Amortização Extraordinária Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária. 5.2.1 A Emissora poderá realizar, a qualquer tempo após a Primeira Data de Integralização e a seu exclusivo critério, a amortização extraordinária facultativa das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”), observado os termos e condições dispostos abaixo. 5.2.2 A Emissora realizará a Amortização Extraordinária Facultativa por meio de comunicação enviada aos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, ou por meio de publicação de anúncio aos Debenturistas, na forma prevista nesta Escritura de Emissão, com, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência da data prevista para a realização da Amortização Extraordinária Facultativa, a qual deverá conter as seguintes informações: (i) a data pretendida para a realização da Amortização Extraordinária Facultativa, que deverá ser um Dia Útil; (ii) o valor da Amortização Extraordinária Facultativa, conforme Cláusula 5.2.4 abaixo; e (iii) demais informações eventualmente necessárias. 5.2.3 A B3, o Escriturador e o Agente de Liquidação deverão ser comunicados, por meio de correspondência encaminhada pela Emissora, com 3 (três) Dias Úteis de antecedência à data de realização da Amortização Extraordinária Facultativa, sobre a Amortização Extraordinária Facultativa. 5.2.4 Por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa, o valor devido pela Emissora será equivalente ao: (a) parcela do Valor Nominal Unitário das Debêntures (ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso), acrescido (b) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio, incidente sobre o valor da amortização extraordinária descrita acima (observado que, caso a Amortização Extraordinária Facultativa aconteça em qualquer data de pagamento da Remuneração ou do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures, deverão ser desconsiderados os valores pagos em tais datas, devendo o prêmio incidir sobre a parcela do Valor Nominal Unitário objeto de amortização extraordinária), correspondente a 1,00% (um por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) pelo prazo remanescente das Debêntures, calculado de acordo com a seguinte fórmula: Prêmio=i x (Prazo Remanescente/252) x PU Amex onde: Prêmio = Prêmio da Amortização Extraordinária Facultativa, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredo...
Amortização Extraordinária. A Emissora poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures (“Amortização Extraordinária”). 5.2.1.1. A Amortização Extraordinária deverá ocorrer mediante envio de comunicado aos Debenturistas com cópia ao Agente Fiduciário e à CETIP ou publicação de comunicado aos Debenturistas nos termos da Cláusula 4.9.1. acima a critério da Emissora, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, informando: (i) a data para realização da Amortização Extraordinária; (ii) o percentual do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, que serão amortizadas; e (iii) qualquer outra informação relevante aos Debenturistas. 5.2.1.2. A Amortização Extraordinária será aplicada a todas as Debêntures, proporcionalmente, e o valor da Amortização Extraordinária devido pela Emissora será equivalente ao percentual do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável, a ser amortizado, acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios, se for o caso, calculada pro rata temporis, desde a Data de Integralização, ou da última data de pagamento da Remuneração, até a data da efetiva amortização, sendo certo que não será devido nenhum prêmio pela Emissora em razão da realização da Amortização Extraordinária. 5.2.1.3. O pagamento da Amortização Extraordinária deverá ser realizado na data indicada no comunicado referido na Cláusula 5.2.1.1 acima, e deverá abranger proporcionalmente todas as Debêntures. 5.2.1.4. Após a realização de um evento de Amortização Extraordinária, o Valor Nominal Unitário será ajustado (reduzido) de maneira que a Remuneração possa incidir sobre o saldo do Valor Nominal Unitário desde a data do pagamento da respectiva Amortização Extraordinária, sem necessidade de aditamento à presente Escritura de Emissão.
Amortização Extraordinária. A Emissora deverá promover a Amortização Extraordinária parcial dos CRI ou o Resgate Antecipado total dos CRI, conforme o caso, nas seguintes hipóteses: (i) antecipação de pagamento, por qualquer razão, dos Créditos Imobiliários; (ii) recebimento, pela Emissora, de recursos decorrentes da Resolução Compulsória; (iii) aquisição dos Créditos Imobiliários por meio do exercício do Direito de Preferência; (iv) execução da Alienação Fiduciária; e/ou (v) caso, no momento de apuração do Limite Mínimo do Fundo de Reserva, a diferença entre o antigo Limite Mínimo do Fundo de Reserva e o novo Limite Mínimo do Fundo de Reserva seja positiva, exclusivamente para fins do item 8.3.3. abaixo, será destinado à Amortização Extraordinária dos CRI Subordinados. 6.1.1. Os recursos recebidos pela Emissora, no respectivo mês de arrecadação dos Créditos Imobiliários (“Mês de Referência”), em decorrência desses eventos, serão utilizados pela Emissora no próximo mês, preferencialmente na próxima data de pagamento prevista na tabela vigente, observada a Ordem de Prioridade de Pagamentos (na forma definida no item 8.5 abaixo), exceto pelo item (v) que deverá ser aplicado exclusivamente na amortização extraordinária dos CRI Subordinados independentemente da Ordem de Prioridade de Pagamentos. Após o Resgate Antecipado total dos CRI Seniores, o sobejo de recursos do Mês de Referência na Conta do Patrimônio Separado, se houver, será utilizado na Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado dos CRI Subordinados.
Amortização Extraordinária. É assegurado ao(à,s) Comprador(a,es,s), em dia com as suas obrigações, o direito de liquidar a dívida antes de seu vencimento, ou efetuar amortizações extraordinárias, que terá como conseqüência a redução do prazo ou do valor da prestação, conforme escolha do(a,s,) Comprador(a,es,s).
Amortização Extraordinária. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Notas Comerciais Escriturais.
Amortização Extraordinária. 5.4.1 Não será admitida a realização de amortização extraordinária facultativa das Notas Comerciais Escriturais.
Amortização Extraordinária. É assegurado ao(à-s) DEVEDOR(A-ES) em dia com suas obrigações a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que a quantia a ser amortizada corresponda ao mínimo previsto, para este efeito, nas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abatimento do montante oferecido para amortização será precedido da atualização do saldo devedor, na forma do parágrafo primeiro da cláusula sexta, procedendo-se, após o abatimento, a eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice da atualização aplicado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor amortizado será, em qualquer hipótese, deduzido do saldo devedor atualizado nos termos do parágrafo anterior, ensejando sempre o recalculo da prestação de amortização e juros, ou do prazo remanescente, conforme o caso, com redução proporcional à redução do saldo devedor.
Amortização Extraordinária. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.
Amortização Extraordinária. A Emissora deverá promover a Amortização Extraordinária parcial dos CRI ou o Resgate Antecipado total dos CRI nas seguintes hipóteses: (i) antecipação de pagamento, por qualquer razão, dos Créditos Imobiliários; (ii) recebimento, pela Emissora, de recursos decorrentes da Recompra Compulsória; (iii) recebimento, pela Emissora, de recursos pagos pelos Cedentes na forma de indenização, multa ou recompra, nos casos de inexistência, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade dos Créditos Imobiliários, nos termos do item 13.2. e seguintes dos Contratos de Cessão; (iv) recebimento, pela Emissora, de recursos decorrentes da ocorrência de sinistro de seguros dos Imóveis; e/ou (v) execução da Alienação Fiduciária. 6.3.1. Os recursos recebidos pela Emissora, no respectivo mês de arrecadação dos Créditos Imobiliários (“Mês de Referência”), em decorrência desses eventos, serão utilizados pela Emissora no próximo mês, preferencialmente na próxima data de pagamento prevista na tabela vigente, observada as Cascatas de Pagamentos.
Amortização Extraordinária conforme previsto na Cláusula 3.8 deste Termo de Securitização;