Livre Resolução. 8.1. Quando o Contrato for celebrado por uma duração igual ou superior a seis (6) meses, o Tomador do Seguro dispõe de um prazo de trinta (30) dias a contar da receção da Apólice para poder resolver o Contrato sem invocar justa causa, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
8.2. O prazo previsto no ponto anterior conta-se a partir da data de celebração do Contrato, desde que o Tomador do Seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes que tenham de constar da Apólice.
8.3. A resolução do Contrato, nos termos acima definidos, deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
8.4. A resolução do Contrato, nos termos acima definidos, tem efeito retroativo, tendo, porém, o Segurador direito ao:
a) Valor do prémio relativo ao período de tempo já decorrido, na medida em que tenha suportado o risco;
Livre Resolução. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias após a recepção da Apólice para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede do Segurador. O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva. O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, havendo lugar à devolução do prémio já pago, sem prejuízo do direito do Segurador ao prémio calculado pro rata temporis, ao custo de emissão da apólice e aos custos de desinvestimento que tenha suportado. No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito a estes valores, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
Livre Resolução. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de trinta (30) dias a contar da receção da apólice para poder resolver o contrato sem invocar justa causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Livre Resolução. 1. O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar um motivo nas seguintes situações:
a) Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos trinta dias imediatos à data da recepção da apólice;
Livre Resolução. Ao Tomador do Seguro assiste o direito de resolução, a exercer no prazo de 30 dias a contar da receção da Apólice, mediante comunicação escrita, em suporte de papel ou por outro meio duradouro a remeter para a da Empresa de Seguros, sendo aplicável o regime previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Livre Resolução. 17.1. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de trinta (30) dias a contar da receção da Apólice para poder resolver o Contrato sem invocar justa causa, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
17.2. O prazo previsto no ponto anterior conta-se a partir da data de celebração do Contrato, desde que o Tomador do Seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes que tenham de constar da Apólice.
17.3. A resolução do Contrato deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
17.4. O Segurador restituirá o prémio pago pelo Tomador do Seguro no prazo máximo de trinta (30) dias úteis após a receção da comunicação carta referida no parágrafo anterior, deduzido dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado.
17.5. Entende-se por custos de desinvestimento a eventual desvalorização do valor da Unidade de Participação ocorrida entre o início do contrato e a primeira avaliação subsequente à receção do pedido de livre resolução.
Livre Resolução possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessidade de invocar um motivo.
Livre Resolução. Ao consumidor assiste o direito de livre resolução do contrato. Este direito à livre revogação do contrato concretiza a sua única possibilidade de recuar de forma válida no negócio. É um mecanismo de protecção face à precipitação em que pode ter incorrido no momento em que se vinculou ao negócio. O consumidor dispõe de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar qualquer motivo, para resolver o contrato, conforme dispõe o art. 17º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. Este prazo inicia-se a partir da data da celebração do contrato de crédito ou a partir da data de recepção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações a que se refere o art. 12º49. Para o exercício deste direito, o consumidor deve remeter a declaração de resolução no prazo supra referido, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do credor e ao qual este possa aceder, cumprindo os requisitos a que se refere a alínea h) do n.º 3 do art. 12º. 48 «No contexto de um contrato de crédito ao consumo, o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor, quando confrontado com a alegação da omissão desses deveres. (…) Quanto à entrega do exemplar do contrato, a natureza atípica da invalidade cominada à omissão não lhe retira a sua natureza de determinante para a prova da validade do contrato, quando o consumidor invoque a nulidade. Assim, a entrega do exemplar é um facto constitutivo das pretensões que se fundam no contrato, embora a necessidade da sua alegação esteja sujeita à arguição da nulidade decorrente da omissão; aquele facto não perde, por isso, a natureza de facto constitutivo, mas ela encontra-se “adormecida”, dada inocuidade da sua invocação na ausência da arguição de nulidade; cabe assim ao mutuante o ónus da prova desse facto» - segmento do Acórdão do TRL, de 27 de Março de 2014, inerente ao processo n.º 8493/03.8 TVLSB.L1-6 (XXX XX XXXXXXX XXXXXX), disponível em xxx.xxxx.xx. 49 O art. 12º dispõe acerca dos requisitos do contrato. Lançar mão deste direito faz impender sobre o consumidor a obrigação de pagar, ao credor, o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos desnecessários, em prazo que não pode ultrapassar 30 dias após a envio da comunicação, de harmonia com o postulado pelo art. 17º, n.º4.
Livre Resolução. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias após a receção da Apólice para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de receção enviada para a sede do Segurador. O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa coletiva. O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, tendo o Segurador direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado. Se a cotação das UP’s tiver descido ou tiverem ocorrido comissões de gestão, o valor a entregar ao Tomador será o correspondente à cotação de venda das UC’s correspondentes à sua Apólice à data do exercício do direito de resolução, sendo a diferença entre o prémio pago e o valor da venda das UC’s considerado custo de desinvestimento. 15 de outubro de 2014 No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito aos custos de desinvestimento, exceto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
Livre Resolução. Aplicável apenas a clientes Consumidores