Ministério da Justiça e Segurança Pública
19614254 08001.002516/2022-12
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Acordo de Cooperação Técnica Nº 7/2022/GM Processo Nº 08001.002516/2022-12
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, representada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Secretaria de Operações Integradas e da Secretaria Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, e o Ministério Público Federal, para os fins que especifica.
A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, CNPJ nº 00.394.494/0001-36, com sede em Brasília - DF, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, nomeado por Decreto de 29 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 4º andar, Gabinete, XXX 00000-000, Brasília - DF, por intermédio da SECRETARIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS, representada pelo Secretário de Operações Integradas, XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX, nomeado pela Portaria CC/PR nº 499, de 10 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 2º andar, Gabinete, XXX 00000-000, Brasília - DF, e da SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, representada pelo Secretário Nacional de Justiça, XXXXX XXXXXXX XXXXX, nomeado pela Portaria nº 894, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União da mesma data, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 2º andar, Gabinete, XXX 00000-000, Brasília -DF, o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, inscrito no CNPJ sob o nº 11.439.520/0001-11, situado no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, representado neste ato por seu Presidente XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS, no uso do poder conferido pelo inciso I do art. 130-A da Constituição, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 26.989.715/0052-52, situado no SAF Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxxxxx X, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, representado neste ato pelo Procurador-Geral da República, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS, reconduzido ao cargo pelo Decreto de 23 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União - Edição Extra do mesmo dia, e demais ramos e unidades do Ministério Público brasileiro que venham a aderir ao presente instrumento, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, em observância às disposições da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e das demais legislações correlacionadas à política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto estabelecer a cooperação técnica e operacional, o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e o Ministério Público Federal - MPF, bem como os Ministérios Públicos brasileiros aderentes, mediante Termo de Adesão (Anexo II), adotando mecanismos de compartilhamento apropriado à consecução das atividades finalísticas voltadas a assegurar a efetividade das políticas públicas promovidas pelos órgãos partícipes, a criação de base nacional de torcedores impedidos de acesso a estádios de futebol, e a fiscalização eletrônica em grandes eventos, e o compartilhamento de informações sobre inquéritos policiais e ações judiciais com o respectivo registro no sistema PJE ou análogo do Poder Judiciário.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1 Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes e demais Ministérios Públicos aderentes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, e toda documentação técnica que dele resulte, e a acatar o disposto nesses documentos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1 Em decorrência do disposto na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:
I - elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
II - executar as ações e monitorar os resultados relativos ao objeto deste Acordo;
III - designar, no prazo de trinta dias úteis, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
IV - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
V - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; VI - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
VIII - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
IX - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
X - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
XI - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, sendo vedado o compartilhamento com outros órgãos e instituições não partícipes do presente instrumento, permitindo-se eventual divulgação somente mediante expressa autorização das partes, desde que não haja vedação normativa;
XII - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
XIII - oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho;
XIV - informar aos partícipes os resultados decorrentes da utilização de informações compartilhadas no âmbito deste Acordo;
XV - buscar constantemente a implantação e o uso de tecnologias que sejam aderentes ao objeto deste Acordo, voltadas principalmente a oferecer a integração e o alinhamento a Protocolos de Uso fixados em comum acordo;
XVI - no caso de retorno de resultados com inconsistências dos sistemas compartilhados, por qualquer dos partícipes, confirmar as informações retornadas nas respectivas bases de dados de origem, para efeito de validação e mapeamento das adequações corretivas/evolutivas necessárias nos respectivos sistemas;
XVII - compartilhar os dados integrados, inclusive estatísticos, conforme necessidade de conhecimento e finalidade legal das instituições partícipes, com órgãos de fiscalização, controle e que colaborem com o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP ou com os demais órgãos deste Acordo, na segurança viária, no enfrentamento à criminalidade com enfoque em organizações criminosas, corrupção, lavagem de dinheiro e atuação na faixa de fronteira, segundo diretivas do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI;
