DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração semanal será 40:00 (quarenta) horas efetivas de trabalho.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. A duração do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. A duração semanal do trabalho será de 44 (Quarenta e quatro) horas.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. A duração do trabalho da SCGÁS é de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida de segunda à sexta-feira, com jornada diária de 8 (oito) horas, com horário de trabalho padrão das 08:00h às 12:00h para o turno matutino e das 13:30h às 17:30h para o período vespertino.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo 1°: Para profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da Empresa, compreendendo-se aqui trabalhadores de campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independente da função ou cargo desempenhado no local, prevalecerá a jornada praticada local, respeitada o limite de 44 horas semanais. Parágrafo 2°: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados (Se houver), poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho em outros dias úteis Parágrafo 3°: Os empregados (as) estão dispensados de marcação de ponto nos horários destinados a refeição e repouso, desde que o referido horário estedja pré-assinalado em seu respectivo cartão/folha de ponto; Parágrafo 4°: Fica autorizada a empresa adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria 671/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 74, parágrafo 2° da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico; Parágrafo 5°: Os trabalhadores submetidos a controle de jornada através decartão de ponto, livro de ponto, registro magnético ou dispositivo móvel (por exemplo, notebooks, tablets e smartphones, dentre outros), ficam dispensados de opor sua assinatura nos mesmos, inclusive no espelho do controle magnético de ponto ou relatório de horas do dispositivo móvel, havendo presunção de veracidade quanto aos horários e intervalo para refeição e descanso
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. A duração do trabalho convencional na Companhia é de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sábado, podendo ser aplicada jornada de 30 (trinta) horas semanais aos empregados admitidos desta forma.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais. Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede das empresas associadas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional. As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, por meio da formação do Banco de Horas, na forma estabelecida nesta Convenção.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. A duração do trabalho na Neogás do Brasil é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo a jornada normal de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira e de 4 (quatro) horas no Sábado, encerrando-se, neste último dia às 12:00 horas. Alternativamente, a jornada normal será de segunda a sexta-feira de 8.00 as 17: 48 horas, com 60 minutos de descanso, perfazendo as mesmas 44 horas semanais.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. 1. A duração do trabalho na Empresa é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado. 2. Nos locais onde for exigido o trabalho aos sábados, a Empresa se compromete a implantar um sistema de rodízio de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga. 3. Conforme a conveniência do serviço a Empresa fica autorizada a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição. 4. A Empresa que não exercerá a faculdade prevista na anterior cláusula 4.4., do acordo de 1999, de alteração de horário normal de trabalho aos sábados de alguma de suas Bases de Distribuição de Combustíveis então existentes, em exercendo aquela faculdade na vigência do presente acordo coletivo, permanecerão obrigadas, nos estritos limites e condições daquela cláusula anterior, ao pagamento da indenização única e desvinculada do salário nela prevista e cujo valor fica reajustado para R$ 1.682,00 (um mil, seiscentos e oitenta dois reais). 5. Não se permitirá o trabalho normal aos domingos, salvo autorização expressa em acordo coletivo com este fim específico entre o sindicato e a empresa interessada. 5.1 – No decorrer da vigência do presente acordo a Entidade Sindical, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita da Empresa interessada, concorda em discutir o trabalho normal aos domingos e feriados nas atividades operacionais envolvidas com a carga e a descarga de combustíveis por meio de carro-tanque, vagão ferroviário, barcaças e/ou dutos, ficando desde já convencionadas as seguintes condições mútuas obrigatórias para a assinatura do respectivo acordo coletivo: a) A Empresa deverá utilizar pessoal estritamente necessário, diretamente envolvidos, ou de apoio à execução das atividades referidas no subitem 5 desta cláusula.
DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. As Empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 (quarenta horas) semanais. Parágrafo1º: Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede das Empresas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.