CONTRATO Nº 50/2024
CONTRATO Nº 50/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA E A EMPRESA EFICAZ CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA PARA A EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.825.476/0001-03, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, com sede na Avenida Governador Xxxxxxx Xxxxxx, Edifício Cruzeiro do Sul, 3º Andar, salas 303,305 e 306, no município de Santo Antonio de Jesus-BA, CEP: 44.440-900, por seu secretário o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, portador da cédula de identidade nº 2.531.857-85 , inscrito no CPF (MF) nº 000.000.000-00, conforme Decreto Municipal nº 174/2023, ordenador de despesa, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa EFICAZ CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.358.607/0001-15, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 44.465-000, no Município de Varzedo-BA, Telefone: 00 00000-0000/00000-0000, E-mail: xxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada pelo Sr Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, maior, portador da Cédula de Identidade nº 03.458.513-31-SSP-BA e CPF nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, com base no Edital da CONCORRENCIA PUBLICA N° 005/2023, disposições da Lei n°. 8.666/93 e do Processo Administrativo nº 11.941/2023, resolvem celebrar o presente Contrato de Execução de Obra, sob o regime de empreitada por preço unitário, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada de engenharia para execução de obras/serviços de construção e revitalização das Praças da Urbis I, Praça da Urbis IV, Praça Salto da Onça e Praça Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, no Município de Santo Antônio de Jesus/BA, correspondendo aos Lotes 01 a 04, conforme especificado nos Anexos da CONCORRENCIA PUBLICA N° 005/2023 e na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRAS CONTRATADAS
2. A obra ora contratada compreende a execução dos serviços constantes dos projetos, partes integrantes deste Contrato.
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, XXXX XXXXXX XXX XXXXXX e XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXX
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2.1. Entende-se por projeto o conjunto de: desenhos, especificações e demais elementos gráficos contendo as informações técnicas relativas à execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRA
3. O local da obra é o informado na Ordem de Serviço, situado na Sede do Município de Santo Antônio de Jesus, no local correspondente aos Lotes nº 01 e 04.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO
4. O valor total deste Contrato é de R$ 1.341.695,11 (Um milhão, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos), discriminado de acordo com a planilha integrante da proposta de preços e o cronograma físico-financeiro apresentados pela CONTRATADA.
4.1. O valor final supra referido, inclui todos os custos diretos e indiretos, bem como deveres, obrigações e encargos de qualquer natureza, não sendo devido à CONTRATADA, qualquer outro pagamento, sejam quais forem os motivos invocados, notadamente em decorrência de serviços que tenham sido refeitos, em face de erros cometidos pela mesma, a qualquer título.
4.2. Os preços contratuais poderão ser reajustados após decorrido 01 (um) ano contado da data base da elaboração do orçamento da Administração, conforme art. 3º, §1º. da Lei nº 10.192/2001 e art. 40, XI da Lei nº 8.666/93, ou legislação pertinente que venha a substitui-la ou regulamentá-la, obedecido o estabelecido abaixo.
XXXXXXXX XXXXXX – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
5. A obra deverá ser executada no prazo máximo (conforme o lote/ tabela abaixo) contados a partir da emissão da ordem de serviço.
LOTE | PRAÇA | PRAZO DE EXECUÇÃO |
1 | URBIS I | 180 DIAS ( CENTO E OITENTA DIAS) |
2 | URBIS IV | 180 DIAS (CENTO E OITENTA DIAS) |
3 | SALTO DA ONÇA | 90 DIAS (NOVENTA DIAS) |
4 | XXXXXXX XXXXXXX (SALTO DA ONÇA 2) | 60 DIAS (XXXXXXXX XXXX) |
5.1. O prazo para início da obra será de até 10 (dez) dias a contar da emissão da ordem de serviço para o início das obras.
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5.2. Oferecendo a CONTRATADA prazo inferior ao prazo previsto no item 5 desta Cláusula, este prazo a vinculará como o máximo permitido para conclusão da obra, sob pena de aplicação de multa e outras sanções cabíveis.
