SUMÁRIO
Condições gerais
Seguro Zurich Imobiliário
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES 4 CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO 10 CLÁUSULA 3ª – BENS E PESSOAS GARANTIDOS 10 CLÁUSULA 4ª – RISCOS COBERTOS 10 CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO 10 CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS 11 CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO 12 CLÁUSULA 8ª – APÓLICE ÚNICA 12 CLÁUSULA 9ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO 13 CLÁUSULA 10ª – INDENIZAÇÃO 13 CLÁUSULA 11ª – PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTROS 13 CLÁUSULA 12ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 14 CLÁUSULA 13ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 15 CLÁUSULA 14ª – ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 15 CLÁUSULA 15ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 16 CLÁUSULA 16ª – PERDA DE DIREITOS 17 CLÁUSULA 17ª – RESCISÃO CONTRATUAL 18 CLÁUSULA 18ª – FRANQUIAS 18 CLÁUSULA 19ª – INFORMAÇÕES PARA AVALIAÇÃO DO RISCO 19 CLÁUSULA 20ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO 19 CLÁUSULA 21ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 20 CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO 20 CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES 20 CLÁUSULA 24ª – FORO 21 CLÁUSULA 25ª – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO 21 CLÁUSULA 26ª – RESPONSABILIADES DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA EM SEGUROS COLETIVOS 21 CLÁUSULA 27ª – DISPOSIÇÕES FINAIS 22
CLÁUSULA 1 – INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO – EDIFICAÇÕES 23 CLÁUSULA 2 – INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO – CONTEÚDO 24
CLÁUSULA 3 – ALUGUEL 24 CLÁUSULA 4 – VENDAVAL – EDIFICAÇÕES 25 CLÁUSULA 5 – VENDAVAL – CONTEÚDO 26 CLÁUSULA 6 – DANOS ELÉTRICOS 26 CLÁUSULA 7 – RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 27 CLÁUSULA 8 – VIDROS E ESPELHOS – EDIFICAÇÕES 28 CLÁUSULA 9 – ROUBO DE BENS – CONTEÚDO 29 CLÁUSULA 10 – DESMORONAMENTO – EDIFICAÇÕES 30 CLÁUSULA 11 – IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES – EDIFICAÇÕES 30 CLÁUSULA 12 – IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES – CONTEÚDO 30 CLÁUSULA 13 – ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 31 CLÁUSULA 14 – DANOS POR ÁGUA 31
ZURICH IMOBILIÁRIO
Condições gerais
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
Para efeito das disposições deste seguro, ficam convencionadas as seguintes definições:
Acidente | Acontecimento imprevisto ou fortuito e involuntário do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa. |
Acidente pessoal | Evento com data caracterizado, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de: a) suicídio ou sua tentativa; b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a essas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases e vapores; d) sequestros e tentativas de sequestros; e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. Excluem-se do conceito de acidente pessoal: a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível, causadas em decorrência de acidente coberto; b) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrente de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC) ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como invalidez acidentária, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal. |
Alvenaria | Edificação com paredes externas construídas de concreto ou alvenaria, isto é, na qual não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa à base de cimento, cal, saibro e areia; cobertura de material incombustível (laje, telhas de barro ou fibrocimento), permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira. |
Âmbito geográfico | O âmbito territorial das coberturas deste seguro é o território brasileiro. |
Ameaça de extorsão eletrônica | Uma ameaça ou série de ameaças feitas para introduzir um vírus de computador para causar perdas a ativos digitais. |
Apólice e/ou Contrato do seguro: documento que a Seguradora emite, com um número próprio de identificação, certificado de após a aceitação do risco proposto pelo Segurado ou estipulante. A apólice discrimina as coberturas seguro contratadas e condições aplicáveis. | |
Apólice à base Na garantia de responsabilidade civil, define como o objeto do seguro o pagamento, a título de de ocorrência perdas e danos, devido a terceiros pelo Segurado, em decorrência de ato ou fato pelo qual seja responsabilizado, ocorrido durante o período de vigência da apólice. |
Aviso de sinistro | Comunicação da ocorrência de sinistro ou de evento que possa resultar em tal, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento. |
Áreas de uso comum | São as partes e bens de uso comum do condomínio, inalienáveis, indivisíveis e insusceptíveis de utilização exclusiva, indissoluvelmente ligadas às partes autônomas como acessórios, tais como: paredes externas, portões, telhado, halls de acesso à edificação e às unidades autônomas, escadarias, portaria, salão de festas e outras. |
Ataque de negação de serviço | É um ataque maldoso feito por uma parte autorizada ou não autorizada, o qual é criado para dificultar ou interromper completamente uma parte autorizada a obter acesso aos sistemas de computador e site do Segurado. |
Ativos digitais | São dados eletrônicos, programas, software e arquivos de imagem e som. Na medida em que existam como dados eletrônicos e apenas neste formato, ativos digitais incluem os seguintes: contas, faturas, comprovantes de dívida, dinheiro, papéis valiosos, registros, resumos, escrituras, manuscritos, informações pessoais e outros documentos. |
Beneficiário | Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. |
Bilhete de seguro | Documento emitido pela Seguradora, no qual constam todos os dados do contrato de seguro, criado com a finalidade de facilitar a sua formalização, com valor, após o seu pagamento, igual ao de uma apólice comum, dispensando o preenchimento da proposta de seguro. |
Boa-fé | É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua. A não observância desse princípio tornará nulo o contrato. Esse princípio obriga as partes em agir com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato. |
Carregamento | É o percentual incidente sobre os prêmios comerciais, para fazer face às despesas de corretagem, colocação e administração do plano. |
Caso fortuito/ força maior | É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir. |
Cobertura | Proteção contra determinado risco conferida ao Segurado de acordo com as condições da apólice. |
Coberturas adicionais | Conjunto de coberturas que garantem riscos não cobertos pela cobertura básica (incêndio, queda de raio e explosão) da apólice. |
Condições contratuais | Condições gerais, especiais e particulares de um mesmo plano de seguro. |
Condições especiais | Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais. |
Condições gerais | Conjunto de cláusulas contratuais de caráter genérico que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado quanto ao Segurador. Dizem respeito a todos os contratos de um mesmo plano de seguro e podem ser alteradas por condições e cláusulas de caráter específico de cada apólice. |
Condições particulares | Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. |
Condomínio | Esta designação abrange as partes comuns do imóvel que abriga o condomínio, a saber, quando for o caso: portarias, escadas, corredores, elevadores, áreas de acesso, áreas de recreação (playground), garagens e/ou estacionamentos, jardins, quadras desportivas, piscinas, salão de festas, cozinhas, academia de ginástica, sauna, depósitos, banheiros, vestiários e qualquer outro local de uso comum dos condôminos. Abrange também: máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações localizados nas áreas comuns; os locais reservados à administração do condomínio; as vias de circulação, de veículos e de pedestres, inclusive aquelas exteriores ao imóvel, mas localizadas no interior da propriedade em que se situa o condomínio; as habitações dos empregados, quando cedidas em comodato. |
Condomínio horizontal | Condomínio em edificações separadas ou ligadas por paredes, composto de unidades (casas) com até dois pavimentos acima do solo. |
Condomínio vertical | Edifício composto de unidades superpostas com três ou mais pavimentos acima do solo. |
Conteúdo comercial | São todos os bens do Segurado existentes no imóvel segurado inerentes a atividade profissional exercida pelo Segurado, tais como: máquinas, móveis e utensílios, mercadorias e matérias-primas. |
Conteúdo residencial | São todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, enquanto dentro do imóvel segurado, tais como: roupas, eletrodomésticos; aparelhos eletroeletrônicos, cinematográficos e fotográficos; móveis e outros. |
Corretor | Pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e legalmente autorizada a intermediar a realização de contratos de seguro, podendo representar os interesses do Segurado junto à Seguradora. |
Culpa | Ato decorrente de ação ou omissão, negligência, imperícia ou imprudência, sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. |
Dados eletrônicos | Dados, informações, programas, código ou instruções de qualquer espécie que forem gravados ou transmitidos em forma utilizável em equipamentos eletrônicos ou equipamentos eletronicamente controlados, sistemas de computador, redes, circuitos integrados ou dispositivos similares em equipamentos que não sejam computadores. |
Dano corporal | Xxxx que atinge a integridade física de uma pessoa, inclusive morte ou invalidez. |
Dano material | Dano físico à propriedade e/ou patrimônio tangível. |
Dano moral | Toda e qualquer ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. |
Depreciação | Perda progressiva de valor, legalmente contabilizável, dos móveis, utensílios, maquinismos e instalações de uma empresa. |
Dolo | Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que esta não assumiu, o qual, se provado, cancela automaticamente o seguro. |
Edificações | Compreende o imóvel especificado no contrato, incluindo instalações de luz, força e água. |
