CARTA CONTRATO N°004.1/2023– PMI – CV
CARTA CONTRATO N°004.1/2023– PMI – CV
CARTA CONTRATO N°004.1/2023– PMI – CV DO TIPO PREÇO UNITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI E A EMPRESA PLASMIRI SERVIÇOS, COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, QUE VERSA A “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DA BÍBLIA NA VILA MAIAUATÁ”.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI, com sede no Complexo Administrativo Agenor da Costa Quaresma, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, XXX 00000-000, CNPJ Nº 05.191.333/0001-69, neste ato representada pelo seu responsável o Prefeito Municipal XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 3922571 PC/PA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-Xxxx/XX, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, denominada CONTRATADA a empresa PLASMIRI SERVIÇOS, COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, Inscrita no CNPJ sob
nº21.614.539/0001-00, sediada Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx00, Xxxxx, Xxxxxx: Centro, Município de Igarapé- Miri/PA, CEP: 68.430-000, neste ato representada por XXXXXXX XXXX DO AMARAL, portador do RG sob nº 5494543 SSP-PA, e do CPF sob nº 000.000.000-00, haver a contratada sido proclamada vencedora da licitação objeto do edital de CONVITE Nº 004/2023-PMI-CV, devidamente homologada pelo Prefeito Municipal, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual será regido pelas cláusulas e condições que mutuamente acordam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO:
1.1- este contrato decorre da licitação objeto do edital de carta convite nº 004/2023-PMI-CV, processada com fulcro na lei de licitação nº 8.666 de 21/06/93, e demais legislações pertinentes, que ficam fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO:
2.1- o presente contrato tem por objetivo a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DA BÍBLIA NA VILA MAIAUATÁ”. Ditos serviços deverão ser executados de acordo com as condições e cláusulas expressas neste instrumento, especificações técnicas, proposta, cronograma físico- financeiro, projetos e instruções da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, do edital de Carta Convite nº 004/2023- PMI-CV, documentos esses que passarão a integrar o presente contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS, VALOR, PAGAMENTO:
33.1- preço: os preços a serem aplicados para execução das obras e serviços objeto deste contrato serão unitários, especificados na planilha da PMI (secretaria Municipal de Planejamento e Gestão), nos termos da proposta apresentada e aprovada, que passará a integrar este contrato, independentemente de transcrição. Fica expressamente estabelecido que os preços referidos deverão incluir todos os custos diretos e indiretos requeridos para execução das obras e quaisquer encargos que possam incidir nas obras e serviços a execução.
3.2 - valor: o valor deste contrato, à base dos preços propostos e aprovados é de R$ 317.365,19 (Trezentos e dezessete mil trezentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos).
3.3 - Pagamento: o pagamento dos serviços será efetuado através de crédito em conta corrente, mediante autorização de pagamento, conforme liberações do recurso atestado pelo controle interno do município, sendo os pagamentos efetuados através de crédito em conta corrente em nome da empresa, contados a partir da data final do adimplemento de cada parcela, mediante processo regular com base nas medições realizadas e aceitas pela fiscalização, lançadas em boletim de medição, que após conferido será assinado pelo engenheiro fiscal, diretor técnico e pelo responsável da contratada.
3.3.1 - O pagamento da 1ª medição só deverá ser efetivado quando da comprovação, pela CONTRATADA, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART., sobre a execução da obra junto ao CREA/ PA, nos termos da resolução nº 425, de 18. 12. 98, do CONFEA, sob pena do não recebimento da medição requerida. Igualmente deverá ser apresentado o CNO – Cadastro Nacional de Obras e Alvará de Construção emitida pelo setor de Tributos municipal para a obra objeto desta licitação, com indicação do número do contrato correspondente.
3.4 - No ato do pagamento de cada medição, a contratada fica obrigada a apresentar cópia autenticada da folha de pagamento de pessoal e respectiva guia de recolhimento prévio devidamente quitada das contribuições previdenciárias, incidentes sobre a remuneração dos segurados e do F.G.T.S., correspondente aos serviços executados, na forma prevista na lei 8.212/91, alterada pela lei nº 9.711 – IN INSS/DC nº 69 e 71/2002, e regulamentos instituídos pelo regime geral de previdência social - RGPS.