XVIII - definir, de comum acordo entre os partícipes, a periodicidade e a forma de disponibilização e respectiva atualização dos dados; e XIX - promover a automação das informações recebidas, bem como implementar a geração de log de auditoria.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
4.1 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP:
I - zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso delas, devendo se valer de seu uso exclusivamente para fins de formulação das políticas promovidas pelo MJSP, especialmente políticas de segurança pública, de investigação e repressão a infrações penais, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso III, alíneas “a” e “d” da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
II - receber as informações e garantir a adequação do uso, do armazenamento e da respectiva segurança dos produtos recebidos, sendo vedada qualquer forma de acesso direto aos bancos de dados disponibilizados entre os partícipes, bem como uso de dados estranhos à formulação da política de segurança pública ou do cumprimento de ordens judiciais, a teor do art. 289-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), e dos incisos VIII, XV, XVI e XIII do art. 5º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (Lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública), permitida exceção conforme deliberação do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do MJSP – CGDI (Portaria MJSP nº 2, de 28 de janeiro de 2022) para órgãos integrantes do MJSP;
III - permitir o acesso e/ou consulta, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e/ou seus órgãos vinculados, das bases de dados integradas, por meio de Plataforma Web ou serviço Webservice/API, às bases de dados internalizadas no Ministério da Justiça e Segurança Pública, restrita a usuários identificados em cada consulta e previamente autorizados pelos partícipes, autenticados e autorizados, mediante a assinatura de Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo a ser firmado entre as partes, para:
1. as unidades interessadas da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante requerimento à unidade gestora das bases de dados, conforme política de governança de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
2. os integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e de investigação e repressão a infrações penais, mediante instrumento de formalização, conforme política de governança de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - definir de comum acordo com os partícipes que estão firmando o presente instrumento, a periodicidade e a forma de disponibilização e atualização dos dados;
V - emitir orientações e diretrizes para o compartilhamento de bases de dados entre as unidades do MJSP e de serviços ofertados para estes membros, respeitando a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados pessoais; e
VI - disponibilizar o catálogo de serviços ofertados pelo MJSP, relacionados à execução deste instrumento, possíveis de serem consumidos pelos Ministérios Públicos que eventualmente aderirem ao presente Acordo.
Subcláusula única. A Secretaria Nacional de Justiça e a Secretaria de Operações Integradas prestarão apoio técnico, no âmbito das suas respectivas competências.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
5.1 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Conselho Nacional do Ministério Público:
I - fazer uso das informações de dados disponibilizados pelo MJSP somente pelos órgãos integrantes do Susp, sendo expressamente proibida a transmissão a outros órgãos ou entidades, a inserção de tais informações em documentos públicos e/ou exposição do sistema compartilhado referente ao monitoramento de alvos móveis, e a divulgação à imprensa, de que uma possível ocorrência foi decorrente de informações contidas no sistema, de forma a detalhar sua dinâmica de funcionamento.
II - fornecer ao MJSP bases de dados de interesse da segurança pública, em periodicidades e forma de disponibilização a serem definidas entre os partícipes no Plano de Trabalho;
III - promover a automação das informações recebidas, bem como a implementação da geração de log de auditoria; IV - guardar o registro de logs de acesso aos Webservice/API disponibilizados pelo MJSP;
V - firmar os Termos de Compromisso e Manutenção do Sigilo, tanto do Gestor Institucional como do servidor técnico que operacionalizará a demanda;
VI - comunicar expressamente ao MJSP quaisquer alterações ou situações de irregularidades que venham a ocorrer, relacionadas à execução do presente instrumento, tomando as medidas administrativas que o caso requerer;
VII - zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso delas, devendo se valer do seu uso exclusivamente para fins de formulação de política de segurança pública e de investigação e repressão a infrações penais, nos termos do inciso III, alíneas “a” e “d”, do art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
VIII - manter sob o mais estrito sigilo, todos os processos, técnicas, tecnologia e know how utilizados pelo MJSP na execução do presente Acordo, assegurando que eles não estejam disponíveis ou não sejam revelados nem repassados;
IX - promover a entrega de alertas de restrições de alvos móveis a unidades de serviço com competência legal para o atendimento das ocorrências geradas, no caso dos órgãos de segurança pública;
