ANEXO III – MINUTA DA CARTA CONTRATO
ANEXO III – MINUTA DA CARTA CONTRATO
CARTA CONTRATO Nº: XXX/2023
CARTA CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL – CRCRS E _PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E/OU FORNECIMENTO DE LINK DE INTERNET.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRCRS, Autarquia
Pública Federal, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, constituída nos termos do art. 1° do Decreto Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, vinculada ao Ministério da Economia, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 e demais legislações aplicáveis, com sede em Porto Alegre/RS, sito à Xxx Xxxxxxxxx, 000 – Edifício Neo 360° New Corporate – 11° Andar - Bairro Petrópolis – CEP 91310-010 – Fone: (00) 00000000 inscrita no CNPJ/MF sob n° 92.698.471/0001-33, Inscrição Estadual nº Isento, representada por seu Presidente XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CFP ***.453.160-**, parte doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a EMPRESA _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , sito à ( e n d e r e ç o ) - CEP:( - ), em (cidade/UF), inscrita no CNPJ/MF sob o n°. _ _ . _. / - , neste ato, representada por seu representante legal (nome e cpf) infrafirmado, parte doravante denominada CONTRATADA, de conformidade com o que consta do Processo Administrativo n.º 68 - 2023 , referente a Contratação Direta, Dispensa Eletrônica n.º 06 /2023, resolvem celebrar a presente Carta Contrato, que se regerá pelo instrumento convocatório “Aviso de Contratação Direta” e seus anexos e pela proposta da contratada, no que couber, independentemente de suas transcrições e demais legislações pertinentes, pelo ato que autorizou a lavratura deste termo, pela respectiva modalidade de contratação e pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de telefonia fixa comutado (STFC), na modalidade Local e Longa Distância, por meio de entroncamento E1, com disponibilização de ramais DDR (discagem direta a ramal) para a sede do CRCRS e fornecimento de linhas telefônicas básicas e fornecimento de links de internet, em imóveis no Estado do Rio Grande do Sul, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Aviso de Contratação Direta.
Esta Carta Contrato vincula-se ao Aviso de Contratação Direta por Dispensa Eletrônica de Licitação, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
O contrato será celebrado com a contratada adjudicada vencedora do grupo ou de todos os grupos em que apresentar proposta vencedora.
Descriminação do objeto:
Item 1: Prestação de serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) nas Modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), com ligações ilimitadas para qualquer operadora nacional por meio de linhas telefônicas convencionais instaladas no município de Porto Alegre, com fornecimento de 01 (um) tronco, link de voz E1 com 30 canais, bem como de 50
(cinquenta) ramais sequenciais com o serviço de encaminhamento de ligações com Discagem Direta a Ramais (DDR) e chamadas originadas, a serem instalados na sede do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS, situado na Xxx Xxxxxxxxx, 000 – 11° Andar – Condomínio Neo 360° New Corporate, bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, CEP 91310-010.
As ligações internacionais, devido ao volume insignificante de utilização pelo CRCRS, não serão consideradas para fins de julgamento das propostas. Na eventualidade de ocorrer alguma ligação, deverá ser fornecida pela licitante vencedora, a tarifa de acordo com o Plano Básico registrado na ANATEL.
A tecnologia E1 do tronco digital ou link de voz deverá atender as funcionalidades dos equipamentos de telefonia do CRCRS de forma digital.
Item 2: Fornecimento de uma linha básica analógica ou tecnologia superior (digital com cabeamento em fibra ótica e fornecimento de modem em comodato) com plano ilimitado de chamadas, a ser instalado na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000.
Item 3: Fornecimento de link de internet de de pelo menos 600MB a ser instalado na sede do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS, situado na Xxx Xxxxxxxxx, 000 – 11° Andar – Condomínio Neo 360° New Corporate, bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, CEP 91310-010.
Item 4: Fornecimento de link de Internet de pelo menos 100MB a ser instalado na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000.
As especificações dos serviços ora contratados encontram-se detalhadas nos itens 3 e 4, do Termo de Referência – TR, Anexo II do presente Aviso de Contratação Direta.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, permitida a negociação com a CONTRATADA ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes., desde que sejam observados os requisitos da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DETALHAMENTO, DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
Do Detalhamento dos Serviços
O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) destina-se a atender às necessidades do CRCRS no estado do Rio Grande do Sul.
