CONTRATO N. ° 23/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 10/2022
CONTRATO N. ° 23/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 10/2022
Assinado por 3 pessoas: XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
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Pelo presente instrumento particular, a SERGIPE GÁS - SERGAS, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx,, x.x 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 86.809.043/0001-38, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pelo Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e pelo Diretor Técnico e Comercial Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e HIDRO GAS INSTALACOES HIDRÁULICAS E DE GÁS LTDA, estabelecida na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, n.º 596, Bairro 17 de Março, CEP: 49.044-098 – Aracaju/SE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.467.091/0001-19, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado por Xxxxxx xx Xxxxxx C. L. Macedo, celebram o presente CONTRATO segundo as CLÁUSULAS E CONDIÇÕES abaixo dispostas.
O presente contrato está de acordo com a Lei n.º 13.303/16 e sua legislação suplementar, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente contrato tem por objeto o serviços de transbordo de odorante e movimentação de cargas, conforme proposta comercial e memorial descritivo do processo de Dispensa de Licitação n.º 10/2022, os integrantes a este independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
Os serviços serão prestados conforme descrição do orçamento e o disposto na cláusula quinta deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
O valor total do contrato é de R$ 37.799,40 (trinta e sete mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). A CONTRATANTE somente pagará ao CONTRATADO pela efetiva realização dos serviços, após liquidação da obrigação.
§ 1° - O pagamento será efetuado mensalmente, após liquidação da despesa por meio de crédito em conta corrente indicada pelo licitante vencedor, no prazo de até
10 (dez) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica/Xxxxxx, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento.
§ 2° - Para fazer jus ao pagamento, o CONTRATADO deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, as certidões negativas perante a Fazenda Federal e perante o FGTS – CRF.
§ 3° - Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 4° - Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
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§ 5º - O preço será irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta. Após esse prazo, o mesmo poderá ser reajustado, para mais ou para menos, de acordo com a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE.
§ 6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
OBS1: A prefeitura de Aracaju instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, cuja legislação local obriga as empresas prestadoras de serviços a empresas públicas e de economia mista (caso da SERGAS), domiciliadas em Aracaju, a se cadastrarem junto à prefeitura - de Aracaju - para possibilitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, caso a empresa prestadora seja domiciliada em Aracaju, ou o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços - RANFE, para empresas prestadoras não domiciliadas em Aracaju. Tal medida vale para todos os serviços realizados dentro ou fora do Município, mesmo para empresa cujo domicílio já possua Nota Fiscal Eletrônica.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA.
O presente Contrato terá vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de sua celebração, podendo ser alterado, na forma dos arts. 143 e 146, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
Os serviços deverão ser prestados de acordo com a proposta comercial e nas condições estipuladas no memorial descritivo.
§ 1º - O seu recebimento dar-se-á de acordo com o art. 175, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas com o pagamento do referido objeto correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada:
ANO | NATUREZA DE DESPESA | FR |
2022 e 2033 | MATERIAL/SERVIÇOS - CUSTO | 01 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
O CONTRATADO, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
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b) Responsabilizar-se, em caráter exclusivo, pela realização dos serviços;
c) Programar serviço eficiente, sendo responsável por quaisquer atrasos resultantes de planejamento inadequado ou de deficiência de execução;
d) Realizar os serviços especificados na respectiva Ordem de Serviço, na forma, nos locais e dentro do prazo referido;
e) Cumprir as obrigações e exigências da Proposta Comercial e memorial descritivo.
O CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Notificar ao CONTRATADO sobre qualquer irregularidade encontrada no serviço prestado;
b) Efetuar o pagamento ao CONTRATADO de acordo com o estabelecido no Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS.
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções, garantido a prévia defesa:
I - Advertência;
II - Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na execução;
Como a SERGAS não exigirá garantia do contrato, a multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devido.
III - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total;
Como a SERGAS não exigirá garantia do contrato, a multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devido.
IV – Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a SERGAS pelo prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
Parágrafo único - O CONTRATADO ficará impedida de licitar e de contratar com os órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:
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I - Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato; II - Não mantiver a proposta, injustificadamente;
III - Comportar-se de modo inidôneo;
IV - Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; V - Falhar ou fraudar na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO.