X - propiciar o atendimento, pelas unidades de serviço com competência legal, dos alertas gerados, no caso dos órgãos de segurança pública;
XI - comunicar ao MJSP os resultados decorrentes do atendimento aos alertas gerados, em periodicidades a serem definidas entre os partícipes, bem como quando demandado pelo Ministério, no caso dos órgãos de segurança pública;
XII - indicar servidor técnico responsável pela gestão da(s) base(s) cedida(s);
XIII - manter o MJSP informado sobre quaisquer substituições de servidores técnicos e gestores da instituição responsáveis pela gestão das bases disponibilizadas para consumo;
XIV - prestar informações de natureza técnico-operacional que impliquem aperfeiçoamentos ou eventuais alterações na atual alimentação dos dados; e
XV - atuar como centralizador dos pedidos de adesão dos Ministérios Públicos brasileiros, remetendo-os aos Ministério da Justiça e Segurança Pública somente após a formalização dos Termos de Adesão (Anexo II) com o CNMP.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
I - fazer uso das informações de dados disponibilizados pelo MJSP, somente pelos órgãos integrantes do Susp, sendo expressamente proibida a transmissão a outros órgãos ou entidades;
II - fornecer ao MJSP bases de dados de interesse da segurança pública, em periodicidades e forma de disponibilização a serem definidos entre os partícipes no Plano de Trabalho;
III - promover a automação das informações recebidas, bem como implementar a geração de log de auditoria; IV - guardar o registro de logs de acesso aos Webservice/API disponibilizados pelo MJSP;
V - firmar os Termos de Compromisso e Manutenção do Sigilo, tanto do Gestor Institucional como do servidor técnico que operacionalizará a demanda;
VI - comunicar, expressamente, ao MJSP, quaisquer alterações ou situações de irregularidades que venham a ocorrer, relacionadas à execução do presente instrumento, tomando as medidas administrativas que o caso requerer;
VII - zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso, delas devendo se valer do seu uso exclusivamente para fins de formulação de política de segurança pública e de investigação e repressão de infrações penais, nos termos do inciso III, alíneas “a” e “d”, do art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
VIII - manter sob o mais estrito sigilo, todos os processos, técnicas, tecnologia, know how, utilizados pelo MJSP na execução do presente Acordo, assegurando que eles não estejam disponíveis ou não sejam revelados e nem repassados;
IX - promover a entrega de alertas de restrições de alvos móveis a unidades de serviço com competência legal para o atendimento das ocorrências geradas, no caso dos órgãos de Segurança Pública;
X - propiciar o atendimento, pelas unidades de serviço com competência legal, dos alertas gerados, no caso dos órgãos de segurança pública;
XI - comunicar ao MJSP os resultados decorrentes do atendimento aos alertas gerados, em periodicidades a serem definidas entre os partícipes, bem como quando demandado pelo Ministério, no caso dos órgãos de segurança pública;
XII - indicar servidor técnico que fará a gestão da(s) base(s) cedida(s);
XIII - manter o MJSP informado da possível substituição do servidor técnico e do gestor da instituição que farão a gestão das bases disponibilizadas para consumo; e
XIV - prestar informações de natureza técnico-operacional que impliquem aperfeiçoamentos ou alterações na atual alimentação dos dados, quando solicitado pelo MJSP.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
7.1 No prazo de trinta dias, a contar da data publicação do presente Acordo no Diário Oficial da União, cada partícipe designará formalmente, mediante Portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão adotadas para o cumprimento do Acordo.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como a transmissão e o recebimento de solicitações, e a marcação de reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar no desempenho das atribuições para as quais foi designado, ele deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até dez dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
8.1 Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como com pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula única. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por sua execução.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
9.1 Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO
10.1 Os partícipes se obrigam a manter sigilo das ações executadas em parceria, utilizando os dados passíveis de acesso somente nas atividades que, em virtude de lei, compete-lhes exercer, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros das informações trocadas entre si ou geradas no âmbito deste Acordo.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
11.1 O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de sessenta meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante celebração de aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1 O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, desde que haja anuência dos partícipes mediante Termo Aditivo e que seja mantido o seu objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO
13.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de trinta dias;
III - por consenso dos partícipes, antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e IV - por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do Acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posterior, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RESCISÃO
