ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002322/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/07/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034444/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105733/2023-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/07/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
ALIBEM ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 03.941.052/0003-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
ALIBEM ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 03.941.052/0004-01, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
ALIBEM ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 03.941.052/0046-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO, CNPJ n. 96.215.967/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para Industrialização de Alimentos, com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2023, será assegurado um salário de ingresso, no valor de R$ 1.428,47 (um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana, para um prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO
As partes ajustam que a partir de 01 de junho de 2023, será assegurado um salário normativo de efetivação a ser praticado 90 (noventa) dias após a contratação, ou seja, após fluir o prazo relativo ao contrato de trabalho de experiência o salário normativo de efetivação, no valor de R$ 1.830,08 (um mil e oitocentos e trinta reais e oito centavos) mensais ou equivalentes em salário hora, dia ou semana, com o percentual de reajuste equivalente a 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS SALÁRIOS
Ajustam as partes, que os demais trabalhadores também receberão a partir de 01 de junho de 2023 seus salários reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento),correspondente ao período revisando de 01/06/2022 a 31/05/2023, incidentes sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2022, respeitada a proporcionalidade para aqueles empregados que foram admitidos entre 01/06/2022 a 31/05/2023.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
Desde que cumpridas as disposições do presente acordo, as partes declaram que foi reposto 100% (cem por cento) do INPC, o qual restou apurado em 3,74% (três vírgula setenta e quatro por cento) do período revisando de 01 de junho de 2022 à 31 de maio de 2023 e quitado o referido período.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES CONCEDIDOS
Os reajustes já concedidos pela Empresa a partir de 01 de junho de 2022, bem como aqueles repassados aos seus empregados a maior, por força de lei presente ou futura ou por liberalidade da Empresa, em qualquer período e para qualquer faixa salarial, serão considerados antecipações e poderão ser compensados.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, de forma impressa ou por meio de correio eletrônico (e-mail), comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo ainda, a identificação da Empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA NONA - VARIAÇÃO SALARIAL
Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, terão seus salários reajustados, a partir de primeiro de junho de 2022, pelo critério de escalonamentos abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE REAJUSTES ESCALONADOS
Mês Admissão | Índice |
JUN/22 | 5,00% |
JUL/22 | 4,58% |
AGO/22 | 4,17% |
SET/22 | 3,75% |
OUT/22 | 3,33% |
NOV/22 | 2,92% |
DEZ/22 | 2,50% |
JAN/23 | 2,08% |
FEV/23 | 1,67% |
MAR/23 | 1,25% |
ABR/23 | 0,83% |
MAI/23 | 0,42% |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Empresa efetuará o pagamento dos salários dos empregados, tanto horistas como mensalistas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. De igual forma a Empresa pagará o adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, ajustando as partes, que em caso destas datas coincidirem com dias em que os bancos não tenham funcionamento normal, o pagamento será no primeiro dia útil subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Adiantamento Salarial será equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, podendo a Empresa abater, para tal cálculo, os valores devidos pelo empregado relativos a saldo insuficiente do(s) mês(es) anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA ENCERRAMENTO CARTÕES PONTO
O encerramento dos cartões ponto será no dia 15 (quinze) de cada mês, devendo as horas extras trabalhadas após o encerramento dos cartões ponto ser pagas na folha do mês seguinte, valorizadas pelo salário vigente no mês do pagamento, devendo também obedecer ao mesmo critério para apuração, as deduções a serem realizadas relativas às ausências injustificadas, atrasos, atestados, adicionais noturnos e demais ocorrências, as quais serão apuradas no período compreendido entre 16 do mês anterior ao dia 15 (quinze) do mês em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
