ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
Pelo presente instrumento, de um lado a COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SCGÁS, doravante designada SCGÁS e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO – SINTRAPETRO, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SENGE-SC, o SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA – SINTEC-SC, o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SAESC, o SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – SINCÓPOLIS, SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDALEX e o SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDECON-
SC, doravante designados INTERSINDICAL, por intermédio de seus representantes legais, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas a seguir enumeradas.
CLÁUSULA 1ª - BENEFICIADOS
São beneficiados com o presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os engenheiros, técnicos, administradores, contabilistas, advogados, economistas e demais empregados da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, bem como os que vierem a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA 2ª - DATA BASE - VIGÊNCIA
A data base para os trabalhadores da SCGÁS é de 01 de setembro de cada ano, sendo que o presente Acordo Coletivo de Trabalho entra em vigor na data da sua assinatura, com vigência até 31/08/2023.
CLÁUSULA 3ª - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS praticados em 31/08/2021 serão reajustados a partir do mês da assinatura do presente Acordo, com a aplicação do índice referente à variação total do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período entre 01/09/2020 a 31/08/2021, que é de x,xxx% (xxxxxxxxxxxxxxx).
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de setembro de 2020 a agosto de 2021.
Parágrafo Segundo: A SCGÁS, em razão da não incidência retroativa do índice de reposição salarial, concederá aos seus empregados, em vale alimentação, em parcela única, até o dia dd/mm/2021, a importância equivalente ao índice referente à variação total do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período entre 01/09/2020 a 31/08/2021, que é de x,xxx% (xxxxxxxxxxxxxxx), da respectiva remuneração (salário base, gratificação de função e adicional de periculosidade) de cada empregado referente ao mês de mm e mm de 2021.
Parágrafo Terceiro: A parcela de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula é devida se o Acordo fechar após 20 de setembro de 2021 e até 31 de outubro de 2021 e não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência dos encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Sétima deste ACT. Parágrafo Quarto: Fica definido que os salários serão reajustados em 01/09/2022, com a aplicação do índice a ser negociado entre as partes, mediante Aditamento ao presente ACT, com objetivo exclusivo de definição deste parâmetro.
CLÁUSULA 4ª - DIÁRIA DE VIAGEM
A SCGÁS pagará a seus profissionais em viagem, diária de viagem, conforme política interna.
CLÁUSULA 5ª - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração do trabalho da SCGÁS é de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida de segunda a sexta-feira, com jornada diária de 8 (oito) horas, com horário de trabalho padrão das 08:00h às 12:00h para o turno matutino e das 13:30h às 17:30h para o período vespertino.
Parágrafo Primeiro: A SCGÁS adota horário flexível, devendo o empregado cumprir a carga horária observando o horário núcleo a seguir:
a) período da manhã: das 09h00min às 11h30min e,
b) período da tarde: das 14h00min às 17h00min.
A entrada da manhã não deverá ser anterior às 07h30min e a saída da tarde não deverá exceder o horário das 19h00min.
Parágrafo Segundo: A SCGÁS adota o horário flexível mínimo de 30 (trinta) minutos no intervalo para almoço ou refeição, devendo o intervalo ser de no mínimo 30 minutos e no máximo de 2 horas.
Parágrafo Terceiro: A SCGÁS poderá conceder folgas nos ‘dias ponte’ aos seus empregados, mediante compensação. A SCGÁS divulgará, através de um calendário anual aprovado pela Diretoria Executiva, as datas em que ocorrerão as folgas e respectivas compensações.
CLÁUSULA 6ª – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
A SCGÁS poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em consonância com a Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25/02/2011, mediante Termo Aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 7ª - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCGÁS concederá mensalmente a seus profissionais, auxílio refeição/alimentação (Convênio do PAT/MTE - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991), no valor de R$ 1.409,00 (Um mil quatrocentos e nove reais), a partir de 01/09/2021, para o custeio alimentar do trabalhador, sem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: Fica definido que o auxílio refeição/alimentação será reajustado em 01/09/2022 com a aplicação do índice referente à variação total do INPC/IBGE do período entre 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo Segundo: A SCGÁS se compromete a fornecer auxílio alimentação/refeição aos profissionais em férias, licença maternidade, licença saúde e aos acidentados do trabalho, inclusive no período que exceder o auxílio legal de 15 dias, conforme política interna vigente.