3.5 – Será descontado também quando do pagamento de cada medição o percentual de 11 % (onze por cento) sobre o valor da fatura, referente apenas ao serviço (mão de obra), em atendimento a lei nº 9.711/98 – IN INSS/DC nº 69 e 71/2002.
3.6- Fica, também obrigada a CONTRATADA, a apresentar, no encerramento do CONTRATO, quando da expedição do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO dos serviços, a Certidão Negativa de Débitos - CND correspondente a CARTA DE HABITE SE emitida pelo setor de Tributos do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO:
4.1- Os preços unitários para execução de novos serviços surgidos quando da execução, serão propostos pela contratada e submetidos à apreciação da PMI.
4.2- A execução dos serviços não previstos será regulada pelas mesmas condições estabelecidas no contrato, ficando a execução condicionada à assinatura do termo aditivo no qual figurarão os novos preços e prazos ajustados.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
5.1- O contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
5.1.1 - Unilateralmente pela PMI:
a) Quando houver modificação do projeto e/ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em lei.
5.2 - Por acordo entre as partes:
a) quando for conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando for necessária a modificação do regime de execução, em face de verificação de motivos técnicos e inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação e pagamento, com relação ao cronograma físico-financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, para justa remuneração da obra e serviços, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico financeiro do contrato.
5.3 - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 65 da lei nº 8.666, de 21.06.93, com modificações posteriores.
5.4 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos pelo inciso 1º do artigo 65 da lei nº 8.666/93, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
5.5 - No caso de supressão de obras ou serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e posto no local de trabalho, os mesmos deverão ser pagos pela PMI, pelo preço de aquisição, regulamente comprovado e monetariamente corrigido, desde que seja de qualidade comprovada e aceitos pela fiscalização.
5.6 - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS:
6.1 - o prazo para execução das obras desta carta convite será de 03 (três) meses, inclusive mobilização contados a partir da emissão da ordem de serviços pela contratante.
6.1.1 - O não cumprimento dos prazos aqui previstos acarretará na aplicação das penalidades determinadas na cláusula décima primeira do presente instrumento.
6.2 - Os prazos de início de conclusão e entrega das obras admitem alterações a critério da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, fundada em conveniência administrativa, mantida as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
6.2.1 - Paralisações por motivo de força maior ou casos fortuitos.
6.2.1.1 - Define-se como circunstâncias de força maior, acontecimentos imprevistos, tais como: greve, atos de sabotagem, guerras, bloqueios, tumultos, comoções públicas, epidemias, terremotos, tempestades, inundações, explosões e quaisquer outras ocorrências similares ou equivalentes, que fiquem além do controle de qualquer das partes.
6.3 - Superveniência de fato excepcional e imprevisível, inclusive ocorrência de chuvas, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução;
6.4 - Aumento e/ou diminuição dos serviços, previstos na planilha de quantitativos e preços, devendo a prorrogação e/ou antecipação do prazo ser proporcional à variação dos serviços;
6.5 - Impedimento da execução do contrato, por fato ou ato de terceiros, reconhecido pela PMI, em documento contemporâneo à sua ocorrência.
6.6 - Alteração do projeto e/ou especificações técnicas pela PMI.
6.7 - Toda alteração de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela PMI, na forma determinada pelo art. 57 da lei 8.666/93, com modificações posteriores.
6.8 - A vigência do presente contrato será de 04 (quatro) meses a contar da data de emissão da ordem de serviços. Este prazo poderá ser alterado nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO:
7.1 - os recursos para execução das obras objeto deste contrato correrão à conta das seguintes dotações:
Dotação:
Exercício Financeiro: 2023
Dotação Orçamentaria: Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Infraestrutura.
15.451.0009.1.014.0000 – Construção de Praças e Jardins
Elemento de Despesa: 44904100 – Obras e Instalações
CLÁUSULA OITAVA - DA PARALISAÇÃO:
8.1 - À PMI por conveniência administrativa ou técnica, se reserva o direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução dos serviços, cientificando devidamente a contratada, por escrito de tal decisão.
8.2 - Se a contratada, por circunstância de força maior for impedida de cumprir, total ou parcialmente, o contrato deverá comunicar o fato imediatamente à Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, por escrito.
8.3 - Entende-se por circunstância de força maior o definido no subitem 6.2.1.1 da cláusula sexta.
8.4 - Caso as paralisações referidas nos itens anteriores, ocorram uma ou mais vezes e perdurem por 10 (dez) dias ou mais, a PMI poderá suspender o contrato, pelo período necessário à solução do impasse, cessando nesse período às obrigações da contratada, excetuando-se ao estabelecido na cláusula décima as letras “b”, “c”, “e”, “g” e “j”.
8.5 - Se a suspensão injustificada do contrato perdurar por 90 (noventa) dias, qualquer das partes poderá solicitar a rescisão do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 - Constituem obrigações da contratada:
a) executar com perícia os serviços contratados, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, instruções adotadas pela PMI e determinações por escrito da fiscalização;
b) assegurar durante a execução das obras, a proteção e conservação dos serviços executados, bem como, fazer a sinalização e manter a vigilância necessária à segurança de pessoas e dos bens móveis e imóveis;
c) executar imediatamente os reparos que se fizerem necessários aos serviços de sua responsabilidade ou pagar em dobro os custos destes serviços, devidamente atualizados, se a PMI os fizer, independentemente das penalidades cabíveis;
d) adquirir e manter permanentemente no escritório das obras, um livro de ocorrências, autenticado pela PMI, no qual a fiscalização e a contratada anotarão todas e quaisquer ocorrências que mereçam registro, devendo ser entregue à PMI, quando da medição final e entrega das obras;
e) retirar das obras qualquer pessoa julgada inconveniente pela fiscalização;
f) fica obrigado a empresa a colocar um responsável técnico que deverá fazer pelo menos uma visita semanal à obra, fato este que deverá ser registrado no livro de ocorrência, devidamente assinado pelo mesmo e pelo fiscal da obra, por ocasião da visita.
g) manter durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
h) manter à frente dos serviços, pessoal habilitado, obedecendo as normas de segurança do trabalho, bem como todos os equipamentos necessários a execução dos serviços;
i) permitir ou facilitar a fiscalização, inspeção ao local das obras, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
j) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
k) responder pelos danos causados diretamente à PMI ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou de dolo na execução do contrato;
l) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste edital, resultante da execução do contrato;
m) arcar com as despesas referentes às taxas de água e luz da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO:
10.1 - O contrato poderá ser rescindido amigavelmente a critério da PMI, por acordo entre as partes ou por razões de ordem administrativa;
10.2 - A PMI poderá rescindir unilateralmente o contrato de pleno direito, independentemente de qualquer interposição judicial ou extrajudicial e do pagamento de qualquer indenização pelos seguintes motivos:
a) o não cumprimento, o cumprimento irregular ou lento, das cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos estabelecidos;
b) o atraso injustificado no início da obra;
c) a paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à PMI;
d) a subcontratação, total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da lei nº 8.666/93;
g) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
h) a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
i) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
j) razões de interesse público, observadas as disposições da lei nº 8.666/93.
10.3 - Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, acarretará à contratada, as seguintes consequências, sem prejuízo de quaisquer sanções previstas:
a) suspensão imediata pela PMI, dos trabalhos no município em que se encontram;
b) execução de garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos causados à PMI;
c) retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados a PMI e não cobertos pela garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 - A recusa injusta da contratada em deixar de cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 1% (um por cento) sobre o valor da proposta;
c) suspensão temporária da participação em licitação e/ou impedimentos de contratar com a PMI por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, com a administração pública, emitida pelo prefeito municipal, enquanto perdurarem os motivos da punição.
e) por atraso na conclusão das diversas etapas de serviços fixados no cronograma físico, será aplicada multa diária na etapa que apresentar maior atraso, calculada pela fórmula a seguir:
M= v/(100.p) onde
M= multa em reais
V = valor da etapa, na época da infração, em reais P= prazo da etapa em meses
11.2 - A conclusão de uma ou mais etapas, antes do prazo previsto no cronograma, não isentará a contratada de multa por atraso em outras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTAMENTO:
12.1 - Os valores da proposta não serão reajustados, salvo, se por razões supervenientes, o prazo contratual ultrapassar o período de 12 (doze) meses. Na hipótese de reajustamento, seja para mais ou para menos, conforme a variação do índice nacional de custo da construção civil, da coluna 35, da fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicada na revista conjuntura econômica, será utilizada a seguinte fórmula:
R - Valor do reajustamento calculado;
Po - Valor contratual das obras ou serviços a serem reajustados;
I1 - Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente ao mês de aniversário do orçamento básico; Io – Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente ao mês de referência do orçamento básico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS:
13.1 - Após a conclusão dos serviços, a contratada mediante requerimento a PMI, poderá solicitar o recebimento dos mesmos.
13.2 - Os serviços concluídos, poderão ser recebidos provisoriamente, à critério da PMI pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
13.3 - Para o recebimento definitivo dos serviços, o prefeito municipal designará o responsável técnico, que vistoriará os serviços e emitirá termo de recebimento definitivo circunstanciado, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
13.4 - A contratada deverá apresentar o projeto como construído (as built), utilizando as especificações do SINCO (ou similar) para a elaboração do referido projeto, bem como o manual de manutenção e conservação da obra, sendo estas exigências indispensáveis para a efetiva emissão do termo de recebimento definitivo.
13.5 - O termo de recebimento definitivo das obras e serviços, não isenta a contratada das responsabilidades e cominações legais previstas no código civil brasileiro.
13.6 - Após a assinatura do termo de recebimento definitivo, a garantia prestada pela contratada será liberada e se em dinheiro, corrigida monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO:
14.1 Compete à PMI acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas, emitir o laudo conclusivo sobre o objeto do presente instrumento, bem como atestar os documentos da despesa,
quando comprovada a fiel e pagamento, designando o (a) servidor (a) XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador(a) da matricula funcional nº 1810, para ser fiscal do contrato.
Compete a PMI designar a(o) servidor(a) XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX, Engenheira Civil, CREA- 1508812527, nomeada pela Portaria nº 009/2022-GAB/PMI, de 04 de janeiro de 2022, para a função de Fiscal Técnico, no âmbito da Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 - A contratada assumirá integral responsabilidade pelos danos causados à PMI, ou a terceiros, por si ou por seus representantes, na execução dos serviços contratados, isentando a PMI de todas e quaisquer reclamações que possam surgir decorrentes de acidentes, mortes, perdas ou destruições.
15.2 - Nos preços unitários propostos, deverão estar incluídos todos os custos de materiais, transportes, cargas, descargas, sinalização, mão-de-obra, tributos, leis sociais, lucros e quaisquer outros encargos que incidam sobre os serviços previstos, ou não, neste contrato. Deverá estar incluso nos preços unitários, qualquer incidência na mão de obra decorrente do prazo de entrega da obra.
15.3 - Quaisquer instruções, alterações, liberações e demais providencias que a fiscalização julgar necessária para melhor desempenho da firma e andamento das obras, deverão ser registradas no livro de ocorrência, não cabendo a contratada nenhuma reclamação decorrente de entendimentos verbais.
15.4 - Na contagem dos prazos aqui estabelecidos, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento.
15.5 - A contratada se sujeita integralmente, aos termos do presente contrato objeto da licitação do edital da
CONVITE Nº 004/2023-PMI-CV.
15.6 - Os casos omissos neste contrato serão regulados em observância a lei nº 8.666/93 e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
16.1 - Para dirimir as questões decorrentes deste contrato as partes elegem o foro da comarca de Igarapé- Miri/PA, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem de pleno acordo foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, que as partes c contratantes assinam na presença das testemunhas abaixo.
Xxxxxxx-Xxxx (PA), 24 de março de 2023.
XXXXXXX XXXX DO
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XX
XXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX
XXXXXXXX:12364312272 XXXXXXXX:12364312272
Dados: 2023.03.24 13:07:06 -03'00'
AMARAL:000196352 AMARAL:00019635206
Dados: 2023.03.24 13:36:09
06 -03'00'