REGULAMENTO DO PLANO COPASA SALDADO
REGULAMENTO DO PLANO COPASA SALDADO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Este Regulamento tem por finalidade complementar os dispositivos do Estatuto da FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL, doravante designada Fundação, bem como disciplinar os direitos e obrigações da Patrocinadora, Participantes e Assistidos vinculados à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, Patrocinadora-instituidora da Fundação, doravante designada Patrocinadora, referentes a este Plano de Benefícios COPASA SALDADO, estruturado na modalidade de benefício definido, doravante designado PLANO COPASA SALDADO.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º - Para o efeito deste Regulamento, os termos, expressões, palavras, abreviaturas ou siglas enumeradas a seguir, quando grafadas com a primeira letra maiúscula, terão seus significados conforme definidos neste artigo, considerando, ainda, que o masculino incluirá o feminino e vice-versa, e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto em que estiverem inseridas indique claramente outro sentido:
I - Assistido: o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada, sendo que, neste Regulamento, sempre que citada a nomenclatura "Aposentado", refere-se à situação exclusiva dos Participantes em gozo de benefício, não extensível aos Pensionistas;
II - Atuário: refere-se a pessoa física ou à jurídica legalmente habilitada como tal, responsável tecnicamente pelo PLANO COPASA SALDADO, com o propósito de realizar cálculos, avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria ou assessoria atuarial correlatas;
III - Autopatrocínio: é o instituto que facultava ao Participante manter sua participação no PLANO COPASA, em face da perda parcial ou total de seu Salário de Participação, desde que tenha assumido as contribuições devidas, inclusive as de responsabilidade da Patrocinadora, na forma disciplinada naquele plano, sendo que, neste PLANO COPASA SALDADO o Autopatrocínio é considerado não aplicável, conforme previsto no Capítulo VIII, considerando que os Participantes Autopatrocinados do Plano de Origem, que optarem por migrar para o PLANO COPASA SALDADO, permanecerão nesta condição, caso não exerçam nova opção por um dos institutos previstos neste Regulamento;
IV - Avaliação Atuarial: é o instrumento específico pelo qual o Atuário calculará os compromissos individuais referentes aos benefícios concedidos e a conceder, dos Assistidos e Participantes, inclusive Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos, a qual deverá contemplar os dados individuais destes, bem como as hipóteses e metodologia previstas em Nota Técnica Atuarial, de forma a mensurar os recursos necessários à garantia da solvência e equilíbrio do PLANO COPASA SALDADO;
V - Avaliações Atuariais de Transação: são os instrumentos específicos pelo qual o Atuário calculará os compromissos individuais referentes aos benefícios concedidos e a conceder, dos Assistidos e Participantes, inclusive Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos, do Plano COPASA, para fins da transação
destes pelos direitos e obrigações do PLANO COPASA SALDADO, os quais deverão contemplar os dados individuais de cada Participante e Assistido, bem como as disposições constantes do Termo de Transação e Termo de Cisão, no que for pertinente, e as hipóteses e metodologia previstas em Nota Técnica Atuarial específica, sendo que serão efetuadas em dois momentos distintos:
a) A primeira Avaliação Atuarial de Transação servirá para compor o processo de envio de documentação para o órgão Governamental Competente e subsidiar a intenção de transação por parte dos Participantes e Assistidos do PLANO COPASA; e
b) A segunda Avaliação Atuarial de Transação servirá para efetivar o processo de transação, e será efetuada com base na Data Efetiva do Plano;
VI - Benefício de Renda Continuada: benefício de caráter previdenciário pago periodicamente, sob a forma de renda ou anuidade, até o óbito do Assistido ou de seu Beneficiário, ou até o final do prazo contratado, conforme o caso;
VII - Beneficio de Risco: é o benefício decorrente da ocorrência de eventos de invalidez, óbito ou reclusão do Participante, de acordo com as condições fixadas neste Regulamento.
VIII - Benefício Programado: é um benefício de Renda Continuada, cujo início se dá de forma previsível, de acordo com as condições fixadas neste Regulamento;
IX - Benefício Proporcional Diferido: é o instituto que faculta ao Participante, em razão da Cessação do Vínculo Empregatício com a PATROCINADORA, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção, conforme condições previstas no artigo 55 deste Regulamento;
X - Carregamento Administrativo: é o percentual incidente sobre os Salários de Participação dos Participantes e benefícios dos Assistidos, ou outra base que vier a ser fixada no Plano de Custeio anual, para fazer frente às despesas com a administração do PLANO COPASA SALDADO, também chamada de sobrecarga administrativa;
XI - Cessação do Vínculo Empregatício: neste Regulamento, para o Empregado, corresponde à perda do vínculo empregatício com a respectiva PATROCINADORA, sendo que, será considerado o período de aviso prévio, exceto se indenizado;
XII - Cisão: trata-se de procedimento amparado pela legislação previdenciária, e precisa ser previamente aprovado pelo Órgão Governamental competente, que consiste em segregar a massa populacional de Participantes e Assistidos de determinado plano de benefícios, bem como o respectivo patrimônio e passivo, objetivando a criação de um ou mais planos, semelhante(s) àquele(s) de origem, considerando as definições previamente estabelecidas para tal, conforme descritas no Termo de Cisão.
XIII - Convênio de Adesão: é o instrumento formal que estabelece as condições pactuadas entre a PATROCINADORA e a Fundação, e pelo qual aquela adere ao PLANO, visando facultar aos Participantes e Assistidos do PLANO COPASA, o acesso ao PLANO COPASA SALDADO;
XIV - Data de Cálculo: é a data que serve de referência para as informações utilizadas no cálculo dos benefícios, conforme definido no Capítulo VI deste Regulamento, observada ainda a metodologia constante na respectiva Nota Técnica Atuarial;
XV - Data de Início do Benefício: expressa a data em que se iniciará o direito ao benefício no PLANO COPASA SALDADO, a qual está definida especificamente para cada um deles, no Capítulo VI deste Regulamento;
XVI - Data Efetiva do Plano ou Data Efetiva: significa a data de início de vigência do PLANO COPASA SALDADO, a ser definida pelo Conselho Deliberativo da Fundação conforme disposto no artigo 98 deste Regulamento, coincidente com o início de operação deste, correspondente ao primeiro dia do mês subsequente ao término do Período de Opção pela Transação, em que serão convalidadas as opções formais realizadas durante o Período de Opção pela Transação, considerando as condições estabelecidas neste Regulamento e, para todos os efeitos, será esta a data em que se iniciará o cômputo dos direitos e obrigações no PLANO COPASA SALDADO;
XVII - Elegibilidade: é o conjunto de condições necessárias para a concessão do benefício a que se referir, desde que o Participante o requeira;
XVIII - Empregado: para fins deste Regulamento, é todo aquele que mantém vínculo empregatício com a PATROCINADORA do PLANO COPASA SALDADO, sendo equiparáveis a estes os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes da PATROCINADORA;
XIX - Extrato: é o documento que contém as informações relativas à situação do Participante, para fins de opção pelos institutos previstos no Capítulo VIII, contendo os dados e informações advindos de sua participação no PLANO COPASA SALDADO, na forma disciplinada pelas normas vigentes e aplicáveis à matéria;
XX - Fundação: é a Entidade Fechada de Previdência Complementar administradora do PLANO COPASA SALDADO, denominada FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL;
XXI - Migração ou Transação: é o processo pelo qual se operacionaliza a transação dos direitos e obrigações dos Participantes, Participantes Autopatrocinados, Participantes Remidos e Assistidos, Aposentados e Pensionistas, do PLANO COPASA pelos direitos e obrigações do PLANO COPASA SALDADO, mediante assinatura do Termo Individual de Opção pela Transação, durante o Período de Opção.
XXII - Nota Técnica Atuarial: é o documento técnico formal, elaborado pelo Atuário responsável pelo PLANO COPASA SALDADO, o qual contém as formulações utilizadas nos cálculos do custo e custeio, das obrigações, dos benefícios, das reservas, dos institutos e as demais condições relativas ao PLANO COPASA SALDADO, observando a metodologia e critérios contidos neste Regulamento, bem como a definição das premissas e hipóteses financeiras, econômicas e biométricas, considerando ainda os regimes financeiros e métodos utilizados na realização dos cálculos atuariais;
XXIII - Período de Diferimento: é o período de tempo que se inicia na Data de Opção, e se estende até a data em que o Participante Remido estará elegível ao Benefício decorrente do Benefício Proporcional Diferido, ou até a Data de Início do Benefício, que poderá ocorrer quando cumpridas as Elegibilidades para percepção do Benefício Decorrente da Opção pelo Benefício Proporcional Diferido, e este venha a ser requerido pelo Participante Remido, conforme previsto neste Regulamento;
XXIV - Período de Opção pela Transação ou Período de Opção: para o Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido e Assistido, Aposentado ou
Pensionista, do Plano COPASA, é o prazo concedido para optar pela Migração ao PLANO COPASA SALDADO, transacionando os direitos e obrigações daquele plano pelos deste, em conformidade com o parágrafo único do artigo 98 deste Regulamento;
XXV - PLANO COPASA: é o Plano de Benefícios 1 - RP1, administrado pela Fundação, CNPB 19.820.028-83, cuja cisão originou este PLANO COPASA SALDADO, sendo que, neste documento, quando necessário, também será denominado de Plano de Origem.
XXVI - PLANO COPASA SALDADO: designa este Plano de Benefícios, originário do PLANO COPASA, por meio da cisão deste.
XXVII - Plano de Custeio: é o conjunto de regras e normas que devem ser obedecidas visando definir o financiamento dos compromissos previstos no PLANO COPASA SALDADO, na forma prevista no Capítulo IX, cuja elaboração é de responsabilidade do Atuário, devendo ser revisto, no mínimo anualmente, ou sempre que as condições assim exigirem, e aprovado pela Fundação e Patrocinadora;
XXVIII - Plano em Extinção ou Plano Fechado: diz-se do Plano de Benefícios que não permite o ingresso de novos Participantes, a partir da data de seu fechamento, remanescendo operativo até a sobrevivência do último Participante, Assistido ou Beneficiário. Trata-se de procedimento amparado pela legislação previdenciária, e precisa ser submetido ao Órgão Governamental competente, para obter a prévia autorização para tal.
XXIX - Plano Receptor: significa o plano de benefícios para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do Participante, sendo que o PLANO COPASA SALDADO será assim considerado quando seus Participantes optarem por portar seus recursos constituídos em outro plano, para este, desde que nele estejam inscritos;
XXX - Portabilidade: é o instituto que faculta aos Participantes, Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos transferirem os recursos financeiros correspondentes aos seus direitos acumulados de, ou para, outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, desde que não estejam em gozo de qualquer Benefício de Renda Continuada oferecido pelo PLANO COPASA SALDADO, observadas as disposições do Capítulo VIII.
XXXI - Regulamento: é o instrumento formal que define e disciplina as regras de participação, bem como os direitos e obrigações dos membros do PLANO COPASA SALDADO, e as condições a serem observadas, em face dos benefícios e institutos por ele oferecido, observada a legislação vigente, aprovado pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, PATROCINADORA e Órgão Governamental competente, com as alterações que lhe forem introduzidas, também devida e previamente aprovadas por quem de direito;
XXXII - Resgate: é o instituto que faculta ao Participante, Participante Remido e Participante Autopatrocinado, que não esteja em gozo de qualquer Benefício de Renda Continuada oferecido pelo PLANO COPASA SALDADO, depois da Cessação de Vínculo Empregatício com a PATROCINADORA e desligamento do PLANO COPASA SALDADO, requerer o saque do valor decorrente desta opção, conforme disciplinado na Seção II do Capítulo VIII deste Regulamento; sendo que, uma vez promovido o
pagamento correspondente, cessarão todos os compromissos do PLANO COPASA SALDADO, em relação ao Participante e seus Beneficiários;
XXXIII - Salário de Participação: para fins deste Regulamento, é o valor utilizado para todos os fins de participação no PLANO COPASA SALDADO, consideradas as regras de formação conforme o artigo 16;
XXXIV - Saldamento: é o conjunto de regras que define a forma de cálculo e as condições de percepção do BENEFÍCIO SALDADO, este de forma proporcional ou integral, conforme o caso, considerando os direitos constituídos do Participante, Participante Remido ou Participante Autopatrocinado e os direitos adquiridos do Assistido, ambos oriundos do Plano de Origem, caso optem livre e formalmente por transacionar seus direitos e obrigações no PLANO COPASA pelos do PLANO COPASA SALDADO, durante o Período de Opção, sendo o BENEFÍCIO SALDADO calculado e mantido na forma deste Regulamento;
XXXV - Salário Real de Benefício - SRB: corresponde à média aritmética simples dos Salários de Participação do Plano de Origem, referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da Data Efetiva do Plano, corrigidos mensalmente até aquele mês, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, observado o disposto no artigo 19, sendo utilizado exclusivamente para o cálculo do Benefício Saldado referencial.
XXXVI - Termo de Cisão: é o documento formal, celebrado entre a Patrocinadora e a Fundação, o qual descreve as regras e condições a serem observadas na Cisão do PLANO COPASA;
XXXVII - Termo de Opção pelos Institutos: é o documento formal, mediante o qual o Participante formalizará, perante a Fundação, a opção por um dos institutos previstos no Capítulo VIII deste Regulamento, na forma e prazo disciplinados pelas normas vigentes;
XXXVIII - Termo Individual de Opção pela Transação: é o instrumento formal que estabelece as condições, obrigações e direitos dos Participantes, dos Participantes Autopatrocinados, dos Participantes Remidos e dos Assistidos, neste último compreendidos os Beneficiários em gozo de Pensão e Auxílio Reclusão, do PLANO COPASA, por meio do qual estes formalizarão a sua opção de adesão ao PLANO COPASA SALDADO, de forma irrevogável e irretratável, por si e por seus Beneficiários, dando quitação legal deste ato, para todos os fins de direito, sendo que, ocorrendo evento que altere a condição destes durante o Período de Opção pela Transação, deverá(ão) assinar novo Termo Individual de Opção pela Transação, caso queiram manter a opção feita originalmente, respeitado o Período de Opção pela Transação, considerando que, caso não haja nova manifestação formal, permanecerão vinculados ao PLANO COPASA, na nova condição assumida;
XXXIX - Termo de Portabilidade: é o documento formal emitido pela FUNDAÇÃO, que contempla a opção do Participante, Participante Autopatrocinado e Participante Remido do PLANO COPASA SALDADO pela Portabilidade, contendo as informações necessárias para o seu exercício, na forma da Seção IV do Capítulo VIII deste Regulamento, na forma e prazo disciplinados pelas normas vigentes;
XL - Termo de Transação: é o documento formal, celebrado entre a Patrocinadora e a Fundação, o qual descreve as regras e condições a serem observadas na Transação dos direitos e obrigações dos Participantes, dos Participantes Autopatrocinados, dos Participantes Remidos e dos Assistidos, neste último compreendidos os Aposentados
e Beneficiários em gozo de Pensão e Auxílio Reclusão do PLANO COPASA pelos direitos e obrigações do PLANO COPASA SALDADO.
XLI - Transação: é o ato voluntário e formal dos Participantes, dos Participantes Autopatrocinados, dos Participantes Remidos e dos Assistidos, neste último compreendidos os Aposentados e Beneficiários em gozo de Pensão e Auxílio Reclusão, do PLANO COPASA, que consiste em transacionar os direitos e obrigações de sua participação naquele plano, pelos direitos e obrigações previstos no PLANO COPASA SALDADO, de forma irrevogável e irretratável, por si e por seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados, dando quitação legal deste ato, para todos os fins de direito.
CAPITULO III
DOS MEMBROS DO PLANO COPASA SALDADO
Artigo 3º - São membros do PLANO COPASA SALDADO:
I - Patrocinadoras; II - Participantes; e III - Assistidos.
§1º - Considera-se Patrocinadora do PLANO COPASA SALDADO, para fins deste Regulamento, a pessoa jurídica que firmou Convênio de Adesão com a Fundação, aderindo ao PLANO COPASA SALDADO, observadas as condições previstas no seu Estatuto, bem como as normas e dispositivos legais vigentes e pertinentes à matéria.
§2º - Considerar-se-á Participante todo empregado, gerente, diretor e conselheiro ocupante de cargo eletivo remunerado da Patrocinadora que, tendo esta condição no PLANO COPASA, opte por transacionar pelo PLANO COPASA SALDADO, durante o Período de Opção, considerando a formalização junto a Fundação do Termo Individual de Opção pela Transação, mantendo esta condição de Participante, agora no PIANO COPASA SALDADO, nos termos previstos no Estatuto e neste Regulamento.
§3º - Ainda, considerar-se-á Participante, nas condições previstas neste Regulamento, aquele que, estando vinculado ao PLANO COPASA SALDADO, não esteja em gozo de suplementação de Benefício de Renda Continuada por este.
§4º - Considerar-se-á Participante Autopatrocinado aquele que se encontrava na situação de Participante Autopatrocinado no PLANO COPASA, e opte por transacionar pelo PLANO COPASA SALDADO, durante o Período de Opção, considerando a formalização junto a Fundação do Termo Individual de Opção pela Transação, mantendo esta condição de Participante Autopatrocinado, agora no PLANO COPASA SALDADO, nos termos previstos no Estatuto e neste Regulamento.
§5º - Considerar-se-á Participante Remido aquele que, em razão da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA, se mantenha filiado ao PLANO COPASA SALDADO através da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos e condições previstos no Capítulo VIII deste Regulamento.
§6º - Inclui-se na qualidade de Participante Remido aquele que se encontrava nesta situação no PLANO COPASA, e opte por transacionar pelo PLANO COPASA SALDADO, durante o Período de Opção, considerando a formalização junto a Fundação do Termo Individual de Opção pela Transação, mantendo esta condição de
Participante Remido, agora no PLANO COPASA SALDADO, nos termos previstos no Estatuto e neste Regulamento.
§7º - Considerar-se-á Assistido, para fins deste Regulamento, o Participante ou os seus Beneficiários, regularmente inscritos nas condições previstas neste Regulamento e que estejam em gozo de Benefício de Renda Continuada por este PLANO COPASA SALDADO.
§8º - Inclui-se na qualidade de Assistido aquele que se encontrava nesta situação no PLANO COPASA, e opte por transacionar pelo PLANO COPASA SALDADO, durante o Período de Opção, considerando a formalização junto a Fundação do Termo Individual de Opção pela Transação, mantendo esta condição de Assistido, agora no PLANO COPASA SALDADO, nos termos previstos no Estatuto e neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DOS MEMBROS
Seção I
DA INSCRIÇÃO
Artigo 4º - Considera-se inscrição no PLANO COPASA SALDADO, para os efeitos deste Regulamento, em relação à Patrocinadora, a celebração do Convênio de Adesão referido no § 1º do artigo 3º, d epois da sua aprovação pelo Órgão Governamental competente.
Artigo 5º - A inscrição no PLANO COPASA SALDADO dos Participantes, Participantes Remidos, Participantes Autopatrocinados e Assistidos, considerando os respectivos Beneficiários, decorre exclusivamente da opção formal e individual destes em aderir ao PLANO COPASA SALDADO, durante o Período de Opção, considerando a formalização junto a Fundação do Termo Individual de Opção pela Transação, mantendo a condição original, agora no PLANO COPASA SALDADO, nos termos previstos no Estatuto da Fundação e neste Regulamento.
Parágrafo Único - Encerrado o Período de Opção, é vedado o acesso de novos Participantes ao PLANO COPASA SALDADO, o qual será considerado um Plano em Extinção, isto é, fechado ao ingresso de novos Participantes.
Artigo 6º - A inscrição dos membros relacionados no artigo 3º e a manutenção dessa qualidade no PLANO COPASA SALDADO, inclusive enquanto Assistidos, são pressupostos indispensáveis para o exercício dos direitos e obrigações descritos neste Regulamento.
Artigo 7º - Dar-se-á o cancelamento de inscrição da Patrocinadora deste PLANO COPASA SALDADO, através de sua retirada de patrocínio, na forma definida no Estatuto da Fundação, no respectivo Convênio de Adesão e na legislação vigente, observada a prévia autorização a ser concedida pelo Órgão Governamental competente.