Parágrafo Terceiro: A participação do empregado em relação ao estipulado nesta cláusula será de R$ 1,00 (um real) mensal e será deduzido do respectivo salário.
Parágrafo Quarto: A SCGÁS fornecerá até o dia 10 de dezembro do ano de 2021 e do ano de 2022, aos seus empregados em efetivo exercício no mês de dezembro, respectivamente, sem prejuízo do vale alimentação/refeição mensal, um auxílio alimentação/refeição extra, no mesmo valor fornecido mensalmente, respeitando o previsto nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: A proporção da distribuição dos valores do vale alimentação/refeição mensal poderá ser solicitada de forma fracionada pelo empregado.
CLÁUSULA 8ª - VALE TRANSPORTE
A SCGÁS concederá Vale Transporte a todos os seus empregados, para garantir o deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 9ª - APOIO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
A SCGÁS manterá o Apoio Educacional, de natureza indenizatória, aos seus empregados, conforme política interna vigente, observando o reembolso de 50% até o limite de R$ xxx,xx (xxxxxxxxxxxx) por mês para mensalidade e, o reembolso de 50% até o limite de R$ xxx,xx (xxxxxxxxxxxx) para custeio de matrículas, a partir de 01/09/2021. Estes valores são resultado da aplicação da variação acumulada do INPC/IBGE no período de 01/09/2020 a 31/08/2021, que é x,xx%, sobre o valor de R$ 321,33, praticado desde 01/09/2020.
Parágrafo Único: Fica definido que o apoio educacional para os empregados será reajustado em 01/09/2022 com a aplicação do índice referente à variação total do INPC/IBGE do período entre 01/09/2021 a 31/08/2022.
CLÁUSULA 10ª – APOIO EDUCACIONAL PARA DEPENDENTES FILHOS DE EMPREGADOS
A SCGÁS manterá programa para auxílio educacional para filhos dependentes dos empregados a partir de 4 (quatro) meses de idade, até 23 anos, 11 meses e 29 dias, sendo de natureza indenizatória, conforme política interna vigente, observando o reembolso de 50% até o limite de R$ xxx,xx (xxxxxxxxxxxx) por mês para mensalidades e, o reembolso de 50% até o limite de R$ xxx,xx (xxxxxxxxxxxx) para custeio de matrículas, a partir de 01/09/2021. Estes valores são resultado da aplicação da variação acumulada do INPC/IBGE no período de 01/09/2020 a 31/08/2021, que é x,xx%, sobre o valor de R$ R$ 518,47, praticado desde 01/09/2020.
Parágrafo Primeiro: Fica definido que o apoio educacional para os dependentes filhos de empregados será reajustado em 01/09/2022 com a aplicação do índice referente à variação total do INPC/IBGE do período entre 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício a partir dos 4 meses de idade será devida ao empregado pai e à empregada mãe, sendo que para esta apenas no caso de ela não usufruir da extensão de 60 dias da licença maternidade. Se usufruir da extensão, o benefício será devido a partir dos 6 meses de idade.
Parágrafo Terceiro: O benefício será pago para cada filho/dependente de empregado, mediante comprovação das despesas, conforme política interna vigente.
Parágrafo Quarto: No caso de o empregado pai e a empregada mãe serem ambos empregados da SCGÁS, apenas um terá direito ao benefício.
CLÁUSULA 11ª - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – LICENÇA PATERNIDADE
A SCGÁS manterá a sua adesão ao Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da Licença Maternidade e Licença Paternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09/09/2008, regulamentada pela Instrução Normativa nº 991/2010, da Receita Federal do Brasil – RFB.
Parágrafo Único: Para ter direito ao benefício os empregados deverão fazer sua adesão, nos termos da Lei.
CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO FUNERAL
A SCGÁS reembolsará, sob a forma de auxílio funeral contratado com seguradora, num total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem que tal parcela tenha qualquer cunho de natureza salarial, para custear as despesas com falecimento de empregado e seus dependentes legais, comprovados através da Declaração do Imposto de Renda anual do empregado.
