FOLGA REMUNERADA Cláusulas Exemplificativas

FOLGA REMUNERADA. Fica estabelecida uma folga remunerada compensatória em dia útil, na semana subsequente ao trabalho realizado em domingo ou feriado.
FOLGA REMUNERADA. Fica estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em Domingo ou feriado, exceto nas hipóteses previstas na cláusula nona.
FOLGA REMUNERADA. Exceto para os casos de serviços prestados no sistema de TAREFAS, conforme será previsto na cláusula “LVII” desse Instrumento, fica estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em domingo ou feriado, ou pagamento em dobro do dia trabalhado, assim entendendo-se apenas mais uma vez, para não caracterizar pagamento em triplo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
FOLGA REMUNERADA. Na data do aniversário de
FOLGA REMUNERADA. Nas datas especiais o sinca proporcionara aos seus empregados a manutenção dos dias especiais (semana do carnaval), 24 e 31 de dezembro e uma folga na data do aniversário de nascimento do empregado, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia e ao repouso remunerado.
FOLGA REMUNERADA. A Terça-Feira de Carnaval e o dia 24 de Dezembro são considerados como Folgas Remuneradas, vedado o Desconto do Descanso Semanal Remunerado e sua contabilização para Férias Individuais ou Coletivas.
FOLGA REMUNERADA. As empresas concederão a seus empregados, descanso remunerado na Terça- Feira de carnaval do ano de 2017 e nos dias 24 e 31 de dezembro do ano 2016, período integral, sem prejuízo do salário e do DSR. No caso de coincidir com o período de férias, as datas mencionadas anteriormente contarão como dias corridos, não havendo remuneração dobrada dos dias.
FOLGA REMUNERADA. Fica estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em domingo ou feriado, ou pagamento em dobro do dia trabalhado, assim entendendo-se apenas mais uma vez, para não caracterizar pagamento em triplo.
FOLGA REMUNERADA. Na data do aniversário de nascimento do empregado, este fará jus ao dia de folga, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia e ao repouso remunerado.

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  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.

  • DA REMUNERAÇÃO 4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, (descrever o valor e forma de pagamento).

  • COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 1 Composição da Remuneração Valor (R$)

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • REMUNERAÇÃO Taxa de Administração: 0,20% sobre o PL do FUNDO Taxa de Performance: N/A Taxa de Ingresso: N/A Taxa de Saída: N/A * Mais informações no Capítulo V do Regulamento. *Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.