CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 021/2019 PROCESSO Nº 804/2019
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 021/2019 PROCESSO Nº 804/2019
ANEXO I MINUTA DE CONTRATO
OBJETO: EXPLORAÇÃO, MEDIANTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA XXXXXX X XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
CLÁUSULA 5ª - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 6ª – OBJETO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 7ª – PRAZO DA PPP ADMINISTRATIVA 8
CLÁUSULA 8ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO 8
CLÁUSULA 9ª – BENS AFETOS À PPP ADMINISTRATIVA 8
CLÁUSULA 10 – OBJETIVOS, METAS E INVESTIMENTOS DA PPP ADMINISTRATIVA 9
CLÁUSULA 11 – ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO 9
CLÁUSULA 15 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE OU DA PPP ADMINISTRATIVA 12
CLÁUSULA 16 – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 13
CLÁUSULA 17 – FONTES DE RECEITA 14
CLÁUSULA 18 – CONTRAPRESTAÇÃO 15
CLÁUSULA 19 – GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS 16
CLÁUSULA 20 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17
CLÁUSULA 21 – REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO 17
CLÁUSULA 22 - REPARTIÇÃO DE RISCOS 19
CLÁUSULA 24 – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 24
CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE 25
CLÁUSULA 26 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 26
CLÁUSULA 27 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO 27
CLÁUSULA 28 – DESAPROPRIAÇÕES 27
CLÁUSULA 30 – CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS 29
CLÁUSULA 31 – FINANCIAMENTOS 29
CLÁUSULA 32 – FISCALIZAÇÃO E VERIFICADOR INDEPENDENTE 30
CLÁUSULA 33 – INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO E DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO 32
CLÁUSULA 34 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 33
CLÁUSULA 35 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 35
CLÁUSULA 36 – COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS ENTRE AS PARTES 36
CLÁUSULA 38 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 37
CLÁUSULA 39 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 37
CLÁUSULA 44 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA SPE 40
CLÁUSULA 45 – REVERSÃO DOS BENS AFETOS 41
CLÁUSULA 46 – PROTEÇÃO AMBIENTAL 42
CLÁUSULA 47 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 42
CLÁUSULA 48 – DEVERES GERAIS 42
CLÁUSULA 49 – INVALIDADE PARCIAL 42
CLÁUSULA 50 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 42
CLÁUSULA 52 – CONTAGEM DOS PRAZOS 43
CLÁUSULA 53 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 43
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVI
Aos dias do mês de de , pelo presente instrumento, as partes a seguir identificadas, de um lado, o MUNICÍPIO DE ITAPEVI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.523.031/0001-28, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxx Xxxxxxx, de outro, a , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede em , representada por , doravante designada simplesmente SPE, e, na qualidade de interveniente-anuente, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, neste ato representada por , têm entre si ajustado o presente contrato de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Itapevi, tudo nos termos deste Contrato e do procedimento de licitação, sob a modalidade de concorrência, que recebeu o n° 021/2019, processo n° SUPRI 804/2019.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREA DA PPP: é o limite territorial do MUNICÍPIO que envolve a prestação dos SERVIÇOS pela SPE, assim definida e delimitada no Anexo II do EDITAL;
ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO: são as áreas a serem cedidas pelo MUNICÍPIO para as IMPLANTAÇÕES, nos termos da cláusula 11 deste CONTRATO;
BANCO: é a instituição financeira que manterá a CONTA DO MUNICÍPIO, a CONTA DA SPE e a CONTA VINCULADA e será responsável pela transferência de recursos orçamentários relativos ao cumprimento das obrigações pecuniárias do MUNICÍPIO, da CONTA DO MUNICÍPIO para a CONTA DA SPE, bem como do FUNDO GARANTIDOR, da CONTA VINCULADA para a CONTA
DA SPE, conforme especificado neste CONTRATO;
BENS AFETOS: são todos os bens necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, sejam os atuais ou aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela SPE ao longo do período da PPP ADMINISTRATIVA. Os BENS AFETOS atuais entregues pelo MUNICÍPIO à SPE na DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA estão descritos no Anexo VIII do EDITAL;
CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: é o Centro de Educação Ambiental a ser implantado, operado e mantido pela SPE, de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA;
CGR: é a Central de Gerenciamento de Resíduos, local onde serão implantados: (i) a ESTAÇÃO DE TRANSBORDO, (ii) a UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE RCC, (iii) a UNIDADE DE
TRIAGEM, (iv) a UNIDADE DE COMPOSTAGEM e (v) as instalações administrativas e operacionais da PPP ADMINISTRATIVA e demais elementos conforme especificações do TERMO DE REFERÊNCIA. Adicionalmente a essa infraestrutura mínima, em havendo a viabilidade, a SPE deverá ainda, preferencialmente, instalar o CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL também na CGR.
CONTA DA SPE: é a conta bancária de titularidade da SPE, para a qual será transferido mensalmente, pelo BANCO, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO devido pelo MUNICÍPIO à SPE, nos termos deste CONTRATO;
CONTA DO MUNICÍPIO: é a conta bancária de titularidade do MUNICÍPIO, mantida no BANCO, que contém os recursos orçamentários destinados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO e demais obrigações pecuniárias devidas pelo MUNICÍPIO à SPE;
CONTA VINCULADA: é a conta bancária de titularidade do FUNDO GARANTIDOR, aberta junto ao BANCO, que deverá conter o SALDO MÍNIMO, cuja finalidade é assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias do MUNICÍPIO, nos termos deste CONTRATO;
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE faz jus em decorrência da execução dos SERVIÇOS, a ser paga pelo MUNICÍPIO, com base nos valores previstos na PROPOSTA COMERCIAL, constituindo na soma da TARIFA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, TARIFA DE LIMPEZA URBANA, TARIFA DE MANEJO e TARIFA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
CONTRATO: é o presente contrato de concessão administrativa a ser celebrado entre o MUNICÍPIO e a SPE e que rege a PPP ADMINISTRATIVA;
CRONOGRAMA: é o cronograma físico, contendo as datas-marco das ações para o atingimento das metas previstas no TERMO DE REFERÊNCIA, apresentado pela SPE em sua PROPOSTA TÉCNICA, e que deve estar aderente ao cronograma previsto no TERMO DE REFERÊNCIA;
DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA: é a data de assinatura do CONTRATO, nos termos do item 7.1.;
ECOPONTO: é o local onde os pequenos geradores poderão efetuar a entrega de materiais recicláveis, de resíduos da construção civil e volumosos. De acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA, a SPE ficará responsável pela (i) implantação, operação e manutenção de três novos ECOPONTOS; (ii) reestruturação, operação e manutenção de um ECOPONTO atualmente existente no MUNICÍPIO e (iii) operação e manutenção de um ECOPONTO atualmente existente no MUNICÍPIO mas que não necessita de reestruturação – totalizando, portanto, cinco ECOPONTOS a serem operados e mantidos pela SPE sob a PPP ADMINISTRATIVA;
EDITAL: é instrumento convocatório e seus Anexos, regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO;
ENTIDADE DE REGULAÇÃO: é o órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do MUNICÍPIO ou de outro ente da Federação a quem caberão as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a ser designado pelo MUNICÍPIO, mediante Portaria expedida pelo Chefe do Executivo, até a assinatura do CONTRATO;
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO: é a estação de transbordo, transporte e destinação final de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS a ser implantada, operada e mantida pela SPE de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA;
FUNDO GARANTIDOR: é o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas criado nos termos da Lei Municipal nº 119 de 01 de Novembro de 2019, que, assim que constituído, assinará o presente CONTRATO na qualidade de interveniente anuente.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia a ser prestada pela SPE, de forma a garantir o fiel cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO;
IMPLANTAÇÕES: são as infraestruturas que deverão ser implantadas pela SPE para a execução do objeto do CONTRATO, nos termos do TERMO DE REFERÊNCIA e da Cláusula 11 deste
CONTRATO. As IMPLANTAÇÕES estão descritas no TERMO DE REFERÊNCIA e serão consideradas BENS AFETOS para todos os fins deste CONTRATO e da legislação aplicável;
LICITAÇÃO: é o procedimento de Concorrência Pública nº 021/2019, objeto do EDITAL e seus Anexos, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com vistas à contratação da PPP ADMINISTRATIVA;
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa declarada vencedora na LICITAÇÃO e que constituiu a SPE;
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA: são os procedimentos de mediação, ARBITRAGEM e, conforme o caso, judicial, previstos na cláusula 53 para disciplinar a solução de controvérsias entre as PARTES;
MUNICÍPIO: é o Município de Itapevi, no Estado de São Paulo;
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: Toda e qualquer obrigação pecuniária do MUNICÍPIO perante a SPE resultante do CONTRATO, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO, indenizações, multas moratórias, juros e qualquer outra que vier a decorrer do CONTRATO;
PARTE(S): são o MUNICÍPIO e a SPE;
PERÍODO INICIAL: é o período de 24(vinte e quatro) meses contados a partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA durante o qual a destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ficará sob a responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO, nos termos da cláusula 6.5 do CONTRATO.