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade LOCAL e LONGA DISTÂNCIA, com LINK digital E1 e DDR, com chamadas fixo-fixo local e longa distância (minutos ilimitados) e fixo-móvel local ou longa desistência (minutos ilimitados) para qualquer operadora Nacional.
Deverá ser efetuado o registro de chamadas de saída pelo número individual de origem (prefixo + ramal que originou a ligação).
O entroncamento digital (feixe E1) deverá possuir no mínimo 2 Mpbs, 30 canais, com sinalização
ISDN.
O CRCRS poderá solicitar à CONTRATADA, durante a vigência do Contrato, sem custo adicional, a alteração da sinalização do entroncamento para R2 Digital.
Caso seja solicitada a alteração da sinalização do entroncamento E1, deverá haver prévio agendamento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
O equipamento responsável pela interligação do feixe E1 à central telefônica 24 da CONTRATANTE (modem E1) deverá possuir interface do tipo BNC e RJ 45.
Caso a CONTRATADA forneça link E1 com interface de conexão diferente da acima descrita, deverá fornecer todos os itens necessários para realizar a conexão do link ao gateway de telefonia (adaptador balun, cabo coaxial, etc), sem custo para o CRCRS.
Os ramais devem ser fornecidos com a funcionalidade de Discagem Direta a Ramal (DDR).
Os números utilizados atualmente pela CONTRATANTE deverão ser mantidos pela CONTRATADA, devendo ser realizada a portabilidade dos ramais DDR, sem custos adicionais para a CONTRATANTE.
Todos os materiais e serviços necessários às instalações e conexões dos feixes E1, bem como a alocação dos ramais DDR, serão fornecidos pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
Todos os materiais/equipamentos relativos aos feixes E1, a serem fornecidos pela CONTRATADA, deverão atender às recomendações ou normas contidas na legislação vigente e serem previamente submetidos à aprovação da CONTRATANTE.
Os custos das instalações dos links da CONTRATADA, assim como os custos de dispositivos eletrônicos, dispositivos óticos e demais acessórios/materiais necessários, não devem ser cobrados do CRCRS, tampouco as eventuais despesas para compatibilização e adequação da infraestrutura de acesso à rede da operadora, ficando esse custo a cargo da CONTRATADA.
O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), caso seja tecnicamente possível e mediante solicitação da CONTRATANTE, deverá ser prestado com o bloqueio, sem ônus, das chamadas aos serviços 0300, 0500, 0900, 102, ligações a cobrar e quaisquer números informados pela CONTRATANTE.
As chamadas destinadas a números de serviços devem ser cobradas obrigatoriamente pela prestadora local à qual o terminal telefônico que originou tal chamada está acoplado.
A prestação de serviço telefônico fixo-fixo na modalidade local e a distância, assim entendidas as ligações originadas para telefones fixos localizados na mesma área local ou em outras áreas.
A prestação de serviço telefônico fixo-móvel na modalidade local e a distância, assim entendidas as ligações originadas para telefones móveis localizados na mesma área local ou em outras áreas.
O fornecimento de links de internet de 600Mbps, deverão possuir IP Fixo e deverão ser fornecidos através de cabeamento de fibra ótica até os equipamentos de borda localizados no datacenter do CRCRS, no imóvel sito à Xxx Xxxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx xx XXXXX, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000
O fornecimento de links de internet de 100Mbps, deverão possuir IP Fixo e deverão ser fornecidos através de cabeamento adequado a conexão vdsl com o fornecimento de modem com portas RJ45 localizado no imóvel sito à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000;
As contratadas deverão observar os níveis de SLA praticados pelo mercado considerando o respectivo objeto.
Nos preços cotados deverão ser incluídas todas as despesas com mão de obra, insumos e quaisquer outras vantagens pagas, equipamentos e materiais necessários, taxas, inclusive de administração, emolumentos e quaisquer despesas operacionais, bem como todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza e outras despesas, diretas e indiretas, enfim, todos os componentes de custo – inclusive o lucro – necessários
à perfeita execução do objeto.
Do Local e Prazo de Execução
A instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços objetos desta contratação deverão ser realizadas nos locais abaixo descritos:
Itens | Município | CEP | Logradouro |
1 e 3 | Porto Alegre - RS | 91310-010 | Xxx Xxxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx |
2 e 4 | Porto Alegre - RS | 90160-070 | Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 |
O acesso atual (Digital E1/PABX) é o (00) 0000-0000
O prazo de execução das instalações e do início dos serviços será de até (15) dias corridos, contados a partir da data da assinatura da Carta Contrato.
