PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Telefax: (00)0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXX 00000-000 - Minas Gerais
CNPJ: 01.611.138/0001-90
CONTRATO Nº: 028/2019 P. LICITATÓRIO Nº: 022/2019 P. PRESENCIAL Nº: 011/2019 |
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE E A EMPRESA RESTAURANTE KILOMANIA LTDA - ME NA SEGUINTE FORMA: |
O MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.138/0001-90, com sede a Praça barão de santa Barbara, nº 57, Bairro Centro, Santa Barbara do Monte Verde, CEP: 36.132-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, a seguir denominado CONTRATANTE; e a empresa RESTAURANTE KILOMANIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 70.978.564/0001-89, com sede a Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal n° 10.520/2002, Decreto Federal nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 015/2009 e 016/2009 e das demais normas legais aplicáveis, conforme consta do processo administrativo próprio nº 022/2019 firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto do presente Contratação para fornecimento de Refeição, para os motoristas do setor da Saúde do Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG, que levam pacientes para consulta com especialistas no Município de Juiz de Fora/MG.
Item |
Denominação |
Quantidade |
Unid. |
Valor unit. |
Valor total |
1 |
Refeição (Prato Feito) |
2.000 |
Unid. |
R$ 11,80 |
R$ 23.600,00 |
2 |
Suco - 300 ml |
2.000 |
Unid. |
R$ 4,50 |
R$ 9.000,00 |
Valor total |
R$ 32.600,00 |
1.2 - As refeições deverão ser servidas em local próprio da empresa, mediante apresentação de ticket fornecido pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Monte Verde/MG.
1.3 – Integra o presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Edital, seus Anexos e a proposta comercial da empresa vencedora do certame.
1.4 – Integra o presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Edital, seus Anexos e a proposta comercial da empresa vencedora do certame.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 – O presente contrato tem vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do mesmo.
2.2 - Nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, durante o prazo de validade deste contrato, o Município de Santa Barbara do Monte Verde não será obrigado à execução do serviço, exclusivamente por seu intermédio, os serviços referidos na cláusula primeira, podendo utilizar, para tanto, outros meios, desde que permitidos em lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora.
2.3 - Em cada serviço decorrente deste contrato será observada, quanto ao preço, às cláusulas e condições constantes do edital do Pregão Presencial nº 011/2019, Processo nº 022/2019, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 – Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor global de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais) os valores serão pagos de acordo com o fornecimento dos itens, mediante apresentação de nota fiscal.
3.2 – Os pagamentos serão realizados mensalmente, em até 15 (quinze) dias mediante apresentação da Nota Fiscal ao setor de compras, devidamente acompanhada dos documentos fiscais atualizados ou declaração da contratada de que os documentos encontram-se vigentes, sem o que não será liberado o pagamento;
3.3 - A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
Os pagamentos serão efetuados após liberação da nota fiscal pelo setor competente, mediante depósito em conta bancária da contratada.
3.4 – Deverá estar incluso no preço proposto todos os custos necessários ao cumprimento o objeto licitado, nos prazos previstos no instrumento convocatório, inclusive tributos, encargos sociais, deslocamentos da equipe técnica até o município, hospedagem e alimentação e quaisquer outros ônus que por xxxxxxx possam recair sobre a realização do serviço objeto da presente licitação.
3.5 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.6 - As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do País, em 03 (três) vias.
3.6.1 - juntamente com a nota fiscal, a contratada deverá apresentar o certificado de regularidade do FGTS e CND do INSS quando essas se derem por vencidas.
3.7 - O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.8 - Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA
4.1- A CONTRATADA será obrigada a atender todos os serviços efetuados durante a vigência deste contrato, mesmo que a execução deles decorrentes estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.
4.2 - Todo serviço deverá ser efetuado mediante solicitação da unidade requisitante.
4.3 - O prazo para início da execução do serviço será imediata, a partir do recebimento da solicitação do serviço pelo setor responsável.
4.4 - A Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Monte Verde não admitirá a realização dos serviços em local não especificado no contrato.
4.5 - A contratada obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
4.6 - O contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Monte Verde não poderá ser objeto de cessão ou transferência, sem autorização do Contratante por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão.
4.7 - Caso o serviço não esteja de acordo com as especificações exigidas, a Comissão não o aceitará e lavrará termo circunstanciado do fato, que deverá ser encaminhado à autoridade superior, sob pena de responsabilidade.
