JORNADA 12X36. Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, fica autorizada a prática da jornada 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
JORNADA 12X36. Ficam as empresas autorizadas a estabelecer mediante acordo individual, jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
JORNADA 12X36. Nos termos do artigo 59 A da CLT, faculta-se, mediante acordo individual com o empregado, a adoção do sistema de trabalho denominado “jornada especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, ficando assegurado aos empregados mensalistas o piso salarial estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e para a função, e desde que não haja redução do salário base.
JORNADA 12X36. Fica estabelecido que a EMPRESA poderá adotar para os seus EMPREGADOS jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
JORNADA 12X36. Fica reservado à empresa a livre negociação para implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se a concessão de intervalo de descanso e alimentação.
JORNADA 12X36. A autorização para a jornada de 12x36 deverá ser negociada por ACORDO COLETIVO DE TRABALHO individual por empresa. ÚNICO: Aos empregados das empresas de transporte de malotes, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados ficam estabelecido que o descanso intrajornada, para repouso e alimentação, será de 02 (duas) horas, nos termos do Artigo f)235-C, § 3º da CLT.
JORNADA 12X36. As empresas poderão adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem qualquer acréscimo salarial exclusivamente para os empregados que exercem as atividades de vigilância e portaria.
JORNADA 12X36. Fica autorizada a adoção da escala de trabalho em regime especial de horário de 12 x 36, na forma do artigo 59-A, da CLT, assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, o que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte.
JORNADA 12X36. A partir de 1º de junho de 2018, fica permitida a prática da denominada “jornada de plantão” nas empresas abrangidas por esta CCT, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 08 (oito) horas até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Durante a jornada aqui referida, o Empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art.71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
JORNADA 12X36. Aos empregados que contratarem vigias diurnos, noturnos, fica facultado a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), limitando-se a jornada mensal em 192 (cento e noventa e duas) horas. Havendo excesso a este limite, o trabalho excedente será remunerado como extraordinário, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.