CONTRATO Nº 269/PMLM/2021.
CONTRATO Nº 269/PMLM/2021.
Preâmbulo
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXX, E A EMPRESA BCL EMPREENDIMENTOS LTDA, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA POR UNITÁRIO.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXX, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx000 Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o Nº. 82.558.909/0001-24, neste ato representado pelo Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, por meio do Decreto n° 098/2021, Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade N°. 4.033.961 SSP/SC, e inscrito no CPF sob o N°. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: BCL EMPREENDIMENTOS LTDA, estabelecida na Xxxxxxx XX 000, XX 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº. 12.218.083/0001-79, representada neste ato pelo Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o Nº. 341.406.709-
91, denominada CONTRATADA.
ADJUDICAÇÃO: O presente contrato decorre do Processo de Licitação - Modalidade: Edital de Tomada de Preço Nº134/PMLM/2021, de 12/11/2021, homologado em 30/11/2021, que passa a integrar este contrato independentemente de transcrição, juntamente com a proposta da CONTRATADA.
Cláusula Primeira Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente contrato, contratação de empresa especializada para a execução de Pavimentação Asfáltica na Estrada Vicinal de Rio Capivaras Alto, município de Xxxxx Xxxxxx/SC, para atender ao Contrato de Repasse OGU nº 906818/2020, conforme projetos, orçamento, memorial descritivo, minuta do contrato, anexos e partes integrantes deste edital, compreendendo o fornecimento dos materiais, mão-de-obra, máquinas, equipamentos e ferramentas normais e especiais necessárias, obedecendo integralmente as especificações e determinações previstas no memorial descritivo, planilha orçamentária, projeto(s) e detalhes de execução, que ficam fazendo parte integrante e inseparável deste instrumento como se aqui estivessem transcritos.
1.1.1. O CONTRATANTE se reserva o direito de introduzir modificações no(s) projeto(s), mesmo durante a execução dos serviços, sempre que julgar necessários.
1.1.1.1. No exercício deste direito, porém, o CONTRATANTE se empenhará no sentido de evitar prejuízos a CONTRATADA.
1.1.2. O CONTRATANTE reserva-se o direito, a qualquer tempo, contratar empresa de consultoria para acompanhamento dos serviços.
Cláusula Segunda
Das Obrigações e responsabilidades da CONTRATADA
2.1. Contatar com o Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, antes de iniciar as obras/serviços, no sentido de acertar, no local do mesmo, os detalhes da execução, como também,
providenciar as licenças, as aprovações e os registros específicos junto aos órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais competentes;
2.2. Executar os serviços conforme projeto(s), pelo preço global proposto, observando rigorosamente os princípios básicos de engenharia, as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras aplicáveis, independentes de transcrição, além de representar o conhecimento do objeto deste contrato, não sendo aceita alegação de desconhecimento de qualquer pormenor;
2.3. Assumir responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, pelo fornecimento de materiais, mão-de-obra, equipamentos, máquinas, ferramentas normais e especiais, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos;
2.3.1. Os materiais a serem empregados deverão receber prévia aprovação da fiscalização da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, as quais se reservam os direitos de rejeitá-los caso não satisfaçam os padrões especificados.
2.4. Providenciar as suas custas, a realização de todos os ensaios, verificações e provas de materiais fornecidos e de serviços executados, bem como os reparos, que se tornarem necessários, para que os trabalhos sejam entreguem em perfeitas condições;
2.5. Substituir no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do recebimento de expediente escrito pela fiscalização da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, qualquer irregularidade constatada nos materiais empregados na execução da obra;
2.6. Refazer no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do recebimento de expediente escrito pela fiscalização da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços;
2.7. Não subcontratar o total dos serviços objeto deste contrato, sendo-lhe, entretanto, permitido fazê-la parcialmente e no caso de prévia e comprovada necessidade, mediante autorização do órgão responsável da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, continuando a responder, porém, direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais;
2.8. Comunicar os serviços optados pela subcontratação à
fiscalização da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, apresentando a relação dos serviços subcontratados e as empresas que irão executá- los.
2.9. Exigir de seus subcontratados cópia da ART dos serviços a serem realizados, apresentando-as ao Órgão Fiscalizador da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, quando solicitado, sob pena de incorrer nas cominações estabelecidas neste contrato.
