ASF
CONTRATO
DE SEGURO
ASF
Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões
Coleção
Guia de Seguros e Fundos de Pensões
Título
Edição
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Coordenação editorial
Secretaria-Geral
Presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Tiragem: 1 000 exemplares Depósito Legal: 324 528/11 Ano de Edição: 2015
Impressão: Etigrafe, Lda.
O que distingue os seguros de danos dos seguros de pessoas? 2
Qual a diferença entre seguros individuais e seguros de grupo? 3
Antes do contrato 3
O que é e para que serve a proposta de seguro? 3
De que modo o segurador é informado sobre o risco a cobrir? 3
O que acontece se não se informar de um modo correto e completo
o segurador sobre o risco a cobrir? 4
Quais são as principais informações que o segurador deve prestar? 5
Como devem os seguradores prestar informações? 5
O que é o dever especial de esclarecimento do segurador? 5
O que acontece se o segurador não cumprir os seus deveres de informação? 6
Como se celebra um contrato de seguro 6
O que são as condições gerais, especiais e particulares? 7
O que deve constar da apólice? 7
Quando e como deve ser emitida e entregue a apólice? 8
O que acontece se o segurador não entregar a apólice no prazo previsto? 8
Quando é que se considera celebrado o contrato de seguro? 8
Qual a duração de um contrato de seguro? 9
Como se pode fazer cessar um contrato de seguro? 10
O que é a revogação? 10
O que é a caducidade? 10
O que é a denúncia? 10
O que é a resolução? 10
É possível desistir do contrato de seguro sem justa causa (direito de livre resolução)? 10
O que acontece quando um contrato de seguro cessa por livre resolução? 11
Prémio 12
Quando se deve pagar o prémio? 12
O que acontece se não se pagar o prémio? 12
Se o seguro cessar antes do período de duração acordado, o prémio é devolvido? 12
Sinistro 12
Em caso de sinistro, o que se deve fazer? 12
Em caso de sinistro, quais são as obrigações do segurador? 13
Glossário 14
Contrato de Seguro
O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de deter- minados riscos, comprometendo-se a satis- fazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.
Risco
Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre ou aos danos dele decorrentes.
Em contrapartida, a pessoa ou entidade que celebra o seguro (o tomador do seguro) fica obrigada a pagar ao segurador o prémio cor- respondente, ou seja, o custo do seguro.
A prestação do que ficou acordado no con- trato pode ser efetuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (o segurado) ou de terceiro designado pelo tomador do seguro (o beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar – o terceiro lesado.
Os seguros podem ser obrigatórios (quando a respetiva celebração é exigida por lei) ou facultativos (quando é opção do tomador do seguro celebrá-lo ou não).
O que distingue os seguros de danos dos seguros de pessoas?
Os seguros podem cobrir riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direi- tos patrimoniais (seguros de danos) ou riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa (seguros de pessoas).
Entre os seguros de danos destacam-se:
Seguro de responsabilidade civil, que cobre o risco de surgir uma obrigação de indem- nizar terceiros por danos causados pelo segu- rado, por pessoas por quem este é responsável (por exemplo, filhos menores) ou por animais ou bens que tem à sua guarda.
Tomador do seguro
Pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo respon- sável pelo pagamento do prémio.
Seguro de incêndio, que cobre os danos sofridos pelos bens identificados no contrato de seguro, quando resultam de um incêndio. Este seguro é obrigatório para os edifícios em propriedade horizontal, normalmente chama- dos condomínios.
Entre os seguros de pessoas destacam-se:
Seguro de vida, que garante o pagamento da prestação acordada no caso de morte de uma pessoa segura (seguro em caso de morte) ou no caso de a pessoa segura se encontrar viva no fim do contrato (seguro em caso de vida).
Seguro de acidentes, que garante a presta- ção acordada no caso de verificação de lesão corporal, invalidez ou morte da pessoa segura resultante de um acidente (por exemplo, de trabalho).
Seguro de saúde, que garante a prestação acordada referente a cuidados de saúde.
Segurador
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.