PLANO DE GESTÃO INTEGRADA: é o Plano de Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itapevi, aprovado pela Lei Municipal nº 119 de 01 de Novembro de 2019;
PLANO DE NEGÓCIOS: é o Plano de Negócios apresentado pela LICITANTE VENCEDORA, elaborado conforme o PLANO DE NEGÓCIOS REFERÊNCIA;
PLANO DE NEGÓCIOS REFERÊNCIA: é o estudo referencial de viabilidade econômico- financeira do empreendimento descrito no Anexo VII do EDITAL;
PPP ADMINISTRATIVA: é a parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para a prestação dos SERVIÇOS dos quais o MUNICÍPIO será usuário, contratada nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA durante a LICITAÇÃO, contendo a oferta dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO a ser paga pelo MUNICÍPIO à SPE por força da execução dos SERVIÇOS, constante do Anexo C deste CONTRATO;
PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta da LICITANTE VENCEDORA que contém as especificações e a metodologia a serem adotadas para a execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA e demais informações exigidas no EDITAL, constante do Anexo B deste CONTRATO;
PROPOSTAS: é a denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL;
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS:são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95, que a SPE poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO;
REJEITOS: são os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
RELATÓRIO DE DESEMPENHO: é o documento elaborado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE com base nas informações prestadas pela SPE a fim de atestar, periodicamente, o status e desenvolvimento da execução dos SERVIÇOS para fins de avaliação do desempenho da SPE em relação às suas metas;
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: são os: (i) resíduos sólidos classe IIA gerados em residências e em áreas de difícil acesso; (ii) resíduos sólidos originados em estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto de grandes geradores, com características de Classe IIA, conforme NBR 10.004 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; (iii) resíduos sólidos oriundos dos serviços da varrição manual realizadas em vias e logradouros públicos, desde que devidamente acondicionados; e (iv) resíduos sólidos gerados em feiras livres;
REVISÃO: é a referência genérica, quando o contexto permitir, a qualquer uma das revisões do CONTRATO, seja a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, seja a REVISÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: é a revisão das condições do CONTRATO com vistas a recompor a equação econômico-financeira inicialmente pactuada, quando esta for impactada, observado o disposto no EDITAL, neste instrumento e na legislação aplicável;
REVISÃO ORDINÁRIA: é a revisão das condições do CONTRATO a ser realizada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos para ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS, nas metas previstas para a PPP ADMINISTRATIVA, nos insumos em geral;
SERVIÇOS: são os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a serem prestados pela SPE, conforme indicados no item 2.4 do TERMO DE REFERÊNCIA;
SPE: é a pessoa jurídica constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e condições definidas no EDITAL, que celebra este CONTRATO com o MUNICÍPIO e será responsável pela execução dos SERVIÇOS;
TARIFA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: é a parcela da CONTRAPRESTAÇÃO, definida conforme PLANO DE NEGÓCIOS REFERÊNCIA, correspondente aos serviços de educação ambiental;
TARIFA DE LIMPEZA URBANA: é a parcela da CONTRAPRESTAÇÃO, definida conforme PLANO DE NEGÓCIOS REFERÊNCIA, correspondente aos serviços de (i) varrição manual de vias e logradouros públicos, (ii) varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, (iii) limpeza de área central, (iv) limpeza e lavagem de locais de feiras livres e (v) capina e roçada manual em prédios públicos;
TARIFA DE MANEJO: é a parcela da CONTRAPRESTAÇÃO, definida conforme PLANO DE NEGÓCIOS REFERÊNCIA, correspondente aos serviços de (i) coleta manual, mecanizada e transporte de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, (ii) coleta seletiva, (iii) coleta, transporte e destinação final de resíduos da construção civil, (iv) coleta e transporte dos resíduos provenientes de ECOPONTOS, (v) coleta e transporte dos resíduos provenientes da Operação Cata-Bagulho, (vi) implantação, operação e manutenção de ESTAÇÃO DE TRANSBORDO, (vii) implantação, operação e manutenção de UNIDADE DE TRIAGEM, (viii) implantação, operação e manutenção de UNIDADE DE COMPOSTAGEM, (ix) implantação, operação e manutenção de UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE RCC, (x) implantação e operação de sistema de monitoramento e fiscalização de resíduos da construção civil, (xi) reestruturação, implantação, operação e manutenção de ECOPONTOS e (xii) manutenção e monitoramento do antigo Lixão Quatro Encruzilhadas;
TARIFA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES: é a parcela da CONTRAPRESTAÇÃO, definida
conforme PLANO DE NEGÓCIOS REFERÊNCIA, correspondente aos serviços complementares;
TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos e dados, incluindo as metas e indicadores de desempenho, descritivos e demais documentos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar os SERVIÇOS, elaborado em consonância com o PLANO DE GESTÃO INTEGRADA, constante do Anexo II do EDITAL;
UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE RCC: é a unidade de beneficiamento de resíduos da construção civil a ser implantada, operada e mantida pela SPE de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA;
UNIDADE DE COMPOSTAGEM: é a unidade de compostagem aeróbia a ser implantada, operada e mantida pela SPE de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA;
UNIDADE DE TRIAGEM: é a unidade de triagem de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS a ser implantada, operada e mantida pela SPE de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA;
VALOR BASE: é o valor de R$ 109.199.000,00 (cento e nove milhões, cento e noventa e nove mil reais) correspondente ao total dos investimentos, tanto em OPEX quanto em bens reversíveis, previsto no PLANO DE NEGÓCIOS REFERÊNCIA;
VALOR DOS INVESTIMENTOS: valor especificado no PLANO DE NEGÓCIOS apresentado pela SPE indicando os investimentos em bens reversíveis a serem realizados pela SPE para a consecução do CONTRATO;
VERIFICADOR INDEPENDENTE: é a empresa independente e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica a ser selecionada pelo MUNICÍPIO e pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO para exercer funções de avaliação do desempenho da SPE e em questões relativas à REVISÃO do CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores;
c) Adicionalmente, pelos §§ 3º e 4º do artigo 15, artigos 18, 19, 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e artigo 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações posteriores;
d) Supletivamente, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
e) Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
f) Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
g) Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
h) Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
i) Disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
j) Lei Orgânica do Município;
k) Lei Municipal nº119 de 1º de Novembro de 2019;
l) Condições previstas neste EDITAL e nos seus Anexos, que fazem parte integrante deste EDITAL;
m) Xxxxxx disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos:
a) Anexo A – EDITAL, incluídos os seus Anexos e eventuais esclarecimentos prestados;
b) Anexo B – PROPOSTA TÉCNICA;
c) Anexo C – PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 4ª - INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as disposições previstas na legislação aplicável, no EDITAL e neste CONTRATO, prevalecerá o seguinte:
a) Em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais;
b) Em segundo lugar, as disposições constantes do EDITAL;
c) Em terceiro lugar, as disposições constantes deste CONTRATO;
d) Por último, as disposições constantes das PROPOSTAS.
CLÁUSULA 5ª - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2.O regime jurídico deste CONTRATO confere à Administração Pública as prerrogativas de:
a) Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e os direitos da SPE;
b) Promover sua extinção;
c) Fiscalizar sua execução, por intermédio da ENTIDADE DE REGULAÇÃO; e
d) Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total, por intermédio da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO DO CONTRATO
6.1. O objeto do presente CONTRATO consiste na contratação da PPP ADMINISTRATIVA para a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA PPP, constantes no EDITAL, no TERMO DE REFERÊNCIA, na PROPOSTA TÉCNICA e neste CONTRATO.
6.2. Na execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA, a SPE deverá respeitar todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL, no TERMO DE REFERÊNCIA, na PROPOSTA TÉCNICA e neste CONTRATO.
6.3. O MUNICÍPIO poderá solicitar à SPE, obedecida a legislação aplicável, a prestação de serviços relacionados ao objeto do CONTRATO, necessários a assegurar o funcionamento dos SERVIÇOS, a segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, mantido sempre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
6.4. A prestação dos serviços a que se refere a subcláusula 6.3 fica condicionada à prévia celebração de termo aditivo entre o MUNICÍPIO e a SPE, que regulará as formas e as condições de tal prestação.
6.5. Durante o PERÍODO INICIAL, a destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ficará a cargo do MUNICÍPIO, que se compromete a indicar, dentro de um raio de 50km do
Município de Itapevi, onde a SPE deverá realizar a destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, sem custos à SPE. A partir do primeiro dia após o término do PERÍODO INICIAL, a destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ficará sob a responsabilidade exclusiva da SPE, que a realizará a seu critério, desde que ambientalmente adequada, e às suas custas
6.5.1. Durante o PERÍODO INICIAL, os custos que não serão assumidos pela SPE serão os custos de destinação. Os custos de transporte, por outro lado, serão assumidos pela SPE normalmente dentro do raio de 50km DO Município de Itapevi. Na hipótese de a SPE ter de realizar a destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS fora desse raio durante o PERÍODO INICIAL, as PARTES realizarão a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO a fim de recompor sua equação econômico-financeira.
CLÁUSULA 7ª – PRAZO DA PPP ADMINISTRATIVA
7.1. A PPP ADMINISTRATIVA terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO, podendo ser prorrogado até o limite previsto na Lei Federal nº 11.079/04, desde que devidamente justificado, mediante a celebração de termo aditivo.
7.2. A critério exclusivo do MUNICÍPIO, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS, o prazo de PPP ADMINISTRATIVA poderá ser prorrogado pelo prazo máximo legalmente permitido, mediante requerimento da SPE, que deverá estar acompanhado do respectivo plano de investimento para o novo período contratual.
7.3. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado ao MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do prazo da PPP ADMINISTRATIVA, acompanhado dos comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência.
7.4. O MUNICÍPIO, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, se manifestará sobre o requerimento de prorrogação em até 12 (doze) meses antes do término final do prazo da PPP ADMINISTRATIVA, devendo analisar o pedido de prorrogação levando em consideração todos os dados e informações sobre a SPE e os SERVIÇOS por ela prestados.
7.5. A decisão do MUNICÍPIO deverá ser precedida de estudos técnicos que estabeleçam os novos parâmetros operacionais, econômico-financeiros e jurídicos em relação ao cenário da época, bem como de avaliação da conveniência e oportunidade da realização de um novo certame em detrimento da prorrogação.
7.6. As condições e procedimentos para prorrogação de que trata esta Cláusula não se aplicam aos casos de prorrogação do CONTRATO para readequação do equilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO, que terá procedimento específico.
CLÁUSULA 8ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO
8.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$
( ), correspondente ao somatório das CONTRAPRESTAÇÕES a serem pagas à SPE na vigência da PPP ADMINISTRATIVA, em valores reais, sem projeções inflacionárias, conforme PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 9ª – BENS AFETOS À PPP ADMINISTRATIVA
9.1. São afetos à PPP ADMINISTRATIVA os bens necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, inclusive aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela SPE ao longo da execução do CONTRATO.
9.2. Os BENS AFETOS não poderão ser alienados ou onerados pela SPE, por qualquer forma, sob pena de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA.
9.3. Os bens da SPE que não estejam afetos à PPP ADMINISTRATIVA e, portanto, não sejam considerados como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS, poderão ser por ela onerados ou alienados, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE.
9.4. Para os efeitos do disposto nas subcláusulas anteriores, os BENS AFETOS deverão ser registrados de acordo com as normas contábeis vigentes e aplicáveis, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo MUNICÍPIO.
9.5. Na DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, os BENS AFETOS descritos no Anexo VIII serãoautomaticamente cedidos à SPE, que, se não comunicar em (cinco) dias ao MUNICÍPIO qualquer estado dos BENS AFETOS diverso daqueles descritos no Anexo VIII, os receberá tacitamente nos termos ali descritos.
CLÁUSULA 10 – OBJETIVOS, METAS E INVESTIMENTOS DA PPP ADMINISTRATIVA
10.1. Em virtude da presente PPP ADMINISTRATIVA, a SPE se obriga, nos termos e condições estipulados neste CONTRATO, a cumprir as metas descritas no TERMO DE REFERÊNCIA, de forma compatível com o PLANO DE GESTÃO INTEGRADA, para efeitos da prestação dos SERVIÇOS.
10.2. A SPE se obriga a realizar os investimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA, nas PROPOSTAS, no CRONOGRAMA e nas demais disposições do presente CONTRATO, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
10.3. Os objetivos, metas e investimentos previstos para a PPP ADMINISTRATIVA poderão ser revistos sempre que necessário, inclusive em razão de alterações ou revisões no PLANO DE GESTÃO INTEGRADA, mediante prévia celebração de termo aditivo competente e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
10.4. Na hipótese de a SPE ficar impedida de atingir as metas, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis, o MUNICÍPIO promoverá a adaptação dos objetivos e metas da PPP ADMINISTRATIVA, bem como do CRONOGRAMA, observado o interesse público, limitada na parte dos SERVIÇOS em que for a SPE impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 11 – ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO
11.1. O MUNICÍPIO indicará e disponibilizará, às suas custas, as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO, de acordo com o seguinte procedimento:
11.1.1. Em até um ano contado da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, o MUNICÍPIO, por meio de ofício, indicará todas as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO a serem cedidas ou desapropriadas pelo MUNICÍPIO, que deverão estar de acordo com as especificações do TERMO DE REFERÊNCIA.
11.1.2. Após receber a indicação das ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO, a SPE terá 30 (trinta) dias para recusá-las formalmente. Caso as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO atendam às especificações do TERMO DE REFERÊNCIA, a recusa por parte da SPE deverá estar fundamentada em termos técnicos (sejam eles operacionais, econômicos, jurídicos, ambientais, urbanísticos, sociais, entre outros) que justifiquem satisfatoriamente a inadequação de referida área, conjugados o interesse público e os interesses legítimos da SPE.