A Empresa poderá descontar, dos haveres dos seus empregados, além dos descontos legais, dentre eles o saldo insuficiente de meses anteriores, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela Empresa, associação de funcionários e/ou do Sindicato, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto a Empresa, bem como despesas de assistência médico-odontológica, planos de saúde, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, cesta básica, sacola econômica, moradia, água, luz, telefone, transporte, empréstimos, prêmio de seguros, mensalidades de associação de funcionários e de sociedades esportivas e recreativas, desde que previamente autorizados e ainda a mensalidade dos associados do Sindicato, desconto este que deverá ser autorizado por escrito pelo empregado e/ou por Assembleia Geral da Categoria. Em caso de produtos ou serviços adquiridos ou utilizados pelo empregado por intermédio da associação dos funcionários ou da entidade sindical, a Empresa fica autorizada a descontar os valores respectivos do empregado, repassando-os à associação ou a referida entidade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES - ALMOÇO/JANTAR/CAFÉ
Será descontado dos empregados, a título de refeição, café da manhã e almoço ou jantar fornecido junto ao refeitório da Empresa, até vinte e cinco refeições por mês, independentemente dos mesmos utilizarem o refeitório para uma ou todas as refeições que serão servidas pela Empresa. Por conta dos valores que serão descontados dos funcionários que utilizarem o refeitório da Empresa, nos dias úteis e/ou feriados efetivamente trabalhados, conforme faixa salarial a seguir:
a) Até R$ 5.830,74 (cinco mil e oitocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), o valor mensal pelos almoços ou jantares de R$ 36,07 (trinta e seis reais e sete centavos) e pelos cafés, o valor mensal de R$ 14,66 (quatorze reais e sessenta e seis centavos);
b) Acima de R$ 5.830,74 (cinco mil e oitocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), o valor mensal pelos almoços ou jantares de R$ 49,11 (quarenta e nove reais e onze centavos) e pelos cafés, o valor mensal de R$ 20,08 (vinte reais e oito centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
Sempre que houver locação ou cessão de uso de residência a empregado seu, a Empresa e o mesmo deverão formalizar tal situação através de instrumento próprio, do qual constarão as seguintes condições:
a) O valor a ser descontado do empregado, a este título, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do piso de admissão em vigor na data do desconto;
b) Rescindido ou findo o contrato de trabalho, deverá o empregado desocupar o imóvel, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do aviso prévio, sob pena de ensejar à Empresa direito a despejo compulsório via judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSIST SOC E VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIADOS
A Empresa descontará no mês de Junho/2023, dos empregados associados e filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Ângelo, abrangidos pelo presente acordo coletivo, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário base do trabalhador, já reajustado e que será pago na folha do mês de junho de 2023, com recolhimentos à referida Entidade Profissional sempre em até 15 (quinze) dias após os citados descontos.
Parágrafo Primeiro. Fica assegurado o direito de oposição do empregado aos descontos aqui estabelecidos, desde que manifestado em até 10 (dez) dias após a realização da Assembleia Geral da Categoria que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital de Convocação e Ata da Assembleia.
Parágrafo Segundo. Como a Empresa é mera repassadora do Desconto Assistencial para o Sindicato, eventuais ressarcimentos ou multas que a Empresa tiver de arcar, em razão do referido desconto, a entidade Sindical fica obrigada a ressarci-la, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, se eventualmente for necessário devolver valores aos seus empregados.
Parágrafo Terceiro. De igual modo, ajustam as partes, que a partir do mês de JULHO/2023, o valor a ser deduzido dos salários dos empregados associados, a título de mensalidades, será a importância de R$ 24,76 (vinte e quatro reais e setenta e seis centavos.”
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES DIAS “ 31”
Com o objetivo de compensar a diferença de 5 (cinco) dias existente entre o ano calendário de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias, exclusivamente para os empregados mensalistas, exceto para os jovens aprendizes e que estiverem no contrato de experiência, a Empresa concederá dispensa remunerada de 3 (três) dias e ½ (meio).