CLÁUSULA 13ª - DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO
A Empregada mãe, até que o filho complete 1 (um) ano de idade, gozará de intervalo de 02 (duas) horas durante a jornada, destinado à amamentação, podendo ser dividido em 02 (dois) períodos.
Parágrafo Primeiro: Para ter direito à extensão do benefício, de seis meses para um ano, a Empregada deverá formalizar junto ao RH seu pedido de xxxxxx, acompanhado de declaração própria e de um médico de que está amamentando. O pedido poderá ser feito a qualquer tempo dentro do período, com efeitos a partir da data do pedido.
Parágrafo Segundo: Os direitos fixados na presente cláusula são extensivos à Empregada adotante e/ou que possua a guarda judicial.
CLÁUSULA 14ª - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
A SCGÁS se compromete a manter o complemento do Auxílio Doença/Acidente para seus empregados afastados em razão de licença médica decorrente de doença ou acidente até o 12º (décimo segundo) mês de afastamento, conforme definido em política interna da Companhia.
Parágrafo Primeiro: A SCGÁS fornecerá, enquanto perdurar a complementação salarial, o Vale Alimentação/Refeição, a Assistência Médica e Odontológica e demais benefícios oferecidos pela Companhia a seus empregados e dependentes, como se estivesse na condição de ativo.
Parágrafo Segundo: As parcelas previstas nesta Cláusula apresentam natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro: A SCGÁS garantirá ao profissional afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença do décimo terceiro salário entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
Parágrafo Xxxxxx: Ao empregado já aposentado pela previdência social, que permanece na condição de ativo na SCGÁS, que recebe o benefício de aposentadoria do INSS, em caso de afastamento, a SCGÁS efetuará o pagamento do subsídio previsto nesta política em sua integralidade, nos mesmos valores como se estivesse na condição de ativo.
CLÁUSULA 15ª – FÉRIAS
Será garantido o pagamento de uma gratificação de férias de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), no momento do usufruto do gozo de férias anuais remuneradas, além do adicional constitucional de um terço, totalizando assim, 50% (cinquenta por cento). Fica convencionado que o aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do período de concessão.
Parágrafo Primeiro: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e nos dias ponte.
Parágrafo Segundo: As férias poderão ser gozadas em até duas frações por período aquisitivo, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro: Os recessos coletivos de fim de ano não serão descontados do período normal de férias de cada profissional.
Parágrafo Xxxxxx: O profissional que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias
proporcionais, à razão de 1/12 da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, conforme Súmula nº 261 TST.
Parágrafo Xxxxxx: A SCGÁS antecipará o pagamento do 13º salário ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer, quando da definição do período de gozo do descanso anual. Esta antecipação poderá ser realizada em todos os meses do ano, incluindo o mês de janeiro.
CLÁUSULA 16ª - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEPENDENTES DEFICIENTES
A SCGÁS concederá aos empregados responsáveis pelos filhos, enteados e cônjuge que sejam dependentes legais do empregado, comprovados através da Declaração do Imposto de Renda anual do empregado, quer seja por deficiência física ou mental, irreversível e incapacitante, enquanto perdurar a enfermidade, o benefício mensal pecuniário correspondente a 40% (quarenta por cento) do menor piso salarial do PCS, conforme política interna vigente na Companhia.
Parágrafo Único: o auxílio previsto no caput tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA 17ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A SCGÁS manterá aos seus empregados seguro de vida e acidentes pessoais, com xxxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) vezes o salário base do empregado e gratificações de função, se houver.
Parágrafo Primeiro: A cobertura prevista no caput limita-se aos seguintes valores, de acordo com Contrato mantido com seguradora:
• R$ 380.000,00 para Morte Qualquer Causa;
• R$ 760.000,00 para Indenização Especial de Morte por Acidente;
• R$ 380.000,00 para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
• R$ 380.000,00 para Invalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx.