5.3. Qualquer serviço a ser realizado aos sábados, domingos e feriados, deverá ser previamente comunicado ao CONTRATANTE.
5.3.1. Quaisquer serviços a serem realizados fora dos horários de expediente dependerão de prévia e formal comunicação ao CONTRATANTE e não implicarão nenhuma forma de acréscimo ou majoração do preço pactuado para a execução da obra ora contratada, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, bem, ainda, “horas-extras” ou “adicionais-noturnos”, uma vez que a CONTRATADA se obrigará a dimensionar o horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados neste Contrato.
5.4. O prazo de garantia da obra será de 5 (cinco) anos ou com o prazo proposto pela CONTRATADA, contados do recebimento definitivo da obra.
5.5. O prazo previsto no item 5. desta Cláusula, poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pela CONTRATADA, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA
6. Será exigida garantia da execução do contrato, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições deste, para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO, garantia esta que será paga ao CONTRATADO quando do último pagamento devido, deduzida, se for o caso, das multas, indenizações e ressarcimentos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA ADICIONAL
7. Caso a Contratada tenha se sagrado vencedora da CONCORRENCIA PUBLICA nº 005/2023, na hipótese relacionada no §2º do art. 48 da Lei 8.666/93, será exigida, para assinatura do presente contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo primeiro do artigo 48 e o valor da correspondente proposta.
7.2 A garantia deverá ser prestada no prazo de até 10 (dez) dias contados da assinatura do contrato.
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CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
8. Caberá ao CONTRATANTE:
a) permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA ao local da obra;
b) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Preposto ou Responsável Técnico da CONTRATADA;
c) acompanhar e fiscalizar o andamento da obra, por intermédio de Comissão para tanto formalmente designada, que deverá, ainda, atestar as faturas; autorizar quaisquer serviços pertinentes à obra, decorrentes de imprevistos durante a sua execução, mediante orçamento detalhado e previamente submetido a Prefeitura Municipal e aprovado pela Administração, desde que comprovada a necessidade deles;
d) rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pela Prefeitura Municipal ou com as especificações constantes do Edital, em particular, do seu Anexo II;
e) autorizar a realização de serviços a serem prestados em horário distinto ao do expediente;
f) solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as Especificações constantes do Anexo II deste Edital.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
9. Caberá à CONTRATADA, além dos encargos previstos nos Anexos I a III do Edital da CONCORRENCIA PUBLICA N° 005/2023:
a) ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução da obra;
b) manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
c) manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
d) responder pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução da obra, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
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e) arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados na obra ou no recinto do CONTRATANTE;
f) assumir inteira e total responsabilidade pela execução do projeto, pela resistência, estanqueidade e estabilidade de todas as estruturas da obra a executar;
g) verificar e comparar todos os desenhos fornecidos para execução dos serviços e no caso de falhas, erros, discrepâncias ou omissões, bem, ainda, transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou posturas, caberá à CONTRATADA formular imediata comunicação escrita ao CONTRATANTE, de forma a evitar empecilhos ao perfeito desenvolvimento da obra.
h) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes à obra em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais utilizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização;
i) providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução da obra, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
j) fornecer instalações adequadas para a fiscalização da obra;
k) instalar uma placa de identificação da obra com os dados necessários e na forma da legislação pertinente;
l) remover o entulho e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza do local da obra, durante todo o período de execução e, especialmente, ao seu final;
m) enviar relação de funcionários com nome e Carteira de Identidade à FISCALIZAÇÃO em até 10 (dez) dias após a emissão da ordem de serviço;
n) permitir, aos técnicos do CONTRATANTE e àqueles a quem a Prefeitura formalmente indicar, acesso às suas instalações e a todos os locais onde estiverem sendo estocados materiais relacionados com o objeto;
o) fornecer e preencher o Diário de Obra, conforme Cláusula Décima Terceira deste Contrato;
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p) comunicar à Administração do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades da CONTRATADA;
q) responder, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao Contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
r) responsabilizar-se pela construção, operação, manutenção e segurança do canteiro de obras, vigilância, organização e manutenção do esquema de prevenção de incêndio, bem como outras construções provisórias necessárias, conforme previsto no Memorial Descritivo – Anexo;
s) responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos, materiais e serviços pela Comissão fiscalizadora do CONTRATANTE e pelos atrasos acarretados por esta rejeição;
t) responsabilizar-se por todo transporte necessário à prestação dos serviços contratados, bem como por ensaios, testes ou provas necessários, inclusive os mal executados;
u) providenciar, às suas expensas, atestado de similaridade de desempenho dos materiais apresentados, junto a instituições ou fundações capacitadas para este fim, quando do uso de similar ao descrito nas Especificações Técnicas, sempre que a fiscalização do CONTRATANTE julgar necessário;
v) exigir de seus subcontratados, se for o caso, cópia da ART dos serviços a serem realizados, apresentando-a à Unidade de fiscalização do CONTRATANTE, quando solicitado;
w) responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento dos serviços contratados, obrigando-se a prestar assistência técnica e administrativa necessária para assegurar andamento conveniente dos trabalhos;
x) submeter à aprovação da Comissão fiscalizadora da CONTRATANTE, o(s) nome(s) e o(s) dado(s) demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a substituir o originalmente indicado;
y) garantir, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todos os serviços executados, contados a partir da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, conforme artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
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z) manter, durante toda a execução da obra, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta CONCORRENCIA PUBLICA;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
10. À CONTRATADA caberá, ainda:
a) assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da Prefeitura;
c) assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência; e
d) assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
10.1. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
11. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
a) é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal Prefeitura Municipal de SANTO ANTÔNIO DE JESUS durante a vigência do contrato;
b) é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
c) é vedada a subcontratação total do objeto deste Contrato;
1 - somente serviços constantes da planilha orçamentária poderão ser subcontratados, sendo vedada a subcontratação de mão-de-obra isolada – não relacionada a um serviço específico da planilha orçamentária e dispensada após a conclusão do mesmo;
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2 - a listagem das empresas subcontratadas deverá ser formalmente apresentada à FISCALIZAÇÃO, devendo essas empresas comprovar a qualificação técnica necessária aos serviços subcontratados;
3 - após o serviço para o qual houve a subcontratação ser encerrado, deverá ocorrer a dispensa da empresa.
4 – a subcontratação dependerá de prévia anuência da administração
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas, em até 15 (quinze) dias corridos contados da solicitação pelo CONTRATANTE:
ITEM | DOCUMENTO |
1 | Cópias do livro de registro; |
2 | Cópias das carteiras de trabalho; |
3 | Certidão ou recibo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; |
4 | Comprovação do depósito bancário dos salários e folha de pagamento ou contracheques com devida comprovação de recebimento pelos empregados; |
5 | Guia de recolhimento do INSS; |
6 | Guia de recolhimento do FGTS; |
7 | GFIP (com discriminação dos recolhimentos INSS e FGTS por empregado); |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
12. Caberá à CONTRATADA providenciar, junto ao CREA/BA ou CAU/BA, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da assinatura do contrato, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa aos serviços do presente objeto, de acordo com a legislação vigente.
12.1. O responsável técnico pelos serviços a serem desenvolvidos deverá ter vínculo formal com a CONTRATADA e deverá ser o indicado na fase de habilitação do certame licitatório.
12.2. É admitida a substituição do responsável técnico a que alude o item supra por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
13. Durante o período de vigência deste Contrato, a execução da obra será acompanhada e fiscalizada por Comissão do CONTRATANTE, composta pelo servidor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx de Jesus, CREA
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051360085-0 ou outros que venham substituí-los, permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, devendo:
a) promover as avaliações das etapas executadas, observando o disposto no Cronograma Físico-
Financeiro; e
b) atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos contratos, para efeito de pagamento.
