GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
CONTRATO N. 009/2010/SENF/SEFAZ (FUNGEFAZ)
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx,
n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e a empresa CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.554.285/0001-75, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxx, x. 000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Diretor – Presidente, XXXX XXXX XXXX, brasileiro, portador do RG n.º 5046.411 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e pelo Procurador XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, portador do RG n.º 204328879 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, em conformidade com o que consta da ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 007/2009/ANVISA – oriunda do PREGÃO ELETRÔNICO N. 45/2009, fundamentado na Lei Federal n. 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a aquisição de 30 (trinta) certificados digitais do tipo SSL para equipamentos servidores, sob demanda, por um período de 12 (doze) meses, em adesão à Ata de RP n. 07/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme especificações descritas na Cláusula Segunda, do presente Contrato;
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. Produto: Certificados de Servidor web SSL ICP - Brasil
2.2. Quantidade: 30 (trinta)
2.3. Empresa Fornecedora: Certsign Certificadora Digital S/A
2.4. Valor Unitário da Estação: R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais)
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
3.2. Executar o serviço atendendo às especificações técnicas bem como às exigências contidas neste Contrato;
3.3. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, quanto a qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
3.4. Manter sigilo absoluto em relação à qualquer informação que tenha acesso, durante a execução do Contrato;
3.5. Responsabilizar-se pelos produtos e serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8.078, de 11/09/90, assegurando-se à SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
3.6. Atender todas as obrigações constantes da Lei nº. 8.666/93, da Ata de RP n. 07/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do presente Contrato;
3.7. Não subcontratar, ceder ou transferir, parcialmente ou totalmente, o objeto deste Contrato, salvo se houver expressa autorização da CONTRATANTE;
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. A CONTRATADA deverá entregar os certificados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento, emitida pela Gerência de Riscos e Segurança da Informação – GERS/COTI;
4.2. Os certificados deverão ser entregues na GERS – Gerência de Riscos e Segurança da Informação, localizada no prédio da SEFAZ, Complexo II, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3415, CPA, Fone: 3617-2321;
4.3. Considera-se como recebimento da Ordem de Fornecimento, a data de envio do FAX ou da entrega do documento à empresa CONTRATADA, caso o seu representante retire o documento pessoalmente na GERS;
4.4. O pagamento não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pela perfeita execução deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/1993;
4.5. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso rejeitará, no todo ou em parte, o objeto que estiver em desacordo com as normas deste Contrato;
4.6. É vedado o fornecimento de serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Órgãos Oficiais Competentes, nos termos do artigo 3º c/c o artigo 39, VIII, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor;
4.7. A CONTRATANTE reserva-se no direito de proceder diligências, objetivando comprovar o disposto no item anterior, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do “caput” do artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSUAL SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
6.2. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer providência eventual ou necessária para o bom desempenho na entrega do objeto;
6.3. Acompanhar e fiscalizar a entrega/recebimento do objeto contratado, por meio de um servidor da Gerência de Riscos e Segurança da Informação – GERS, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
6.4. Rejeitar o objeto cujas especificações não atendam a todos os requisitos mínimos constantes neste Contrato;
6.5. Notificar a empresa, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades que exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA, para que sejam adotadas as medidas necessárias;
6.6. Solicitar Notas Fiscais quando não enviados pela CONTRATADA;
6.7. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO MATERIAL
7.1. Obriga-se a CONTRATADA a efetuar a entrega do material com as exatas especificações contidas na ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 007/2009/ANVISA – oriunda do PREGÃO ELETRÔNICO N. 45/2009 – Anexo I do edital, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Fornecimento, de acordo com as quantidades pactuadas, em conformidade com o especificado na Cláusula Segunda deste Contrato;
7.2. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei n. 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido:
7.2.1. Provisoriamente, para posterior verificação da conformidade e quantidade do objeto com as especificações constantes na ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 007/2009/ANVISA – oriunda do PREGÃO ELETRÔNICO N. 45/2009, seus anexos e da proposta da CONTRATADA;
7.2.2. Definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do objeto e conseqüente aceitação, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega;
7.3. Os materiais serão recusados:
7.3.1. Quando entregues com especificações técnicas diferentes das condições contidas na proposta do FORNECEDOR ou na ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 007/2009/ANVISA – oriunda do PREGÃO ELETRÔNICO N. 45/2009;
7.3.2. Quando apresentarem qualquer defeito durante a verificação de conformidade;
7.3.3. Quando suas embalagens apresentarem qualquer distorção, vazamento, violação ou abertura imprópria, que possa ocasionar a contaminação do produto ali contido;
7.4. Por ocasião da entrega, caso seja detectado que os produtos não atendem às especifiacações técnicas do objeto, poderá a SEFAZ rejeitá-los, integralmente ou em parte, obrigando-se a CONTRATADA a providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da notificação;
7.5. Em caso de rejeição, a fiscalização notificará por escrito a CONTRATADA, os prazos de recebimento serão interrompidos, e o pagamento ficará suspenso até que seja sanada a situção, em prazo que terá início a partir da data do Termo de Recusa de Material;
7.6. Quando a recusa for parcial, será estabelecido um prazo de 1 (um) a 3 (três) dias úteis para a substituição da Nota Fiscal por outra que contenha apenas os itens aprovados pela Fiscalização;
7.7. Independentemente da aceitação, a CONTRATADA garantirá a qualidade de cada unidade do produto fornecido pelo prazo estabelecido na respectiva garantia pelo produtor ou fabricante, obrigando-se a repor aquele que apresentar defeito no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE;
7.8. Um representante da CONTRATADA poderá ser convocado para acompanhar o recebimento do material, se for necessário; em caso de não acomparecimento, os testes serão efetuados pela ficalização na presença de testemunhas, quando necessário;
7.9. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade e segurança do produto, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este Contrato;
7.10. O lote inteiro será devolvido caso mais de 10% (dez por cento) dos itens sejam recusados;
7.11. O recebimento dos bens pela SEFAZ, não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade do produto ou disparidade com as especificações técnicas exigidas ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 007/2009/ANVISA – oriunda do PREGÃO ELETRÔNICO N. 45/2009 ou atribuídas pela CONTRATADA, verificados posteriormente;