Endosso ou aditivo | Instrumento de alteração do contrato de seguro – documento que a Seguradora emite para promover qualquer modificação na apólice e que fica fazendo parte integrante da mesma. A Seguradora tem quinze (15) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas, ou recusar uma solicitação de alteração da apólice. |
Estipulante | Xxxxxx jurídica que celebra a apólice com a Seguradora, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante esta e com responsabilidades definidas no contrato. |
Evento coberto | É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento, passível de ser garantido por uma apólice de seguro e que esteja relacionado entre os riscos cobertos da garantia contratada. |
Força maior | Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado. |
Franquia | Valor ou período até o qual os prejuízos ou parte dos prejuízos de um evento coberto pela apólice ficam sob a responsabilidade do Segurado. |
Fraude | O Código Penal, no Art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. |
Furto com destruição ou rompimento de obstáculos | Modalidade de furto qualificado previsto no Art. 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal, entendendo-se como furto para fins das coberturas adicionais desta apólice “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Obs.: a indenização por furto nas coberturas em que esse evento esteja previsto como coberto só será devida se, na ocorrência do furto, tiver havido a destruição ou rompimento de algum obstáculo de acesso à própria edificação (tal como trincos, portas, janelas, fechaduras) existente para proteger os bens. O(s) obstáculo(s) existente(s) para impedir a subtração dos bens deve(m) ter, portanto, sofrido danos materiais inequívocos. Muros, cercas, portões e assemelhados não são considerados como a própria edificação para fins desta cobertura. |
Garantia | É a designação genérica dos riscos cobertos pelo seguro e assumidos pela Seguradora, nos termos destas condições gerais, sendo também este termo empregado neste plano como sinônimo de cobertura. |
Imóvel segurado | É a unidade residencial autônoma (nos casos de riscos residenciais) ou edificação (nos casos de riscos comerciais) indicada no certificado de seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento técnico, armários embutidos e todos os demais equipamentos nela instalados de forma fixa e permanente. |
Indenização | Pagamento pecuniário, reparação ou reposição devida pela Seguradora ao Segurado ou aos seus beneficiários em decorrência de sinistro coberto pela apólice. |
Indenizações punitivas | Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (punitive damages). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice. |
Indexador | É o índice adotado para atualização monetária dos valores relativos a este plano, na forma estabelecida nestas condições gerais. |
Informações pessoais | São quaisquer informações a partir das quais uma pessoa possa ser singularmente e confiavelmente identificada ou contatada, incluindo o nome de uma pessoa, seu número de telefone, e-mail, número de seguridade social, dados médicos, dados de saúde ou outras informações de saúde protegidas, número da CNH, número de identificação estadual, número de conta, número de cartão de crédito, número de cartão de débito, código de acesso ou senha que possam permitir acesso à conta financeira de tal pessoa ou outras informações pessoais não públicas. |
Inspeção de risco ou vistoria | Verificação do objeto que está sendo proposto para um seguro ou para renovação de uma apólice, visando ao seu perfeito enquadramento tarifário e à classificação de seus sistemas de proteção. |
Inspeção de sinistro | Exame para determinar as circunstâncias, a extensão dos danos; e estabelecer os limites de indenização. |
Invalidez permanente | Assim compreendida a perda, redução ou impotência funcional, total ou parcial do membro ou órgão. |
Juros de mora | É a multa contratual em face do pagamento do prêmio ou da indenização em atraso, estabelecida nos termos destas condições gerais. |
Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice | É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice e/ou certificado de seguro, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). |
Limite Máximo de Indenização (LMI) por cobertura contratada | Valor estabelecido pelo Segurado para garantir os danos decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas indicadas na apólice. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s). O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice. A escolha dos Limites Máximos de Indenização, bem como a solicitação da atualização dos mesmos em função da modificação do valor em risco dos bens cobertos, é de exclusiva responsabilidade do Segurado. Em todo sinistro, o respectivo LMI por cobertura ficará reduzido do mesmo valor da indenização paga. |
Liquidação de sinistro | Processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado. |
Local do risco | Endereço ou endereços, expressamente indicados na apólice e/ou certificado de seguro, onde se encontram os bens segurados. |
Madeira ou mista | Edificação com paredes externas de material combustível ou misto (alvenaria e madeira) e cobertura de material incombustível (telhas de barro ou fibrocimento), permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira. |
Nota técnica atuarial | É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano a que se refere este contrato, devendo ser assinada por atuário habilitado na forma da lei e submetido à Susep. |
Objeto do seguro | Designação genérica de qualquer interesse que se possa segurar, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações ou garantias. |
Omissão | No seguro, é a ocultação de fatos ou circunstâncias que, se fossem revelados, levariam o Segurador a recusar o contrato ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições. |
Partes contratantes | São Segurados e Seguradores. |
Perda total | Ocorre a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do valor do bem. |
Período indenitário | Prazo máximo durante o qual determinados valores ou despesas segurados serão indenizados pela Seguradora, contado a partir da ocorrência do evento coberto. |
Plano de seguro | É o conjunto de direitos e obrigações descritos nas condições gerais do seguro, em consonância com o disposto na respectiva nota técnica atuarial. Os documentos que compõem um plano de seguro são: a nota técnica atuarial e as condições contratuais. |
Prazo ou período de cobertura | É o período de tempo durante o qual as coberturas do seguro vigoram, observado o disposto no respectivo contrato. |
Prazo de vigência | Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro. |
Prejuízo | Valor que representa os danos sofridos pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente amparados pelas coberturas contratadas na apólice, que são os prejuízos indenizáveis. |
Prêmio | Preço do seguro. É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que ela assuma determinados riscos. O prêmio líquido é o preço do seguro antes de se somar ao mesmo o custo de emissão da Seguradora (custo de apólice), o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e os juros de parcelamento. |
Prêmio adicional | É um prêmio suplementar pago pelo Segurado, para extensão de cobertura de riscos não prevista na apólice ou para extensão de prazos de vigência. |
Prêmio comercial | É o valor pago pelo Segurado, estipulante (ou subestipulante) ou ambos para custeio das coberturas contratadas. |
Prêmio puro | É o prêmio comercial pago pelo Segurado, descontado do carregamento do plano, destinado ao custeio do risco. |
Preposto | São todas as pessoas que figuram como representante, procurador, mandatário, empregado direto ou terceirizado. Entendendo-se como terceirizados os prestadores de serviço não eventuais, que prestam serviços regulares e exclusivos para o Segurado. |
Prescrição | Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido, reclamando um interesse em razão do transcurso do prazo fixado em lei. |
Primeiro risco absoluto | Modalidade de seguro na qual a indenização corresponde aos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização, não se aplicando rateio. |
Primeiro risco relativo | Modalidade de seguro na qual a indenização é calculada com base nos prejuízos indenizáveis nos termos estabelecidos na apólice, aplicando-se rateio. |
Proponente | É a pessoa que se propõe a contratar o seguro, preenchendo e assinando a proposta de adesão. |
Proposta | Documento por meio do qual o Segurado, estipulante ou seu corretor de seguros manifesta o interesse de contratar uma apólice. A Seguradora tem quinze (15) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas, ou recusar uma proposta. |
Pró-rata temporis | Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato. |
Rateio | Participação proporcional do Segurado nos prejuízos indenizáveis sempre que o Limite Máximo de Indenização ou o valor em risco declarado na apólice para cobertura sujeita a rateio for menor do que o valor total em risco dos bens segurados apurado no momento do sinistro. |
Reabilitação do seguro | Consiste no retorno da cobertura suspensa por não pagamento de prêmio. |
Regime de repartição simples | É o regime financeiro por meio do qual é estabelecida uma taxa para custeio dos riscos assumidos por meio do seguro contratado nessa modalidade de regime, suficiente apenas para fazer face às despesas com os sinistros ocorridos durante o período de cobertura, não ocorrendo, dessa forma, a geração de recursos para devolução de prêmios aos segurados. |
Regulação de sinistro | É o processo por meio do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação dos sinistros comunicados pelos Segurados, seus beneficiários e/ou terceiros reclamantes, para, no caso de enquadramento nos riscos cobertos da apólice, providenciar a indenização devida nos termos da mesma. |
Reintegração | Recomposição do Limite Máximo de Indenização de uma cobertura no mesmo montante em que foi reduzida em função do pagamento de uma indenização. |
Reposição | Ato do Segurador em repor os bens destruídos ou danificados no sinistro por outro de igual tipo ou espécie, podendo o Segurador optar pelo pagamento em dinheiro. |
Responsabili- dade civil | Princípio geral de direito que impõe a quem causa dano a outrem o dever de reparar. Modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao Segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vigência do contrato de seguro. |
Resseguro | Operação por meio da qual o Segurador transfere ao ressegurador parte das responsabilidades assumidas em determinado risco, excedentes à sua capacidade de retenção de riscos, diminuindo sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso. |
Risco | Evento futuro e incerto, que independe da vontade das partes (Segurado e Segurador) e cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado. |
Salvados | São os bens ou partes dos bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico, mesmo que parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. |
Segurado | Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por meio da emissão do certificado de seguro, que possui interesse econômico nos bens segurados ou que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas e que pode ter um representante legal ou corretor de seguros para realizar a adesão do seguro e manifestar o interesse segurável. |
Seguradora | É a Zurich Brasil Seguros S.A., empresa legalmente constituída para assumir e gerir os riscos devidamente especificados na apólice, mediante a cobrança do prêmio. |
Seguro Primeiro Risco Absoluto | Tipo de contratação por meio da qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, até o montante dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice e a franquia, não se aplicando, portanto, a cláusula de rateio. |
Sinistro | É a ocorrência de um risco coberto pela apólice e que causa prejuízo ao Segurado, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora. |
Sistema(s) de computador | São hardwares de computadores, dispositivos de entrada e saída associados, equipamentos de rede, componentes, servidores de arquivos, equipamentos de processamento de dados, memória de computador, microchips, microprocessadores (chips de computadores), circuitos integrados ou dispositivos similares em equipamentos de computador, programas, software de computador ou sistemas operacionais. |
Sub-rogação | Direito que a lei confere à Seguradora que pagou uma indenização ao Segurado de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos. |
Valor em risco | Valor total dos bens segurados no estado em que se encontravam antes da ocorrência de um sinistro (valor dos bens no seu estado de novo deduzido a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação). |
Valor em Risco Atual (VRA) | Considera-se Valor em Risco Atual dos bens de uso (edifício, maquinismos, móveis e utensílios) o respectivo valor de novo, descontando-se uma percentagem para depreciação pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, cujo percentual será apurado na regulação do sinistro. |
Valor em Risco de Novo (VRN) | Valor de novo é o valor do bem no momento da ocorrência do sinistro e no local onde se encontra, em estado de novo. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor de novo será calculado pelo valor nas mesmas condições de bens novos de tipo e capacidades equivalentes. |
Valor material intrínseco | Valor do custo do material e mão de obra necessária para a confecção de um bem, sem se considerar qualquer valor artístico, científico ou estimativo. No caso de documentos, é o valor do material em branco mais o custo de copiar as informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sem se considerar quaisquer custos de pesquisa, recriação ou restauração. |
Vigência do seguro | É o prazo durante o qual a apólice e os seguros individuais vigoram, nos termos destas condições gerais. |
Xxxxx próprio | É a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa. |
Vírus de computador | Quaisquer instruções de programação maliciosas, códigos ou dados, incluindo, entre outros, programas destrutivos, códigos de computador, worms, bombas lógicas, ataques smurfs, vandalismos, “cavalos de Troia” ou quaisquer outros dados introduzidos em qualquer sistema eletrônico que afete a operação ou a funcionalidade de sistemas de computador. |
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo indenizar, até o Limite Máximo de Indenização, pelos prejuízos e responsabilidades resultantes dos riscos cobertos em cada uma das garantias contratadas.
2.1. Coberturas e serviços contratados
Entendem-se como contratadas as garantias e serviços que, dentre as que são oferecidas neste plano de seguro, forem propostas pelo Segurado e aceitas pela Seguradora após análise do risco e mediante pagamento do prêmio respectivo.
2.2. Estrutura deste plano
1. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e contratadas, desprezando-se as demais constantes deste Manual do Segurado que não foram contratadas.
2. Para os casos não previstos nas condições contratuais deste plano serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. Este plano de seguro é garantido pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, CNPJ 17.197.385/0001-21, e está registrado na Susep 15414.004755/2004-21 – danos materiais.
2.3. INFORMAÇÕES AO SEGURADO
1. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes condições contratuais.
2. A alteração deste contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
CLÁUSULA 3ª – BENS E PESSOAS GARANTIDOS
3.1. Estão abrangidos por este seguro edificações, instalações, móveis, utensílios e vestuário, observadas as disposições de cada cláusula de cobertura.
3.2. Se o imóvel segurado estiver instalado em unidade autônoma de condomínio, este seguro indenizará, acessoriamente, por prejuízos materiais a bens da mesma espécie, nas áreas comuns, na proporção da quota- parte do Segurado, mas somente nos casos de falta ou de insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
3.3. Segurado é o proprietário do imóvel constante de cada certificado individual de seguro. No âmbito das garantias incêndio, raio e explosão – conteúdo; vendaval – conteúdo; e responsabilidade civil familiar e roubo – conteúdo; o Segurado é o usuário habitual do imóvel segurado, podendo ser o proprietário ou o inquilino.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS COBERTOS
São os previstos nas cláusulas de coberturas de cada uma das garantias contratadas e constantes da apólice ou certificado de seguro.
4.1. Desde que haja saldo de Limite Máximo de Indenização da cláusula de cobertura em que o sinistro ocorrer, a Seguradora indenizará as despesas necessárias e comprovadas com o salvamento dos bens cobertos durante ou após a ocorrência de sinistro, bem como os danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
4.2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas deste seguro são a primeiro risco absoluto, não estando o Segurado sujeito ao rateio dos prejuízos por insuficiência de Limite Máximo de Indenização contratado. Com relação aos seguros de riscos comerciais, fica entendido e acordado que, tendo o Segurado declarado que o valor total dos bens seguráveis não ultrapassa em reais (R$) o equivalente a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de
dólares), este seguro está sendo emitido com garantia a primeiro risco absoluto. Se por ocasião do sinistro for verificado que, no endereço segurado, o valor total em risco (valor segurável) ultrapassa a importância de reais (R$) equivalentes a US$ 2 milhões, o Segurado será considerado, para todos fins e efeitos como cossegurador, na mesma proporção da diferença entre o valor em risco apurado e os US$ 2 milhões, desde que a relação valor em risco apurado e os US$ 2 milhões seja superior a 1,25.
CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS
Além das limitações e riscos excluídos descritos em cada uma das coberturas contratadas, básica ou adicionais, excluem-se do presente seguro quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou
responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de/ou para os quais tenham contribuído:
6.1. Atos de guerra, guerra civil, revolução, guerrilha, terrorismo, insurreição, tumultos ou confisco.
6.2. Combustão nuclear, radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer natureza ou por qualquer causa.
6.3. Lucros cessantes.
6.4. Não obstante o que, em contrário, possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza
do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6.5. Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar a propagação de riscos cobertos pelo presente seguro.
6.6. Danos preexistentes à contratação do seguro.
6.7. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão se aplica aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes da empresa segurada.
6.8. Danos provocados pelo desgaste natural, vício próprio e deterioração gradativa.
6.9. Construção, demolição ou reconstrução de edifícios, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere cinco por cento (5%) do LMI da respectiva cobertura incêndio, raio e explosão.
6.10. Enchentes, inundação ou alagamento.
6.11. Perda, dano, despesa, custo, falha, distorção, corrupção, exclusão, cópia, degradação, desaparecimento ou mau funcionamento dos ativos digitais do Segurado, por qualquer motivo que seja, incluindo, entre outros, qualquer acesso não autorizado, uso indevido, uso negligente, erro, vírus de computador ou ataque de negação de serviço, realizados pelos seguintes meios: rede de computadores e dispositivo com acesso à internet ou sistema de computadores – independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer sequência à perda. Contudo, perda ou dano material resultante a bens segurados pela presente apólice, em
razão de incêndio, vazamento ou descarga de sistemas automáticos de proteção contra incêndio ou explosão, será coberto se contratada a cobertura, sujeito a todos os termos, condições e exclusões da presente apólice.
6.12. Xxxxx, dano, despesa ou custo devidos por qualquer ameaça de extorsão eletrônica, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer sequência à perda. Contudo, perda ou dano material resultante a bens segurados pela presente apólice, em razão de incêndio, vazamento ou descarga de sistemas automáticos de proteção contra incêndio ou explosão, será coberto se contratada a cobertura, sujeito a todos os termos, condições e exclusões da presente apólice.
