Amortização Extraordinária Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária. A Emissora deverá promover a Amortização Extraordinária parcial dos CRI ou o Resgate Antecipado total dos CRI, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
Amortização Extraordinária. 5.2.1. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Notas Comerciais Escriturais.
Amortização Extraordinária. É assegurado ao(à,s) Comprador(a,es,s), em dia com as suas obrigações, o direito de liquidar a dívida antes de seu vencimento, ou efetuar amortizações extraordinárias, que terá como conseqüência a redução do prazo ou do valor da prestação, conforme escolha do(a,s,) Comprador(a,es,s).
Amortização Extraordinária. Caso, exceto no último ano de vigência dos CRA, quando haverá a Amortização Obrigatória dos CRA, ou quando as Condições para Renovação não forem atendidas, a Emissora verifique (i) que as Condições para Renovação foram devidamente atendidas, mas inexistem Créditos do Agronegócio Adicionais suficientes disponibilizados pela Cedente para substituir todos os Créditos do Agronegócio vencidos até as últimas Datas de Aquisição após cada Data de Verificação da Performance; e/ou (ii) que eventuais Créditos do Agronegócio inadimplidos, em que a Cedente não exerceu a Opção de Recompra ou a Opção de Substituição, nos prazos e condições previstas no Contrato de Cessão e na cláusula nona do Termo de Securitização, foram pagos pelos Devedores em prazo superior a última Data de Aquisição de Créditos do Agronegócio Adicionais após a respectiva Data de Verificação da Performance, a Emissora realizará a Amortização Extraordinária dos CRA no montante equivalente ao valor nominal dos Créditos do Agronegócio Quitados e/ou dos Direitos de Crédito Inadimplidos que não tenham sido substituídos ou recomprados, em até 20 (vinte) Dias Úteis última Data de Aquisição em questão. 3.23. Garantias: Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRA. No entanto, os Créditos do Agronegócio gozarão das garantias decorrentes da (i) Carta de Fiança; (ii) Contrato de Penhor Mercantil; e (iii) Contrato de Cessão Fiduciária CPRs. Os CRA não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante de seu patrimônio, que não componha o Patrimônio Separado, não será utilizado para satisfazer as Obrigações. 3.23.1. A garantia fidejussória prestada pela Garantidora, nos termos da Carta de Fiança, por meio da qual a Garantidora se obriga como fiadora e principal pagadora dos Créditos do Agronegócio, nos termos do artigo 818 do Código Civil, sendo responsável pelo pagamento do montante dos Direitos de Crédito Inadimplidos, observando-se o valor limite da fiança em montante equivalente entre 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do Valor Nominal Unitário dos CRA Sênior ou seu saldo, acrescido da Remuneração, que excederem, nessa ordem, conforme definido na Carta de Fiança e cláusula 5.1.22.2. do Termo de Securitização, até o 5º (quinto) Dia Útil após a data em que será realizado o efetivo pagamento. A Fiança poderá ser exercida a partir do momento em que o montante de Direitos Creditórios Inadimplidos excederem (i) o montante cor...
Amortização Extraordinária. É assegurado ao(à-s) DEVEDOR(A- ES) em dia, com sua obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações desde que a quantia a ser amortizada corresponda ao mínimo previsto, para este efeito, nas normas do SFH. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abatimento do montante oferecido para amortização será precedido da atualização do saldo devedor, na forma do parágrafo primeiro da cláusula oitava, procedendo-se após o abatimento, a eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice da atualização aplicado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor amortizado será, em qualquer hipótese, deduzido do saldo devedor atualizado nos termos do parágrafo anterior, ensejando sempre o recálculo da prestação de amortização e juros, ou do prazo remanescente, conforme o caso, com redução proporcional à redução do saldo devedor.
Amortização Extraordinária conforme previsto na Cláusula 3.8 deste Termo de Securitização;
Amortização Extraordinária. 5.2.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”). Por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa, o valor devido pela Emissora será equivalente ao: (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso; acrescido (b) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Facultativa, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data do Pagamento da Remuneração anterior (inclusive), conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive), incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso.
Amortização Extraordinária. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, (i) após decorridos 30 (trinta) meses da Data de Emissão, ou seja, a partir de 10 de maio de 2024, no caso das Debêntures da Primeira Série; e (ii) após decorridos 48 (quarenta e oito) meses da Data de Emissão, ou seja, a partir de 10 de novembro de 2025, no caso das Debêntures da Segunda Série, e com aviso prévio aos Debenturistas da Primeira Série e/ou aos Debenturistas da Segunda Série, conforme o caso (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 6.28 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à X0, xx, xx xxxxxx, 00 (xxx) Dias Úteis da data do evento ("Comunicação de Amortização Extraordinária"), promover amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso ("Amortização Extraordinária"), limitada a 98% (noventa e oito) por cento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescida da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, multiplicado pelo prazo remanescente das Debêntures, incidente sobre o valor da onde: amortização extraordinária descrita acima (observado que, caso a amortização extraordinária facultativa aconteça em qualquer data de amortização e/ou de pagamento da Remuneração da respectiva série, serão considerados para fins de cálculo do prêmio, o saldo após o pagamento da amortização e/ou Remuneração da respectiva série), calculado de acordo com a seguinte fórmula ("Valor da Amortização Extraordinária"): 𝑃𝑟ê𝑚𝑖𝑜 = [(𝑃 + 1)252 − 1] × 𝑃. 𝑈 P 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento); DU número de Dias Úteis contados a partir da data da amortização extraordinária até a Data de Vencimento da Primeira Série ou na Data de Vencimento da Segunda Série, conforme o caso; e P.U parcela do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de ...
Amortização Extraordinária. Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá, a partir do 13º (décimo terceiro) mês (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de outubro de 2019 (inclusive), a seu exclusivo critério, mediante aviso aos Debenturistas, por meio de publicação realizada nos termos da Cláusula 6.25 abaixo, ou mediante comunicação individual a cada Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário, bem como, em todo caso, comunicação individual ao Escriturador, ao Banco Liquidante, à B3 e ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da respectiva data do evento (“Data da Amortização Extraordinária” e “Comunicação de Amortização Extraordinária”, respectivamente), promover amortizações extraordinárias, no caso das Debêntures da 1ª Série, sobre o Valor Nominal Unitário ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da 1ª Série, e, no caso das Debêntures da 2ª Série, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da 2ª Série, da totalidade das Debêntures de cada série (“Amortização Extraordinária”), mediante o pagamento pela Emissora:
Amortização Extraordinária. 7.2. Não será permitida a amortização extraordinária facultativa dos CRA, tendo em vista a proibição à amortização extraordinária facultativa das CPR-Financeiras.