GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 64/2019 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA G & E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, NOS TERMOS DO PADRÃO 04/2002.
Processo SEI nº: 00080-00104765/2019-48
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, CNPJ nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxxxx – XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00, Edifício Phenícia – Brasília/DF, CEP: 70.040-020, representada por XXXXXXXX XXXXX XXXXX, na qualidade de Subsecretária de Administração Geral da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileira, residente e domiciliada nesta Capital, portadora da CI nº 841596 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeada pelo Decreto de 11 de setembro de 2019, publicado no DODF – Edição Extra nº 64, de 11/09/2019, página 2, com delegação de competência conferida pela Portaria nº 314, de 10/09/2019, publicada no DODF nº 174, de 12/09/2019, e Decreto nº 40.194, de 22/10/2019, publicado DODF nº 203, de 23/10/2019, e a empresa G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, doravante denominada CONTRATADA, CNPJ nº 08.744.139/0001-51, com sede no Setor de Autarquias Sul – SAUS Quadra 04, Bloco A, Sala 734 – Edifício Victoria Office Tower - Brasília/DF, CEP: 70.070-938, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx, neste ato representado por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX BRANCO, na qualidade de Diretor, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 2395086-SSP/PB e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, e às condições estabelecidas neste termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Licitação nº 14/2016 – SUAG/SEE-DF (Doc. SEI 23052995), conforme da Ata de Registro de Preços nº 27/2019 – SUAG/SEE-DF (Doc. SEI 23086353), publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 97, de 24/05/2019 (Doc. SEI 23086703), considerando a Autorização por SRP nº 43/2019 (Doc. SEI 27546428), da Proposta da Contratada (Doc. SEI 22546715), bem como aos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, da Lei nº 10.520, de 17/02/2002, e do Decreto Federal nº 5.450, de 31/05/2005.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1 - O presente Contrato tem por objeto Contratação de empresa especializada no fornecimento de mão de obra para prestação de serviços de manipulação de alimentos e preparo de refeições, para atender ao Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal (PAE-DF), no âmbito das Coordenações Regionais de Ensino do Guará, Núcleo Bandeirante, Plano Piloto/Cruzeiro e Sobradinho (Lote 03), conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I do Edital de Licitação nº 14/2016 – SUAG/SEE-DF (Doc. SEI 23052995), considerando a Autorização por SRP nº 43/2019 (Doc. SEI 27546428) e a Proposta da Contratada (Doc. SEI 22546715), que passam a integrar o presente Termo independente de transcrição, sendo:
PLANILHA DE CUSTO 1 – REGULAR – 11 MESES | |||||||
LOTE | Nº DE FUNC. | VALOR UNIT. | VALOR MENSAL | VALOR PARA O PERÍODO | VALOR MENSAL LOTE | VALOR PARA O PERÍODO LOTE | |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |||
03 | Guará | 80 | 5.531,00 | 442.480,00 | 4.867.280,00 | 3.075.236,00 | 33.827.596,00 |
Núcleo Bandeirante | 121 | 5.531,00 | 669.251,00 | 7.361.761,00 | |||
PP/ Cruzeiro | 230 | 5.531,00 | 1.272.130,00 | 00.000.000,00 | |||
Sobradinho | 125 | 5.531,00 | 691.375,00 | 7.605.125,00 | |||
TOTAL GERAL | 556 | 5.531,00 | 3.075.236,00 | 00.000.000,00 | |||
PLANILHA DE CUSTO 2 – FÉRIAS – 1 MÊS | |||||||
LOTE | Nº DE FUNC. | VALOR UNIT. | VALOR MENSAL | VALOR PARA O PERÍODO | VALOR MENSAL LOTE | VALOR PARA O PERÍODO LOTE | |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |||
03 | Guará | 80 | 4.092,52 | 327.402,40 | 327.402,40 | 2.275.446,68 | 2.275.446,68 |
Núcleo Bandeirante | 121 | 4.092,52 | 495.196,13 | 495.196,13 | |||
PP/ Cruzeiro | 230 | 4.092,52 | 941.281,90 | 941.281,00 | |||
Sobradinho | 125 | 4.092,52 | 511.566,25 | 511.566,25 | |||
TOTAL GERAL | 556 | 4.092,52 | 2.275.446,68 | 2.275.446,68 | |||
TOTAL PROPOSTA LOTE 1 (Planilha de Custos 1 + Planilha de Custos 2) | 36.103.042,68 |
3.2 - Os serviços serão prestados nos endereços citados no Anexo V (Lista de Endereços das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino e das Instituições Filantrópicas Integrantes das Coordenações Regionais de Ensino), do Edital de Licitação nº 14/2016 – SUAG/SEE-DF (Doc. SEI 23052995).
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR, DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE
5.1 - O valor total do presente Contrato é de R$ 36.103.042,68 (trinta e seis milhões, cento e três mil, quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devendo a importância de R$ 6.561.103,47 (seis milhões, quinhentos e sessenta e um mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos) , ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019 (LOA 2019) e é compatível com o PPA nº 5.602, de 31 de dezembro de 2015, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.216, de 17/08/2018 (LDO 2019), e o valor remanescente, no montante de R$ 29.541.939,21 (vinte e nove milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), a área demandante dos serviços deverá incluir quando da elaboração da Proposta Orçamentária do exercício de 2020.
5.2 - Os serviços serão contratados com base no preço unitário das tarifas cotadas na proposta da licitante vencedora.
5.3 - A repactuação dos preços dos serviços contratados deve obedecer ao disposto no Decreto nº 38.934, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a aplicação da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 26 de maio de 2017.
5.4 - A repactuação de preços dos serviços objeto deste pregão, como espécie de reajuste contratual, será admitida desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano das datas dos orçamentos a que a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
5.5 - A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
5.6 - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
5.7 - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
5.8 - A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
5.9 - O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
5.9.1 - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado,
tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
5.9.2 - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
5.10 - Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última
repactuação.
5.11 - As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos
custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação, considerando, ainda que:
5.11.1 - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
5.12 - Quando da solicitação da repactuação, para fazer jus à variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
5.12.1 - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
5.12.2 - as particularidades do contrato em vigência;
5.12.3 - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
5.12.4 - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
5.12.5 - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
5.13 - A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
5.14 - As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
5.15 - O prazo referido no item 5.13 ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da variação dos custos.
5.16 - A Contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
5.17 - As repactuações a que a Contratada fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
5.18 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
5.18.1 - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
5.18.2 - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
5.18.3 - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo,convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
5.19 - Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
5.20 - As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
5.21 - A Contratada, para a execução de remanescente de serviço, tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente Contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/1993.
5.22 - A repactuação será formalizada mediante Termo Aditivo ao Contrato vigente.
5.23 - A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do inicio da contração, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Orçamentária: 18101 e 18903
II – Programas de Trabalho: 12.361.6221.2389.0001
12.362.6221.2390.0001
12.363.6221.2391.0001
12.365.6221.2388.4379
12.365.6221.2388.4380
12.366.6221.2392.0003
12.367.6221.2393.0001
III – Natureza da Despesa: 3.3.90.37 IV – Fontes de Recursos: 100
6.2 - Foram emitidas, inicialmente, em 24/10/2019, as Notas de Empenho nº 2019NE04390, no valor de R$ 21.702,81 (vinte e um mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos), nº 2019NE04385, no valor de R$ 35.108,09 (trinta e cinco mil, cento e oito reais e nove centavos), nº 2019NE04386, no valor de R$ 235.262,93 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), nº 2019NE04387, no valor de R$ 195.759,68 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), nº 2019NE04388, no valor de R$ 31.449,34 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), nº 2019NE04382, no valor de R$ 1.038.559,06 (um milhão, trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), e nº 2019NE04383, no valor de R$ 2.586.660,20 (dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), e em 25/10/2019, a Nota de Empenho 2019NE0611, no valor de R$ 4.524.381,24 (quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), todas sob o evento nº 400091, na modalidade Estimativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1 - O pagamento será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, em parcela(s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30(trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo executor do contrato.
7.2 - Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
7.2.1 - Certidão de regularidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal nº 6.106/2007);
7.2.2 - Certificado de regularidade do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
7.2.3 - Certidão de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
7.2.4 - Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil;
7.2.5 - Certidão de regularidade relativa a Débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, em plena validade, que poderá ser obtida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
7.3 - No caso de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as regras sobre a retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 4.636/2011, alterada pela Lei nº 5.313/2014, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 34.649/2013, alterado pelo Decreto nº 36.164/2014.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, com eficácia a partir de sua publicação, sendo seu extrato publicado no DODF, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de 21/06/93.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1 - A garantia para a execução do Contrato será prestada na forma de Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, de Seguro Garantia ou de Fiança Bancária, conforme previsão constate do Item 20.3 do Edital de Licitação nº 14/2016 – SUAG/SEE-DF (Doc. SEI 23052995), no percentual de 05% (cinco por cento) do valor do contrato, que corresponde a R$ 1.805.152,13 (um milhão, oitocentos e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e treze centavos), devendo ser apresentada pela contratada no ato da assinatura do instrumento contratual.
9.2 - A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
9.2.1 - prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
9.2.2 - multas punitivas aplicadas pela fiscalização à Contratada;
9.2.3 - prejuízos diretos causados à Contratante decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
9.2.4 - obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela Contratada.
9.3 - A garantia somente será liberada ante a comprovação pela Contratada de que pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, caso em que o pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a mesma será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
10.1 - O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa;
10.2. Permitir o livre acesso dos empregados da empresa contratada às instalações da SEE/DF, sempre que se fizer necessário, independentemente de permissão prévia, desde que estejam credenciados pela mesma e exclusivamente para execução dos serviços.
10.3. Pagar mensalmente a empresa contratada, os custos da mão-de-obra e insumos, bem como o ressarcimento dos gastos com materiais, conforme relatório consolidado dos materiais aplicados e aprovados pelo Executor, exceto aqueles previstos no ANEXO IV do Termo de Referência.
10.4. Colocar à disposição dos empregados da empresa contratada, espaço físico para troca e guarda de uniformes, para depósito de materiais, ferramentas e máquinas necessárias à execução dos serviços, bem como ambiente para instalação do Preposto e Almoxarifado para atender, exclusivamente, ao objeto do edital e anexos.
10.4.1. A empresa contratada deverá providenciar os móveis e equipamentos necessários para esses ambientes, inclusive computador, linha telefônica fixa e fax.
10.5. Exigir da Contratada, o suporte de seu responsável técnico nos serviços que envolvam estruturas e instalações, documentando seus pareceres para futuras necessidades.
10.6. Designar servidor como Executor para o contrato ao qual serão incumbidas as atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
10.7. A SEEDF, na qualidade de Contratante, deverá:
10.7.1 - Emitir Notas de Empenho para custear a despesa durante a vigência do Contrato.
10.7.2 - Designar servidor(es) como executor(es) do(s) Contrato(s).
10.7.3 - Disponibilizar os locais onde serão executados os serviços em condições normais de utilização, inclusive com relação às instalações elétricas e hidráulicas (água/esgoto e energia elétrica), gás liquefeito de petróleo – GLP, materiais de limpeza e higiene, sem ônus para a Contratada, uma vez que as refeições serão elaboradas nas instituições educacionais.
10.7.4 - Manter as edificações das áreas de preparo e distribuição das refeições em bom estado de conservação e compatíveis com as normas da Vigilância Sanitária.
10.7.5 - Fornecer os gêneros alimentícios para a efetiva prestação dos serviços contratados.
10.7.6 - Disponibilizar todos os equipamentos e utensílios existentes nas instituições educacionais.
