Livre Resolução Cláusulas Exemplificativas

Livre Resolução. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias após a recepção da Apólice para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede do Segurador. O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva. O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, havendo lugar à devolução do prémio já pago, sem prejuízo do direito do Segurador ao prémio calculado pro rata temporis, ao custo de emissão da apólice e aos custos de desinvestimento que tenha suportado. No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito a estes valores, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
Livre Resolução. 1. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de trinta (30) dias a contar da receção da apólice para poder resolver o contrato sem invocar justa causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Livre Resolução. 8.1. Quando o Contrato for celebrado por uma duração igual ou superior a seis (6) meses, o Tomador do Seguro dispõe de um prazo de trinta (30) dias a contar da receção da Apólice para poder resolver o Contrato sem invocar justa causa, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
Livre Resolução. 1. Ao Tomador do Seguro assiste o direito de resolução, a exercer no prazo de 30 dias a contar da receção da Apólice, mediante comunicação escrita, em suporte de papel ou por outro meio duradouro a remeter para a da Empresa de Seguros, sendo aplicável o regime previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Livre Resolução. 1. O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar um motivo nas seguintes situações:
Livre Resolução. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias após a receção da Apólice para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de receção enviada para a sede do Segurador. O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa coletiva. O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, tendo o Segurador direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado. Se a cotação das UP’s tiver descido ou tiverem ocorrido comissões de gestão, o valor a entregar ao Tomador será o correspondente à cotação de venda das UC’s correspondentes à sua Apólice à data do exercício do direito de resolução, sendo a diferença entre o prémio pago e o valor da venda das UC’s considerado custo de desinvestimento. 15 de outubro de 2014 No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito aos custos de desinvestimento, exceto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
Livre Resolução possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessidade de invocar um motivo.
Livre Resolução. 1 —— O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nas seguintes situações: 2 —— Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o to- mador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da apólice. 3 —— A livre resolução disposta na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos segurados nos seguros de grupo. 4 —— A livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem ou de ba- gagem. 5 —— A resolução do contrato deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador. 6 —— A resolução tem efeito retroactivo, podendo o se- gurador ter direito às seguintes prestações:
Livre Resolução o Tomador do Seguro pode, mediante notificação escrita enviada ao Segurador, resolver o contrato sem invocar justa causa nas seguintes situações: i) nos seguros de vida e acidentes pessoais, nos 30 dias imediatos à recepção da apólice; ii) nos contratos de seguro celebrados à distância fora do âmbito da alínea i) anterior, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice. O prazo conta-se a partir da celebração do contrato, desde que o Tomador disponha, nessa data, em papel ou outro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro. No caso de ao Tomador do Seguro não ser entregue a apólice aquando da celebração do contrato ou enviada no prazo de 14 dias, o Tomador do Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador direito à devolução da totalidade do prémio pago. No caso de terem sido entregues/recebidas quaisquer quantias a título de pagamento do serviço, ficam as partes obrigadas à restituição das mesmas no prazo de 30 dias a contar do envio/recepção da notificação da livre resolução.
Livre Resolução. Possibilidade de desisitir do contrato de seguro sem necessidade de invocar um motivo. • ao valor do prémio relativo ao tempo decor- rido, na medida em que tenha coberto o risco até à data de resolução do contrato; • ao valor das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos do tomador do seguro ou segurado, quando estes deve- riam ser pagos pelo tomador do seguro;