Reportes e empréstimos. A Entidade Gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
Reportes e empréstimos. A sociedade gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
Reportes e empréstimos a) A Sociedade Gestora do Fundo poderá recorrer a operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, sobre os títulos (ações e obrigações) que tenha em carteira desde que:
i. se verifiquem as seguintes condições:
a. O risco inerente ao qual o Fundo se encontra sujeito é o da contraparte da operação entrar em incumprimento impossibilitando o fecho da operação acordada;
b. Não se prevejam quaisquer conflitos de interesse;
c. Todos os custos, diretos ou indiretos, resultantes destas operações, são suportados pelo Fundo;
d. Só serão admissíveis para garantia destas operações, instrumentos de mercado monetário e numerário. O grau de cobertura variará de acordo com o tipo de ativos, tendo um mínimo de 102%. Sempre que se verificar uma variação de 10% ou mais no valor de uma ação, e /ou conjunto de ações, objeto deste tipo de operações e de 2% ou mais no valor de uma obrigação que tenha sido objeto deste tipo de operações, a garantia deverá ser reforçada pela contraparte. No caso de desvalorização dos ativos alvo destas operações, não haverá lugar a ajustamento de garantias. O reinvestimento das garantias recebidas em numerário deverá ser feito em Instrumentos de Mercado Monetário de duração inferior ao prazo da operação contratada; e,
ii. Obedeçam aos seguintes requisitos:
a. Tenham como contraparte instituições de crédito nos termos previstos no Anexo V, secção 1, nº 10 do Decreto-Lei nº 27/2023, de 28 de abril, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
b. Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo Fundo a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100% do justo valor dos ativos cedidos pelo Fundo;
c. Os ativos recebidos pelo Fundo a título de garantia deverão ser suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes, entendendo para o efeito como sendo suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20% do valor líquido global do Fundo;
d. Os ativos recebidos a título de garantia pelo Fundo que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia;
e. As garantias prestadas a favor do Fundo serão depositadas, quando houver transferência da titularidade, junto do depositário...
Reportes e empréstimos. A Sociedade Gestora poderá realizar operações de reporte de empréstimos de valores por conta do fundo, no sentido de promover uma adequada rentabilização do mesmo, independentemente destes se encontrarem ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado, obedecendo-se às regras estabelecidas no artigo 10º da Norma Regulamentar n.º 9/2007-R de 28 de Junho. Sempre que a contraparte não seja um sistema de registo, compensação e liquidação que cumpra as recomendações a nível internacional, deve ser prevista, no contrato-quadro, a constituição a favor do fundo de pensões de uma garantia, a avaliar diariamente, cujo valor não deverá ser inferior a 102% do valor de mercado dos valores emprestados, no caso de valores de natureza obrigacionista e 105% do valor de mercado, no caso de valores emprestados de natureza acionista.
Reportes e empréstimos. Acerca das operações de reporte e empréstimo de valores mobiliários, indicação:
a) Dos tipos de operações que o OIC vai efetivamente realizar;