13.1. Além do acompanhamento e da fiscalização dos serviços, o Titular da Comissão de FISCALIZAÇÃO ou outro servidor devidamente autorizado poderá, ainda, sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
13.2. A CONTRATADA providenciará e manterá Diário de Obras (livro de capa resistente) com páginas numeradas e rubricadas pela fiscalização, onde serão anotadas todas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formais, solicitações e informações diversas que, a critério das partes, devam ser objeto de registro.
a) O Diário de Obras deverá ser aberto no dia do início das obras juntamente com a FISCALIZAÇÃO;
b) O Diário de Obras deverá ter todas as suas páginas numeradas em ordem sequencial, de 01 (um) a 50 (cinquenta), em 3 (três) vias, e rubricadas pela fiscalização.
c) Ao final da obra, o Diário referido será de propriedade da Administração da CONTRATANTE.
13.3. O representante da CONTRATANTE anotará em Diário de Obra, a ser fornecido pela CONTRATADA, todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
13.4. É da competência da CONTRATADA registrar no Diário de Obras todas as ocorrências diárias, bem como especificar detalhadamente os serviços em execução, devendo a FISCALIZAÇÃO, neste mesmo Diário, confirmar ou retificar o registro.
a) Diariamente será dada ciência do preenchimento do Diário à FISCALIZAÇÃO que, após efetuar no Diário as anotações necessárias, destacará a primeira via de cada página, para seu controle e arquivo;
b) A segunda via será destacada e arquivada pela CONTRATADA, ficando a terceira via no próprio Diário.
13.5. Será tolerado um prazo máximo de 48 horas, em casos excepcionais, para o preenchimento do Diário de Obras durante a execução do objeto. A partir desse prazo poderão ser aplicadas as sanções previstas no presente instrumento contratual.
13.6. Caso o Diário de Obras não seja preenchido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência de evento relevante, a FISCALIZAÇÃO poderá fazer o registro que achar conveniente e destacar imediatamente as folhas, ficando a CONTRATADA, no caso de dias improdutivos passíveis de prorrogação de prazos, ou em qualquer outro caso, sem direito a nenhuma reivindicação.
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13.7. A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido à aprovação da Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
13.8. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ATESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
14. A atestação das faturas referente às etapas da obra objeto deste Contrato caberá à comissão instituída pela Secretaria de Obras e Infraestrutura da Prefeitura Municipal ou a servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DESPESA
15. A despesa com a execução dos serviços correrá pela dotação orçamentária:
UNIDADE: 1901 - SECRETARIA MUNIC. DE INFRAESTRUTURA-SEINFRA PROJETO: 15.451.013.1.006 - INVESTIMENTO EM OBRAS ESTRUTURANTES ELEMENTO DA DESPESA: 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES;
FONTES DE RECURSOS: 15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS; 17540000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MEDIÇÃO
16. A medição dos serviços será realizada mensalmente, ou em periodicidade menor, a critério da Administração com base no cronograma aprovado, considerando a fabricação e os serviços efetivamente executados e aprovados pela FISCALIZAÇÃO, tomando por base as especificações e os desenhos de projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
17. Obedecido ao Cronograma Físico-Financeiro anexo ao instrumento convocatório a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE a medição dos trabalhos executados. Uma vez medidos os serviços pela fiscalização, a CONTRATADA apresentará nota fiscal/fatura de serviços para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação pela FISCALIZAÇÃO da medição apresentada pela CONTRATADA.
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a) Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela FISCALIZAÇÃO;
b) As medições serão efetuadas pela FISCALIZAÇÃO mensalmente, ou em menor período a critério da Administração, considerando-se a fabricação e os serviços efetivamente executados e por ela aprovados, tomando por base as especificações, os desenhos do projeto e o cronograma físico- financeiro;
c)Após a realização das medições, serão emitidos “Boletins de Medição dos Serviços”, em duas vias,
que deverão ser assinadas com o “De acordo” do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
17.1. O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer após a comprovação do cumprimento das cláusulas sétima e oitava deste contrato, e com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Registro da obra no CREA/BA ou CAU/BA;
b) Relação dos Empregados - RE.
