LICENÇA GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA GESTANTE. A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
LICENÇA GESTANTE. A SEREDE S/A assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 60 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
LICENÇA GESTANTE. A RADIANTE assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
LICENÇA GESTANTE. De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da EMPREGADA gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
LICENÇA GESTANTE. Licença gestante de 120 (cento e vinte) dias, bem como, estabilidade provisória no emprego durante a gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
LICENÇA GESTANTE. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
LICENÇA GESTANTE. A Empregada Xxxxxxxx ficará assegurada a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e uma estabilidade de 60 dias a contar do retorno da licença maternidade, de acordo com Lei Federal.
LICENÇA GESTANTE. De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
LICENÇA GESTANTE. Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
LICENÇA GESTANTE. Para fins de proteção a maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico fornecido pelo médico da empresa, se esta o tiver ou por instituição oficial, ficando de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir a empresa o atestado até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT, sendo ainda, a critério da empresa, sujeita a exames complementares em laboratórios ou médico determinado e pago pela empresa.