A prestação dos serviços ocorrerá de forma continua, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
Da Garantia dos Serviços
Não será exigida garantia dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O recebimento provisório será realizado após o encerramento de cada ciclo de cobrança (mensal), quando as faturas telefônicas ou de serviços de link de internet devem ser disponibilizadas no sítio da CONTRATADA, de onde serão baixadas pela CONTRATANTE;
As faturas eletrônicas devem conter informações e detalhamentos necessários à conferência dos serviços utilizados, incluindo seu valor total, impostos e descontos, em conformidade com o preço contratado.
As faturas eletrônicas devem conter informações e detalhamentos necessários à conferência dos serviços utilizados, incluindo a identificação individual das chamadas realizadas, com especificação do horário, tempo de duração e o correspondente valor total tarifado.
O recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, será realizado pelo fiscal do contrato. Dar- se-á após realizada a conferência prévia pela CONTRATANTE e o informe à CONTRATADA acerca do recebimento definitivo. Nesse momento, a CONTRATADA deverá emitir o documento de cobrança, sem o detalhamento dos serviços realizados.
Caso a contratada emita o documento de cobrança em conjunto com a fatura, aquele deverá apresentar prazo de vencimento de, no mínimo, 10 (dez) dias, a contar da emissão.
O documento de cobrança deverá ser apresentado mediante ordem bancária que será creditada em conta corrente da CONTRATADA ou por meio de fatura com utilização de código de barras.
O período de cobrança deverá corresponder ao interregno entre o primeiro e o último dia do mês.
A regra acima não é válida para o primeiro documento de cobrança, caso a cobrança dos serviços contratados não se inicie no primeiro dia do mês. Esta cobrança poderá ser faturada juntamente ao período que imediatamente lhe suceder ou, ainda, faturada em separado, a cargo da CONTRATADA, com a devida proporcionalidade.
As chamadas devem ser registradas pelo número individual de origem (prefixo + ramal que originou a
chamada).
Os serviços telefônicos objeto deste Termo de Referência deverão ser reconhecidos e cobrados dentro do prazo máximo definido em regulamentação específica da ANATEL. Os serviços faturados fora do prazo regulamentar não obrigam a CONTRATANTE a quitá-los, sendo que sua fiel observância representa exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor da presente Carta Contrato é de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), referente à contratação anual do objeto, conforme os grupos adjudicados à contratada.
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa orçamentária da execução deste Contrato correrá à conta da:
- Plano de Contratação Anual – PCA |
6 Item 74 – Serviços de Telefonia Fixa; 7 Item 77 – Link Principal de Internet e Link Secundário |
- Projeto do Plano de Trabalho: |
a) 5006 – Comunicação e Telecomunicação |
- Conta Contábil: |
5 6.3.1.3.02.01.036 - Seviços de Telecomunicações; 6 6.3.1.3.02.01.037– Serviços de Internet. |
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante:
exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos;
verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Aviso de Contratação Direta e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no curso da execução dos serviços, para que seja reparado ou corrigido;
rejeitar, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o previsto no Termo de Referência;
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de empregado ou comissão especialmente designado;
efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente a prestação de serviço, no prazo e forma estabelecidos no Aviso de Contratação Direta e seus anexos.
O CRCRS não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Aviso de Contratação Direta e seus anexos, e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
executar os serviços conforme especificações desta Carta Contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas no Av i so de e em sua proposta;
responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os arts. 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
substituir, reparar, remover ou corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo estabelecido pelo CRCRS, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da finalização dos serviços, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o CRCRS para a execução do serviço;
responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
atender as solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Aviso de Contratação Direta e seus anexos;
instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas do CRCRS;
instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando- os a não executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação;
manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CRCRS, durante a realização do Contrato;
indicar preposto para representá-la durante a execução do Contrato;
deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação.
CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei 12.965 (Marco Civil da Internet), de 23 de abril de 2014, o Decreto Federal 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis. No caso de situações não definidas nesta cláusula aplica-se o disposto na Lei nº 13.709/2018.
As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente instrumento jurídico reconhecem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, serão devidamente tratadas, de acordo com as bases legais dispostas no art. 7º da Lei 13.709/2018, vinculando-se especificamente para a execução das atividades deste instrumento jurídico.