2.10. Assumir, automaticamente, a responsabilidade exclusiva por danos causados ao CONTRATANTE, ou a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, em consequência de falhas na execução dos serviços objeto deste contrato, decorrentes de sua culpa ou dolo, ou de qualquer de seus empregados ou prepostos e ainda de culpa ou dolo de eventuais subcontratadas ou qualquer de seus empregados ou prepostos;
2.10.1. Constatado dano a bens do CONTRATANTE ou sob sua
responsabilidade ou, ainda, a bens de terceiros, deverá de pronto, os reparará ou, se assim não proceder, o CONTRATANTE através da
Secretaria de Administração e Finanças lançará mão de créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito;
2.11. Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos após a assinatura deste contrato, através de apólice, seguro de vida do seu pessoal contra risco de acidentes de trabalho compreendendo morte, incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, sob pena das sanções administrativos cabíveis e rescisão deste contrato;
2.12. Cumprir todas as exigências das Leis e Normas de Segurança e Higiene de Trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva (EPC’s), a todos que trabalharem, ou por qualquer motivo, permanecerem no local da obra;
2.13. A utilização da equipe técnica e pessoal necessários para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, ficais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE;
2.14. Utilizar apenas profissionais qualificados, devidamente uniformizados, identificados individualmente (crachá), munidos dos equipamentos de proteção individual e coletivo, conforme exigências legais, bem como os demais equipamentos e materiais e ferramentas necessárias à execução das obras;
2.15. Pelas despesas de estada, locomoção, refeições e horas de trabalho de seus funcionários que prestarem serviços durante a execução deste contrato;
2.16. Arcar, com exclusividade, pelos ônus salariais, encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, etc., decorrentes da presente relação contratual;
2.17. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender no prazo máximo que for concedido por escrito;
2.18. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto do contrato, sem prévia autorização do órgão competente do CONTRATANTE;
2.19. Providenciar em caso de acidente com os veículos e
equipamentos em operação, registro de ocorrência policial, imediatamente;
2.20. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos, materiais e serviços pela Fiscalização e pelos atrasos acarretados por esta rejeição, de acordo com as disposições deste contrato;
2.21. Retirar do canteiro da obra todo e qualquer material, peças ou equipamento que for rejeitado pela fiscalização da Secretaria de Infraestrutura do CONTRATANTE.
2.22. Restringir ao interior do “Canteiro de Obras” a estocagem e
guarda de todos os materiais, equipamentos, máquinas, carregamento e descarga, assim com todas as atividades normais de seus empregados e/ou prepostos, durante execução dos serviços contratados;
2.23. Garantir, durante a execução das obras, a continuidade e a segurança do tráfego; a proteção e a conservação dos serviços executados; e sinalizar e manter a vigilância necessária à segurança do trânsito. Todas as frentes de serviço em obras ou não deverão ser ostensivamente sinalizadas com placas, inclusive à noite, para evitar a ocorrência de acidentes;
2.24. Pelos custos dos serviços de conservação do acesso às pedreiras e dos caminhos de serviços, bem como o monitoramento ambiental, conforme a LP e LAI;
2.24.1. O CONTRATANTE estará totalmente isento de quaisquer intervenções que porventura sejam realizadas pelo IBAMA, FATMA e outros Órgãos Ambientais junto a obra em função do não atendimento às regulamentações ambientais, as quais serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
2.25. Diligenciar para que as medições sejam, de pronto, processadas e, logo após, emitir corretamente a documentação fiscal e faturas, encaminhando-as ao Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE;
2.26. Por eventual acréscimo dos custos deste contrato, quando, por determinação do Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE os serviços forem embargados ou tiverem a sua execução suspensa, por ela motivada;
2.27. Adquirir, e manter permanentemente no escritório da obra, um “Livro Diário de Obras”, onde tanto a CONTRATADA quanto a fiscalização da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, deverão proceder anotações diárias, visando a comprovação real do andamento da obra, bem como, todo e qualquer fato, que mereça registro.
2.27.1. O “Livro Diário de Obras” deverá ser aberto mediante termo circunstanciado, lavrado na primeira página, correspondente ao dia em que efetivamente a CONTRATADA iniciar as obras.
2.27.2. O “Livro Diário de Obras” deverá ser entregue a fiscalização da Secretaria de Obras do CONTRATANTE após medição final da obra.
2.28. Apresentar a Tesouraria da Secretaria de Administração e
Finanças do CONTRATANTE, juntamente com os documentos de cobrança, a folha de pagamento e as guias de recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas devidamente quitadas, de seus empregados e subcontratados, pertinente ao objeto deste contrato e ao mês de referência;
2.29. Confeccionar e colocar placas de identificação do objeto deste contrato, conforme modelos fornecidos pelo Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, as quais deverão ser fixadas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o início das obras, sob pena de incorrer em multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor global deste por dia de atraso na colocação, permanecendo no local das obras por prazo indeterminado;
2.30. Permitir e facilitar a inspeção das obras pela Fiscalização, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos as informações e esclarecimentos solicitados pelos técnicos da Secretaria de Obras do CONTRATANTE;
2.30.1. Espaço não atendimento das solicitações feitas pela Fiscalização da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais.