I - As dispensas serão concedidas em dias e/ou horários a serem definidos pela empresa, as quais poderão ser individuais ou coletivas;
II - Dispensas não concedidas, total ou parcialmente no período de vigência deste acordo, deverão ser remuneradas pelo valor da hora normal, juntamente com a remuneração do mês de maio de 2024, ou por ocasião da rescisão, se anterior, neste caso observado o critério previsto no item III;
III - Nos casos de contratos de trabalho com vigência parcial no período, as dispensas serão concedidas ou pagas considerando 1(um) dia para cada quatro meses de efetivo labor no curso do pacto laboral.
Parágrafo Único: Para o empregado efetivamente fazer jus aos dias de compensação referido no Caput desta Cláusula, deverá este trabalhar os doze meses do período, ficando ajustado que a proporcionalidade será de um dia de compensação ou indenização para cada quatro meses integralmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do empregado, limitado a 2 (duas) horas extras na jornada, e de 100% (cem por cento) no caso de trabalho em dias de repouso e feriados, conforme sistema de compensação previsto na Cláusula Trigésima do presente acordo, respeitado novos ajustes que forem firmados entre as partes versando sobre a referida matéria.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIO
A Empresa pagará o valor equivalente a 4% (quatro por cento), limitado a 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário básico dos empregados que possuírem vínculo de forma ininterrupta com a mesma, para cada cinco anos de serviços prestados à Empresa.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A Empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário base.
Parágrafo Único: Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte.
Prêmios CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
A partir do mês de Junho/2023, será fornecido de forma gratuita e de caráter indenizatório Prêmio Incentivo Mensal no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), aos empregados que estiverem
trabalhando na Empresa, que já tiverem ultrapassado os 60 (sessenta) dias do período previsto no contrato de experiência e que não forem jovens aprendizes, que receberem salário base de até R$ 5.830,74 (cinco mil e oitocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) desde que durante o mês vencido, atendendo os critérios previstos na Cláusula Vigésima Terceira, e ainda, que não serão consideradas com faltas ao trabalho, conforme segue:
a) Falecimento: até 02 (dois) dias consecutivos, exclusivamente nos casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
b) Casamento: até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Xxxxxxxxxx: até 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Xxxxxx: Fará jus ao prêmio somente aqueles trabalhadores que tiverem direito a 30 (trinta) dias de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÊMIO INCENTIVO SEMANAL
A partir de Junho/2023, será fornecido de forma gratuita e de caráter indenizatório, Prêmio Incentivo Semanal, única e exclusivamente para aqueles empregados que estiverem trabalhando diretamente nas atividades operacionais voltadas à área fabril do frigorífico e da Fábrica de Rações, excetuando- se os jovens aprendizes, os colaboradores que atuam nas áreas administrativas/escritório (Administrativo, RH, Compra/Logística Animais Vivos, Contas a Pagar, Tecnologia da Informação e Jurídico) excluindo-se também os empregados que trabalharem perante a Granjas da Empresa, sendo que para receberem o referido prêmio, deverão obedecer os mesmos critérios e exigências das Cláusulas Vigésima acima e Vigésima Terceira abaixo, ajustando as partes que os valores do Prêmio Incentivo Semanal serão aqueles a seguir mencionados:
a) Até 12 (doze) meses de vínculo empregatício com a Empresa o valor de R$ 21,30 (vinte e um reais e trinta centavos) por semana;
b) Até 24 (vinte e quatro) meses de vínculo empregatício com a Empresa o valor de R$ 25,56 (vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) por semana;
c) Acima de 24 (vinte e quatro) meses de vínculo empregatício com a Empresa o valor de R$ 35,49 (trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) por semana.
