Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE
ESTATUTO, e na melhor forma de direito, a Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema – AMVAPA, sediada à Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx. 000, xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Taquarituba, no município de Taquarituba, comarca de Taquarituba, Estado de São Paulo, portadora do CNPJ sob o nº. 03.753.263/0001-60, com Estatuto registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquarituba sob nº. 77 no livro um (01), às folhas nºs. 35/36, em 12 de abril de 2.000, por intermédio da Reunião Geral Extraordinária da Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA resolve, neste ato, promover a alteração de seu Estatuto, alterando a sua razão social para: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ALTO VALE DO PARANAPANEMA –
AMVAPA, revogando-se as disposições contrárias, passando a vigorar, na íntegra, com os seguintes termos e condições:
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ALTO VALE DO PARANAPANEMA - AMVAPA
ESTATUTO TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES
Os Municípios adiante descritos que compõem o Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA, doravante denominada AMVAPA, neste ato representado por seus Prefeitos Municipais infra- assinados, em face da competência fixada pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Leis Orgânicas dos Municípios e, ainda, em decorrência de legislações municipais próprias e específicas, nos termos da Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005 e do Decreto 6.017, de
17 de janeiro de 2007, que decidiu pela transformação da natureza j urídica da Associação para CONSÓRCIO PÚBLICO, devidamente organizado na forma de Associação Pública, resolvem estabelecer as devidas alterações estatutárias, devendo o seu Estatuto reger-se pelas normas a seguir definidas:
São subscritores do presente Estatuto:
I – O MUNICÍPIO DE ANGATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.234/0001-91, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA, situada na Rua Xxxx Xxxxx Xxxxx, nº. 120 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro-maior, Corretor de Imóveis, portador do RG sob nº. 30.651.189-7-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
II – O MUNICÍPIO DE BARÃO DE ANTONINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.424/0001-09, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE ANTONINA, situada na
Praça Sete de Setembro, nº.68 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Agricultor, portador do RG sob nº. 6.735.181-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
III – O MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.192/0001-99, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO, situada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 000, Xxxxxx XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Agricultor, portador do RG sob nº. 11.490.960-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
IV – O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.309/0001-34, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA, situada na Rua Capitão Xxxxx xx Xxxxx, nº. 485 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxx, Brasileiro Naturalizado, casado, Agricultor, portador do RG sob nº. 4.219.890-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
V – O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.223.699/0001-50, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PIRAJU, situada na Praça Ataliba Leonel, nº. 173 – Centro, XXX 00000- 000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, Xxxxxxxxxx, portador do RG sob nº. 3.284.238-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
VI – O MUNICÍPIO DE FARTURA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.223.707/0001-68, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA, situada na Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Xxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Comerciante, portador do RG sob nº. 9.454.025-SSP- SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
VII – O MUNICÍPIO DE ITABERÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.374/0001-60, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERÁ, situada Rua Coronel Martino, nº. 483 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Professor, portador do RG sob nº. 10.5709.670-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
VIII – O MUNICÍPIO DE ITAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.200/0001-05, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ, situada na Praça da Bandeira, nº. 1038
– Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, Médico, portador do RG sob nº. 5.545.810-5-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
IX – O MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.408/0001-16, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, situada na Rua Bom Jesus, nº. 738 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, Comerciante, portador do RG sob nº. 13.105.611-6- SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
X – O MUNICÍPIO DE RIVERSUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.416/0001-62, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIVERSUL, situada na Praça Prefeito Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº. 30 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, portador do RG sob nº. 16.186.508-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
XI – O MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.223.731/0001-05, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, situada na Rua Santa Catarina, nº. 47 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, portador do RG sob nº. 16.741.877-4-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
XII – O MUNICÍPIO DE TAGUAI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.223.723/0001-50, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI, situada na Praça Expedicionário Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº. 44 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jair Cariovaldo Carniato, brasileiro, casado, Industrial, portador do RG sob nº. 10.323.869-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
XIII – O MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.634.218/0001-07, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA, situada na Rua São Benedito, nº. 366 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Médico, portador do RG sob nº. 18.959.146-8-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
XIV – O MUNICÍPIO DE TEJUPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.223.756/0001-09, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUPÁ, situada na Praça Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº. 12 – Centro, XXX 00000-000, município fundador da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, Agricultor, portador do RG sob nº. 12.384.142-SSP-SP e do CPF nº. 000.000.000-00;
XV – O MUNICÍPIO DE MANDURI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 46.223.749/0001-07, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDURI, situada na Rua Bahia, nº. 233 – Centro, XXX 00000-000, município admitido após a fundação da AMVAPA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, portador do RG sob nº. 7.772.801-SSP-SP e do CPF nº. 258.758.359-53.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
A ratificação deste Estatuto consistirá em aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor do presente instrumento, podendo conter reservas.
§ 1º – A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada do ente consorciando.
§ 2º – A subscrição prévia do Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da
assinatura daquele documento são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o futuro Contrato de Consórcio Público.
§ 3º – Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2º ou no caso de a ratificação conter reservas, a admissão do ente no Contrato de Consórcio Público dependerá da aprovação pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou, caso já celebrado o Contrato de Consórcio Público, pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) nos termos dos §§ 4º a 8º desta cláusula.
§ 4º - O ingresso de novos consorciados na AMVAPA poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
§ 5º - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do Protocolo de Intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 6º - O efetivo ingresso de novo ente federativo à AMVAPA dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento será definida por resolução da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), e ainda, da comprovação de que o mesmo não possui dívida para com outro consórcio intermunicipal de que tenha participado.
§ 7º - O ingresso de novo consorciado também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso, bem como cumprimento do § 5º desta cláusula.
§ 8º - Os entes consorciados participarão da AMVAPA conforme previsão expressa através do Contrato de Rateio e de Programa, obrigações contratuais assumidas e demais obrigações definidas em lei.
§ 9º - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado à AMVAPA aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O Contrato de Consórcio Público a ser celebrado entre os Executivos Municipais signatários será executado através de Consórcio Público, devidamente organizado na forma de Associação Pública, constituída para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º, do artigo 1º da Lei Federal nº. 11.107/05 e do inciso I do artigo 44 da Lei Federal nº. 10.406 de 10 de janeiro de
2.002 (Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO.
A Associação Pública suporte do Contrato de Consórcio Público denominar- se-á: Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA terá sede e foro na cidade de Taquarituba, Estado de São Paulo, a Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX sob nº. 18740-000, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.
