ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000982/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/05/2020 MR013144/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104478/2020-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/05/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000982/2020
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FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA, CNPJ n. 68.801.745/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA, CNPJ n. 75.954.354/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A, CNPJ n. 77.371.789/0001-11, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC, com abrangência territorial em Araucária/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Guaratuba/PR, Lapa/PR, Maringá/PR, Paranavaí/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR e São José dos Pinhais/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado como piso salarial o valor de R$ 1.287,11 (Um mil, duzentos e oitenta e sete reais e onze centavos) mensais e os seguintes valores para as respectivas funções:
COLETOR – R$ 1.398,45 (Um mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) mensais;
VARREDOR – R$ 1.368,26 (Um mil, trezentos sessenta e oito reais e vinte e seis centavos) mensais;
AUXILIAR DE SERVIÇO DE RECICLAGEM – R$ 1.398,45 (Um mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) mensais;
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – R$ 1.398,45 (Um mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) mensais;
ROÇADOR – R$ 1.398,45 (Um mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) mensais;
FISCAL DE COLETA – R$ 2.077,05 (dois mil, setenta e sete reais e cinco centavos) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Face à data-base e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º, incisos V, VI e XXVI, da CF), bem como, considerando o piso salarial da categoria, fica estipulado, na data-base de 01 de Março de 2019, que a empresa concederá os seguintes benefícios e reajustes a partir de 01/03/2020, a incidir sobre as parcelas e rubricas a seguir indicadas:
a) Sobre os salários praticados em 01/03/2019, será aplicado o reajuste salarial de 4,4% (quatro por cento), estando este percentual limitado ao salário até R$ 2.307,00 (dois mil trezentos e sete reais). Os reajustes sobre os demais salários deverão ser negociados livremente entre as partes;
b) R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), por mês e por empregado à cobertura da assistência médica, na forma da Cláusula 15ª. da CCT/2020, ao trabalhador que optar pela assistência médica fornecida pelo SIEMACO;
c) R$ 20,50 (vinte reais e cinqüenta centavos) por mês e por empregado à cobertura do benefício assistência social familiar, na forma da cláusula 16ª, da CCT/2020;
d) R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) por mês e por empregado a ser pago todo dia 21 (vinte e um) de cada mês, à cobertura do benefício do tíquete alimentação, na forma da cláusula 13ª, da CCT/2020, podendo ser descontado R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos) para cada dia não trabalhado.
e) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) como prêmio por assiduidade, por mês e por empregado a título de cesta básica, que será fornecida juntamente com o cartão vale alimentação para o empregado que não possua falta, seja a falta justificada ou injustificada.
f) R$ 20,50 (vinte reais e cinqüenta centavos) mensais, por empregado, à cobertura do fundo de formação, na forma da cláusula 22ª, da CCT/2019;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em relação ao reajuste previsto na aliena “a”, supra, fica expressamente prevista a possibilidade de a empresa efetuar a compensação dos reajustes salariais concedidos após 01/03/2019, ficando ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, expressamente concedido a estes títulos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As verbas disciplinadas nas alíneas “b” a “f” da presente cláusula não possuem natureza salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão consideradas faltas para os fins do prêmio assiduidade previsto na alínea “e”, os seguintes casos de ausência legal:
I - 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho;
II - 2 (dois) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai ou mãe) ou descendente (filhos), irmão;
III - 3 (três) dias em virtude de casamento;
IV – 1 (um) dia a cada 12 meses para doação de sangue;
V – Nos dias em que comprovadamente prestar exame vestibular;
VI - Pelo tempo que se fizer necessário quando comprovadamente precisar comparecer em juízo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica ajustado que a opção pela realização de adiantamento salarial é faculdade da empresa, de modo que caso seja realizado, poderá ocorrer no dia 20 (vinte) de cada mês/ ou em data designada por esta.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Faculta-se à empresa, mediante acordo individual, a compensação de horas de trabalho, através de regime de “semana espanhola”, onde poderá ser cumprida em uma semana a carga horária de 40 (quarenta) horas e na outra a carga de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa se obriga a conceder a todos os seus empregados o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, sendo que o funcionário fica isento da marcação deste horário nos controles de ponto.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA MENSAL
Em conformidade com o Artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, a empresa fica autorizada a criar com seus empregados, mediante acordos individuais, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: de apuração do ponto, ou seja do dia 21 de um do mês ao dia 20 do mês seguinte. Ao final deste período de 1 (mês), havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o saldo de horas efetivamente laboradas e não compensadas, com o adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento). Havendo débito contra o trabalhador, o saldo negativo será perdoado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Havendo labor em dia de domingo, fica facultado a Empresa conceder folga/DSR, em qualquer dia da próxima semana, considerando-se o período como jornada normal de trabalho. A não concessão de folga nestes moldes, implicará em pagamento da jornadaextracom 100% (cem por cento) de acréscimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo rescisão contratual será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com adicional correspondente. Havendo saldo negativo o mesmo será perdoado e nada será descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A pedido do empregado, a empresa informará o saldo de horas para seu controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO: A supressão total de dias de trabalho, para fins de compensação de horas, deverá ser ajustada entre o trabalhador e o empregador, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, quando a folga for individual, de maneira que ambas as partes possam programar a ausência do empregado ao trabalho. Se a empresa decidir pela supressão total do dia de trabalho de todos os empregados da empresa ou de determinado setor, tal decisão poderá ser unilateral por parte da Empresa, desde que comunicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem prejuízos de seu salário mensal, bem como, de outros vencimentos constante de seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO Considerando tratar-se de serviço de utilidade pública, de trato contínuo, fica certo que a concessão de folgas para compensação deverá respeitar o limite de 10% (dez por cento) do quadro de funcionários do setor, a fim de não causar a paralisação dos serviços quando solicitado pelos Empregados.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados exercentes das funções abaixo o pagamento do adicional de insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico:
a) Coletor – 40% (quarenta por cento) sobre R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais);
b) Varredor – 20% (vinte por cento) sobre R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais);
c) Auxiliar de Serviço de Reciclagem – 40% (quarenta por cento) sobre R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais);
d) Roçador – 40% (quarenta por cento) sobre R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais)
e) Fiscal de Coleta - 40% (quarenta por cento) sobre R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais);
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, Vale Alimentação no valor de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) mensais, podendo efetuar o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fornecido, conforme PAT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá descontar 1 (um) tíquete para cada dia de falta justificada e injustificada do funcionário no valor de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito, pelo empregado, a empresa se obriga a conceder aos mesmos, os vales- transporte necessários para os deslocamentos da residência-trabalho-residência, desde que residam a mais de 1 (um) quilômetro da sede da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os funcionários que usarem qualquer outro tipo de meio de transporte para o deslocamento até o local de trabalho, isentam automaticamente o fornecimento deste benefício pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
A empresa se compromete a respeitar o limite máximo de passageiros de cada veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá em favor de seus empregados a assistência médica, na forma da Cláusula 15ª CCT/2020.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado opte pelo plano de saúde contratado pela empresa – UNIMED atualmente vigente, pagará 30% (trinta por cento) do custo mensal e a empresa 70% (setenta por cento), devendo o empregado pagar todos os custos excedentes, na hipótese de ampliação da cobertura do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado, ao aderir ao plano de saúde mantido pela empresa – UNIMED atualmente vigente, concordará em cumprir o contrato mantido pela empresa com a operadora de saúde, em especial no que diz respeito à reajustes, datas de reajustes, co-participação em consultas e exame, entre outros, autorizando o desconto destes custos diretamente em folha de pagamento. No momento da adesão ao plano de saúde mantido pela empresa, o empregado receberá todas as informações pertinentes às condições do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado opte pela manutenção das duas assistências médicas (SIEMACO e UNIMED) este arcará com o pagamento integral das parcelas devidas à UNIMED.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de adesão pelo empregado, somente pelo plano de saúde mantido pela empresa, esta ficará isenta do recolhimento esta ficará isenta do recolhimento da assistência médica SIEMACO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa concederá a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Odontológica e, visando a segurança da disponibilidade do benefício, o mesmo será gerido e prestado pelo INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR EM SERVIÇOS, CNPJ 22.865.071/0001-90;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para custeio do benefício da assistência odontológica, a empresa pagará aos institutos acima identificados, o valor de R$ 10,50 (dez reais cinqüenta centavos), por empregado que labore na região, responsabilizando-se os institutos a prestar assistência constituída por consultas odontológicas, constantes do regulamento próprio, seja por seu departamento odontológico, seja por convênio, responsabilizando a empresa de realizar os pagamentos exclusivamente pelo sistema indicado pela Feaconspar;
PARÁGRAFO SEGUNDO– Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada ao instituto, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED, passando a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega dos mencionados documentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial, excluídos os empregados não abrangidos por esta convenção;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
PARÁGRAFO QUARTO - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade;
PARÁGRAFO QUINTO - Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 9,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos;
PARÁGRAFO SEXTO - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência odontológica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT;
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL APOIO FAMILIAR
Fica a empresa obrigada a conceder o Benefício Social Apoio Familiar, nos temos da cláusula 16ª da CCT/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Na hipótese da empresa manter seguro de vida em grupo em favor de todos seus empregados(as). Na hipótese de ocorrer discussão judicial, onde se busque o pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, os prêmios efetivamente pagos ao trabalhador, companheira ou herdeiros, poderão ser compensados de eventuais condenações judiciais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a divulgar a todos seus empregados, o número da apólice e a seguradora contratada, na hipótese de manter este benefício.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÃO CONTRATADA
A empresa anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado, sendo vedada a exigência do exercício de outras funções.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa contribuirá mensalmente, em favor da FACOP, com o Fundo de Formação Profissional, na forma da cláusula 22ª da CCT/2020.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados, abrangidos por este acordo, uniformes completos (boné, camisa, calça e botas ou sapatos adequados) bem como todos os equipamentos e materiais de segurança, repondo-os sempre que necessário. Ainda para as filiais do litoral, a empresa poderá fornecer bermudas, para utilização nos dias mais quentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão fornecidos 2 (dois) uniformes completos por ocasião da admissão, bem como, 1 (um) uniforme completo a cada ano de vigência do contrato de trabalho, compreendendo o uniforme completo: 1 (um) boné, 1 (uma) camisa de manga curta ou longa conforme determinação da empresa, 1 (uma) calça, 1 (um) par de sapatos (botas ou qualquer outro adequado à atividade desempenhada pelo empregado). Poderá a empresa fornecer ao empregado boné com aba traseira, sendo que neste caso, o boné anteriormente fornecido deverá ser restituído à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO–A empresa fornecerá conforme a necessidade capa de chuva ou conjunto impermeável para cada trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os uniformes e equipamentos serão substituídos sempre que necessário, ficando assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou mau uso por parte do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os trabalhadores deverão utilizar os uniformes e equipamentos, inclusive a capa de chuva, no desempenho de suas atividades, sob pena de aplicação das sanções legais.
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando a natureza peculiar das atividades pelos empregados abrangidos pelo presente acordo, a empresa se compromete a, juntamente com empregados e os sindicatos profissionais, pesquisar e envidar esforços, no sentido de melhorar o material utilizado na elaboração dos uniformes.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego do alistando, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VESTIARIOS E SANITÁRIOS
Uma vez verificada a necessidade, em conjunto SIEMACO e pela empresa, esta se obriga a manter os vestiários em suas filiais, dotados de chuveiro com água quente, sanitários e áreas próprias para troca de roupa, em quantidade suficiente para atender os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá a empresa zelar pela boa manutenção dos vestiários e sanitários, mantendo-os limpos e higienizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá o empregado zelar pelo uso adequado e boa manutenção dos vestiários, sanitários e armários individuais, podendo este ser obrigado a ressarcir a empresa em caso de dados ao patrimônio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAMINHÕES – COLETA
A empresa se obriga a fiscalizar e dar condições para que todos os caminhões da coleta de lixo domiciliar urbana, deixem o pátio da empresa com o mínimo de 3 (três) coletores, além do motorista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de descumprimento da presente cláusula, a empresa pagará aos coletores diretamente prejudicados com a redução, por empregado e por dia de descumprimento, o valor de um tíquete alimentação de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O período de apuração para crédito do benefício correspondente será do dia 21 de cada mês até o dia 20 do mês seguinte para crédito no dia 21 do mês subsequente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
A empregada terá direito a dois intervalos de 30 (trinta minutos) hora cada/por dia, intervalos estes computados na jornada de trabalho, e que poderão ser usufruídos em um único período de 1 (uma hora), no início ou no término da jornada de trabalho, mediante acordo entre as partes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificação de faltas ao serviço, prevalecerão os atestados fornecidos, pelos médicos conveniados do sindicato, médicos do plano de saúde conveniado à empresa e médico do trabalho da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de atestados em que apresente doenças crônicas que possam estar relacionadas com o seu trabalho desenvolvido e com apresentação acima de um atestado mensal, a empresa poderá encaminhar o empregado para a realização de exames correspondentes, para que possa tomar as devidas providências.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do trabalhador ter mais do que quinze dias, contínuos ou alternados, de afastamento este se compromete a entregar os atestados médicos que contemplarão este período de quinze dias, no prazo Maximo de 24hrs, para permitir que a empresa de cumprimento aos prazos fixados pelo E-social.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Os sindicatos profissionais terão livre acesso às dependências da empresa, uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados, desde que com permissão da empresa.
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
De acordo com as reuniões de negociação, houve a constituição da comissão de negociação coletiva, composta por 5 (cinco) colaboradores, que representou os empregados nas negociações salariais e sociais. Esta comissão foi nomeada em assembleia geral extraordinária, cuja ata está devidamente arquivada pelos sindicatos profissionais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Comissão de Negociação terão seus dias abonados como se trabalhados fossem e com todas as vantagens sempre que forem solicitados pelos Sindicatos de classe, não podendo haver qualquer desconto dos dias em que participaram das negociações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos membros da Comissão Mista fica assegurada a estabilidade provisória de 90 (noventa dias) dias contados da data da constituição da comissão. Caso venha ocorrer dispensa sem justa causa dentro desse período, deverá o membro ser indenizado dos dias que faltarem para o vencimento da estabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a conclusão da negociação ultrapasse a data 28 de fevereiro, a estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, se iniciará a partir da data da última reunião de negociação.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Desde que comunicada com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a empresa dispensará até 1% (um por cento) do seu quadro total de funcionários, indicados pelos Sindicatos Profissionais para participarem de eventos de interesse da categoria profissional, sem qualquer prejuízo financeiro para estes, desde que limitadas a um evento por ano por profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE PARA OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente
autorizadas por eles, as mensalidades no valor equivalente a 3% (TRÊS POR CENTO) do piso salarial previsto na cláusula 3ªda CCT da Categoria, devidas pelos associados aos Sindicatos dos Empregados, quando por estes notificada. O recolhimento aos Sindicatos dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor retido, além de juros e correção monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula, através de pagamento de boleto, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por estes, encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente aos sindicatos, quando estes assim ajustarem com a empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados (mediante apresentação pelos sindicatos) relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, repassando estas importâncias aos sindicatos até o dia 10 de cada mês subsequente a entrega da relação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros.
PARÁGRAFFO TERCEIRO – Fica estipulado a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa no caso de descumprimento do contido no caput desta cláusula, seja deixado de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas aos Sindicatos Obreiros, no prazo estabelecido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As partes convencionam que os sindicatos profissionais possuem legitimidade para, como substituto processual, atuar em nome de toda a categoria profissional, ou de qualquer trabalhador, individual ou coletivamente, pleiteando direitos decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como para requerer o cumprimento de qualquer de suas disposições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESPEITO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A empresa respeitará sem exceções, os dispositivos constitucionais benéficos aos trabalhadores e que tenham reflexos nos contratos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convencionam que todas as disposições contidas nas Convenções Coletivas de Trabalhos celebradas pelos sindicatos profissionais com o SEAC – Sindicato Patronal aplicam-se aos empregados da empresa acordante, conforme cláusula 01, deste acordo, exceto no que for conflitante ou expressamente acordado no presente Acordo Coletivo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, mais aquela outra de pagar o salário no tempo legal, excetuadas aquelas que já tenham penalidades especificas, acarretará à empresa o pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto no presente acordo, por infração, multa esta que reverterá em favor da parte interessada. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem entre os seus celebrantes o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Maringá e Região, CNPJ 80.890.924/0001-4, representada pelo seu presidente Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, que assumiu a administração do mencionado sindicato, por força de sentença proferida pela 5ª. Vara do Trabalho de Maringá, autos nº 531-54.2019.5.09.0872, abrangendo assim a representação na base territorial do referido sindicato.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA
XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX PROCURADOR
TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
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