10.7.7 - Designar servidor(es) de seu quadro efetivo para ser(em) responsável(is) pelo controle, acompanhamento, orientação e supervisão dos serviços de preparo e distribuição da alimentação, no âmbito da instituição educacional.
10.7.8 - Acompanhar a qualidade dos serviços executados, verificando o atendimento às especificações e demais normas técnicas.
10.7.9 - Atestar as faturas que comprovam a realização dos serviços.
10.7.10 - Efetuar os pagamentos devidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que serão contados a partir da apresentação do documento fiscal, nas condições e forma estabelecidas no Contrato.
10.7.11 - Notificar por escrito a Contratada da aplicação de eventuais multas, da suspensão do fornecimento, da distribuição do pagamento de quaisquer documentos fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II – comprovante mensal de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.3 - A contratada declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos, bom como a inexistência de formação de vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Pública do Distrito Federal.
11.4 – A Contratada deverá prestar os serviços com eficiência e presteza, dentro dos padrões exigidos pela Contratante, obrigando-se, especialmente, às seguintes regras:
11.4.1. Quanto às regras gerais de gestão, caberá à Contratada:
Cumprir as obrigações estabelecidas no presente Contrato, no Edital Licitatório e nas normas e demais disposições legais atinentes ao objeto da contratação.
Cumprir a Legislação Sanitária Federal e do Distrito Federal.
Cumprir Instruções, Normas, Manuais, e demais orientações da Contratante, dos órgãos fiscalizadores e/ou dos gestores do contrato, salvo as que infringirem a legislação vigente.
Apresentar a relação das pessoas credenciadas à prestação dos serviços, a qual deverá ser acompanhada pelo(s) Executor(es) dos contrato(s).
Executar os serviços observando as condições de higiene e segurança no preparo das refeições e na supervisão, conforme especificações e cardápio mensal previamente estabelecido e autorizado pela área técnica da SEEDF e nas condições previstas no Termo de Referência.
Responder, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, quaisquer notificações da Contratante.
Disponibilizar funcionários qualificados em manipulação de alimentos, sendo exigido curso de formação para área (curso de formação de manipulador de alimentos/cozinheiro) e experiência profissional para o desempenho da função, em número suficiente para garantir a adequada execução dos serviços e capazes de desenvolver todas as atividades previstas de acordo com as normas legais vigentes da Vigilância Sanitária e os horários de distribuição da alimentação escolar, cujos salários não poderão ser inferiores ao estabelecido na Convenção Coletiva.
Efetuar a substituição imediata de manipuladores de alimentos, no caso de ausência desses funcionários, no período de vigência do contrato, sem ônus adicional à Contratada.
Entregar à Gerência de Serviços Terceirizados (GSERT) a relação nominal da equipe de profissionais, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato, com a respectiva escala de serviço por Instituição Educacional.
Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, as alterações porventura ocorridas na equipe de profissionais.
Providenciar, conforme Resolução/RDC n° 216/2004 – ANVISA, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para todos os funcionários contratados que atuem no preparo e cocção de alimentos no ambiente de prestação dos serviços, em consonância com as normas de segurança e higiene do trabalho. A renovação dos ASO deverá ocorrer conforme a legislação vigente, obedecendo ao prazo de 10 (dez) dias úteis para que, após o vencimento, os mesmos estejam em local disponível de verificação e fiscalização nas Unidades Escolares.
Responsabilizar-se por funcionário que estiver com o Atestado de Saúde Ocupacional vencido, que não poderá manipular alimentos e nem realizar as tarefas de preparo das refeições, devendo este ser substituído por outro até a obtenção do novo Atestado válido.
Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, contribuições ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Assistenciais, Securitárias e Sindicais, de seus funcionários, sendo considerada como única empregadora, não havendo qualquer vínculo de solidariedade empregatícia da Contratante.