2.31. Prever toda a mão-de-obra necessária para garantir a prestação dos serviços no regime contratado, sem paralisação, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, atraso, falta ao serviço, demissão e outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente, arcando exclusivamente com este ônus;
2.32. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os seus empregados ou de seus subcontratados, resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do trabalho;
2.33. Colocar em lugar visível, a placa da empresa com o nome do técnico responsável;
2.34. Apresentar, junto com a primeira fatura dos serviços, cópia da
matrícula da obra ou serviço, perante o INSS, se for o caso;
2.35. Apresentar, junto às parcelas intermediárias, os comprovantes de pagamentos dos empregados e o recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;
2.36. Apresentar, junto com a última fatura dos serviços, a Certidão
Negativa de Débitos do INSS, referente à matrícula acima mencionada;
2.37. Entregar ao Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, em até 5 dias corridos após a data da Ordem de Serviço, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra ou serviço de forma discriminada, devidamente assinada pelo Engenheiro responsável e registrada junto ao CREA, abrangendo toda a execução contratual;
2.38. Pelo pagamento ou reembolso de todos os valores de multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho, CREA ou qualquer entidade em decorrência da execução deste contrato;
2.39. Possuir serviço de especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT ou deverá possuir um Técnico de Segurança registrado na Delegacia Regional do Trabalho, para realizar os serviços de segurança do trabalho, em observação as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho vigentes, em cumprimento à Lei Federal Nº. 6.514/77, sob pena de sofrer as sanções correspondentes;
2.40. Atender ao que dispõe o Art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXXIII, que assim determina: “Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”;
2.41. Manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o artigo 55, inciso XIII da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes;
2.42. Proceder no final dos serviços, à limpeza de todas as áreas trabalhadas, devendo remover todo o material, equipamentos, máquinas e outros seus pertences, incluindo sobras e lixo, sendo esses serviços considerados incluídos no valor deste contrato.
2.43. Manter os locais dos serviços perfeitamente sinalizados, conforme CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e seus anexos, visando a segurança de veículos e pedestres em trânsito.
2.44. Manter a obra em perfeitas condições de conservação e funcionamento, por sua conta e risco, até ser lavrado o Termo de Recebimento Definitivo;
2.45. Obedecer as condições ambientais fixadas no projeto de
gerenciamento de resíduos de construção anexo ao presente edital.
2.46. Cumprir todas as exigências ambientais cabíveis na construção da construção da ciclovia e pista de caminhada.
Cláusula Terceira
Das Obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE
3.1. Exercer a fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA, por técnicos especialmente designados, notificando, imediatamente e por escrito, quaisquer problemas ou irregularidades encontrados, o
que em nenhuma hipótese a eximirá das responsabilidades fixadas pelo Código Civil e Penal;
3.2. Xxxxxxxx, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos “Documentos Técnicos” e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitado, no estudo e interpretação dos mesmos;
3.3. Solicitar, nos prazos previstos, toda a documentação legal referente a prestação de serviços e de funcionários da CONTRATADA, inclusive solicitando a substituição de qualquer funcionário que não atenda aos interesses dos serviços ou do CONTRATANTE.
3.4. Designar a Comissão de Vistoria para o recebimento da obra/serviços;
3.5. Atestar e efetuar à CONTRATADA os devidos pagamentos e
respectivos reajustes, quando for o caso, nas condições estabelecidas neste contrato.
3.6. A fiscalização e o acompanhamento da presente obra, será de responsabilidade da Empresa Provias Engenharia e Consultoria Ltda., serviço estabelecido pelo Contrato Administrativo nº 134/2021.
Cláusula Quarta
Do Conhecimento das Especificações e do Local dos Serviços
4.1. Ao assinar este contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços. Não será considerada pelo CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
4.2. Desta forma, a assinatura deste contrato é considerada como reconhecimento tácito de que a CONTRATADA realizou investigações, no local dos serviços, suficientes para o reconhecimento das condições que encontrará durante a execução dos serviços.
Cláusula Quinta
Dos Preços Unitários
5.1. Os preços unitários para a execução de Pavimentação Asfáltica na Estrada Vicinal de Rio Capivaras Alto, município de Xxxxx Xxxxxx/SC, para atender ao Contrato de Repasse OGU nº 906818/2020, são os apresentados na planilha orçamentária que totalizam o valor global de R$308.839,10 (trezentos e oito mil oitocentos e trinta e nove reais e dez centavos), constante da proposta vencedora da licitação aceita pelo CONTRATANTE, entendido este como valor justo e suficiente para a total execução do objeto licitado, o qual acompanha o presente contrato em anexo.
5.2. É vedada a CONTRATADA pleitear qualquer adicional de preços por faltas ou omissões que por xxxxxxx xxxxxx a ser constatadas em sua proposta ou, ainda, decorrentes das variações das quantidades previstas no Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
Cláusula Sexta
Do Boletim de Medição
6.1. Para efeito de boletim de medição, serão consideradas as quantidades de serviços efetivamente executados, elaborado pela CONTRATADA, mediante carta dirigida ao Engenheiro Fiscal da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, sendo que a mesma terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisá-las e aprová-las.
6.1.1. Findo este prazo e não havendo manifestação do Engenheiro Fiscal, a CONTRATADA estará autorizada a emitir a respectiva nota fiscal/fatura.
6.1.2. Caso o Engenheiro Fiscal venha a constatar divergência quanto aos valores apurados, informará por escrito, à CONTRATADA, que deverá apresentar novo boletim de medição corrigido, bem como as justificativas devidas e efetuar as correções requeridas.
6.1.3. A aprovação do boletim de medição se dará com o “CERTIFICO” do Engenheiro Fiscal da obra na nota fiscal/fatura devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional.
6.2. Os boletins de medições deverão corresponder aos serviços efetivamente executados até o final de cada mês, compreendendo períodos correspondentes a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto o inicial e o final que poderão abranger períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
6.3. A CONTRATADA deverá destacar na nota fiscal/fatura, o número e a data de assinatura deste contrato, o mês da execução do serviço, o número do boletim de medição.
6.4. Os quantitativos dos serviços relacionados na planilha
orçamentária, para efeito de pagamento, deverão ser considerados apenas como previstos, não importando em obrigação da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, de autorizar sua execução integral, respeitados os limites de acréscimo e/ou supressão previstos no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Nº. 8.666/93 e demais alterações subsequentes.
Cláusula Sétima
Da Forma e Condições de Pagamento
7.1. O pagamento será feito no 20º (vigésimo) dia útil a partir da data final do período de adimplemento de cada boletim de medição (por evento) através de depósito bancário ou na tesouraria da Secretaria do Sistema Econômico do CONTRATANTE.
7.1.1. O prazo de pagamento previsto no item acima, só vencerá em dia de expediente normal, na cidade de Lauro Muller-SC, postergando- se, em caso negativo, para o primeiro dia útil subsequente.
7.2. Os pagamentos somente serão liberados mediante a apresentação nas datas de liquidação, obrigatoriamente, dos recolhimento relativos a Seguridade Social (CND do INSS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRS do FGTS) e Certidão Negativa de Débito Municipal, devidamente atualizados, sob pena da Secretaria da Sistema Econômico do CONTRATANTE sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos subsequentes, bem como, obriga-se ainda a CONTRATADA a apresentar:
a) guia de recolhimento do FGTS e Informação A Previdência Social – GFIP;
b) relação de Empregados – RE;
c) guia da Previdência Social – GPS (sobre a folha de pagamento);
d) a CONTRATADA deverá observar no corpo da Nota Fiscal/Xxxxxx a retenção para a seguridade social, (11%), destacando no corpo da nota fiscal a base de cálculo e o respectivo valor a ser retido.
e) junto com a primeira fatura, cópia da matrícula dos serviços
perante o INSS.
f) junto com a última fatura dos serviços, a Certidão Negativa de Débito do INSS, referente a matrícula acima mencionada.
7.2.1. O não cumprimento do subitem acima não poderá ser considerado como atraso de pagamento, e em consequência, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer ônus financeiro.
7.3. Havendo atraso no pagamento incidirá sobre o valor devido pelo CONTRATANTE a atualização financeira até a data do efetivo pagamento, utilizando-se como índice o IGP/M do mês anterior, PRO- RATA Tempore, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, por determinação oficial, exceto se as ocorrências forem de responsabilidade da CONTRATADA.
7.4. No caso de pagamento antecipado, haverá desconto financeiro
compensatório com base no índice do IGP/M do mês anterior, PRO-RATA Tempore.
