CONTRATO Nº 026/2020
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CONTRATO Nº 026/2020
TOMADA DE PREÇOS Nº. 005/2019 PROCESSO DE ADMINISTRATIVO Nº 087/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE URANDI-BA E A EMPRESA M V S ENGENHARIA LTDA - ME, NA FORMA QUE SE SEGUE.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE URANDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ- MF sob o n° 13.982.631/0001-40, situado a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 57, Centro, BA, através do Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx do Carmo, portador da Cédula de Identidade nº. MG-5.249.312 e inscrito no CPF-MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa M V S ENGENHARIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 11.134.793/0001-58, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00 - X, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx – XX, XXX: 00.000- 000, neste ato representado pelo seu representante, senhor XXXXXX XXXXX XXXXXX, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000 xxxx. 000 / xx 01, Bairro: Liberdade, na cidade de Belo Horizonte, CEP: 31.270-220, portador da Cédula de Identidade nº 10.194.222 SSP / MG e inscrito no CPF MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo Administrativo nº 087 /2019, modalidade Tomada de Preços nº 005 / 2019, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – Fundamenta-se o presente Instrumento na proposta apresentada pela CONTRATADA e no resultado da Licitação sob a modalidade Tomada de Preços n° 005/2019, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, corroborado com a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Constitui objeto deste instrumento a contratação, sob o regime de empreitada por menor preço global, de Empresa Especializada em Construção civil para execução das obras e serviços de Engenharia destinados à Construção de uma Escola com 08 (oito) salas de aula e de 1 (uma) Quadra Coberta com vestiário Projeto Padrão FNDE, na zona rural, Povoado de Cantinho, Município de Urandi-BA, com o fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários à completa e perfeita implantação de todos os elementos definidos.
2.2 - Os Serviços serão executados conforme Projeto Básico, respectivo Caderno de Encargos Gerais, Especificações e demais condições estabelecidas no EDITAL (Tomada de Preços nº. 005/2019), pela Lei nº. 8.666/93 com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.883/94, e Ordens de Serviço, as quais farão parte deste instrumento como se nele estivessem transcritos, valendo expressamente, no que não estiverem em contradição com os termos do mesmo instrumento.
2.3 - Quaisquer omissões, incorreções ou discrepâncias eventualmente encontradas pela CONTRATADA no decorrer da execução dos serviços, deverão ser comunicadas, por escrito, ao CONTRATANTE.
2.4 - Nenhuma modificação poderá ser introduzida nos projetos, encargos gerais e especificações técnicas fornecidas, sem o consentimento prévio, por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES SÃO COMPROMISSOS DAS PARTES:
3.1 - DA CONTRATANTE:
3.1.1 - Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes da Tomada de Preços n° 005/2019, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
3.1.2 - Solicitar, sempre que necessário, informações referentes à obra, ora objeto do presente instrumento, perante a CONTRATADA;
3.1.3 - Designar um técnico para verificar a fiel execução do Contrato e atestar a execução dos serviços conforme as diretrizes do projeto básico;
3.1.4 - Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, conforme dispõe este instrumento, diligenciando nos casos que exijam providências corretivas;
3.1.5 - Providenciar os pagamentos à CONTRATADA, das notas fiscais e recibo devidamente atestados pelo setor competente, e conforme as diretrizes estabelecidas na cláusula quarta do presente instrumento;
3.1.6 - Recusar os serviços que não atendam às especificações previstas no edital e na proposta vencedora do certame. 3.2- DA CONTRATADA:
3.2.1 - Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas, sendo-lhes vedado introduzir modificações nas especificações técnicas e encargos gerais, sem o consentimento prévio, por escrito, do CONTRATANTE;
3.2.2 - Assumir a responsabilidade técnica pela execução dos serviços;
3.2.3 - Observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, segurança, resistência recomendados pela ABNT;
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3.2.4 - Acompanhar o cronograma físico do serviço de modo a não provocar atrasos;
3.2.5 - Atualizar o cronograma físico-financeiro, conforme o desenvolvimento dos serviços, obedecendo às determinações da fiscalização.
3.2.6 - Não sub-empreitar serviços definidos, no todo ou em parte.