Afastar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação por qualquer meio, empregado cuja permanência no serviço for julgada inconveniente, correndo por conta única e exclusiva da Contratada quaisquer ônus legais, trabalhistas e
previdenciários, bem como qualquer outra despesa que de tal fato possa decorrer. Os empregados eventualmente afastados deverão ser substituídos imediatamente por outros capacitados, com lapso máximo de 02 (duas) horas.
Apresentar, a qualquer tempo e sempre que requeridas pela Contratante, as folhas de pagamento dos empregados, carteiras de trabalho, guias de recolhimento dos encargos previdenciários e quaisquer outros documentos relacionados com o contrato.
Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação declaradas na licitação.
Prestar os serviços nas condições estabelecidas pela Contratante. O atraso na prestação dos serviços e o não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas implicam na aplicação de penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e alterações subsequentes, no Edital de Licitação e no Contrato. A Contratante reserva-se no direito de rescindir o contrato e cancelar a respectiva Nota de Empenho, ficando a Contratada sujeita às penalidades previstas em lei.
Comprovar mensalmente à Contratante, o cumprimento de todas as suas obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, assistenciais e securitárias, decorrentes da presente contratação.
Arcar com os ônus decorrentes de incidência de todos os tributos federais e estaduais, que possam advir dos serviços contratados, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições competentes, com total isenção da Contratante.
Observar rigorosamente todas as normas inerentes à execução da presente prestação dos serviços e que envolvam qualquer etapa de execução, direta ou indiretamente, bem como as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, cabendo-lhe toda responsabilidade civil e criminal no que se refere ao ressarcimento, reparação ou indenização por quaisquer acidentes, danos ou prejuízos materiais (serviços executados ou gêneros utilizados) e/ou pessoais causados à Contratante, seus empregados e/ou terceiros, durante a execução dos serviços contratados ou em decorrência destes, conforme legislação vigente, bem como pela inobservância de quaisquer disposições sobre o serviço prestado.
Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, a prestação dos serviços que estiverem em desacordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência e que verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução.
Adequar, por determinação da Contratante, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou princípio de nutrição ou dietética.
Comunicar à Contratante, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha a interferir na execução dos serviços contratados.
Providenciar para que os cozinheiros apresentem-se saudáveis e com boa aparência, adequados ao preparo e cocção de alimentos e em consonância com as normas de segurança e higiene estabelecidas em legislação vigente.
Proporcionar a capacitação dos cozinheiros pelo menos uma vez por ano com cursos de atualização de, no mínimo, 20 (vinte) horas.
Proporcionar aos cozinheiros treinamento em Boas Práticas de Fabricação a cada 6 (seis) meses, ou quando necessário, com no mínimo, 20 (vinte) horas.
Garantir que a mão de obra seja prestada com assiduidade e pontualidade, devendo ser obedecidos os horários de entrada e saída estabelecidos pela Direção da Unidade Escolar, compreendidos entre as 07 horas (manhã) e às 22 horas (noite), não excedendo a jornada de 08 horas diárias/44 horas semanais, sendo 04 (quatro) horas aos sábados para realizar higienização dos ambientes de cocção ou outras atividades correlatas à função de cozinheiro, tudo em conformidade com a necessidade da Instituição Educacional.
Apresentar ao(s) Executor(es) do(s) Contrato(s), Nota Fiscal relativa à execução mensal do objeto, contendo a(s) cópia(s) da(s) folha(s) de frequência dos cozinheiros por Instituição educacional, com o atesto da Direção à qual estiver trabalhando e do Executor Local designado pela Coordenação Regional de Ensino de lotação, condição indispensável às providências relativas ao pagamento da despesa.
Executar os serviços nas condições e prazos estabelecidos no Termo de Referência, sendo vedada a subcontratação dos serviços adjudicados.
Responsabilizar-se pelo transporte dos funcionários em caso de paralisação do transporte coletivo, evitando a inexecução contratual.