7.5. O CONTRATANTE não efetuará aceite de títulos negociados com terceiros, isentando-se quaisquer consequências surgidas e responsabilizando a CONTRATADA por perdas e danos em decorrência de tais transações.
7.6. O CONTRATANTE não pagará juros de mora por atraso de pagamento referente a serviços com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
7.7. Mediante o pagamento do valor total das obras/serviços, a CONTRATADA, dará total, geral e irrevogável quitação a CONTRATANTE, nada devendo a qualquer título.
Cláusula Oitava
Do Reajuste de Preço
8.1. Os preços contratuais serão reajustados, para mais ou para menos, obedecendo-se a periodicidade determinada pela legislação pertinente.
8.2. Os preços contratuais serão reajustáveis com periodicidade anual, tomando-se por base a data de apresentação das ofertas, pela variação verificada nos índices de obras, fornecidos para cada tipo de acordo com o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, índice médio da unidade geográfica, quando se tratar de construção, ampliação e ampliação de edificação, e, pela variação do índice da Coluna 2 - Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, para os demais serviços. Os montantes dos pagamentos serão reajustados na forma da lei com a aplicação da seguinte fórmula de reajuste:
I1 - Io
R = x V
Io
Onde:
R = Valor de reajustamento
I1 = Índice do 12º mês após a apresentação de ofertas Io = Índice do mês de apresentação de ofertas
V = Valor das obras e/ou serviços realizados a preços iniciais
Cláusula Nona
Da Dotação Orçamentária
9.1. As despesas do objeto deste contrato correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Cód. Red. Nº 88/2021 UNIÃO - 4.4.90.00.5191 (R$ 238.856,00)
Cód. Red. Nº 182/2021 CEFEM - 4.4.90.00.5191 (R$ 69.983,10)
Cláusula Décima Do Valor Global
10.1. O valor global deste contrato é de: R$308.839,10 (trezentos e oito mil oitocentos e trinta e nove reais e dez centavos), referente a execução de Pavimentação Asfáltica na Estrada Vicinal de Rio Capivaras Alto, município de Xxxxx Xxxxxx/SC, para atender ao Contrato de Repasse OGU nº 906818/2020, conforme projetos, orçamento, memorial descritivo, minuta do contrato, anexos e partes integrantes deste edital.
Cláusula Décima Primeira
Dos Prazos de Execução dos Serviços e Prorrogação
11.1. DE INICIO: As obras contratadas deverão ser iniciadas, no máximo, dentro de 05 (cinco) corridos após da emissão da "Ordem de Serviço".
11.2. DE CONCLUSÃO: O prazo máximo para a conclusão total da obra
obedecerá ao cronograma físico financeiro.
11.3. PRORROGAÇÃO: Os prazos de início e conclusão poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificados os motivos, a critério do Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, mantidas as circunstâncias apontadas no art. 57, parágrafo 1º, incisos I a VI da Lei Nº. 8666/93 e alterações subsequentes.
11.3.1. Os atrasos na execução das obras, nos prazos de início e
conclusão, somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos, de força maior ou de fatos de responsabilidade do CONTRATANTE, desde que comprovados na época oportuna e devidamente anotados no “Livro Diário de Obras”;
11.3.1.1. Na ocorrência de tais fatos ou casos de pedidos de prorrogação referente ao prazo inicial, serão encaminhados por escrito ao Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, 01 (um) dia após o evento, enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados, por escrito, 20 (vinte) dias antes de expirar o prazo contratual e, em ambos os casos com justificação circunstanciada, com documentos comprobatórios, análises e justificativa da fiscalização.
11.3.1.2. As prorrogações autorizadas e devidamente justificadas serão anotadas e expedidas por escrito pelo órgão competente do Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE.
Cláusula Décima Segunda Da Execução
12.1. Este contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
12.2. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
12.3. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
12.4. A CONTRATADA deverá proceder no final dos serviços, à limpeza de todas as áreas trabalhadas, devendo remover todo o material, equipamentos e outros seus pertences, incluindo sobras e lixo, sendo esses serviços considerados incluídos no valor deste Contrato.
12.5. A execução deverá ser rigorosamente de acordo com os projetos de Engenharia, especificações e demais elementos técnicos, sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas e apresentadas por escrito e aprovadas pelo Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE.
12.6. Os equipamentos poderão ser substituídos, no decorrer das obras, desde que atendam as mesmas especificações ou as tenham superiores, com a devida aprovação por parte do Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE. O CONTRATANTE poderá também pedir substituição de equipamentos que não atendam as especificações mínimas exigidas, ou em mau estado de conservação e operação.
12.7. Todos os materiais a serem empregados na execução da obra
deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, bem como, todos os custos de aquisição e transporte. Os materiais deverão ser da melhor qualidade, obedecendo às especificações e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
12.8. A CONTRATADA deverá disponibilizar para o presente contrato duas frentes de serviço de modo a cumprir o cronograma avençado.
Cláusula Décima Terceira Da Fiscalização
13.1. A fiscalização das obras executadas, objeto deste contrato, será de competência e responsabilidade do Departamento Técnico da Secretaria de Obras do CONTRATANTE, a quem cabe verificar se no seu desenvolvimento estão sendo cumpridos os termos do contrato, os projetos, especificações e demais requisitos, bem como autorizar os pagamentos das faturas, substituição de materiais, alterações de projetos e solucionar eventuais problemas de ordem técnica, e ainda as que seguem:
13.1.1. Determinar a CONTRATADA um reforço do equipamento ou substituição de unidades defeituosas, caso venha a constatar que o mesmo é insuficiente para dar aos serviços o andamento normal previsto;
13.1.2. Exercer rigoroso controle em relação às quantidades e, particularmente, à qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas as disposições a elas relativas;
13.1.3. Exigir o imediato afastamento de quaisquer empregados ou prepostos da CONTRATADA que não mereça sua confiança ou embarace a fiscalização, e ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas, após advertência por escrito;
13.1.4. Agir e decidir em nome do CONTRATANTE, inclusive, para rejeitar os serviços executados em desacordo com o projeto, especificações técnicas ou com imperfeição, conforme as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
13.1.5. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado a CONTRATADA o
direito de solicitar da Fiscalização, por escrito, a posterior confirmação das ordens ou instruções verbais recebidas;
13.2. A fiscalização se efetuará no local das obras.
13.3. A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo das obras e será exercido no interesse exclusivo da Secretaria de Obras do CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.
13.4. O documento hábil para comprovação, registro e avaliação de todos os fatos e assuntos relacionados e referentes à execução das obras será o “LIVRO DIÁRIO DE OBRAS”, onde tanto a CONTRATADA quanto a fiscalização do CONTRATANTE deverão proceder às anotações visando à comprovação real do andamento das obras e execução dos termos de contrato, sendo visado diariamente por profissionais credenciados por ambas as partes.
13.5. A aceitação por parte da Fiscalização não isenta a CONTRATADA
de sua responsabilidade sobre a qualidade e comportamento dos serviços e produtos aplicados.
Cláusula Décima Quarta
Dos Serviços Não Previstos
14.1. O CONTRATANTE reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, outros serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste Contrato, conforme assim faculta os termos do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 8.666, de 21/06/93 e alterações subsequentes.
Cláusula Décima Quinta Da Segurança da Obra
15.1. A CONTRATADA responderá pela solidez e segurança da obra, durante o prazo de 5 (cinco) anos, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo o CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariem a boa técnica ou desobedeçam aos projetos e/ou especificações.
Cláusula Décima Sexta Da Alteração Contratual
16.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, sempre através de Termo Aditivo em ordem crescente.
16.1.1. Quando ocorrer acréscimo ou supressão de obras, por conveniência do projeto original ou do interesse público respeitado os termos do Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
16.1.2. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração das obras, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores e impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Cláusula Décima Sétima
Das penalidades e Sanções
17.1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso de inadimplência das condições estabelecidas neste contrato, poderá o CONTRATANTE, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades:
17.1.1. Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura relativa aos serviços executados em atraso, quando os serviços não tiverem o andamento previsto no cronograma. Caso haja recuperação no cronograma ou entrega dos serviços no prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos a CONTRATADA mediante requerimento.
17.1.2. Multa equivalente a 0,2% do valor deste contrato por dia que exceder o prazo para início das obras.
17.1.3. Multa equivalente a 0,2% do valor deste contrato por dia que
exceder o prazo para conclusão das obras.
17.1.3.1. A multa que se refere o subitem 17.1.3. será devolvida a CONTRATADA desde que ela termine os serviços rigorosamente dentro do prazo estipulado.
17.1.4. As penalidades estabelecidas nos itens 17.1.2. E 17.1.3. Poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
17.1.5. Multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de rescisão motivada pela empresa contratada ou
por iniciativa da mesma (sem justo motivo), bem como como medida compensatória em caso de não correção de apontamentos apresentados em notificação/ advertência por escrito.
17.2. Pela inexecução parcial ou total do contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo e garantindo-se o direito a CONTRATADA do contraditório e da ampla defesa:
17.2.1. Advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula deste contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução do contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas.