11.1.3. A ausência da recusa formal da SPE no prazo de 30 (trinta) dias configurará o seu aceite, iniciando-se o prazo de implantação da(s) respectiva(s) IMPLANTAÇÃO(ÕES) cuja ÁREA DE IMPLANTAÇÃO foi aceita pela SPE.
11.1.4. Em havendo a recusa formal por parte da SPE, e caso o MUNICÍPIO entenda que tal recusa não está fundamentada no não atendimento às especificações do TERMO DE REFERÊNCIA ou nos termos da cláusula 11.1.2, a questão será submetida para decisão do Chefe do Executivo.
11.1.5. Os prazos das IMPLANTAÇÕES estabelecidos no CRONOGRAMA terão sua contagem iniciada a partir do aceite das respectivas ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO por parte da SPE. Na hipótese de haver uma recusa por parte da SPE que, tendo sido submetida ao Chefe do Executivo, for considerada infundada, o prazo daquela respectiva IMPLANTAÇÃO terá sua contagem iniciada retroativamente, na data do recebimento, por parte da SPE, do ofício do MUNICÍPIO indicando aquela ÁREA DE IMPLANTAÇÃO.
11.2. Desapropriações. Para as IMPLANTAÇÕES indicadas nesta cláusula 11 não serão observadas as regras gerais de desapropriação previstas na Cláusula 28, sendo que eventuais desapropriações necessárias para a disponibilização de qualquer das áreas acima será de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO, o que incluirá, portanto, seus custos, sua promoção e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que eventualmente for necessária caso o prazo que levarem esses procedimentos, extrapolando os cronogramas ora acordados, impacte negativamente à SPE.
CLÁUSULA 12 – PROJETOS
12.1. A SPE deverá apresentar ao MUNICÍPIO, previamente à execução das obras e atividades correlatas sob sua responsabilidade, que fazem parte do objeto do CONTRATO, os projetos de engenharia necessários.
12.2. Para a elaboração dos projetos, a SPE deverá levar em consideração as disposições do EDITAL, especialmente o TERMO DE REFERÊNCIA, bem como os prazos indicados no CRONOGRAMA e demais informações constantes na PROPOSTA TÉCNICA.
12.3. A SPE poderá, por sua conta e risco, apresentar, em seus projetos executivos, suas propostas e soluções de engenharia para a melhor execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA, as quais deverão estar consonantes com as PROPOSTAS e com o TERMO DE REFERÊNCIA, sendo certo que eventuais mudanças em relação ao inicialmente proposto ou previsto, por decisão exclusiva da SPE, que acarretem aumento de custos, não ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12.4. Após a data da entrega de cada projeto pela SPE, o MUNICÍPIO terá 10 (dez) dias para a sua análise e aprovação.
12.5. Caso o MUNICÍPIO determine, justificadamente, alguma alteração ao projeto entregue, quando de sua análise, a SPE terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proceder à alteração a partir da determinação.
12.6. Entregue o projeto alterado pela SPE, o MUNICÍPIO terá novo prazo de 10 (dez) dias para análise e aprovação do respectivo projeto.
12.7. Uma vez concluído o projeto entregue, com todas as alterações referidas acima já realizadas, o MUNICÍPIO emitirá, por escrito, termo de aprovação do projeto, em até 05 (cinco) dias contados de tal conclusão.
12.8. Tendo transcorrido qualquer prazo mencionado nesta Cláusula sem a manifestação do MUNICÍPIO acerca da versão inicial do projeto entregue ou de suas alterações, o projeto
respectivo será considerado aprovado, ficando a SPE autorizada a prosseguir com as medidas para execução das obras correspondentes.
12.9. Independentemente da aprovação dos projetos de engenharia, a SPE é integralmente responsável pela execução das obras e pelos projetos elaborados para a execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA.
12.10. O MUNICÍPIO não poderá exigir alterações que contrariem a legislação ambiental vigente, ou que conflitem com as exigências fixadas em licenças já expedidas por autoridades competentes.
12.11. Todas as alterações aos projetos solicitados pelo MUNICÍPIO respeitarão a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 13 – OBRAS
13.1. As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da PPP ADMINISTRATIVA, serão iniciadas a partir da aprovação do respectivo projeto executivo pelo MUNICÍPIO, conforme previsto na Cláusula 12, comprometendo-se a SPE a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas neste CONTRATO.
13.2. A execução das obras deverá obedecer ao TERMO DE REFERÊNCIA, à PROPOSTA TÉCNICA e aos projetos executivos aprovados, respeitando-se as datas-marco previstas no CRONOGRAMA.
13.3. A SPE deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez e segurança das obras.
13.4. O MUNICÍPIO terá livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução, com vistas, especialmente, a verificar o atendimento dos termos do respectivo projeto executivo.
13.5. Ao final de cada obra, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO toda a documentação que lhes for concernente, incluindo, mas sem limitação, os projetos de engenharia, croquis, manuais e demais documentos correlatos.
13.6. Na hipótese de eventual descumprimento do CRONOGRAMA por fatos não imputáveis à SPE, as PARTES efetuarão a REVISÃO do CONTRATO, se assim for necessário para a recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, celebrando-se o respectivo termo aditivo.
13.7. O acompanhamento das obras será realizado pelo MUNICÍPIO, o qual poderá indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
13.8. Uma vez concluída parcela ou totalidade de cada fase das obras previstas, a SPE notificará o fato ao MUNICÍPIO, por escrito, para que este último, dentro de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação, proceda às vistorias necessárias.
13.9. Caso, na vistoria, o MUNICÍPIO ateste que a parcela ou totalidade das obras finalizadas pela SPE está de acordo com as estipulações deste CONTRATO, expedirá, na mesma data, o respectivo Termo de Recebimento das Obras. Caso contrário, a SPE será notificada para que corrija as imperfeições apontadas, obrigando-se a realizar, imediatamente, os reparos e/ou complementações exigidos.
13.10. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em realizar a vistoria ou a emitir a notificação de correção e/ou a emitir o Termo de Recebimento das Obras, a parcela ou totalidade das
obras em questão poderá ser considerada aceita no dia seguinte ao término do prazo referido na subcláusula 13.8.
13.11. O recebimento das obras pelo MUNICÍPIO não exclui a responsabilidade civil da SPE pela solidez e segurança das obras, nos limites estipulados neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 14 – SPE
14.1. A SPE é uma sociedade anônima de propósito específico, com sede no MUNICÍPIO, que deve manter como único objeto social a execução dos SERVIÇOS, bem como a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos do presente CONTRATO.
14.2. O capital subscrito da SPE, na DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA do CONTRATO é de R$
( ), correspondente a 10% do VALOR DOS INVESTIMENTOS, tendo sido integralizado 10% (dez por cento) do capital subscrito.
14.3. A SPE se obriga a integralizar, anualmente, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor subscrito na DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, de forma que o total do capital subscrito seja totalmente integralizado nos primeiros 10 (dez) anos de vigência do CONTRATO.
14.4. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, especialmente, a Lei federal nº 6.404/76 e alterações posteriores.
14.5. Quaisquer alterações no quadro de acionistas deverão ser comunicadas ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, observadas as disposições contratuais sobre a transferência de controle acionário efetivo estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
CLÁUSULA 15 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE OU DA PPP ADMINISTRATIVA
15.1. O controle acionário efetivo da SPE deverá ser exercido pela LICITANTE VENCEDORA.
15.2. Entende-se por controle acionário efetivo da SPE a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da SPE ou documento com igual finalidade.
15.3. O controle acionário da SPE só poderá ser transferido após decorridos 6 (seis) meses contados da assinatura deste CONTRATO.
15.4. Durante todo o prazo do CONTRATO, o controle acionário efetivo da SPE somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, sob pena de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA.
15.5. Da mesma forma, poderão ser dadas em garantia as ações da SPE representativas do controle acionário efetivo da SPE desde que autorizado expressamente pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
15.6. A transferência de controle acionário da SPE ou da PPP ADMINISTRATIVA somente será aprovada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela SPE e desde que não prejudique nem coloque em risco a execução do CONTRATO.
15.7. Para a obtenção da aprovação e anuência para a transferência do controle acionário da SPE ou da PPP ADMINISTRATIVA, o interessado na aquisição do controle ou da PPP ADMINISTRATIVA deverá:
a) Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da PPP ADMINISTRATIVA;
b) Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, em sendo o caso; e
c) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste instrumento.
15.8. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela SPE, observadas as disposições sobre a transferência de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
15.9. As ações ordinárias nominativas da SPE que não importem alteração do controle acionário poderão ser transferidas pelos seus acionistas, devendo a transferência ser comunicada ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA 16 – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1. A partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, a SPE dará início à exploração da PPP ADMINISTRATIVA assumindo, consequentemente, responsabilidade pelos riscos e obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS, observadas a alocação dos riscos entre as PARTES e as demais condições previstas neste CONTRATO.
16.2. A SPE, a partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA do CONTRATO e durante todo o prazo da PPP ADMINISTRATIVA, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste CONTRATO.
16.3. Na prestação dos SERVIÇOS, a SPE terá liberdade na gestão de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do MUNICÍPIO, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
16.4. A prestação dos SERVIÇOS deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, atendendo às metas previstas para esta PPP ADMINISTRATIVA, as normas técnicas e os demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
16.5. Para os efeitos do que estabelece o item acima, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, considerando-se:
a) Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no CONTRATO e seus Anexos, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
b) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou neste CONTRATO;
c) Eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;
d) Segurança: a execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos à comunidade, aos empregados da SPE e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
f) Generalidade: a prestação não discriminatória dos SERVIÇOS a todo e qualquer usuário;
g) Cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento a todos com civilidade e urbanidade;
h) Modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO: a justa correlação entre os encargos da PPP ADMINISTRATIVA e a CONTRAPRESTAÇÃO paga pelo MUNICÍPIO.
16.6. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas visando à melhoria da continuidade da prestação dos SERVIÇOS, não acarretando riscos à saúde ou segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
16.7. A segurança envolve, ainda, práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à SPE:
a) Avisar de imediato a ENTIDADE DE REGULAÇÃO e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades concedidas, ponham em risco a saúde e a segurança pública. O aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
b) Na ocorrência de sinistro, avisar assim que possível a ENTIDADE DE REGULAÇÃO e apresentar-lhe, em um prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
c) Capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
d) Proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
16.8. A SPE fica obrigada a avisar previamente a ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
16.9. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, expedidas pelo Poder Público competente, deverão ser atendidos pela SPE, como condições implícitas deste CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste CONTRATO.
16.10. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a SPE obriga-se a manter os níveis de qualidade e continuidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 17 – FONTES DE RECEITA
17.1. A partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, a SPE terá direito a receber a CONTRAPRESTAÇÃO pelos SERVIÇOS prestados, conforme previsto neste CONTRATO, especialmente na Cláusula 18.
17.2. Visando à modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, será garantido à SPE, a partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, o direito de auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, mediante prévia
aprovação do MUNICÍPIO, devendo essas, obrigatoriamente, ser consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em conformidade com o disposto no artigo 11, da Lei federal nº 8.987/95.
17.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser exploradas pela SPE desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da PPP ADMINISTRATIVA ou de sua eventual prorrogação; e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS.
17.4. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela SPE ou por terceiros por ela livremente contratados e deverá atender à legislação municipal, estadual e federal pertinente.
17.5. O MUNICÍPIO e a SPE acordarão sobre o compartilhamento de ganhos decorrentes da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS considerando-se a atividade e as particularidades referentes a cada RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser auferida, mediante estudo técnico e econômico-financeiro a ser apresentado pela SPE.
CLÁUSULA 18 – CONTRAPRESTAÇÃO
18.1. A CONTRAPRESTAÇÃO devida pelo MUNICÍPIO à SPE será constituída pela soma das tarifas mensais globais definidas para os SERVIÇOS.
18.2. A CONTRAPRESTAÇÃO deverá contemplar todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimentos, depreciação, manutenção e demais custos incorridos na execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA, bem como salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, impostos, taxas, contribuições, dentre outros que se relacionam com o fiel cumprimento deste CONTRATO.
18.3. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga mensalmente pelo MUNICÍPIO à SPE, após o início da prestação dos SERVIÇOS.
18.3.1. A primeira CONTRAPRESTAÇÃO será devida pelo MUNICÍPIO à SPE no mês subsequente ao do início da prestação dos SERVIÇOS, sendo o seu valor apurado mediante proporção entre a quantidade de dias dentro do primeiro mês da prestação dos SERVIÇOS até o último dia desse mês
18.4. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga pelo MUNICÍPIO à SPE em xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias contados a partir do último dia do mês de prestação dos SERVIÇOS, sendo encaminhado relatório com os serviços realizados no período.
18.4.1. Caso a SPE não concorde com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO pago em determinado mês, caberá a ela recorrer ao SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS.
18.4.2. Se o valor da SPE for considerado correto, nos termos do item 18.4.1, o MUNICÍPIO deverá restituir o valor faltante impreterivelmente em 60 (sessenta) dias da constatação do valor correto.
18.5. As faturas serão enviadas pela SPE ao MUNICÍPIO, com cópia para o BANCO, indicando o valor da CONTRAPRESTAÇÃO.
18.6. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO será efetuado pelo MUNICÍPIO à SPE, por intermédio do BANCO, até 21 (vinte e um) dias após o recebimento da fatura, mediante transferência do montante da CONTA DO MUNICÍPIO para a CONTA DA SPE, a ser efetuada pelo BANCO;
18.7. Para a viabilização do disposto na subcláusula anterior, o MUNICÍPIO compromete-se a, previamente à celebração do CONTRATO, como condição de sua validade, celebrar com o BANCO, com a interveniência e anuência da SPE, instrumento por meio do qual:
(i) Autorizará o BANCO a realizar a transferência automática de valores da CONTA DO MUNICÍPIO à CONTA DA SPE, a partir do recebimento da fatura, cuja execução dos serviços deverá estar previamente atestada conforme as regras deste contrato;
(ii) Obterá a declaração e o reconhecimento, pelo BANCO, de que as faturas emitidas pela SPE são os instrumentos adequados e suficientes para realização da transferência automática de valores da CONTA DO MUNICÍPIO à CONTA DA SPE, com vistas ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária a apresentação de qualquer outro documento ou manifestação do MUNICÍPIO para que o BANCO cumpra suas obrigações;
(iii) Determinará que o valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO seja depositado por inteiro, independentemente de qualquer ordem ou manifestação do MUNICÍPIO;
(iv) Autorizará o BANCO a utilizar o SALDO MÍNIMO da CONTA VINCULADA, em caso de inexistência de saldo suficiente na CONTA DO MUNICÍPIO para pagamento do valor total da CONTRAPRESTAÇÃO.
18.8. A CONTA DO MUNICÍPIO não poderá ser encerrada até a final liquidação das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO por força do presente CONTRATO.
18.9. Nenhum pagamento isentará a SPE das obrigações previstas neste CONTRATO, quaisquer que sejam, nem implicará a aprovação definitiva dos SERVIÇOS executados.
18.10. No caso de atraso do MUNICÍPIO no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO devida à SPE, o MUNICÍPIO deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, nos mesmos moldes do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, sem prejuízo da utilização da CONTA VINCULADA.
18.11. Além do disposto na subcláusula acima, caso o atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias, a SPE poderá suspender a execução dos SERVIÇOS, naquilo que não seja essencial, até que o MUNICÍPIO efetue o pagamento do valor em atraso, conforme previsto no artigo 78, inciso XV, da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 19 – GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
19.1. O MUNICÍPIO, atendidos os ditames legais, deverá constituir FUNDO GARANTIDOR, o qual deverá subscrever o presente instrumento de CONTRATO na condição de interveniente- anuente, ressalvada a hipótese tratada no item 19.1.1 abaixo.
19.1.1. Caso o FUNDO GARANTIDOR não esteja constituído na data de assinatura deste CONTRATO, o MUNICÍPIO compromete-se a envidar os esforços ao seu alcance para que o FUNDO GARANTIDOR assine o presente CONTRATO assim que estiver constituído.
19.2. Para garantia do cumprimento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS do MUNICÍPIO, o FUNDO GARANTIDOR vincula ao presente CONTRATO a CONTA VINCULADA, instituída como patrimônio de afetação vinculado exclusivamente à garantia deste CONTRATO, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FUNDO GARANTIDOR;
19.3. O FUNDO GARANTIDOR, por meio de seu administrador, deverá abrir e manter CONTA VINCULADAao presente CONTRATO, mantendo-a segregada como patrimônio de afetação, para garantir o pagamento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS.
19.4. O saldo da CONTA VINCULADA será utilizado no caso de inadimplemento de qualquer OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA devida à SPE, observando-se os fatos geradores abaixo para a execução da garantia. A garantia será executada, independentemente de qualquer anuência por parte do MUNICÍPIO ou do FUNDO GARANTIDOR, na hipótese de:
19.4.1. Crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo MUNICÍPIO 15 (quinze) dias contados da data de vencimento;
19.4.2. Débitos oriundos de faturas emitidas e não aceitas pelo MUNICÍPIO após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
19.5. A execução da garantia prestada na modalidade de CONTA VINCULADA se dará com acesso direto aos recursos de referida conta bancária, cabendo ao BANCO adotar todas as medidas para o pagamento extrajudicial diretamente à SPE, independentemente da autorização do MUNICÍPIO e do FUNDO GARANTIDOR, observando-se os seguintes procedimentos:
19.5.1. Cientificado pela SPE acerca do fato gerador da execução da garantia, caracterizado nos termos da subcláusula 19.4, deverá o BANCO promover a notificação do MUNICÍPIO para que este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, purgue a mora ou informe se houve recusa justificada e tempestiva da fatura inadimplida, apresentando a documentação comprobatória. Transcorrido tal prazo sem ter havido manifestação do MUNICÍPIO, considerar- se-á não ter havido a recusa motivada, devendo, no prazo de dois dias úteis ser executada a garantia nos termos do caput, liberando-se os recursos à SPE.
19.5.2. Havendo alegação de recusa justificada e tempestiva da fatura, com a apresentação de documentação comprobatória, deverão ser acionados os MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
CLÁUSULA 20 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, é pressuposto básico da equação econômico- financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da PPP ADMINISTRATIVA referidas neste CONTRATO.
20.2. Diante do disposto na subcláusula acima, a CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na legislação aplicável, bem como neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da PPP ADMINISTRATIVA, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.3. Eventual desequilíbrio será apurado de acordo com os parâmetros e procedimentos fixados na Cláusula 23.
CLÁUSULA 21 – REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO
21.1. Os valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses.
21.2. Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o mês de
, mês correspondente ao da elaboração da proposta do LICITANTE VENCEDOR.
21.3. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada por meio das seguintes fórmulas paramétricas de reajuste, aplicáveis a cada uma das tarifas definidas neste CONTRATO:
TARIFA DE MANEJO:
(Var. MDO x 36,7 %) + (Var. Diesel x 14,7 %) + (Var. IGP-M x 48,6 %)
TARIFA DE LIMPEZA URBANA:
(Var. MDO x 80,7 %) + (Var. Diesel x 8,0 %) + (Var. IGP-M x 11,3 %)
TARIFA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
(Var. MDO x 79,0 %) + (Var. Diesel x 2,8 %) + (Var. IGP-M x 18,2 %)
TARIFA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES:
(Var. MDO x 88,5 %) + (Var. Diesel x 4,2 %) + (Var. IGP-M x 7,3 %)
Sendo que:
• Var. MOD - Variação salarial da mão de obra, conforme Convenção Coletiva do Sindicato da categoria Preponderante, observando o disposto na formulação acima;
• Var. DIESEL - Variação do preço médio do óleo Diesel, para a cidade de ITAPEVI, de acordo com a ANP (xxx.xxx.xxx.xx) observado o disposto nas fórmulas acima;
• Var. IGP-M - Variação dos demais componentes IGP-M, de acordo com a publicação da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, apurado no segundo mês anterior ao de aplicação do Reajuste da Contraprestação;
21.4. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nos itens anteriores.
21.5. Caso o IGP-M não seja publicado até o momento do faturamento pela SPE, serão utilizados, em caráter provisório, os últimos índices publicados, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
21.6. Caso venha a ocorrer a extinção do IGP-M, serão adotados outros índices oficiais que venham a substituí-los, e na falta desses, outros com função similar, conforme indicado pelo MUNICÍPIO.
21.7. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO será sempre arredondado para múltiplos de 01 (um) centavo de real, observado o seguinte critério:
21.7.1. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for menor do que 05 (cinco), ela será desprezada;
21.7.2. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for igual ou superior a 05 (cinco), arredondar-se-á a 2ª (segunda) casa decimal para o valor imediatamente superior.
21.8. O cálculo do reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO será elaborado pela SPE e enviado à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, dando-se conhecimento à ENTIDADE DE REGULAÇÃO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o envio do documento de cobrança.
21.9. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, salvo se a ENTIDADE DE REGULAÇÃO publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei federal nº 11.079/04 e neste CONTRATO para a rejeição do reajuste automático. (mediante reserva orçamentária, apostilamento e parecer jurídico).
21.10. Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO publique a manifestação contrariamente à proposta de reajuste apresentada pela SPE, essa última poderá apresentar recurso à
ENTIDADE DE REGULAÇÃO, que deverá se pronunciar a respeito do valor reajustado no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de apresentação do recurso.
21.11. Na hipótese de a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifestar a respeito do valor de reajuste apresentado pela SPE dentro do prazo previsto na subcláusula 21.10, a SPE cobrará, a partir da fatura seguinte, a CONTRAPRESTAÇÃO com base nos novos valores, até que haja decisão final.
21.12. Caso a decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, proferida após o prazo máximo mencionado na subcláusula 21.10, seja parcial ou totalmente contrária ao valor aplicado pela SPE, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com valor limitado a 15% (quinze por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO.
21.13. A questão poderá, ainda, ser submetida aosMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA de que trata a cláusula 53, caso uma das PARTES não concorde com a decisão proferida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
21.14. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na cláusula 53, serão devidos pelo MUNICÍPIO à SPE, desde a decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, os reajustes definidos por essa entidade até que seja proferida a sentença arbitral.
21.15. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverá promover os respectivos ajustes nos valores das CONTRAPRESTAÇÕES pagos a maior ou a menor, corrigidos monetariamente, desde a data em que eles seriam devidos ou em que eles foram pagos até a data do efetivo ajuste.
CLÁUSULA 22 - REPARTIÇÃO DE RISCOS
22.1.A SPE e o MUNICÍPIO compartilharão os riscos decorrentes do presente CONTRATO nos termos desta Cláusula
22.2.A SPE é responsável pelos seguintes riscos:
22.2.1.Não obtenção do retorno econômico previsto pela SPE em razão de fatos ou atos a ela imputáveis;
22.2.2.Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS, bem como às atividades e obras que lhe forem concernentes, inclusive os relativos aos seus insumos, mão-de-obra e financiamento, excetuados os casos em que tais custos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993, ou ainda quando expressamente prevista neste CONTRATO a alocação ao MUNICÍPIO;
22.2.3.Variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela SPE na consecução das atividades objeto da PPP ADMINISTRATIVA, excetuados os casos em que tais custos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993, ou ainda quando expressamente prevista neste CONTRATO a alocação ao MUNICÍPIO;
22.2.4.Atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações de sua responsabilidade em razão de fatos ou atos imputáveis à SPE;
22.2.5.Atualidade da tecnologia empregada na execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA;
22.2.6.Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos que vierem a sofrer os BENS AFETOS, excetuados os casos em que tais eventos tenham sido
causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
22.2.7.Responsabilidade civil, administrativa, tributária e criminal por fatos imputáveis à SPE que possam ocorrer durante a execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA, incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente fixadas neste CONTRATO;
22.2.8.Logística das obras relativas às IMPLANTAÇÕES concernentes ao objeto da PPP ADMINISTRATIVA, de forma concomitante à prestação dos SERVIÇOS, em acordo com os projetos executivos e o TERMO DE REFERÊNCIA, observado o disposto neste CONTRATO;
22.2.9.Prejuízos decorrentes de eventual paralisação da prestação dos SERVIÇOS, por ato ou fato imputável à SPE;
22.2.10.Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros, excetuados os casos em que tais aumentos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
22.2.11.Variação das taxas de câmbio, excetuados os casos em que tais variações tenham sido causadas por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
22.2.12.Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente do objeto do CONTRATO;
22.2.13.Falhas nos projetos executivos e na execução das obras concernentes ao objeto da PPP ADMINISTRATIVA;
22.2.14.Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA, com exceção de obrigações e passivos ambientais que sejam atribuídos ao MUNICÍPIO;
22.2.15.Prejuízos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, pela SPE ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela PPP ADMINISTRATIVA;
22.2.16.Custos com desapropriações ou imposição de servidões administrativas fora das hipóteses previstas na Cláusula 11, desde que decorrentes de fatos novos imputados à SPE;
22.2.17.Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados, desde que a greve seja legal, excetuados os casos em que tais fatos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
22.2.18.Variação da demanda abaixo de 2,5% (dois e meio por cento) daquela projetada de acordo com o EDITAL; e
22.2.19.Demais riscos expressamente previstos neste CONTRATO.
22.3.O MUNICÍPIO é responsável pelos seguintes riscos:
22.3.1.Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, a inobservância dos prazos que lhes sejam aplicáveis, previstos neste CONTRATO ou na legislação vigente;
22.3.2.Adoção das providências de sua responsabilidade concernentes às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA, nos prazos indicados neste CONTRATO;
22.3.3.Eventos e prejuízos, relacionados aos SERVIÇOS, decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA;
22.3.4.Modificação unilateral do CONTRATO pelo MUNICÍPIO que importe variação dos custos ou das receitas da SPE;
22.3.5.Alteração do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em prejuízo da SPE, não motivada nem causada pela SPE, exceto se decorrente de risco expressamente assumido pela SPE neste CONTRATO;
22.3.6.Prejuízos causados à SPE em decorrência de passivo ambiental anterior à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, quando originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à referida data;
22.3.7.Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal exigidas para as IMPLANTAÇÕES e para os SERVIÇOS, exceto se decorrente de fato imputável à SPE;
22.3.8.Qualquer das hipóteses previstas no item 35.1 deste CONTRATO;
22.3.9.Variação da demanda acima de 2,5% (dois e meio por cento) daquela projetada de acordo com o EDITAL; e
22.3.10.demais riscos expressamente previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 23 – REVISÃO 23.1.REVISÃO ORDINÁRIA.
23.1.1. O CONTRATO será revisto ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, seguindo o procedimento descrito abaixo, quando serão realizados ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS, nas metas previstas para a PPP ADMINISTRATIVA, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela SPE.
23.1.1.1. Configurando-se a hipótese de REVISÃO ORDINÁRIA, qualquer das PARTES (“PARTE SOLICITANTE”) poderá encaminhar o requerimento à ENTIDADE DE REGULAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que finalizou o prazo de 4 (quatro) anos acima referido.
23.1.1.2. O requerimento de revisão deverá conter todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão, acompanhado, no caso de pedido da SPE, de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da SPE que definem o valor da CONTRAPRESTAÇÃO, de acordo com o plano de investimentos da SPE.
23.1.1.3. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da em que for protocolado o requerimento de revisão, para se manifestar a respeito.
23.1.1.4. O prazo a que se refere esta subcláusula poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO solicite à PARTE SOLICITANTE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento dessa exigência.
23.1.1.5. A manifestação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO se dará por meio de notificação, por escrito, enviada à PARTE SOLICITANTE.
23.1.1.6. A partir da manifestação favorável da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca do pedido da PARTE SOLICITANTE, ficará essa autorizada, desde então, no que for possível, a implementar as medidas relativas à revisão.
23.1.1.7. Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifeste ou se manifeste contrariamente à proposta de revisão apresentada pela PARTE SOLICITANTE, esta última poderá submeter a questão ao mecanismo de solução de controvérsias de que trata a Cláusula 53.
23.1.1.8. A questão poderá, ainda, ser submetida ao mecanismo de solução de controvérsias de que trata a Cláusula 53 por qualquer das PARTES que não se sinta satisfeita com a decisão emitida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
23.1.1.9. Caso haja decisão final posterior, seja da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, seja em esfera arbitral, proferida em sentido contrário, total ou parcialmente, as PARTES farão as compensações correspondentes nas faturas subsequentes, em parcelas mensais iguais e sucessivas, com valor de até 15% (quinze por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO.
23.1.1.10. Havendo revisão do CONTRATO, as PARTES celebrarão o respectivo termo aditivo, com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pelo MUNICÍPIO na imprensa oficial, no prazo legal.
23.2 REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
23.2.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
23.2.2. A SPE e o MUNICÍPIO poderão solicitar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, com o fim de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, face à taxa interna de retorno originalmente prevista na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, para mais ou para menos, nas seguintes hipóteses:
23.2.2.1. Sempre que houver modificação unilateral do CONTRATO pelo MUNICÍPIO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
23.2.2.2. Excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei federal nº 8.987/95;
23.2.2.3. Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os seus encargos, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da PPP ADMINISTRATIVA previstas no TERMO DE REFERÊNCIA;
23.2.2.4. Sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE;
23.2.2.5. Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas acarretem alteração dos custos da SPE;
23.2.2.6. Sempre que houver quaisquer alterações ou modificações no PLANO DE GESTÃO INTEGRADA que repercutam sobre a equação econômico-financeira do CONTRATO inicialmente estabelecida;
23.2.2.7. Nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE; e
23.2.2.8. Nos demais casos previstos neste CONTRATO e na legislação.
23.2.3. Também ensejará a REVISÃO a ocorrência de qualquer dos riscos alocados ao MUNICÍPIO, nos termos da Cláusula 22, quando impactarem nos encargos ou nas receitas da SPE, aplicando-se os mecanismos previstos nesta Cláusula.
23.2.4. Caso se configure uma das hipóteses para a realização de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, a SPE ou o MUNICÍPIO deverá encaminhar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO o requerimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da verificação do evento que lhe originou.
23.2.5. O requerimento de REVISÃO deverá conter todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da SPE que definem o valor da CONTRAPRESTAÇÃO, de acordo com o plano de investimentos da SPE.
23.2.6. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA referido na subcláusula 23.2.5, para se manifestar a respeito.
23.2.7. O prazo a que se refere asubcláusula 23.2.6 poderá ser suspenso uma única vez por, no máximo 15 (quinze) dias, caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO solicite à SPE ou ao MUNICÍPIO, conforme o caso, a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento dessa exigência.
23.2.8. Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula 23.2.6 acima, a ausência de decisão implicará no indeferimento do pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
23.2.9. A decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA dar-se- á por meio de notificação, por escrito, enviada à SPE e ao MUNICÍPIO.
23.2.10. Caso qualquer das PARTES discorde da decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca da REVISÃO, ou do indeferimento em decorrência da ausência de decisão nos termos da subcláusula 23.2.8 acima, a questão poderá ser submetida aosMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 53.
23.2.11. Caso a decisão acerca da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA implique alteração da CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE cobrará a CONTRAPRESTAÇÃO com base no novo valor fixado ou fará a compensação financeira, conforme o caso.
23.2.12. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer aosMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na Cláusula 53, serão devidos pelo MUNICÍPIO à SPE, desde a decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, os valores definidos por essa entidade até que seja proferida a sentença arbitral.
23.2.13. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca da REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores pagos a maior ou a menor, corrigidos monetariamente, devendo os valores pagos a maior ser compensados nas faturas subsequentes, em parcelas finais e sucessivas, com valor limitado a 15% (quinze) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO.
23.2.14. Havendo REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES assinarão o respectivo termo aditivo, com vistas a refletir a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, cujo extrato deverá ser publicado pelo MUNICÍPIO na imprensa oficial, no prazo legal.
23.2.15. Alternativamente à alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO e sem prejuízo do disposto nas subcláusulas anteriores, as PARTES poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, qualquer forma legal e juridicamente possível, que venha a atingir o objetivo da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, tais como, mas sem se limitar a:
23.2.15.1. Alteração dos prazos e das condições para cumprimento das metas da PPP ADMINISTRATIVA, observado o interesse público;
23.2.15.2. Supressão ou aumento de encargos para a SPE;
23.2.15.3. Compensação financeira;
23.2.15.4. Alteração do prazo de vigência da PPP ADMINISTRATIVA, observados os termos da lei;
23.2.15.5. Assunção de investimentos por parte do MUNICÍPIO;
23.2.15.6. Combinação das alternativas acima; e
23.2.15.7. Outras alternativas legalmente admitidas.
23.2.16. O evento ou fato que originou a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
23.2.17. Sempre que se efetivar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 24 – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
24.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a SPE, quando de sua assinatura, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no valor de R$ 5.459.950,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR BASE, conforme abaixo especificado, na forma prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
24.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será mantida durante toda a vigência do CONTRATO e, na medida da execução da presente PPP ADMINISTRATIVA, estando a SPE adimplente com suas obrigações contratuais, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reduzido de acordo com a execução das principais obras, conforme o quadro abaixo:
PERÍODO CONTRATUAL (em anos) | % do VALOR DOS INVESTIMENTOS | Valor da Garantia (R$) |
0 – 5 | 5% | |
6 – 10 | 4% | |
11 – 15 | 3% | |
16 - 20 | 2% |
24.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
24.4. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
24.5. A SPE deverá reajustar o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO estabelecido na subcláusula 24.1 nas mesmas datas e moldes de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
24.6. No caso de a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, poderão elas ser renovadas periodicamente por prazo não inferior a 12 (doze) meses, salvo quando expressa e previamente autorizado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
24.7. Quando utilizada na forma de seguro-garantia ou de fiança bancária, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias do seu vencimento, a comprovação da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
24.8. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a SPE fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados pelo MUNICÍPIO.