Manter diariamente nos locais de prestação dos serviços o quantitativo de pessoal fixado, devendo as possíveis ausências ser supridas em até 02 (duas) horas após o início do expediente. As faltas do pessoal ao serviço, se não supridas, serão descontadas do pagamento mensal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato.
Garantir que funcionários substitutos que irão suprir ausências estejam devidamente uniformizados e portando o crachá de identificação, conforme disposições do Termo de Referência.
Não transferir o Contrato a terceiros, por qualquer forma e nem mesmo parcialmente, nem subcontratar quaisquer das prestações de serviços a que está obrigada.
Nomear preposto para, à implantação e execução do Contrato, representá-la administrativamente sempre que for necessário, o qual deverá ser indicado mediante declaração constando nome completo, número do CPF e documento de identidade.
Instruir seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como da Vigilância Sanitária.
Obedecer ao disposto na Lei nº 3.517, de 27 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 26.376, de 17 de novembro de 2005, que trata da coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.
Responsabilizar-se pelo remanejamento de seus funcionários, após anuência da área técnica da Contratante, conforme necessidade e no que couber, em acordo e sem ônus para a Contratante.
Instruir os seus funcionários sobre a necessidade de racionalização de recursos no desempenho de suas atribuições e quanto à sustentabilidade ambiental.
Responsabilizar-se pelo transporte de material e de pessoal quando houver necessidade de deslocamento, em acordo e sem ônus para Contratante.
Manter, em caráter permanente e durante a execução dos serviços, 01 (um) profissional Nutricionista para cada Coordenação Regional de Ensino (CREs), devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN), responsável pelo controle, acompanhamento, orientação e supervisão dos serviços que serão executados pelos cozinheiros no âmbito da Unidade escolar. Estes profissionais deverão realizar visitas mensais em todas as Unidades Escolares, elaborando relatório técnico que deverá ser encaminhado à Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional (UNIAE) das CREs, informando as não conformidades encontradas quanto aos cozinheiros responsáveis pela manipulação de alimentos, bem como as orientações realizadas para sanar as não conformidades.
Aproveitar, quando da assinatura do Contrato, os empregados vinculados à empresa antecessora cujo Contrato foi rescindido, nos termos da Lei nº 4.794, de 1º de março de 2012 (que dispõe sobre normas específicas para licitação de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal) e dos artigos 18 e 19 do Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015, (que estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração direta e indireta do Distrito Federal).
11.4.2. Quanto às normas de higienização do ambiente, equipamentos e utensílios, caberá à Contratada:
Manter em perfeito estado de limpeza (desinfecção), as instalações físicas da cozinha e do depósito de alimentos nas áreas de trabalho; bem como o material de preparo e distribuição (eletrodomésticos, equipamentos e utensílios de copa e cozinha), inclusive da parte interna de fogões, fornos, geladeiras, freezers, coifas (quando existir), luminárias, telas, pisos, paredes, janelas, balcões, armários e portas.·
Proceder à sanitização dos gêneros alimentícios, do ambiente, dos utensílios, equipamentos, bem como à higiene pessoal.
Proceder com higiene as atividades de armazenamento, manipulação, preparo, transporte e distribuição de alimentos, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução - RDC nº 216/2004-ANVISA.
11.4.3. Quanto aos gêneros alimentícios e refeições, caberá à Contratada:
Realizar todos os procedimentos relacionados ao preparo e fornecimento dos alimentos, bem como quanto ao transporte, quando necessário, conforme disposto na Resolução - RDC nº 216/2004 - ANVISA, utilizando-se do sistema Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle (APPCC), de acordo com a Resolução RDC nº 12, de 01/1/2001, e demais dispositivos legais e regulamentares porventura aplicáveis.
Obedecer aos cardápios estabelecidos pela Diretoria de Alimentação Escolar, em conformidade com os princípios nutricionais para uma alimentação equilibrada, seguindo as recomendações nutricionais para cada faixa etária e situação fisiológica e/ou patológica (diabetes, intolerâncias, celíacos, obesos, portadores de necessidades especiais, entre outras).