Parágrafo Segundo: A companhia enviará aos Sindicatos correspondência formalizando que todos os seus Empregados encontram-se cobertos com Apólice de Seguro de Vida e Acidentes pessoais.
CLÁUSULA 18ª - CONVÊNIO MÉDICO
A SCGÁS manterá a todos os seus profissionais, sem qualquer desconto, Plano Médico e de Saúde com abrangência Nacional e Apartamento como modalidade de acomodação,
composto de assistência médica e hospitalar, conforme contrato estabelecido com órgão administrador de planos médicos e de saúde.
Parágrafo Primeiro: O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por este Acordo de trabalho poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela Companhia seu cônjuge/companheiro(a), filhos(as)/enteados(as) até 25 anos incompletos, desde que legalmente dependentes, ou ainda em qualquer idade se comprovada a dependência em razão de ser pessoa com deficiência - PCD. Demais dependentes que já fazem parte do plano serão mantidos.
Parágrafo Terceiro: Fica definido que a vigência desta Cláusula é até 28/08/2022 (data de vigência do atual Contrato com a Unimed).
Parágrafo Quarto: No ano de 2022 será deflagrado novo processo de contratação de plano de saúde, mantendo-se as configurações do modelo atualmente contratado. Ocorrendo a ausência de operadoras de planos de saúde (fornecedores) interessados na contratação nos moldes propostos, ainda no primeiro semestre de 2022 será necessário rediscutir uma nova modalidade com os sindicatos representativos das categorias dos empregados, e respectivo Aditamento ao presente ACT, com objetivo exclusivo de definição deste parâmetro.
CLÁUSULA 19ª - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A SCGÁS manterá a todos os seus empregados, sem qualquer desconto, Plano Odontológico com abrangência Estadual, composto de assistência odontológica, conforme contrato estabelecido com órgão administrador de planos odontológicos.
Parágrafo Primeiro: O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por este Acordo de trabalho poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela Companhia seu cônjuge/companheiro(a), filhos(as)/enteados(as) até 25 anos incompletos, desde que legalmente dependentes, ou ainda em qualquer idade se comprovada a dependência em razão de ser pessoa com deficiência - PCD. Demais dependentes que já fazem parte do plano serão mantidos.
CLÁUSULA 20ª - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
A SCGÁS se compromete a manter o Plano de Previdência Complementar com a fundação PETROS - Plano GASPREV, aos empregados que manifestarem formalmente o interesse em participar do referido Plano, nos termos da política interna vigente.
CLÁUSULA 21ª - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Fica estabelecida a possibilidade jurídica dos sindicatos signatários de ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como a Empresa convenente reconhece a legitimidade das Entidades Sindicais para ajuizamento dos pedidos sobre o cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo (Súmula 310 do TST).
CLÁUSULA 22ª - QUADRO DE AVISOS - ACESSO DIRIGENTES SINDICAIS
A SCGÁS, atendendo ao que dispõe o precedente 104 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá afixar em quadros de aviso ou, alternativamente, enviar correspondência eletrônica interna via e-mail corporativo, todos os comunicados, panfletos, circulares e demais avisos expedidos pelos sindicatos signatários e que lhe forem remetidos, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 23ª - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA
A SCGÁS a partir da assinatura do presente Xxxxxx concorda em liberar seus profissionais em até quatro vezes ao ano para participarem de Assembleias das categorias, a serem realizadas, pelo período de até 4 (quatro) horas, durante a jornada normal de trabalho, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único: A liberação dos profissionais somente será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato à Gerência de Recursos Humanos, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da Assembleia, além de fornecer cópia da lista de presenças.
CLÁUSULA 24ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual será efetivada exclusivamente perante os sindicatos signatários, em suas sedes.
Parágrafo Primeiro: Todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho em que o empregado estiver com mais de 1 (um) ano de trabalho, deverão ser feito perante os sindicatos dos profissionais.
Parágrafo Segundo: Para a realização da homologação do contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional representativo da categoria do profissional, o empregador ou o seu preposto deverá trazer os seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada; Livro, ou Ficha de Registro do empregado.
b) 5 (cinco) vias da rescisão de contrato de trabalho.
c) Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e guias do recolhimento dos meses que não constem no extrato.
d) 3 (três) vias do atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas às formalidades específicas na Norma Regulamentadora n. 5, aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e alterações.
e) 3 (três) vias do aviso prévio ou pedido de demissão.