14.1 O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação, por um dos partícipes, que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e II - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Os partícipes deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
16.1 Os partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do Acordo, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até noventa dias após o encerramento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1 As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, prevista no Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em duas vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS
Procurador-Geral da República
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário de Operações Integradas
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Nacional de Justiça
Testemunha 1
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Gerente de Projetos em TI Seopi/MJSP
Testemunha 2 Xxxxxx Xxx Xxxxx
Conselho Nacional do Ministério Público
Testemunha 3
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Conselho Nacional do Ministério Público
1. DADOS CADASTRAIS
ANEXO I PLANO DE TRABALHO
PARTÍCIPE 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP
CNPJ: 00.394.494/0001-36
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T, Edifício Sede Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP: 70064-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa (Federal, Estadual, Municipal): Federal Nome do responsável: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Cargo/função: Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
PARTÍCIPE 2: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP
CNPJ: 11.439.520/0001-11
Endereço: Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP: 70070-600
DDD/Fone:
Esfera Administrativa (Federal, Estadual, Municipal): Federal Nome do responsável: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Cargo/função: Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
PARTÍCIPE 3: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ: 26.989.715/0052-52
Endereço: Setor de Autarquias Federais Sul, Quadra 4, Conjunto C Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP: 70050-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa (Federal, Estadual, Municipal): Federal Nome do responsável: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Cargo/função: Procurador-Geral da República
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
O presente Plano de Trabalho tem por finalidade a formalização de Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e o Ministério Público Federal - MPF, intermediando as adesões dos ministérios públicos brasileiros, para estabelecer cooperação técnica e operacional, o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias, por meio da adoção de mecanismos de compartilhamento apropriado à consecução das atividades finalísticas voltadas a assegurar a efetividade das políticas públicas promovidas pelos órgãos partícipes, a criação de base nacional de torcedores impedidos de acesso a estádios de futebol, e a fiscalização eletrônica em grandes eventos, e o compartilhamento de informações sobre inquéritos policiais e ações judiciais com o respectivo registro no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe ou análogo do Poder Judiciário.
3. DIAGNÓSTICO
Os avanços tecnológicos vêm atingindo e melhorando diversas áreas, dentre elas a segurança pública, com resultados positivos como a facilidade de acesso à informação com eficiência e velocidade entre órgãos de segurança pública e combate ao crime.
Com a facilidade de acesso à informação, surgiu a necessidade de promover interoperabilidade entre sistemas afetos à segurança pública.
Observa-se que os órgãos de segurança pública e combate ao crime possuem sistemas de informações que não estão interligados, o que dificulta e delonga o acesso à informação.
Verifica-se, portanto, que existe a necessidade do cruzamento de dados entre os órgãos para produção do conhecimento, tomada de decisões e execução de políticas públicas.
Nesse sentido, salienta-se que a formalização de Acordo de Cooperação Técnica para integração de base de dados e/ou compartilhamento de sistemas deverá proporcionar o intercâmbio de dados e conhecimentos necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais, e a implementação de bancos de dados centralizados de segurança pública, e para subsidiar a promoção de políticas públicas de justiça e segurança pública.
4. ABRANGÊNCIA
Escopo de atuação conforme a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (Lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública), além de órgãos de fiscalização, controle e aqueles que colaboram com o MJSP, o CNMP, o MPF e os demais ramos e unidades dos Ministérios Públicos brasileiros aderentes ao Acordo, no enfrentamento à criminalidade com enfoque em organizações criminosas, corrupção, lavagem de dinheiro e atuação na faixa de fronteira, reservadas suas respectivas competências legais e respeitadas as diretrizes fixadas no Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do MJSP.
5. JUSTIFICATIVAS
O Acordo de Cooperação Técnica está alicerçado nas seguintes premissas:
5.1. Nas diretrizes e objetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que coordena o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que define nos arts. 5º e 6º algumas ações que indicam a compatibilidade da cooperação ora sob análise, especialmente por envolver aspectos de interesse da segurança pública, in verbis:
[...]
Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
VII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XXIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
[...]
Art. 6º São objetivos da PNSPDS:
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública; e
X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas.
5.2. A referida Lei, em seu art. 14, prevê que é de responsabilidade do atual Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro. In verbis:
Art. 14. É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp; II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
III- estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.
5.3. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.675/2018, em seu § 3º , art. 3º , prevê que o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais, cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência. In verbis:
[...]
§ 3º O Ministério da Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
5.4. O Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, por meio do qual restou aprovada a estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, contemplando dentre suas competências:
ANEXO I
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
[...]
XI - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; [...]
XVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; [...]
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
[...]
5.5. Considerando a necessidade de promover a interoperabilidade de sistemas, bem como o interesse entre os órgãos para integração e compartilhamento de informações em favor da segurança pública.
5.6. Considerando que com a disponibilização, por serviços, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, das bases de dados integradas, deverá proporcionar aos profissionais de segurança pública maiores e melhores subsídios visando a produção do conhecimento, tomada de decisões e execução de políticas públicas.
6. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
O presente Acordo tem como objeto a cooperação técnica entre os partícipes, por meio de ações de interesse comum, conforme descrição detalhada neste Plano de Trabalho, e notadamente os seguintes objetivos:
a) promover a integração de dados e informações de monitoramento em tempo real de alvos móveis, identificáveis e de interesse para a segurança pública entre os partícipes;
b) disponibilizar informações de segurança pública nas verticais de pessoas, veículos e objetos;
c) realizar o envio de mensagens de descumprimento de medidas restritivas ou violações de medidas cautelares, além de outras mensagens que possam indicar violações de medidas penais;
d) criar base nacional de torcedores impedidos de frequentar estádios de futebol, bem como cooperação para fiscalização eletrônica de grandes eventos;
e) compartilhar informações sobre inquéritos policiais e ações penais com o respectivo registro no Sistema PJe ou análogo do Poder Judiciário;
f) compartilhar metadados e dados estatísticos;
g) atuar como intermediador para a adesão dos Ministérios Públicos brasileiros à Plataforma Córtex; e
h) compartilhamento de informações do Sistema Radar e Pandora.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
O MJSP, dentro das suas respectivas áreas de atuação (Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022 - Anexo I), receberá as informações e disponibilizará consultas, por meio de Plataforma Web ou serviços, às bases de dados integradas, objeto deste Acordo, para as unidades da estrutura do MJSP interessadas, mediante requerimento à unidade gestora, bem como aos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, enumerados no art. 9º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e de investigação e repressão a infrações penais, conforme política de governança de dados do MJSP.
Os partícipes poderão propor requisitos para o desenvolvimento e a evolução da Plataforma Web ou serviços.
Os Órgãos do MJSP têm legitimidade para a articulação com os Estados para a captação de bancos de dados dos parceiros, conforme política de governança de dados do MJSP.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Partícipe 1. Entidade responsável: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Gestor do ACT: Secretário de Operações Integradas do MJSP.
Partícipe 2. Entidade responsável: Conselho Nacional do Ministério Público.
Gestor do ACT: Presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público.
Partícipe 3. Entidade responsável: Ministério Público Federal.
Gestor do ACT: Secretário de Perícia, Pesquisa e Análise Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal.
9. RESULTADOS ESPERADOS
a) intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;
b) interoperabilidade entre o MJSP e o CNMP;
c) integração e compartilhamento das informações de segurança pública e dos metadados para o aprimoramento do Sistema de Justiça;
d) fortalecimento das ações de prevenção e controle das infrações penais;
e) fortalecimento das políticas públicas e das ações de repressão e apuração de infrações penais;
f) melhoria do processo e do aumento da capacidade de produção do conhecimento em atividades de inteligência de segurança pública, em proveito das ações desenvolvidas pelos órgãos partícipes;
g) integração entre os órgãos, aperfeiçoamento das políticas, nas ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência e segurança pública, e em gerenciamento de crises e incidentes, em proveito das atividades dos órgãos partícipes; e
h) otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições.
