FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. As empresas recolherão, mensalmente, em favor do SIESE, o Fundo de Formação Profissional, cujo recurso desta contribuição serão revertidos em cursos profissionalizantes aos empregados cujas as empresas são representadas pelo Sindicato Profissional.
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2022 a 31/01/2023
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. As empresas contribuirão, em favor da Fundação do Asseio e Conservação do Estado do Paraná, com o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado destinado à formação e qualificação profissional.
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente com o equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada empregado, em favor do sindicato profissional de sua categoria, com objetivo de fundo profissional em prol do empregado.
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. A EMPRESA contribuirá, em favor dos SINDICATOS, na vigência deste Acordo, com importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário básico, mais “km" rodados, de cada empregado lotado na região de abrangência deste Acordo Coletivo a título de FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, e o recolherá em favor dos SINDICATOS no prazo de 03 (três) dias após o pagamento dos salários de agosto de 2022.
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. As empresas contribuirão, bimestralmente, a partir de março/22, em favor da categoria profissional, com o valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) por empregado, destinado à formação do fundo de qualificação profissional, objetivando, entre outras, a realização de cursos de inglês, informática básica, direito penal, direito previdenciário, direito do trabalho e reciclagem ao profissional desempregado associado, visando a melhor capacitação e produtividade dos componentes da categoria.
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. A empresa contribuirá mensalmente, em favor da FACOP, com oFundo de Formação Profissional, na forma da cláusula 22ª da CCT/2019.
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Para constituição do FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, a empresa pagará a entidade sindical, mensalmente, a partir do mês de Maio de 2013, até o mês de Abril de 2015, uma contribuição correspondente a 1,33% (um virgula trinta e três por cento) do salário-base de cada empregado, excluídas portanto, todas e quaisquer outras parcelas da contraprestação, cujo repasse deverá ser feito até o dia 15 do mês subseqüente, mediante guia de recolhimento fornecida pelas entidades beneficiárias.
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. A empresa contribuirá mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, o Fundo de Formação Profissional, na forma da CCT.
FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019