17.2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, os equipamentos ou os materiais fornecidos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
17.3. O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
17.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
17.5. Por ocasião dos pagamentos, deverá ser observado, ainda, se a contratada se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema da seguridade social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao INSS e do Certificado de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.
17.6. O prazo de pagamento do fornecimento e dos serviços será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
17.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
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Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
17.8. A atualização financeira prevista nesta Cláusula será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSUAL DÉCIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
18. A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, com validade após a data de sua assinatura e eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município, podendo, a critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo, ser prorrogado, com fundamento no artigo 57, §1º, da Lei n.º 8.666/93, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO AMPARO LEGAL
19. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da Concorrência Pública 005/2023, conforme previsto nos art. 10, inciso II, alínea “a”, art. 22, inciso I e § 1º, art. 23, inciso I, alínea c e art. 45, § 1º, inciso I, todos da Lei n.º 8.666/93.
19.1. Os serviços foram adjudicados em favor da CONTRATADA, conforme despacho exarado no Processo Administrativo n° 11941/2023, tomando como base o disposto no artigo 45, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
20. A execução deste Contrato, bem, ainda, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
21. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no artigo 65 da Lei de Licitações.
21.1. Em caso de supressão da obra, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
21.2. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial da obra, objeto deste Contrato, poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
21.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
21.4. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE REAJUSTAMENTO, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
22. Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 (doze) meses da data base do orçamento da Administração, conforme art. 3º, §1º. da Lei nº 10.192/2001 e art. 40, XI da Lei nº 8.666/93.
22.1. Transcorridos 12 (doze) meses da elaboração do orçamento e os preços poderão ser reajustados, tendo por base a data base do orçamento, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Custos da Construção (INCC) ou índice oficial que venha a substituí-lo.
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22.2. Para a efetiva aplicação do reajuste, previsto no item acima, a licitante vencedora deverá apresentar sua solicitação por escrito, na Secretaria Municipal de Administração, contendo os demonstrativos e seus comprovantes, para análise e negociação a Prefeitura Municipal.
22.3. A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
22.4. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
22.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
22.6. A atualização financeira prevista nesta Cláusula será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
23. A inexecução parcial ou total do objeto deste Contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente
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às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
23.1. Advertência:
a) A Advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana;
b) A Advertência poderá ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Prefeitura, a critério do Gestor do Contrato, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
c) Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 abaixo, poderá, a critério da FISCALIZAÇÃO, ser aplicada apenas a advertência;
d) No primeiro mês em que ocorrer atraso poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência;
e) A qualquer tempo a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de até 5%. (cinco por cento), conforme metodologia para o cálculo do atraso prevista no item 24.4 e subitens desta cláusula.
23.2. Multas:
a) Caso haja a inexecução parcial do objeto será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
1 - Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
I - A CONTRATADA executar, até o final do sétimo mês do prazo de execução do objeto, menos de 50% (cinquenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
II - A CONTRATADA executar, até o final do décimo mês do prazo de execução do objeto, menos de 70% (setenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
III - A CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do Contrato;
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IV - houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.
2 - Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 25 (vinte e cinco) dias após a emissão da ordem de serviço.
