DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Cláusulas Exemplificativas
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. Compete à Contratada, no que couber, atender os critérios de sustentabilidade ambiental previstos no art. 10 do RLC.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 20.1. Compete à Contratada, no que couber, atender os critérios de sustentabilidade ambiental, em conformidade com o §2° do art. 27 da Lei Federal n° 13.303/2016.
20.2. A Contratada se responsabiliza administrativamente, civilmente e penalmente por qualquer dano causado pelo seu serviço ao meio ambiente, podendo responder, inclusive, perante a EMURJA, pelos eventuais prejuízos causados à Companhia.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. Os Contratos, no que couber, deverão atender os critérios de sustentabilidade ambiental previstos no Art. 10 do RLC, especialmente no que se refere à:
I- Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II- Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III- Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV- Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V- Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI- Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 20.1. Na execução dos serviços objeto do Termo de Referência deverá ser observado, critérios de sustentabilidade ambiental quanto à disponibilização de equipamentos que disponham de menor consumo de energia elétrica e possibilite a impressão automática de documentos em frente e verso, além do uso de suprimentos ecologicamente adequados;
20.2. Em consonância com o disposto no art. 33, inciso VI, da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), as proponentes deverão apresentar declaração se responsabilizando pela coleta das carcaças de toner e cartuchos inservíveis, e a promoção de se reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou dar-lhe outra destinação final ambientalmente adequada (logística reversa), constando ainda, as linhas de comunicação (telefone, sítios, fax, e-mails) que possam ser utilizados para utilizar a coleta;
20.3. Os proponentes deverão apresentar comprovação de inscrição e regularidade junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente do município de Porto Velho-RO (SEMA), na conformidade e atribuições inscritas no Art. 10 da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e Lei Municipal Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, que trata do Código Municipal do Meio Ambiente (Porto Velho-RO);
20.4. Considerando ainda que se trata de atividade de fabricação ou industrialização enquadrada no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 03/12/2009, só será admitida a oferta de equipamentos cujos fabricantes estejam regularmente registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo artigo 17, inciso II da Lei nº 6.938, de 1981.
20.5. Na execução dos serviços, a empresa contratada deverá adotar as práticas de sustentabilidade, conforme disposições constantes no Art. 6° e 7º do Decreto Estadual nº. 21.264/2016.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 16 - 1 A execução do objeto será realizada de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG e no Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, da Casa Civil da Presidência da República, no que couber.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 7.1. A contratação requer que o CONTRATANTE e a CONTRATADA exerçam práticas de sustentabilidade previstas no Guia Nacional de Licitações Sustentáveis – NESLIC da Advocacia- Geral da União, 4ª Edição, Revista, Atualizada, Ampliada de agosto de 2021.
7.2. Sem prejuízo aos demais critérios de sustentabilidade aplicados a CONTRATADA, deverão ainda ser observados os critérios estabelecidos na legislação ambiental, como parte da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos/materiais e a logística reversa.
7.3. Nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, a CONTRATADA é obrigada a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, devendo efetuar o recolhimento, a reciclagem ou o descarte adequado e com segurança dos óleos lubrificantes removidos ou transferidos, bem como de seus resíduos e embalagens.
7.4. A CONTRATADA ficará obrigada a atender aos seguintes itens quanto à sustentabilidade ambiental:
I - Uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II - Adotar medidas para evitar o desperdício de água;
III - Observar a Resolução CONAMA nº 20/1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV - Prever o uso e a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 401/2008;
V - Providenciar destinação ambiental adequada a lâmpadas e frascos de aerossóis em geral. Estes produtos quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica;
VI - Nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/2010 –Política Nacional de Resíduos Sólidos e Resolução CONAMA nº 362, de 23/06/2005, a CONTRATADA deverá efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem como de seus resíduos e embalagens;
VII - Adotar boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdício, menor poluição, tais como:
a) racionalização do uso de substâncias potencialmente tóxicas e poluentes;
b) substituição de substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;
c) racionalização e economia no consumo de energia (especialmente elétrica) e água;
d) rec...
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL a empresa deverá apresentar material constituído e embalado com critérios socioambientais vigentes decorrentes da Lei nº 6.938/81 e regulamentos, com os respectivos registros e comprovações oficiais (ex. Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, ANVISA, ou certificação energética), além de atentar para as exigências da Política de Resíduos Sólidos.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 13.1. A contratada deverá elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 4.1. Dentre as recomendações voltadas para a sustentabilidade ambiental, deverão ser observados os critérios elencados na Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
4.1.1. A comprovação do disposto neste item poderá ser feita mediante apresentação de certificado emitido por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do Edital, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo IX (Modelo de Declaração de Sustentabilidade Ambiental).
4.2. Deverão ser observadas as diretrizes de sustentabilidade de acordo com o artigo 4º, do Decreto nº 7.746/2012 e Guia Nacional de Licitações Sustentáveis da AGU que pode ser obtido através do endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxx/xx_xxxxxxxx/000000.
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. 22.1. É de total responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento das normas ambientais vigentes para a execução dos fornecimentos, no que diz respeito à poluição ambiental e destinação de resíduos.
22.2. A CONTRATADA deverá tomar todos os cuidados necessários para que não ocorra qualquer degradação ao meio ambiente da consecução dos fornecimentos
22.3. Os equipamentos de proteção individual - EPIs a serem adquiridos deverão seguir os critérios de sustentabilidade ambiental constantes na Instrução Normativa nº 1/2010 da SLTI/MPOG, especificamente no que concerne a: (i) que sejam constituídos, no que couber, no todo ou em parte por material atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR-15448-1 e 15448-2.
22.4. A CONTRATADA deverá assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas cabíveis para a correção dos danos que vierem a ser causados, caso ocorra passivo ambiental, em decorrência da execução de suas atividades objeto desta licitação.
22.5. A CONTRATADA deverá cumprir as orientações da Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, referente aos critérios de Sustentabilidade Ambiental, em seus Artigos 5º e 6º, no que couber.
22.6. Conforme dispõe o Capítulo III, art. 5º, inciso III da Instrução Normativa/MPOG nº 1, de 19 de janeiro de 2010, poderá ser exigido o seguinte critério de sustentabilidade ambiental: “que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento”.