6.13. Vício intrínseco, má qualidade, desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa, umidade,
mofo, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, desarranjo mecânico, fadiga, cavitação, corrosão de origem mecânica, térmica ou química, oxidação, erosão, incrustação, poeira e fuligem.
6.14. Fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como inundações, terremoto, maremoto, erupção vulcânica, alagamento, tempestades ciclônicas e atípicas, furações, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchente por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado.
6.15. Chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis.
Este seguro também não indenizará por prejuízos causados a:
6.16. Mercadorias ou matérias-primas destinadas a venda ou industrialização.
6.17. Bens inerentes ao exercício de qualquer atividade profissional, agrícola, comercial ou industrial.
6.18. Bens imprestáveis ou fora de uso.
6.19. Bens fora do terreno do imóvel segurado.
6.20. Joias e artigos de ouro, platina, pérolas ou pedras preciosas, bem como relógios, coleções, raridades, antiguidades, prataria, quadros, objetos de arte, tapetes importados, abrigos de pele, troféus e similares.
CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além das exclusões previstas em cada uma das cláusulas de coberturas, este seguro não indenizará por prejuízos causados a:
7.1. Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques e ordens de pagamento; vales-transportes, refeição,
alimentação e similares; apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representado dinheiro ou bens, ou interesses nos mesmos.
7.2. Vegetais e animais vivos.
7.3. Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programa (softwares).
7.4. Softwares e/ou sistemas de dados armazenados em equipamentos de informática.
7.5. Agenda eletrônica, celular, GPS e outros equipamentos de informática portáteis.
7.6. Explosivos e munições de qualquer espécie.
7.7. Armas e munições.
7.8. Veículos terrestres motorizados ou embarcações e aeronaves de qualquer espécie, bem como seus acessórios.
7.9. Edificações em propriedade rural.
7.10. Edificações desapropriadas pelo poder público, tombadas pelo Patrimônio Municipal, Estadual, Federal ou Mundial, notificadas, condenadas, abandonadas ou impedidas de serem habitadas.
CLÁUSULA 8ª – APÓLICE ÚNICA
Para o imóvel objeto deste seguro, só poderá haver, em vigor, uma única apólice ou certificado deste plano. Se, a qualquer tempo, for constatada a coexistência de outra apólice ou certificado deste mesmo plano, o Segurado deverá escolher qual apólice ou certificado deve ser mantido, sendo nulo de pleno direito demais apólices e/
ou certificados, mas assistindo ao Segurado reaver o respectivo prêmio pago pelas apólices e/ou certificados cancelados.
O disposto nesta cláusula não se aplica a apólices de outros planos e modalidades mantidas com outras seguradoras.
CLÁUSULA 9ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO
9.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cláusula de cobertura contratada é fixado pelo Segurado e representa o valor máximo assumido pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos
ocorridos durante a vigência desta apólice. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
9.1.1 . Não obstante o Limite Máximo de Indenização estabelecido pelo Segurado por cobertura contratada, fica expressamente estabelecido e acordado que o Limite Máximo de Garantia deste contrato não poderá ultrapassar o somatório dos Limites Máximos de Indenização das coberturas incêndio, raio e explosão – edificações; e incêndio, raio e explosão – conteúdo e aluguéis.
9.2. O LMI para a cobertura responsabilidade civil familiar está subdividido em oitenta por cento (80%) para danos materiais e/ou corporais e vinte por cento (20%) para danos morais.
9.3. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o limite acima, bem como o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
9.4. A cada sinistro, o Limite Máximo de Indenização da cláusula de cobertura sinistrada ficará automaticamente reduzido do valor da indenização devida ou paga.
9.5. O LMI de cada cláusula de cobertura é independente, um não compensando a eventual insuficiência de outro.
9.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
9.7. Quaisquer AUMENTOS OU REINTEGRAÇÕES de Limites Máximos de Indenização devem ser solicitados por escrito pelo Segurado e, se aceitos pela Seguradora, serão ratificados por meio de endosso à apólice e cobrança do prêmio respectivo. A primeira reintegração do LMI na vigência da apólice, se aceita pela Seguradora, será calculada pelas taxas originais da apólice. Para as segunda e terceira reintegrações, as taxas sofrerão acréscimo respectivamente de cinquenta por cento (50%) e cem por cento (100%). Não haverá reintegração se a indenização referente à garantia básica (incêndio, raio e explosão – edificações) for igual ou superior a oitenta por cento (80%) do Limite Máximo de Indenização, nem se aceitará a quarta reintegração na mesma apólice. Assiste, porém, à Seguradora recusar qualquer pedido de reintegração.
CLÁUSULA 10ª – INDENIZAÇÃO
Desde que haja saldo de Limite Máximo de Indenização da cláusula de cobertura em que o sinistro ocorrer, a Seguradora indenizará as despesas necessárias e comprovadas com o salvamento dos bens cobertos durante ou após a ocorrência de sinistro, bem como os danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
CLÁUSULA 11ª – PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTROS
No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, além do estabelecido em cada cláusula de cobertura das garantias contratadas, deverão ser observados os procedimentos a seguir:
11.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para lhe minorar as consequências.
11.2. Para determinação dos valores dos prejuízos por danos materiais indenizáveis, a Seguradora tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição de cada bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, MENOS a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência.
Descrição do conteúdo | |||
Equipamentos de som/imagem e portáteis (eletrônicos / eletroeletrônicos) | Eletrodomésticos | Equipamentos de informática | |
De 0 a 5 anos | Sem depreciação | Sem depreciação | Sem depreciação |
De 6 a 8 anos | Depreciação de 35% do valor atual do bem | Depreciação de 35% do valor atual do bem | Depreciação de 45% do valor atual do bem |
De 8 até 10 anos | Depreciação de 55% do valor atual do bem | Depreciação de 55% do valor atual do bem | Depreciação de 65% do valor atual do bem |
11.3. No aviso, o Segurado descreverá a ocorrência e suas causas e indicará o local, data, danos sofridos e prejuízos estimados; e anexará os documentos básicos constantes no anexo I. O Segurado não poderá efetuar a reparação ou reposição dos bens sinistrados nem fazer acordos com terceiros sem prévia autorização da Seguradora, salvo por motivo de força maior. Ocorrido o sinistro, o Xxxxxxxx não abandonará os salvados e tomará todas as medidas razoáveis para sua proteção e segurança. Os salvados, caso indenizados, passarão à propriedade da Seguradora.
11.4. Cabe ao Segurado comprovar a ocorrência do sinistro e a extensão dos prejuízos reclamados. Para sua verificação, a Seguradora valer-se-á dos vestígios físicos, da contabilidade, de controles administrativos, de documentação tributária, de inquéritos policiais, de informação dos moradores e de fornecedores ou de quaisquer outros meios razoáveis e fidedignos para sua conclusão.
11.5. O Segurado permitirá à Seguradora o exame de quaisquer registros, controles, escrita contábil ou outros documentos, bem como o acesso ao local para as inspeções e verificações necessárias à apuração dos prejuízos.
11.6. Em se tratando de sinistro indenizável por quaisquer das garantias que dão cobertura a bens materiais, o Segurado terá direito a receber também o valor da depreciação, se efetuar a reposição do bem sinistrado até cento e oitenta (180) dias contados da indenização pelo valor atual, desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente. No caso de imóvel, entende-se por reposição a sua reconstrução no mesmo local de risco definido na apólice. No caso de bens móveis, entende-se por reposição o reparo ou substituição, no país, por outros da mesma espécie e de tipo ou valores equivalentes.
11.7. A indenização complementar pela depreciação não será maior do que a indenização pelo valor atual de cada bem reposto.
11.8. Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, o Segurado não terá direito à indenização complementar pela depreciação.
11.9. Se, na ocasião do sinistro, os riscos cobertos por este contrato estiverem também garantidos por outros seguros, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá aos critérios estabelecidos na cláusula concorrência de apólices, destas condições gerais.
CLÁUSULA 12ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
12.1. Sem prejuízo do disposto em cada uma das cláusulas de coberturas contratadas, para indenizar o Segurado, a Seguradora, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro, repor ou reparar os bens destruídos ou danificados. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. Em qualquer um desses casos, considera-se que a Seguradora cumpriu suas obrigações, com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existiam imediatamente antes do sinistro.
12.2. Para liquidação do sinistro, são necessários os documentos básicos constantes no anexo I. Em caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
12.3. A Seguradora procederá ao pagamento da indenização devida em até trinta (30) dias após o recebimento de toda a documentação básica constante no anexo I, ressalvado o disposto no item 12.4 abaixo.
12.4. Havendo necessidade de solicitação de outros documentos e/ou informações complementares, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de trinta (30) dias terá sua contagem suspensa e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.5. Para efeito de atualização monetária, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) nas coberturas de acidentes pessoais: a data do acidente;
b) nas coberturas de riscos nos seguros de pessoas, exceto o disposto na alínea “a” acima: a data da ocorrência do evento;
c) nas coberturas de risco por invalidez nos seguros de pessoas, não consequente de acidentes: a data da ocorrência do evento que será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente;
d) nas coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas: a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
e) nos seguros de danos: a data de ocorrência do evento.
12.6. Se o pagamento da indenização não for efetuado em até trinta (30) dias após o recebimento de toda a documentação, o seu valor será acrescido de atualização monetária e juros.
12.7. A atualização será efetuada com base na variação positiva entre o último Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) publicado antes da data da exigibilidade definida no item 12.5 desta condição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.8. Os juros moratórios serão de seis por cento (6%) ao ano, contados a partir do primeiro dia posterior à data definida no item 12.5. desta condição. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12.9. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que, porventura, tiver sido instaurado.
12.10. O pagamento de qualquer indenização referente à cobertura de seguro deste produto só será realizado em moeda corrente nacional (real – R$) e apenas em território brasileiro.
CLÁUSULA 13ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Este seguro está vinculado ao imóvel discriminado na proposta ou certificado de seguro, localizado no território brasileiro.
CLÁUSULA 14ª – ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
14.1. A alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
14.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco, sendo que a Seguradora terá o prazo de quinze (15) dias para se manifestar sobre a proposta, contados a partir de seu recebimento, seja
para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação da Seguradora, nos prazos previstos, caracteriza a aceitação tácita do seguro.
14.3. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da proposta. A solicitação de documentos complementares poderá ser feita da seguinte forma, durante o prazo previsto no item
14.2 desta condição:
a) caso o proponente do seguro seja pessoa física, apenas uma vez;
b) caso o proponente do seguro seja pessoa jurídica, poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
14.4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de quinze (15) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
14.5. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá comunicação formal justificando a recusa.
14.6. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigências às 24 horas das datas para tal fim neles indicados.
14.7. A data de início de vigência do seguro será às 24 horas, a partir da:
14.7.1 . Data da aceitação da proposta ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, no caso de não haver pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta.
14.7.2. Data da recepção (protocolo) da proposta pela Seguradora ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, no caso de haver adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio quando do protocolo da proposta.
14.7.3. Data da cobertura de resseguro facultativo, nos casos que dependa de autorização do ressegurador.
14.7.4. Data consignada no certificado de seguro, desde que não seja superior à data de sua emissão, respeitada a vigência da apólice a que o mesmo se refere.
14.8. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos nos itens 14.2 a 14.4 desta condição, em que houve adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais dois (2) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14.8.1. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de dez (10) dias corridos, deduzido da parcela pró-rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
14.8.2. Se a restituição não for concretizada até a data da exigibilidade estipulada no item 14.8.1 desta condição, o seu valor será atualizado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado do IPCA/IBGE antes da data de recebimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, acrescido de juros de seis por cento (6%) ao ano.
14.9. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até quinze (15) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
14.10. Não há renovação automática do seguro. No fim de vigência da apólice, caso o Segurado/estipulante pretenda renovar o seguro com a Zurich Minas Brasil, deverá solicitar ao corretor a apresentação de proposta para o novo período de vigência. A análise de aceitação, por parte da Seguradora, ocorrerá na forma prevista nesta condição nº 14.
CLÁUSULA 15ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes – nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
15.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
15.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
15.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura, como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
15.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior do que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva
indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do LMG da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os LMIs dessas coberturas;
b) caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 15.5.1 desta condição.
15.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 15.5.2 desta condição.
15.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 15.5.3 desta condição for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
15.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 15.5.3 desta condição for maior do que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no subitem 15.5.3 desta condição.
15.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
15.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15.8. Esta condição não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 16ª – PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nestas condições, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
16.1. O Segurado agravar intencionalmente o risco.
16.2. Se, por si, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, prestar qualquer declaração inexata ou omitir informações que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, análise e aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, sem prejuízo da obrigação do prêmio vencido, conforme Art. 766 do Código Civil, sendo que, “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, o Segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”, conforme parágrafo único do Art. 766 do Código Civil.
16.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá adotar um dos procedimentos abaixo:
16.3.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
16.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
16.3.3. Na hipótese da ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
16.4. O Segurado não comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder a indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. Comunicado o fato:
a) A Seguradora, desde que o faça nos quinze (15) dias seguintes do recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
b) o cancelamento do contrato só será eficaz trinta (30) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio proporcionalmente ao período a decorrer;
c) na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora cobrará a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 17ª – RESCISÃO CONTRATUAL
17.1. Este contrato poderá ser rescindido ou modificado a qualquer tempo, mediante critérios acordados entre as partes contratantes, desde que comunicado trinta (30) dias antes da data fixada para o cancelamento.
17.2. No caso de rescisão total ou parcial do contrato por parte da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
17.3. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente INFERIOR.
17.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de cancelamento do contrato por parte do Segurado, serão atualizados com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado do IPCA/IBGE antes da data do recebimento da solicitação de cancelamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de cancelamento do contrato por parte da Seguradora, serão atualizados com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado do IPCA/ IBGE antes da data do efetivo cancelamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.6. Caso a restituição não seja efetuada ao Segurado até trinta (30) dias após a solicitação do cancelamento, além da atualização prevista nos itens 17.5 e 17.6 acima, ao valor da devolução serão acrescentados juros de seis por cento (6%) ao ano, contados a partir do trigésimo (30º) dia da data do protocolo do pedido de cancelamento até a data da efetiva restituição.
17.7. No caso de extinção do IPCA/IBGE, prevalecerá aquele que vier a substituí-lo por decisão do Conselho Monetário Nacional.
CLÁUSULA 18ª – FRANQUIAS
A dedução de franquias e/ou participações obrigatórias ocorrerão conforme estabelecido em cada uma das cláusulas de coberturas. Quando houver aplicação de depreciação, conforme previsto no item
11.2 destas condições gerais, a franquia será deduzida da indenização pelo valor atual. No caso de um mesmo evento atingir mais de uma das coberturas contratadas, será aplicada apenas a franquia de maior valor, por local segurado, salvo disposição em contrário.
CLÁUSULA 19ª – INFORMAÇÕES PARA AVALIAÇÃO DO RISCO
19.1. As taxas deste seguro e sua aceitação pela Seguradora têm por base as informações do Segurado constantes na proposta que der origem à apólice. Obriga-se o Segurado a comunicar à Seguradora, imediatamente, qualquer alteração nos dados fornecidos que venha a ocorrer durante a vigência do contrato, bem como a pagar a resultante diferença do prêmio exigível.
19.2. As informações do Segurado constantes na proposta são: tipo da edificação, localização, ocupação, tipo e idade do imóvel.
19.3. Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ser obrigado ao prêmio vencido, conforme o item 16 destas condições gerais.
19.4. Se, em caso de sinistro, constatar-se qualquer improcedência nas informações da proposta ou a existência de alteração não comunicada antes do sinistro, a indenização devida fica reduzida na proporção do prêmio cobrado para o prêmio que seria devido.
CLÁUSULA 20ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
20.1. O pagamento do prêmio da apólice ou de seus endossos deverá ser realizado pelo Segurado, na rede bancária, até as datas de vencimento indicadas nos documentos de cobrança. Quando o vencimento de qualquer uma das parcelas coincidir com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento do contrato.
20.2. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
20.3. Em caso de pagamento parcelado do prêmio, não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento; e o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
20.4. Na falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo:
PERCENTAGEM DO PRÊMIO PAGO | % DO PRAZO DA COBERTURA SOBRE A VIGÊNCIA CONTRATADA | PERCENTAGEM DO PRÊMIO PAGO | % DO PRAZO DA COBERTURA SOBRE A VIGÊNCIA CONTRATADA |
13% | 4,11% | 73% | 53,42% |
20% | 8,22% | 75% | 57,53% |
27% | 12,33% | 78% | 61,64% |
30% | 16,44% | 80% | 65,75% |
37% | 20,55% | 83% | 69,86% |
40% | 24,66% | 85% | 73,97% |
46% | 28,77% | 88% | 78,08% |
50% | 32,88% | 90% | 82,19% |
56% | 36,99% | 93% | 86,30% |
60% | 41,10% | 95% | 90,41% |
66% | 45,21% | 98% | 94,52% |
70% | 49,32% | 100% | 100,00% |
Quando a percentagem do prêmio já pago para o prêmio total devido não for prevista na tabela acima, será aplicado o prazo relativo ao percentual imediatamente superior.