24.9. Sempre que assim solicitada, a SPE deverá comprovar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO que a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO encontra-se vigente e com o valor atualizado.
24.10. O MUNICÍPIO recorrerá à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO sempre que a SPE não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, ao pagamento das multas que forem
aplicadas relativamente à prestação dos SERVIÇOS e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento ou nos demais casos previstos neste CONTRATO.
24.11. A utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pelo MUNICÍPIO à SPE, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
24.12. Sempre que o MUNICÍPIO utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a SPE deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
24.13. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da SPE.
CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE
25.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação, incumbe à SPE:
25.1.1. Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO e demais normas aplicáveis;
25.1.2. Fornecer à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao MUNICÍPIO, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
25.1.3. Cumprir o CRONOGRAMA e as metas da PPP ADMINISTRATIVA previstas no TERMO DE REFERÊNCIA;
25.1.4. Manter em dia o inventário dos BENS AFETOS;
25.1.5. Prestar contas a respeito dos SERVIÇOS por ela prestados, por meio de envio, à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao MUNICÍPIO, de relatórios técnicos, operacionais e financeiros semestrais, para fins de avaliação de desempenho;
25.1.6. Manter à disposição da ENTIDADE DE REGULAÇÃO os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à PPP ADMINISTRATIVA;
25.1.7. Permitir, mediante aviso prévio à SPE, que encarregados pela fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO tenham livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à PPP ADMINISTRATIVA;
25.1.8. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade que envolverem os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
25.1.9. Obter, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes a tal obtenção;
25.1.10. Contratar e manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
25.1.11. Prever nos contratos celebrados com terceiros que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo da PPP ADMINISTRATIVA, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o MUNICÍPIO;
25.1.12. Manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO;
25.1.13. Suspender a execução dos SERVIÇOS passíveis de serem suspensos na hipótese de o atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO superar o prazo de 90 (noventa) dias;
25.1.14. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
25.1.15. Adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos BENS AFETOS, mantendo a ENTIDADE DE REGULAÇÃO informada a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
25.1.16. Empenhar esforços para evitar transtornos à população em geral durante a prestação dos SERVIÇOS, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO;
25.1.17. Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos previstos na legislação societária vigente; e
25.1.18. Outras atribuições previstas neste CONTRATO e na legislação específica.
CLÁUSULA 26 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
26.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no CONTRATO, incumbe ao MUNICÍPIO, observado o disposto na Cláusula anterior:
26.1.1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à PPP ADMINISTRATIVA, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
26.1.2. Manter canal permanente de comunicação com a SPE acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação dos SERVIÇOS;
26.1.3. Intervir na PPP ADMINISTRATIVA, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação vigente;
26.1.4. Extinguir ou determinar a extinção da PPP ADMINISTRATIVA, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
26.1.5. Adotar as providências relativas à declaração de utilidade pública necessárias à desapropriação, instituição de servidões ou limitações administrativas e autorizações para ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à PPP ADMINISTRATIVA, observado o disposto neste CONTRATO;
26.1.6. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
26.1.7. Sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
26.1.8. Adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a SPE na obtenção de financiamentos para prestação dos SERVIÇOS, inclusive fornecer a documentação necessária, atender às solicitações do financiador, bem como anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir a instituição financiadora;
26.1.9. Apoiar a SPE na obtenção das licenças que sejam de competência municipal;
26.1.10. Analisar e aprovar toda a documentação relacionada às obras, conforme previsto na Cláusula 13;
26.1.11. Proceder às vistorias necessárias e expedir o respectivo Termo de Recebimento das Obras;
26.1.12. Responsabilizar-se por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à SPE;
26.1.13. Responsabilizar-se por qualquer passivo ambiental anterior à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, devendo manter a SPE isenta de qualquer responsabilidade quando originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à referida data.
CLÁUSULA 27 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO
27.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos, previstos neste CONTRATO e na legislação vigente, incumbe à ENTIDADE DE REGULAÇÃO:
27.1.1. Promover a REVISÃO do CONTRATO em consonância com as normas legais e contratuais;
27.1.2. Realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da SPE;
27.1.3. Proferir decisão sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelas PARTES;
27.1.4. Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações que lhe forem apresentadas pela população;
27.1.5. Sempre que necessário, fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos SERVIÇOS e de desempenho da SPE, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do meio ambiente;
27.1.6. Opinar sobre a intervenção na PPP ADMINISTRATIVA;
27.1.7. Opinar sobre a extinção antecipada do CONTRATO;
27.1.8. Auditar semestralmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos da SPE durante a PPP ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei federal nº 11.445/07;
27.1.9. Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis conforme previsão legal ou contratual;
27.1.10. Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO;
27.1.11. Aplicar as sanções previstas neste CONTRATO, nos termos da Cláusula 34;
27.1.12. Outras atribuições previstas neste CONTRATO e na legislação específica.
CLÁUSULA 28 – DESAPROPRIAÇÕES
28.1. Exceto especificamente com relação às ÁREAS DE IMPLANTAÇÕES, reguladas nos termos da Cláusula 11, que têm tratamento específico lá previsto, se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias, competirá à SPE indicar, de forma justificada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ao MUNICÍPIO, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o MUNICÍPIO promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como sejam adotados os procedimentos necessários.
28.2. Caberá à SPE promover as desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e solicitar a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução dos SERVIÇOS.
28.3. Caberá à SPE arcar com os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais.
28.3.1. O disposto no item 28.3 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
28.4. Os decretos de utilidade pública das áreas indicadas pela SPE deverão ser publicados pelo MUNICÍPIO no prazo de 15 (quinze) dias úteis após comunicação da SPE com a indicação das áreas, sob pena de responsabilização do MUNICÍPIO pelos impactos causados à SPE pela ausência do decreto.
CLÁUSULA 29 – SEGUROS
29.1. Além dos seguros obrigatórios por lei, a SPE obriga-se a contratar os seguintes seguros:
29.1.1. Até a DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da PPP ADMINISTRATIVA, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;
29.1.2. Até a DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos cobrindo a SPE e o MUNICÍPIO pelos montantes em que possam vir a ser responsabilizados, a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO.
29.1.3. À medida da execução de cada obra ao longo da PPP ADMINISTRATIVA, previamente à execução da respectiva obra, seguro de Riscos de Engenharia, de modo a proporcionar cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras.
29.2. Todos os seguros deverão ser efetuados em seguradoras autorizadas a operar no Brasil.
29.3. Previamente à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA ou ao início das obras, conforme o caso, a SPE deverá apresentar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO as apólices dos seguros acima relacionados, devidamente ressegurados em seu valor total.
29.4. A SPE deverá fazer constar nas apólices de seguros contratadas cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações à ENTIDADE DE REGULAÇÃO referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros.
29.5. As apólices emitidas em atendimento ao acima estabelecido não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente CONTRATO.
29.6. O MUNICÍPIO deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula.
29.7. A SPE deverá enviar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO a cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias após seu respectivo pagamento.
29.8. A SPE deverá comprovar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, quando essa assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
29.9. A SPE poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices previstas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo do período de alterações, entretanto, estarão sujeitas à aprovação prévia da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
29.10. O cancelamento, suspensão ou substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
29.11. O descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
29.12. A existência de cobertura securitária não exime a SPE da responsabilidade de substituir bens porventura danificados ou inutilizados.
29.13. A SPE assume a responsabilidade pela abrangência ou por omissões referentes aos seguros por ela contratados, bem como pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 30 – CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS
30.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a SPE poderá contratar com terceiros a execução de parte dos SERVIÇOS, bem como o desenvolvimento de atividades acessórias, complementares ou alternativas ou a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da PPP ADMINISTRATIVA.
30.2. A SPE obriga-se a contratar somente com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, informando aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o MUNICÍPIO.
30.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o MUNICÍPIO ou a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
30.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis à PPP ADMINISTRATIVA.
30.5. Ainda que a ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou o MUNICÍPIO venha a ter conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela SPE com terceiros, a SPE não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 31 – FINANCIAMENTOS
31.1. A SPE é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA, não estando o MUNICÍPIO obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela SPE, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento celebrados pela SPE, se assim solicitado pela instituição financiadora.
31.2. A SPE não poderá opor à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
31.3. A SPE, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da PPP ADMINISTRATIVA, observada a legislação vigente.
31.4. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da PPP ADMINISTRATIVA.
31.5. Nos termos do disposto no artigo 5º, §2º, inciso II, da Lei federal nº 11.079/04, a SPE poderá:
31.5.1. nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da PPP ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
31.5.2. nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observados os requisitos previstos no artigo 28-A da Lei federal nº 8.987/95.
31.6. Os acionistas poderão, sem anuência prévia da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, dar em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos ou em contratos de financiamento, as ações da SPE de sua titularidade.
31.7. Nos termos do disposto no artigo 42, § 3º, da Lei federal nº 11.445/07, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderão constituir garantia de empréstimos realizados à SPE, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos objeto da PPP ADMINISTRATIVA.
31.8. Na forma do artigo 5º, § 2º, da Lei federal nº 11.079/04, e do artigo 00-X, § 0x, xx Xxx xxxxxxx xx 8.987/95, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá autorizar a transferência de controle acionário da SPE a seus financiadores, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA.
31.9. Para a obtenção da anuência para transferência do controle acionário de que trata a subcláusula 31.8 acima, o financiador deverá:
31.9.1. Atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da PPP ADMINISTRATIVA;
31.9.2. Prestar ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
31.9.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
31.10. É admitida, ainda, a emissão de empenho em nome dos financiadores da SPE em relação às obrigações pecuniárias do MUNICÍPIO, em especial a obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO.
31.11. Os financiadores da PPP ADMINISTRATIVA terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à SPE em razão de extinção antecipada do CONTRATO.
31.12. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 31.11 acima, a SPE enviará comunicação prévia, por escrito, à ENTIDADE DE REGULAÇÃO com cópia ao MUNICÍPIO, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
CLÁUSULA 32 – FISCALIZAÇÃO E VERIFICADOR INDEPENDENTE
32.1. Para exercício da fiscalização pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a SPE obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à PPP ADMINISTRATIVA, prestando, a respeito deles, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
32.2. As atividades de fiscalização mencionadas na subcláusula anterior poderão ser acompanhadas pela SPE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade.
32.3. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da SPE.
32.4. A SPE deverá apresentar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos neste CONTRATO.
32.5. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na subcláusula anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
32.6. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a PPP ADMINISTRATIVA, determinando à SPE a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.7. A fiscalização da PPP ADMINISTRATIVA pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO não poderá obstruir ou prejudicar a regular execução dos SERVIÇOS pela SPE.
32.8. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução dos SERVIÇOS e o CRONOGRAMA vigente, a SPE deverá informar a ENTIDADE DE REGULAÇÃO a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.9. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a SPE.