Utilizar os gêneros alimentícios necessários ao cumprimento do cardápio, observando suas especificações, qualidade, quantidade compatível com o consumo previsto e prazos de validade, estocando-os de forma adequada, de acordo com as exigências legais, em especial, a Resolução-RDC nº 216/2004 - ANVISA.
Proceder a desinfecção dos gêneros alimentícios (vegetais crus e frutas) com sanitizante de alimentos, de acordo com as normas vigentes.
Providenciar a reposição de gêneros alimentícios extraviados ou danificados, por culpa ou dolo de seus empregados, por furto comprovado em boletim de ocorrência, ou quaisquer outras ocorrências que porventura decorrerem da execução do serviço, sem que haja prejuízo para a Contratante.
Distribuir a refeição nos horários estabelecidos pela instituição educacional, devendo a sua qualidade, apresentação e temperatura estarem adequadas, bem como os utensílios em que foi acondicionada, e àqueles que serão utilizados para o seu consumo.
Manter os equipamentos e utensílios em perfeitas condições de uso e de higiene e segurança.
11.4.4. Quanto à entrega e uso dos uniformes, devem ser observadas as seguintes condições:
Fornecer, em quantidades compatíveis com o número de pessoas empregadas, crachá de identificação, uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para os funcionários seguindo a descrição estabelecida no Anexo II, (bem como material de higienização e sanitização que forem necessários para o desempenho das atividades).
Fornecer, para o período de 06 (seis) meses a contar do início da execução contratual, 02 (dois) conjuntos de uniformes completos a cada profissional, conforme Acordo Coletivo de Trabalho vigente, e posteriormente a cada 06 (seis) meses da data da última entrega, mais 02 (dois) conjuntos de uniforme completos, com as seguintes características: em boas condições de higiene e conservação e sem ônus para a Contratante. O funcionário substituto ou contratado no decorrer da execução dos serviços receberá o mesmo quantitativo, devendo apresentar-se devidamente uniformizado para o trabalho. Contudo, a semestralidade para efeito de entregas posteriores deverá ser considerada a partir da data de sua contratação.
Fornecer materiais de higiene, incluindo papel toalha, papel higiênico, álcool gel e sabonete líquido com os respectivos dispenseres para seu acondicionamento.
A Contratada deverá fornecer os uniformes aos seus funcionários entregando-os diretamente nos endereços das unidades da Contratada listadas no Anexo III do Termo de Referência, obedecidas as alterações de localidade, se houver.
Entregar os itens do conjunto de uniforme de acordo com o manequim do funcionário, e os ajustes necessários de tamanho do uniforme e a sua adequação ao posto de trabalho serão de responsabilidade da Contratada.
Fornecer 02 (dois) conjuntos de uniformes apropriados à funcionária gestante, substituindo-os ou arcando com as despesas decorrentes de ajustes porventura necessários.
Submeter previamente, em cada entrega, amostra do modelo, cor e qualidade do material de cada peça que compõe o conjunto de uniforme para aprovação da Contratante, resguardando-se à mesma o direito de exigir a substituição
daquele(s) item(ns) julgado(s) inadequado(s), observadas as especificações constantes no Termo de Referência.
Entregar o conjunto de uniforme completo aos profissionais mediante recibo. A cópia do recibo deverá ser encaminhada à Contratante no primeiro faturamento subsequente à entrega. O custo com uniformes e equipamentos não poderá ser repassado aos profissionais, assim como não poderá ser exigida a devolução do uniforme usado quando proceder à entrega dos novos.
Orientar o profissional ocupante do posto de trabalho quanto à responsabilidade pelo zelo e conservação do uniforme, e nos casos em que o empregado não puder utilizar o calçado especificado no Anexo II, a Contratada deverá fornecer calçado alternativo dentro dos padrões e normas de segurança exigido, além de fornecer relação nominal desses funcionários aos executores designados pela Contratante, acompanhada dos respectivos atestados médicos, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto e desde que previamente justificado nos autos.