3.2.7 - Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação;
3.2.8 - Submeter-se à fiscalização do CONTRATANTE;
3.2.9 - Manter Responsável Técnico devidamente credenciado, através de ART e preposto aceito pelo CONTRATANTE, para representá-lo na execução do Contrato;
3.2.10 - Manter, em locais determinados pelo CONTRATANTE, placas de identificação dos serviços e da firma executante e o pessoal em serviço devidamente identificado;
3.2.11 - Xxxxxxxx, separar, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados apontados pelo CONTRATANTE;
3.2.12 - Submeter-se às disposições legais em vigor;
3.2.13 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á, para com o CONTRATANTE e para com terceiros pelo estrago, com prejuízo ou danos causados ao CONTRATANTE ou aos serviços, em consequência de imperícia, imprudência ou negligência, próprias ou de seus prepostos, auxiliares ou operários;
3.2.14 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, inclusive os de natureza fiscal, em especial ISS no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Mão de Obra, social, civil e obrigacional e, quando houver subordinação e vínculo empregatício, os de natureza trabalhista e previdenciária, não gerando para o CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, bem como quaisquer outras obrigações ou encargos não previstos neste contrato;
3.2.15 - Todos e quaisquer riscos de acidente de trabalho serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
3.2.16 Responsabilizar-se por quaisquer danos decorrentes da execução dos serviços contratados ao CONTRATANTE e, ou a terceiros, independentemente de dolo ou culpa;
3.2.17 - O Recebimento Definitivo dos serviços não exime a CONTRATADA das responsabilidades legalmente imputáveis por erro ou vício de execução pelo período de 5 (cinco) anos, durante os quais ficará obrigada a saná-lo sem ônus para o CONTRATANTE;
3.2.18 - 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra destinada a execução do objeto contratual deverá ser compreendida de moradores da localidade onde a obra será realizada, caso não haja profissionais qualificados a empresa poderá importar da sede do município e/ou de outro local, priorizando sempre os munícipes de Urandi – BA.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - O valor global do Contrato é de R$ 2.193.289,64 (dois milhões, cento e noventa e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), pago conforme a emissão de Nota Fiscal, medição devidamente atestada pela Prefeitura Municipal de Urandi - BA.
4.2 - O pagamento será realizado através de Boleto Bancário, conforme Plataforma FEBRABAN;
4.3 - As notas fiscais devem vir acompanhadas das seguintes certidões: INSS/FEDERAL, FGTS, TRABALHISTA, ESTADUAL E MUNICIPAL.
4.4 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
4.5 - Somente serão pagos os valores correspondentes às partes dos serviços efetivamente realizados e atestados pelo fiscal.
4.6 - A CONTRATADA deverá emitir as faturas de acordo com as quantidades expressas nos laudos de medição.
4.7 - No ato de pagamento será procedida a retenção do ISS na fonte, nos termos da Lei Municipal, devendo, para tanto, a CONTRATADA discriminar, em cada fatura, o valor dos serviços.
4.8 - As faturas que não estiverem corretamente formuladas deverão ser devolvidas dentro do prazo de sua conferência ao CONTRATADO, e o seu tempo de tramitação desconsiderado.
CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
5.1 - O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da lei 8.666/93 e alterações posteriores, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA SEXTA – CRÉDITO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - Os recursos financeiros para pagamento desta Tomada de Preços correrão as despesas por conta da Dotação Orçamentária:
Unidade Orçamentária: 04 Secretaria Mun. De Educação Cultura Esporte e Lazer Projeto / Atividade: 1271 – Gestão dos Recursos de Precatórios - FUNDEF Elemento 0000.00.00.00 – Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 95
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CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS
7.1 - A CONTRATADA garante, por cinco anos, a solidez e segurança do trabalho, compreendido, também, o material empregado, e se obriga a realizar, por sua conta exclusivos reparos estruturais que venham a ser necessários dentro da vigência da garantia.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO
8.1 - O prazo de vigência do contrato será de 07 (sete) meses a partir da data de sua assinatura.
8.2 - O prazo de execução dos serviços será de 07 (sete) meses, contados a partir da data da Ordem de Serviço.
8.3 - O prazo para início das obras e serviços será de imediato mediante a Ordem de Serviço e assinatura do Contrato.
8.4 - Os prazos que tratam este contrato poderão ser prorrogados de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA NONA – DA CAUÇÃO E SUA DEVOLUÇÃO
9.1 - A licitante vencedora deverá prestar caução de Garantia de execução da obra num percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato nas seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro;
b) caução em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
c) seguro-garantia;
d) fiança bancária.
9.1.1 - A empresa licitante que optar pelo recolhimento de garantia de caução em dinheiro deverá recolher em nome do Município de Urandi, em Conta indicada pela Secretaria de Finanças do Município, e apresentar imediatamente, para lançamento contábil, o respectivo comprovante do depósito em original ou cópia autenticada, bem como apresentar comprovante de depósito devidamente autenticado.
9.1.2 - A empresa licitante, optando pelo recolhimento das seguintes modalidades de garantia: títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária deverá fazer, mediante protocolo, a entrega do original da garantia do contrato junto à XXXXX.
9.1.3 - No caso da empresa licitante optar pela prestação da garantia títulos da dívida pública, os mesmos deverão vir acompanhados, obrigatoriamente, com laudo de atualização monetária do seu valor de face, bem como perícia que comprove a autenticidade do título.
9.1.4 - A Secretaria de Finanças - SEFIN, certificará o comprovante do recebimento da garantia prestada, devendo a licitante apresentar cópia autenticada da garantia prestada.
9.1.5 - A garantia de contratação ficará retida na SEFIN, até o fim da obra;
9.2 - Após a conclusão dos serviços e mediante a apresentação do Termo de Recebimento Definitivo expedido pela Secretaria Municipal de Obras, vistoriado pela Secretaria de Saúde, bem como da apresentação de comprovação de regularidade dos recolhimentos previdenciários e encargos trabalhistas dos profissionais que trabalharam na obra, será então devolvida a caução, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante requerimento escrito, dirigido à SEFIN.
CLÁUSULA DECIMA – DAS PENALIDADES
10.1 - O atraso injustificado, o descumprimento, parcial ou total, do objeto deste Contrato, bem como de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento, acarretará, após regular processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, a incidência das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor do Contrato, por cada dia de atraso na execução das obras, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais estabelecido;
c) Multa de 10%(dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do licitante em assinar o Contrato de do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação feita pela Contratante;
d) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado, pelo não cumprimento de cláusula ou condição prevista no Contrato;
e) Os valores das multas referidas nesta cláusula serão descontados de ofício pela contratada, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto a Prefeitura Municipal de Urandi, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
f) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos.
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. A multa a que alude esta cláusula, não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato e na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DISSOLUÇÃO
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11.1 - O contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, ficando no ato da assinatura deste contrato reconhecido pelas partes os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 e seguinte da Lei n· 8.666/93 e suas alterações.
12.2 - Constituem motivos para a rescisão contratual:
12.2.1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
12.2.2 - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
12.2.3 - A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra nos prazos estipulados;
12.2.4 - O atraso injustificado no início da obra;
12.2.5 - A paralisação da obra sem justa causa e prévia comunicação à administração;
12.2.6 - A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão, ou incorporação não admitida no edital e neste contrato;
12.2.7 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada, designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
12.2.8 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
12.2.9 - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
12.2.10 - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
12.2.11 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
12.2.12 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
12.2.13 - A supressão, por parte da administração de obras acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
12.2.14 - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
12.2.15 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
12.2.16 - A não liberação, por parte da Administração, de área, local, ou objeto para execução de serviço ou fornecimento nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
12.2.17 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditivo da execução do contrato;
12.2.18 - Descumprimento do disposto no inciso V, do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
12.3 - O Contrato poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e das demais sanções aplicáveis, segundo as quais não assistirá à CONTRATADA nenhum direito a indenização, quando o motivo da rescisão se enquadrar no item "1" a "12" e "17" acima relacionados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
13.1 - A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Urandi– BA para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento.
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam este instrumento em 03 (três) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas. Urandi / BA 03 de janeiro de 2020.
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XXXXXXX XXXXXXX DO CARMO M V S ENGENHARIA LTDA - ME PREFEITO MUNICIPAL CNPJ Nº 11.134.793/0001-58
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª 2ª
CPF Nº CPF Nº