§ 1º – o local da sede da AMVAPA poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
§ 2º – A área de atuação da AMVAPA corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.
§ 3º – A assinatura do Contrato de Consórcio Público da AMVAPA, bem como a criação de cargos, a fixação e a revisão de vencimentos dependerão da ratificação deste instrumento por lei de no mínimo por cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores deste Estatuto.
§ 4º – A criação da Associação Pública suporte da AMVAPA dar-se-á mediante o atendimento da legislação civil, conforme disposto no Inciso II, do Artigo 6º da Lei Federal nº. 11.107/05.
CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS
A AMVAPA tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas, observados os princípios constitucionais e limites legais.
§ 1º – São objetivos da AMVAPA, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos):
I - A gestão associada de serviços públicos;
II - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - Representar o conjunto dos municípios que o integram em matéria referente à sua finalidade e de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IV - Planejar, supervisionar, coordenar, orientar, gerir, controlar e avaliar as ações e atividades da AMVAPA;
V – O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VI - o exercício de competências pertencentes aos entes da federação nos termos de autorização ou delegação;
VII – as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
VIII - Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida na área compreendida no território dos municípios consorciados;
IX - Promover a produção de informações, estudos técnicos, apoio e o fomento do intercâmbio de experiências entre os entes consorciados, bem como o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XI - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XIII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XIV - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum, inclusive de negócios e de lazer;
XV - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da federação que integram a AMVAPA, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1.998;
XVI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XVII - Planejar, adotar, exercitar as funções de gerenciamento e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados, especialmente nas áreas de:
a) agricultura;
b) estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, Reordenamento agrário, Desenvolvimento territorial, Desenvolvimento Rural Sustentável, Apoio, assessoramento e acompanhamento da agricultura familiar e Participação ativa no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
c) educação, inclusive a ambiental, inclusive com a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
d) saneamento, inclusive o gerenciamento, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
e) tecnologia;
f) biotecnologia;
g) habitação;
h) cultura;
i) infra-estrutura;
j) recursos humanos, com a instituição de escolas de governo ou realização de cursos, inclusive através de convênios, nas áreas de interesse dos consorciados;
k) realização de eventos diversos como palestras, congressos científicos, educacionais, sócio-culturais e econômicos, dentre outros;
l) segurança alimentar.
§ 2º – Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos da AMVAPA ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.
§ 3º – Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica a AMVAPA autorizada a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
§ 4º - Para o desenvolvimento das atividades e de prestação de serviços serão elaborados programas de trabalho específicos, detalhados com total abrangência de critérios necessários e próprios para cada área acima definida (§ 1º desta cláusula), inclusive para o Contrato de Rateio, previamente aprovados pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
§ 5º - Para o cumprimento de suas finalidades a AMVAPA poderá:
I - Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II - Celebrar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou instrumentos congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os Programas de Trabalhos, as finalidades e aos objetivos da AMVAPA, com a administração pública, municipal, estadual e federal, a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente e aplicável, bem como receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo ou da iniciativa privada, visando à melhoria da qualidade do serviço prestado, sua expansão e modicidade.
III - Prestar a seus conveniados serviços de qualquer natureza, segundo a disponibilidade existente;
IV - Administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão ou termo de parceria similar, os serviços previstos nos Programas de Trabalho, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos municípios associados, mediante Contrato de Gestão e pagamento de preço público, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/05;
V - Ser contratada pela Administração Direta ou Indireta dos consorciados, inclusive por entes da federação, dispensada a licitação;
VI - Exercer a gestão associada de serviços públicos especificados nos Programas de Trabalho dentro de sua área de atuação;
VII - Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e re- equilíbrio financeiro, levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação vigente de cada ente consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos instrumentos contratuais.
TÍTULO III
DOS CONSORCIADOS, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES CONSORCIADOS.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CONSORCIADOS
Consideram-se consorciados todos os municípios integrantes da Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA, Associação Civil, com inscrição no CNPJ sob nº. 03.753.263/0001-60 representados por seus respectivos Prefeitos, formando assim, o Conselho de Prefeitos (Assembléia Geral).
§ 1º - Atualmente o Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA congrega os municípios da Região do Alto Vale do Paranapanema, representado pelos consorciados: Angatuba, Barão de Antonina, Coronel Macedo, Estância Turística de Paranapanema, Estância Turística de Piraju, Fartura, Itaberá, Itaí, Itaporanga, Manduri, Riversul, Sarutaiá, Taguai, Taquarituba e Tejupá.
I – os municípios de: Angatuba, Barão de Antonina, Coronel Macedo, Estância Turística de Paranapanema, Estância Turística de Piraju, Fartura, Itaberá, Itaí, Itaporanga, Riversul, Sarutaiá, Taguai, Taquarituba e Tejupá, são os fundadores da AMVAPA.
II – o município de: Manduri é o admitido após a fundação da AMVAPA.
§ 2º - É facultado o ingresso de novo(s) sócio(s) na AMVAPA, a qualquer momento, por decisão da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) por decisão de 2/3 de seus membros, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo(s) Prefeito(s) do(s) Município(s), respeitando- se os seguintes preceitos:
I - Concordar com os termos do Protocolo de Intenções, deste Estatuto e os princípios neles definidos;
II - Apresentar Lei Municipal aprovada pela Câmara Municipal, autorizando a ratificar o Protocolo de Intenções e o ingresso do município na AMVAPA, onde autorize o pagamento das cotas de contribuições previstas nos §§ 2º e 3º da Cláusula Vigésima Primeira na sua integra.
§ 3º - Considera-se Membro Efetivo o município que pertencer à região de abrangência geográfica do Alto Vale do Paranapanema, no Estado de São Paulo, e como Membro Parceiro o município situado em outras regiões do Estado de São Paulo que pretenda compartilhar das ações de desenvolvimento patrocinadas pela AMVAPA.
§ 4º - Fica assegurado aos consorciados o direito de se retirar a qualquer momento da AMVAPA, desde que denuncie sua intenção formalmente junto a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), em prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, observando os disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 11, sem prejuízo das penalidades previstas no § 2°, do artigo 12, da Lei Federal nº. 11.107/05.
§ 5º - São direitos dos consorciados quites com suas contribuições, pagamentos e obrigações sociais:
I - Votar e ser votado para qualquer cargo, na forma e em consonância ao previsto neste Estatuto;
a) Os consorciados não enquadrados no inciso I do § 1º da Cláusula Sexta só poderão ser votados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, depois de decorridos 10 (dez) anos de filiação ininterrupta do município à AMVAPA, com dispõe o § 2º da Cláusula Décima Quinta.
II - Usufruir dos benefícios oferecidos pela AMVAPA na forma prevista neste Estatuto;
III - Recorrer a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) contra qualquer ato da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
CLÁUSULA SETIMA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos dos entes consorciados:
I – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II – exigir dos demais consorciados e da própria AMVAPA o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Estatuto, Contrato de Consórcio Público, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido à AMVAPA com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no Contrato de Rateio.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com a AMVAPA, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Estatuto;
II – ceder, se necessário, servidores para a AMVAPA na forma deste Estatuto;
III – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados, respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento da AMVAPA, devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio, Contrato de Programa e Contrato de Gestão Associada de Serviços Públicos, conforme for o caso;
V – responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção da AMVAPA, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;
VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito da AMVAPA nos termos de Contrato de Programa;
VII - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; VIII - Zelar pelo bom nome da AMVAPA;
IX - Defender o patrimônio e os interesses da AMVAPA; X - Comparecer e votar por ocasião das eleições;
XI - Denunciar qualquer irregularidade dentro da AMVAPA, para que o Conselho de Prefeitos (Assembléia Geral) tome as providências cabíveis;
XII - Honrar pontualmente com a cota de contribuição previstas nos §§ 2º e 3º da Cláusula Vigésima Primeira, na sua integra e/ou outros compromissos assumidos pelo consorciado junto à AMVAPA.
§ 1º - A perda da qualidade de consorciado, será determinada pelo Conselho de Prefeitos (Assembléia Geral), sendo admissível somente por justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar no qual será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I - Violação do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social; II - Difamação da AMVAPA ou de seus membros;
III - Atividades contrárias às decisões do Conselho de Prefeitos (Assembléia Geral);
IV - Desvio dos bons costumes;
V - Conduta duvidosa, mediante a pratica de atos ilícitos ou imorais;
VI - Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas das cotas de contribuição previstas nos §§ 2º e 3º da Cláusula Vigésima Primeira, na sua integra.
§ 2º - Definida a justa causa, o consorciado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 3º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), por maioria absoluta de votos.
§ 4º - Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
§ 5º - O consorciado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido mediante o pagamento do seu débito, junto à tesouraria da AMVAPA.
§ 6º - O município excluído, exceto pelo item VI do “caput” deste artigo, poderá retornar assim que um novo Prefeito for empossado, mediante autorização do Conselho de Prefeitos (Assembléia Geral).
§ 7º - As penas serão aplicadas pelo Conselho de Prefeitos (Assembléia Geral) e poderão constituir-se em:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão de 30 (trinta) dias, até 1 (um) ano; III – Eliminação do quadro social.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES CONSORCIADOS
Os municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela AMVAPA.
§ 1º - Os membros que integram a estrutura administrativa da AMVAPA não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da AMVAPA, mas assumirá as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
TÍTULO IV – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL XXXXXXXX XXXXXX – DO REPRESENTANTE LEGAL
A AMVAPA será representada legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por decisão da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA ORGANIZAÇÃO
A AMVAPA terá a seguinte organização:
I - Nível de Direção Superior:
a) – Assembléia Geral;
b) – Conselho Fiscal;
c) – Conselho de Administração;
d) – Presidência;
e) – Vice-Presidência;
f) – Secretaria;
g) – Tesouraria.
II - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) – Câmaras Setoriais;
b) - Diretoria Executiva.
III - Nível de Execução Programática:
a) – Departamentos Setoriais.
Parágrafo Único - A representação gráfica da estrutura organizacional básica da AMVAPA é a constante do Anexo I, que integra o presente Estatuto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ASSEMBLÉIA GERAL (CONSELHO DE PREFEITOS)
A Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) é a instância máxima de deliberação da AMVAPA, constituída pelos Prefeitos dos Municípios Consorciados com direito a 1 (um) voto cada, de forma pessoal e intransferível cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência
operacional e financeira, sendo atribuído o Voto de Qualidade ao seu Presidente.
I – Não será permitido em qualquer hipótese o voto por procuração.
§ 1º - O quorum exigido para a realização da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) em primeira convocação é de no mínimo 2/3 dos entes consorciados em dia com suas obrigações operacionais e financeiras. Caso não se realize em primeira convocação considerar-se-á automaticamente convocada e em segunda convocação e se realizará 30 (trinta) minutos depois com o mínimo de 1/3 dos consorciados, sendo deliberado pela maioria dos presentes, quando não houver disposição expressa em contrário.
§ 2º – A Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) ordinária bimestral será convocada e presidida pelo Presidente da AMVAPA ou seu substituto legal através de edital fixado na sede da AMVAPA e garantido a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, mês, ano e hora da primeira e segunda convocação, local, pauta do dia e a quantidade de associados existentes e adimplentes operacional e financeiramente, respeitado o prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 3º – A Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente da AMVAPA ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia e a quantidade de associados existentes e adimplentes operacional e financeiramente, respeitado o prazo mínimo de três dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
§ 4º - Quando a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) for convocada pelos consorciados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data da entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao Presidente através de notificação extrajudicial, respeitando-se o disposto no § 4º desta Cláusula Décima Segunda. Se o Presidente não convocar a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), aqueles que deliberaram por sua realização farão a convocação, também se respeitando o disposto no § 4º desta Cláusula Décima Segunda.
§ 5º - A Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) se reunirá, ordinária e bimestralmente ou sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente, por convocação formal de seu Presidente ou quando convocada, por ao menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 6º - A Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) será presidida pelo representante legal da AMVAPA, ou pelo Vice-Presidente na sua falta.
§ 7º - Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes.
§ 8º - Havendo consenso entre seus membros, às eleições e demais deliberações da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) poderão ser efetivadas através de aclamação.
§ 9º - Compete também à Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos):
I – examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente;
II – eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a prorrogação do mandato;
III – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal se necessário;
IV – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
V – deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação, bem como outorga de carta de anuência a terceiros, de bens móveis e imóveis da AMVAPA;
VI – deliberar sobre alterações deste Estatuto;
VII – deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados à AMVAPA, e em caso de aprovação, será ainda necessário à ratificação da decisão mediante aprovação de lei específica em no mínimo 50% dos entes consorciados;
VIII – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades a Peça Orçamentária e o Plano Anual de Marketing Institucional da AMVAPA para o exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
IX – deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso VIII deste parágrafo 10º;
X – deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara (s) setorial (is); XI – deliberar sobre criação e alteração dos estatutos da AMVAPA;
XII – deliberar sobre a extinção da AMVAPA;
XIII – deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento da AMVAPA;
XIV – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração;
XV - Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da AMVAPA;
XVI - Aprovar e modificar o Estatuto e o Regimento Interno da AMVAPA, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
XVII - Deliberar sobre as contratações de serviços de terceiros, outorga de concessão dos serviços inerentes à AMVAPA, bem como sobre a celebração de quaisquer instrumentos de parceria, acordos e convênios com órgãos públicos e privados;
XVIII - Deliberar sobre a indicação do Diretor Executivo;
XIX - Dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Conselho Fiscal e ao Diretor Executivo;
XX - Deliberar sobre a solicitação e cessão de servidores públicos, sobre a contratação de empregados públicos e suas remunerações;
XXI - Deliberar sobre a inclusão e exclusão de consorciados;
XXII - Deliberar sobre cobrança e reajuste das tarifas, taxas e custos de acordo com critérios técnicos comprovados;
XXIII - Definir a política patrimonial, financeira e os programas de investimento da AMVAPA;
XXIV - Deliberar sobre a alienação de bens da AMVAPA, bem como seu oferecimento, inclusive receitas, como garantia de operação de créditos;
XXV - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados;
XXVI - Aprovar anualmente os termos e critérios do Contrato de Rateio, da gestão associada de serviços públicos, dos Contratos de Programas, dos termos de parcerias, dos contratos de gestão, da prestação de serviços públicos e seus gerenciamentos definidos em programas próprios e específicos, obedecidas às finalidades precípuas da AMVAPA, obedecidas às definições exaradas no artigo 1º do Decreto nº. 6.017/07;
XXVII - Deliberar sobre a proposta orçamentária, balanços, relatórios e prestação de contas em geral.
§ 10º - para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, XIII e XIV do § 10º da Cláusula Décima Segunda é necessário o voto maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da AMVAPA, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) extraordinária convocada especificamente para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos.
§ 11º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 12º - A Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 13º – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice- Presidente, Secretario e Tesoureiro da AMVAPA, escolhidos pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, sendo que os cargos de secretário e tesoureiro poderão ser ocupados por vereadores dos consorciados, exceto os da Presidência e Vice-Presidência.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos.
I – somente será permitida uma reeleição para o cargo de Presidente.
§ 3º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo daquele consorciado, desde que referendado pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
§ 4º – Compete ao Conselho de Administração:
I – elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades da AMVAPA para o exercício seguinte até a primeira quinzena de novembro do ano em curso, submetendo-o neste prazo à aprovação da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
II – elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, a Peça Orçamentária e o Plano Anual de Marketing Institucional da AMVAPA para o exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso;
III – planejar todas as ações de natureza administrativa da AMVAPA, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
IV – selecionar e contratar pessoal, na forma deste Estatuto, bem como os serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como determinar as respectivas demissões ou rescisões contratuais;
V – elaborar e propor a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) alterações no quadro de pessoal da AMVAPA, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução;
VI – contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste Estatuto;
VII – celebrar contrato de gestão ou termo de parceria;
VIII – elaborar os estatutos da AMVAPA, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
IX – requisitar a cessão de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo de cessão e sobre qual administração tocará o ônus da remuneração do servidor cedido;
X – propor à Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) a alteração deste Estatuto da AMVAPA;
XI – celebrar Contrato de Rateio e ou Contrato de Programa com a administração direta e indireta dos entes consorciados;
XII – celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres;
XIII - Criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;
XIV - Delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XV – deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa da AMVAPA não atribuída à competência da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) e não elencados neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AMVAPA, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira da AMVAPA, manifestando-se na forma de parecer.
§ 1º – O Conselho Fiscal é composto por seis membros, sendo quatro membros indicados pelas câmaras setoriais, a saber, dois secretários municipais e dois servidores efetivos, um representante da sociedade civil e um contador de um dos entes consorciados da AMVAPA, tendo seu mandato sempre coincidente com o do Conselho de Administração.
§ 2º – A Presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário Municipal membro da Câmara Setorial e eleito pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos). O Conselho Fiscal será composto de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Segundo Secretário e Vogais. Todos os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia
Geral (Conselho de Prefeitos) para mandato de dois anos, prorrogável por igual período sempre coincidente com o do Conselho de Administração.
§ 3º - O Conselho Fiscal se reunirá anualmente e poderá ser convocado extraordinariamente, por qualquer dos seus membros.
§ 4º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar permanentemente a contabilidade da AMVAPA;
II - Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou financeiras da AMVAPA;
III - Exercer o controle de gestão e de finalidade da AMVAPA;
IV - Eleger seu Vice-Presidente, Secretário, Segundo Secretário e vogais dentre os eleitos pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
V - Emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços, relatórios e prestação de contas em geral, que deverá ser assinado pelo seu Presidente e Secretário;
VI - Elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESIDÊNCIA
A Presidência da AMVAPA é composta pelos cargos de Presidente e Vice- Presidente.
§ 1º - A AMVAPA será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de um dos municípios consorciados, o qual será o seu representante legal, eleito em escrutínio secreto, por maioria absoluta ou por aclamação, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 2º - É requisito mínimo de 10 (dez) anos de filiação ininterrupta do município à AMVAPA para o seu Chefe do Poder Executivo concorrer aos cargos de Presidente e de Vice Presidente, exceto os municípios Fundadores descritos no parágrafo 1º, inciso I da Cláusula Sexta deste Estatuto.
§ 3º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder- se-á segundo escrutínio, por maioria simples, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
§ 4º - Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores, será escolhido um Vice-Presidente, também Chefe do Poder Executivo de um dos municípios consorciados, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, além do Secretário e do Tesoureiro que poderão ser ocupados por vereadores dos consorciados.
§ 5º - As eleições serão realizadas até a segunda quinzena de novembro, para mandato de dois anos.
§ 6º - No último ano de exercício dos mandatos dos Prefeitos integrantes da AMVAPA não haverá eleição, sendo a mesma transferida para o mês de fevereiro do ano subseqüente, após a posse dos prefeitos eleitos, mantendo-se o último Presidente eleito e no caso de impedimento faz-se a sucessão em conformidade com este Estatuto (Cláusula Décima quinta).
§ 7º - No caso da hipótese do parágrafo anterior a AMVAPA será dirigida pelo último Presidente ou seu substituto até o término de seu mandato na AMVAPA depois permanecerá no cargo até o término de seu mandato eletivo no município consorciado. Se não se conseguir fazer a sucessão prevista na Cláusula Décima quinta deste Estatuto o Diretor Executivo da AMVAPA substituirá o Presidente até a posse dos novos eleitos para o exercício de seus cargos na AMVAPA.
§ 8º – Compete ao Presidente da AMVAPA:
I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) e do Conselho de Administração e dar voto de qualidade;
II - Representar a AMVAPA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo firmar acordos, contratos, parcerias, convênios e outros instrumentos, bem como constituir procuradores com poderes "ad judicia", cabendo ao Vice-Presidente substituí-lo em seus impedimentos;
III – movimentar em conjunto com o Tesoureiro as contas bancárias e recursos da AMVAPA, podendo delegar total ou parcialmente esta competência, mediante aprovação da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
IV - Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Câmaras Setoriais;
V - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pela AMVAPA;
VI – expedir resoluções da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos da AMVAPA ou de terceiros;
VII – expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente da AMVAPA, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos da AMVAPA ou de terceiros;
VIII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas da AMVAPA;
IX – autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) e do Conselho de Administração;
X - Superintender a arrecadação e ordenar as despesas da AMVAPA;
XI - Dar encaminhamento às deliberações da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
XII - Indicar o Diretor Executivo e nomeá-lo após referendo da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
§ 9º - O Presidente da AMVAPA não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 10º – Compete ao Vice-Presidente da AMVAPA:
I – substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – assumir interinamente a Presidência da AMVAPA, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu termino;
IV – convocar Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente da AMVAPA, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá a AMVAPA até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato xxxxxxxx.
§ 00x - Xxx xxxxxxx xx xxxxxxx eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-Presidente, a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) poderá autorizar que o Coordenador de uma das câmaras setoriais assuma interinamente a presidência da AMVAPA, até que o retorno ao cargo de Presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais violação a lei eleitoral.
§ 12º - Compete ao Secretário:
I - Secretariar todas as reuniões da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
II - Substituir o Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância;
III - Elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios e outros documentos análogos;
IV - Dirigir e organizar todo o expediente da Secretaria.
§ 13º - Compete ao Tesoureiro:
I - Zelar para que a contabilidade da AMVAPA seja mantida em ordem e em dia;
II - Providenciar a arrecadação das receitas e depositar o numerário disponível no banco ou bancos designados;
III - Movimentar, em conjunto com o Presidente da AMVAPA ou quem este indicar, as contas bancárias e os recursos da AMVAPA;
IV - Proceder através de cheques bancários ou meio eletrônico aos pagamentos autorizados pelo Presidente da AMVAPA;
V - Acompanhar à escrituração do livro caixa, diário, razão e outros inerentes à contabilização, visando-os e mantendo-os sob sua responsabilidade;
VI - Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade da AMVAPA;
VII - Organizar e publicar mensalmente os balancetes da AMVAPA; VIII - Executar outros atos e atribuições inerentes à Tesouraria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CÂMARAS SETORIAIS
A AMVAPA é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.
§ 1º – O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial (is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.
§ 2º – as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração.
§ 3º - As Câmaras Setoriais criadas serão compostas pelos secretários municipais ou cargo equivalente da área pertinente à atuação da Câmara Setorial e servidores efetivos indicados pelos entes consorciados, tendo a diretoria formada por (01) Coordenador e um (01) subcoordenador eleitos dentre seus membros, para mandato anual, no caso de tratar-se Câmara Setorial permanente.
§ 4º - Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras Setoriais concretizam-se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, por meio de diretorias, gerências e ou projetos, criados pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), mediante proposição do Conselho de Administração, ouvidas as Câmaras Setoriais pertinentes, com conta corrente e inscrição no CNPJ distintos.
§ 5º - Cada ente que integra a AMVAPA fica responsável, na pessoa de seu secretário municipal ou cargo equivalente pertencente à área pertinente, de submeter periodicamente ao conselho de políticas competente, relatórios dos projetos, programas, atividades e ações desenvolvidas por meio da AMVAPA.
§ 6º - A (s) Câmara (s) Setorial (is) poderá (ão) ser constituída (s), sempre que necessário, e será (ão) composta (s) por representantes técnicos dos municípios consorciados, indicados pelos Chefes do Poder Executivo; podendo ser incluída a participação de outros profissionais com notório saber, desde que referendada pelo Presidente da AMVAPA.
I - No mesmo ato de indicação de representantes, será estabelecida a finalidade da câmara técnica, suas competências e atribuições bem como o seu prazo de duração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos cargos de diretores e de gerência de projetos, criados pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) para permitir o pleno funcionamento das atividades, programas, projetos e da AMVAPA, estando vinculada diretamente às câmaras setoriais pertinentes.
§ 1º - Compete a Diretoria Executiva:
I – Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira da AMVAPA;
II – Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber da AMVAPA;
III – Adotar providências necessárias aos registros contábeis da AMVAPA;
IV – Movimentar em conjunto com o Presidente da AMVAPA ou com quem este delegar em substituição ao Tesoureiro, as contas bancárias e os investimentos da AMVAPA se a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) assim o autorizar;
V – Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) e do Conselho de Administração e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, as quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes e ausentes e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico da AMVAPA;
VI – receber e expedir documentos e correspondências da AMVAPA, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
VII – realizar as atividades de relações públicas da AMVAPA, constituindo o elo do AMVAPA com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
VIII – propor Plano Anual de Marketing Institucional da AMVAPA para o exercício seguinte ao Conselho de Administração, até a primeira quinzena de agosto, a fim de que viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas pela AMVAPA em prol das comunidades beneficiadas;
IX – propor melhorias nas rotinas administrativas da AMVAPA ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis.
§ 2º - O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.
§ 1º - São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas pelo Conselho de Administração, mediante proposição das Câmaras Setoriais:
I - Oferecer apoio administrativo em geral;
II - Executar serviços de controle do almoxarifado; III - Executar serviços de compras;
IV - Executar serviços de controle do patrimônio;
V - Oferecer apoio na área de processamento de dados;
VI – Outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO QUADRO DE PESSOAL
A AMVAPA possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º. 11.107/05, e deverá atender as demandas das câmaras setoriais.
§ 1º - O quadro de pessoal da AMVAPA será integrado pela Diretoria Executiva e Execução Programática tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em estatuto e/ou Regulamento de Pessoal.
§ 2º – Por solicitação das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
I – enfrentar situações de calamidade pública; II – combater surtos epidêmicos;
III – atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;
IV – atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
V – preencher cargo vago, na criação da AMVAPA, até o seu provimento efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do cargo vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
§ 3º – Mediante proposição do Conselho de Administração, ouvida a câmara setorial pertinente, e decisão da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades da AMVAPA.
§ 4º – Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal da AMVAPA serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
§ 5º - O quadro de pessoal de empregos públicos da AMVAPA, com suas quantidades, denominações, formas de provimento, respectiva remuneração, carga horária e descrição de funções, lotação, bem como sobre o regime disciplinar, estão definidos no Anexo II deste Protocolo de Intenções e no Regulamento de Pessoal.
§ 6º - A admissão de empregados públicos pela AMVAPA, excetuado aqueles de provimento em comissão, será precedida de seleção pública, a ser regulamentada por Resolução.
§ 7º - A AMVAPA poderá alterar o quadro de pessoal, instituir plano de carreiras, cargos e salários, mediante Resolução e/ou Regulamento de Pessoal, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), obedecidas às legislações pertinentes e aplicáveis.
§ 8º - Os entes consorciados poderão ceder à AMVAPA, servidores e/ou empregados públicos, na forma da legislação vigente em cada município.
I - Em qualquer situação os servidores e ou empregados públicos cedidos para a AMVAPA permanecerão vinculados às entidades de origem, não se estabelecendo qualquer tipo de vínculo empregatício bem como equiparação salarial, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.107/05;
II - O disposto neste parágrafo aplica-se, também, aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais, civis ou militares da administração direta ou indireta, quando requisitados (as) por quem de direito.
§ 9º – O Regulamento do pessoal da AMVAPA, entre outras disposições, estabelecerá:
I – sistema de seleção para contratação de empregados;
II – Plano de classificação de função que permita a fixação de salários compatíveis com os concorrentes no mercado de trabalho;
III – A natureza das funções, se de confiança, ou de caráter permanente;
IV - Normas quanto ao pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.
§ 10º – Os empregados da AMVAPA não poderão ser cedidos, inclusive para os municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor da AMVAPA exerça cargo em comissão nos termos do que prever o Regulamento de Pessoal.
TÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA VIGESIMA – DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio da AMVAPA:
§ 1º - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
§ 2º - Pelos bens que lhe forem doados, concedidos e alienados (cedidos e/ou transferidos), a qualquer título, por entidades públicas, privadas ou particulares.
§ 3º - Pelos bens transferidos por ente consorciado através de Contrato de Programa, instrumento de transferência ou de alienação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros da AMVAPA:
§ 1º - Contribuição periódica dos consorciados, conforme mecanismos previstos no Contrato de Rateio.
§ 2º - Contribuição de cada ente consorciado, Membro Efetivo, disposto no inciso II, § 3º, da Cláusula Sexta, deste Estatuto, para custeio das despesas gerais, inclusive de administração, do consórcio que constará no Contrato de Rateio. A cota de contribuição de cada município, Membro Efetivo será equivalente a 0,03% (três centésimos por cento) de seu orçamento, divididos em doze parcelas mensais, devendo ser firmado instrumento que permita o débito da mesma junto à instituição financeira responsável pelas transferências mensais aos municípios das parcelas do ICMS e o concomitante crédito à AMVAPA.
§ 3º - Contribuição de cada ente consorciado, Membro Efetivo, disposto no inciso II, § 3º, da Cláusula Sexta, deste Estatuto, para custeio das despesas com o Programa Nacional de Crédito Fundiário, ex Banco da Terra, originalmente orçados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) na Reunião Geral Extraordinária de 26 de abril de 2.005, que foram corrigidos anualmente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) e rateados entre os consorciados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) desse valor em partes iguais entre os associados Membros Efetivos e os demais 50% (cinqüenta por cento), proporcionais ao orçamento anual de cada município consorciado, também Membro Efetivo, devendo ser firmado instrumento que permita o débito da mesma junto à instituição financeira responsável pelas transferências mensais aos municípios das parcelas do ICMS e o concomitante crédito à AMVAPA.
§ 4º - A remuneração em razão da prestação do serviço público objeto da AMVAPA.
§ 5º - Auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares.
§ 6º - As rendas de seu patrimônio.
§ 7º - As doações e legados.
§ 8º - O produto da alienação de seus bens.
§ 9º - Outros recursos decorrentes da realização de seu objeto.
§ 10º - As contribuições previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula poderão ser revistas desde que aprovadas pelo Conselho de Prefeitos (Assembléia Geral), sendo necessário o voto concorde de 2/3 de seus membros.
§ 11º - As contribuições previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) para os municípios que forem enquadrados na categoria de consorciado Membro Parceiro, disposto no § 4º da Cláusula Sexta, deste Estatuto.
§ 12º - As contribuições previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula somadas ficam limitadas a 150 (cento e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
CAPÍTULO VIII
DO USO DE BENS E SERVIÇOS
Terão acesso ao uso dos bens e serviços da AMVAPA, todos aqueles consorciados que contribuíram para a sua aquisição, em decorrência de projetos/programas específicos devidamente aprovados.
§ 1º - Poderá ocorrer o acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram mediante condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
§ 2º - O uso dos bens e serviços da AMVAPA será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos usuários e aprovado pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
§ 3º - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado pode colocar à disposição da AMVAPA os bens de seu próprio patrimônio e
os serviços da sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os usuários e aprovada pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
TÍTULO VI – DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam a AMVAPA a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) por ocasião da criação de Câmara Setorial.
§ 1º - A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) deverá conter os seguintes requisitos:
I – as competências cujo exercício se transferiu à AMVAPA;
II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
IV – as condições a que deve obedecer ao Contrato de Programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão;
VI - Administrar os programas de trabalho decorrentes da prestação de serviços em gestão associada com o município que disponibiliza o serviço;
VII - Selecionar e contratar pessoal, bem como administrar e promover o desenvolvimento do pessoal cedido pelo município e próprio da AMVAPA, necessários ao desenvolvimento dos programas de trabalho;
VIII - Realizar compras e pagamentos destinados ao programa de trabalho sob gestão associada;
IX - Produzir, coletar, analisar e encaminhar informações ao município consorciado participante do programa de trabalho, a fim de manter atualizado o seu banco de dados;
X - Administrar recursos financeiros provenientes do pagamento dos serviços produzidos, enquanto entidade mantenedora dos serviços sob gestão associada;
XI - Receber o pagamento dos serviços produzidos, transferidos do município para a AMVAPA, enquanto entidade mantenedora desses serviços transferidos, de acordo com Contrato de Rateio;
XII - Desenvolver gestão associada, de acordo com o contrato firmado;
XIII - Prestar contas aos órgãos competentes, dos atos provenientes da gestão associada.
§ 2º - Os Serviços Públicos que poderão ser objetos de programas de trabalho e de gestão associada são os seguintes:
I - A gestão associada;
II - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - Representar o conjunto dos municípios que o integram em matéria referente à sua finalidade e de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IV - Planejar, supervisionar, coordenar, orientar, gerir, controlar e avaliar as ações e atividades;
V – O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VI - o exercício de competências pertencentes aos entes da federação nos termos de autorização ou delegação;
VII – as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
VIII - Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida na área compreendida no território dos municípios consorciados;
IX - Promover a produção de informações, estudos técnicos, apoio e o fomento do intercâmbio de experiências entre os entes consorciados, bem como o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XI - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XIII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XIV - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum, inclusive de negócios e de lazer;
XV - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da federação que integram a AMVAPA, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1.998;
XVI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XVII - Planejar, adotar, exercitar as funções de gerenciamento e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados, especialmente nas áreas de:
a) agricultura;
b) estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, Reordenamento agrário, Desenvolvimento Territorial, Desenvolvimento Rural Sustentável, Apoio,
assessoramento e acompanhamento da agricultura familiar e participação ativa no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
c) educação, inclusive a ambiental, inclusive com a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
d) saneamento, inclusive o gerenciamento, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
e) tecnologia;
f) biotecnologia;
g) habitação;
h) cultura;
i) infra-estrutura;
j) recursos humanos, com a instituição de escolas de governo ou realização de cursos, inclusive através de convênios, nas áreas de interesse dos consorciados;
k) realização de eventos diversos como palestras, congressos científicos, educacionais, sócio-culturais e econômicos, dentre outros;
l) segurança alimentar.
§ 3º - Para a gestão associada de serviços públicos fica outorgada competência legal e constitucional para que a AMVAPA fique autorizada a:
I - Licitar, outorgar, conceder, ceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços públicos obedecidos às legislações pertinentes, próprias, específicas aplicáveis à espécie;
II - Declarar de utilidade, necessidade pública e/ou interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa as áreas localizadas no território da AMVAPA necessárias à exploração dos serviços públicos e seus gerenciamentos definidos em projetos/programas específicos;
III - Em caso de prestação de serviços por gestão associada envolvendo, também, prestação de serviços por município consorciado, a AMVAPA,
adotará como instrumento de gestão administrativa o Contrato de Programa, obedecida as seguintes condições:
a) Atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, e à regulação dos serviços a serem prestados;
b) Prever procedimentos que garantam a transferência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV - Estabelecer, no caso da gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, cláusulas que contemplem:
a) Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do município que o transferiu;
b) As penalidades à AMVAPA, no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos pelo município;
c) O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade, para o município e para a AMVAPA;
d) A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
e) A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferida e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contrato;
f) O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 4º - A AMVAPA estabelecerá critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e dos outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, tomando como referência a apuração de seus custos acrescidos de taxa de administração e legislação dos municípios consorciados quanto à tributação.
§ 5º - O Contrato de Rateio será formalizado com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende de prévios recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
§ 6º - O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao da vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 7º - Para o cálculo do rateio devem ser considerados, segundo os programas de trabalho definido para cada tipo de serviço público, dentre outros, os seguintes critérios técnicos e operacionais: custo total do serviço incluído no programa de trabalho; medidas de quantificação, como metragem linear, metragem quadrada, tonelada, outro tipo de peso, índice “per capita” calculado segundo a população recenseada ou estimada a cada ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e outros a serem definidos pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
§ 8º - Os municípios consorciados contribuirão, ainda, com uma taxa de administração fixada em, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos serviços tomados a cada mês, podendo ser aumentada para até 15% (quinze por cento), conforme análise técnica a ser submetida pelo Conselho Fiscal à Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
Deverão ser constituídas e reguladas por Contrato de Programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos à AMVAPA.
Parágrafo único. O Contrato de Programa poderá autorizar a AMVAPA a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pela própria AMVAPA ou pelos entes consorciados.
TÍTULO VII – DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado da AMVAPA dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), nos termos do Contrato de Consórcio Público e aprovação em de lei específica pelo ente retirante.
Parágrafo único – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e a AMVAPA e/ou os demais entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão da AMVAPA:
I – a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II – a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores referentes ao Contrato de Rateio;
III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as da AMVAPA.
§ 2° – A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
§ 4° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO
A AMVAPA será extinta por decisão de 2/3 dos seus entes integrantes, através da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados e de acordo com a legislação federal.
§ 1º - Em caso de extinção será obedecido o disposto no artigo 29, parágrafo 1° do decreto nº. Decreto 6.017/07 e demais legislações aplicáveis.
I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2º - Com a extinção, o pessoal cedido à AMVAPA retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus Contratos de Trabalho com a AMVAPA.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – DA ORDEM DOS TRABALHOS
A ordem do dia dos trabalhos das reuniões dos conselhos e das câmaras técnicas constará de:
I - Abertura;
II - Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;
III - Comunicações da Presidência e dos membros do Conselho; IV - Leitura e votação da ordem do dia;
V – Encerramento.
§ 1º – Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelos membros relatores e/ou pelo Conselho Fiscal.
§ 2º – A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente ou o coordenador poderá solicitar a qualquer membro do respectivo Conselho ou câmara setorial, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.
§ 3º – As reuniões dos Conselhos e das câmaras setoriais terão duração máxima de 03 (três) horas, finda as quais, serão encerradas, convocando- se quantas bastarem para o encerramento da pauta.