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1° da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001.
g) Comunicação da Dispensa - CD e requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido.
h) Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual.
i) Prova bancária de quitação.
j) No demonstrativo de média de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7° da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949.
Parágrafo Terceiro: Em havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional nos termos de rescisão de contrato de trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação.
Parágrafo Quarto: No ato da rescisão a empresa deverá fornecer ao empregado o Perfil Profissiográfico do Profissional, devidamente preenchido, necessário para a aposentadoria exigida pelo INSS.
CLÁUSULA 25ª - MULTA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial vigente, para a SCGÁS, em caso de violação de qualquer das cláusulas do presente Acordo, obedecidos os limites previstos no artigo 920 do Código Civil, multa essa que reverterá em favor do
empregado e não se repetirá nas hipóteses das cláusulas deste Acordo que contenham cominações específicas.
CLÁUSULA 26ª - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
A SCGÁS se compromete a manter atualizado o perfil profissiográfico de todos os seus Profissionais/Empregados, de Acordo com que preceitua o Decreto nº 3.048 de 06/05/1999.
CLÁUSULA 27ª - RELAÇÃO NOMINAL DE PROFISSIONAIS
A SCGÁS encaminhará aos sindicatos signatários a relação dos empregados que autorizarem formalmente à empresa a descontar (de acordo com a Lei 13.467/2017) a Contribuição Sindical anual de 2022 e 2023, contendo salários e os respectivos descontos, até no máximo 30 (trinta) dias a contar do recolhimento.
CLÁUSULA 28ª – ART e TRT
A SCGÁS efetuará o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, de cargos e funções, aos profissionais Engenheiros e da TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) prevista na lei nº 13.639 de 26.03/20218, de cargos e funções, aos profissionais Técnicos Industriais da SCGÁS, contratados para o exercício das profissões abrangidas pelos Sistemas CONFEA/CREA e CFT/CRT, e que efetivamente executam atividades técnicas no âmbito dos cursos de Engenharia e cursos Técnicos.
A SCGÁS, desde que solicitado pelo empregado, efetuará o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.1977 e da TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) previsto na lei nº 13.639 de 26.03.2018, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos, respectivamente, tenham efetiva e comprovada participação em sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, se assim efetivamente o forem, observadas as especialidades envolvidas.
Fica acordado o reconhecimento como cláusulas acessórias às previstas na Norma de Gestão Empresarial – NGE-022 - ART e Acervo Técnico.
CLÁUSULA 29ª - ACERVO TÉCNICO
A SCGÁS fornecerá aos profissionais representados pelo SENGE/SC e SINTEC/SC, sempre que solicitado pelos mesmos, toda documentação legal necessária como atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, para fins de obtenção do ACERVO TÉCNICO junto ao CREA-SC e CRT-SC. A SCGÁS efetuará o recolhimento das respectivas ART e TRT, observados os termos da cláusula anterior.
CLÁUSULA 30ª - REPASSE DE MENSALIDADES/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A SCGÁS fará o repasse das mensalidades e das contribuições assistenciais aos sindicatos até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único: Cabe aos sindicatos informar quais os empregados são seus associados, o valor da mensalidade devida, bem como apresentar documento que comprove a expressa filiação e/ou concordância do(s) empregado(s) quanto ao desconto da mensalidade e/ou contribuição assistencial.
CLÁUSULA 31ª FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, em Florianópolis/SC.
Florianópolis, dd de Setembro de 2021.
Pela SCGÁS:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Diretor Presidente
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx do Nascimento Diretor de Administração e Finanças Diretor Técnico Comercial
Pela Intersindical:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Presidente SINTRAPETRO Diretor SAESC
Coordenador da Intersindical da SCGÁS
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente SENGE-SC Presidente SINCOPOLIS
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente SINTEC-SC Presidente SINDALEX
Xxxx Xxxxxx Xxxx Presidente SINDECON-SC