DA ANULAÇÃO. 13.29.O Contrato somente poderá ser anulado nos termos da lei observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 13.30.Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista no item 13.13 deste Contrato. 13.31.Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade.
DA ANULAÇÃO. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a subcláusula 49.3 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995.
DA ANULAÇÃO. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, observado o contraditório e a ampla defesa.
DA ANULAÇÃO. 14.1 - Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, a PMMF poderá revogar a presente licitação, devendo anulá-la por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, sem que tal ato possa gerar obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações.
14.2 - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações.
14.3 - No caso de desfazimento da licitação, ficam assegurados o contraditório e ampla defesa.
DA ANULAÇÃO. 46.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, observado o contraditório e a ampla defesa.
46.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na mesma forma da encampação, pelos mesmos critérios aplicáveis para tal hipótese.
46.3. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada na mesma forma da caducidade, pelos mesmos critérios aplicáveis para tal hipótese.
DA ANULAÇÃO. 43.1. Em caso de anulação da PPP ADMINISTRATIVA, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo MUNICÍPIO à SPE, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
43.2. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no caso de anulação da PPP ADMINISTRATIVA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, nos termos das subcláusulas seguintes.
43.3. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO à SPE obedecerá ao disposto nas subcláusulas 40.3 e seguintes.
43.4. A indenização a que se refere asubcláusula 43.1 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS AFETOS.
43.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio dosMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 53.
DA ANULAÇÃO. 53.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na LICITAÇÃO que precedeu o CONTRATO.
53.2. Na hipótese descrita na Cláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade.
DA ANULAÇÃO. 39.1. A anulação da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
39.2. Em caso de anulação da CONCESSÃO por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus ANEXOS ou na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus ANEXOS, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
39.3. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, a qual deverá ser calculada nos mesmos moldes estabelecidos para o caso de encampação.
39.4. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA.
39.5. A indenização de que se trata esta cláusula poderá, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, ser paga em uma única vez com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
39.6. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos especificados pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
DA ANULAÇÃO. Caberá à SETOP declarar a nulidade do presente Contrato, caso verifique ilegalidade em sua formalização ou em cláusula considerada essencial à prestação do serviço, assegurado à Concessionária amplo direito de defesa, nos termos da legislação.
DA ANULAÇÃO. 25.1. Caberá à CODEMGE declarar a nulidade do CONTRATO, caso verifique ilegalidade em sua formalização ou em cláusula considerada essencial à execução da CONCESSÃO, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação aplicável.
25.2. A declaração de nulidade do CONTRATO opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
25.3. A CONCESSIONÁRIA terá resguardado o direito à indenização pelo que houver executado até a declaração da nulidade do CONTRATO, a ser calculada de acordo com o previsto na Cláusula 24.1.2, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
25.4. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido para a ilegalidade ou tenha a ela dado causa de forma exclusiva, a indenização deverá ser calculada de acordo com o previsto na Cláusula 24.2.3.1.