COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A empresa se compromete a comunicar ao Sindicato, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) terá como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, seguindo o previsto na NR-5 com suas regulamentações pelo MTE.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. Quando obrigadas ao cumprimento da Norma Regulamentadora n°. 5, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, o início do processo das eleições e as datas de inscrição e de votação.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. O IPA cumprirá as disposições estabelecidas na Norma Regulamentadora n.º 05 – NR 05, mantendo operante a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A Empresa implantará CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em cada local de trabalho da Empresa, assim distribuídos: Varrição, Coleta de Lixo, Praças, Parques e Jardins, Obras e Serviços, Área Administrativa e Setran.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. CIPA: adequar a Cláusula conforme NR 7, realizando eleições para composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo seja superior a 50 (cinquenta) empregados.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As eleições para as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes da empresa abrangida pelo presente instrumento deverão obedecer aos critérios constantes da Norma Regulamentadora nº 05, comunicando-se o Sindicato Profissional do respectivo Edital de Convocação.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os eleitos. de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA. 5. A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT referentes às suas respectivas bases territoriais.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. CLÁUSULA 47ª – ELEIÇÕES NAS CIPA’S
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. O METRÔ-DF envidará esforços, no sentido de viabilizar a realização dos trabalhos da CIPA, inclusive com a liberação de pessoal.