32.10. Caso a SPE não concorde com as decisões da ENTIDADE DE REGULAÇÃO no âmbito da fiscalização, poderá recorrer aosMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, nos termos da Cláusula 53.
32.11. O MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderão recorrer a serviço técnico externo de um VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá-lo na avaliação do cumprimento deste CONTRATO pela SPE e em questões relativas à sua REVISÃO.
32.12. Caberá ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO selecionar o VERIFICADOR INDEPENDENTE com base em lista tríplice a ser apresentada pela SPE.
32.12.1. A SPE apresentará ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO lista tríplice de empresas independentes e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica a serem qualificadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE do CONTRATO.
32.12.2. Apresentada referida lista tríplice, cabe ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO selecionar o VERIFICADOR INDEPENDENTE que entender mais apropriado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
32.12.3. Caso o MUNICÍPIO ou a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não concorde com nenhuma das empresas da lista, deverá manifestar tal não concordância de maneira fundamentada e a SPE verificará se há outras alternativas. Em não havendo, a situação será resolvida de acordo com a Cláusula 53.
32.13. Após seleção realizada pelo MUNICÍPIO e pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, caberá à SPE contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e arcar com os custos oriundos de sua contratação.
32.14. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será empresa independente e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, poderá ser contratado no curso da vigência desteCONTRATO.
32.14.1. A rescisão do contrato entre a SPE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso ocorra por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, deverá ser devidamente justificada e ter a anuência do MUNICÍPIO e da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
32.15. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades, relativamente à aplicação do EDITAL, seu TERMO DE REFERÊNCIA e mecanismos de REVISÃO:
32.15.1. Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da SPE, informando, por meio do RELATÓRIO DE DESEMPENHO, o MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO sobre o desempenho da SPE;
32.15.2. Verificar, semestralmente, o desempenho da SPE com base nos indicadores de desempenho previstos no TERMO DE REFERÊNCIA, tomando-se por base as informações prestadas pela SPE, inserindo tais informações no RELATÓRIO DE DESEMPENHO;
32.15.3. Emitir semestralmente e enviar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao MUNICÍPIO o RELATÓRIO DE DESEMPENHO sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da SPE;
32.15.4. Propor melhorias no sistema de medição, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as PARTES, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestãocontratual;
32.15.5. Assessorar o MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO nos procedimentos de REVISÃO do CONTRATO previstos na Cláusula 23.
32.16. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suasfunções.
32.17. As atividades realizadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos desta Cláusula serão realizadas sem prejuízo e em complemento às amplas atribuições de fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
32.17.1. Na ausência do VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberão à ENTIDADE DE REGULAÇÃO as atribuições que lhe seriam cabíveis, acima descritas.
CLÁUSULA 33 – INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO E DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO
33.1. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte do MUNICÍPIO:
33.1.1. Não adotar, nos prazos estabelecidos, as providências de sua incumbência quanto às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA;
33.1.2. Não efetuar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO nos prazos indicados neste CONTRATO;
33.1.3. Deixar de adotar qualquer providência prevista neste CONTRATO que interfira na prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
33.2. No caso do não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO a que se refere asubcláusula
32.1.2 acima, serão aplicadas as sanções previstas na Cláusula 18.
33.3. No caso de o MUNICÍPIO incorrer em inadimplemento, a SPE não será responsabilizada pelo atraso ou pelas incorreções na prestação dos SERVIÇOS e terá direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da Cláusula 23.
33.4. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte da ENTIDADE DE REGULAÇÃO:
33.4.1. agir ou omitir-se de forma a não manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
33.4.2. Não adotar as providências que viabilizem a REVISÃO prevista na Cláusula 23 do presente CONTRATO, quando cabível;
33.4.3. Não se manifestar acerca dos pleitos que lhe forem encaminhados pelas PARTES relacionados ao objeto da PPP ADMINISTRATIVA.
33.5. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO, salvo previsão diversa neste CONTRATO, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para responder a qualquer pedido, informação ou solicitação feito pelas PARTES, sob pena de responsabilidade funcional de seus agentes.
CLÁUSULA 34 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
34.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação, pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
34.1.1. Advertência;
34.1.2. Multa, que será revertida ao MUNICÍPIO;
34.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;
34.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
34.1.5. Caducidade do CONTRATO.
34.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
34.2.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da SPE e da qual ela não se beneficie;
34.2.2. A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a SPE qualquer benefício ou proveito;
34.2.3. A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o descumprimento pela SPE for relevante e o MUNICÍPIO constatar presente um dos seguintes fatores:
a) Ter a SPE agido com má-fé;
b) Da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a SPE e prejuízo ao MUNICÍPIO;
c) A SPE for reincidente na infração.
34.3. A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO e imporá à SPE o dever de cumprir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
34.4. Nas infrações consideradas leves, quando da sua primeira ocorrência, será aplicada a pena de advertência à SPE, por meio da comunicação escrita feita pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
34.5. Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 34.3 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à SPE, sem prejuízo de essa última ter que cumprir a obrigação inadimplida.
34.6. A SPE estará sujeita às seguintes penalidades de multas:
34.6.1. Por atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS, por mais de 10 (dez) dias, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior por dia de atraso;
34.6.2. Por atraso injustificado no cumprimento do cronograma estabelecido, por mais de 10 (dez) dias, multa de 5% (cinco por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior, por mês de atraso;
34.6.3. Pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior por dia de suspensão;
34.6.4. Por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior, por dia de atraso;
34.6.5. Por atraso injustificado na contratação ou renovação dos seguros, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior, por dia de atraso;
34.6.6. Por impedir ou obstar a fiscalização pelo MUNICÍPIO ou pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior, por infração;
34.6.7. No caso de ser aplicada à SPE uma Nota de Avaliação Mensal Regular em determinado mês, de acordo com a Sistemática para Mensuração de Desempenho prevista no TERMO DE REFERÊNCIA, multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior;
34.6.8. No caso de ser aplicada à SPE uma Nota de Avaliação Mensal Insatisfatória em determinado mês, de acordo com a Sistemática para Mensuração de Desempenho prevista no TERMO DE REFERÊNCIA, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior;
34.6.9. No caso de ser aplicada à SPE uma Nota de Avaliação Mensal Ruim em determinado mês, de acordo com a Sistemática para Mensuração de Desempenho prevista no TERMO DE REFERÊNCIA, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior;
34.7. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
34.8. As multas diárias previstas nesta cláusula não poderão ser aplicadas por mais de 30 (trinta) dias, referentes ao mesmo fato ensejador da penalidade.
34.9. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do faturamento da SPE no mês anterior, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
34.10. Caso as infrações cometidas por negligência da SPE importem na reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto na subcláusula 34.8, o MUNICÍPIO, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, poderá intervir na SPE ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
34.11. O processo de aplicação de penalidades tem início com a lavratura do auto de infração e da notificação de penalidade pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
34.12. A prática de duas ou mais infrações pela SPE poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
34.13. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração e da notificação da penalidade, a SPE poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo e deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SPE enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
34.14. A decisão proferida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO a respeito da defesa apresentada pela SPE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela SPE.
34.15. Mantido o auto de infração, a SPE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
34.15.1. no caso de advertência, ela será anotada nos registros da SPE junto à ENTIDADE DE REGULAÇÃO;
34.15.2. em caso de multa pecuniária, a SPE terá o prazo de 10 (dez) dias para o seu pagamento ao MUNICÍPIO e, em não sendo cumprido este prazo, poderá ser executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.16. Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifeste nos termos desta Cláusula ou a SPE se sinta insatisfeita com a decisão proferida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a SPE poderá recorrer aosMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previsto na Cláusula 53.
34.17. O simples pagamento da multa não eximirá a SPE da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
34.18. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 35 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
35.1. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO somente terá como excludente de responsabilidade fatos comprovados e ligados diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas não imputadas às falhas da SPE e que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados.
35.2. Para fins do disposto na subcláusula anterior, considera-se:
a) Força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a SPE na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) Caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a SPE no cumprimento deste CONTRATO;
c) Fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, alheia ao CONTRATO, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) Ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela SPE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) Interferências imprevistas: são ocorrências materiaisnão imputáveis às falhas da SPE, não cogitadas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciadas pela descoberta superveniente de obstáculos, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, mesmo que sua existência seja anterior à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; são, ainda, interferências imprevistas aquelas que, mesmo que previstas, não possam ser evitadas pela SPE.
35.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, ato da Administração ou interferência imprevista, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem do prazo logo assim que cessarem os seus efeitos.
35.4. O disposto nesta Xxxxxxxx também se aplica aos atrasos no cumprimento do CRONOGRAMA previsto neste CONTRATO devido à demora ou à não obtenção das licenças necessárias por fato não imputável à SPE.
35.5. Em razão do disposto no item anterior, a demora na obtenção de licenças ambientais não acarretará responsabilização da SPE, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de licenciamento, em tempo
razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, sendo cabível, inclusive, revisão do CRONOGRAMA.
35.6. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, devendo a SPE informar as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá a ENTIDADE DE REGULAÇÃO ser previamente comunicada.
35.7. Cabe à SPE, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a interrupção dos SERVIÇOS ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
35.8. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, o MUNCÍPIO, por meio da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, e a SPE acordarão, alternativamente, acerca da (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, da revisão do CRONOGRAMA, nos termos ora acordados, ou da (ii) extinção da PPP ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revele excessivamente onerosa para o MUNICÍPIO.
35.9. No caso de extinção da PPP ADMINISTRATIVA, em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, o MUNICÍPIO e a SPE, através da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, previamente à extinção do CONTRATO.
35.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, mediante provocação de qualquer das PARTES.
35.11. A PARTE que discordar da decisão proferida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 53.
CLÁUSULA 36 – COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS ENTRE AS PARTES
36.1. A SPE e o MUNICÍPIO compartilharão os ganhos econômicos decorrentes da redução dos riscos de crédito da SPE, relativamente à execução do objeto da PPP ADMINISTRATIVA, conforme acordado oportunamente entre eles, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da Lei federal nº 11.079/04.
CLÁUSULA 37 – INTERVENÇÃO
37.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO poderá, excepcionalmente, após recomendação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, intervir na PPP ADMINISTRATIVA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
37.2. A intervenção dar-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, após a promulgação de lei autorizativa da intervenção pela Câmara Municipal de Itapevi, devendo o MUNICÍPIO enviar à referida Câmara Legislativa a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
37.3. Declarada a intervenção, o MUNICÍPIO deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
37.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO informará o Prefeito Municipal para que declare sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à SPE, sem prejuízo do seu direito a indenização.
37.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a PPP ADMINISTRATIVA, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à SPE, precedida de prestação de contas pelo interventor, que
responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão, sendo as referidas contas avaliadas, ainda, pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA 38 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
38.1. Extingue-se o CONTRATO por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação da PPP ADMINISTRATIVA,
f) Falência ou extinção da SPE.
38.2. Extinto o CONTRATO, em qualquer hipótese prevista na subcláusula anterior, opera- se, de pleno direito, a reversão dos BENS AFETOS ao MUNICÍPIO e a retomada dos SERVIÇOS, bem como das prerrogativas conferidas à SPE, pagando-se a esta a respectiva indenização de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
38.3. Os BENS AFETOS serão revertidos ao MUNICÍPIO livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
38.4. A extinção da PPP ADMINISTRATIVA faculta ao MUNICÍPIO, a seu exclusivo critério, o direito de manter a SPE na prestação dos SERVIÇOS até que se processe e finalize licitação para nova contratação dos SERVIÇOS. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos BENS AFETOS, obriga-se a SPE a continuar a prestar, de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outro prestador dos SERVIÇOS, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
38.5. Em ocorrendo a extinção da PPP ADMINISTRATIVA, o MUNICÍPIO poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela SPE com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da PPP ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA 39 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
39.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da PPP ADMINISTRATIVA.
39.2. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO procederá, nos 3 (três) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, nos termos das subcláusulas seguintes.
39.3. A indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, corrigidos nos mesmos termos do reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga como condição da retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO e de reversão dos BENS AFETOS.
39.5. Da indenização prevista nesta Cláusula será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e ainda não pagos e dos eventuais danos causados pela SPE, que não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao MUNICÍPIO, o pagamento de multa correspondente a 0,5% (meio ponto percentual) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (meio ponto percentual) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
39.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 53.
CLÁUSULA 40 – ENCAMPAÇÃO
40.1. A encampação é a retomada da PPP ADMINISTRATIVA pelo MUNICÍPIO, durante a vigência do CONTRATO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e de pagamento da indenização prévia prevista neste CONTRATO.
40.2. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO, previamente à encampação da PPP ADMINISTRATIVA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, nos termos das subcláusulas seguintes.
40.3. A indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, deverá ser paga previamente à reversão dos BENS AFETOS e retomada dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 37 da Lei federal n° 8.987/95, e deverá englobar:
a) Os investimentos realizados pela SPE que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data da realização dos investimentos até a data de pagamento da indenização;
b) Os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
c) Custos incorridos pela SPE com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
d) Os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme a subcláusula abaixo.
40.4. A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE e escolhida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação por uma PARTE à outra, a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE.
40.5. No caso de inércia da ENTIDADE DE REGULAÇÃO na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à SPE realizar tal escolha.
40.6. Não será feita a reversão dos BENS AFETOS e retomada dos SERVIÇOS até que efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo MUNICÍPIO a que se refere esta Cláusula.
40.7. Equipara-se à encampação a desapropriação das ações da SPE pelo MUNICÍPIO, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes desta Cláusula.
40.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio dosMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previsto na cláusula 53.
CLÁUSULA 41 – CADUCIDADE
41.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, por determinação do MUNICÍPIO, por recomendação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a declaração de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
41.2 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da PPP ADMINISTRATIVA, por ação ou omissão da SPE poderá ser declarada quando:
a) O serviço estiver sendo, inequívoca e continuamente, prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS;
b) A SPE descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares materiais e significativas concernentes à PPP ADMINISTRATIVA;
c) A SPE paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) A SPE perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
e) A SPE não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) A SPE não atender a intimação do MUNICÍPIO no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS; e
g) A SPE não atender a intimação do MUNICÍPIO para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da PPP ADMINISTRATIVA, na forma do artigo 29 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
41.3 A declaração de caducidade da PPP ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da SPE em processo administrativo, no âmbito da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no qual serão assegurados o direito de ampla defesa e contraditório.
41.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a SPE ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
41.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência da SPE, a caducidade poderá ser declarada pelo MUNICÍPIO, pagando-se a respectiva indenização.
41.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a SPE fará jus ao recebimento da devida indenização, a ser calculada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, em que serão considerados os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, corrigidos monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento integral da indenização.
41.7. Da indenização prevista na subcláusula anterior será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela SPE, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
41.8. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com 20% (vinte por cento) da totalidade da receita auferida mensalmente pelo MUNICÍPIO ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS no MUNICÍPIO, vencendo a primeira parcela em até 60 (sessenta) dias contados da reversão dos BENS AFETOS ao MUNICÍPIO, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, pelo índice IPCA, até a data do pagamento.
41.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará ao MUNICÍPIO o pagamento de multa correspondente a 0,5% (meio ponto percentual) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
41.10. Declarada a caducidade, não resultará ao MUNICÍPIO qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da SPE.
41.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta subcláusula serão dirimidos por meio dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previsto na cláusula 53.
CLÁUSULA 42 – DA RESCISÃO
42.1. A SPE poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo MUNICÍPIO ou pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial haver transitado em julgado.
42.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, aplicar-se-á, para fins de cálculo da indenização, o disposto nas subcláusulas
40.3 e seguintes.
42.3. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação de que trata a subcláusula 42.1.
CLÁUSULA 43 – DA ANULAÇÃO
43.1. Em caso de anulação da PPP ADMINISTRATIVA, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo MUNICÍPIO à SPE, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
43.2. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no caso de anulação da PPP ADMINISTRATIVA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, nos termos das subcláusulas seguintes.
43.3. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO à SPE obedecerá ao disposto nas subcláusulas 40.3 e seguintes.
43.4. A indenização a que se refere a subcláusula 43.1 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS AFETOS.
43.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 53.
CLÁUSULA 44 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA SPE
44.1. A PPP ADMINISTRATIVA poderá ser extinta caso a SPE tenha a sua falência decretada ou no caso de sua extinção.
44.2. No caso previsto nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO e calculada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO obedecerá ao disposto na subcláusula 41.6 acima.
44.3. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga à massa falida, mensalmente, até que haja sua plena quitação, com 20% (vinte por cento) dos valores recebidos mensalmente pelo MUNICÍPIO ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS.
44.4. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a subcláusula 44.3, referente aos valores recebidos pelo MUNICÍPIO ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS, seja automaticamente repassada à SPE, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
44.5. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 44.2 ensejará ao MUNICÍPIO multa correspondente a 0,5% (meio ponto percentual) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
44.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da SPE, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que a ENTIDADE DE REGULAÇÃO ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS AFETOS, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas, a título de indenização ou a qualquer outro título.
44.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio dosMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 53.
CLÁUSULA 45 – REVERSÃO DOS BENS AFETOS
45.1. Na extinção da PPP ADMINISTRATIVA, os BENS AFETOS e REVERSÍVEIS reverterão ao MUNICÍPIO, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
45.2. A relação dos BENS AFETOS e REVERSÍVEIS ao MUNICÍPIO, já identificável no início do contrato, é aquela descrita no ANEXO VIII do EDITAL, ora transcrita:
• Estação de transbordo;
• Unidade de triagem de resíduos sólidos urbanos;
• Unidade de compostagem aeróbia de resíduos de poda e de feiras livres;
• Unidade de beneficiamento de resíduos de construção civil;
• Centro de educação ambiental;
• Sistema de monitoramento e fiscalização de resíduos de construção civil;
• Ecopontos;
• Central de Controle Operacional (CCO);
• 200 (duzentos) contêineres de polietileno de alta densidade (PEAD) com capacidade de 240 litros, 100 (cem) de 600 litros, 200 (duzentos) de 1.000 litros, dotados de tampa
• 200 (duzentos) caçambas metálicas de 5m3
• todos os veículos coletores e captadores empregados pela SPE, conforme a quantidade e qualidade especificada na proposta da licitação, devidamente atualizada pelos eventuais aditivos firmados ao longo da execução do CONTRATO.
• todos as máquinas de varrição mecanizada empregadas pela SPE, conforme a quantidade e qualidade especificada na proposta da licitação, devidamente atualizada pelos eventuais aditivos firmados ao longo da execução do CONTRATO.
45.3. Para os fins previstos na subcláusula anterior, obriga-se a SPE a entregar os BENS AFETOS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO.
45.4. Na extinção da PPP ADMINISTRATIVA, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO promoverá, dentro de 15 (quinze) dias a partir da data de extinção do CONTRATO, a vistoria prévia dos BENS AFETOS, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e será lavrado um “Termo de Reversão dos Bens Afetos”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
45.5. Na hipótese de omissão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO em relação à realização da vistoria ou à emissão do “Termo de Reversão dos Bens Afetos”, ter-se-ão como recebidos os BENS AFETOS pelo MUNICÍPIO no dia seguinte ao término do prazo referido na subcláusula acima.
45.6. Caso os BENS AFETOS, quando de sua entrega ao MUNICÍPIO, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, as disposições do CONTRATO e
de seus anexos, a SPE indenizará o MUNICÍPIO no montante a ser calculado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, mediante instauração de processo administrativo, em que será garantido à SPE o contraditório e ampla defesa.
45.7. O MUNICÍPIO poderá, ainda, de acordo com a recomendação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS AFETOS se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
CLÁUSULA 46 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
46.1. A SPE obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
46.2. A SPE deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências.
46.3. O MUNICÍPIO será responsável pelo passivo ambiental anterior à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA.
CLÁUSULA 47 – EXERCÍCIO DE DIREITOS
47.1. A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento, pelas demais PARTES envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 48 – DEVERES GERAIS
48.1. O MUNICÍPIO, a SPE e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar os princípios da boa fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos.
CLÁUSULA 49 – INVALIDADE PARCIAL
49.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
49.2. No caso de a declaração de que trata a subcláusula anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o MUNICÍPIO e a SPE deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 50 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
50.1. Após a assinatura do CONTRATO, o MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA 51 – COMUNICAÇÕES
51.1. As comunicações entre as PARTES e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo.
51.2. Todas as comunicações entre a SPE e o MUNICÍPIO deverão ser encaminhadas com cópia à ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
51.3. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
MUNICÍPIO: [●] SPE: [●]
ENTIDADE DE REGULAÇÃO: [●]
51.4. Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
51.5. O MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO darão ciência de suas decisões mediante notificação à SPE e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 52 – CONTAGEM DOS PRAZOS
52.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-á os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
52.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente na Administração Pública Municipal.
52.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 53 – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
53.1. Os recursos necessários à realização do OBJETO ora licitado correrão à conta da seguinte dotação orçamentária no exercício vigente:
Despesa | Órgão | Econômica | Funcional | Ação | Fonte | Código Aplicação |
01475 | 10.01.00 | 3.3.90.39.78 | 15 451 0010 | 2167 | 01 | 1100000 |
01476 | 11.02.00 | 3.3.90.39.78 | 12 361 0011 | 2167 | 01 | 2200000 |
01477 | 11.02.00 | 3.3.90.39.78 | 12 365 0011 | 2167 | 01 | 2120000 |
01478 | 11.02.00 | 3.3.90.39.78 | 12 365 0011 | 2167 | 01 | 2130000 |
CLÁUSULA 54 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
54.1. Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído.
54.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
54.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra PARTE deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, o Chefe do Executivo escolherá um terceiro membro.
54.4. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata da arbitragem.
54.5. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas PARTES, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
54.6. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as PARTES, que poderão optar por submeter ao Poder Judiciário, conforme o caso.
54.7. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
54.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
54.9. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
54.10. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia ao Judiciário, conforme ocaso.
54.11. Exceto pelas matérias indicadas na cláusula 53.15, qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução do CONTRATO que não seja dirimida de forma consensual, ou por mediação, ou ainda fora das hipóteses de competência adinistrativa para decidir,deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de processo judicial.
54.12. Será competente o Foro da Comarca de Itapevi, SP, para dirimir qualquer controvérsia relativa a este contrato.
Itapevi, / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI
SPE
ENTIDADE DE REGULAÇÃO
Testemunhas:
1)
2)