17.2.2. Multas de:
17.2.2.1. Um décimo por cento (0,1%) do valor do contrato a critério da Secretaria de Obras do CONTRATANTE quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as Especificações Técnicas aplicáveis no caso, e quando o CONTRATANTE for erroneamente informado.
17.2.2.2. Dois por cento (2%) sobre o valor do contrato pela inexecução parcial e de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato pela inexecução total.
17.3. Suspensão por até 2 (dois) anos de participação em licitações
do Município de Xxxxx Xxxxxx/SC, no caso de inexecução parcial ou total do contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação culposa da CONTRATADA.
17.4. Declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, quando a inexecução do contrato decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor.
17.4.1. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da
empresa seus diretores e responsáveis técnicos.
17.5. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei.
17.6. As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
17.7. O valor da multa será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxx.
17.8. Nenhum pagamento será feito a empresa a ser CONTRATADA, que
tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa.
17.9. A aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato é de competência exclusiva da Senhora Prefeita Municipal.
17.10. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos
fortuitos" ou "força maior”, devidamente comprovado.
17.11. Na hipótese de não correção pela CONTRATADA, de anormalidade verificada na obra pela Comissão de Vistoria e atestadas no Termo de Recebimento Provisório, o órgão competente do CONTRATANTE descontará da garantia contratual as importâncias correspondentes àqueles serviços, cuja execução providenciará.
17.12. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o CONTRATANTE, recorrerá às garantias constituídas, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes do contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e danos.
Cláusula Décima Oitava Da Vigência
18.1. O prazo para realização da presente obra será de até 120 (Cento e vinte) dias, após a emissão da Ordem de Serviço. Já o prazo de vigência do contrato administrativo será de 31/12/2022 ou até a conclusão e entrega definitiva da Obra, podendo ser prorrogado por interesse público e conveniência administrativa, mediante instrumentalização de termos aditivos.
Cláusula Décima Nona Da Garantia Contratual
19.1. Como Garantia da fiel execução deste contrato, a CONTRATADA, de acordo com a legislação em vigor, deverá GARANTIA correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente contrato, a importância de R$15.441,955 (quinze mil quatrocentos e quarenta e um reais novecentos e cinquenta e cinco centavos), conforme Artigo 56, Parágrafo 1º, Incisos I, II, III e Parágrafo 2º da Lei Nº8666/93 e alterações subsequentes, no ato da assinatura do presente contrato.
19.1.1. A garantia prestada será liberada ou restituída à empresa contratada pela tesouraria da Secretaria de Administração e Finanças do Município, em até 20 dias corridos, contados a partir da data do termo de “Recebimento Definitivo” da obra, acompanhado da Certidão Negativa de Débito – CND com o INSS, Certificado de Regularidade de Situação – CRS perante o FGTS, dentro de seus prazos de validade.
19.2. Em caso de rescisão deste contrato e/ou interrupção dos trabalhos, a garantia não será devolvida, e não ser que a rescisão e/ou paralisação decorra de acordo com o órgão responsável da Secretaria de Infraestrutura do CONTRATANTE.
19.3. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, ou reduzidos em termos reais por desvalorização da moeda de forma que não mais represente
5% (cinco por cento) do valor total deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data em que for notificada pelo órgão responsável do CONTRATANTE.
19.4. Havendo prorrogação do prazo de conclusão das obras, o prazo de validade da garantia deverá ser prorrogado automaticamente.
Cláusula Vigésima Da Rescisão
20.1. Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
20.2. Caso o CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir
o contrato, a seu exclusivo critério poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida, sem prejuízo da incidência das sanções previstas neste Contrato e na Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
20.3. A rescisão poderá ser unilateral, amigável (resilição) ou judicial, nos termos e condições previstas no art. 79 da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
20.4. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de
rescisão previstas nos arts. 77 a 80 da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
20.5. Em caso de rescisão do presente contrato por parte do CONTRATANTE não caberá a CONTRATADA direito de qualquer indenização, salvo na hipótese do art. 79, parágrafo 2º, da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
20.6. A rescisão deste contrato sujeita à CONTRATADA a multa rescisória na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas à CONTRATADA por infrações anteriores.
20.7. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Cláusula Vigésima Primeira Dos Recursos Administrativos
21.1. Da penalidade aplicada caberá recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, a autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109, da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
21.2. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
21.2.1.Unilateralmente pelo CONTRATANTE
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
21.2.2. Por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução das obras, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução das obras.