Qual a diferença entre seguros individuais e seguros de grupo?
Os seguros individuais cobrem os riscos refe- rentes a uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Os seguros de grupo são contratos através dos quais o segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas liga- das ao tomador do seguro por uma relação distinta do seguro (por exemplo, seguro de saúde do conjunto dos trabalhadores de uma empresa).
Os seguros de grupo podem ser contributivos ou não contributivos. Serão contributivos se os segurados suportarem o pagamento de parte ou da totalidade do prémio e não contributi- vos se o prémio for totalmente suportado pelo tomador do seguro (por exemplo, seguro de saúde oferecido aos trabalhadores, que são os segurados, pela empresa em que trabalham, que é a tomadora do seguro).
Antes do contrato
O que é e para que serve a proposta de seguro?
A proposta de seguro é o documento através do qual o tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar um contrato de seguro e informa o segurador do risco que pretende segurar. É o primeiro passo para se celebrar um contrato de seguro.
O modelo da proposta, normalmente apresen- tado em impresso fornecido pelo segurador, pode variar de um segurador para outro e pode ser apresentado em formato eletrónico (por exemplo, no sítio na Internet do segurador).
Apólice de seguro
Documento que contém as condições do contrato de seguro acordadas pelas partes e que incluem as condições gerais, especi- ais e particulares.
Depois de receber a proposta preenchida e assinada pelo tomador do seguro, o segurador pode aceitar ou recusar o contrato de seguro. Se aceitar, emite a apólice de seguro, que é o documento que contém o que foi acordado pelas partes, nomeadamente as condições do contrato celebrado entre o tomador do seguro e o segurador.
De que modo o segurador é informado sobre o risco a cobrir?
A proposta de seguro deve ser preenchida na totalidade e sem inexatidões, porque serve de base ao contrato de seguro.
É a partir do que é declarado na proposta de seguro que o segurador avalia o risco e decide se aceita cobri-lo. É também com base nessa informação que o segurador calcula o prémio a pagar. Para isso, pode pedir mais informações para além das que são solicitadas na proposta. O tomador do seguro e o segurado devem comunicar todos os factos que conheçam, sem omitir informação que seja significativa para o segurador avaliar o risco a cobrir.
Proposta de seguro
Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar.
Quando a proposta contém um questionário, para além de responder de forma completa e verdadeira a todas as questões, o tomador do seguro e o segurado devem acrescentar as informações relevantes para a análise do risco, ainda que as mesmas não lhes sejam direta- mente pedidas no questionário.
Durante a vigência do contrato de seguro, todas as alterações do risco devem ser comu- nicadas ao segurador (por exemplo, no seguro automóvel, a alteração da residência ou do condutor habitual do veículo).
O que acontece se não se informar de um modo correto e completo
o segurador sobre o risco a cobrir?
Se o erro ou omissão for propositado Se o tomador do seguro ou o segurado não informarem, intencionalmente, de forma
correta e completa o segurador, o contrato pode ser anulado. Nesse caso, o segurador não é obrigado a cobrir o sinistro que ocorre antes de ter tido conhecimento dessa situ- ação ou nos três meses seguintes a esse conhecimento.
Se o erro ou omissão for negligente (não intencional)
Se o tomador do seguro ou o segurado não for cuidadoso na declaração do risco, fazendo-a de forma incorreta ou incompleta, mas sem que o erro ou omissão seja intencional, o segu- rador pode:
• propor uma alteração do contrato, no prazo de três meses a contar da data em que tomou conhecimento de que a informa- ção sobre o risco não estava correta;
Prémio
Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao segu- rador pelo seguro.
• fazer cessar o contrato, se provar que nunca celebra contratos para cobrir os riscos que não foram comunicados ou que o foram incorretamente.
Se antes da cessação ou alteração do con- trato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas pelo facto omitido ou incorreto, o segura- dor deve cobri-lo de forma proporcional à diferença entre o prémio pago e o que seria
devido se o segurador conhecesse de forma completa e exata o risco, ou seja:
• se o prémio pago representar 50% do prémio que deveria ser pago caso não tivesse existido o erro ou omissão, o segura- dor apenas é responsável por 50% da pres- tação convencionada.
Sinistro
Evento ou série de eventos que resultam de uma mesma causa e que acionam a cobertura do risco prevista no contrato.
Se o segurador provar que não celebra con- tratos para cobrir o risco não comunicado ou comunicado incorretamente, não é obrigado a cobrir o sinistro (tem apenas de devolver o prémio já pago).
Quais são as principais informações que o segurador deve prestar?
O segurador deve informar e esclarecer o tomador do seguro acerca das condições do contrato, nomeadamente sobre:
• a sua denominação e estatuto legal (por exemplo, se é uma sociedade anónima, etc.);
• o risco que vai cobrir, o valor total do prémio, possíveis agravamentos (aumen- tos) e bónus (reduções) desse prémio em função da inexistência ou existência de sinistros, as formas de pagamento e as consequências de falta de pagamento;
• o que o seguro não cobre (as exclusões e limitações da cobertura);
• o valor mínimo para o capital seguro, nos seguros obrigatórios;
• a duração do contrato e as regras para o renovar e fazer cessar;
• o modo de efetuar reclamações, os meios de proteção jurídica existentes e a autori- dade responsável pela supervisão.
Como devem os seguradores prestar informações?
As informações que o segurador está obrigado a prestar devem ser fornecidas por escrito, de forma clara e, em regra, em português, antes de o tomador do seguro celebrar o contrato.
A proposta de seguro deve mencionar que, antes de celebrar o contrato, o segurador pres- tou ao tomador do seguro todas as informa- ções obrigatórias.
O que é o dever especial
de esclarecimento do segurador?
Se a complexidade da cobertura, o mon- tante do prémio do seguro e o capital seguro o justificarem, o segurador deve esclarecer o tomador do seguro, antes da celebração do contrato, sobre quais dos seus seguros são apro- priados para as necessidade identificadas.
Para isso, o segurador deve:
• responder a todas as questões do tomador do seguro;
• chamar a atenção do tomador do seguro sobre o que vai ser coberto e como (nomea- damente quanto aos seguintes aspetos: exclusões, períodos de carência, formas de o segurador fazer cessar o contrato, etc.);
Período de carência
Período entre o início do contrato de seguro e uma determinada data, no qual certas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos.
O dever especial de esclarecimento do segura- dor não se aplica a seguros de grandes riscos nem a contratos celebrados por intermédio de um mediador de seguros, relativamente aos quais existem deveres de informação e escla- recimento específicos.
O que acontece se o segurador não cumprir os seus deveres
de informação?
Se o segurador não cumprir os seus deveres de informação, pode vir a ter de indemnizar o toma- dor do seguro por eventuais danos causados.
Resolução
Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa.
Nestas situações, o tomador do seguro tem direito a resolver o contrato (ou seja, solicitar a sua cessação), exceto se a falta de informação do segurador não tiver afetado a sua decisão
de contratar o seguro ou se a cobertura do seguro já tiver sido acionada por terceiros. O tomador do seguro dispõe de 30 dias a contar da data em que recebeu a apólice para resol- ver o contrato, com efeitos desde o seu início, tendo direito à devolução da totalidade do prémio pago.
O mesmo acontece se as condições da apólice não estiverem de acordo com as informações prestadas antes da celebração do contrato.
Como se celebra um contrato de seguro
Apólice de seguro
Documento que contém as condições do contrato de seguro acordadas pelas partes e que incluem as condições gerais, especi- ais e particulares.
O contrato de seguro pode ser celebrado por simples acordo entre o segurador e o tomador do seguro, sem necessidade de formalidades nem assinatura. No entanto, a proposta de seguro é usualmente feita através do preenchi- mento pelo tomador do seguro de um formu- lário já existente para esse efeito.
Quando o segurador aceita a proposta, deve formalizar o contrato através de um docu- mento escrito, datado e assinado, que se designa apólice de seguro.
A apólice inclui as condições do contrato de seguro acordadas entre as partes (gerais, espe- ciais, se as houver, e particulares).
O que são as condições gerais, especiais e particulares?
Condições gerais
Conjunto de cláusulas contratuais previa- mente elaboradas e apresentadas pelo segu- rador. Incluem os aspetos básicos do contrato seguro, normalmente comuns para riscos com caraterísticas semelhantes. Definem, por exem- plo, as coberturas e exclusões gerais e os direi- tos e obrigações das partes.
Condições especiais
Conjunto de cláusulas que complementam ou especificam as condições gerais. As con- dições especiais (normalmente coberturas adicionais), que sejam realmente contratadas, encontram-se identificadas nas condições particulares.
Condições particulares
Conjunto de cláusulas que adaptam o con- trato à situação concreta de um tomador do seguro.
Franquia
Parte do valor dos danos que fica a cargo do tomador do seguro ou segurado.
Identificam, nomeadamente, as coberturas constantes das condições especiais que foram escolhidas, os valores do capital seguro que foram acordados, as franquias que as partes estabeleceram, os beneficiários, as caraterísti- cas relevantes da pessoa ou bem seguros e a data do início do contrato.
O que deve constar da apólice?
No mínimo, da apólice devem constar:
• a indicação «apólice» e a identificação dos documentos que a compõem;
• a identificação completa das partes envol- vidas no contrato;
• a natureza do seguro, os riscos cobertos, a duração do contrato e os países onde é válido;
• os direitos e as obrigações do segurador, do tomador do seguro, do segurado e do beneficiário;
Arbitragem
Modalidade de resolução extrajudicial de litígios em que um terceiro intervém de forma imparcial em relação ao conflito, impondo uma solução que tem a mesma força que uma sentença proferida num tribunal judicial de primeira instância.
• o valor máximo que o segurador paga se o contrato de seguro for acionado, mesmo que o prejuízo seja superior (capital seguro) ou a forma como será determinado;
• o valor total do prémio;
• o conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou a forma como será determinada;
• a lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem em caso de conflito com o segurador.
A apólice deve ter escritas em letras destacadas e de maior dimensão que as restantes:
• as cláusulas que definam as situações em que o contrato pode ser invalidado, reno- vado, suspenso ou cessado por iniciativa de qualquer das partes;
• as cláusulas que definem o que está e o que não está coberto pelo seguro;
• as cláusulas que definem prazos para o tomador do seguro ou o beneficiário avisar o segurador (por exemplo, sobre se pre- tende ou não renovar o contrato).
Se o contrato de seguro for objeto de publi- cidade feita pelo segurador, não pode conter condições que contrariem o que foi anun- ciado, a menos que se verifique uma destas situações:
• as condições do contrato são mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao beneficiário do que as anunciadas na publicidade;
• decorreu, pelo menos, um ano desde o fim da emissão dessa publicidade e a realiza- ção do contrato;
• a própria publicidade indica um período durante o qual as condições se aplicam e o contrato é celebrado fora desse período.
Quando e como deve ser emitida e entregue a apólice?
O segurador deve entregar a apólice ao toma- dor do seguro no momento em que o contrato é celebrado ou enviá-la posteriormente:
• no prazo de 14 dias, no caso dos seguros de riscos de massa, a menos que haja uma justificação para ser enviada mais tarde;
• no prazo combinado entre as partes, no caso dos seguros de grandes riscos.
A apólice pode ser entregue em papel ou, se o tomador do seguro concordar, em suporte eletrónico duradouro, que lhe per- mita guardá-la e aceder-lhe facilmente (por exemplo, um ficheiro enviado por correio eletrónico).
O tomador do seguro pode exigir a entrega da apólice de seguro a qualquer momento, mesmo depois de o contrato cessar.
O que acontece se o segurador não entregar a apólice no prazo previsto?
Se houver atraso na entrega da apólice, o segu- rador só pode aplicar cláusulas que estejam num documento escrito e assinado pelo toma- dor do seguro ou que lhe tenha sido entregue anteriormente.
Depois de terminar o prazo para a entrega e enquanto a apólice não lhe for entregue, o tomador do seguro pode resolver (fazer cessar) o contrato e tem direito à devolução da totali- dade do prémio pago.
Quando é que se considera celebrado o contrato de seguro?
O contrato de seguro considera-se celebrado quando o segurador aceita a proposta do toma- dor do seguro ou segurado. Normalmente, o segurador confirma que aceitou a proposta
Certificado de seguro
Documento que confirma que um contrato de seguro é válido. Pode ser entregue pelo segurador ou por um mediador de seguros.
A Carta Verde, por exemplo, é um certifi- cado específico do seguro automóvel.
através da emissão da apólice ou de um certi- ficado de seguro.
No caso de um contrato de seguro indivi- dual em que o tomador é uma pessoa singular (e não, por exemplo, uma empresa), o segu- rador tem 14 dias a contar da data em que recebe a proposta de seguro para dar uma resposta. Se não o fizer, o contrato conclui-se automaticamente de acordo com a proposta feita, desde que esta seja:
• elaborada num impresso do próprio segurador;
Contrato de seguro
Contrato através do qual o segurador assume a cobertura de determinados ris- cos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos ter- mos acordados.
Em contrapartida, o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
• corretamente preenchida;
• acompanhada dos documentos indicados pelo segurador;
• entregue no local indicado pelo segurador.
Qual a duração de um contrato de seguro?
A duração do contrato é o período de tempo durante o qual estão cobertos os riscos indica- dos no contrato de seguro.
Prorrogação
Prolongamento de um contrato de seguro para além do seu prazo inicial de duração e por igual período, desde que nenhuma das partes se oponha.
A duração do contrato é decidida pelas partes. Salvo se as partes acordarem outra duração, o contrato de seguro produz efeitos por um ano a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebração.
Exceto se houver acordo em contrário, os contratos de seguro feitos para um ano pror- rogam-se sucessivamente no fim do con- trato, por novos períodos de um ano. Os contratos de seguro celebrados para menos ou mais do que um ano não se prorrogam no fim do contrato.
Quando um contrato de seguro é prorro- gado, considera-se que se trata do mesmo contrato.
Segurado
Pessoa ou entidade no interesse da qual é feito o contrato de seguro ou pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura (pessoa segura).
Como se pode fazer cessar um contrato de seguro?
Um contrato de seguro pode cessar por revoga- ção, caducidade, denúncia ou resolução.
O que é a revogação?
A revogação é o modo de cessar o contrato por acordo entre as partes.
O segurador e o tomador do seguro podem, a qualquer momento, concordar em cessar o contrato de seguro.
Se o tomador do seguro e o segurado identifi- cados na apólice não forem o mesmo, a revo- gação do contrato tem de ser autorizada pelo segurado.
O que é a caducidade?
Um contrato cessa por caducidade quando chega ao final do seu período de vigência, exceto se for automaticamente prorrogado (ou seja, se o contrato continuar em vigor porque as partes assim o decidiram).
O que é a denúncia?
A denúncia é o modo de cessar o contrato para evitar a sua prorrogação.
A denúncia deve ser feita por escrito e envi- ada ao destinatário:
• para a maioria dos seguros, no mínimo 30 dias antes da data de prorrogação do contrato;
• para os seguros com duração indetermi- nada ou com um período inicial de dura- ção igual ou superior a cinco anos, no mínimo 90 dias antes da data de fim do contrato.
O que é a resolução?
A resolução ocorre quando o contrato cessa por iniciativa de uma das partes.
Justa causa
Razão aceitável à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto.
Havendo justa causa, qualquer uma das partes pode fazer cessar o contrato de seguro a qualquer momento.
É possível desistir do contrato de seguro sem justa causa (direito de livre resolução)?
Se o tomador do seguro for uma pessoa singu- lar, pode fazer cessar o contrato por livre reso- lução nas seguintes situações (ver quadro)
Tipo de seguro
Prazo para cessar o contrato por livre resolução
Seguros de vida, de acidentes pessoais e de
saúde com uma duração igual ou superior a 30 dias a seguir à data seis meses, exceto se se tratar de um seguro da receção da apólice. de grupo.
Seguros classificados como instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE).
30 dias a seguir à data da receção da apólice.
Restantes seguros contratados à distância (por exemplo, por telefone ou Internet), exceto se se tratar de um seguro com prazo inferior a um mês ou de um seguro de viagem ou bagagem.
14 dias a seguir à data da receção da apólice.
Os prazos anteriores podem também contar-se a partir da data de celebração do contrato, desde que o tomador do seguro disponha em suporte duradouro, nessa data, de todas as informações sobre o seguro que devam constar da apólice.
A resolução do contrato deve ser comunicada por escrito.
O que acontece quando um contrato de seguro cessa por livre resolução?
Quando um contrato cessa por livre resolução, o segurador pode ter direito:
Livre resolução
Possibilidade de desisitir do contrato de seguro sem necessidade de invocar um motivo.
• ao valor do prémio relativo ao tempo decor- rido, na medida em que tenha coberto o risco até à data de resolução do contrato;
• ao valor das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos do tomador do seguro ou segurado, quando estes deve- riam ser pagos pelo tomador do seguro;
Cobertura ou garantia
Conjunto de situações cuja verificação deter- mina a prestação do segurador ao abrigo do contrato.
• aos custos de desinvestimento que com- provadamente tenha suportado.
No caso da livre resolução de um seguro con- tratado à distância (pela Internet ou por tele- fone), o segurador só tem direito a estes valores se a cobertura se tiver iniciado durante o prazo fixado para resolver o contrato.
Prémio
O prémio é o preço do seguro, que inclui:
• os custos de cobertura do risco;
• os custos de aquisição e gestão do con- trato e de cobrança;
• os encargos relacionados com a emissão da apólice.
Ao prémio somam-se os impostos e taxas a pagar pelo tomador do seguro.
Quando se deve pagar o prémio?
O prémio deve ser pago na data em que se celebra o contrato, exceto se for acordada outra data.
Caso o prémio inicial não seja pago na totali- dade, as prestações seguintes devem ser pagas nas datas estabelecidas no contrato. O mesmo acontece com os prémios anuais seguintes e as respetivas prestações.
O que acontece se não se pagar o prémio?
Na maioria dos seguros, os riscos não ficam cobertos enquanto não for pago o prémio.
Quando o prémio inicial, ou a sua primeira prestação, não é pago na data devida, o con- trato resolve-se (cessa) automaticamente. Nesta situação, considera-se que o contrato terminou logo na data em que foi celebrado. Isto é, pode não chegar a haver cobertura dos riscos.
Quando os prémios anuais seguintes, ou a sua primeira prestação, não são pagos na data devida, o contrato não é prorrogado.
Se o seguro cessar antes do período de duração acordado, o prémio
é devolvido?
Quando o contrato cessa antes do período ini- cialmente acordado, em regra, o tomador do seguro tem direito à devolução de parte do prémio já pago. O valor devolvido será pro- porcional ao tempo que falta para terminar o prazo do contrato, exceto se as partes acorda- rem outro método.
Sinistro
O sinistro é um evento ou série de eventos resultantes de uma causa capaz de acionar as garantias de um ou mais contratos de seguro.
Em caso de sinistro, o que se deve fazer?
Beneficiário
Pessoa ou entidade com direito às presta- ções previstas no contrato de seguro.
O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem informar o segurador quando ocorre um sinistro. Devem fazê-lo dentro do prazo fixado no contrato ou, caso não tenha sido fixado um prazo, nos oito dias a seguir ao dia em que tiveram conhecimento do sinistro. A comunicação do sinistro designa-se participação.
A participação deve conter todas as informa- ções importantes para a análise do sinistro e avaliação dos prejuízos, como as suas causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos. O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem transmitir ao segurador todas as informações que este solicite sobre o sinistro e as suas consequências.
Participação de sinistro
Comunicação ao segurador sobre a ocor- rência de um sinistro, no âmbito de um contrato de seguro.
A participação deve conter todas as infor- mações importantes para a análise e ava- liação do sinistro, nomeadamente, indicar as causas, a data e o local do aconteci- mento e os prejuízos sofridos.
Em caso de sinistro, quais são as obrigações do segurador?
Depois do sinistro, o segurador leva a cabo um conjunto de ações para:
• confirmar que ocorreu o sinistro;
• analisar as suas causas, circunstâncias e consequências;
• decidir se vai reparar os danos ou compen- sar os prejuízos resultantes do sinistro;
• decidir qual o valor da compensação.
O segurador tem a obrigação de reparar o dano ou pagar a quem for devido, da forma como ficou acordado no contrato. A prestação do
segurador pode ser em dinheiro ou em bens ou serviços (por exemplo, pode corresponder à reparação de um bem danificado).
Glossário
APÓLICE DE SEGURO Documento que contém as condições do contrato de seguro acordadas pelas partes e que incluem as condições gerais, especiais e particulares.
ARBITRAGEM
Modalidade de resolução extrajudicial de litígios em que um terceiro intervém de forma imparcial em relação ao conflito, impondo uma solução que tem a mesma força que uma sentença proferida num tribunal judicial de primeira instância.
BENEFICIÁRIO Pessoa ou entidade com direito às prestações previstas no contrato de seguro.
CAPITAL SEGURO
Valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é, normalmente, definido nas condições particulares da apólice.
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento que confirma que um contrato de seguro é válido. Pode ser entregue pelo segurador ou por um mediador de seguros.
A Carta Verde, por exemplo, é um certificado específico do seguro automóvel.
COBERTURA OU GARANTIA
Conjunto de situações cuja verificação determina a prestação do segurador ao abrigo do contrato.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos termos acordados.
Em contrapartida, o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio cor- respondente.
DANO
Prejuízo sofrido por alguém.
O dano pode ser causado por perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afete a saúde física ou mental de uma pessoa.
EXCLUSÃO Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o seguro não cobre.
FRANQUIA Parte do valor dos danos que fica a cargo do tomador do seguro ou segurado.
ICAE
Designação que carateriza o conjunto de produtos financeiros cuja rendibilidade depende da evolução do valor de outros instrumentos financeiros. O risco de investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo investidor.
JUSTA CAUSA Razão aceitável à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto.
LIVRE RESOLUÇÃO Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessidade de invocar um motivo.
PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO
Comunicação ao segurador sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito de um contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, indicar as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.
PERÍODO
DE CARÊNCIA
Período entre o início do contrato de seguro e uma determinada data, no qual certas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos.
XXXXXX XXXXXX Xxxxxx cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
PRÉMIO Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao segurador pelo seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar.
PRORROGAÇÃO Prolongamento de um contrato de seguro para além do seu prazo inicial de duração e por igual período, desde que nenhuma das partes se oponha.
RESOLUÇÃO Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa.
RISCO Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes.
XXXXXXXX Xxxxxx ou entidade no interesse da qual é feito o contrato de seguro ou pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura (pessoa segura).
SEGURADOR Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.
SEGURO DE GRANDES RISCOS
Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que são considerados, por lei, “grandes riscos”.
Os grandes riscos abrangem determinados ramos e atividades (ex: navegação e transporte marítimo e aéreo) e empresas acima de certa dimensão.
SEGUROS DE RISCOS DE MASSA
Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que, por lei, não são considerados “grandes riscos”.
Estes contratos cobrem riscos comuns para a maioria das pessoas ou entidades. Por exemplo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
SINISTRO Evento ou série de eventos que resultam de uma mesma causa e que acionam a cobertura do risco prevista no contrato.
SUPORTE DURADOURO
Qualquer meio que permita armazenar informações que lhe sejam dirigidas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente, durante um período adequado aos fins dessas informações e que permita a sua reprodução exata.
TERCEIRO LESADO Vítima de um sinistro que não é parte do contrato de seguro que cobre o risco em causa, mas que tem o direito a ser indemnizada.
TOMADOR DO SEGURO
Pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
DE SEGUROS
E FUNDOS DE PENSÕES
ASF
Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões
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