10. PLANO DE AÇÃO
EIXO | AÇÃO | RESPONSÁVEL | PRAZO | SITUAÇÃO | |
I | Promover a integração de dados e informações | Compartilhamento de informações por meio de API ou pela Plataforma | MJSP | 30 dias após a |
de monitoramento em tempo real de alvos móveis, identificáveis e de interesse para a segurança pública entre os partícipes; | Córtex das informações de segurança pública disponibilizadas aos integrantes do Susp; | publicação do ACT | |||
II | Disponibilizar informações de segurança pública nas verticais de pessoas, veículos e objetos; | Compartilhamento de informações por meio de API ou pela Plataforma Córtex das informações de segurança pública disponibilizadas aos integrantes do Susp; | MJSP | 30 dias após a publicação do ACT | |
III | Envio de mensagens de descumprimento de medidas restritivas ou violações de medidas cautelares. Além de outras mensagens que possam indicar violações de medidas penais; | Envio de mensagens resultantes de produção de conhecimento da Plataforma Córtex indicando possibilidade ou probabilidade de descumprimento de medidas restritivas ou violações de medidas cautelares bem como de outros descumprimentos de medidas judiciais; | MJSP | 30 dias após a publicação do ACT | |
IV | Criação de base nacional de torcedores impedidos de frequentar estádios de futebol bem como cooperação para fiscalização eletrônica de grandes eventos; | Cooperação para criação de base nacional de torcedores impedidos de acesso à estádios de futebol bem como fiscalização eletrônica em grandes eventos; | MJSP / CNMP/ MP aderente | 120 dias após a publicação do ACT | |
V | Compartilhamento de informações sobre inquéritos policiais e ações penais com o respectivo registro no sistema PJE ou análogo do Poder Judiciário. | Compartilhamento de informações sobre inquéritos policiais e ações penais com o respectivo registro no sistema PJe ou análogo do Poder Judiciário. | CNMP/MP aderente | 30 dias após a publicação do ACT | |
VI | Compartilhamento de metadados e dados estatísticos. | Compartilhamento de informações de inquéritos policiais não sigilosos e ações penais de forma a prover a política de segurança pública, conforme Lei 13.675/2018. | CNMP/MP aderente | 30 dias após a publicação do ACT | |
VII | Atuação como intermediador para a adesão dos Ministérios Públicos Brasileiros à Plataforma Córtex. | Atuar como centralizador dos pedidos de adesão dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal, remetendo-os aos Ministério da Justiça e Segurança Pública somente após a formalização dos acordos diretamente com o CNMP. | CNMP | 5 dias após a publicação do ACT | |
VIII | Compartilhamento de informações do sistema Radar e Pandora. | Compartilhamento individualizado ofline de bases de dados que alimentam o Sistema Radar e/ou acesso a perfil de usuário externo do sistema. | CNMP/MPF | 5 dias após a publicação do ACT | |
IX | Compartilhamento de informações do sistema Radar e Pandora. | Compartilhamento de informações por meio de API ou pelas Plataformas Pandora e Radar das informações de interesse à segurança pública. | CNMP/MPF | 60 dias após a celebração do ACT |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS
Procurador-Geral da República
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário de Operações Integradas
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Nacional de Justiça
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
Ministério Público
[do Estado ou do Ramo
do
MPU]
ao Acordo de
Cooperaçã Técnica
nº
7/2022/G
XX de
XXXXXX
de
2022,
celebrado entre o
Conselho Nacional do
Ministério Público,
o
Ministério Público Federal, e o
Ministério da
Justiça e
Segurança Pública.
