Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, com sede na
rua Xxxxxxxxxx Xxxx, nº 572, em Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob número 89.623.375/0001-11, neste ato, representado por seu Presidente, XXXXXX XXXXX AZAMBUJA, inscrito no CPF sob o nº 236073000-20, e de outro lado, SEREDE – SERVIÇO DE REDE S/A empresa inscrita no CNPJ sob o nº 085.968.540/0043, com sede na Rua AJ Renner, nº 691, em Porto Alegre/RS, neste ato representado por seu Gerente de Relações Trabalhista e Sindicais – XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX– inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, acordam entre si para reger as relações de trabalho entre as Categorias Profissionais e Econômicas, acima referidas, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 611 e seguintes, combinado com o art.511, todos da CLT e por força do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal vigente, o que fazem respeitando-se os artigos 59, 376, 382 e 384 da CLT, mediante as seguintes cláusulas:
1ª Cláusula: Vigência e data-base
A vigência do presente acordo coletivo de trabalho será de 1º de abril de 2018 até 31 de março de 2020, ficando garantida pelas partes a revisão das cláusulas de conteúdo econômico em 1º de abril de 2019.
Parágrafo Único: Fica mantida a data-base em 1º. de abril, para o início de vigência de todo e qualquer instrumento coletivo de trabalho.
2ª Cláusula: Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da SEREDE S/A que prestam serviços no setor de telecomunicações, conforme abrangência especificada no Estatuto do SINTTEL/RS e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
3ª Cláusula: Reajuste salarial
A partir de 1º de abril de 2018, a empresa reajustará no percentual de 1,56% os salários de todos os empregados admitidos até 31 de março de 2018, exceto os Executivos (Gestores de Áreas, Coordenadores, Gerentes, Gerentes Gerais e Diretores), a fim de recompor as perdas salariais do período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018.
Parágrafo Primeiro: Especificamente para os empregados que ocupam os cargos de oficial de rede, operador de DG, OSC (instalador) e técnico de ADSL, a SEREDE S/A concederá, a contar de 1º de junho de 2018, além do reajuste indicado no caput, o percentual de 3,44% nos salários, totalizando um reajuste integral de 5%. Registra-se que o reajuste previsto no caput da presente cláusula será concedido aos trabalhadores ocupantes dos cargos de oficial de rede, operador de DG, OSC (instalador) e técnico de ADSL , a partir de 1º de abril de 2018.
Parágrafo Segundo: A empresa adotará, a partir de 1º de abril de 2018, a Tabela Nº I de pisos salariais, em anexo, reajustada nos percentuais acima descritos e que é parte integrante do presente acordo. Na hipótese de criação de novo cargo que não conste na referida tabela, a empresa comunicará ao sindicato, a fim de que as partes atualizem a tabela do presente instrumento.
4ª Cláusula – Do Piso Salarial
A partir de 1º de abril de 2018, fica estabelecido o piso salarial na empresa no valor de R$ 1.225,00 (um mil duzentos e vinte e cinco reais) para admissão de todo e qualquer empregado, impondo-se a observância pela SEREDE S/A da Tabela nº I de pisos salariais para admissão nos cargos e salários previstos na referida Tabela.
5ª Cláusula – Do Piso Salarial para Cargos Específicos
A partir de 1º de abril de 2018, fica estabelecido o piso salarial para o cargo de Gestor Área I no valor de R$ 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa reais).
6ª Cláusula – PPR 2018/2019
A SEREDE S/A compromete-se a apresentar o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados 2018/2019, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente instrumento, observado o pagamento até 30/04/2019.
7ª Cláusula: Pagamento salarial
A SEREDE S/A pagará os salários de todos os empregados até o 5º útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas até o dia 10 do mês de pagamento (se este recair em domingo, até o primeiro dia útil subsequente), a SEREDE S/A providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável). Eventuais divergências procedentes apresentadas após o prazo citado, serão regularizadas na folha de pagamento do mês subsequente.
8ªCláusula: Reclassificação dos OSC (instaladores)
A SEREDE reclassificará os OSC (instaladores) ativos no quadro da empresa há 3 anos ou mais, desempenhando a função na data da aprovação deste ACT em Assembleia, em 17/05/2018, para a função de Operador Multifuncional, observando as seguintes etapas:
1ª Etapa: A SEREDE S/A reclassificará, até o dia 1º de junho de 2018, todos os empregados OSC (instaladores) que foram aprovados nas provas internas realizadas para o cargo de operador multifuncional, conforme cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018.
2ª Etapa: Os demais OSCs (instaladores) serão reclassificados para o cargo de Operador Multifuncional, no curso do ano de 2018, em conformidade com as vagas existentes e as necessidades locais da empresa, sem realização de provas ou outro critério não previsto nesta cláusula.
3ª Etapa: Os OSCs (instaladores) remanescentes serão reclassificados para a função de Operador Multifuncional em 1º de fevereiro de 2019
Parágrafo Único: A SEREDE S/A informará ao sindicato o nome de todos os OSC (instaladores) que atendem as condições do capute comunicará periodicamente o cumprimento das reclassificações.
9ª Cláusula: Modelo de Produção
A empresa pagará mensalmente a remuneração variável aos empregados, que será discriminada com a descrição do quantitativo realizado e valores a receber no extrato da remuneração variável, o qual será disponibilizado mensalmente através de aplicativo móvel para esta finalidade, sendo ainda garantido ao funcionário se assim desejar receber de forma impressa o extrato da remuneração. O pagamento da remuneração variável observará o modelo e os critérios, conforme tabela II em anexo II, estabelecidos no presente acordo.
Parágrafo Primeiro: Havendo necessidade a empresa poderá deslocar o operador serviço ao cliente ou operador multifuncional para realizar adequação de poste, porém deverá pagar a média dos últimos seis meses de remuneração variável deste ou valor maior usando como base de cálculo, o modelo da engenharia sempre prevalecendo a maior remuneração a ser paga.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de alteração contratual na forma de execução das atividades as empresas comprometem-se a não realizar alteração na sistemática de pagamento da remuneração variável sem prévio acordo com o sindicato.
Parágrafo Terceiro: Caso haja alterações no modelo da remuneração variável a empresa compromete-se a rediscutir o atual sistema.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá fazer campanhas de premiação temporárias, por tempo determinado, com valores superiores a tabela de produção aprovada neste acordo. Estas campanhas deverão ser informadas pela empresa ao Sindicato antecipadamente.
10ª Cláusula: Adicional por tempo de serviço
A empresa pagará mensalmente adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (meio por cento) do salário base para cada ano completo de trabalho.
11ª Cláusula: Bônus refeição/alimentação:
A SEREDE S/A fornecerá, a partir do dia 1º de abril de 2018, Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, no valor facial de R$ 21,51 (vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) por dia trabalhado, com a participação do empregado em 11% (onze por cento) deste valor. A entrega de todos os tíquetes será até o 10º dia do mês previsto para a utilização.
Parágrafo Primeiro: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos para os dias efetivamente trabalhados, bem como no período de férias, observando-se a proporcionalidade de 25 Bônus Refeição/Alimentação para cada 30 dias gozados de férias em relação aos dias de férias efetivamente fruídos.
Parágrafo Segundo: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos às gestantes, durante a licença maternidade, por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos aos acidentados no trabalho pelo período máximo de 60 dias.
Parágrafo Quarto: O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço das empresas.
Parágrafo Quinto: Nos locais onde a empresa não disponibilizar o refeitório e não houver estabelecimentos conveniados, o benefício será concedido, em espécie, sem natureza salarial.
Parágrafo Sexto: O fornecimento dos Bônus Refeição/Alimentação acima indicados, sem natureza salarial, não se incorporarão aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Sétimo: Havendo divergências no pagamento do Bônus Refeição/Alimentação, devidamente comprovadas, a empresa providenciará a adequação no mês subsequente à ocorrência do fato.
12ª Cláusula: Cesta-alimentação
A empresa fornecerá mensalmente para todos os seus empregados, cuja jornada de trabalho contratual seja igual a 44 horas semanais ou 220 horas mensais, além dos tíquetes mensalmente concedidos, 03 Bônus Refeição/Alimentação mensais, a título de cesta alimentação, a contar de 1º de abril de 2018, sem qualquer ônus para o trabalhador.
Parágrafo Único: O fornecimento da Cesta acima, sem natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
13ª Cláusula: Xxxxxxx-xxxxxx
A SEREDE S/A, a partir de 1º de abril de 2018, a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório, pagará mensalmente, um auxílio-creche/pré-escola no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por filho de empregada mulher e/ou empregados homens que detém a guarda judicial do filho, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola, e até o fim de ano em que a criança completar 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Especificamente para a empregada mulher e/ou empregados homens que detém a guarda judicial do filho, admitidos a partir de 1º de abril de 2016, o benefício será concedido nos mesmos moldes acima indicados, mas tão somente até a criança completar 05 (cinco) anos e 11 meses de idade.
Parágrafo Segundo: Os empregados homens que mantém a guarda dos filhos de forma compartilhada receberão cinquenta por cento do benefício previsto no caput da presente cláusula, observadas suas respectivas condições, inclusive, quanto ao parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
14ª Xxxxxxxx: Auxílio filho especial
A SEREDE S/A pagará, a partir de 1º de abril de 2018, um auxílio mensal ao empregado (a) para cada filho que seja portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) desde que comprovada na Empresa, no setor de Medicina do Trabalho, a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência, mediante comprovação através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: Cessando a condição especial este auxílio será suspenso.
Parágrafo Segundo: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
15ª Cláusula: Auxilio farmácia
A SEREDE S/A, a partir de 1º de abril de 2018, ressarcirá despesas com a compra de medicamentos aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, no limite de R$ 632,86 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), a cada período de 12 meses.
Parágrafo Primeiro: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos, com a apresentação do motivo que originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento que deverá ser no ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
16ª Cláusula: Auxílio-funeral
A partir de 1º de abril de 2018, no caso de falecimento do empregado, a SEREDE S/A pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
Parágrafo Único O auxílio-funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
17ª Cláusula: Locação de veículos
A SEREDE S/A reajustará, a partir de 1º de abril de 2018, os valores dos contratos de locação de veículos no percentual de 1,56%, passando a pagar os seguintes valores:
VEICULOS LEVES R$934,00
VEÍCULOS UTILITÁRIOSR$ 1.223,00
MOTOCICLETASR$ 373,00
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de abril de 2018, a SEREDE S/A pagará de forma diferenciada a locação de veículos leves com menor tempo de fabricação, observando a seguinte proporção:
VALOR
VEÍCULOS LEVES
0 À 3 anos de fabricação | R$ 1.006,00 |
Acima de 03 anos de fabricação até 05 anos de fabricação | R$ 960,00 |
Acima de 05 anos de fabricação até 10 anos de fabricação | R$ 934,00 |
Parágrafo Segundo: O pagamento da locação será efetuado até o 10º dia do mês subsequente a utilização do veículo. Havendo divergências no pagamento da locação de veículos, devidamente comprovadas, a empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato.
Parágrafo Terceiro: A empresa manterá o pagamento da locação do veículo por 1 (um) mês na hipótese de auxílio-doença por acidente do trabalho decorrente de sinistro com veículo a serviço da empresa.
Parágrafo Quarto: A empresa manterá o seguro acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados, ficando a franquia por conta do empregado.
Parágrafo Quinto: A empresa fornecerá aos empregados que locam seus veículos cópia do contrato de locação firmado entre as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Sexto: A empresa fornecerá aos empregados que dirigem frota própria da empresa cópia do checklist tanto na entrega como na devolução do veículo ao empregador.
Parágrafo Sétimo: A empresa pagará, mensalmente, no período de locação do veículo, a título de abono disponibilidade, um valor correspondente a 9,09% do valor da locação mensal. São condições para o pagamento deste abono a disponibilidade do veículo e ausência de falta injustificada ao trabalho no mês correspondente a locação de veículo. Este abono concedido, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Oitavo: Fica vedada qualquer restrição para locação referente a cor, modelo, motorização do veículo.
Parágrafo Nono: A empresa, desde de 1º de abril de 2017, não faz novas locações com carros com mais de 10 anos, mantendo-se somente as existentes desde aquela data.
Parágrafo Décimo :A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
18ª Cláusula – Kit gás
A SEREDE S/A acrescerá o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) aos contratos de locação dos veículos agregados à empresa que estejam equipados com o KIT Gás e utilizem o Gás como combustível. Parágrafo Único: O acréscimo do valor da locação decorrente da instalação do equipamento Kit Gás somente será implementado nas localidades onde o abastecimento de combustível a gás é regular e próximo ao local de trabalho.
19ª Cláusula: Locação de notebook
A SEREDE S/A manterá a locação dos contratos de locação de notebook reajustando-se o valor da locação, a partir de 1º de abril de 2018, para R$ 132,20 (cento e trinta e dois reais e vinte centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro: Havendo divergências no recebimento no valor da locação, devidamente comprovada, a empresa providenciará a adequação no mês subsequente da apuração do fato.
Parágrafo Segundo: A locação de notebook, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
Parágrafo Terceiro: O pagamento da locação do notebook será realizado até o dia 10 de cada mês.
20ª Cláusula: Multifuncional
O cargo Multifuncional abrange as atividades de LA, ADSL, CABOS (aéreos), DG, TP e DTH.
21ª Cláusula: Adicional de sobreaviso
A empresa pagará o adicional de sobreaviso na razão de 1/3 da hora normal, para os empregados que permanecerem impedidos das suas atividades sociais regulares e estarem submetidos à escala de sobreaviso, previamente, organizada pela empresa.
22ª Cláusula: Das condições de periculosidade no trabalho
A empresa reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo. Atualmente, na empresa estas atividades reconhecidas como periculosas são exercidas pelos OSCs (instaladores), cabistas, montadores, reparadores de fibra óptica, encarregados das equipes (de cabistas, de montador e reparador de fibra óptica), instaladores de TP e motoristas de guindauto, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece o art. 193 da CLT.
Parágrafo Único: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
23ª Cláusula: Despesas com viagem
A empresa fornecerá antecipadamente aos seus empregados quando pernoitarem a serviço da empresa, devidamente autorizados pela chefia imediata, hospedagem, jantar através de Bônus Refeição/Alimentação, nos mesmos moldes do almoço, bem como o café da manhã, que ficará sob a responsabilidade da empresa, conforme política interna.
Parágrafo Primeiro: A empresa antecipará o valor das despesas aos empregados que viajam a serviço da empresa e pagarão as despesas devidamente comprovadas, não sendo facultado o desconto no salário do trabalhador das despesas comprovadas.
Parágrafo Segundo: O benefício aqui ajustado não possui natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
24ª Cláusula: Estacionamento
A empresa ressarcirá o valor gasto para o estacionamento do veículo na realização dos serviços, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento de estacionamento deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
25ª Cláusula: Pedágio
A empresa fornecerá aos empregados que se deslocam entre municípios o Cartão Via Fácil ou outro meio similar para passagens diretas nos pedágios.
Parágrafo Único: Caso o pagamento do pedágio ocorra em moeda a empresa ressarcirá o valor gasto para passagem direta nos pedágios, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento do pedágio deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
26ª Cláusula: Contracheque e intranet
A empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês, especificamente as verbas pagas e o número de horas extras (discriminando o percentual do adicional). Fica garantido, ainda, o acesso do trabalhador ao contracheque pela intranet da empresa.
27ª Cláusula: Recibo de documentos
A empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Parágrafo Único: A empresa fornecerá, mediante requerimento do empregado, a listagem dos equipamentos/ferramentas que se encontram formalmente em carga com o trabalhador.
28ª Cláusula: Identificação do empregado
A empresa fornecerá "crachá" aos seus empregados, com nome da empresa e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
29ª Cláusula: CTPS
A empresa anotará na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
30ª Cláusula: Direito de defesa
A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
31ª Cláusula: Seguro
A SEREDE S/A proporcionará seguro de vida em grupo, beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de morte ou invalidez, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou doença profissional, o trabalhador receberá indenização correspondente até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa, sendo que os valores mínimos da apólice serão R$30.000,00 na hipótese de morte e R$30.000,00 no caso de invalidez total ou parcial.
Parágrafo Segundo – A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado e fornecerá anualmente uma cópia atualizada do seguro de vida em grupo ao sindicato.
32ª Cláusula: Plano de saúde
A SEREDE S/A disponibilizará aos seus empregados um plano de saúde hospitalar - UNIMED. Aos empregados que aderirem ao plano de saúde serão descontados os valores de R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) para o titular e para cada dependente implicará no desconto de R$ 61,95 (sessenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: Mantem-se a opção de prestação da assistência médica, através de plano de saúde Centro Clínico Gaúcho- CCG - operacionalizado pelo SINTTEL/RS, nas mesmas condições do plano de saúde fornecido pela empresa, para os trabalhadores e seus dependentes que antes da migração já eram usuários desse plano.
Parágrafo Primeiro: A SEREDE S/A garantirá a oportunidade de novas adesões dos empregados ao Plano de Saúde UNIMED (este da empresa) e do CENTRO CLÍNICO (este do sindicato), a fim de que os trabalhadores possam aderir sem carência. Nas campanhas haverá divulgação nos canais da Empresa. Fora das campanhas, caso o empregado queira aderir ao plano de saúde da Empresa terá que cumprir carências. Especificamente quanto ao plano de saúde operacionalizado pelo sindicato, a garantia de novas adesões fica limitada ao número de 126 empregados titulares e seus respectivos dependentes.
Parágrafo Terceiro: A SEREDE S/A fornecerá ao SINTTEL/RS os dados pessoais e funcionais dos trabalhadores para o cadastro do plano de saúde.
Parágrafo Quarto: A empresa custeará o plano de saúde Centro Clínico Gaúcho no valor excedente ao desconto do titular e para cada dependente. Esse valor será pago ao SINTTEL/RS até o 10ºdia útil de cada mês.
Parágrafo Xxxxxx: Os Empregados da Empresa poderão aderir aos convênios de planos odontológicos do
SINTTEL, inclusive com desconto em folha.
33ª Cláusula: Jornada de trabalho
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, distribuídas de forma que assegure ao trabalhador duas folgas duplas (sábado e domingo), por mês, intercaladas, e dois sábados com jornada de 8h. Fica facultada a compensação semanal desde que observado o limite de duas horas extras por dia.
Parágrafo Primeiro: Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei.
Parágrafo segundo: Fica mantida a jornada de 6h diárias e 36h semanais, dos empregados do CL, que utilizam fone de ouvido e computador. A eventual redução da jornada de trabalho para 6h não implicará em redução salarial proporcional ao número de horas. Será garantido o mesmo salário nominal para a carga horária de 6h/36h, bem como permanece assegurada a concessão dos vales- alimentação e refeição, nos mesmos moldes já praticados, com exceção do Auxílio Cesta Alimentação.
Parágrafo Terceiro: A empresa adotará controle de jornada eletrônica, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25. 02.2011 do MTE.
Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados submetidos ao controle de jornada previsto no parágrafo segundo o acesso à folha ponto via intranet ou mediante requerimento ao RH.
34ª Cláusula: Horas extras
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula - Jornada de Trabalho - serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
Parágrafo segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do Gestor de Área ou Coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro:A compensação de horas de trabalho fica limitada a carga horária semanal.
Parágrafo Quarto: A SEREDE S/A, na eventual hipótese de realização de mais de duas horas extras diárias pelo trabalhador, fornecerá um tíquete-alimentação/refeição.
35ª Cláusula: Do registro do intervalo
Os empregados ficarão obrigados a registrar, nos cartões-ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01h (uma hora) de almoço, assegurando a empresa o repouso do intervalo mencionado.
Parágrafo Único: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas nos mesmos termos da Cláusula Jornada de Trabalho do presente instrumento.
36ª Cláusula: Atestado médico
Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e este tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Parágrafo Único: O empregado envidará esforços para comunicar imediatamente seu superior hierárquico da sua ausência decorrente de atestado médico e, na medida do possível, enviará o atestado médico por email, WhatsApp ou Telegram antes mesmo do seu retorno ao trabalho.
37ª Cláusula: Ausências justificadas
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 01 (um) dia útil para levar o filho menor ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
-Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso as empresas não tenham celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
- Nos turnos de provas e nos turnos de exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada à realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Parágrafo Único: Além das justificativas supra citadas, especificamente para as empregadas fica garantido o abono de 2 (dois) dias por ano, mediante comprovação médica ou atestado escolar, referente às necessidades dos filhos de 0 à 12 anos de idade.
38ª Cláusula: Adiantamento do 13º salário
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido em 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário no valor equivalente a 50% de seu salário, por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre. A Segunda parcela será paga até o dia 20/12/2018 e 20/12/2019 respectivamente. Os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço não terão este benefício.
39ª Cláusula: Comunicação das férias
A data do início do gozo das férias será comunicada pela empresa, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Primeiro: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa conceder férias coletivas no fim do ano, a metade da jornada dos dias 24 e 31 de dezembro não serão computadas para efeito da contagem das férias.
40ª Cláusula Cronograma de Xxxxxx
A SEREDE S/A realizará um cronograma de férias, consultando o trabalhador do seu período de preferência de férias, a fim de tentar oportunizar a concessão das férias no período de interesse do trabalhador.
Parágrafo Único: A consulta realizada não obriga a empresa a conceder as férias nos períodos indicados pelo trabalhador.
41ª Cláusula: Reclassificação dos auxiliares
A SEREDE S/A reclassificará automaticamente os empregados que completarem 1(um) ano de serviço de forma ininterrupta na função de auxiliar (de rede, de cabista, de operador de DG, e de instalador) para o último cargo que prestaram auxílio, passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador auxiliar na empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os períodos de suspensão do contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão expurgados para fins de contagem do tempo se necessário para a reclassificação.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses em que o cargo cujo trabalhador auxiliar presta serviço de auxílio, detiver remunerações diversas previstas na tabela nº I, a reclassificação do trabalhador (auxiliar) dar-se-á no menor salário previsto na tabela nº I para o referido cargo, de modo que o trabalhador obtenha a reclassificação imediatamente superior ao seu salário.
Parágrafo Terceiro: Especificamente para os auxiliares de fibra óptica, a empresa realizará uma prova aos trabalhadores com mais de um ano de serviço nesta função. Os trabalhadores classificados, conforme disponibilidade de vagas, serão reclassificados para o cargo de técnico de fibra óptica.
42ª Cláusula: Reclassificação dos Técnicos de Dados
A contar de 1º de abril de 2018, todos os técnicos de dados “Nível 1” serão reclassificados para o “Nível 2”, desde que atendidos os seguintes requisitos: 02 (dois) anos na função de técnico na empresa, registro no CREA ou estar cursando o segundo semestre do curso técnico em telecomunicações ou eletrônica ou eletrotécnica ou informática, devidamente registrado no CREA.
Parágrafo Único: Todos os técnicos de dados “Nível 2” serão reclassificados para o “Nível 3”, a contar de 1º de abril de 2018, desde que atendidos os seguintes requisitos: 05 (cinco) anos na função de técnico nas empresas, registro no CREA ou estar cursando o segundo semestre do curso técnico em telecomunicações ou eletrônica ou eletrotécnica, devidamente registrado no CREA.
43ª Cláusula: Reclassificação dos Cabistas
A contar de 1º de Abril de 2018, todos os Cabistas I que completarem 1(um) ano de serviço, contados da admissão, passarão para função de Cabista II e automaticamente passarão a perceber o salário da nova função.
44ª Cláusula: Reclassificação do Cabista II
Os atuais trabalhadores na função de cabista nível II que tiverem interesse em se qualificarem para cabista de subterrâneo (cabista nível III), deverão se candidatar para a vaga, quando disponibilizada pela Empresa, fazendo o curso de qualificação
Parágrafo Primeiro: Os atuais trabalhadores na função de cabista nível II que estejam desempenhando atividades do cabista nível III (cabista subterrâneo), deverão fazer prova imediatamente de conhecimento específico e sendo aprovados serão reclassificados automaticamente para nova função.
Parágrafo Segundo: Para as duas situações, a empresa definirá o processo de seleção e qualificação.
45ª Cláusula: Reclassificação e Níveis
A empresa e o SINTTEL/RS comprometem-se a discutir no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente instrumento, as questões relativas à reclassificação e criação de novos níveis.
46ª Cláusula: Salvaguarda do pré-aposentado
A SEREDE S/A assegurará a garantia no emprego ou remuneração, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, para os empregados com 03 (três) anos ou mais na Empresa, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, ficando o empregado obrigado a comprovar no RH da empresa, no momento do requerimento deste benefício, a solicitação de aposentadoria, munido de documento fornecido pelo INSS.
47ª Cláusula: Abono aposentado
Na extinção do contrato de trabalho do empregado por motivo de aposentadoria, as empresas, pagarão ao trabalhador um abono aposentadoria correspondente a 2% do seu último salário nominal por ano trabalhado, até o limite de 1 (um) salário nominal. É condição para pagamento de tal abono que o empregado aposentado possua mais de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa na filial RS.
48ª Cláusula: Qualificação profissional
Em convênio com SINTTEL/RS, através do Instituto Avançar e seus parceiros, a SEREDE S/A manterá o custeio de cursos de qualificação profissional para todos os empregados da empresa que voluntariamente desejarem realizar qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro: Para o período de abril 2018 até abril 2019, a SEREDE S/A custeará integralmente a realização de 12 cursos de fibra ótica, ADSL, etc.(de 40 horas cada), e no período de abril 2019 até abril 2020, outros 12 cursos (40 horas cada) sendo que cada curso custará a importância de R$ 18.000,00.
Parágrafo Segundo: As empresas custearão ½ bolsas de curso técnico de eletrônica para os empregados interessados. Para o período de abril/2018 à abril de 2019 serão custeadas 100 (cem) ½ bolsas e no período de abril/2019 à abril/2020 mais 100 ½ bolsas do curso técnico de telecomunicações.
Parágrafo Terceiro: A SEREDE S/A admitirá preferencialmente os trabalhadores oriundos do curso de qualificação profissional em parceria com o SINTTEL/RS e envidará esforços para possibilitar aos trabalhadores, que realizarem o curso de qualificação profissional, a oportunidade de progressão funcional.
49ª Cláusula: Valorização profissional
A SEREDE S/A envidará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
50ª Cláusula: Escolaridade
A SEREDE S/A em parceria com o Instituto Avançar custeará as despesas de lanche no valor de R$ 5,00 (cinco reais por dia de aula frequentada) nos cursos de aumento de escolaridade de seus atuais empregados (nível fundamental e médio), mediante comprovação de frequência.
51ª Cláusula: Ferramentas de trabalho
A partir de 1º de abril de 2018, SEREDE S/A, não descontará de seus empregados o valor de ferramental quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto/roubo devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue ao seu superior imediato.
52ª Cláusula: Projeto álcool e drogas
Fica mantida a parceria entre o SINTTEL/RS e a SEREDE S/A, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o desejarem.
53ª Cláusula: Informações legais sobre saúde
Em cumprimento as normas de proteção e segurança do trabalho, a SEREDE S/A enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidente de trabalho;
f) Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
g) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
h) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Parágrafo Único: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
54ª Cláusula: Uniforme
A SEREDE S/A fornecerá semestralmente aos seus empregados uniforme completo de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas, 1 japona adequadas à tarefa e as condições climáticas, de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para as empresas sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: A japona não será substituída semestralmente, mas somente quando necessário.
55ª Cláusula: EPI
A SEREDE S/A fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, para as funções requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
56ª Cláusula: SESI
A SEREDE S/A concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
57ª Cláusula: Comunicação de acidente
Em caso de acidentes a SEREDE S/A comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, as empresas fornecerão condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite no dia do acidente.
58ª Cláusula: CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
59ª Cláusula: CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a SEREDE S/A deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
60ª Cláusula: Exames médicos
Caberá a SEREDE S/A, os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
61ª Cláusula: Abastecimento de água
A SEREDE S/A fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, bem como aos trabalhadores que laboram nos prédios da tomadora de serviços com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe ou do empregado que a retirar a referida garrafa.
62ª Cláusula: Higiene e segurança do trabalho
A SEREDE S/A garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. A SEREDE S/A garantirá ainda que os locais utilizados pelos empregados, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
63ª Cláusula: Licença gestante
A SEREDE S/A assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 60 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
64ª Cláusula: Liberação dos empregados
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que
limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 7 (sete) empregados das empresas.
65ª Cláusula: Liberação dos empregados do conselho diretivo do sindicato
A SEREDE S/A liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 (dois) dias para os empregados do interior do Estado e 01(um) dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
66ª Cláusula: Dirigentes e representantes sindicais
A SEREDE S/A liberará 12 (doze) dirigentes sindicais em favor do SINTTEL/RS, os quais serão indicados pelo SINTTEL/RS mediante ofício, sem prejuízo dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, prevalecendo às prerrogativas do art.543 da CLT.
Parágrafo Único: Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer o cargo de representante sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
67ª Cláusula: Trânsito de representante sindical
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A SEREDE S/A permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da empresa.
68ª Cláusula: Informativo do sindicato
A SEREDE S/A permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
69ª Cláusula Sindicalização dos Trabalhadores
Fica mantida pela SEREDE S/A a garantia do sindicato de promover a sindicalização dos novos empregados admitidos. Esta garantia dar-se-á mediante prévia comunicação ao sindicato das novas admissões e com a oportunidade de contato com os trabalhadores em reunião a ser realizada na própria empresa.
70ª Cláusula: Entrega da guia de depósito
A SEREDE S/A se compromete a entregar até o quinto dia do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
71ª Cláusula: Reuniões periódicas
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
72ª Cláusula: Assistência para as rescisões
A SEREDE S/A fica obrigada a submeter às extinções de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL-RS no prazo de 10 dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente a data da extinção do contrato de trabalho, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 477 da CLT quanto às datas de pagamento.
Parágrafo Único: Quando a empresa comparecer ao SINTTEL-RS para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
73ª Cláusula: Agendamento das rescisões
A SEREDE S/A agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão.
74ª Cláusula: Vale-transporte
A SEREDE S/A fornecerá o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização. Parágrafo Segundo: Caso verificado crédito excedente ao mês de utilização, a empresa fica autorizada a proceder a comunicação ao funcionário para fins de regularizar a situação em relação ao uso e fornecimento do vale transporte, mediante documento por escrito da empresa.
75ª Cláusula: Transporte de empregados
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
76ª Cláusula: Normas internas
Os procedimentos administrativos e operacionais da empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
77ª Cláusula: Normas mais benéficas
A empresa e o SINTTEL/RS comprometem-se, conjuntamente, a avaliar as normas mais benéficas.
78ª Cláusula: Do dever de cumprimento
É obrigação do empregado, do SINTTEL/RS e da empresa cumprirem as normas aqui estabelecidas.
79ª Cláusula: Da multa
Na eventual hipótese de atraso no pagamento no mês das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes, e mensalidade sindical, a empresa pagará aos trabalhadores uma multa no percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso.
Parágrafo Primeiro: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.
Parágrafo Segundo: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos justamente com a parcela que se encontra atrasada.
Paragrafo Terceiro: O valor da multa prevista na presente cláusula não ultrapassará o valor de 1(hum) salário nominal, não sendo possível a cumulação. O valor da multa não será superior ao valor da obrigação principal.
80ª Cláusula: Empresas Terceirizadas
A SEREDE S/A envidará esforços para não terceirizar seus serviços técnicos e de operação. Na hipótese de adotar a terceirização, é condição para contratação, que a empresa contratada mantenha instrumento coletivo de trabalho com o SINTTEL/RS.
81ª Cláusula: Do foro
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam e rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.