PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo coletivo de trabalho entre os sindicatos e as empresas para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no título VI da CLT.
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A dilatação da jornada diária de trabalho do empregado em até 02 (duas) horas, será paga acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Fica a Empresa autorizada a compensar, mediante prorrogação da jornada nos demais dias, observados os limites máximos de 10 (dez) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, horas não trabalhadas em qualquer dos dias do mês com exceção de domingos e feriados, respeitados ajustes que porventura venham as partes firmar, versando sobre condições diferentes das ora pactuadas.
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Fica facultado ao CERENE dilatar a jornada diária de trabalho do Empregado em até 02 (duas) horas, mediante o pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), ou a proceder a sua oportuna compensação no prazo máximo de um ano, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem, saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso. Portaria tem a escala 12x36, será permitida a troca de escala entre os funcionários aos finais de semana, respeitando a interjornada de no mínimo 11 horas, autorizado pelo Clube desde que os funcionários estejam em comum acordo, para tanto será feito uma declaração expondo interesse das trocas. Não haverá prejuízo no salário e na carga horária dos mesmos e não haverá excesso de jornada ou cobranças de horas extras referente às trocas requeridas
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Os pactos coletivos de prorrogação ou compensação de jornada de trabalho serão ajustados sempre mediante acordos coletivos, devendo as empresas pré-avisarem de sua intenção ao Sindicato Profissional, com 8 (oito) dias de antecedência ao processo de divulgação aos empregados.
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Fica facultado a Cruz Azul no Brasil dilatar a jornada diária de trabalho de empregado em até 02 (duas) horas, mediante o devido pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), ou a proceder a sua oportuna compensação no prazo máximo de um ano, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Fica permitida a celebração de acordo individual e por escrito para a realização de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso.

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