TRANSPORTE DE EMPREGADOS. As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. A CONCESSIONÁRIA concederá o vale-transporte a todos os seus Empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87 Decreto nº 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. Ao vigilante da reserva técnica ou de apoio, se convocado para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviço, é assegurado o transporte do itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local para onde for designado
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. A EMPRESA concederá, nos termos da Lei n.º 7.418/85 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte a todos empregados que assim optarem, sendo que desconto decorrente não poderá exceder a 4,50% (quatro vírgula cinqüenta por cento) do salário básico do empregado beneficiado, independentemente de sua data de admissão.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. Os empregadores que fornecem transporte a seus empregados o farão gratuitamente.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. O transporte concedido pela empresa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. Acordam as partes que o benefício de transporte regularmente fornecido pela cooperativa aos empregados, para se deslocarem até o local de trabalho, e retorno do trabalho, não será considerado como tempo à disposição do empregador, não gerando assim benefício pecuniário em favor do empregado.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. A Empresa se obriga a oferecer transporte para o seu pessoal nos seguintes turnos: Noturno – que sai às 00h00min horas; Matinal – que entra às 00h00min. Os trabalhadores que encerram a jornada de trabalho às 06 h00min horas serão transportados até a Praça Ipiranga, no centro da cidade de Cuiabá/MT.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. 27.1. A EMPRESA como forma de beneficiar seus empregados, em caráter espontâneo e liberal, e durante a vigência deste Acordo Coletivo, compromete-se com o fornecimento de transporte gratuito e de qualidade, seguro, eficiente, confortável e pontual, aos seus empregados que trabalham nas operações do ramal ferroviário do Sudeste do Pará e operações ferroviárias de Serra Leste, para irem aos locais de trabalho e deles retornarem.
27.1.1. Além do conjunto de beneficios previstos no presente Acordo Coletivo, a EMPRESA assegurará aos empregados que trabalham nas operações do ramal ferroviário do Sudeste do Pará e operações ferroviárias de Serra Leste e que venham a utilizar o transporte fornecido pela EMPRESA para irem aos locais de trabalho e deles retornarem, as seguintes condições:
a) As condições do transporte público nos municípios de Canaã dos Carajás, Parauapebas e Curionópolis, nos quais há pessoas sendo transportadas em pé e em veículos sem ar refrigerado e sem cinto de segurança não serão padrão praticados pela empresa;