CONTRATO Nº 20200031
CONTRATO Nº 20200031
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato denominado CONTRATANTE, c om sede na Rua 02, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 29.891.948/0001-66, representado pela Sra. XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente na AV XXXXXX XXXXXXXX Nº45 QUADRA 48, e de outro lado a firma BANDEIRA E CHAVES COMERCIO DE PEÇAS AUTO. E
SERV.LTDA-EPP., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 29.422.673/0001-11, estabelecida à XX XXXXXXX XXXXXX Xx000, XXXXXX, Xxxxx-XX, CEP 68365-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, residente na XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX Xx000, XXXXXX, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, portador do CPF 000.000.000-00, tem entre si
justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são p artes integrantes o Edital do Pregão nº 021/2019- 01PMA e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto Registro de preços para futura e eventual contratação de Empresas Especializadas para aquisição de peças com serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos leves e utilitários da Prefeitura Municipal e todos os fundos do município de Anapu/PA, conforme Anexo I - Termo de Referência.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
982603 | AMORTECEDOR TRASEIRO PARA F 4000 - Marca.: NAKATA | UNIDADE | 8,00 | 223,000 | 1.784,00 |
982606 | PIVÔ INFERIOR PARA F4000 - Marca.: RHD | UNIDADE | 8,00 | 98,500 | 788,00 |
982617 | PONTEIRA CARDAN PARA F4000 - Marca.: SPICER | UNIDADE | 5,00 | 305,000 | 1.525,00 |
982618 | LUVA CARDAN PARA F4000 - Marca.: NAKATA | UNIDADE | 4,00 | 225,100 | 900,40 |
982636 | COROA E PINHÃO PARA F4000 - Marca.: SPICER | UNIDADE | 3,00 | 2.080,000 | 6.240,00 |
982698 | ALTERNADOR PARA TRITON - Marca.: VALEO | UNIDADE | 4,00 | 1.090,000 | 4.360,00 |
982720 | RADIADOR PARA TRITON - Marca.: VALEO | UNIDADE | 2,00 | 1.620,000 | 3.240,00 |
988006 | BOMBA DÁGUA L-200 TRITON - Marca.: REMA | UNIDADE | 2,00 | 206,500 | 413,00 |
991127 | AMORTECEDOR DIANTEIRO PARA XXXXXX. - Marca.: NAKATA | UNIDADE | 8,00 | 284,000 | 2.272,00 |
991149 | SERVIÇO ROLAMENTO CENTRO TRITON - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 12,00 | 68,000 | 816,00 |
991164 | SERVIÇO TROCA JUNTA DO CABEÇOTE TRITON - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 10,00 | 340,000 | 3.400,00 |
991174 | ANEIS MOTOR F4000 - Marca.: MAHLE | UNIDADE | 8,00 | 219,000 | 1.752,00 |
991175 | BARRA DIREÇÃO COMPLETA F4000 - Marca.: REMA | UNIDADE | 6,00 | 995,000 | 5.970,00 |
991177 | BIELETA ESTABILIZADOR ESQUERDA L200 TRITON - Marca.: | UNIDADE | 8,00 | 48,000 | 384,00 |
SAMPEL | |||||
991179 | BOMBA D'AGUA F4000 - Marca.: URBA | UNIDADE | 2,00 | 234,000 | 468,00 |
991181 | BOMBA DE ÓLEO F4000 - Marca.: SHADEK | UNIDADE | 4,00 | 455,000 | 1.820,00 |
991183 | BOMBA ÓLEO L200 TRITON - Marca.: REMA | UNIDADE | 4,00 | 615,000 | 2.460,00 |
991188 | BRONZINA DE MANCAL F4000 - Marca.: MAHLE | UNIDADE | 12,00 | 258,000 | 3.096,00 |
991189 | CABO FREIO MÃO DIREITO L200 TRITON - Marca.: TUBA | UNIDADE | 8,00 | 170,000 | 1.360,00 |