12.2 – A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
12.3 – É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
13.1.1. A contratada que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, fica sujeita às sanções estabelecidas no Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, página 05/07, alterado pelos Decretos nº 26.993/2006, de 12/07/2006, nº 27.069/2006, de 14/08/2006, e nº 35.831/2014, de 22/09/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente em comum acordo, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista na Justificativa de Dispensa de Licitação, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO EXECUTOR
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF designará 02 (dois) executores para o presente Contrato, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, os quais desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após, o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 - Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção coordenada pela Controladoria Geral do Distrito Federal, por meio do Telefone: 0000-0000000. (Decreto Distrital n.º 34.031/2012).
19.2 – Fica vedada a utilização de conteúdo contendo:
I - atos discriminatórios contra a mulher;
II - atos que incentivem a violência contra a mulher; III - atos que exponham a mulher a constrangimento; IV – atos de conteúdo homofóbico;
V - atos que representem qualquer tipo de discriminação, conforme preceitua a Lei Distrital 5.448/2015.
19.3 – Está vedado o nepotismo na esfera do Poder Executivo do Distrito Federal conforme Decreto Distrital nº 32.751/2011:
19.3.1 Conforme estabelece o Decreto Distrital nº 32.751/2011, que trata da vedação do nepotismo na esfera do Poder Executivo do Distrito Federal não poderão participar de pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de: (Artigo alterado pelo(a) Decreto nº 37.843 de 13/12/2016):
I – agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou (Inciso alterado pelo(a) Decreto nº 37.843, de 13/12/2016);
II - agente público cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação. (Inciso alterado pelo(a) Decreto nº 37.843 de 13/12/2016).
19.4 – Fica vedada a utilização de mão de obra infantil, sob pena de rescisão do contrato e aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. (Lei Distrital nº 5.061/2013, art. 3º).
19.5 – Fica estabelecida a obrigatoriedade da implementação do Programa de Integridade, em todas as em empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, o qual consiste, no âmbito da pessoa jurídica, na implantação de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal, conforme Lei nº 6.112 de 02/02/2018.
19.6 – Fica reservado o percentual de 2% (dois por cento) de vagas de trabalho nas licitações de serviços e obras públicas distritais, a ser destinado a pessoas em situação de rua, devendo as empresas responsáveis pelas obras e serviços informar ao órgão do Governo que responde pela pauta da assistência social a oferta de vagas previstas, consoante Lei nº 6.128, de 01/03/2018.
19.7 – Fica instituído que nas licitações e Contratos de serviços continuados, no âmbito do Distrito Federal, desde que não se trate de substituição de empresa para prestação do mesmo serviço, terão prioridade na contratação, os trabalhadores inscritos no Cadastro Unificado das Agências do Trabalhador no Distrito Federal (Lei nº 4.766/2012).
19.8 – Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de Plano de Saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública direta e indireta, no âmbito do Distrito Federal.(Lei nº 4.799/2012).
19.8.1 – A exigência do fornecimento de Plano de Saúde aos funcionários deverá ser apresentada pelos órgãos da Administração Pública em edital, contrato, ou instrumento semelhante no ato da contratação;
19.8.2 – As contratações omissas quanto à exigência estabelecida disporão de 30(trinta) dias, contados da identificação da omissão, para adequação, sob pena de anulação da contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Subsecretária de Administração Geral da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX – CPF: 000.000.000-00
2. XXXXX XXX XXXX XXXXXX – CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, RG n.º 967463 – DPF-DF, Usuário Externo, em 25/10/2019, às 16:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXX - Xxxx.0244874-2, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/10/2019, às 18:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX - Xxxx. 02198355, Técnico(a) de Gestão Educacional, em 29/10/2019, às 13:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXX XXXX XXXXXX - Xxxx. 239698x, Técnico(a) de Gestão Educacional, em 29/10/2019, às 13:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 30457456 código CRC= 9A564A41.
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