20.5. A sociedade seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 20.4 desta condição. Antes de expirar o novo prazo de vigência ajustado, o Segurado poderá quitar a(s) parcela(s) vencida(s), conforme instruções contidas no boleto de cobrança bancária.
20.6. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
20.7. Findo o novo prazo de vigência da cobertura ajustada referido no item 20.4 desta condição, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
20.8. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora cancelará o contrato.
20.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
20.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
20.11. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
20.12. Quando a indenização devida for maior do que o valor das parcelas de prêmio de vencimento futuro, essas parcelas serão deduzidas do valor da indenização. Nesse caso, os juros eventualmente cobrados pelo financiamento do prêmio do seguro serão desprezados.
CLÁUSULA 21ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1. A sub-rogação é a transferência para a Seguradora dos direitos do Segurado de agir civilmente contra aqueles que tiverem causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido. A sub-rogação se processa com o pagamento da indenização e ocorre na proporção da mesma em relação aos prejuízos que o Segurado tiver sofrido.
21.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
21.4. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha prejudicar esse direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia anuência da mesma.
CLÁUSULA 22ª – PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES
23.1. Estabelece-se, para fins de atualização de valores deste contrato, quando aplicável, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
23.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data em que se torne exigível e aquele publicado na data imediatamente anterior ao efetivo pagamento.
23.3. Caso o Conselho Monetário Nacional deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionados às metas de inflação, será considerado para efeito desta cláusula o índice que vier a substituí-lo.
23.4. Quando não estabelecidos nas demais condições contratuais, os valores referentes ao presente seguro serão atualizados a partir da data em que se tornarem exigíveis.
CLÁUSULA 24ª – FORO
Fica eleito o foro da cidade de domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato de seguro. Na hipótese de inexistir relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 25ª – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
A transferência a terceiros do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s) não será admitida pela Seguradora devendo, nesse caso, o Segurado solicitar o cancelamento da apólice.
CLÁUSULA 26ª – RESPONSABILIADES DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA EM SEGUROS COLETIVOS
26.1. Estipulante é a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras.
26.1.1. O estipulante deverá manter vínculo jurídico com o grupo segurado, diretamente ou por intermédio de subestipulante que mantenha esse vínculo direto com o grupo segurado, independentemente do contrato de seguro e da forma de adesão, individual ou coletiva.
26.2. Constituem obrigações do estipulante:
I. fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
II. manter a sociedade seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
III. fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV. discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V. repassar os prêmios à Seguradora, até o quinto dia útil de cada mês;
VI. repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII. discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
VIII. comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando essa comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX. dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X. comunicar de imediato à Susep quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI. fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e
XII. informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
26.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos não acarreta a suspensão da cobertura e sujeita o estipulante ou subestipulante às cominações legais.
26.4. É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
I. cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
II. rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos (3/4) do grupo segurado;
III. efetuar propaganda e promoção sem prévia anuência da sociedade seguradora e sem respeitar a
fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a esses produtos.
26.5. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar, no certificado individual e na proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários desse pagamento, sempre que sofrer qualquer alteração.
26.6. O estipulante deverá enviar ao seu corretor de seguros, até o quinto dia útil de cada mês, a proposta, o arquivo magnético gerado pelo sistema operacional e o cheque referente ao pagamento do prêmio ou de sua primeira parcela.
26.7. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que lhe solicitado.
26.8. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos (3/4) do grupo segurado.
CLÁUSULA 27ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1. O registro deste plano de seguro na Susep não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
27.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
ZURICH IMOBILIÁRIO
Cláusulas de coberturas
CLÁUSULA 1 – INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO – EDIFICAÇÕES
1.1. Riscos cobertos
Esta cobertura cobre os danos materiais causados ao imóvel segurado em consequência de:
a) incêndio;
b) queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado, desde que o fenômeno tenha deixado vestígios inequívocos a caracterizar o local do impacto e curso da descarga elétrica; e
c) explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido.
São também indenizáveis por esta cobertura os seguintes prejuízos ou despesas resultantes dos riscos cobertos:
a) providências tomadas para combate ao incêndio ou para evitar sua propagação;
b) danos materiais decorrentes de desmoronamento diretamente resultante dos riscos cobertos; e
c) desentulho do local.
1.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
a) simples carbonização, sem a ocorrência de chamas;
b) perdas ou danos em consequência da submissão de bens segurados a quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
c) fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
d) tumultos ou greves;
e) roubo ou furto qualificado, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 1.1 desta cláusula de cobertura;
f) sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio fora do terreno do estabelecimento segurado.
A danificação isolada de aparelhos ou equipamentos elétricos não será considerada como “vestígio inequívoco” de que a queda do raio tenha sido na área do terreno do imóvel segurado.
1.3. Xxxx não compreendidos neste seguro
Em complemento à CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das condições gerais, esta cobertura também não se aplica a:
a) veículos ou embarcações, de quaisquer espécies;
b) pedras e metais preciosos, joias, relógios, quadros e objetos de arte, tapetes importados, roupas ou abrigos de pele ou couro, raridades, antiguidades, coleções, selos e moedas.
1.4. Franquia
Em cada sinistro coberto por esta garantia será deduzida a franquia especificada na proposta ou certificado individual de seguro, exclusivamente para danos consequentes de queda de raio.
CLÁUSULA 2 – INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO – CONTEÚDO
2.1. Riscos cobertos
Esta cobertura cobre os danos materiais causados aos bens móveis que guarnecem o imóvel segurado em consequência de:
a) incêndio;
b) queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado, desde que o fenômeno tenha deixado vestígios inequívocos a caracterizar o local do impacto e curso da descarga elétrica; e
c) explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido.
São também indenizáveis os seguintes prejuízos ou despesas resultantes dos riscos cobertos:
d) providências tomadas para combate ao incêndio ou para evitar sua propagação;
e) danos materiais decorrentes de desmoronamento diretamente resultante dos riscos cobertos;
f) desentulho do local; e
g) por deterioração de bens guardados em ambientes refrigerados em virtude de paralisação dos respectivos equipamentos, desde que a paralisação tenha sido causada por um dos riscos cobertos.
2.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
a) simples carbonização, sem a ocorrência de chamas;
b) perdas ou danos em consequência da submissão de bens segurados a quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
c) fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
d) tumultos ou greves;
e) roubo ou furto qualificado, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 2.1 desta cláusula de cobertura;
f) sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio fora do terreno do estabelecimento segurado.
A danificação isolada de aparelhos ou equipamentos elétricos não será considerada como “vestígio inequívoco” de que a queda do raio tenha sido na área do terreno do imóvel segurado.
2.3. Xxxx não compreendidos neste seguro
Em complemento à CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das condições gerais, esta cobertura também não se aplica a:
a) veículos ou embarcações, de quaisquer espécies;
b) pedras e metais preciosos, joias, relógios, quadros e objetos de arte, tapetes importados, roupas ou abrigos de pele ou couro, raridades, antiguidades, coleções, selos e moedas.
2.4. Franquia
Em cada sinistro coberto por esta garantia será deduzida a franquia especificada na proposta ou no certificado individual de seguro, exclusivamente para danos consequentes de queda de raio.
CLÁUSULA 3 – ALUGUEL
3.1. Riscos cobertos
Esta cobertura garante ao proprietário do imóvel o aluguel que o prédio deixar de render por não poder ser
ocupado, no todo ou em parte, em decorrência de sinistro coberto por uma das garantias: incêndio, raio e explosão – edificações; incêndio, raio, explosão – conteúdo; vendaval – edificações; e vendaval – conteúdo; desde que as garantias correspondentes tenham sido contratadas.
A indenização devida por esta cobertura será paga em até doze (12) parcelas cujos vencimentos coincidirão com os dos aluguéis mensais. Serão sempre consideradas as majorações de aluguéis decorrentes dos contratos de locação envolvidos. Todavia, em qualquer hipótese, o valor da parcela mensal não excederá a um doze avos (1/12) do Limite Máximo de Garantia estipulado para essa garantia.
3.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
a) se a garantia para o sinistro causal não tiver sido contratada;
b) se a cobertura para o sinistro que der causa à desocupação do imóvel não tiver sido reconhecida nos termos das condições gerais e das cláusulas relativas às garantias incêndio, raio e explosão – edificações; incêndio, raio, explosão – conteúdo; vendaval – edificações; e vendaval – conteúdo;
c) impostos, taxas, multas e despesas, bem como quaisquer outros encargos incidentes sobre o aluguel.
Também não há cobertura para danos aos bens durante o trânsito, em caso de eventual mudança para o novo imóvel.
3.3. Franquia
Não há franquia.
CLÁUSULA 4 – VENDAVAL – EDIFICAÇÕES
4.1. Riscos cobertos
Esta cobertura cobre os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) vendaval, furacão, ciclone ou tornado, desde que o vento tenha tido velocidade igual ou superior a 15m por segundo, admitindo-se, em caso de não comprovação da velocidade, a evidência de danos de proporções comparáveis em outras edificações de características semelhantes, na mesma localidade;
b) granizo – cobre ainda os prejuízos causados por água de chuva que penetre nas edificações por aberturas antes inexistentes, no telhado ou nas paredes, que tenham sido causadas por um dos riscos cobertos.
4.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
a) resultante de impacto de veículos terrestres ou embarcações; e
b) roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 4.1 desta cláusula de cobertura.
4.3. Xxxx não compreendidos neste seguro
Em complemento à CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das condições gerais, esta cobertura também não se aplica a:
a) bens móveis;
b) pedras e metais preciosos, joias, relógios, quadros e objetos de arte, tapetes importados, roupas ou abrigos de pele ou couro, raridades, antiguidades, coleções, selos e moedas; e
c) veículos ou embarcações, de qualquer espécie.
4.4. Franquia
Em cada sinistro coberto por esta garantia será aplicada a franquia especificada na proposta ou no certificado individual de seguro.
CLÁUSULA 5 – VENDAVAL – CONTEÚDO
5.1. Riscos cobertos
Esta cobertura cobre danos materiais causados aos bens do Segurado em consequência de:
a) vendaval, furacão, ciclone ou tornado, desde que o vento tenha tido velocidade igual ou superior a 15m por segundo, admitindo-se, em caso de não comprovação da velocidade, a evidência de danos de proporções comparáveis em outras edificações de características semelhantes, na mesma localidade;
b) granizo – cobre ainda os prejuízos causados por água de chuva que penetre nas edificações por aberturas antes inexistentes, no telhado ou nas paredes, que tenham sido causadas por um dos riscos cobertos.
5.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – BENS E RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
a) impacto de veículos terrestres ou embarcações;
b) roubo ou furto qualificado, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 5.1 desta cláusula de cobertura.
5.3. Xxxx não compreendidos neste seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das condições gerais, não estão abrangidos pela presente cobertura os danos sofridos por:
a) bens móveis existentes em alpendres ou telheiros, sob toldos e marquises, ao ar livre ou em edificações abertas ou semiabertas;
b) pedras e metais preciosos, joias, relógios, quadros e objetos de arte, tapetes importados, roupas ou abrigos de pele ou couro, raridades, antiguidades, coleções, selos e moedas;
c) veículos ou embarcações, de quaisquer espécies.
5.4. Franquia
Em cada sinistro coberto por esta garantia será aplicada a franquia especificada na proposta ou no certificado individual de seguro.
CLÁUSULA 6 – DANOS ELÉTRICOS
6.1. Riscos cobertos
Esta garantia cobre danos materiais a fios, enrolamentos, lâmpadas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, curto-circuito e descargas elétricas.
6.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
a) decorrentes de desgastes pelo uso, deterioração gradativa, oxidação e fadiga;
b) decorrentes de deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro de projeto, erro de instalação e montagem;
c) decorrente de manutenção inadequada – entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações especificadas pelo fabricante;
d) decorrente de sobrecarga –entendendo-se como tal a utilização em situações que superem a capacidade do equipamento; e
e) bens localizados em estabelecimentos industriais.
6.3. Franquia
Em cada sinistro coberto por esta garantia será aplicada a franquia especificada na proposta ou no certificado de seguro.
CLÁUSULA 7 – RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
(Processo Susep 15414902091/2013-58)
7.1. Definições
Para fins desta cobertura, ratifica-se que:
a) o Segurado deve ser, necessariamente, pessoa física;
b) o terceiro é a pessoa prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado;
c) apólice à base de ocorrência cujo objeto do seguro é o pagamento, a título de perdas e danos, devido a terceiros pelo Segurado, em decorrência de ato ou fato pelo qual seja responsabilizado, ocorrido durante o período de vigência da apólice.
7.2. Riscos cobertos
7.2.1. Esta garantia reembolsará o Segurado das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora, relativas a reparação por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, durante a vigência deste seguro e que decorram de:
a) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, ainda que acidental, de qualquer ponto do imóvel em que reside o Segurado;
b) ações ou omissões do próprio Xxxxxxxx, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob sua guarda ou companhia, e/ou de empregados domésticos no exercício de suas respectivas funções, ainda que ocorridas no exterior do imóvel residencial do Segurado;
c) ações danosas ou acidentais causadas por animais domésticos pelos quais é o Segurado responsável, ainda que ocorridos no exterior do imóvel residencial do Segurado – nesta hipótese, condicionado a que tenham sido observadas as medidas de segurança exigidas pelas autoridades competentes;
d) acidentes causados por ações necessárias ao cotidiano de um imóvel residencial, mesmo que realizadas apenas eventualmente, destinadas à manutenção e/ou à preservação do imóvel residencial do Segurado;
e) acidentes causados por máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações existentes na residência do Segurado, ainda que não lhe pertençam, obedecidas as condições do item 1.1.3 desta cláusula de cobertura;
f) desabamento, total ou parcial, do imóvel residencial do Segurado;
g) incêndio e/ou explosão ocorridos no imóvel residencial do Segurado;
h) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações de água e esgoto do imóvel residencial do Segurado.
7.2.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das condições gerais.
7.2.2.1. Em relação ao risco aludido na alínea “e” do item 1.1 desta cláusula de cobertura, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal.
7.2.3. Estão cobertas também as despesas judiciais e os honorários de advogados e peritos que o Segurado contratar para a sua defesa em juízo.
7.2.4. Esta cobertura deverá ser contratada em conjunto com a cobertura básica de incêndio, queda de raio e explosão, disponível no plano principal.
7.3. Exclusões
Além das exclusões previstas na cláusula 7ª das condições gerais, esta garantia não cobre reclamações decorrentes:
a) de danos causados por veículo terrestre motorizado, por embarcação ou aeronave de qualquer espécie;
b) do exercício de qualquer atividade profissional, comercial ou industrial;
c) do exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, surfe, voo livre em todas as modalidades, pesca, windsurf, canoagem, esgrima, jet- ski, boxe e artes marciais;
d) danos corporais sofridos pelos empregados do Segurado;
e) as comemorações do ocasional hole-in-one realizado nas dependências do clube;
f) danos materiais sofridos por tacos de golfe, de propriedade do Segurado;
g) reclamações contra Segurado pessoa jurídica;
h) reclamações contra o Segurado apresentadas por seu cônjuge, filhos de qualquer idade ou por qualquer pessoa que viva sob sua dependência econômica.
i) danos causados ao imóvel residencial do Segurado e/ou às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações nele existentes;
j) danos causados a quaisquer objetos pessoais pertencentes às pessoas que habitam ou trabalham no imóvel residencial do Segurado.
7.4. Limite máximo de indenização (LMI)
Fica estabelecido que, em caso de sinistro indenizável pela presente cláusula de cobertura, esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado. O LMI representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das condições gerais do seguro. Os LMIs estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
7.5. Limite agregado (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização, representa o total máximo indenizável pela Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições das condições gerais do seguro. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
7.6. Franquia
Não há.
7.7. Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 8 – VIDROS E ESPELHOS – EDIFICAÇÕES
8.1. Riscos cobertos
Esta garantia cobre danos materiais aos vidros e espelhos planos que guarnecem o imóvel segurado, por quebra decorrente de qualquer causa.
8.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
a) objetos de vidros ou espelhos que não sejam planos;
b) conteúdo do imóvel segurado.
8.3. Franquia
Fica convencionado que, em cada sinistro coberto por esta garantia, será deduzida a franquia expressa na proposta e no certificado individual de seguro.
CLÁUSULA 9 – ROUBO DE BENS – CONTEÚDO
9.1. Riscos cobertos
Esta garantia cobre os danos e perdas materiais sofridos aos bens móveis que guarnecem o imóvel segurado, causados por:
a) furto, somente aquele praticado mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, para acesso ao imóvel ou às suas dependências, devidamente fechadas;
b) roubo, aquele cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra o Segurado ou pessoas no local.