Os valores a serem pagos a título de Prêmio Incentivo Semanal observarão o calendário abaixo:
CALENDÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRÊMIO INCENTIVO | |||
MÊS | INÍCIO | FINAL | SEMANA |
JUN/23 | 22/05/2023 | 18/06/2023 | 4 |
JUL/23 | 19/06/2023 | 16/07/2023 | 4 |
AGO/23 | 17/07/2023 | 20/08/2023 | 5 |
SET/23 | 21/08/2023 | 17/09/2023 | 4 |
OUT/23 | 18/09/2023 | 22/10/2023 | 5 |
NOV/23 | 23/10/2023 | 19/11/2023 | 4 |
DEZ/23 | 20/11/2023 | 17/12/2023 | 4 |
JAN/24 | 18/12/2023 | 21/01/2024 | 5 |
FEV/24 | 22/01/2024 | 18/02/2024 | 4 |
MAR/24 | 19/02/2024 | 17/03/2024 | 4 |
ABR/24 | 18/03/2024 | 21/04/2024 | 5 |
MAI/24 | 22/04/2024 | 19/05/2024 | 4 |
Parágrafo Único. Nos casos de admissão, férias e rescisões, onde o colaborador não tiver a semana completa, somente será pago o prêmio semanal se este tiver trabalhado na semana, o número de horas equivalente, de no mínimo três dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL VINCULADO AO SEMANAL
O Prêmio Incentivo Mensal acima referido, estará vinculado ao Prêmio Incentivo Semanal, ou seja, se o Empregado deixar de receber um dos Prêmio Incentivo Semanal, o mesmo também não receberá o Prêmio Incentivo Mensal correspondente ao mesmo período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRITÉRIOS PARA FAZER JUS AO PRÊMIO INCENTIVO
Somente receberão o Prêmio Incentivo acima referido, aqueles empregados, que:
a) Não tenham atrasos ou ausências injustificadas ao trabalho;
b) Não tenham recebido nenhuma suspensão e/ou advertência escrita no período de apuração do ponto;
c) Usarem apropriadamente os uniformes e os EPIs fornecidos pela Empresa e que adotarem os procedimentos seguros recomendados pela área de segurança e medicina do trabalho, no desempenho de suas atividades;
d) Registrarem corretamente o cartão ponto, cumprindo com as determinações legais vigentes.
e) Não forem estagiários e/ou jovens aprendizes.
f) Empregados que já tiverem ultrapassados os 60 (sessenta) dias do período referido no contrato de experiência ou na prorrogação do citado período de experiência.
Parágrafo Único. Os Prêmios Incentivos acima referidos, deverão ser repassados aos trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês seguinte e em hipótese alguma terão caráter salarial.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Empresa pagará a seus empregados estudantes ou a um dos seus dependentes estudantes da pré- escola ao ensino superior, que estejam matriculados e ou estudando em escolas ou outra instituição de ensino que seja reconhecida pelo MEC, um auxílio escolar no valor de R$ 574,59 (quinhentos e setenta e
quatro reais e cinquenta e nove centavos) a ser pago em parcela única na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024, até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo inclusive constar de forma expressa e detalhada nos holerites que forem entregues no referido mês, pela Empresa aos trabalhadores que fizerem jus a tal parcela.