§ 4º - A contabilidade da AMVAPA obedecerá ao Sistema Público, em consonância com a Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964 e Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2.000, suas alterações posteriores e demais legislações pertinentes e aplicáveis á espécie.
§ 5º - Os Planos Plurianuais, As Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais dos municípios deverão conter rubricas próprias para contemplar as despesas com a transformação e execução das atividades da AMVAPA, segundo os parâmetros e diretrizes gerais estabelecidas no Contrato de Consórcio Público, nos Contratos de Rateio e documentos correlatos.
§ 6º - O Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA fica autorizado, nos termos da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais inerentes e aplicáveis à espécie, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, observado o disposto no artigo 43 e seus parágrafos da lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), nos termos do artigo 167, VI da Constituição Federal.
§ 7º - Para consecução dos objetivos do Consórcio Público e dos Contratos de Rateio fica o Poder Executivo de cada município consorciado autorizado a prestar as garantias necessárias e a assinar termos/documentos apropriados, objetivando repassar diretamente à AMVAPA, mediante desconto na conta corrente específica, de receitas próprias e/ou repasses de receitas tributárias, provenientes de transferências constitucionais, desde que livres, para assegurar os compromissos da AMVAPA até o limite da participação do município.
§ 8º - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
§ 9º - A AMVAPA não distribui lucros, bonificações ou outras vantagens a qualquer título para dirigentes, consorciados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas exclusivamente em projetos da área de atuação da AMVAPA.
§ 10º - O mandato dos membros eleitos e indicados findar-se-á, de imediato, no caso de haver alteração na Chefia do Poder Executivo do ente da federação consorciado, a não ser que novo Chefe do Executivo referende a indicação anterior, desde que aprovado pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
§ 11º - A perda da qualidade de membro eleito ou de ocupante de cargo/função referendada pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), somente será possível por justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar no qual será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I – Malversação ou dilapidação do Patrimônio Social; II – Grave violação deste Estatuto;
III – Abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência a Secretaria Executiva;
IV – Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na AMVAPA;
V – Conduta duvidosa;
§ 12º - Definida a justa causa, o consorciado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação;
I - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), por maioria absoluta de votos;
§ 13º - Em caso de renuncia o cargo e/ou função será preenchido pelo substituto legal.
I - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Diretoria Executiva, a qual, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do protocolo, cientificará a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos);
II - Ocorrendo renúncia coletiva de algum órgão, sem substituto legal, se convocará, extraordinariamente, a Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), que elegerá uma comissão provisória composta por 7 (sete) membros, que administrará a AMVAPA e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos). Os eleitos nessas condições completarão o mandato dos renunciantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações dos Conselhos e das Câmaras Setoriais, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
§ 1º - Resolução, quando se tratar de matéria de competência da AMVAPA.
§ 2º - Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não integrante da AMVAPA, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações públicas ou privadas.
I – As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo ao Presidente ou Coordenador do Conselho ou Câmara Setorial pertinente revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
A AMVAPA, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Parágrafo único – A AMVAPA possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item.
CLÁUSULA TRIGESIMA – DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
A AMVAPA adotará sistema de contabilidade pública e observará no que couber à legislação pertinente da administração pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações (Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1.993) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2.000), primando pelo devido planejamento de suas atividades.
Parágrafo único – A transformação para Consórcio Público, na forma da Lei Federal Nº. 11.107/05 e do Decreto Federal Nº. 6.017/07 produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2.010.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO.
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, os novos municípios serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O Regulamento de Pessoal disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal da AMVAPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), e/ou Regulamento de Pessoal aprovado pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) mediante proposição do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal da AMVAPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar a AMVAPA a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por Resolução da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA TRANSFORMAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Os entes consorciados, reunidos em Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) poderão deliberar pela transformação da pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio, de associação civil para associação pública, na forma do inciso IV do artigo 41 da Lei nº. 10.406/02, com status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados, desde que ratificado por lei por no mínimo 50% dos entes consorciados.
§ 1º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado através de decisão de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da AMVAPA, regularmente convocados para Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos) Extraordinária para esta finalidade, nos moldes do § 3º da Cláusula Décima Segunda, somente que com antecedência máxima de 03 (três) dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
§ 2º - Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos à luz da interpretação e aplicação das normas inseridas na Lei Federal nº. 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07, considerados ainda a posição e a ratificação pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – DO FORO
Para dirimir as controvérsias decorrentes da aplicação do presente instrumento, que não sejam suficientemente sanadas pela Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), elegem os signatários o Foro da Comarca de Taquarituba, Estado de São Paulo.
Taquarituba, 29 de janeiro de 2.010.
O MUNICÍPIO DE ANGATUBA, (a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx; O XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX, (x) Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx; O MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO, (a) Xxxx Xxxxxx Xxxxx; O
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA, (a) Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxx; O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU,
(a) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx; O MUNICÍPIO DE FARTURA, (a) Xxxxx Xxxxxxx; O MUNICÍPIO DE ITABERÁ, (a) Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx; O MUNICÍPIO DE ITAÍ, (a) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; O MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, (a) Xxxx Xxxxxx xx Xxxx; O MUNICÍPIO DE RIVERSUL, (a) Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx; O MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ, (a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; O MUNICÍPIO DE TAGUAI, (a) Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx; O MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA, (a) Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; O MUNICÍPIO DE TEJUPÁ, (a) Valter Boranelli; e O MUNICÍPIO DE MANDURI, (a) Xxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Taquarituba, 29 de janeiro de 2.010.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Advogado - OAB – nº.153.582
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal de Sarutaiá – SP
Presidente do Conselho de Prefeitos da AMVAPA.
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA AMVAPA:
ASSEMBLÉIA GERAL (Conselho de Prefeitos) |
Conselho Fiscal |
Conselho de Administração |
Presidência e Vice-Presidência
Secretaria | Tesouraria | Diretoria Executiva | Câmaras Setoriais |
Gestores de Convênios | Departamentos Setoriais |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA AMVAPA
Cargos | Vagas | Carga Horária | Tipo de cargo | Padrão Remune- ratório | Salário |
Diretor Executivo | 01 | 30h | Cargo de confiança (CC, art. 499 da CLT). | A | R$ 2.075,00 |
Auxiliar Administrativo | 02 | 40h | Empregado CLT | B | R$ 1.000,00 |
Escriturário | 01 | 40h | Empregado CLT | C | R$ 600,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 40h | Empregado CLT | D | R$ 465,00 |