SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria n.º 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. O Santander manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, do art. 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de Novembro de 2021 e no art. 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de Novembro de 2021 para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber: a) cartão de ponto manual;
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. A CASAN poderá adotar registro de ponto manual ou registro eletrônico de ponto alternativo, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 671, de 08/11/2021.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. 1. A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravant mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seu empregados. 1.1 O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio d meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário d trabalho. 1.2 O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, di hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. 1.3 As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins d fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros d jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitad em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 1.4 A EMPRESA disponibilizará ao empregado a conferência dos registros do Sistema de Ponto Eletrônic sempre que solicitada e, mensalmente, até o momento do pagamento da remuneração referente ao períod em que está sendo aferida a frequência. 1.5 Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Pont Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação d jornada, visando a que a EMPRESA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornad efetiva de trabalho realizada pelo empregado. 1.6 A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto nesta cláusula pela EMPRESA, subordina-se obtenção de certificado, que garanta que o referido sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade segurança fixados pela Portaria 671/2021, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, e alteraçõe subsequentes. 1.7 O certificado mencionado no parágrafo imediatamente anterior poderá ser emitido pelo próprio fabricant do sistema ou por terceiro, empresa ou entidade, que possua a expertise necessária...
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. A SCGÁS poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em consonância com a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 08/11/2021, respeitadas as normas legais vigentes.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As partes acordam na implantação de Sistemas Alternativos de Registro Eletrônico de Ponto – como, por exemplo, a URA - unidade de registro auditivo ou Smartphone – em substituição ao Relógio de Ponto REP, destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores, conforme previsto na legislação.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. Com base na Portaria / MTP nº 671 / 2021, os estabelecimentos que possuírem até 20 empregados poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25-02-2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº. 13.103/2015.