Parágrafo Único - Na ocorrência do disposto no caput, o PLANO COPASA SALDADO remanescerá operacional até a data efetiva da retirada de patrocínio, mantendo-se em pleno vigor, até aquela data, todas as disposições previstas neste Regulamento.
Artigo 8º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante, Participante
Autopatrocinado e Participante Remido que:
I - o requerer, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; II - vier a falecer;
III - perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora ou afastar-se efetivamente do cargo de diretor ou conselheiro, ressalvados os casos de suplementação de aposentadoria ou de opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, inclusive quando este for presumido, nos termos do Capítulo VIII;
IV - deixar de pagar, por 3 (três) meses consecutivos, eventuais, contribuições extraordinárias a que esteja obrigado, inclusive a contribuição devida a título de Carregamento Administrativo;
V - optar pelo instituto da portabilidade ou do resgate ou vier a receber o benefício proporcional diferido na forma de pagamento único;
VI - deixar de cumprir, por ação ou omissão, erro voluntário ou dolo, quaisquer das condições básicas, descritas neste Regulamento, necessárias a sua habilitação e manutenção como Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido do PLANO COPASA SALDADO.
§ 1º - Para todos os efeitos deste Regulamento, o período de manutenção de inscrição através da opção pelo instituto do autopatrocínio será computado como tempo de vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§2º - O cancelamento ocasionado pelo disposto no inciso IV deste artigo deverá ser precedido de notificação escrita pela Fundação ao Participante, Participante Autopatrocinado e Participante Remido, que estabelecerá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da emissão da notificação, para liquidação do seu débito, sendo que decorrido o prazo previsto na notificação, serão tomadas as providências cabíveis pela Fundação, devendo a Patrocinadora, durante o período de que trata o referido inciso, verter normalmente as suas contribuições, extraordinárias e administrativas previstas no Plano de Custeio, ao PLANO COPASA SALDADO, quando devidas. Ocorrendo a liquidação do débito, dentro do prazo estipulado, cessarão os efeitos do cancelamento da inscrição, motivados pelo disposto no inciso IV deste artigo, iniciando-se, a partir de então, nova contagem.
§ 3º - A apuração do período de atraso consecutivo ou não do pagamento das contribuições extraordinárias e administrativas, previstas em Plano e Custeio, de que trata o inciso IV deste artigo considerará as inadimplências ocorridas no curso dos 12 (doze) últimos meses anteriores à última inadimplência em curso.
§ 4º - O Assistido não poderá requerer o cancelamento deste PLANO COPASA SALDADO.
Artigo 9º - O Participante que requerer o cancelamento de sua inscrição no PLANO COPASA SALDADO, sendo em consequência desligado deste, terá direito aos institutos do resgate e portabilidade, respeitados os demais direitos e outras condições estabelecidas no Capítulo VIII deste Regulamento.
Artigo 10º - A perda da condição de Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, importará, imediata e automaticamente, a perda dos direitos
inerentes a essa condição, bem como dos direitos relativos aos seus Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação, salvo se o cancelamento se der pelo falecimento do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido.
Seção III
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 11 - Consideram-se Beneficiários do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido e do Assistido, quaisquer pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob a sua dependência econômica, desde que inscritas no PLANO COPASA SALDADO como tal, observado o disposto no § 6º do artigo 12.
Parágrafo Único - O Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido e o Assistido do PLANO COPASA, que optem pelo PLANO COPASA SALDADO, terão automaticamente inscrito os mesmos Beneficiários que possuíam no Plano de Origem, sendo que, qualquer alteração destes, a partir de então, deverá obedecer as regras do PLANO COPASA SALDADO.
Artigo 12 - Para fins do disposto no artigo precedente deverá ser comprovada a dependência econômica em relação ao Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou ao Assistido, para fins de habilitação ao rateio do benefício:
I - do cônjuge;
II - de filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de menoridade, ou inválidos não amparados por qualquer tipo de aposentadoria
prevista em lei;
III - das pessoas de menoridade ou idade avançada, bem como das doentes ou inválidas que, sem recursos, vivam a expensas do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou ao Assistido, ou com ele coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos;
IV - do companheiro ou da companheira do (a) Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido e Assistido, desde que verificado o regime de união estável, na forma da lei civil.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas pessoas sem recursos, previstas no inciso III, aquelas que percebam rendimentos brutos mensais de até um salário mínimo nacional.
§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas pessoas de menoridade:
I - as de idade inferior a 21 (vinte e um) anos;
II - as de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido.
§ 3º - São consideradas pessoas de idade avançada as de mais de 60 (sessenta) anos.
§ 4º - O dependente será considerado Beneficiário somente no momento em que lhe for concedido qualquer dos benefícios mencionados no inciso II do artigo 26, mediante comprovação da dependência referida no caput deste artigo, passando então a condição de Assistido.
§ 5º - Será considerado inválido, o filho ou enteado incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição.
§ 6º - A qualquer momento após o óbito ou reclusão do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, ou após o óbito do Assistido, será lícito ao seu Beneficiário, nos termos deste Regulamento, promover a sua inscrição, não lhe assistindo, no entanto, direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à data da inscrição, condicionada à assunção do ônus da contribuição extraordinária adicional, se houver, conforme § 8º deste artigo, pelo Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido, Assistido ou Beneficiário, conforme o caso.
§ 7º - A prova de inscrição do Beneficiário no Regime Geral de Previdência Social como beneficiário do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou do Assistido dispensa qualquer outra documentação para a inscrição como Beneficiário, perante o PLANO COPASA SALDADO.
§ 8º - A inscrição de Beneficiário de Assistido em gozo de Benefício de Renda Continuada, cujo fato gerador da dependência tenha ocorrido posteriormente à Data de Início do Benefício, deverá ser precedida de cálculo atuarial que determinará o custo adicional dessa inclusão, se houver, com ônus do próprio Assistido, mediante pagamento de contribuição extraordinária adicional, devendo ser aportada à vista à Fundação, na data da alteração, ou por redução atuarial do benefício, conforme opção formal que vier a ser exercida pelo Assistido junto à Fundação.
§ 9º - lnexistindo Beneficiários, os pagamentos serão devidos aos herdeiros habilitados mediante apresentação do Alvará Judicial.
Artigo 13 - Será cancelada a inscrição como Beneficiário:
I - do cônjuge, após a anulação do casamento ou após a separação legal, em que haja a perda ou a dispensa formal da percepção de alimentos, comprovada mediante apresentação da sentença judicial;
II - dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência econômica referida nos artigos 11 e 12;
III - do cônjuge, companheiro ou companheira, que perder esta condição, conforme definido pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV - dos demais Beneficiários que deixarem de atender à condição justificadora da dependência econômica referida nos artigos 11 e 12;
V - de qualquer Beneficiário, no caso da sua morte. CAPÍTULO V
DO TETO PREVIMINAS, DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E DO SALÁRIOREAL-DE-
BENEFÍCIO
Seção I
DO TETO PREVIMINAS
Artigo 14 - O Teto Previminas -TP, criado em 1º de junho de 2003 no Plano de Origem, neste PLANO COPASA SALDADO corresponde ao valor básico previdencial utilizado no cálculo do Teto Previminas Corrigido - TPC, previsto no artigo 15 deste Regulamento.
Parágrafo Único - O Teto Previminas - TP será reajustado no mês de junho de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do reajuste, observado o previsto no artigo 37.
Artigo 15 - Entende-se por Teto Previminas Corrigido - TPC, a média aritmética simples dos Tetos Previminas - TP no Plano de Origem, referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da Data Efetiva do Plano, corrigidos mensalmente até esse mês pelo mesmo indexador previsto no parágrafo único do artigo precedente.
Parágrafo Único - Nos casos em que não for possível apurar os 12 (doze) Tetos Previminas no Plano de Origem, necessários ao cálculo do Teto Previminas Corrigido - TPC, serão considerados no período faltante os limites dos salários de contribuição para o INSS.
Seção II
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 16 - Entende-se por Salário de Participação, o valor utilizado para todos os fins de participação neste PLANO COPASA SALDADO, sendo:
I - no caso de Participante, o total das parcelas de sua remuneração mensal, paga pela Patrocinadora, que seriam objeto de desconto para o INSS, se não existisse qualquer limite superior de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
II - no caso de Assistido oriundo do Plano de Origem, corresponde ao valor obtido conforme alíneas deste inciso, na Data Efetiva do Plano e, a partir dessa data, atualizado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices previstos no artigo 37:
a) para o Assistido oriundo do Plano de Origem, cujo benefício foi iniciado até o mês de maio de 2003 naquele Plano, é o provento mensal da aposentadoria ou auxílio-doença pago pelo INSS, acrescido de todas as rendas que lhe forem asseguradas na forma de suplementação prevista no Regulamento do PLANO COPASA;
b) para o Assistido oriundo do Plano de Origem, cujo benefício foi iniciado a partir do mês de junho de 2003 naquele Plano, o valor do Salário Real de Benefício apurado por ocasião da concessão do benefício suplementar no PLANO COPASA, atualizado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices previstos no respectivo Regulamento, até a Data Efetiva do Plano.
III - no caso de Participante Autopatrocinado, oriundo do PLANO COPASA, o Salário de Participação vigente na Data Efetiva do Plano e, a partir dessa data, atualizado nas mesmas épocas e proporções correspondentes aos ajustes coletivos dos salários dos empregados da Patrocinadora.
§ 1º - Para o Participante que, na Data Efetiva do Plano, esteja temporariamente afastado sem ônus dos quadros funcionais da Patrocinadora, ou em recebimento de auxílio-doença pelo PLANO COPASA, o Salário de Participação será igual ao que lhe corresponderia no mês da Data Efetiva do Plano, se reassumisse nesse mês suas funções na Patrocinadora, sendo atualizado, a partir de então, conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 17 deste Regulamento
§ 2º - O Salário de Participação é limitado a 3 (três) vezes o Teto Previminas - TP.
Artigo 17 - Para o Participante que tenha perda parcial ou total da remuneração paga pela Patrocinadora, o Salário de Participação, para os fins deste Regulamento, será igual ao que lhe corresponderia no mês da perda parcial ou total da remuneração.
Parágrafo Único - O Salário de Participação vigente na data da perda parcial ou total da remuneração será atualizado, a partir de então, nas mesmas épocas e proporções correspondentes aos ajustes coletivos dos salários dos empregados da Patrocinadora.
Artigo 18 - O Assistido decorrente do evento de invalidez, que vier a perder o benefício de aposentadoria por invalidez pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e retornar ao serviço na Patrocinadora, terá o seu BENEFÍCIO SALDADO suspenso e voltará à condição de Participante neste PLANO COPASA SALDADO, a partir do mês seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, sendo o valor do seu BENEFÍCIO SALDADO recalculado atuarialmente conforme disposto na Nota Técnica Atuarial.
Parágrafo Único - Ficam assegurados ao Assistido que tiver sua aposentadoria por invalidez cessada, todos os direitos e obrigações previstos neste Regulamento, relativos ao Participante.
Seção III
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO
Artigo 19 - O Salário Real de Benefício - SRB, utilizado para o cálculo do BENEFÍCIO SALDADO, corresponde à média aritmética simples dos Salários de Participação do Plano de Origem, referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da Data Efetiva do Plano, corrigidos mensalmente até aquele mês, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§ 1º - O 13º salário pago pela Patrocinadora, bem como o décimo-terceiro pago pelo Regime Geral de Previdência Social e sua suplementação, não serão considerados para efeito do cálculo da média a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - Nos casos em que não for possível apurar os 12 (doze) Salários de Participação necessários para o cálculo do Salário Real de Benefício, serão considerados, no período faltante, aqueles salários que o Participante percebeu ou teria percebido na Patrocinadora, caso sua inscrição tivesse sido efetivada no mínimo 12 (doze) meses antes da Data Efetiva do Plano.
§ 3º - Para os Assistidos oriundos do Plano de Origem, o Salário Real de Benefício correspondera ao valor definido no inciso II do artigo 16.
CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO DO PARTICIPANTE
Artigo 20 - O Participante e o Participante Autopatrocinado do PLANO COPASA, que optarem por migrar para o PLANO COPASA SALDADO, terão o valor do seu Benefício Saldado Inicial calculado conforme disciplinado nos parágrafos deste artigo, na Data Efetiva do Plano, o qual será atualizado conforme disposto neste Regulamento, até a concessão ou opção do Participante e Participante Autopatrocinado pelo resgate ou portabilidade.
§ 1º - Para a obtenção do valor do Benefício Saldado Inicial de que trata o caput, deverá ser calculado, primeiro, o valor do Benefício Saldado Referencial, o qual equivalerá, na Data Efetiva, ao valor do respectivo benefício mensal que teria direito no PLANO COPASA, calculado conforme § 2º a seguir, multiplicado pelo Fator de Proporção de que trata o § 3º deste artigo.
§ 2º - Para fins do que trata o cálculo referido no § 1º anterior, o valor do benefício mensal que o Participante ou o Participante Autopatrocinado teria direito, relativo a Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Plano de Origem, será calculado, na Data Efetiva do Plano, pelo excesso do Salário Real de Benefício sobre o Teto Previminas Corrigido, acrescido do abono de aposentadoria, este correspondente a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do Teto Previminas Corrigido - TPC, sendo do valor resultante deduzida a contribuição cabível quando Assistido.
§ 3º - O Fator de Proporção, mencionado no § 1°deste artigo, é mensurado pela razão do tempo de Plano, em meses, decorrido da data de inscrição até a Data Efetiva, pelo tempo de Plano total que o Participante ou Participante Autopatrocinado teria na data em que completaria a idade necessária à Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade ou Especial no Plano de Origem, observada a idade mínima de 58 (cinquenta e oito) anos.
§ 4º - O valor do Benefício Saldado Referencial, apurado na forma dos parágrafos anteriores deste artigo, não poderá ser inferior a 0,5% da respectiva Reserva de Poupança líquida da Taxa de Carregamento Administrativo, considerados os ajustes de que trata o artigo 21, existente na Data Efetiva do Plano.
§ 5º - Ao Benefício Saldado referencial, obtido conforme previsto nos parágrafos anteriores deste artigo corresponderá a respectiva Reserva Matemática Individual Referencial, a qual deverá ser cotejada com a Reserva Matemática Individual de cada Participante ou Participante Autopatrocinado no Plano de Origem, a fim de se obter o valor do Benefício Saldado Inicial de cada Participante ou Participante Autopatrocinado no PLANO COPASA SALDADO, conforme artigo 21 deste Regulamento.
§ 6° - Para os Participantes, Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos oriundos do Plano de Origem, serão considerados os tempos de participação, de contribuição e de vinculação à Patrocinadora adquiridos naquele Plano, para todos os efeitos deste PLANO COPASA SALDADO, considerando que o tempo de participação neste Plano será considerado como tempo de contribuição, e para os Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos o tempo de participação neste Plano contará, também, como tempo de vinculação à Patrocinadora.
Artigo 21 - Na Data Efetiva do Plano, em havendo desequilíbrio técnico, excesso ou insuficiência de cobertura patrimonial no PLANO COPASA, este será proporcionalizado e referenciado aos Participantes, Participantes Autopatrocinados, Participantes Remidos,
Assistidos e Patrocinadora do PLANO COPASA, na forma descrita no Termo de Cisão, Termo de Transação e na Nota Técnica Atuarial de Transação, podendo gerar, em consequência, para aqueles Participantes e Participantes Autopatrocinados que fizerem a opção de migrar para o PLANO COPASA SALDADO, a necessidade do recálculo do valor do Benefício Saldado Referencial, calculado conforme artigo 20 deste Regulamento, em razão do valor da Reserva Matemática Individual de cada Participante ou Participante Autopatrocinado no Plano de Origem, quando cotejada com a Reserva Matemática Individual Referencial, sendo que o valor resultante irá originar o Benefício Saldado Inicial, e este será mantido, até a data da concessão ou da opção pelo resgate ou portabilidade, na forma disciplinada neste Regulamento.
Artigo 22 - No caso de Participante Remido que tenha feito a opção por migrar para o PLANO COPASA SALDADO, o Benefício Saldado Referencial será equivalente aquele advindo do cálculo atuarial considerando a respectiva Reserva Matemática Individual, na forma descrita em Termo de Cisão, Termo de Transação e na Nota Técnica de Transação, resultando no Benefício Saldado Inicial do Participante Remido, o qual será mantido, até a data da concessão ou da opção pelo resgate ou portabilidade, na forma disciplinada neste Regulamento.
Parágrafo Único - O Benefício Saldado Inicial do Participante Remido, na Data Efetiva do Plano, será recalculado atuarialmente, considerando a dedução das contribuições futuras de administração, durante o Período de Diferimento, observado o Plano de Custeio vigente naquela data.
Artigo 23 - O valor do Benefício Saldado Inicial será reajustado de acordo com o Artigo 37 deste Regulamento.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO DO ASSISTIDO
Artigo 24 - O Assistido em percepção de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade, Especial ou Invalidez, ou o beneficiário de Pensão ou de Auxílio Reclusão do PLANO COPASA, que exerceu a opção pelo PLANO COPASA SALDADO, terá o valor de seu Benefício Saldado Referencial, válido na Data Efetiva do Plano, igual ao valor do Benefício que tinha direito no PLANO COPASA, atualizado pelo índice do Plano de Origem, da data do último reajuste recebido naquele Plano, até o mês anterior a Data Efetiva do Plano, líquido de contribuição de Assistido, observado o estabelecido no Parágrafo Único.
Parágrafo Único - Na Data Efetiva do Plano, em havendo desequilíbrio técnico que implique na existência de excesso ou insuficiência de cobertura patrimonial no PLANO COPASA, este será proporcionalizado e referenciado aos Participantes, Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos, Assistidos e Patrocinadora do PLANO COPASA, acrescendo ou deduzindo, conforme o caso, a Reserva Matemática Individual, sendo que esta será cotejada com a Reserva Matemática Individual referencial e, em decorrência, poderá gerar a necessidade do recálculo atuarial do valor do Benefício Saldado Referencial, resultando no Benefício Saldado Inicial do Assistido, o qual será mantido conforme disposto neste Regulamento.
Artigo 25 - O Assistido do Plano de Origem será mantido no PLANO COPASA SALDADO na mesma condição de Assistido, observadas as condições deste Regulamento, considerando o Benefício Saldado Inicial.
Seção III
DOS BENEFÍCIOS SALDADOS
Artigo 26 - Os benefícios assegurados por este PLANO COPASA SALDADO abrangem:
I - quanto aos Participantes e Participantes Autopatrocinados, o Benefício Saldado de aposentadoria programada.
II - quanto aos Beneficiários de Assistidos:
a) Benefício Saldado de pensão por morte do Assistido;
b) Benefício Saldado de pecúlio por morte de Xxxxxxxxx.
III - quanto ao Participante Remido e aos seus Beneficiários, o BENEFÍCIO SALDADO decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, conforme descrito no Capítulo VIII;
IV - quanto ao Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido que transferir, para este PLANO COPASA SALDADO, ou que tenha transferido para o PLANO COPASA, recursos financeiros de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, decorrente do Instituto de Portabilidade, e aos seus respectivos Beneficiários, será devido o Benefício Saldado Adicional, calculado na forma do artigo 76 deste Regulamento.
§ 1º - O Benefício Saldado de pecúlio por morte previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo será devido somente aos Beneficiários do Assistido que já se encontrava nesta condição, quando da opção ao PLANO COPASA SALDADO, advindo do Plano de Origem.
§ 2º - Ocorrendo o óbito, reclusão ou a invalidez permanente do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, antes da requisição do Benefício Saldado de aposentadoria programada, estes, ou seus Beneficiários, conforme o caso, poderão optar pelo recebimento antecipado de benefício para cobertura de tais eventos, cujo valor será atuarialmente equivalente à Reserva Matemática Individual, relativa ao Benefício Saldado Inicial na data do evento de óbito ou invalidez, calculada atuarialmente em face do valor do Benefício Saldado Inicial naquela mesma data, sendo o Benefício Saldado de aposentadoria programada recalculado atuarialmente, observado a antecipação do benefício e o novo perfil do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou de seus Beneficiários, devido a partir do dia subsequente ao evento de óbito, reclusão ou invalidez deste.
§ 3º - Efetivada a opção do Participante ou de seus Beneficiários pela antecipação da percepção do Benefício Saldado de aposentadoria programada, em face dos eventos de óbito ou invalidez do Participante, extingue-se a obrigação do PLANO COPASA SALDADO em conceder qualquer outro Benefício Saldado para aquele Participante ou seus Beneficiários.
SUBSEÇÃO I
DO BENEFÍCIO SALDADO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
Artigo 27 - O Benefício Saldado de aposentadoria programada será concedido ao Participante ou Participante Autopatrocinado que vier a requerer, após o seu desligamento da Patrocinadora, com pelo menos 58 (cinquenta e oito) anos de idade,
10 (dez) anos de vínculo empregatício com a Patrocinadora e 5 (cinco) anos completos de contribuições ao PLANO COPASA SALDADO, a qualquer título, e desde que lhes tenha sido concedida alguma aposentadoria por tempo de contribuição,
especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - O Benefício Saldado de aposentadoria programada será devido a partir do primeiro dia subsequente em que ocorrerem as condições referidas no caput deste artigo.
Artigo 28 - O Benefício Saldado de aposentadoria programada consistirá numa renda mensal vitalícia, correspondente ao valor do Benefício Saldado Inicial, calculado nos termos dos artigos 20 e 21, observado o disposto no artigo 37.
SEÇÃO IV
DO PECÚLIO POR MORTE DE ASSISTIDO
Artigo 29 - O Benefício Saldado de pecúlio por morte de Assistido oriundo do Plano de Origem, consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao décuplo do Salário Real de Benefício do Assistido, conforme § 3º do artigo 19, relativo ao mês de seu óbito.
§ 1º - Após a entrega da documentação completa requerida pela Fundação, o pagamento do pecúlio dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O Pecúlio por Morte de Assistido previsto no caput será devido aos Beneficiários do Assistido, que já se encontrava nesta condição quando da Data Efetiva do Plano, em face da sua migração do Plano de Origem para o PLANO COPASA SALDADO.
Artigo 30 - A importância calculada na forma do artigo precedente será paga em até 30 (trinta) dias, a contar da data da habilitação dos Beneficiários ao recebimento, em partes iguais aos Beneficiários comprovados e justificados na época do óbito do Assistido, nos termos dos artigos 11 e 12.
Parágrafo Único - Quando não existirem Beneficiários, nos termos dos artigos 11 e 12, o Benefício Saldado de pecúlio por morte será pago aos herdeiros habilitados do Aposentado falecido, mediante apresentação do Alvará Judicial.
Seção V
DO BENEFÍCIO SALDADO DE PENSÃO POR MORTE DE ASSISTIDO
Artigo 31 - O Benefício Saldado de pensão por morte de Xxxxxxxxx, relativa ao Benefício Saldado de aposentadoria programada, será concedido, sob a forma de renda mensal, aos Beneficiários do Assistido, este na condição de Aposentado, quando do seu óbito.
Parágrafo Único - O Benefício Saldado de pensão por morte de Assistido será devido a partir do dia seguinte ao do óbito do Assistido, este na condição de Aposentado.
Artigo 32 - O Benefício Saldado de pensão por morte do Assistido, este na condição de Aposentado, será constituído de uma cota familiar e de tantas cotas individuais, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
Parágrafo Único - A cota familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do Benefício Saldado que o Assistido, na condição de Aposentado, percebia por força deste Regulamento, no mês anterior ao do seu óbito.
Artigo 33 - O Benefício Saldado de pensão por morte do Assistido será rateado entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários, nas condições a seguir:
I - a cota familiar será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários vitalícios inscritos, respeitado o disposto no § 1º;
II - a cota individual será de 10% (dez por cento) para cada Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco) Beneficiários inscritos, respeitado o disposto no § 2º.
§ 1º - Nos casos em que houver a inscrição de filho, vinculado a um grupo familiar onde inexista o Beneficiário vitalício, ele assumirá esta condição, até a data em que completar o limite de idade estabelecido nos incisos do § 2º do artigo 12.
§ 2º - Se o número de Beneficiários inscritos for superior a 5 (cinco), a cota individual será obtida pela razão entre 50% (cinquenta por cento) e o número total de Beneficiários.
Artigo 34 - A parcela do Benefício Saldado de pensão por morte de Assistido será extinta pela ocorrência de qualquer evento que motivaria a perda da condição de Beneficiário do Assistido, este na condição de Aposentado, caso estivesse vivo, nos termos do artigo 13 quando aplicável.
Artigo 35 - Toda vez que se extinguir uma parcela do Benefício Saldado de pensão por morte de Xxxxxxxxx, será realizado novo cálculo e novo rateio do benefício, na forma do artigo 32, considerando-se, porém, apenas os Beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos nos termos do artigo 37.
Parágrafo Único - Com a extinção da parcela do último Beneficiário, extinguir-se-á também o Benefício Saldado de pensão por morte de Assistido.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 36 - O décimo-terceiro BENEFÍCIO SALDADO será pago aos Assistidos até o 20 (vigésimo dia) do mês de dezembro de cada ano, e seu valor corresponderá a tantos doze avos do valor do benefício referente àquele mês, quantos forem os meses em que o destinatário se manteve em gozo do benefício no curso do mesmo ano.
§ 1º - Considera-se BENEFÍCIO SALDADO referente ao mês de dezembro, o valor pago nesse mês.
§ 2º - Será contado como um mês inteiro, para fins de percepção do décimo-terceiro BENEFÍCIO SALDADO, quando o número de dias de recebimento do benefício a que se referir for superior a 15 dias de efetivo recebimento.
Artigo 37 - Os Benefícios Saldados assegurados por força deste Regulamento, inclusive aqueles Benefícios Saldados iniciais ainda não concedidos, relativos aos Participantes, Participantes Autopatrocinados e Participantes Remidos, serão reajustados no mês de maio de cada exercício, pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do reajuste, observado o previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Na impossibilidade de se utilizar o indexador previsto no caput, deverá ser adotado outro índice de preços ao consumidor de ampla divulgação, aprovado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposição da Diretoria Executiva considerando o parecer do Atuário do PLANO COPASA SALDADO.
§ 2º - O reajuste de que trata este artigo é total ou proporcional de acordo com o período compreendido entre o mês do início do benefício ou da Data Efetiva e o do reajuste.
Artigo 38 - No caso dos Participantes Autopatrocinados não será exigida a concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, desde que comprovado o tempo mínimo de contribuição exigido por esse Regime, independentemente de sua utilização para contagem de tempo em Regimes Próprios, conforme o tipo de benefício e satisfeitas as demais condições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo Único - O período de manutenção de inscrição na condição de Participante Autopatrocinado junto ao PLANO COPASA e ao PLANO COPASA SALDADO será computado como tempo de contribuição para apuração do tempo mínimo previsto no caput deste artigo.
Artigo 39 - Nenhuma prestação de BENEFÍCIO SALDADO oferecido por este Regulamento será concedida a Participante ou Participante Autopatrocinado, com menos de 10 (dez) anos de vínculo funcional e ininterrupto à Patrocinadora, e com menos de 60 (sessenta) contribuições mensais destinadas ao atendimento do custeio do PLANO COPASA e, eventualmente, destinadas ao custeio deste PLANO COPASA SALDADO, salvo a antecipação do BENEFÍCIO SALDADO decorrente do falecimento, reclusão ou invalidez do Participante ou Participante Autopatrocinado, conforme previsto no § 2º do artigo 26.
Parágrafo Único - Não será considerado como interrupção de vínculo funcional o afastamento do empregado dos quadros de pessoal da Patrocinadora por um período de tempo inferior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 40 - Em face da não existência das contribuições normais por parte dos Participantes, Participantes Autopatrocinados, Participantes Remidos, Assistidos e Patrocinadora, considerar-se-á o tempo de PLANO COPASA SALDADO como tempo de contribuição.
Artigo 41 - Será assegurada a manutenção das carências obtidas no PLANO COPASA para os Participantes, Participantes Autopatrocinados, Participantes Remidos e Assistidos, no PLANO COPASA SALDADO, em face da migração para este Plano.
Artigo 42 - Mantidas as demais condições previstas no artigo 26, o Benefício Saldado de aposentadoria programada poderá ser antecipado e concedido ao Participante, Participante Remido ou Participante Autopatrocinado que vier a requerer, com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que recolha aos cofres da Fundação a contribuição extraordinária adicional correspondente ao aumento de encargos, conforme inciso IV do artigo 83.
§ 1º - Por opção do Participante, Participante Remido ou Participante Autopatrocinado, o fundo de cobertura de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituído pela redução no valor do seu Benefício Saldado de aposentadoria programada, mediante a aplicação de Fator Redutor Atuarial,
§ 2º - O Fator Redutor previsto no § 1º deste artigo será determinado atuarialmente, conforme Nota Técnica Atuarial, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e a liquidez do PLANO COPASA SALDADO.
Artigo 43 - As importâncias não recebidas em vida pelo Assistido em gozo de XXXXXXXXX XXXXXXX, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão
pagas aos Beneficiários inscritos e habilitados ao Benefício Saldado de pensão por morte do Assistido, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo-se essas importâncias aos herdeiros habilitados, no caso de não haver Beneficiários, mediante apresentação do Alvará Judicial.
Artigo 44 - É vedado o pagamento do BENEFÍCIO SALDADO nos meses em que o Participante mantiver o vinculo funcional com a Patrocinadora, ressalvados os casos de readmissão para provimento de cargos em Comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento do Participante na Patrocinadora, será restabelecido o pagamento do BENEFÍCIO SALDADO, sem prejuízo do disposto no artigo 37, não lhe cabendo o direito ao benefício no período de manutenção do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
Artigo 45 - O BENEFÍCIO SALDADO assegurado por este Regulamento será pago até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
CAPÍTULO VIII DOS INSTITUTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 - O Participante terá direito a optar por um dos seguintes institutos, nos termos do presente Regulamento, observada a legislação vigente:
I - resgate;
II - benefício proporcional diferido; III - portabilidade.
§ 1º - A Fundação fornecerá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da data da cessação do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora ou da data do protocolo do respectivo requerimento pelo Participante, um extrato contendo as informações exigidas pela legislação vigente, contemplando inclusive os débitos porventura existentes com a Fundação.
§ 2º - O Participante terá 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do extrato, para formalizar a sua opção por um dos institutos, mediante protocolo do Termo de Opção junto à Fundação.
§ 3º - Na hipótese de questionamento, por escrito, pelo Participante, das informações constantes do extrato, o prazo referido no parágrafo precedente será suspenso, até que sejam prestados pela Fundação os esclarecimentos pertinentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º - Caso o Participante não protocole o Termo de Opção no prazo estipulado, será presumida sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que tenha cumprido os requisitos regulamentares exigidos para ter direito a este instituto, na data da cessação do vínculo empregatício.
§ 5º - Observado o disposto no parágrafo precedente, o Participante terá direito ao instituto do resgate, caso não tenha cumprido os requisitos para presunção do instituto do benefício proporcional diferido.
§ 6º - Considerando-se a inexistência de contribuições normais de Participante e Patrocinadora para custeio do BENEFÍCIO SALDADO, resulta na inaplicabilidade do Autopatrocínio, nos casos de perda total ou parcial da remuneração.
§ 7º - O Autopatrocínio previsto no § 6º será aplicável, exclusivamente, para os Participantes Autopatrocinados, já nesta condição no PLANO COPASA, e tenham feito a opção pelo PLANO SALDADO.
Artigo 47 - Os Participantes Autopatrocinados do PLANO COPASA, que optarem pela migração para o PLANO COPASA SALDADO, serão mantidos nesta condição até a concessão do Benefício Saldado de aposentadoria programada, caso não exercerem a opção posterior pelo resgate, portabilidade ou benefício proporcional diferido, conforme Capítulo VIII.
Artigo 48 - Em caso de eventual insuficiência no PLANO COPASA SALDADO, o Participante Autopatrocinado deverá pagar as contribuições extraordinárias de sua responsabilidade e aquelas da Patrocinadora, bem como aquela referente ao carregamento administrativo.
Artigo 49 - O Participante Autopatrocinado poderá optar pelo benefício proporcional diferido, bem como pelo resgate e portabilidade, obedecidas as regras regulamentares.
Seção II
DO RESGATE
Artigo 50 - O Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido poderá optar pelo resgate e terá direito ao seu recebimento, desde que tenha preenchido cumulativamente os seguintes requisitos:
I - cessação do contrato de trabalho; e
II - não esteja em gozo de qualquer BENEFÍCIO SALDADO assegurado por este PLANO COPASA SALDADO.
§ 1º - O Participante de que trata o caput deste artigo deverá manifestar formalmente a sua opção, através de protocolo do Termo de Opção na Fundação, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato, referido no inciso XIX do artigo 2º.
a) Ficará a cargo da Patrocinadora a comunicação formal da Cessação do Vínculo Empregatício do Participante, sendo o Extrato disponibilizado ao Participante na forma e no prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria;
b) Ficará a cargo do Participante Autopatrocinado e do Participante Remido a solicitação do Extrato de que trata o inciso XIX do artigo 2º, o qual deverá ser disponibilizado na forma e prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria;
c) A ausência de comunicação tempestiva, pela Patrocinadora, da Cessação do Vínculo Empregatício, não retira do Participante o direito de optar pelo resgate, sendo que este poderá promover a comunicação que trata a alínea “a” deste parágrafo, diretamente à Fundação, se assim desejar.
Artigo 51 - O valor do resgate equivalerá à soma de todas as importâncias recolhidas pelo Participante, pelo Participante Autopatrocinado ou pelo Participante Remido à Fundação a título de contribuições mensais e de jóia destinadas ao PLANO COPASA, corrigidas monetariamente entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento do resgate, observado o disposto no §1º e § 2º deste artigo e no artigo 52.
§ 1º - Para avaliação da correção monetária referida no caput, deverão ser utilizados os seguintes indicadores econômicos:
I - os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), até março/1986;
II - os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), no período de abril/1986 a janeiro/1989;
III - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no mês de fevereiro/1989;
IV - os índices de variação mensal do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), no período de março/1989 a fevereiro/1991;
V - os índices de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, deduzido o percentual fixo de 0,5% (cinco décimos por cento), de março/1991 até a data de aprovação deste Regulamento;
VI - a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, a partir da data de aprovação deste Regulamento.
§ 2º - O Participante que, embora mantendo vínculo empregatício com a Patrocinadora, requerer o desligamento deste PLANO COPASA SALDADO, somente fará jus ao resgate quando da cessação do contrato de trabalho ou, no caso do diretor ou conselheiro, após o seu efetivo afastamento.
§ 3º - Caso o Participante venha a falecer após requerer o cancelamento deste PLANO COPASA SALDADO e antes do recebimento do resgate, o pagamento do valor correspondente a este, ou o seu saldo remanescente, será devido aos seus herdeiros habilitados, mediante apresentação de Alvará Judicial, na forma de pagamento único.
Artigo 52 - Não são passíveis de resgate pelo Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido:
I - as contribuições vertidas pela Patrocinadora;
II - os valores provenientes de recursos portados constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados;
III - as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas dos programas previdenciários e de investimentos;
IV - as contribuições efetuadas pelo Participante Autopatrocinado, em substituição às da Patrocinadora, vertidas até maio de 2001;
V - as parcelas destinadas para equacionamento de eventuais insuficiências de cobertura patrimonial no PLANO COPASA, decorrentes da transação ocorrida na Data Efetiva, respeitando as regras da transação e cisão do PLANO COPASA, conforme consta do Termo de Cisão e Termo de Transação e respectivos anexos.
§ 1º - A opção pelo resgate implicará obrigatoriamente na portabilidade dos recursos constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados,
quando existente.
§ 2º - É facultado ao Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, o resgate de recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta ou sociedade seguradora e que se encontram alocados neste PLANO COPASA SALDADO.
Artigo 53 - O pagamento do resgate será efetuado, observando-se as seguintes opções:
I - Pagamento único; ou
II - por requerimento do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, em até 12 (doze) prestações mensais, sucessivas e iguais.
§ 1º Quando do pagamento parcelado do resgate, as parcelas vincendas serão pagas, atualizadas monetariamente pela variação do INPC/IBGE pró-rata-tempore, correspondente ao período compreendido entre o mês do pagamento da primeira parcela e a data de seu efetivo pagamento.
§ 2º - Do valor do resgate serão deduzidas as obrigações fiscais, conforme previsto na legislação pertinente.
Artigo 54 - O resgate terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará na perda da condição de Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, extinguindo-se, com o início de seu pagamento, toda e qualquer obrigação deste PLANO COPASA SALDADO, com o Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, seus Beneficiários ou herdeiros legais, exceto o pagamento das parcelas xxxxxxxxx, quando este optar pelo parcelamento.
Seção III
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD
Artigo 55 - O Participante ou Participante Autopatrocinado poderá optar pelo Instituto do benefício proporcional diferido, passando à condição de Participante Remido, para fazer jus aos benefícios decorrentes desta opção, desde que, na data da opção, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cessação do contrato de trabalho;
II - ser Participante ou Participante Autopatrocinado deste PLANO COPASA SALDADO por um período de no mínimo 3(três) anos, considerado o tempo de vínculo ao PLANO COPASA;
III - não ter preenchido as condições regulamentares para concessão de qualquer BENEFÍCIO SALDADO previsto neste Regulamento;
IV - não ter sido concedida a antecipação do Benefício Saldado de aposentadoria programada.
§ 1º - O Participante de que trata o caput deste artigo deverá manifestar formalmente a sua opção, através de protocolo do Termo de Opção na Fundação, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato referido no inciso XIX do artigo 2º.
a) Ficará a cargo da Patrocinadora a comunicação formal à Fundação da Cessação
do Vínculo Empregatício, sendo o Extrato disponibilizado na forma e no prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria;
b) Ficará a cargo do Participante Autopatrocinado a solicitação do Extrato, o qual será disponibilizado na forma e no prazo na legislação vigente aplicável à matéria;
c) A ausência de comunicação tempestiva, pela Patrocinadora da Cessação do Vínculo Empregatício não retira do Participante o direito de optar pelo benefício proporcional diferido, sendo que este poderá promover a comunicação que trata a alínea “a” deste parágrafo, diretamente à Fundação, se assim desejar.
Artigo 56 - A opção pelo benefício proporcional diferido não impede a posterior opção pela portabilidade, desde que, na data da opção, não tenha preenchido as condições regulamentares para concessão dos benefícios decorrentes desta opção, bem como, pelo resgate, desde que, na data da opção, o Participante Remido não esteja em gozo de benefício pago pelo PLANO COPASA SALDADO.
Sub-Seção I
DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DA OPÇÃO PELO INSTITUTO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Artigo 57 - A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido dará direito:
I - à renda mensal do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido;
II - ao recebimento de benefícios, na forma de pagamento único, nas situações previstas nos artigos 59 e 62.
Artigo 58 - Os benefícios gerados pela opção ao benefício proporcional diferido terão como base de cálculo o Direito Acumulado do Participante - DAP, na data da cessação do contrato de trabalho com a Patrocinadora, e corresponderão ao valor da Reserva Matemática atuarialmente equivalente ao BENEFÍCIO SALDADO, conforme Nota Técnica Atuarial do PLANO COPASA SALDADO, descontadas eventuais contribuições futuras a que o Participante estiver obrigado.
§ 1º - O valor do DAP não poderá ser inferior ao valor equivalente ao resgate, definido no artigo 51.
§ 2º - O valor do DAP será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, entre a data da opção até a data do requerimento do benefício.
Artigo 59 - Na ocorrência de invalidez ou óbito do Participante Remido, durante o período de diferimento, o valor do DAP será devido, na forma de pagamento único, respectivamente, ao Participante Remido ou aos seus Beneficiários ou herdeiros habilitados mediante apresentação do Alvará Judicial.
§1º - Na inexistência de Beneficiários ou herdeiros habilitados mediante apresentação do Alvará Judicial, na data do falecimento do Participante Remido, o valor do DAP será revertido para o Patrimônio deste PLANO COPASA SALDADO.
§2º - Com o recebimento do valor do DAP, na forma de pagamento único, extinguem-se todas e quaisquer obrigações deste PLANO COPASA SALDADO com o Participante Remido, seus Beneficiários ou herdeiros habilitados mediante
apresentação do Alvará Judicial.
Artigo 60 - O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será concedido ao Participante Remido, a partir da data em que satisfizer as condições exigidas neste Regulamento para percepção do Benefício Saldado de aposentadoria programada.
Artigo 61 - A renda mensal inicial do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será calculada na data do requerimento e corresponderá ao valor resultante da conversão do DAP em renda certa mensal.
§ 1º - A renda certa mensal inicial corresponderá ao valor resultante da divisão do DAP por "n", onde "n" é o prazo de recebimento da renda mensal, escolhido pelo Participante, desde que múltiplo de 12, e com o mínimo 180 (cento e oitenta) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses.
§ 2º - A partir da apuração da renda certa mensal inicial do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, o seu valor será reajustado, conforme disposto no artigo 37.
Artigo 62 - Ocorrendo o falecimento de Assistido, na condição de Aposentado em gozo do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, o valor das parcelas remanescentes será pago aos seus Beneficiários, na forma de pagamento único, aplicando-se, no que couber, os critérios de rateio previstos na Seção V do Capítulo VI.
Parágrafo Único - Na inexistência de Beneficiários na data do falecimento do Assistido a que se refere o caput, o valor das parcelas remanescentes será revertido aos herdeiros habilitados mediante apresentação do Alvará Judicial.
Artigo 63 - Com o recebimento da totalidade do DAP, seja na forma de pagamento único ou pelo recebimento da última prestação da renda certa mensal, extinguem-se todas e quaisquer obrigações deste PLANO COPASA SALDADO com o Participante Remido, seus Beneficiários ou herdeiros habilitados mediante apresentação do Alvará Judicial.
Seção IV
DA PORTABILIDADE
Artigo 64 - A portabilidade é o instituto que faculta ao Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, nos termos da legislação aplicável e deste Regulamento, transferir recursos financeiros para outros planos de benefícios de caráter previdenciário operados por entidades de previdência complementar ou companhias seguradoras autorizadas a operar planos dessa natureza.
Artigo 65 - O Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido poderá optar pela portabilidade, desde que, na data da opção, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cessar o contrato de trabalho com a Patrocinadora;
II - ser Participante deste PLANO COPASA SALDADO por um período de no mínimo 3 (três) anos, observado o tempo de vinculação ao PLANO COPASA;
III - não esteja em gozo de qualquer benefício assegurado por este PLANO COPASA
SALDADO.
§ 1º - Fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a opção de portabilidade relativa aos recursos oriundos de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados.
§ 2º - O Participante de que trata o caput deste artigo deverá manifestar formalmente a sua opção, através de protocolo do Termo de Opção na Fundação, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato referido no inciso XIX do artigo 2º.
a) Ficará a cargo da Patrocinadora a comunicação formal à Fundação da Cessação do Vínculo Empregatício do Participante, sendo o Extrato disponibilizado, pela Fundação, na forma e prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria;
b) Ficará a cargo do Participante Autopatrocinado e do Participante Remido a solicitação do Extrato, o qual deverá ser disponibilizado, pela Fundação, na forma e prazo previsto na legislação vigente aplicável à matéria;
c) A ausência de comunicação tempestiva, pela Patrocinadora, da Cessação do Vínculo Empregatício, não retira do Participante o direito de optar pela portabilidade, sendo que este poderá promover a comunicação da Cessação do Vínculo Empregatício, diretamente à Fundação, se assim desejar.
Artigo 66 - A portabilidade não caracteriza resgate.
Artigo 67 - A partir data prevista no artigo 99, o PLANO COPASA SALDADO não poderá recepcionar recursos portados de outros planos de benefícios, em relação a novos Participantes, posto se tratar de um plano em extinção e, portanto, fechado ao ingresso de novos Participantes.
Sub-Seção I
DO SALDO DE CONTA DE RECURSOS PORTADOS – SCRP
Artigo 68 - Os recursos financeiros portados de planos de benefícios de outra entidade de previdência complementar ou companhia seguradora serão registrados neste PLANO COPASA SALDADO, em nome do Participante, Participantes Autopatrocinados ou Participantes Remidos e constituirão o Saldo de Conta de Recursos Portados - SCRP.
Parágrafo Único - A SCRP Saldo de Conta de Recursos Portados deverá manter segregados os recursos oriundos de entidade fechada de previdência complementar, daqueles oriundos de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora.
Artigo 69 - O SCRP será acrescido da taxa de retorno dos investimentos efetuados com recursos deste PLANO COPASA SALDADO, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos.
Artigo 70 - Não será incluído no SCRP qualquer valor recolhido à Fundação para fins de custeio das despesas administrativas.
Artigo 71 - A Fundação disponibilizará aos Participantes, Participantes Autopatrocinados ou Participantes Remidos que tenham SCRP, no mínimo uma vez por ano, extrato devidamente atualizado de seus Saldos de Conta.
Sub-Seção II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 72 - O direito acumulado do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, ao optar pela portabilidade, é o recurso financeiro passível de transferência correspondente a soma do:
I - valor do resgate definido no artigo 51; e
II - valor registrado no SCRP definido no artigo 68.
§ 1º - Quando do protocolo do Termo de Opção pela portabilidade, o Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido deverá informar os dados necessários para a respectiva transferência dos valores deste PLANO COPASA SALDADO diretamente à entidade administradora do plano de benefícios receptor, os quais constarão do Termo de Portabilidade que será emitido pela Fundação, observando os procedimentos, encaminhamento e prazo máximos fixados na legislação vigente e aplicável à matéria.
§ 2º A opção pela portabilidade, quando da existência de valores portados anteriormente para este PLANO COPASA SALDADO ou para o PLANO COPASA, implicará automaticamente, na portabilidade dos respectivos valores registrados no SCRP.
§ 3º - Com a transferência dos recursos financeiros citados no caput deste artigo, a opção pela portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e implicará a perda da condição de Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, extinguindo-se toda e qualquer obrigação deste PLANO COPASA SALDADO com o Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido ou seus Beneficiários ou herdeiros legais.
§ 4º - A opção e o exercício da portabilidade são direitos inalienáveis do Participante, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Artigo 73 – Os valores relativos à transferência de recursos portados serão tratados diretamente entre a Fundação, na qualidade de entidade administradora do plano originário, e a entidade responsável pela administração do plano receptor, sendo vedado que estes recursos transitem, sob qualquer hipótese, pelo Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido.
§ 1º - A partir da data do Termo de Opção do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido pela portabilidade, a Fundação elaborará o Termo de Portabilidade observando os procedimentos, encaminhamento e prazo máximo fixados na legislação vigente e aplicável à matéria.
§ 2º - A transferência de recursos financeiros entre os planos originário e receptor dar- se-á em moeda corrente nacional, até o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3° - O valor do recurso portado será atualizado monetariamente até a data de sua efetiva transferência para o plano receptor, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPCABGE, pró-rata-tempore.
§ 4º - Durante o período existente entre a opção pela portabilidade, mesmo que devidamente formalizada à Fundação, e antes da conclusão do processo com a
efetiva transferência dos recursos financeiros previstos no parágrafo § 2º deste artigo, a responsabilidade pela cobertura dos eventos de óbito ou invalidez é do PLANO COPASA SALDADO, sendo que, na ocorrência destes eventos, o Termo de Portabilidade tornar-se-á sem efeito, a opção do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido pela portabilidade será cancelada, e os recursos financeiros correspondentes não serão transferidos, podendo estes, seus Beneficiários ou herdeiros, conforme o caso, optarem pela condição prevista no § 2º do artigo 26.
§5º - Na hipótese de o Participante questionar o conteúdo do Extrato ou do Termo de Portabilidade referidos, respectivamente, no inciso XIX e no inciso XXXIX do artigo 2º, o prazo de opção pela Portabilidade ou o prazo de transferência dos recursos ao Plano Receptor, conforme o caso, serão suspensos, até que a Fundação preste os esclarecimentos devidos na forma da legislação vigente aplicável às matérias, devendo a contagem dos respectivos prazos ser retomada após esclarecido o conteúdo do Extrato ou do Termo de Portabilidade ou, nesse último caso, a necessidade de sua retificação.
Sub-Seção III
DO RECEBIMENTO DE RECURSOS PORTADOS
Artigo 74 - Os recursos portados recebidos por este PLANO COPASA SALDADO serão registrados em nome do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido e comporão o SCRP, segregados em subcontas conforme a sua origem, de entidades abertas ou sociedades seguradoras ou entidades fechadas de previdência complementar, e passarão a ser atualizados pelo retorno dos investimentos deste PLANO COPASA SALDADO.
Artigo 75 - Os recursos portados recebidos terão as seguintes destinações: I - gerar benefícios nos termos da subseção IV desta seção; ou
II - ser objeto de nova transferência para outra entidade de previdência complementar, desde que o Participante, ao se desligar deste PLANO COPASA SALDADO, não tenha preenchido todas as condições para recebimento de um dos Benefícios, nos termos da subseção IV desta seção.
Sub-Seção IV
DOS BENEFÍCIOS GERADOS PELO INSTITUTO DA PORTABILIDADE
Artigo 76 - O Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido que tenha recursos registrados no SCRP terá direito:
I - ao benefício adicional, na forma de renda mensal certa;
II - ao benefício, na forma de pagamento único aos seus Beneficiários, na situação prevista no artigo 79.
Artigo 77 - O benefício adicional será concedido ao Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido na mesma data em que for concedido o BENEFÍCIO SALDADO ou o benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, nos termos deste Regulamento.
Artigo 78 - A renda mensal inicial do benefício adicional será calculada na mesma data da concessão do BENEFÍCIO SALDADO ou do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, e corresponderá ao valor resultante da
conversão do SCRP em renda certa mensal.
§ 1º - A renda certa mensal inicial corresponderá ao valor resultante da divisão do SCRP por "n", onde "n" é o prazo de recebimento da renda mensal, escolhido pelo Participante, desde que múltiplo de 12, e com o mínimo 180 (cento e oitenta) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses.
§ 2º - Quando, na data da concessão do benefício adicional, o valor da renda certa mensal inicial do benefício for inferior ao previsto no § 4º do artigo 20, o Participante receberá o SCRP na forma de pagamento único.
§ 3º - A partir da apuração da renda certa mensal inicial do benefício adicional, o seu valor será reajustado, conforme disposto no artigo 37, sendo o pagamento do benefício limitado ao saldo remanescente na SCRP.
Artigo 79 - Ocorrendo o falecimento de Assistido, em gozo de benefício adicional, o SCRP remanescente será pago aos seus Beneficiários, na forma de pagamento único, aplicando-se, no que couber, os critérios de rateio previstos na Seção V do Capítulo VI.
Artigo 80 - Na ocorrência de óbito do Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido, em data anterior à concessão do benefício adicional, será devido aos respectivos Beneficiários o valor do SCRP, na forma de pagamento único.
Artigo 81 - Na inexistência de Beneficiários na data do falecimento do Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido ou Assistido, o valor registrado no SCRP remanescente será destinado aos herdeiros habilitados, mediante apresentação do Alvará Judicial.
Artigo 82 - Com o recebimento do SCRP na forma de pagamento único, ou o recebimento da última prestação da renda certa mensal, extinguem-se todas e quaisquer obrigações deste PLANO COPASA SALDADO, com o Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido, Assistido ou seus Beneficiários ou herdeiros legais, relativas aos benefícios gerados por recursos portados.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CUSTEIO
Artigo 83 - O custeio do PLANO COPASA SALDADO será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I - receitas de aplicações do patrimônio, rendas de qualquer natureza, ou serviços realizados pela Fundação;
II - doações, subvenções, legados, etc.
III - contribuições extraordinárias para cobertura de insuficiências, de responsabilidade dos Participantes, Participantes Autopatrocinados, Participantes Remidos, Assistidos, inclusive Pensionistas, e Patrocinadora, para cobertura de eventuais insuficiências patrimoniais do PLANO COPASA SALDADO, obedecido o disposto no artigo 84.
IV - contribuição extraordinária adicional para cobertura de risco atuarial, conforme prevista neste Regulamento, apurada atuarialmente, considerando a metodologia prevista
em Nota Técnica Atuarial, a ser vertida à Fundação pelo Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido, Assistido ou Beneficiário, conforme o caso, por meio de aporte à vista, na data da alteração.
Artigo 84 - O Plano de Custeio, fundamentado na Avaliação Atuarial, esta de responsabilidade do Atuário do PLANO COPASA SALDADO, fixará as contribuições extraordinárias dos Participantes, Participantes Autopatrocinados, Participantes Remidos, dos Assistidos e da Patrocinadora, quando devidas, a periodicidade do recolhimento à Fundação e a taxa de juros utilizada, e entrará em vigor após a sua aprovação pela Patrocinadora e pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Plano de Custeio será revisto anualmente ou sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações no equilíbrio do PLANO COPASA SALDADO.
Artigo 85 - O custeio administrativo do Plano se dará em função da Taxa de Carregamento, ou Taxa de Administração, mensurada pela FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL, em comum acordo com a COPASA, descontadas mensalmente dos Participantes e Patrocinadora COPASA, a qual terá a responsabilidade de repassar os valores recolhidos à Fundação e esta para o Plano, conforme Plano de Custeio determinado atuarialmente, a ser proposto com base nas definições do Plano de Gestão Administrativa - PGA da Fundação e legislação vigente.
§ 1º - As contribuições de administração devidas pelos Assistidos, calculadas com base no Plano de Custeio, serão deduzidas do BENEFICIO SALDADO, mensalmente, diretamente na respectiva folha de benefícios, sob responsabilidade da Fundação.
§ 2º - Não estarão sujeitas à contribuição de administração as prestações pagas pela Patrocinadora correspondentes a dotações feitas, em qualquer época, mediante pagamento único.
§ 3º - As contribuições de administração devidas para cobertura das despesas necessárias à gestão administrativa dos institutos de que trata o Capítulo VIII, bem como os valores devidos diretamente à Fundação, serão determinados atuarialmente, e fixados no Plano de Custeio, mediante a adoção de critérios uniformes e não discriminatórios em relação aos demais Participantes, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º - As contribuições de administração devidas para cobertura das despesas necessárias à gestão administrativa do instituto do benefício proporcional diferido, serão deduzidas do Direito Acumulado Participante - DAP, quando da opção ao benefício proporcional diferido, em parcela única.
§ 5º - As contribuições da Patrocinadora para custeio das despesas administrativas não excederá à dos Participantes e Assistidos.
Artigo 86 - As contribuições referidas nos incisos I e III do artigo 83 e no artigo 85 serão recolhidas à Fundação até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º As contribuições referidas no inciso IV do artigo 83, quando se tratar do Participante Remido, serão deduzidas do Direito Acumulado Participante - DAP, quando da instituição da referida contribuição, considerando a forma e condições dispostas no Plano de Custeio.
§ 2º - Caberá à Patrocinadora o encaminhamento mensal à Fundação de relatório contendo as informações relativas à remuneração bruta e à contribuição de todos os Participantes, até o último dia útil do mês de competência.
Artigo 87 - Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, do prazo estabelecido no caput do artigo 86, esta pagará à Fundação multa de 0,066% (sessenta e seis milésimos por cento) ao dia sobre o valor total da contribuição por ela devida, limitada a 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora legais mensais, além da correção monetária apurada com base no índice de atualização da reserva de poupança, calculados pro rata dia de atraso.
Artigo 88 - No caso de não ser descontada do Salário de Participação do Participante a contribuição extraordinária para cobertura de insuficiências e a contribuição administrativa, ficará o interessado obrigado a recolhê-la diretamente à Fundação, no prazo estabelecido no caput do artigo 86.
§ 1º - Em caso de inobservância, por parte do Participante, do prazo estabelecido no artigo 86, ficará ele sujeito às mesmas penalidades previstas no artigo 87.
§ 2º - As contribuições extraordinárias adicionais de que trata o inciso IV do artigo 83 serão vertidas diretamente à Fundação pelo interessado, por meio de aporte à vista, na data da alteração.
§ 3º - A obrigação do recolhimento direto de que tratam o caput deste artigo e o seu § 1º caberá, também, ao Participante Autopatrocinado, sendo que, a critério da Fundação, as contribuições de que trata o caput, especificamente para o Participante Autopatrocinado, poderão ser recolhidas trimestralmente, conforme venha a disciplinar.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Artigo 89 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, com base em proposta da Diretoria Executiva, nos termos definidos no Estatuto da Fundação, com a concordância da Patrocinadora e após sua aprovação pelo Órgão Governamental competente.
Artigo 90 - As alterações deste Regulamento não poderão:
I - contrariar os objetivos e normas gerais do Estatuto; II - reduzir benefícios já iniciados;
III - prejudicar direitos acumulados pelos Participantes e direitos adquiridos pelos Assistidos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 91 - O direito aos benefícios assegurados por este PLANO COPASA SALDADO é imprescritível, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Artigo 92 - Para todos os efeitos deste Regulamento, entende-se por benefícios
concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social aqueles previstos no artigo 201 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Mediante acordo com o órgão competente do Ministério da Previdência Social a Fundação poderá encarregar-se do pagamento dos benefícios previstos no caput do artigo, mediante ressarcimento.
Artigo 93 - O Participante, Participante Autopatrocinado, Participante Remido e o Assistido do PLANO COPASA, ao optar por transacionar seus direitos e obrigações do PLANO DE ORIGEM pelos do PLANO COPASA SALDADO, estará optando, automaticamente, pelos benefícios previstos neste Regulamento e renunciando a todos os benefícios e serviços similares que lhe tenham sido assegurados anteriormente no PLANO DE ORIGEM.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 94 - Para os Participantes e Assistidos inscritos no PLANO COPASA até a Data Efetiva, conforme artigo 98 deste Regulamento, e que fizerem a opção pela migração para o PLANO COPASA SALDADO, deverão ser observadas as seguintes disposições:
§1º - São requisitos para a inscrição como Participante:
I - ser Assistido, Participante, Participante Autopatrocinado ou Participante Remido do Plano de Origem;
II - requerer a sua inscrição com base no Termo Individual de Opção pela Transação.
§2º - O Participante ou o Assistido apresentará os documentos exigidos pela Fundação, recebendo desta a identificação comprobatória de sua condição de Participante do PLANO COPASA SALDADO, bem como cópia do estatuto, deste Regulamento, material explicativo, contendo as suas principais características e demais documentos legais exigidos pela legislação vigente.
Artigo 95 - As regras, formas de cálculo e condições que disciplinam a transação dos direitos e obrigações dos Participantes, Participantes Remidos, Participantes Autopatrocinados e Assistidos do PLANO COPASA pelos direitos e obrigações do PLANO COPASA SALDADO estão definidas no Termo de Transação
§1º - Os Participantes e Assistidos que exercerem a opção descrita no caput, durante o Período de Opção, deverão firmar o respectivo Termo Individual de Transação, pelo qual darão total quitação a sua participação no PLANO COPASA, por si e seus Beneficiários.
§2º - Os Beneficiários que estejam em percepção de um benefício no PLANO COPASA, e queiram transacionar conforme disposto no caput, deverão firmar o Termo de que trata o parágrafo anterior considerando a totalidade dos Beneficiários do então Participante ou Assistido.
Artigo 96 - As regras, formas de cálculo e condições que disciplinam a Cisão do PLANO COPASA e, em decorrência, a criação deste PLANO COPASA SALDADO, estão definidas no Termo de Cisão.
Artigo 97 - Os Termos de que tratam os artigos 95 e 96 serão submetidos ao Órgão Governamental competente, por ocasião da Cisão do Plano COPASA.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 98 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da publicação ou comunicação formal da aprovação pelo Órgão Governamental competente, sendo a Data Efetiva do Plano fixada pelo Conselho Deliberativo da Fundação e, posteriormente, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único - Além da Data Efetiva, o Conselho Deliberativo da Fundação deverá fixar o Período de Opção pela Transação.
Artigo 99 - A partir de 25 de junho de 2010, conforme Portaria nº 468, da PREVIC, publicada no Diário Oficial da União, o PLANO COPASA SALDADO não permitirá inscrições de novos Participantes, posto se tratar de um plano em extinção e, portanto, fechado ao ingresso de novos Participantes.