CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004275/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/10/2021 MR054475/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.108504/2021-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004275/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DO ESTADO DO, CNPJ n. 04.418.876/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R , CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO,
com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Xxxxxxx/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Xxxxxx/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS,
Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Xxxxxxx Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Manoel Viana/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Xxxxxx/RS, Sede Nova/RS, Xxxxxxx/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados reajustes salariais de forma escalonada, nas datas e percentuais abaixo descritos. Os reajustes não serão concedidos de forma cumulativa, incidindo os percentuais sobre o valor praticado pelas empresas em 1º/06/2020, totalizando um reajuste de 5% (cinco por cento):
- Em 1º/09/2021 será concedido um reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
- Em 1º/01/2022 será concedido um reajuste de 1,5% (um vírgula cinco por cento);
- Em 1º/03/2022 será concedido um reajuste de 1% (um por cento);
Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/09/2021:
a) motorista de ônibus: R$ 2.863,33 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos);
b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$ 2.054,70 (dois mil e cinquenta e quatro reais e setenta centavos);
c) cobradores: R$ 1.410,17 (um mil quatrocentos e dez reais e dezessete centavos);
d) fiscais de linha: R$ 2.359,77 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo Segundo: Para as mesmas funções relacionadas no parágrafo primeiro da presente cláusula, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/01/2022:
a) motorista de ônibus: R$ 2.905,24 (dois mil novecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos);
b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$ 2.084,77 (dois mil e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos);
c) cobradores: R$ 1.430,81 (um mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e um centavos);
d) fiscais de linha: R$ 2.394,30 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e
trinta centavos).
Parágrafo Terceiro: Para as mesmas funções já relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/03/2022:
a) motorista de ônibus: R$ 2.933,17 (dois mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos);
b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$ 2.104,81 (dois mil cento e quatro reais e oitenta e um centavos);
c) cobradores: R$ 1.444,56 (um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos);
d) fiscais de linha: R$ 2.417,33 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Quarto: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Quinto – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro e, se for o caso os salários básicos resultantes no disposto nos parágrafos segundo ou terceiro da presente cláusula, respeitado o salário mínimo nacional.
Parágrafo Sexto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais.
Parágrafo Sétimo - Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, às partes convenentes ajustam o valor mínimo hora, a partir de 1º/09/2021, de R$ 5,74 (cinco reais e setenta e quatro centavos), R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) a partir de 1º/01/2022, e a partir de 1º/03/2022 R$ 5,85( cinco reais e oitenta e cinco centavos), servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes.
Parágrafo Oitavo - Considerando que, em razão da pandemia que ainda assola gravemente a normalidade dos serviços de transporte rodoviário de passageiros em nosso Estado, fica consensuado que resíduos inflacionários serão objeto de futura negociação entre as partes na data base de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas disponibilizarão nas suas matrizes e filiais, terminais de computadores que possibilitem aos funcionários a consulta do seu contracheque, com as parcelas devidamente discriminadas, possibilitando ainda, que os empregados imprimam o mesmo.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não disponibilizarem o contracheque na forma do disposto no caput da presente cláusula, obrigam-se a fornecer cópia do referido documento ao empregado quando do pagamento mensal do salário.
Parágrafo Segundo - As empresas obrigam-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária.
Parágrafo Terceiro - As partes convenentes ajustam que uma vez atendido o disposto no caput da presente cláusula, ficam as empresas liberadas de pegar a assinatura do trabalhador no contracheque, para qualquer finalidade legal.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As partes convenentes ajustam que a antecipação salarial comumente concedida no dia 20 de cada mês ficará suspensa até 31/05/2022.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação apólices de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica, empréstimos bancários, bem como os de
decorrentes de danos causados por culpa, imperícia, negligência ou imprudência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo-terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, como adiantamento, no início do gozo ou retorno do empregado das férias, desde que tenha requerido tal pagamento na forma da lei.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
Os convenentes ajustam a suspensão, por tempo indeterminado, dos efeitos da cláusula décima quarta do RVDC 02239.000/98-8 (quinquênio), mantido o pagamento dos que a ela tenham feito jus até 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo Único - Na hipótese de revalidação da referida cláusula, o período de suspensão não será contado como tempo de serviço para efeitos de apuração do direito.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos motoristas, cobradores e fiscais que estiverem em serviço fora de suas bases, ou gozando o repouso semanal também fora da base, alimentação in natura, ou reembolsarão as despesas com alimentação, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, nos seguintes valores:
CAFÉ R$ 12,04(doze reais e quatro centavos); ALMOÇO R$ 24,08 (vinte e quatro reais e oito centavos); JANTA R$ 24,08 (vinte e quatro reais e oito centavos);
Parágrafo Primeiro - O ressarcimento de que trata o caput poderá ser efetuado, também, mediante crédito em cartão alimentação ou refeição, a critéirio do empregador.
Parágrafo Segundo - A alimentação de que trata o caput da presente cláusula, será fornecida no turno e horário correspondente à refeição e a viagem.
Parágrafo Terceiro - A alimentação fornecida in natura, ou através de reembolso, é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória e não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto - Nos locais em que a empresa fornece refeição in natura ao trabalhador, fica a empresa desobrigada ao ressarcimento de que trata o caput da presente cláusula.
Parágrafo Quinto - Excepcionadas as empresas que possuem refeitório e/ou que já fornecem café, almoço e jantar, fica ajustado que terão direito às referidas refeições os motoristas, cobradores e fiscais que estiverem em serviço fora de suas bases, ou gozando o repouso semanal também fora da base que estiverem nas seguintes hipóteses:
-Café: Começarem a sua jornada de trabalho entre 4:00 e 7:00 horas da manhã;
-Almoço: Começarem a sua jornada de trabalho entre 11:30 e 13:30 horas, ou concluírem o turno ou a sua jornada de trabalho entre 12:00 e 14:00horas;
- Jantar: Terminarem a sua jornada ou estiverem trabalhando entre 19:30 e 22:00 horas;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, uma cesta básica nº 03 do SESI ou similar, com a participação do empregado no seu custo, na seguinte proporção, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
- Nenhuma falta injustificada no mês: participação de 20%.
- Até uma falta injustificada no mês: participação de 25%.
- Até duas faltas injustificadas no mês: participação de 30%.
- Até três faltas injustificadas no mês: participação de 40%.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado ter mais de três faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
Parágrafo Segundo - As empresas poderão substituir o fornecimento direto de cestas básicas através de outro estabelecimento que não seja o SESI, contanto que contenha os mesmos produtos daquela ou ainda, por fornecimento de vale alimentação ou vale rancho, estes no valor mensal de R$ 242,03 (duzentos e quarenta e dois reais e três centavos), a partir de 1º de setembro de 2021, mantido o mesmo percentual e critério de desconto previsto no caput da presente cláusula, esclarecendo-se que as normas coletivas anteriores já previam a concessão do benefício em questão.
Parágrafo Terceiro – Os convenentes ajustam que nas empresas que as procederem ao fornecimento da Cesta Básica in natura, a participação do empregado será no percentual de 10% (dez por cento) e das empresas de 90% (noventa por cento).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos empregados vale-transporte para ser utilizado em seu deslocamento de ida e volta ao trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO SAÚDE
As empresas se comprometem a contratar, pelo período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, plano de saúde no valor de R$ 207,21(duzentos e sete reais e vinte e um centavos), em média por empregado, que assegure cobertura ambulatorial aos seus empregados, cônjuges, filhos menores de 18 anos e dependentes sob guarda legal, mediante participação do empregado, com desconto na folha de pagamento, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) da mensalidade, das consultas e dos exames previstos no plano.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela disposta no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Xxxxxxx - X trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso e/ou interrompido por gozo de auxilio doença ou auxilio acidente poderá manter seu plano de saúde desde que disponibilize ao empregador, mensalmente, sua quota de contribuição para o referido plano, inclusive consultas e exames. Na hipótese de não pagamento por parte do empregado, enquanto perdurar a suspensão e/ou interrupção, o empregador fica autorizado a cancelar o plano de saúde, desde que comunique o trabalhador com 10(dez) dias de antecedência do cancelamento.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o empregado recusar ao plano de saúde, quando da sua admissão na empresa ou no curso do contrato, deverá fazê-lo pessoalmente junto ao sindicato profissional, que comunicará a empresa. Caso no curso do contrato opte pela adesão ao mesmo, poderá fazê-lo a qualquer momento, cumprindo o período de carência imposto pela operadora do plano de saúde.
Parágrafo Quarto - Ao SINDIRODOSUL caberá oferecer aos integrantes da categoria na sua base territorial assistência odontológica, com a participação das empresas para atendimento de seu custeio, mediante o repasse mensal ao Sindicato da quantia correspondente a R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos) por empregado vinculado à base territorial do SINDIRODOSUL. A referida quantia será acrescida de mais R$ 3,92(três reais e noventa e dois centavos) no caso de comprovada a adesão do empregado ao plano de assistência odontológica oferecida pelo Sindicato. O repasse será efetuado até o dia 15 do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
As partes convenentes ajustam que as empresas poderão firmar contratos individuais com os trabalhadores na modalidade de Teletrabalho, de conformidade com as normas contidas no capítulo II-A, do Título II, da CLT, introduzido pela lei nº 13.467, de 13.07.2017, não se aplicando a presente cláusula aos motoristas, cobradores e mecânicos.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As Empresas no ato da homologação das rescisões obrigam-se a comprovar perante o Sindicato profissional a regularidade do recolhimento das contribuições devidas ao sindicato, observados os requisitos legais.
Parágrafo Único: As partes convenentes ajustam que as rescisões de todos os trabalhadores com mais de 12 meses de contrato de trabalho, serão, necessariamente, homologadas no SINDIRODOSUL.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovar junto à empresa empregadora a obtenção de novo emprego, durante o aviso prévio trabalhado, fica dispensado do seu cumprimento, fazendo jus apenas aos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO ESPECIAL
O motorista de serviços especiais, nos períodos de ausência de demanda aos mesmos, poderá ser aproveitado em linhas regulares ou outras funções compatíveis, em período não superior a 90 (noventa) dias ao ano, mediante o pagamento da diferença entre seu salário e o salário básico da função efetivamente exercida;
Parágrafo Único – Ao final do deslocamento da função o empregado poderá
retornar á função efetiva anterior e respectivo salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os convenentes estabelecem que o contrato de trabalho do motorista ficará suspenso para todos os efeitos legais, na hipótese do mesmo ter a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por excesso de pontos, resultante de sua culpa exclusiva, enquanto vencida sem renovação ou, ainda, suspensa em razão de resultado positivo acusado no exame toxicológico previsto nos §§ 6º e 7º, do art. 168 da CLT, que acusou alguma das substâncias previstas no item 5 do Anexo à Portaria MTPS nº 116, de 13/11/2015, até que apresente o exame com o resultado negativo.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica estabelecida a garantia de emprego para o empregado no período de doze meses que antecede ao implemento das condições para sua aposentadoria, desde que o empregado possua mais de cinco anos de tempo ininterrupto na empresa e seja ela comunicada até o ato da demissão, por escrito, da condição adquirida pelo empregado, comprovando dita condição por documentação da Previdência Oficial.
Parágrafo único - Implementadas as condições para a aposentadoria do empregado, cessará automaticamente a garantia estabelecida no caput, independentemente de qualquer comunicação ao empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTES DE TRÂNSITO
Durante o período em que estiver com sua habilitação apreendida, em razão de acidente de trânsito, o motorista poderá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo dos salários, devendo, entrementes, providenciar com urgência na liberação de sua habilitação.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS
Em virtude das determinações no Novo Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso.
Parágrafo Único: As multas somente serão descontadas dos motoristas após esgotados os recursos na defesa administrativa do órgão Julgador, ou no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, na hipótese de desligamento do trabalhador da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS
As empresas comprometem-se a cumprir os descontos relativos aos empréstimos dos empregados, na forma prevista da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, independentemente da causa, caberá ao empregado proceder ao pagamento das parcelas decorrentes do financiamento diretamente à instituição financeira em que contraiu o empréstimo.
Parágrafo segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, a empregadora fica autorizada a proceder aos descontos na forma do disposto no art. 1º, §5º, da Lei 10.820, de 17/12/2003, devendo a empresa fornecer ao empregado o comprovante da retenção e a repasse ao banco.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12X36
As empresas poderão adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem qualquer acréscimo salarial exclusivamente para os empregados
que exercem as atividades de vigilância e portaria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS
As partes convenentes ajustam que aos trabalhadores eventualmente submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, fica estabelecida a jornada de oito horas diárias, não incidindo em horas extras a 7ª e 8ª, nos termos da Súmula 423 do TST.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os sindicatos convenentes ajustam a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho extraordinária por até quatro horas diárias, na forma do disposto no art. 235-C, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS
Na hipótese de que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho entre em vigor qualquer norma prevendo a redução de jornada de trabalho e salário, as partes se comprometem a realizar reunião para discutir a referida norma, no prazo de 10 (dez) dias, da sua entrada em vigor.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro, num período não excedente de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo primeiro - A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%.
Parágrafo segundo - O empregado poderá optar pela acumulação das folgas
resultantes da compensação de que trata esta cláusula com o período de férias regulares.
Parágrafo terceiro - As empresas fornecerão por escrito, quando solicitado pelo trabalhador, o saldo das horas que o mesmo possua no banco de horas até o fechamento do período de apuração do respectivo mês, resguardado o direito de o empregado solicitar um discriminativo das horas que possua no banco de horas.
Parágrafo quarto - O trabalhador estudante poderá solicitar uma folga remunerada a cada 60 (sessenta) dias das horas que possui no banco de horas, para fins de preparação para os exames, que será concedida de terça a quinta- feira que anteceda a prova, desde que a solicitação seja por escrito, com dez dias de antecedência e que referida folga não cause prejuízos à operação da empresa, dadas as particularidades do transporte rodoviário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO
As empresas poderão, ainda, adotar o regime de compensação integral semanal, com a prorrogação da jornada de trabalho em um ou mais dias da semana, com a supressão ou diminuição de horas em outros, sem qualquer acréscimo salarial, respeitado o limite de 44 horas semanais.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
Os sindicatos convenentes ajustam que os intervalos para alimentação e de descanso intraturnos de trabalho poderão ser reduzidos e dilatados em até 4 (quatro) horas, bem como concedidos nos intervalos das viagens, a fim de adequar escalas de trabalho, turnos, compensações ou necessidade de atividade em decorrência de eventos, viagens ou substituição de pessoal, podendo ainda ditos intervalos serem concedidos em período único ou fracionados em no máximo até três períodos.
Parágrafo Primeiro - Nas linhas de longo curso, em que a duração da viagem e da jornada de trabalho seja superior a seis horas, estabelecem os convenentes, que o intervalo para alimentação e descanso poderá ser reduzido para 30 minutos, com possibilidade de fracionamento, na forma do parágrafo 5º do art. 71 e inciso
II do 611-A da CLT, concedido mediante parada em local adequado ou ao final da viagem. Durante o intervalo de alimentação e descanso o motorista não será solicitado a prestação de serviços, ressalvada a sua responsabilidade para com o veículo.
Parágrafo Segundo - Fica, ainda, ajustado que o tempo despendido pelos empregados no alojamento ou dentro do ônibus da empresa durante o gozo do intervalo de descanso entre turnos e entre jornadas não será tido como tempo à disposição do empregador para qualquer efeito legal.
Parágrafo Terceiro – Nos serviços de fretamento e turismo, os períodos de espera em que o motorista ficar aguardando grupos ou passageiros, por analogia ao disposto no § 8º do art. 235-C da CLT, não serão considerados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, sendo remunerados a base de 30%(Trinta por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo Quarto - As partes convenentes ajustam a possibilidade de os trabalhadores com jornada de trabalho superior a seis horas, gozarem intervalo mínimo de até trinta minutos, consoante autorizado no inciso III, do art. 611-A da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS ENTRE JORNADAS
Os Sindicatos convenentes ajustam que dentro do período de 24 horas são asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9503/97(Código de Trânsito Brasileiro), garantidos o mínimo de 8(oito)horas ininterruptas no primeiro período e o gozo das 3(três)horas do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme estabelecido no §3º do art. 235-C, instituído pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015, aplicando-se esta modalidade apenas para favorecer que os motoristas possam retornar à sua base de origem(domicílio), visando favorecer o seu convívio familiar.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese de o empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei 605/49.
Parágrafo único - Considerando as peculiaridades do transporte coletivo de
passageiros, os convenentes ajustam que a folga compensatória do domingo e do feriado trabalhados poderá ser concedida na mesma semana ou na semana subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS
As empresas proporcionarão aos empregados o gozo de um repouso semanal no domicílio destes, pelo menos uma vez por mês, exceto se tal resultar impraticável em virtude de feriadões, férias escolares, períodos de praia, eleições, festas civis e religiosas ou similares. Uma folga por mês deverá coincidir com o Domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus, poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto, pranchetas de bordo ou de fichas-ponto, sendo que estas poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério desta, conferidas e assinadas pelo empregado ao final do mês.
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
Exclusivamente nas viagens de linhas ou serviços regulares interestaduais e internacionais e serviços especiais, realizadas por duplas de motoristas, as horas fora da direção, dentro do coletivo, serão consideradas de sobreaviso e remuneradas com o valor correspondente a 50% da hora normal.
Parágrafo único - Na hipótese de ser adotado o sistema previsto na presente cláusula, será permitido o excesso de jornada e a dispensa de intervalo, em face da peculiaridade do trabalho e especialmente, por estar o motorista em descanso quando fora do volante.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos motoristas será acrescida de trinta minutos diários, que
as partes convencionam como suficientes para a assunção das funções, antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas na garagem, considerando-se para tal efeito, a viagem de rodoviária a rodoviária;
Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho dos cobradores terminará após a prestação de contas, acrescendo-se para esse efeito o tempo de 15 (quinze) minutos, salvo se esta ocorrer nos intervalos entre viagens, que não os destinados à alimentação ou repouso.
Parágrafo segundo – Os acréscimos à jornada de que trata o caput e o parágrafo primeiro da presente cláusula, não se aplica nos casos em que a contagem da jornada de trabalho é considerada de garagem a garagem.
Parágrafo terceiro - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESCALAS DE SERVIÇOS
As escalas normais de serviço serão do conhecimento prévio dos empregados, com no mínimo 48(quarenta e oito)horas de antecedência, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As férias serão pagas 48 horas antes do início de seu gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas e cobradores, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas, que serão fornecidas a razão de quatro camisas e duas calças por ano. As empresas,
ainda, fornecerão aos mecânicos dois macacões por ano.
Parágrafo primeiro - Os empregados obrigam-se a devolver os uniformes e macacões ao término do contrato de trabalho, sob pena de desconto do valor dos mesmos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo segundo – A higienização dos uniformes fornecidos pelas empresas será de responsabilidade dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DUPLAS
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, para descanso dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE NAS EMPRESAS
Quando não houver na empresa, com mais de 200 empregados, membro da diretoria do sindicato profissional, no exercício efetivo do mandato, os empregados poderão eleger, por Assembleia Geral, um representante, com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período.
Parágrafo único - A garantia de emprego provisória do representante extinguir- se-á com a eleição de novo representante. Em não havendo eleição a estabilidade provisória ficará prorrogada por 60 (sessenta) dias após o término do mandato.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá o
desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe no prazo de dez dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores retidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, consoante deliberação de consulta da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores, filiados ou não, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o salário básico, abatido do percentual da mensalidade sindical, no caso de trabalhador associado. Também, os empregados filiados ou não, contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de Novembro de 2021. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverá ser exercido no período de 21/10/2021 à 20/11/2021, por carta pessoal ou diretamente no SINDIRODOSUL, sempre individualmente, com ampla divulgação aos trabalhadores. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito de oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo assembleias e eleições, como eleitores e nos termos do edital de convocação, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em no máximo até dez dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor retido pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Até o dia 10 do mês subsequente ao inicio de vigência do reajuste das tarifas, as empresas recolherão para o SINDETRI a contribuição assistencial no valor correspondente a uma mensalidade sindical, consoante estabelecido na Assembleia Geral Extraordinária de 25 de maio de 2021.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para o sindicato profissional colocar avisos.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DATA BASE
As partes acordantes ajustam a manutenção da data-base em 1º de junho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO
O processo de revisão ou prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho far-se-á mediante provocação por escrito de qualquer das partes com antecedência de 30 (trinta dias) do término de sua vigência da através da negociação direta entre os convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS
As partes ajustam que eventuais acordos coletivos firmados entre empresas e o sindicato profissional serão respeitadas, se sobrepondo as normas clausuladas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
Em caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho por qualquer das partes, fica ajustada a multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo em favor da parte prejudicada e de seu Sindicato representativo.
Parágrafo único - Na hipótese da violação de qualquer das cláusulas da presente Convenção atingir a mais de um empregado ou empresa, a multa fixada no caput não poderá ultrapassar o total de 5 (cinco) salários mínimos, caso em que 70% (setenta por cento) de seu valor será dividido por igual entre os empregados ou empresas prejudicadas e 30% (trinta por cento) caberá ao Sindicato representativo dos mesmos.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FINALIZAÇÃO
E, por estarem justos e acordados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DO ESTADO DO
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R