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato às situações previstas no artigo 185, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
§ 1º - No caso de rescisão do Contrato, o CONTRATANTE fica obrigado a comunicar tal decisão ao CONTRATADO, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o CONTRATANTE em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no artigo 186 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO.
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, o CONTRATADO reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, as medidas previstas no Parágrafo Único do artigo 185, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS.
O presente Contrato fundamenta-se:
I - Nos termos do Dispensa de Licitação n.º 10/2022 que, simultaneamente:
a) Não contrarie o interesse da SERGAS;
II - Nas demais determinações da Lei n.º 13.303/16.
III - Nos preceitos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos;
IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO.
O CONTRATANTE publicará no Diário Oficial do Estado e no sítio xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, o extrato do presente Contrato de acordo com artigo 136, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES.
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados nos artigos 146 a 154, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, devidamente comprovados.
§ 1º - O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
Na forma do que dispõe o artigo 178, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, a SERGAS irá designar o Fiscal, devidamente credenciado, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução e que de tudo dará ciência ao credenciante.
§ 1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§ 2º - A ação da fiscalização não exonera o Contratado de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
Em demonstração de comprometimento e responsabilidade, as Partes declaram conhecer e concordar integralmente com o estabelecido nos “Princípios de Conduta Ética Empresarial” da SERGAS, assim como com o estabelecido na Lei Nº 12.846, de
01/08/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
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As Partes declaram, na data de entrada em vigência deste Contrato, que as mesmas, seus diretores, executivos ou empregados não ofereceram, prometeram, deram, autorizaram, solicitaram ou aceitaram qualquer valor pecuniário indevido ou outra vantagem de qualquer tipo (ou que tenha ficado implícito que irão ou poderão fazer qualquer coisa desta natureza a qualquer momento no futuro) de alguma forma relacionada ao Contrato e que tomaram as medidas razoáveis para prevenir subcontratados, agentes ou terceiros, sujeito ao seu controle ou à sua influência de fazê-lo.
As Partes concordam que, em todos os momentos relacionados com este Contrato, ao longo de sua vigência e após, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis nacionais, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, colaboradores, subcontratados, agentes ou terceiros, sujeitos ao seu controle ou influência determinante ajam da mesma forma.
As Partes declaram que vedarão as práticas seguintes a qualquer momento e de todas as formas, em relação a prepostos, colaboradores, subcontratados, agentes ou terceiros, sujeitos ao seu controle ou influência, funcionários públicos a nível internacional, nacional ou local, partidos políticos, partidos oficiais ou candidatos a cargos políticos, diretores, executivos ou empregados de partidos, quer estas práticas sejam envolvidas direta ou indiretamente, inclusive através de terceiros:
a) Suborno: é o ato de oferecer, prometer, dar, autorizar ou aceitar qualquer valor indevido ou outras vantagens, por ou para qualquer das pessoas acima listadas ou para qualquer outra pessoa a fim de obter ou reter o negócio ou outras vantagens impróprias, em conexão com contratos públicos ou privados, licenças regulatórias, tributação, taxas alfandegárias, procedimentos judiciais e legislativos. A prática de suborno não se limita ao descrito, mas frequentemente inclui:
(i) Repasse de parte do pagamento do contrato a agentes públicos, acionistas ou a partidos oficiais ou aos empregados da outra Parte contratante, parentes, amigos, conhecidos ou parceiros de negócios ou,
(ii) O uso de intermediários como agentes, subcontratados, consultores ou outros terceiros, para canalizar o pagamento a
agentes públicos, acionistas ou a partidos oficiais, ou aos empregados da outra parte contratante, parentes, amigos, conhecidos ou parceiros de negócios.
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b) Extorsão ou Solicitação: é a exigência de um suborno, seja ou não acoplado a uma ameaça se a exigência é recusada. Cada parte se oporá a qualquer tentativa de extorsão ou solicitação e é encorajada a reportar tais tentativas através dos meios formais ou informais de comunicação, a menos que tal relatório seja considerado contraproducente dadas as circunstâncias.
c) Tráfico de Influências: é o ato de oferecer ou solicitar uma vantagem indevida por meio do exercício de influência imprópria, real ou suposta com o objetivo de obter uma vantagem indevida para si ou para qualquer outra pessoa.
d) Lavagem dos proventos das práticas corruptas acima mencionadas: é a ocultação ou disfarce da origem ilícita, da fonte, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, sendo que tal propriedade é produto de crime.
Em respeito aos terceiros, sujeitos ao controle ou influência determinante de uma Parte, incluindo, mas não limitado aos fiscais do Contrato, agentes, consultores de desenvolvimento de negócios, representantes de vendas, agentes aduaneiros, consultores gerais, revendedores, subcontratados, franqueados, advogados, contadores ou intermediários similares, atuando a favor da Parte no que diz respeito ao marketing ou vendas, a negociação dos contratos, a obtenção de licenças, permissões ou outras autorizações, ou qualquer ação que beneficie a parte ou os subcontratados, as Partes se comprometem a instruí-los a (i) não participar ou tolerar qualquer ato de corrupção; (ii) não usar suas posições para a condução de práticas de corrupção; (iii) contratá-los apenas na extensão necessária para a condução regular dos negócios das Partes; (iv) não pagar mais do que a remuneração adequada ao legítimo serviço.
O descumprimento dos deveres estipulados no item antecedente ensejará a abertura de procedimento administrativo contraditório para apurar a conduta da Parte que violar o referido dispositivo.
Constatada administrativamente qualquer prática contrária aos deveres estipulados nesta cláusula, a Parte poderá notificar a outra Parte e exigir que essa Parte tome as medidas corretivas necessárias em um prazo razoável.
Se a Parte notificada falhar ao tomar as medidas corretivas necessárias, ou se essas medidas não forem possíveis, poderá invocar defesa provando que quando as evidências da violação surgiram, tinha colocado em prática medidas preventivas anticorrupção, capazes de detectar o ato de corrupção e promover uma cultura de integridade na organização.
Se nenhuma medida corretiva for tomada, a Parte notificante poderá, a seu critério, independentemente às providências descritas no item acima, suspender o contrato ou encerrá-lo, considerando que todo o montante contratualmente até a suspensão ou término do Contrato continuarão devidos, na medida do permitido pela lei aplicável.
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Além do disposto acima, eventual evidência de ato de corrupção deverá ter os autos remetidos a Controladoria Geral do Estado ou a autoridade cabível e a autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O CONTRATADO, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados o CONTRATADO deverá:
a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da SERGAS e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à SERGAS, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da SERGAS.
d) Caso necessários, auxiliar a SERGAS na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Xxx.
e) Conforme previsão legal, fornecer informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados.
f) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes
ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da SERGAS assinaram Acordo de Confidencialidade com o CONTRATADO, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à SERGAS. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
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g) Garantir que o titular dos dados pessoais possa revogar o consentimento para tratamento de seus dados pessoais, a qualquer tempo, por e-mail ou por carta escrita, conforme o artigo 8°, § 5°, da Lei n° 13.709/2020. Mas, o Titular deve ficar ciente de que a Controladora poderá permanecer utilizando os dados para as seguintes finalidades:
• Para cumprimento de obrigações decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, incluindo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva da categoria da Controladora;
• Para procedimentos de admissão e execução do contrato de trabalho, inclusive após seu término;
• Para cumprimento, pela Controladora, de obrigações impostas por órgãos de fiscalização;
• Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
• Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
• Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
• Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da SERGAS, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
Caso o CONTRATADO seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a SERGAS para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
O CONTRATADO deverá notificar a SERGAS em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pelo CONTRATADO, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades do CONTRATADO.
O CONTRATADO será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou
penalidade imposta à SERGAS e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pelo CONTRATADO de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Capital do Estado de Sergipe como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
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E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, a fim de que produza seus efeitos legais.
Aracaju/SE, documento emitido eletronicamente em 30 de maio de 2022. Pela SERGAS:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx dos Santos Diretor Presidente Diretor Técnico e Comercial
Pelo CONTRATADO:
Xxxxxx xx Xxxxxx C. L. Macedo Diretor
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: CD09-5D2E-EACB-7756
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
HIDRO GAS INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA (CNPJ 07.467.091/0001-19) VIA PORTADOR XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX (CPF 171.XXX.XXX-20) em 08/06/2022 11:37:35 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX (CPF 100.XXX.XXX-91) em 08/06/2022 16:16:30 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF 235.XXX.XXX-15) em 09/06/2022 12:51:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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