DA INEXIGIBILIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA INEXIGIBILIDADE. Art. 83. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
DA INEXIGIBILIDADE. Art. 26. É inexigível o procedimento licitatório quando houver inviabilidade de competição, em especial:
DA INEXIGIBILIDADE. 1. O presente contrato é firmado por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, devido ao fato da CONCESSIONÁRIA ser a única prestadora dos serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, configurando a inviabilidade de competição.
DA INEXIGIBILIDADE. A contratação em tela não depende de prévio procedimento licitatório, considerando que o credenciamento é aberto a todos os interessados, bem assim a especificidade dos serviços e as habilitações prévias da CONTRATADA, e posto que o pagamento será feito considerando a remuneração por valores previamente tabelados, definidos e amplamente difundidos pelo Edital de Chamada Pública nº 005/2017 e seus anexos, o que torna inexigível o certame, a teor do que reza o artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
DA INEXIGIBILIDADE. 8.1. O Presente CONTRATO é celebrado por meio da Inexigibilidade de Licitação de acordo com as disposições do inciso II do art. 74 da Lei no 14.133/21.
DA INEXIGIBILIDADE. Art. 59 Não se exige licitação:
DA INEXIGIBILIDADE. O presente Contrato orienta-se pelas normas de Inexigibilidade de Licitação, em especial o disposto no Art. 25, inciso, combinado com ao Art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, que regem a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
DA INEXIGIBILIDADE. Destaco que para a celebração de tais instrumentos, a regra é a realização de chamamento público, contudo, a Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil –MROSC trouxe hipóteses de dispensa e inexigibilidade, tratando a matéria da seguinte forma: As condicionantes que evidenciam a inviabilidade de competição são analisadas pelo órgão gestor requisitante, detentor de conhecimento que fogem da alçada deste órgão de assessoramento jurídico. Contudo, a justificativa apresentada merece ser reproduzida pois demonstrou de forma minudente os motivos pelos quais houve a escolha da entidade parceira e que tornaram inviável a competição no caso em análise. Transcrevo: “Com mais de uma centena de empresas associadas, presentes em 19 Estados e no Distrito Federal, a ABETA – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.462.804/0001-51, com sede na rua Minerva, nº 156, Bairro Perdizes, em Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, é uma associação civil que atua para transformar o potencial turístico do Brasil em vetor de desenvolvimento econômico e social, promovendo o associativismo, a capacitação profissional, e o uso inteligente e sustentável do ambiente natural e cultural do país para a prática do turismo seguro e responsável.
DA INEXIGIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 37, inciso XXI, que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como a concessão e a permissão de serviços públicos pela Administração Pública seja realizada mediante licitação, exceto em casos previstos em legislação específica. Assim sendo, coube à Lei Federal nº 8.666/1993, regulamentar a hipótese abstrata de contratação direta prevista no texto constitucional, criando três categorias: a) licitação dispensada (prevista no artigo 17); b) licitação dispensável (prevista no artigo 24); c) inexigibilidade de licitação (prevista no artigo 25). 1 Advogado especializado em licitações e contratos; Diretor da 11E Licitações; Mestre em Administração; Professor em cursos de Pós Graduação; Consultor do Sistema SEBRAE; Instrutor da ESAF-MG e ESAF-PA; Instrutor da Associação Mineira de Municípios.
DA INEXIGIBILIDADE. Art. 80. A contratação direta por inexigibilidade de licitação ocorrerá quando houver inviabilidade de competição.