Cobre também danos às edificações causados pelos ladrões durante a prática do crime ou de sua tentativa, limitada a indenização a dez por cento (10%) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
9.2. Riscos excluídos
Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, esta cobertura não indenizará por prejuízos que resultem de tumultos que se caracterizem como aglomeração de moradores ou usuários do condomínio, ainda que contando com a participação de terceiros, em movimento de comemoração ou protesto de qualquer natureza:
a) por furto simples, emprego de chave falsa, escalada ou destreza;
b) por abuso de confiança ou mediante fraude;
c) perfumes, óculos, cosméticos em geral, medicamentos, bebidas e alimentos;
d) joias e artigos de outro, platina, pérolas ou pedras preciosas, bem como relógios portáteis, coleções, raridades, prataria, quadros, objetos de arte, tapetes importados, abrigos de pele, troféus e similares;
e) armas e munições;
f) bens ao ar livre ou em recintos abertos, tais como: alpendre, varanda, telheiro, garagem ou guardados em veículos;
g) agenda eletrônica, celulares, calculadoras, GPS e demais aparelhos portáteis;
h) qualquer bem relacionado à atividade profissional;
i) qualquer prejuízo reclamado para imóvel com utilização temporária.
9.3. Desabitação temporária – suspensão de garantia
Esta garantia ficará suspensa a partir das 24 horas do trigésimo (30º) dia consecutivo de desabitação temporária da residência habitual e permanente objeto deste seguro. A presença ocasional de pessoa que não seja seu morador habitual não interrompe o prazo acima referido, salvo se nele pernoitar com regularidade.
9.4. Franquia
Não há franquia.
CLÁUSULA 10 – DESMORONAMENTO – EDIFICAÇÕES
10.1. Riscos cobertos
Esta garantia cobre os danos materiais causados à edificação segurada por desmoronamento total ou parcial, desde que tenha ocorrido o desabamento súbito e imprevisível de um dos seguintes elementos estruturais da edificação: parede, coluna, viga, laje de forro ou de divisão entre pavimentos.
10.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
a) tumultos ou greves para cuja repressão tenha havido a intervenção ativa das forças armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica);
b) prejuízos advindos ao Segurado que estiver motivado o lockout;
c) atos dolosos;
d) atos de terrorismo, sequestro ou sabotagem que não se correlacionem com tumulto ou greve.
10.3. Franquia
Em cada sinistro coberto por esta garantia será aplicada a franquia especificada na proposta ou no certificado individual de seguro.
CLÁUSULA 11 – IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES – EDIFICAÇÕES
11.1. Riscos cobertos
Esta garantia cobre danos materiais causados à edificação por:
a) impacto ou colisão de veículos terrestres ou máquinas de propriedade de terceiros; e
b) queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais.
11.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, esta garantia não indenizará por danos ao conteúdo da edificação.
11.3. Franquia
Em cada sinistro coberto por esta garantia será aplicada a franquia especificada na proposta ou no certificado individual de seguro.
CLÁUSULA 12 – IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES – CONTEÚDO
12.1. Riscos cobertos
Esta garantia cobre danos materiais causados ao conteúdo do imóvel segurado por:
a) impacto ou colisão de veículos terrestres ou máquinas de propriedade de terceiros; e
b) queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais.
12.2. Riscos excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, esta garantia não indenizará por danos à edificação.
12.3. Franquia
Em cada sinistro coberto por esta garantia será aplicada a franquia especificada na proposta ou no certificado individual de seguro.
CLÁUSULA 13 – ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
13.1. Riscos cobertos
13.1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados pela entrada de água no imóvel segurado em consequência de:
a) ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que estes não pertençam ao imóvel segurado;
b) transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas;
c) trombas d’água, chuvas ou aguaceiros; e
d) enchentes.
13.2. Riscos excluídos
13.2.1. Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, não estão cobertos quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados:
a) pelo entupimento de calhas e entrada de água pelo telhado do imóvel segurado;
b) pelo rompimento ou vazamento de tubulações, torneiras ou reservatórios localizados dentro do imóvel segurado;
c) por água de chuva que penetre no imóvel segurado através de portas, janelas, claraboias, respiradouros ou quaisquer outras aberturas defeituosas ou deixadas abertas; e
d) pelo transbordamento de água proveniente de banheiras, tanques, pias, bebedouros, filtros, máquinas de lavar e torneiras acidentalmente deixadas abertas e aquários.
13.3. Franquia
13.3.1. Fica convencionado que, em cada sinistro coberto por esta garantia, será deduzida a franquia especificada na apólice.
CLÁUSULA 14 – DANOS POR ÁGUA
14.1. Riscos cobertos
14.1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, as perdas e/ou danos aos bens segurados causados por água de origem súbita e imprevista, decorrentes da ruptura, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do imóvel, dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos, do mesmo imóvel e respectivas ligações, assim como do sistema de circulação de água quente do aquecimento central
e do sistema de tratamento e reutilização de água existente na residência, sem qualquer interferência e/ou participação do Segurado, ainda que indiretamente.
14.2. Riscos excluídos
14.2.1. Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – RISCOS E BENS EXCLUÍDOS das condições
gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas adicionais contratadas, não estão cobertos quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por:
a) torneiras deixadas ou esquecidas abertas;
b) entrada d’água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, e ainda pelo refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício segurado;
c) infiltrações através de paredes e/ou tetos, umidade e/ou condensação, exceto quando se tratar de danos resultantes das coberturas desta cobertura.
14.3. Franquia
14.3.1. Fica convencionado que, em cada sinistro coberto por esta garantia, será deduzida dos prejuízos indenizáveis a franquia especificada na proposta e na especificação da apólice.
ZURICH IMOBILIÁRIO
Anexo I
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS | |
EVENTO | DOCUMENTAÇÃO |
EM TODO E QUALQUER EVENTO | 1. Carta de comunicação do sinistro ou comunicação à Central de Atendimento pelo telefone 0000 000 0000 (ligação gratuita 24 horas). |
INCÊNDIO E EXPLOSÃO | 1. Boletim de Ocorrência policial; 2. Laudo do Corpo de Bombeiros; 3. Laudo da Polícia Técnica; 4. Inquérito policial (quando instaurado). |
QUEDA DE RAIO | 1. Boletim de Ocorrência policial; 2. Laudo do Corpo de Bombeiros; 3. Laudo da Polícia Técnica. |
VENDAVAL E GRANIZO | 1. Boletim de Ocorrência policial/Corpo de Bombeiros; 2. Laudo do Instituto de Meteorologia (quando as evidências da ocorrência do vendaval não forem irrefutáveis). |
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 1. Boletim de Ocorrência policial ou laudo do Corpo de Bombeiros. E QUEDA DE AERONAVES | |
DANOS ELÉTRICOS | 1. Laudo técnico atestando a causa do sinistro; 2. Orçamento para reposição ou restauração do bem. |
ALUGUÉIS | 1. Documentação da garantia referente ao sinistro que causou prejuízo de aluguel; 2. Cópia do contrato de locação do novo imóvel e do antigo, quando for o caso; 3. Recibo de pagamento para reembolso; 4. Boletim de Ocorrência policial. |
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR | 1. Carta de comunicação de sinistro narrando detalhadamente o corrido; 2. Reclamação do terceiro, prejudicado; 3. Boletim de Ocorrência policial; 4. Inquérito policial (quando instaurado). |
ACIDENTES PESSOAIS | 1. Cópia dos documentos da vítima (Segurado); 2. Certidão de óbito, em caso de morte; 3. Atestado de alta definitiva, no caso de invalidez; 4. Boletim de Ocorrência policial e inquérito, nos casos em que sejam obrigados; 5. Documento que comprove a qualificação do beneficiário. |
ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO E DANOS POR ÁGUA | 1. Orçamento para reposição ou reparação do bem. |
Central de Serviços do Segurado (Aviso de Sinistro)
4020 4848 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 285 4141 (demais localidades)
Assistência 24 Horas
0800 729 1400
x00 (00) 0000 0000 (no exterior)
Serviço de Atendimento ao Cliente: 0800 284 4848
Deficiente Auditivo: 0800 275 8585
Ouvidoria: 0800 770 1061 (de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h.
Para consultar endereços e telefones de nossas filiais, acesse xxx.xxxxxx.xxx.xx.
Importante: a sua carta de quitação anual também está disponível em nosso site xxx.xxxxxx.xxx.xx. Correspondências: Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - XXX 00000-000 Telefone: 0000 000 0000
Abril/2019
Processo Susep nº 15414.004755/2004-21
As marcas e sinais distintivos aqui utilizados são registrados em
nome da Zurich Insurance Company Ltd em várias jurisdições em todo o mundo.