23.3. Além das multas previstas no item 24.2 e subitens poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 abaixo.
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 300,00 |
2 | R$ 500,00 |
3 | R$ 700,00 |
4 | R$ 900,00 |
5 | R$ 5.000,00 |
6 | R$ 10.000,00 |
Tabela 2
INFRAÇÃO | |||||||
Item | DESCRIÇÃO | GRAU | |||||
1 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 | |||||
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 | |||||
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 03 | |||||
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 | |||||
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários, por empregado, por ocorrência. | 03 | |||||
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 | |||||
7 | Reutilizar material, peça FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | ou | equipamento | sem | anuência | da | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por | 03 |
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ocorrência. | ||
9 | Utilizar as dependências da Prefeitura Municipal de SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 04 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. | 04 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
13 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, por dia de atraso; | 01 |
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 |
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 |
16 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 01 |
17 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
18 | Xxxxxxxx EPI, quando exigido, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência; | 02 |
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por dia. | 02 |
21 | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
22 | Indicar e manter durante a execução do contrato o engenheiro responsável técnico pela obra e o engenheiro de segurança do trabalho (caso seja necessário conforme exigido pela NR 04), nas quantidades previstas neste termo de referência; por dia. | 04 |
23 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 04 |
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24 | Efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas, por dia e por ocorrência; | 05 |
23.4. Quando a CONTRATADA deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela fiscalização serão aplicadas multas conforme Tabela 3. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
23.4.1. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico- financeiro inicialmente apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
23.4.2. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a CONTRATADA a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s), conforme Tabela 3 abaixo:
Tabela 3
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | BRANDO E EVENTUAL |
2 | 0,30% | MEDIANO E EVENTUAL BRANDO E INTERMITENTE |
3 | 0,50% | GRAVE E EVENTUAL BRANDO E CONSTANTE |
4 | 0,70% | MEDIANO E INTERMITENTE |
5 | 0,90% | GRAVE E INTERMITENTE MEDIANO E CONSTANTE |
6 | 1,10% | GRAVE E CONSTANTE |
23.4.3. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
a) Xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% até 15% na execução dos serviços no mês;
b) Mediano: quando acarretar um atraso de 15% a 25% na execução dos serviços no mês;
c) Grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% na execução dos serviços no mês.
23.4.4. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
a) Eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b) Intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
c) Xxxxxxxxx: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
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23.4.5. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela CONTRATADA no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
23.4.6. Se a CONTRATADA apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
23.4.7. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
23.4.8. Além das multas previstas nos itens anteriores, poderão ser aplicadas multas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso, pelo não cumprimento prazos estipulados pela Prefeitura Municipal.
23.4.9. Por atraso na conclusão da obra poderá ser aplicada multa de 0,05% sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias. Após esse limite será aplicado a sanção de inexecução parcial conforme definido no item especifico.
23.4.10. O somatório de todas as multas previstas nos itens acima citados, não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
23.5. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com o Município:
23.5.1. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada à CONTRATADA, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto.
23.6. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:
23.6.1. A sanção de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, será aplicada, dentre outros casos, quando:
a) tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
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c) demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o Município, em virtude de atos ilícitos praticados;
d) reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem consentimento prévio do Município;
e) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do Município após a assinatura do Contrato;
f) apresentação, ao Município, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
g) inexecução total do objeto.
23.6.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com o Município de SANTO ANTÔNIO DE JESUS ou com a União e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com a de multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA RESCISÃO
24. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
24.1. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
24.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo no caso do inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; e
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
24.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO DA OBRA
25. Depois de concluída, a obra será recebida provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
25.1. A FISCALIZAÇÃO poderá recusar recebimento provisório da obra caso haja inconformidades significativas com relação às especificações. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo.
25.2. O recebimento definitivo da obra será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei n.º 8.666/93.
25.3. A obra somente será considerada concluída e em condições de serem recebida, depois de cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua conclusão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
26. Este Contrato fica vinculado aos termos do edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 005/2023, cuja realização decorre da autorização da Prefeita Municipal, constante do Processo Administrativo nº 11.941/2023.
26.1. Serão partes integrantes deste Contrato o edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 005/2023e a proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO
27. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da Comarca de SANTO ANTÔNIO DE JESUS, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato de Concessão que depois de lido será assinad0 pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Santo Antônio de Jesus-BA, 15 de Fevereiro de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx-Secretário Decreto Municipal nº 174/2023
EFICAZ CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA
Representante legal: Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
CI: 03.458.513-31-SSP-BA e CPF nº 000.000.000-00
Instrumento de outorga de poderes: Contrato Social
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF:
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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