DA RESCISÃO AMIGÁVEL. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. O Contrato poderá ser rescindido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. 14.1 - O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, nos termos do art. 79, II da Lei Federal n. 8.666/1993.
14.2 - A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. 12.1. O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo entre as partes, reduzida a termo no processo do contrato, desde que haja conveniência para Administração e manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
12.2. A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. Ocorrerá a rescisão amigável quando houver acordo entre as partes, desde que haja conveniência para Administração. A rescisão por qualquer causa não imputável à CONTRATADA implica no pagamento a ela de quantia equivalente aos materiais entregues, em perfeitas condições, apurados pela Fiscalização da FROC.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. 16.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, nos termos do Art. 79, II, da Lei n.º 8.666/93, mediante manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. Código Aditivo: 2021.000.000.097
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. O Contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, devendo para tanto, o ato ser precedido de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL. Fica acordado entre as partes contratantes a extinção de direitos e obrigações mútuas originários da celebração do Contrato Administrativo nº , declarando para todos os efeitos legais, nada mais haver uma da outra relativamente ao ajuste ora distratado, dando-se plena, rasa e geral quitação, bem como atinente a qualquer pretensão, quer seja por via administrativa, quer seja por via judicial, exceto o valor de R$ ( ) que deverá ser pago a empresa , oriundo (fls. ) referente a __ª fatura não liquidada – NF ), R$ ( ) no que tange a ª fatura não liquidada – NF ), R$ ( ) para o _º Reajuste Contratual e R$ ( ) como valor a deduzir referente a reajuste de valor pagos anteriormente, conforme o Despacho constante às fls. .
6 - Caso a rescisão seja UNILATERAL a Cláusula Segunda deverá ser a que segue: