JORNADA 12X36. Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, fica autorizada a prática da jornada 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
JORNADA 12X36. Ficam as empresas autorizadas a estabelecer mediante acordo individual, jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
JORNADA 12X36. Nos termos do artigo 59 A da CLT, faculta-se, mediante acordo individual com o empregado, a adoção do sistema de trabalho denominado “jornada especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, ficando assegurado aos empregados mensalistas o piso salarial estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e para a função, e desde que não haja redução do salário base.
JORNADA 12X36. Fica estabelecido que a EMPRESA poderá adotar para os seus EMPREGADOS jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso. laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto ou a aplicação da regra prevista no parágrafo único da cláusula décima segunda.
JORNADA 12X36. Fica reservado à empresa a livre negociação para implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se a concessão de intervalo de descanso e alimentação.
JORNADA 12X36. A autorização para a jornada de 12x36 deverá ser negociada por ACORDO COLETIVO DE TRABALHO individual por empresa. ÚNICO: Aos empregados das empresas de transporte de malotes, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados ficam estabelecido que o descanso intrajornada, para repouso e alimentação, será de 02 (duas) horas, nos termos do Artigo f)235-C, § 3º da CLT.
JORNADA 12X36. As empresas poderão adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem qualquer acréscimo salarial exclusivamente para os empregados que exercem as atividades de vigilância e portaria.
JORNADA 12X36. => Fica autorizada a adoção da escala de trabalho em regime especial de horário de 12x36, na forma do artigo 59- A, da CLT, assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, mantido o módulo semanal médio de 44 (quarenta e quatro) horas.
JORNADA 12X36. Com base no artigo 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, art. 59-A e 611-A, ambos da CLT, fica facultado à Empresa estabelecer acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12h00min de trabalho com 36h00min de descanso), mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula e nos seguintes termos:
JORNADA 12X36. A partir da assinatura deste Acordo, a empresa poderá adotar o regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o cargo de Assistente de TI de nível médio, observadas as seguintes condições: