CONTRATO N.º 0191/2015 PREGÃO N.º 031/2015 PROCESSO (PRC) N.º 0284/2015
CONTRATO N.º 0191/2015 PREGÃO N.º 031/2015 PROCESSO (PRC) N.º 0284/2015
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede
administrativa localizada na Xxxxx Xxxxxx Xxxx, x.x 00, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Pará de Minas (MG), inscrito no CNPJ sob n.º 18.313.817/0001-85, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00 , e pelo Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde.
CONTRATADA: EXTINPAR EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA. - EPP, com sede na rua
Carmo da Mata, nº 69, bairro Raquel, na cidade de Pará de Minas - MG, CEP nº 35.661-003, inscrita no CNPJ sob o nº 25.182.395/0001-11, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Cédula de Identidade nº M – 4.816.541.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal n.º 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATADA obriga-se ao Fornecimento de EXTINTORES DE INCÊNDIO PARA VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL, conforme descrição constante do Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Fica estimado o valor global do presente contrato em R$ 9.056,04 (nove mil cinquenta e seis reais quatro centavos), seguindo-se os valores unitários do Anexo I.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a entrega efetivamente realizada, observada a Ordem de Fornecimento, mediante apresentação da Nota Fiscal, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto.
3.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior a CONTRATADA deverá fazer constar na nota fiscal correspondente, emitida sem rasura e em letra bem legível o nome do Município de Pará de Minas e a inscrição no CNPJ n.º 18.313.817/0001-85.
3.3 – A(s) nota(s) fiscal(is) correspondente(s) deverá(ão) ser entregue(s) pela CONTRATADA diretamente ao(s) servidor(es) lotado(s) na(s) Secretaria(s) Municipal(ais) requisitante(s), que somente atestará(ão) a(s) entrega(s) do(s) objeto(s) e liberará(ão) a(s) referida(s) nota(s) fiscal(is) para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
3.4 – Havendo erro na(s) nota(s) fiscal(is) ou circunstância(s) que impeça(m) a liquidação da despesa, aquela(s) será(ão) devolvida(s) à CONTRATADA pela(s) Secretaria(s) Municipal(ais) requisitante(s) e o(s) pagamento(s) ficará(ão) pendente(s) até que aquele providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Município de Pará de Minas.
3.5 – O Município de Pará de Minas efetuará o(s) pagamento(s) quando se tratar de verba federal (convênios), obrigatoriamente por meio dos Bancos Oficiais, quais sejam, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.
3.6 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por parte do Município de Pará de Minas, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela Administração Pública Municipal, entre a data em que o pagamento é devido e a data do efetivo pagamento, será de 6% (seis por cento) ao ano, calculada pro-rata die.
CLÁUSULA QUARTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO/REAJUSTE
4.1 – O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/93;
4.2 – As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
4.3 – Os preços pactuados poderão ser reajustados anualmente, considerando a variação do IGPM ocorrida entre o mês de assinatura do contrato ou o mês do último reajuste aplicado e o mês de aplicação do reajuste, nos termos da legislação de regência.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
02.07.12.361.0029.2.065.449052.0217
02.09.10.302.0022.2.290.449052.0602
02.10.08.122.0012.2.119.449052.0722
02.14.26.452.0054.2.163.339030.0932
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – O Município de Pará de Minas, através de servidor(es) lotado(s) na(s) Secretaria(s) Municipal(ais) requisitante(s), exercerá a fiscalização do presente contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
6.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pelo Município de Pará de Minas em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA DO OBJETO
7.1 – Os extintores deverão ser entregues nos locais a serem indicados pelas Secretarias Municipais Requisitantes, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após o recebimento da ordem de fornecimento.
7.1.1 – O prazo estipulado no item anterior poderá ser prorrogado caso se configure algumas das hipóteses elencadas no artigo 57 da Lei Federal de Licitações.
7.2 – Ao Município de Pará de Minas reserva-se o direito de não receber no todo ou em parte o objeto entregue em desacordo com o previsto neste contrato, podendo cancelar o mesmo e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal n.º 8.666/93.
7.3 – A CONTRATADA é obrigada a substituir, de imediato e as suas expensas, extintores em que se
verificarem irregularidades.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado nas cláusulas segunda e terceira do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do(s) responsável(eis) pelo recebimento do objeto e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA e desde que cumpridas as demais exigências e formalidades previstas em lei e neste contrato.
8.2 – A CONTRATADA obriga-se a cumprir o objeto do presente ao CONTRATANTE, de acordo com o estipulado neste instrumento.
8.3 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.4 – A CONTRATADA fica responsável por todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
8.5 – A CONTRATADA deverá arcar com as despesas de transporte e carga/descarga do objeto quando da entrega, diretamente nos locais a serem indicados pelas Secretarias Municipais Requisitantes.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
9.2 – A CONTRATADA, ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
9.3 – O presente contrato poderá ser prorrogado caso se configure algumas das hipóteses elencadas no artigo 57 da Lei Federal de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 – Resguardados os procedimentos legais pertinentes, a Administração Pública Municipal aplicará penalidade(s) à CONTRATADA conforme a seguir:
10.1.1 – multa, nas seguintes hipóteses e percentuais:
a) se convocada, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, deixar de assinar o instrumento contratual ou receber a nota de empenho, multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato;
b) se deixar de entregar documentação, se apresentar documentação falsa ou diversa da exigida no edital e na legislação pertinente, ou se não mantiver sua proposta sem justificativa aceita pela Administração Pública Municipal, multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato;
c) se retardar a execução contratual, total ou parcialmente, multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, calculada sobre o valor total estimado do contrato até o limite de 02 (dois) dias úteis;
d) se deixar de executar ou retardar a execução contratual, total ou parcialmente, além do prazo de 02 (dois) dias úteis, multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato ou sobre o valor correspondente à obrigação que resta ser cumprida, conforme o caso;
e) se cometer falhas ou fraudes durante a execução do objeto, multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato.
10.1.2 – na hipótese de comportamento inidôneo ou de cometimento de fraude fiscal suspensão temporária de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
10.1.3 – na hipótese de comportamento inidôneo ou de cometimento de fraude fiscal, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e descredenciamento do CRC Municipal, se credenciado for, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
10.1.4 - advertência por escrito, na hipótese de prática de atos de menor complexidade e que não resulte prejuízo para a Administração Pública Municipal.
10.2 - A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 10520/02, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração Pública Municipal.
10.3 - A multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Pará de Minas, junto à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação enviada pela Administração Pública Municipal.
10.4 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Pará de Minas em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
10.5 – As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal.
10.6 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.7 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, bem como ser cancelada de pleno direito a nota de empenho que vier a ser emitida em decorrência deste contrato, a qualquer tempo e independente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77, 78 e art. 79 da Lei Federal n.º 8.666/93.
11.2 – Poderá ainda o presente contrato ser rescindido, desde que motivado o ato e assegurado à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa quando esta:
a) venha a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições e que contrariem as disposições estabelecidas pelo Município de Pará de Minas;
e) na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
11.3 – A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMPROMISSO
12.1 – A CONTRATADA obriga-se a atender integralmente as exigências constantes do Edital do Pregão n.º 031/2015, passando este a fazer parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei Federal n.º 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como o Decreto Municipal n.º 3.578/03, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 – Fica eleito o foro da comarca de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram.
Pará de Minas (MG), 25 de maio de 2015.
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Moura Representante legal
EXTINPAR EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA. - EPP
CONTRATADA
Cleber de Xxxxx Xxxxx FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Secretário Municipal de Saúde
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
Testemunhas:
1) 2)