A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.
A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este instrumento jurídico venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que
realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou seja, em até 2 (dois) dias úteis da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTE REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do presente instrumento jurídico.
A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos Xxxxx Xxxxxxxx junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA.
As Partes reconhecem que o compartilhamento ou a transferência de dados pessoais para as bases de dados internas do CRCRS e para o Órgão da Imprensa Nacional para publicação dos atos oficiais da Administração Pública, quando for necessário, está contemplada pelo disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, e pelo inciso IV do § 1º do mesmo artigo, conforme a finalidade do referido instrumento jurídico.
As Partes “REVELADORA” e "RECEPTORA", por si e seus subcontratados, garante que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal cumprirá as Leis de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, em especial os artigos 33 a 36 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx referentes à transferência internacional de Informações pessoais.”
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Compete à Contratada, no que couber, atender os critérios de sustentabilidade xxxxxxxxx.xx que couber.
A Contratada se responsabiliza administrativamente, civilmente e penalmente por qualquer dano causado pelo seu serviço ao meio ambiente, podendo responder, inclusive, perante o CRCRS, pelos eventuais prejuízos causados à Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter durante todo o período de execução do objeto deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificações exigidas na contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O acompanhamento e a fiscalização do contrato serão exercidos de acordo com o previsto no Termo de Referência
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes se encontram definidos no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
Os preços dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data limite para apresentação da proposta de preços pela licitante ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do IST – Índice de Serviços de Telecomunicações, adotando-se a seguinte fórmula:
Fórmula de cálculo: Pr = P + (P x V), onde:
Pr = preço reajustado, ou preço novo; P = preço atual (antes do reajuste);
V = variação percentual obtida na forma do item 12.2 desta cláusula, de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
Os reajustes de tarifas devem ser comunicados à CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
Serão objeto de preclusão os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus durante a vigência do Contrato e que não forem solicitados até o implemento dos seguintes eventos:
assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual;
data em que o Contrato completa 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e assim sucessivamente; ou
encerramento do Contrato.
Caso na data da prorrogação contratual ou na data em que o contrato completar 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e assim sucessivamente, ainda não tenha sido divulgada a variação do índice no período, ou ainda não tenha sido possível ao CRCRS ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, ficará resguardado o direito ao futuro reajuste, mediante cláusula a ser inserida no Termo Aditivo, nos casos de contratos sujeitos a prorrogação de vigência, ou apostilamento previamente autorizado pela autoridade competente nos demais casos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A contratada, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória;
c) multa compensatória;
d) multa rescisória, para os casos de rescisão unilateral, por descumprimento contratual;
e) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCRS, por até 02 (dois) anos.
As sanções previstas nos incisos “a” e “e” poderão ser aplicadas com as dos incisos “b”, “c” e “d”.
O contratado que cometer qualquer das infrações, dentre outras apuradas pela fiscalização do contrato durante a sua execução, ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as sanções previstas nesta cláusula.
A aplicação das penalidades previstas neste item realizar-se-á no processo administrativo da contratação assegurado a ampla defesa e o contraditório à Contratada.
A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.
Da sanção de advertência:
A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente para acarretar prejuízo ao CRCRS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
A aplicação da sanção do subitem anterior importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF, respeitado o disposto no item 15.5.
Da sanção de multa:
A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) em decorrência da prática por parte do contratado das condutas de:
não assinar o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou;
não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
não mantiver a proposta;
cometer fraude fiscal;
comportar-se de modo inidôneo;
apresentar documento falso em qualquer fase do processo administrativo instaurado pelo CRCRS
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou o ferecimento de vantagem de qualquer tipo;
agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
incorrer em inexecução contratual;
ensejar o retardamento da execução do objeto ou incorrer em inexecução contratual;
ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento Iicitatório público;
ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento Iicitatório público;
ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento devantagem de qualquer tipo;
ter fraudado licitação pública ou Contrato dela decorrente;
ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar Contrato administrativo;
ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no instrumento convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a Administração Pública;
ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou;
ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
b) deverá ser aplicada multa correspondente a 05% (cinco por cento) sobre o valor estimado para a contratação em questão;
c) multa moratória de 0,2 % (dois décimos por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso na execução dos serviços até o limite de 15 (quinze) dias;
d) multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso na execução dos serviços, por período superior ao previsto na alínea anterior, até o limite de 30 (trinta) dias.
e) Esgotado o prazo limite a que se refere a alínea anterior poderá ocorrer a não aceitação do objeto, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
f) multa compensatória no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução parcial do Contrato.
g) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do Contrato;
h) multa rescisória de 05% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão contratual unilateral do Contrato;
i) multa de 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor do contrato, valor anual ou valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2 abaixo. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
TABELA 1
INFRAÇÃO | |||
DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA | |
a) | Permitir situação que crie possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 02 | Por ocorrência |
b) | Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompativel com suas atribuições. | 01 | Por funcionário e por dia |
c) | Não guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato. | 04 | Por ocorrência |
d) | Não manter sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, no mínimo dentro de sua rede de telecomunicações, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações. | 03 | Por ocorrência |
e) | Interromper o serviço de mensagem gravada antes do período de 90 (noventa) dias, informando a alteração da numeração dos ramais e informando a nova numeração, se for o caso. O início dos serviços de mensagem será no momento do fornecimento e da funcionalidade do DDR. | 05 | Por dia |
TABELA 2
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% sobre o valor do Contrato |
2 | 0,4% sobre o valor do Contrato |
3 | 0,8% sobre o valor do Contrato |
4 | 1,6% sobre o valor do Contrato |
5 | 3,2% sobre o valor do Contrato |
As multas moratória, compensatória e rescisória possuem fatos geradores distintos. Se forem aplicadas duas multas sobre o mesmo fato gerador configurará repetição da sanção (bis in idem).
A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CRCRS ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
A aplicação da sanção de multa deverá ser registrada no SICAF.
Da sanção de suspensão:
Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCRS em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo ao CRCRS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCRS até 02 (dois) anos, será aplicada e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas - CEIS de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
A rescisão poderá ser:
por ato unilateral e escrito do CRCRS;
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para o CRCRS; e
judicial, por determinação judicial.
A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
A rescisão amigável não será cabível nos casos em que forem constatados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com apuração ainda em curso.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa.
A rescisão por ato unilateral do CRCRS acarreta, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima Quinta, na ssunção imediata do objeto contratado, pelo CRCRS, no estado e local em que se encontrar;
A rescisão deverá ser formalizada por termo de rescisão unilateral ou distrato, no caso de rescisão amigável, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
Será admitida a utilização de serviços de outras empresas de telefonia visando atender demandas de interconexão, roaming nacional e internacional, dentre outras, bem como para viabilizar característica inerente ao modelo de mercado, não sendo possível definir qual o nível de interação entre as empresas, dado envolver muitas variáveis, dependendo da operadora, local, tecnologia utilizada, origem e destino da conexão, localização e particularidades do órgão Contratante, dentre outras. Portanto, para fins da presente contratação, o uso desses serviços não será entendido como subcontratação.
Em qualquer hipótese de uso de serviços de terceiros, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e a coordenação das atividades das demais empresas, bem como responder perante o órgão CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas do artigo 510 do Regulamento de Licitações e Contratos do CRCRS, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no item anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Fica vedada a celebração de termos aditivos decorrentes de eventos supervenientes de responsabilidade da contratada.
A CONTRATADA somente poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses excluídas de suas responsabilidades previstas na Matriz de Riscos – Anexo I do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa do CRCRS à continuidade do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
subcontratar, na íntegra ou parcialmente, o objeto da contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
Conforme nos moldes do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação:
de empregado ou dirigente do CRCRS como pessoa física;
a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com autoridade; dirigente ou empregado do CRCRS cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela contratação;
de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com o CRCRS há pelo menos (06) seis meses;
de empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no CRCRS, incluindo neste parentesco, cônjuge ou companheiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
Consideram-se integrantes do presente Instrumento Contratual os termos do Aviso de Contratação Direta e seus Anexos, a Proposta da CONTRATADA, no que couber, e demais
documentos pertinentes, independente de transcrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições de demais normas federais de licitações e Contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos Contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Contrato deverá ser providenciada pela CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, competente para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas em razão deste Contrato, que não puderem ser resolvidas de comum acordo.
Por estarem justas e acordadas firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo identificadas.
Porto Alegre, de de 2023
Pela Contratante: Pela Contratada:
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX RESPONSÁVEL
LEGAL
Presidente do CRCRS
Testemunha 1: Testemunha 2:
(nome e CPF) (nome e CPF)