O [NOME DA UNIDADE/MINISTÉRIO PÚBLICO], doravante denominado [MP ], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], CNPJ nº [00.000.000/0001-
00], representado neste ato por seu [Procurador-Geral], [NOME DA AUTORIDADE], CPF nº [000.000.000-00], no uso das atribuições que lhe confere o [CITAR A REFERÊNCIA NORMATIVA COMPLETA QUE LHE DÁ PODERES PARA REPRESENTAR O ÓRGÃO], e o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, doravante
denominado CNMP, CNPJ nº 11.439.520/0001-11, com sede no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu Presidente, o Procurador-Geral da República, [NOME], celebram o presente TERMO DE ADESÃO, doravante denominado apenas TERMO, considerando o disposto no Processo Administrativo CNMP nº 19.00.4009.0004730/2022-58, bem como com base na legislação aplicável, notadamente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Termo tem por escopo a Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 7/2022/GM, celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, em XX de XXXXXX de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº XXX de XX de XXXXXX de 2022, que tem por finalidade estabelecer a cooperação técnica e operacional, bem como o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias, por meio da adoção de mecanismos de compartilhamento apropriado à consecução das atividades finalísticas voltadas a assegurar a efetividade das políticas públicas promovidas pelos órgãos partícipes, a criação de base nacional de torcedores impedidos de acesso a estádios de futebol bem como fiscalização eletrônica em grandes eventos, e o compartilhamento de informações sobre inquéritos policiais e ações judiciais com o respectivo registro no sistema PJe ou análogo do Poder Judiciário.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Obrigam-se as partes do presente Termo a promover ações de interesse comum que visem ao estrito cumprimento aos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 7/2022/GM, de XX de XXXXXX de 2022, ficando vinculado às cláusulas e condições previstas no referido Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
O presente Termo não gera obrigação pecuniária, sendo celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros, indenizações ou transferências de recursos entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência a partir da publicação, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, do respectivo extrato no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, respeitado o prazo estabelecido na Cláusula Décima Primeira do Acordo de Cooperação Técnica nº 7/2022/GM.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
Este Termo poderá ser denunciado ou rescindido por iniciativa de qualquer um dos partícipes, a qualquer tempo, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de sessenta dias.
E assim, por estarem de pleno acordo, assinam os respectivos representantes, em duas vias.
Brasília-DF, de de
[NOME]
Procurador-Geral da República
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
[NOME]
Procurador-Geral de Justiça
[NOME DA UNIDADE/RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO]
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Eu, [NOME], [CARGO], declaro estar ciente da habilitação que me foi conferida para manuseio das informações postas à disposição de minha organização. No tocante às atribuições a mim conferidas, no âmbito do Acordo e do Plano de Trabalho acima referido, comprometo-me a:
- usar e permitir o uso das informações postas à disposição apenas para disponibilização de consulta a usuários credenciados em minha organização, mantendo registro de logs de acesso (logs) para eventuais auditorias;
- conceder acesso às informações postas à disposição apenas à equipe técnica interna do órgão, cujas atribuições envolvam a manipulação necessária de suas informações;
- manusear informações postas à disposição apenas por necessidade de serviço, ou em caso de determinação expressa, desde que legal, de superior hierárquico;
- manter a absoluta cautela quando da exibição de dados e das informações em tela, impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos quaisquer, a fim de evitar que deles venham a ser revelados a pessoas não autorizadas;
- utilizar as informações postas à disposição estritamente conforme descrito e definido no ACT e Plano de Trabalho;
- manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação; e
- manter registro documental (eletrônico ou físico) individualizado e assinado por todo usuário que eventualmente receber acesso aos dados, com o respectivo termo de ciência e de responsabilidade em relação aos arts. 153, 313-a, 313-b, 299, 325 e 327 do Código Penal Brasileiro, declarando ainda estar ciente da responsabilidade de estar tratando com acesso a dados de Segurança Pública Nacional e de que compreende ser responsável por qualquer mau uso de suas credenciais de acesso, seja qual for a circunstância.
Brasília, na data da assinatura digital.
[NOME] [CARGO]
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em 19/09/2022, às 13:42, com xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx Xxxxxxx xx 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Secretário(a) Nacional de Justiça, em 19/09/2022, às 14:33, com xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx Xxxxxxx xx 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx(a) Mobilizado(a) da Secretaria de Operações Integradas, em 19/09/2022, às 14:51, com xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx Xxxxxxx xx 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX, Secretário(a) de Operações Integradas, em 19/09/2022, às 16:00, com xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx Xxxxxxx xx 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXX, Usuário Externo, em 20/09/2022, às 15:47, com xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx Xxxxxxx xx 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Usuário Externo, em 20/09/2022, às 17:19, com xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx Xxxxxxx xx 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 19614254 e o código CRC 98A9FA1C O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxxx e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.