Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2018/FTAR, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS – TURISANGRA E A EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMERCIO S/A, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULO LEVE, SEM CONDUTOR, SEM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, REPOSIÇÃO DE PEÇAS, SEGURO TOTAL, INCLUSIVE CONTRA TERCEIROS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES NO PROCESSO Nº 2018022329, NA FORMA ABAIXO:
A FUNDAÇÃO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS – TURISANGRA, inscrita no CNPJ nº
07.200.263/0001-93, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxx, xx 00 (xxxxxxx), Xxxxxx, Xxxxx xxx Xxxx/XX, CEP: 23.900-502, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade nº 000000000, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, nomeado sob a matrícula nº 3.500.139, no pleno exercício de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 1220/2017 de 16/11/2017; e a sociedade empresária EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMERCIO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.162.280/0001-37, localizada na Xx. Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, 0000, xxxx 000/000 – Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, engenheiro, casado, diretor técnico da Contratada, portador da cédula de identidade de RG n.º 10.946/D, expedida pelo CREA/MG e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, com endereço profissional na sede da Contratada, CEP: 30.320- 200; RESOLVEM CELEBRAR o presente Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Veículo Leve, sem condutor, sem fornecimento de combustível, incluindo manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças, seguro total, inclusive contra terceiros conforme especificações e quantitativos constantes do Anexo I – Termo de Referência, do instrumento convocatório, com fundamento no Processo Administrativo nº 2017022055, que se regerá pelas normas da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e alterações, e do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições
irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de locação de veículo leve, sem condutor, sem fornecimento de combustível, incluindo manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças, seguro total, inclusive contra terceiros conforme especificações e quantitativos constantes do Anexo I – Termo de Referência, do instrumento convocatório; sendo 01 veículo utilitário 1.8 (cil.), com ar-condicionado, direção hidráulica ou elétrica, equipado com rádio FM com entrada USB, 07 passageiros (6+1), biocombustível, ano 2018 – General Motors Spin 1.8 (6+1) lugares, com o valor unitário mensal de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) , para atender às necessidades da Superintendência de Parques e Jardins, da Fundação de Turismo de Angra dos Reis.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura deste termo, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no Boletim Oficial do Município, valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) Exercer a fiscalização do contrato;
d) Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) Prestar o serviço no endereço constante do Termo de Referência;
c) Xxxxxx os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) Iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) Comunicar ao fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado o problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h) Observado o disposto no art. 68 da Lei Federal n.º 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
i) Elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
j) Manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
k) Xxxxxx, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
l) Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas;
m) Xxxxxxxxx todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA se responsabilizará, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, frete, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão da Fundação de Turismo de Angra dos Reis no polo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a 03 (três) vezes o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
PARÁGRAFO QUARTO – A retenção prevista no parágrafo anterior será realizada na data do conhecimento pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários.
PARÁGRAFO QUINTO – Xxxxxxx será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito
previdenciário pela Adjudicatária.
PARÁGRAFO SEXTO – Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo o término do contrato sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, para o corrente exercício de 2018, assim classificados:
Ficha: 20181267 | Dotação: 22.2201.15.452.0220.2069.339030.0600 |
Fonte: 0600 - Royalties | Nota de Empenho: 215/2018 |
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 41.160,00 (quarenta e um mil, cento e sessenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A anualidade dos reajustes será sempre contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes serão precedidos de requerimento da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta o reajuste.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quanto se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
sentença normativa, acordo, convenção coletiva ou dissídio.
PARÁGRAFO QUARTO – O preço dos demais insumos poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, ou orçamento a que se vincular, de acordo com o IGP-M, que deverá retratar a variação efetiva dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.666/93 e os arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 2001.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do Cronograma de Execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo(a) servidor(a) nomeado pelo ordenador de despesas, conforme Art. 67 da Lei nº 8.666/93, com autoridade para exercer, em nome da Contratante, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização do serviço contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido pela Superintendente de Urbanização, Parques e Jardins, de acordo com as disposições contidas nos arts. 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte forma:
a) Provisoriamente: Dar-se-á com a lavratura do Certificado de Conformidade e será realizado no ato da entrega dos veículos na Superintendência de Urbanização, Parques e Jardins – FTAR.SUPAJ;
b) Definitivamente: Dar-se-á com a lavratura do Certificado de Aceitação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do Recebimento Provisório, após verificada a conformidade com as especificações correspondentes ao Termo de Referência deste Edital, com a consequente aceitação e/ou recusa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A fiscalização a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para
ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO SEXTO – Os serviços serão utilizados no regime de quilometragem livre.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O veículo deverá ser de propriedade da CONTRATADA, podendo estar financiado em seu nome.
PARÁGRAFO OITAVO – O veículo deverá ser entregues no ato da assinatura do Contrato.
PARÁGRAFO NONO – O veículo em uso deverá ser substituído por veículo novo com as mesmas especificações do termo de referência, Anexo I do edital, ao completar 03 (três) anos, ou quando completar 100.000 km rodados contados da data de seu primeiro licenciamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Todos os veículos entregues serão inspecionados no ato do Recebimento Provisório, objetivando avaliar a conformidade da entrega com relação ao quantitativo e às especificações técnicas, comparando-os com as discriminações contidas nas Notas Fiscais que os acompanham e o contido na Proposta de Preços e documentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Será feita uma verificação da integridade física do veículo recebido, de forma a assegurar que nenhum tipo de dano possa ter sido causado aos mesmos durante o transporte.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Após a Inspeção de Recebimento, a Superintendência de Urbanização, Parques e Jardins – FTAR.SUPAJ – emitirá Certificado de Conformidade, onde constará o número da Nota Fiscal e declaração que indique que os itens recebidos estão de acordo com a discriminação constante na mesma.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Caso seja considerado que a discriminação constante da Nota
Fiscal está insuficiente para assegurar a conformidade com as especificações técnicas, será feito no ato uma Discriminação Complementar ou Corretiva, documento este que deverá ser assinado pelas partes (CONTRATANTE e CONTRATADA).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Os itens dos veículos não aprovados deverão ser substituídos pela CONTRATADA, bem como deverá ser providenciada a complementação dos itens faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do envio, via fax, ou e-mail, pela Fundação, do referido Termo de Recusa, no qual constarão as desconformidades com as especificações e/ou quantitativos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Os custos das substituições dos itens rejeitados e das entregas dos itens faltantes na Superintendência de Urbanização, Parques e Jardins – FTAR.SUPAJ - correrão exclusivamente por conta da CONTRADADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A CONTRATADA será responsável pela retirada dos itens não aprovados no local indicado pela CONTRATANTE, bem como pela entrega dos itens em substituição e/ou faltantes, arcando com os referidos custos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Caso as substituições dos itens não aceitos não ocorram em até 05 (cinco) dias úteis, ou o novo fornecimento também seja rejeitado, estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Decorrido o prazo de avaliação, a Superintendência de Urbanização, Parques e Jardins – FTAR.SUPAJ – emitirá o Certificado de Aceitação, que será encaminhado via e-mail, à CONTRATADA, com a discriminação dos itens testados e aprovados.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Os itens não aprovados serão listados em um Termo de Recusa, no qual constarão as desconformidades verificadas, que será encaminhado via fax, ou e-mail, à CONTRATADA, ficando esta obrigada a efetuar a substituição dos referidos itens, cumprindo as mesmas condições estabelecidas quando da recusa na fase do Recebimento Provisório.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – O Recebimento Definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito estado dos itens fornecidos, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando de suas utilizações, sem quaisquer ônus financeiros para a Fundação de Turismo de Angra dos Reis.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados no PARÁGRAFO SEGUNDO ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
PARÁGRAFO QUARTO – A fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhistas da CONTRATADA, solicitar a autoridade superior a retenção do pagamento à CONTRATADA previsto no parágrafo quarto da cláusula nona.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 41.160,00 (quarenta e um mil, cento e sessenta reais), em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais), cada uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta-corrente nº 10008-0, agência 3184-4, Banco Bradesco S.A., de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Município ou caso verificada pela
CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Município de Angra dos Reis, abrir ou manter conta-corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta-corrente de outra instituição financeira. Neste caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da segunda e demais parcelas mensais do contrato só será efetuado mediante demonstração do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, referentes ao mês anterior à data do pagamento, de acordo com o disposto no parágrafo segundo da cláusula oitava.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar/apresentar a fatura para pagamento à Superintendência de Urbanização, Parques e Jardins, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS, CNDT e INSS, bem como o comprovante de atendimento a todos os encargos relativos ao contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação do serviço executado, devidamente atestado pelos servidores competentes.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste contrato serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de
circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Boletim Oficial do Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá:
a) Xxxxx, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) Cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados e;
c) Cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva da CONTRATANTE, observada a regra prevista no parágrafo sexto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção prevista na alínea “b” desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa administrativa prevista na alínea “b” não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SEXTO – Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa prevista nos itens “a”, “b” e “c”, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação pessoal da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A aplicação da sanção prevista na alínea “d” é de competência do Sr. Presidente da Fundação de Turismo de Angra dos Reis - TurisAngra, devendo ser precedida de defesa
do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO OITAVO – O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
PARÁGRAFO XXXX – Será remetida à Secretaria Municipal de Administração cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobradas judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Boletim Oficial do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA ficará sub-rogada em todos os direitos e obrigações da CONTRATANTE e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.
PARÁGRAFO QUARTO – O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à CONTRATADA, descritas na cláusula décima quarta, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, inciso XIV, da Lei Federal n.º 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Boletim Oficial do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Comarca de Angra dos Reis, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Xxxxx xxx Xxxx, 18 de dezembro de 2018.
FUNDAÇÃO DE TURISMO DE ANGRA DOS REIS – TURISANGRA
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMERCIO S/A
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Testemunhas:
1. Nome: CPF: Ass.
2. Nome: CPF: Ass.