SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. O Santander manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, do art. 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de Novembro de 2021 e no art. 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de Novembro de 2021 para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP. O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. A CASAN poderá adotar registro de ponto manual ou registro eletrônico de ponto alternativo, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 671, de 08/11/2021.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. Com base na Portaria / MTP nº 671 / 2021, os estabelecimentos que possuírem até 20 empregados poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria n.º 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. Em atenção ao previsto na cláusula vigésima quarta desse ACT 2020/2022, a POUPEX, por meio deste instrumento, passa a adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, da Portaria n.º 1.510/2009 e art. 2º da Portaria n.º 373/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As partes acordam na
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. Nos termos das Normas e Portarias do MTE que tratam do sistema de ponto eletrônico, a empregadora utilizará o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (Portaria 1.510 de 21 de agosto de 2009), ficando o sindicato autorizado ao acompanhamento de utilização do sistema eletrônico.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão utilizar para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético e sistema eletrônico de controle de ponto. Fica facultada, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social, servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. A SCGÁS poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em consonância com a Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25/02/2011, mediante Termo Aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho.