TRANSPORTE DE EMPREGADOS. As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS. Os procedimentos administrativos e operacionais da empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores. A empresa e o SINTTEL/RS comprometem-se, conjuntamente, a avaliar as normas mais benéficas.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. A EMPRESA concederá, nos termos da Lei n.º 7.418/85 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte a todos empregados que assim optarem, sendo que desconto decorrente não poderá exceder a 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) do salário básico do empregado beneficiado, independentemente de sua data de admissão.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. A CONCESSIONÁRIA concederá o vale-transporte a todos os seus Empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87 – Decreto nº 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. A Empresa se obriga a oferecer transporte para o seu pessoal nos seguintes turnos: Noturno – que sai às 00h00min horas; Matinal – que entra às 00h00min. Os trabalhadores que encerram a jornada de trabalho às 06 h00min horas serão transportados até a Praça Ipiranga, no centro da cidade de Cuiabá/MT.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. O transporte concedido pela empresa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários. nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7.418/85 e Dec. 95.247/87), inclusive horas in itinere.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. As Concessionárias concederão o vale-transporte a todos os seus empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei federal nº 7.418/85, alterada pela Lei federal nº 7.619/87 – Decreto nº 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados ou ajuda combustível no valor mínimo de R$ 0,22 por quilômetro rodado.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. 8.2.1 - Não será permitido: • que empregados viagem em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN, conforme xxxxxx XX, Artigo 230 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); • o acesso à carroceria, a não ser em escada apropriada para esse fim; • que empregados viajem nos estribos ou com qualquer parte do corpo fora do veículo; • subir ou descer do veículo em movimento; • que mais de 2 (duas) pessoas viajem ao lado do motorista.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. Havendo situações que necessitem de algum reestudo sobre o assunto, a UNISYS, Sindicatos locais e Fenadados entabularão negociações com a finalidade de solucionar as questões.