4.8- O setor responsável fará a fiscalização do serviço prestado, lavrando o termo o que foi executado ou notificando a contratada para que execute os serviços dentro dos padrões exigidos.
4.9 - O fiscalização não exclui a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do empenho, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto para desempenho, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
CLÁUSULA QUINTA
5.1.1- Atestar nas notas fiscais e/ou fatura a efetiva execução do serviço desta licitação;
5.1.2- Prestar à contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do contrato;
5.1.3- Efetuar o pagamento à contratada no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal no setor competente;
5.1.4- Notificar, por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção.
5.2.1 - A contratada deverá permitir, em qualquer tempo, o livre acesso da CONTRATANTE à documentação produzida ao longo da realização dos trabalhos a fim de que possa acompanhá-la e fiscalizá-la, nos termos deste instrumento;
5.2.2- Deverá fornecer ao município as informações e quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessário sobre o fornecimento do objeto;
5.2.3 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto, em que se verificarem vícios de qualidade, defeitos ou incorreções ou mal preparo
5.2.4 - A Contratada deverá fornecer dentro dos padrões de higiene, estando os itens servidos dentro da data de validade, considerando a utilização de ingredientes nutritivos, saudáveis e de primeira qualidade, não sendo permitida a reutilização de alimentos anteriormente preparados.
5.2.5 - Executar os serviços objeto desta licitação nas especificações contidas neste edital;
5.2.6 - Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados;
5.2.7 - Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
5.2.8 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
5.2.9 - Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços de fornecimento;
5.2.10 - Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE, por sua culpa, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de interrupção do serviço, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua ocorrência;
5.2.11 - Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
5.2.12 - Adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
CLÁUSULA SEXTA
6.1 – As despesas para pagamento do preço referente ao contrato correrão por conta da seguinte dotação:
3.3.90.30.00.2.05.02.10.302.0005.2.0045 – Atendimento Média e Alta Complexidade – MAC – Fonte de Recurso – 00.01.02
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1- Pelo descumprimento total ou parcial das condições contratuais, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA Multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento sobre o valor estimado do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
7.1.1. Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de multa sobre o valor estimado do contrato, no caso da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do fornecimento ou causar a rescisão do contrato.
7.1.2. O recolhimento da multa referida no parágrafo anterior deverá ser feito, por meio de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que a CONTRATADA for notificada da aplicação da multa pela Diretoria Geral do CONTRATANTE.
7.2 - Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.3 - Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", "d" e "e", do item 7.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
7.4 - O recurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA
8.1 - Considerado o prazo de validade estabelecido no item 2.1 da cláusula segunda do presente contrato, o mesmo poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
8.2 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de normas federais aplicáveis à espécie ou de alteração dos preços, comprovadamente, praticados no mercado, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro da avença.
CLÁUSULA NONA
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser cancelado, de pleno direito pela administração, quando:
9.1.1 - A contratada não cumprir as obrigações constantes deste contrato;
9.1.2 – A contratada der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente do Pregão Presencial, a critério da Administração, observada a legislação em vigor;
9.1.3 - Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial decorrente deste contrato, se assim for decidido pela Administração, com observância das disposições legais;
9.1.4 - Os preços praticados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, e a contratada não acatar a revisão dos mesmos;
9.1.5 - Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pela Administração.
9.2 - A comunicação do cancelamento do item, nos casos previstos neste item, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo de administração do presente contrato. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da contratada, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o contrato a partir da última publicação.
9.3 - Pela contratada, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências deste contrato ou, a juízo da Administração, quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.3.1 - A solicitação da contratada para cancelamento do item deverá ser formulada com antecedência de 10 (dez) dias, facultada a Administração a aplicação das penalidades previstas na cláusula sétima, caso não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
10.1 - A execução dos serviços objeto do presente contrato serão autorizadas, em cada caso, pelo ordenador de despesa correspondente, sendo obrigatório informar à Comissão de Licitação, os quantitativos dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 - As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Federal nº 3.555/00 e pela Portaria Municipal n° 004, de janeiro de 2019, no que não colidir com a primeira e nas demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Rio Preto, como único competente para dirimir quaisquer ações oriundas deste contrato.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Santa Bárbara do Monte Verde/MG, 16 de abril de 2019.
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Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Monte Verde
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Restaurante Kilomania Ltda - ME
Empresa Contratada
Testemunhas:
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