21.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
Cláusula Vigésima Segunda
Das Obrigações Legais e Fiscais
22.1. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e para fiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
22.1.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE desde já autorizado a suspender os pagamentos devidos à CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
22.2. Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou para fiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE.
22.3. A CONTRATADA responderá a todas as ações trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
22.3.1. Caso haja condenação do CONTRATANTE, inclusive como
responsável solidário, a CONTRATADA reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
22.4. Na hipótese de qualquer ação trabalhista proposta contra o CONTRATANTE pelos empregados da CONTRATADA, esta deverá comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregadora e substituir o CONTRATANTE no processo até a sentença final, respondendo pelo ônus diretos e/ou indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa após o término ou rescisão deste contrato.
22.5. A CONTRATADA se obriga a registrar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os seus empregados.
Cláusula Vigésima Terceira Da Subcontratação
23.1. É vedado à CONTRATADA subcontratar os serviços correspondentes a fundação, estruturas e cobertura, essenciais a solidez e segurança da obra. Entretanto é permitido fazê-la parcialmente e no caso de prévia e comprovada necessidade, mediante autorização expressa do órgão responsável do CONTRATANTE.
23.2. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização escrita do CONTRATANTE, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
23.3. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA permanecerá solidariamente responsável, tanto em relação ao CONTRATANTE, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do contrato.
Cláusula Vigésima Quarta Do Recebimento das Obras
24.1. Concluídas as obras objeto deste contrato, ou resilido este, será efetuado pela fiscalização do CONTRATANTE o seu recebimento provisório, após, e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
24.1.1. O recebimento provisório não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, tudo sem ônus para o CONTRATANTE, observado o disposto no artigo 69, da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes.
24.1.2. Decorridos 60 (sessenta) dias consecutivos da data do recebimento provisório, se os serviços de correção das anormalidades por ventura verificadas forem executados e aceitos pela Comissão de Vistoria, e comprovado o pagamento da contribuição devida a Previdência Social relativa ao período de execução das obras, será lavrado o “Termo de Recebimento Definitivo” que consignara quitações gerais, plenas e recíprocas entre as partes.
24.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança das obras nem a Ética profissional pela perfeita execução dos serviços contratados, na forma da Lei.
Cláusula Vigésima Quinta Novação
25.1. A não utilização por parte do CONTRATANTE, de quaisquer direitos a eles assegurados neste contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição do CONTRATANTE, neste contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
Cláusula Vigésima Sexta Dos Seguros e Acidentes
26.1. Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA a responsabilidade de quaisquer acidentes no trabalho de execução das obras e serviços contratados, uso indevido de patentes registradas e, ainda que resultante de caso fortuito e por qualquer causa, a destruição ou danificação da obra em construção até a definitiva aceitação da mesma pelo CONTRATANTE, bem como as identificações que possam a ser devidas a terceiros por xxxxx xxxxxxxx dos serviços contratados, ainda que ocorridos na via pública.
Cláusula Vigésima Sétima Partes Integrantes
27.1. Fazem parte integrante e inseparável do presente Contrato, como aqui integral e expressamente estivessem reproduzidos, a Proposta da CONTRATADA e todos os elementos apresentados que tenham servido de base para julgamento do Edital de Tomada de Preço Nº027/FMS/2021, bem como as condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, se houver, independentemente de transcrição.
27.1. Ficam também fazendo parte deste Contrato, as Normas vigentes, Instruções, Ordens de Serviço e mediante Termo de Aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência.
Cláusula Vigésima Oitava Do Foro
28.1. As dúvidas e/ou divergências contratuais, desde que não previstas expressamente no respectivo contrato e que não extrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente.
28.2. Elegem as partes contratadas o Foro Privativo da Vara de Feitos da Fazenda Pública da Cidade de Lauro Muller/SC, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
28.3. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais assinam o presente feito em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
Xxxxx Xxxxxx/SC, 30 de novembro de 2021.
XXXXXXXXX:0445227
XXXX XXXXX
Assinado de forma digital por
3971
XXXX XXXXX XXXXXXXXX:04452273971
Dados: 2021.11.30 11:35:55 -03'00'
MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX Secretário de Administração, Finanças e Planejamento | BCL EMPREENDIMENTOS LTDA XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX Contratada |
1ª TESTEMUNHA | 2ª TESTEMUNHA |
XXXXXXX XXXXX | AMANDA CUSTODIO |
CPF Nº 000.000.000-00 Analisado e aprovado pelo Departame Procuradoria Geral do Município | CPF N° 000.000.000-00 nto Jurídico. |