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
8.1.1. Unidade Orçamentária: 16.601 - FUNGEFAZ
8.1.2. Projeto Atividade: 2007/4018/4235
8.1.3. Elemento de Despesa: 3390.3919
8.1.4. Fonte: 106
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. DO PREÇO
9.1.1. O Valor Unitário é de R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais), correspondente ao Valor Global do presente Contrato, de R$ 54.600,00 (cinqüenta e quatro mil e seiscentos reais), que corresponderá ao total das unidades dos certificados digitais;
9.1.2. O pagamento será realizado por meio do FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Gerência responsável pela fiscalização do contrato, que corresponderá aos valores dos produtos e serviços efetivamente fornecidos e prestados;
9.1.3. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias a prestação do objeto deste Contrato;
9.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
9.2.1. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01;
9.2.2. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
9.2.3. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
9.2.4. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
9.2.5. O prazo descrito no item 8.2.4 poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
9.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 8.2.4 coincidir com dia em que não houver expediente, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
9.2.7. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 8.2.4. fluirá a partir da respectiva regularização;
9.2.8. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto no Decreto n. 8.199/2006, por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do respectivo prazo de validade expresso na própria certidão;
9.2.9. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
9.2.9.1. Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
9.2.9.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
9.2.9.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
9.2.9.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
9.3. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser efetuado o pagamento via ordem bancária;
9.4. A CONTRATANTE efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
9.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
9.6. O pagamento efetuado à CONTRATADA não insentará suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia do produto fornecido;
CLÁSULA DEZ – DA VIGÊNCIA
10.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (dose) meses, com início no dia 14 de abril de 2010 e término previsto para 14 de abril de 2011, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA ONZE - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do Contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
11.2. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, assumindo as conseqüências contratuais e as previstas em lei;
11.2.1. Não havendo mais interesse em continuar a contratação, a CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, a qualquer momento, sem quaisquer ônus, mediante Notificação Prévia e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos previstos nos incisos XII e XVII do artigo 79 da Lei n. 8.666/93;
11.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, normas técnicas ou prazos estipulados;
11.3.2. O atraso injustificado na entrega do bem contratado;
11.3.3. A cessão ou transferência do objeto contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
11.3.4. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
11.3.5. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
11.3.6. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE.
11.3.7. Não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais;
11.3.8. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pelos objetos entregues até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
11.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DOZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato, garantido o direito ao contraditório, a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, às seguintes sanções:
12.1.1.1. Advertência;
12.1.1.2. Multa;
12.1.1.3. Rescisão Unilateral;
12.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
12.1.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida depois que a CONTRATADA ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após transcorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior.
12.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis; 12.2.DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
12.2.1 Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
12.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
12.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil.
12.2.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
12.2.5. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os respectivos documentos comprovando o fato, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
12.2.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
12.2.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade
caberá recurso, podendo a autoridade responsável, reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, que será proferida dentro do mesmo prazo.
12.3. DAS MULTAS
12.3.1. A multa descrita no item 12.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
12.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86, da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
12.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não entregue o objeto adquirido no prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir dos 30 (trinta) dias do recebimento da ordem de fornecimento;
12.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a entrega do objeto contratado.
12.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
12.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
12.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
12.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
12.3.3. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
12.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
12.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato.
CLÁSULA TREZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO
13.1. Quanto aos recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109, da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUATORZE – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1. A Gerência de Xxxxxx e Segurança da Informação - GERS será a responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado;
14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67, da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou fornecimento dos produtos com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado;
14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica;
14.4.3. Recusar o fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta no certame licitatório e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
14.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUINZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. É competência da SENF – Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário (Portaria n. 002/2010/SENF/SEFAZ), Núcleo Sistêmico que representa esta Secretaria de Estado de Fazenda, supervisionar e coordenar os processos, bem como definir as medidas necessárias à redução dos custos administrativos e operacionais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 264, de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 354, de 13 de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
15.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
15.2. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda.
15.3. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
15.4. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
15.5. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
15.6. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente Instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 14 de abril de 2010.