991190 | CABO FREIO MÃO ESQUERDO L200 TRITON - Marca.: TUBA | UNIDADE | 8,00 | 168,000 | 1.344,00 |
991192 | CILINDRO AUXILIAR EMBREAGEM F4000 - Marca.: CONTROIL | UNIDADE | 4,00 | 195,000 | 780,00 |
991193 | CILINDRO FREIO RODA TRASEIRA F4000 - Marca.: KATHO | UNIDADE | 5,00 | 155,000 | 775,00 |
991194 | CILINDRO MESTRE EMBREAGEM F4000 - Marca.: CONTROIL | UNIDADE | 5,00 | 225,000 | 1.125,00 |
991196 | COIFA DA JUNTA HOMOCINETICA L. CAMBIO L200 TRITON - | UNIDADE | 6,00 | 40,000 | 240,00 |
Marca.: SAMPEL | |||||
991197 | COIFA DA JUNTA HOMOCINETICA L. RODA L200 TRITON - Ma | UNIDADE | 6,00 | 39,000 | 234,00 |
rca.: SAMPEL | |||||
991202 | COXIM DO MOTOR F4000 - Marca.: SO PICKUP | UNIDADE | 6,00 | 205,000 | 1.230,00 |
991203 | CRUZETA CARDAN DIANTEIRA L200 TRITON - Marca.: REMA | UNIDADE | 6,00 | 49,000 | 294,00 |
991204 | CRUZETA CARDAN TRASEIRA L200 TRITON - Marca.: REMA | UNIDADE | 6,00 | 69,000 | 414,00 |
991209 | DISCO DE FREIO F4000 - Marca.: HIPER FREIOS | UNIDADE | 12,00 | 225,000 | 2.700,00 |
991210 | EMBREAGEM VISCOSA L200 TRITON - Marca.: REMA | UNIDADE | 3,00 | 338,000 | 1.014,00 |
991213 | FEIXE DE MOLA TRASEIRO L200 TRITON - Marca.: MARCHET | UNIDADE | 6,00 | 1.410,000 | 8.460,00 |
991215 | FILTRO AR MOTOR L200 TRITON - Marca.: WEGA | UNIDADE | 14,00 | 69,000 | 966,00 |
991217 | GRAMPO DA MOLA L200 TRITON - Marca.: UNIFORT | UNIDADE | 8,00 | 21,000 | 168,00 |
991218 | HELICE F4000 - Marca.: MODEFER | UNIDADE | 6,00 | 87,050 | 522,30 |
991219 | HELICE MOTOR L200 TRITON - Marca.: MODEFER | UNIDADE | 7,00 | 139,000 | 973,00 |
991220 | HIDROVACUO FREIO L200 TRITON - Marca.: ISAPA | UNIDADE | 4,00 | 625,100 | 2.500,40 |
991221 | JOGO DE LONA DE FREIO F4000 - Marca.: LONAFLEX | UNIDADE | 10,00 | 94,900 | 949,00 |
991225 | KIT DE EMBREAGEM F4000 - Marca.: LUK | UNIDADE | 3,00 | 1.540,000 | 4.620,00 |
991226 | KIT FREIO DE DISCO - Marca.: IMPORTADO | UNIDADE | 4,00 | 83,000 | 332,00 |
991228 | LANTERNA DIANTEIRA P/ CHOQUE L200 TRITON - Marca.: Z | UNIDADE | 5,00 | 95,000 | 475,00 |
EENE | |||||
991231 | MOLAS DO FREIO TRASEIRO L200 TRITON - Marca.: UNIFOR | UNIDADE | 4,00 | 19,000 | 76,00 |
991234 | PASTILHA DE FREIO F4000 - Marca.: SPEED | UNIDADE | 8,00 | 64,200 | 513,60 |
991235 | PASTILHA FREIO DIANTEIRA L200 TRITON - Marca.: SPEED | UNIDADE | 8,00 | 79,900 | 639,20 |
991236 | PINO GUIA FREIO F4000 - Marca.: UNIFORT | UNIDADE | 8,00 | 19,700 | 157,60 |
991237 | PISTÃO C ANEL F4000 - Marca.: SIGA | UNIDADE | 8,00 | 180,000 | 1.440,00 |
991238 | PIVO INFERIOR L200 TRITON - Marca.: RHD | UNIDADE | 8,00 | 92,000 | 736,00 |
991240 | POLIA F4000 - Marca.: ROLT | UNIDADE | 6,00 | 107,100 | 642,60 | |
991244 | REPARO PINÇA FREIO DIANTEIRO L200 TRITON | - Marca.: S | UNIDADE | 2,00 | 42,000 | 84,00 |
991245 | RETENTOR DIANTEIRO MOTOR F4000 - Marca.: SABÓ | UNIDADE | 5,00 | 195,000 | 975,00 | |
991246 | RETENTOR PINHÃO L200 TRITON - Marca.: ARCA | UNIDADE | 8,00 | 35,000 | 280,00 | |
991247 991248 | RETENTOR RODA TRASEIRA EXTERNO L200 TRITON - Marca.: ARCA RETENTOR RODA TRASEIRA INTERNO L200 TRITON - Marca.: | UNIDADE UNIDADE | 8,00 8,00 | 35,000 33,000 | 280,00 264,00 | |
991251 | ARCA ROLAMENTO DA COROA F4000 - Marca.: SKF | UNIDADE | 8,00 | 196,000 | 1.568,00 | |
991253 | ROLAMENTO DIANT. PINHÃO F4000 - Marca.: SKF | UNIDADE | 8,00 | 120,000 | 960,00 | |
991254 | ROLAMENTO RODA TRASEIRA L200 TRITON - Marca.: IMPORT | UNIDADE | 8,00 | 122,000 | 976,00 | |
991255 | ROLAMENTO TRAS PINHÃO F4000 - Marca.: IMPORTADO | UNIDADE | 8,00 | 250,000 | 2.000,00 | |
991257 991259 | SAPATA FREIO TRASEIRO L200 TRITON - Marca.: SINTER F REIOS SEMI EIXO DIANTEIRA F4000 - Marca.: SPICER | UNIDADE UNIDADE | 8,00 5,00 | 158,000 1.285,000 | 1.264,00 6.425,00 | |
991261 | SENSOR TEMPERATURA MOTOR L200 TRITON - Marca.: MARFL | UNIDADE | 4,00 | 32,500 | 130,00 | |
991262 991263 | SUPORTE COM ROLAMENTO CARDAN F4000 - Marca.: SUPORTE REI TAMBOR DE FREIO F4000 - Marca.: HIPER FREIOS | UNIDADE UNIDADE | 6,00 8,00 | 139,900 480,000 | 839,40 3.840,00 | |
991264 | XXXXXX XXXXX TRASEIRO L200 TRITON - Marca.: FREMAX | UNIDADE | 6,00 | 279,000 | 1.674,00 | |
991267 | TERMINAL DIREÇÃO L200 TRITON - Marca.: RHD | UNIDADE | 8,00 | 86,400 | 691,20 | |
991268 | TERMINAL DE DIREÇÃO ESQUERDO L200 TRITON - Marca.: R | UNIDADE | 8,00 | 80,000 | 640,00 | |
991269 | TRAVA DA PASTILHA L200 TRITON - Marca.: SIGA | UNIDADE | 8,00 | 20,000 | 160,00 | |
991270 | VELA AQUECEDORA L200 TRITON - Marca.: REMA | UNIDADE | 1,00 | 20,000 | 20,00 | |
991271 | SERVIÇO CRUZETA PARA TRITON - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 16,00 | 39,500 | 632,00 | |
991272 | SERVIÇO CUBO RODA DIANTEIRA PARA TRITON - Marca.: IP | SERVIÇO | 11,00 | 68,000 | 748,00 | |
991277 | SERVIÇO LIMPEZA TURBINA - L200 - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 6,00 | 173,000 | 1.038,00 | |
991278 | SERVIÇO OLEO E FILTROS MOTOR PARA TRITON - Marca.: I | SERVIÇO | 24,00 | 9,500 | 228,00 | |
991280 | SERVIÇO REGULAGEM VALVULA MOTOR -L200 - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 5,00 | 108,000 | 540,00 | |
991281 | SERVIÇO RODA DIANTEIRA PARA TRITON - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 13,00 | 69,000 | 897,00 | |
991283 991285 | SERVIÇO TROCA AMORTECEDOR DIANTEIRO - L200 - Marca.: IPÊ SERVIÇO TROCA CALÇOS CAMBIO - L200 - Marca.: IPÊ | SERVIÇO SERVIÇO | 7,00 8,00 | 40,000 39,000 | 280,00 312,00 | |
991288 | SERVIÇO TROCA EMBREAGEM - L200 - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 8,00 | 318,000 | 2.544,00 | |
991290 | SERVIÇO TROCA JUNTA DO CABEÇOTE - L200 - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 6,00 | 475,000 | 2.850,00 | |
991292 | SERVIÇO TROCA MANGUEIRA ALT. - L200 - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 7,00 | 19,900 | 139,30 | |
991294 | SERVIÇO TROCA PASTILHA FREIO - L200 - Marca.: IPÊ | SERVIÇO | 8,00 | 29,900 | 239,20 | |
991297 991298 | SERVIÇO TROCA ROLAMENTO RODA TRASEIRA - L200 - Marca .: IPÊ SERVIÇO TROCA SAPATA FREIO TRASEIRO - L200 - Marca.: | SERVIÇO SERVIÇO | 7,00 16,00 | 68,000 49,000 | 476,00 784,00 | |
IPÊ |
VALOR GLOBAL R$ 112.147,20
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato, é de R$ 112.147,20 (cento e doze mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos).
2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA no Pregão 021/2019-01PMA são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão nº 021/2019-01PMA, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 13 de Janeiro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE para a entrega dos produtos;
1.2 - impedir que terceiros forneçam os produtos objeto deste Contrato;
1.3 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.4 - devolver os produtos que não apresentarem condições de serem consumidos;
1.5 - solicitar a troca dos produtos devolvidos mediante comunicação a ser feita pelo Serviço de Almoxarifado;
1.6 - solicitar, por intermédio de Autorização de Fornecimento expedida pelo Serviço de Almoxarifado, o fornecimento dos produtos objeto deste Contrato;
1.7 - comunicar à CONTRATADA, qualquer irregularidade no fornecimento dos produtos e interromper imediatamente o fornecimento, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesasdecorrentes dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
1.2 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém sem qualquer vínvulo empregatício com o órgão;
1.3 - manter, ainda, os seus empregados identificados por xxxxxx, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
1.4 - respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências do CONTRATANTE;
1.5 - responder pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento do produto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
1.6 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento do produto;
1.7 - efetuar a entrega do produto objeto da Autorização de Fornecimento, de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pelo do Serviço de Almoxarifado;
1.8 - efetuar a troca dos produtos considerados sem condições de consum o, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da comunicação expedida pelo Serviço de Almoxarifado;
1.9 - comunicar ao Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário; e
1.10 - a obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão nº 021/2019-01PMA.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civilou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste
Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos esta belecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2 - expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
1.3 - vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX, servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor desigano para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administraçãodo CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLUÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das faturas correspondentes ao fornecimento do prod uto caberá ao Chefe do Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE, ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESPESA
1. A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2020 Atividade 1402.123610408.2.066 Manutencao do Transporte Escolar da Educacao Basica , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.39, no valor de R$ 112.147,20 .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ap fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto ao CONTRATANTE.
2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia autenticada.
3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) 365
I = (6/100) 365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
1.1 - advertência;
1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
1.3 - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por o corrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA , injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.4 - multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA , injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens
1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.5 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por até 2 (dois) anos.
2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
2.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
2.3 - comportar-se de modo inidôneo;
2.4 - fizer declaração falsa;
2.5 - cometer fraude fiscal;
2.6 - falhar ou fraudar na execução do Contrato;
2.7 - não celebrar o contrato;
2.8 - deixar de entregar documentação exigida no certame;
2.9 - apresentar documentação falsa.
3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demai s penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão do Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 021/2019-01PMA, cuja realização decorre da autorização do Sra. XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de ANAPU, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
FME:29891948000166
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO -
Assinado de forma digital por ANAPU - PA, 13 de Janeiro de 2020
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO -
FME:29891948000166
Dados: 2020.01.13 14:19:33 -03'00'
SILVA:81916
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DEUZILENE MUNIZ
Assinado de forma digital por DEUZILENE MUNIZ
CNPJ(MF) 29.891.948/0001-66
CONTRATANTE
639291
XXXXX:81916639291 Dados: 2020.01.13
14:53:06 -03'00'
BANDEIRA E CHAVES COMERCIO Assinado de forma digital por BANDEIRA
DE PECAS AUTOMOTIVAS E:29422673000111
E CHAVES COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS E:29422673000111 Dados: 2020.01.13 10:40:29 -03'00'
BANDEIRA E CHAVES COMERCIO DE PEÇAS AUTO. E XXXX.XXXX -EPP CNPJ 29.422.673/0001-11
CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2.