Parágrafo Primeiro: O empregado beneficiado por esta cláusula, para receber o valor do Auxilio Escolar, deverá apresentar ao Sindicato, entre a data de 02 de janeiro de 2024 até 09 de fevereiro de 2024, documentos de acordo com as situações a seguir mencionadas:
a) Para novo aluno ou já estudante: será exigida o atestado de matrícula para o ano que vai estudar;
b) Para aluno que tenha sido reprovado: será exigido a comprovação de frequência nas aulas de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os trabalhadores que durante a vigência do Acordo, tiverem afastamento pelo INSS, terão direito ao Auxílio Escolar na proporção do período efetivamente trabalhado e acrescida dos 15 (quinze) dias de afastamento por conta da Empresa, ou seja, devendo ser deduzido do valor total ajustado para cada trinta dias de afastamento. Para recebimento deste benefício o colaborador deve pertencer ao quadro funcional da Empresa na data do pagamento do Auxílio Escolar e atender os demais requisitos acima referidos, a serem encaminhados pelo mesmo perante o Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Os valores devidos a título de auxílio escolar somente será pago, àqueles que apresentarem os documentos necessários em suas épocas próprias ao SINDICATO, devendo este repassar à Empresa até a data de 13/02/2024, os documentos que comprovem as exigências acima referidas, acompanhados de listagem com nomes dos beneficiários, e uma vez efetuada a referida comprovação, deverá a Empresa repassar tais importâncias diretamente aqueles que fizerem jus, na data referida no caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que, em nenhum caso, será pago pela empresa, mais de um auxilio escolar relativamente ao mesmo estudante, bem como, que o mesmo não terá caráter salarial.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento de empregado, a Empresa pagará o Auxilio Funeral àquele que arcar com as despesas na quantia correspondente a 02 (dois) salários de efetivação da categoria vigente na data do óbito, mediante comprovação das despesas com o funeral. Caso a Empresa tenha seguro de vida, sem ônus para o empregado, este poderá ser substituído desde que o valor não seja inferior ao acima mencionado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA
No curso do aviso prévio dado pela Empresa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo
emprego, a mesma deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
O empregado que venha ser demitido por justa causa, deverá ser comunicado de forma expressa, com indicação da natureza da falta grave, sob pena de presumir-se injustificada a demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRESUNÇÃO SEM JUSTA CAUSA
Presumir-se-á sem justa causa a despedida quando inexistirem especificações dos motivos determinados da rescisão, de forma escrita, no ato da dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Aos empregados da Empresa, com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na Empresa, para os quais falte 12 (doze) meses para a aquisição de aposentadoria, será concedida a garantia de emprego, até que complete o tempo necessário para o empregado requerer sua aposentadoria, por idade, por tempo de serviço ou especial, respeitadas as novas regras editadas pela Previdência Social, que versam sobre a matéria, desde que o mesmo comunique a Empresa, por escrito que irá se aposentar, sendo que a referida estabilidade não poderá exceder ao limite de 12 (doze) meses, conforme anteriormente referido. Aqueles empregados que pedirem demissão, bem como que forem demitidos por justa causa, não farão jus a referida estabilidade.
Parágrafo Primeiro. A estabilidade de que trata esta Cláusula se extinguirá imediatamente após o tempo mínimo à aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que o empregado não tenha requerido o benefício junto à previdência social.
Parágrafo Segundo. Para fazer jus ao benefício previsto no Caput desta Cláusula, o empregado deverá informar a Empresa, por escrito que se encontra no período de estabilidade, bem como a data em que estará apto ao requerimento da aposentadoria.
Parágrafo Terceiro. Se solicitado pela Empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica a Empresa autorizada a compensar, mediante prorrogação da jornada nos demais dias, observados os limites máximos de 10 (dez) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, horas não trabalhadas em qualquer dos dias do mês com exceção de domingos e feriados, respeitados ajustes que porventura venham as partes firmar, versando sobre condições diferentes das ora pactuadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O regime de prorrogação e de compensação horária prevista no presente acordo coletivo de trabalho é válido inclusive em atividades insalubres, independentemente de licença prévia a que se refere o artigo 60, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. TURNOS 12 X 36: A Empresa poderá colocar em prática o turno de 12 x 36 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE TRAJETO
Na hipótese de a Empresa fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução em qualquer horário a seus empregados, para e do local de trabalho, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA MARCAÇÃO PONTO
Considerando a impossibilidade de todos os empregados marcarem o ponto simultaneamente, convencionam as partes que o lapso de até 5 (cinco) minutos utilizados com a execução desta obrigação legal, antes do início e após o término de cada turno de trabalho, não devendo ser tal período computado como de serviço extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO
A Empresa fica autorizada a utilizar o sistema de ponto eletrônico alternativo conforme Portaria 373, na época da sua edição, do Ministério do Trabalho e do Emprego para o registro de horário de seus colaboradores, independentemente da impressão do respectivo comprovante do horário laborado, ficando supridas as exigências constantes na Portaria 1510, na época editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO AUTOMÁTICO DE PONTO
Ajustam as partes que os colaboradores da Empresa não necessitarão efetuar a marcação dos registros destinados ao intervalo para almoço, descanso e lazer, ou seja, os referidos registros de ponto dos citados intervalos que serão usufruídos pelos empregados, passarão a ser automático, especificamente no que se refere ao início e término do horário de descanso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. INTERVALO PARA REFEIÇÕES, DESCANSO E LAZER - Ajustam as partes,
que excepcionalmente poderá o trabalhador realizar o intervalo intrajornada de no mínimo 50 (cinquenta) minutos para as jornadas superiores a 6 (seis) horas, conforme autorizado no inciso III, do art. 611-A, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO. DISPENSA DO PONTO: Acordam as partes que os funcionários que exercem os cargos de confiança, assim como Gerência, Coordenação e Supervisão e equivalentes de qualquer área e/ou departamento da Empresa, poderão ser dispensados do registro e controle de ponto.
PARÁGRAFO TERCEIRO. NÃO CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO: Não será contado como
tempo extra à disposição da empresa, o tempo utilizado pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamentos, desenvolvimento, motivação ou formação profissional, realizados dentro ou fora da jornada normal de trabalho dos participantes.
PARÁGRAFO QUARTO. INTERVALOS NR 36: A Empresa adotará planilhas de registro das pausas previstos na NR 36 por amostragem pelos empregados de cada setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE: DISPENSA PARA PROVAS
Ao empregado estudante mediante comunicação a Empresa com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) e comprovação posterior no prazo de 10 (dez) dias, será permitido afastar-se do trabalho durante o turno em que se realizarem as provas finais, semestrais ou anuais sem prejuízo da remuneração, desde que estude em curso de ensino oficial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes ajustam, que sempre que houver a necessidade excepcional de labor em domingos e feriados, a Empresa poderá convocar seus colaboradores para trabalharem em tais dias, principalmente em feriados, sendo que, todos aqueles que forem convocados para laborar nas referidas datas, receberão as horas realizadas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPIS
A Empresa fornecerá gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerá uniformes, gratuitamente, quando exigir o seu uso obrigatório, sendo também obrigatória a devolução por parte do empregado dos uniformes e dos equipamentos de proteção individuais, em caso de rescisão contratual ou qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - USO E MANUTENÇÃO DOS EPIS E UNIFORMES
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizarem a Empresa por extravios ou danos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa reconhecerá como válidos os atestados médicos apresentados pelos empregados emitidos por médicos credenciados junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) ou conveniados com o Sindicato Profissional, desde que os mesmos sejam apresentados na Empresa até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data do afastamento do empregado.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA EMPREGADO PRESIDENTE OU DIRETOR DO SINDICATO
A Empresa concederá licença remunerada a um empregado que esteja no exercício do cargo de Presidente ou de Diretor do Sindicato e para que o mesmo possa desempenhar suas funções na entidade que representa, sem prejuízo salarial.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa compromete-se a fixar no seu quadro de avisos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES CTPS
A Empresa compromete-se em anotar a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) de seus empregados a função exercida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Não serão anotadas nas respectivas CTPS dos empregados os dias de faltas justificadas por atestado ou doença profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS E FORO
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste acordo, e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidas pela respectiva Justiça do Trabalho de Santo Ângelo/RS.
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XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Procurador ALIBEM ALIMENTOS S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador ALIBEM ALIMENTOS S.A.
XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Procurador ALIBEM ALIMENTOS S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador ALIBEM ALIMENTOS S.A.
XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Procurador ALIBEM ALIMENTOS S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador ALIBEM ALIMENTOS S.A.
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO