CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS
Condições Gerais Seguro de
Pessoas
Í N D I C E
5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 22
6. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO 23
7. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO 24
9. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 25
10. CANCELAMENTO DA APÓLICE 26
11. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 26
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 27
14. TAXA DO SEGURO E RECÁLCULO DO PRÊMIO 28
17. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 29
18. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA 29
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 30
21. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 31
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 35
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 35
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 35
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 35
CLÁUSULA DE MORTE ACIDENTAL (MA) 38
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 39
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 39
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 39
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 39
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) 42
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 44
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 44
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE 44
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 48
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 48
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 48
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 48
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) 50
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 51
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 52
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 52
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 52
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 52
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 53
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE MAJORADA - (IPAM) 54
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 56
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 56
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 56
8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 56
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 56
11. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 57
CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F) 58
6. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ 62
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 63
8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 63
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 63
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 64
ANEXO À CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL 65
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE A TRABALHO (IPAT) 67
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 69
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 69
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE 69
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 73
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 73
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 73
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 73
CLÁUSULA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA (DITAD) 75
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 77
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 77
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 77
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 78
13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 78
CLÁUSULA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE (DITA) 80
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 81
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 82
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 82
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 82
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 82
CLÁUSULA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE (DMHO) 84
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 85
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 85
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 86
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 86
11. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 86
CLÁUSULA DE VERBAS RESCISÓRIAS (VR) 88
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 89
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 89
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 90
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 90
CLÁUSULA DE VERBAS RESCISÓRIAS POR ACIDENTE (VRA) 92
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 93
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 93
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 93
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 94
CLÁUSULA DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS (DCF) 95
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 96
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 96
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 96
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 97
CLÁUSULA DE DOENÇAS GRAVES (DG) 98
3. DESCRIÇÃO DAS DOENÇAS GRAVES 98
4. RISCOS EXCLUÍDOS 101
5. CAPITAL SEGURADO 102
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 103
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 103
8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 103
9. PRÊMIO 103
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 103
11. CARÊNCIA 103
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 104
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 105
CLÁUSULA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH) 106
1. OBJETIVO 106
2. DEFINIÇÕES 106
3. RISCOS EXCLUÍDOS 107
4. CAPITAL SEGURADO 108
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 108
6. LIMITE DE DIÁRIAS 108
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 108
8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 108
9. PRÊMIO 109
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 109
11. CARÊNCIA 109
12. FRANQUIA 109
13. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR 109
14. DISPOSIÇÕES GERAIS 110
CLÁUSULA DE DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE (DIHA) 111
1. OBJETIVO 111
2. DEFINIÇÕES 111
3. RISCOS EXCLUÍDOS 111
4. CAPITAL SEGURADO 113
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 113
6. LIMITE DE DIÁRIAS 113
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 113
8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 113
9. PRÊMIO 113
10. FRANQUIA 114
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 114
12. PAGAMENTO DA DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR 114
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 115
CLÁUSULA DE AUXÍLIO MEDICAMENTO DIH (AUXMDIH) 116
1. OBJETIVO 116
2. DEFINIÇÕES 116
3. RISCOS EXCLUÍDOS 116
4. CAPITAL SEGURADO 117
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 118
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 118
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 118
8. PRÊMIO 118
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 118
10. CARÊNCIA 118
11. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MEDICAMENTO 118
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 119
CLÁUSULA DE AUXÍLIO MEDICAMENTO POR ACIDENTE (AMA) 120
1. OBJETIVO 120
2. DEFINIÇÕES 120
3. RISCOS EXCLUÍDOS 120
4. CAPITAL SEGURADO 121
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 122
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 122
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 122
8. PRÊMIO 122
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 122
10. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MEDICAMENTO 122
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 123
CLÁUSULA DE DESPESAS DIVERSAS (DD) 124
1. OBJETIVO 124
2. DEFINIÇÃO 124
3. RISCOS EXCLUÍDOS 124
4. CAPITAL SEGURADO 125
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 125
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 126
7. PRÊMIO 126
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 126
9. CARÊNCIA 126
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 126
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 127
CLÁUSULA DE DESPESAS DIVERSAS POR ACIDENTE (DDA) 128
1. OBJETIVO 128
2. DEFINIÇÃO 128
3. RISCOS EXCLUÍDOS 128
4. CAPITAL SEGURADO 129
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 129
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 129
7. PRÊMIO 129
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 129
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 130
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 130
CLÁUSULA DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF) 131
1. OBJETIVO 131
2. DEFINIÇÃO 131
3. RISCOS EXCLUÍDOS 131
4. CAPITAL SEGURADO 132
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 132
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 132
7. PRÊMIO 132
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 132
9. CARÊNCIA 132
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 133
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 133
CLÁUSULA DE AUXÍLIO FUNERAL POR ACIDENTE (AUXFA) 135
1. OBJETIVO 135
2. DEFINIÇÃO 135
3. RISCOS EXCLUÍDOS 135
4. CAPITAL SEGURADO 136
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 136
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 136
7. PRÊMIO 136
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 137
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 137
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 137
CLÁUSULA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (AF) 138
1. OBJETIVO 138
2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 138
3. RISCOS EXCLUÍDOS 138
4. CAPITAL SEGURADO 139
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 139
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 140
7. PRÊMIO 140
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 140
9. CARÊNCIA 140
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 140
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 141
CLÁUSULA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL POR ACIDENTE (AFA) 142
1. OBJETIVO 142
2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 142
3. RISCOS EXCLUÍDOS 142
4. CAPITAL SEGURADO 143
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 144
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 144
7. PRÊMIO 144
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 144
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 144
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 145
CLÁUSULA DE CESTA BÁSICA (CB) 146
1. OBJETIVO 146
2. DEFINIÇÃO 146
3. RISCOS EXCLUÍDOS 146
4. CAPITAL SEGURADO 146
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 147
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 147
7. PRÊMIO 147
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 147
9. CARÊNCIA 147
10. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE ENTREGA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 147
11. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE CRÉDITO EM CARTÃO MAGNÉTICO 148
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 148
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 150
CLÁUSULA ADICIONAL DE CESTA BÁSICA POR ACIDENTE (CBA) 151
1. OBJETIVO 151
2. DEFINIÇÃO 151
3. RISCOS EXCLUÍDOS 151
4. CAPITAL SEGURADO 151
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 152
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 152
7. PRÊMIO 152
9. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE ENTREGA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 152
10. DESCRIÇÃO DO FORNECIMENTO DE CESTA POR MEIO DE CRÉDITO EM CARTÃO MAGNÉTICO 152
11. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 153
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 155
CLÁUSULA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DI) 156
1. OBJETIVO 156
2. ELEGIBILIDADE 156
3. RISCOS EXCLUÍDOS 156
4. CAPITAL SEGURADO 157
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 158
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 158
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 158
8. CARÊNCIA 158
9. FRANQUIA 158
10. PRÊMIO 158
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 158
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 158
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 159
CLÁUSULA DE INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA (ITT) 160
1. OBJETIVO 160
2. ELEGIBILIDADE 160
3. RISCOS EXCLUÍDOS 160
4. CAPITAL SEGURADO 161
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 161
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 162
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 162
8. PRÊMIO 162
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 162
10. CARÊNCIA 162
11. FRANQUIA 163
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 163
13. DISPOSIÇÕES GERAIS 163
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE (IC) 164
1. OBJETIVO 164
2. DEFINIÇÃO 164
3. GARANTIAS 164
4. RISCOS EXCLUÍDOS 164
5. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO 164
6. FORMA DE PARTICIPAÇÃO 165
7. CAPITAL SEGURADO 165
8. BENEFICIÁRIO(S) 165
9. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR 165
10. CESSAÇÃO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR 166
11. PRÊMIO 166
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 166
13. CARÊNCIA 166
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 166
15. DISPOSIÇÕES GERAIS 166
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF) 167
1. OBJETIVO 167
2. DEFINIÇÃO 167
3. GARANTIAS 167
4. RISCOS EXCLUÍDOS 167
5. FORMA DE PARTICIPAÇÃO 167
6. CAPITAL SEGURADO 168
7. BENEFICIÁRIO DO SEGURO 168
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR 168
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR 168
10. PRÊMIO 169
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 169
12. CARÊNCIA 169
13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 169
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS 170
1. DEFINIÇÕES 170
2. APURAÇÃO DO RESULTADO 170
3. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 171
4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 171
5. CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO 171
6. DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO 171
CLÁUSULA DE DOENÇA TERMINAL (DT) 173
1. OBJETIVO 173
2. DEFINIÇÃO 173
3. RISCOS EXCLUÍDOS 173
4. CAPITAL SEGURADO 174
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 174
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 174
7. PRÊMIO 174
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 174
9. CARÊNCIA 175
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 175
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 175
CLÁUSULA DE PAGAMENTO ANTECIPADO ESPECIAL EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL (PAED) 176
1. OBJETIVO 176
2. DEFINIÇÕES 176
3. RISCOS EXCLUÍDOS 176
4. CAPITAL SEGURADO 177
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 177
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 177
7. PRÊMIO 177
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 177
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 178
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 179
CLÁUSULA AUXÍLIO NATALIDADE (AN) 180
1. OBJETIVO 180
2. DEFINIÇÃO 180
3. RISCOS EXCLUÍDOS 180
4. CAPITAL SEGURADO 180
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 181
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 181
7. PRÊMIO 181
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 181
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 181
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 181
CLÁUSULA AUXÍLIO NATALIDADE REEMBOLSO (ANR) 182
1. OBJETIVO 182
2. DEFINIÇÃO 182
3. RISCOS EXCLUÍDOS 182
4. CAPITAL SEGURADO 182
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 182
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 183
7. PRÊMIO 183
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 183
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 183
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 184
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE ASCENDENTE(S) - (IA) 185
1. OBJETIVO 185
2. DEFINIÇÃO 185
3. COBERTURAS 185
4. RISCOS EXCLUÍDOS 185
5. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO 185
6. FORMA DE PARTICIPAÇÃO 185
7. CAPITAL SEGURADO 186
8. BENEFICIÁRIO(S) 186
9. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA SUPLEMENTAR 186
10. CESSAÇÃO DA COBERTURA 186
11. PRÊMIO 187
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 187
13. CARÊNCIA 187
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 187
15. DISPOSIÇÕES GERAIS 187
CLÁUSULA DE REEMBOLSO À EMPRESA DAS DESPESAS COM AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO (REAL) 188
1. OBJETIVO 188
2. DEFINIÇÃO 188
3. RISCOS EXCLUÍDOS 188
4. CAPITAL SEGURADO 189
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 189
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 190
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 190
8. PRÊMIO 190
9. FRANQUIA 190
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 190
11. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 190
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 191
CLÁUSULA DE ADAPTAÇÃO DE CASA E/OU VEÍCULO (ADPT) 192
1. OBJETIVO 192
2. DEFINIÇÃO 192
3. RISCOS EXCLUÍDOS 192
4. CAPITAL SEGURADO 193
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 193
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 193
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 194
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 194
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 194
CLÁUSULA AUXÍLIO ADAPTAÇÃO CASA E/OU VEÍCULO POR INVALIDEZ (ADPTINV) 195
1. OBJETIVO 195
2. DEFINIÇÃO 195
3. RISCOS EXCLUÍDOS 196
4. CAPITAL SEGURADO 196
5. REITEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 197
6. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO 198
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 201
8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 201
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 201
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 201
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 202
CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS (IEFP) 203
1. OBJETIVO 203
2. DEFINIÇÕES 203
3. RISCOS EXCLUÍDOS 203
4. CAPITAL SEGURADO 204
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 204
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 204
7. PRÊMIO 204
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 204
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 204
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 205
CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS (IEFPA) 206
1. OBJETIVO 206
2. DEFINIÇÕES 206
3. RISCOS EXCLUÍDOS 206
4. CAPITAL SEGURADO 207
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 207
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 207
7. PRÊMIO 207
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 207
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 207
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 208
CLÁUSULA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE DE TRABALHO (DMHOTRAB) 209
1. OBJETIVO 209
2. DEFINIÇÕES 209
3. RISCOS EXCLUÍDOS 209
4. CAPITAL SEGURADO 210
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 211
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 211
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 211
8. PRÊMIO 211
9. FRANQUIA 211
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 211
11. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 211
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 212
CLÁUSULA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – (DC) 213
1. OBJETIVO 213
2. RISCOS EXCLUÍDOS 213
3. CAPITAL SEGURADO 213
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA 213
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA 213
6. PRÊMIO 214
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 214
8. CARÊNCIA 214
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 214
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 215
CLÁUSULA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER FEMININO – (DCF) 216
1. OBJETIVO 216
2. RISCOS EXCLUÍDOS 216
3. CAPITAL SEGURADO 216
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA 217
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA 217
6. PRÊMIO 217
7. ÂMBITO TERRITORIAL DECOBERTURA 217
8. CARÊNCIA 217
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 217
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 218
CLÁUSULA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER FEMININO – (DCF2) 219
1. OBJETIVO 219
2. RISCOS EXCLUÍDOS 219
3. CAPITAL SEGURADO 219
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA 219
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA 220
6. PRÊMIO 220
7. ÂMBITO TERRITORIAL DECOBERTURA 220
8. CARÊNCIA 220
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 220
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 221
CLÁUSULA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER MASCULINO – (DCM) 222
1. OBJETIVO 222
2. RISCOS EXCLUÍDOS 222
3. CAPITAL SEGURADO 222
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA 223
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA 223
6. PRÊMIO 223
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 223
8. CARÊNCIA 223
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 223
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 224
CLÁUSULA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER MASCULINO 2 – (DCM2) 225
1. OBJETIVO 225
2. RISCOS EXCLUÍDOS 225
3. CAPITAL SEGURADO 225
CLÁUSULA DE DIAGNÓSTICO DE METÁSTASE – (DM) 228
1. OBJETIVO 228
2. RISCOS EXCLUÍDOS 228
3. CAPITAL SEGURADO 228
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA 228
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA 229
6. PRÊMIO 229
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 229
8. CARÊNCIA 229
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 229
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 230
CLÁUSULA DE PERDA DE RENDA PARCIAL (PRP) 231
1. OBJETIVO 231
2. ELEGIBILIDADE 231
3. RISCOS EXCLUÍDOS 231
4. CAPITAL SEGURADO 232
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 232
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA 232
7. CARÊNCIA 232
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 232
9. DATA DO EVENTO 232
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 233
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 233
C LÁUSULA DE SUSTENTABILIDADE ECONOMICA TEMPORARIA POR AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO (SETA) 234
1. OBJETIVO 234
2. ELEGIBILIDADE 234
3. RISCOS EXCLUÍDOS 234
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no item 5 das Condições Gerais, estão também excluídos da presente Xxxxxxxxx, as despesas decorrentes de 234
4. CAPITAL SEGURADO 235
4.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar no respectivo Certificado 235
4.2 Para fins desta cobertura considera-se data do evento, a data da Perda de Renda, sendo esta a data do primeiro dia do afastamento, conforme documentação comprobatória 236
5 REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 236
5.1 O Capital Segurado relativo a esta Cobertura está condicionado a 1(hum) evento/Ano., observado o disposto nos itens 2.1 236
6 CESSAÇÃO DE COBERTURA 236
6.1 Além das hipóteses previstas nos itens 11 e 12 das Condições Gerais, a Cobertura do risco cessa ainda 236
7 CARÊNCIA 236
7.1 Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência. 236
8 FRANQUIA 236
8.1 A franquia é de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, conforme definido no Contrato de Seguro e/ou Certificado Individual do Seguro, contados a partir da data do início da incapacidade total e temporária do Segurado que o impeça de realizar toda e qualquer atividade laborativa. 236
9 ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 236
9.1 Esta cláusula abrange os eventos ocorridos em território nacional. 236
10 DATA DO EVENTO 236
10.2. Considera-se data do evento, a data da perda de renda, sendo esta a data do primeiro dia do afastamento, conforme documentação comprobatória 236
11 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 237
11.1. Para a análise do pagamento da Indenização em caso de Segurado que trabalhe como profissional liberal ou autônomo, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 18., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados: 237
12. DISPOSIÇÕES GERAIS 237
CLÁUSULA DE AUXÍLIO MEDICAMENTO POR ACIDENTE SETA (AMASETA) 238
1. OBJETIVO 238
2. DEFINIÇÕES 238
3. RISCOS EXCLUÍDOS 238
4. CAPITAL SEGURADO 239
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 239
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 239
8. PRÊMIO 240
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 240
10. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MEDICAMENTO 240
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 240
CLÁUSULA DE AUXILIO INVALIDEZ POR APOSENTADORIA 242
2. DEFINIÇÕES 242
3. RISCOS EXCLUÍDOS 242
4. CAPITAL SEGURADO 243
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 243
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 244
7. PRÊMIO 244
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 244
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 244
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 244
CLÁUSULA DE VERBAS RESCISÓRIAS POR INCAPACITAÇÃO PERMANENTE 246
4. RISCOS EXCLUÍDOS 250
5. CAPITAL SEGURADO 251
6. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 252
7. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ 252
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 252
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 252
10. PRÊMIO 253
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 253
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 253
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 254
ANEXO 254
CLÁUSULA DE AUXÍLIO MEDICAMENTOS POR ACIDENTE (AUXMA) 256
1. OBJETIVO 256
2. DEFINIÇÕES 256
3. RISCOS EXCLUÍDOS 256
4. CAPITAL SEGURADO 257
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 257
5.1 O Capital Segurado relativo a esta Cláusula será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional. 257
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 257
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 257
8. PRÊMIO 257
9.1 FRANQUIA 257
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 258
11. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MEDICAMENTO 258
CLÁUSULA DE CIRURGIA DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL 259
2. DEFINIÇÕES 259
3. RISCOS EXCLUÍDOS 259
4. CAPITAL SEGURADO 260
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 260
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 260
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA 260
8. PRÊMIO 261
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 261
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 261
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 262
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PERDA DE RENDA (PR) 263
1. OBJETIVO 263
2. ELEGIBILIDADE 263
3. RISCOS EXCLUÍDOS 264
4. CAPITAL SEGURADO 265
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 265
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA 266
7. CARÊNCIA 266
8. FRANQUIA 266
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 266
10. DATA DO EVENTO 266
11. DISPOSIÇÕES GERAIS 267
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS
1. CARACTERÍSTICAS
1.1. A METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., doravante denominada Seguradora, institui o Seguro de Pessoas, descrito nestas Condições Gerais, Cláusulas e Cláusulas Suplementares.
2. OBJETIVO
2.1. O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de Eventos Cobertos pela(s) Xxxxxxxx(s) contratada(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas todas as demais Disposições Contratuais.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte, ou a Invalidez Permanente, Parcial ou Total, ou que torne necessário tratamento médico ou afastamento das atividades laborativas, ou internação hospitalar do Segurado e/ou dos Segurados Dependentes, quando incluídos.
3.1.1. Incluem-se ainda no conceito de Acidente Pessoal:
a) suicídio ou a sua tentativa, após dois anos de contratação do Seguro Individual ou da sua recondução depois de suspenso , que será equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor;
b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) escapamento acidental de gases e vapores;
d) seqüestros e suas tentativas;
e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
3.1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente; ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações em conseqüência da realização de exames, de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Acidente Pessoal definido no subitem 3.1.
3.2. Apólice: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) Xxxxxxxx(s) contratada(s) pelo Estipulante.
3.3. Apólice Coletiva: é o instrumento do Contrato celebrado entre o Estipulante e a Seguradora que dispõe de todas as condições e coberturas e que possibilita adesão ao seguro pelo do Grupo Segurável que mantenham com o Estipulante um Vínculo anterior ao seguro.
3.4. Beneficiário(s): é(são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) para receber os valores de Indenização, na hipótese de ocorrência de Evento Coberto.
3.5. Capital Segurado: é o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a(s) Xxxxxxxx(s) contratada(s), em caso de ocorrência de Evento Coberto. Nenhuma Indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.
3.6. Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência individual, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito à(s) Cláusula(s) contratada(s), sem prejuízo do pagamento do Prêmio. A Carência poderá ser total ou parcial, abrangendo exclusivamente as Cláusulas não relacionadas a Acidente Pessoal, para as quais não há Carência. Na hipótese de aumento do Capital Segurado, o seguro estará sujeito a novo período de Carência, contado a partir da data do início de vigência do aumento, exclusivamente aplicável ao aumento solicitado.
3.7. Carta Contrato: é o documento emitido pela Seguradora e dirigido ao Estipulante, contendo os elementos essenciais do interesse a ser por ela garantido. A aceitação da Carta Contrato sem ressalvas e/ou alterações pelo Estipulante vincula as partes.
3.8. Certificado Individual do Seguro: é o documento emitido pela Seguradora e destinado ao Segurado, que indica todas as condições do seguro, incluindo, mas não limitando a, vigência do Seguro, a(s) Cláusula(s) contratada(s), o(s) valore(s) do(s) Capital(is) Segurado(s) e o Prêmio contratado.
3.9. Cláusula(s) Contratada(s): é o conjunto das condições e disposições que regem especificamente cada uma das garantias/coberturas disponíveis, passando a ser garantido pelo seguro, quando contratada.
3.10. Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante;
3.11. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora que estabelece as peculiaridades de determinada contratação de plano coletivo e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, do Segurado e do(s) Beneficiário(s).
3.12. Disposições Contratuais: é o conjunto de condições que regem a contratação.
3.13. Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
3.14. Evento Coberto: é o acontecimento futuro e incerto, previsto e não excluído na(s) Xxxxxxxx(s) contratadas, ocorrido durante a vigência do seguro contratado, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou do(s) Beneficiário(s).
3.15. Excedente Técnico: é o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado técnico de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
3.16. Franquia: é o período de tempo em cada Evento Coberto, contado da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há cobertura pelo seguro, suportando o Segurado as suas consequências.
3.17. Garantias: é(são) a(s) designação(ões) utilizada(s) para definir as responsabilidades assumidas pela Seguradora em função do Seguro.
3.18. Grupo Segurado: é constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos no seguro.
3.19. Grupo Segurável: é constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantém Vínculo com o Estipulante que podem aderir ou serem incluídas no seguro, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
3.20. Indenização: é o valor devido pela Seguradora ao Segurado, ao Segurado Dependente ou ao(s) Beneficiário(s) quando da ocorrência de um Evento Xxxxxxx. A Indenização está limitada ao Capital Segurado individual contratado para cada uma das Cláusulas.
3.21. Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
3.22. Prêmio Individual: valor do prêmio de cada segurado
3.23. Prestador de Serviços: Para fins deste instrumento, são atividades exercidas por profissionais não registrados, que mantenham relação através de contrato ou documento contábil comprobatório da atividade.
3.24. Proponente: é a pessoa física interessada em aderir ao seguro contratado pelo Estipulante e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
3.25. Proposta de Adesão: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Disposições Contratuais.
3.26. Proposta de Contratação: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido, por meio do qual o Estipulante manifesta sua vontade de contratar o seguro em proveito dos componentes do Grupo Segurável, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
3.27. Riscos Excluídos: são aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e Cláusula(s) contratada(s), que não estão cobertos pelo presente seguro.
3.28. Segurado: é a pessoa física que mantém Vínculo com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro.
3.29. Segurado Dependente: pessoa física que possui vínculo com o segurado e poderá ser incluída no seguro de acordo com o disposto nas Cláusulas Suplementares.
3.30. Seguradora: é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume os riscos inerentes à(s) Cláusula(s) contratada(s), nos termos da legislação vigente e do estabelecido nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais mediante a contraprestação acordada.
3.31. Sinistro: é a ocorrência de um Evento Xxxxxxx garantido pela Seguradora e capaz de lhe acarretar obrigações pecuniárias.
3.32. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados é o Órgão Regulador dos Seguros responsável pelo controle e fiscalização do mercado securitário.
3.33. Vigência: é a data a partir da qual a (s) Xxxxxxxx(s) Contratada(s) serão garantidas pela Seguradora
3.34. Vínculo: é a relação de mesma natureza, anterior ao contrato de seguro, existente entre o Estipulante e determinado grupo de pessoas.
4. CLÁUSULAS
4.1.1. As Cláusulas a seguir são passíveis de contratação para este seguro, respeitando as conjugações de planos disponibilizados pela Seguradora. Os respectivos riscos excluídos, objetivos, normas e demais características, estão dispostos nas respectivas Cláusulas.
CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO |
Morte |
Morte Acidental (MA) |
Invalidez Permanente por Acidente (IPA) |
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) |
Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM) |
Invalidez por Doença – Funcional (IPD-F) |
Invalidez Permanente Total por Acidente a Trabalho (IPAT) |
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD) |
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DITA) |
Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por Acidente(DMHO) |
Verbas Rescisórias (VR) |
Verbas Rescisórias por Acidente(VRA) |
Doença Congênita de Filhos (DCF) |
Doenças Graves (DG) |
Diária por Internação Hospitalar (DIH) |
Diária de Internação Hospitalar por Acidente (DIHA) |
Auxílio Medicamento DIH (AUXMDIH) |
Auxílio Medicamento por Acidente (AMA) |
Despesas Diversas (DD) |
Despesas Diversas por Acidente (DDA) |
Auxílio Funeral (AUXF) |
Auxílio Funeral por Acidente (AUXFA) |
Assistência Funeral (AF) |
Assistência Funeral por Acidente (AFA) |
Cesta Básica (CB) |
Cesta Básica por Acidente (CBA) |
Desemprego Involuntário (DI) |
Incapacidade Física Total e Temporária (ITT) |
Doença Terminal (DT) |
Pagamento Antecipado Especial Em Caso De Invalidez Permanente Total Em Decorrência De Doença Profissional (PAED) |
Auxilio Natalidade (AN) |
Auxilio Natalidade Reembolso (ANR) |
Reembolso à Empresa das Despesas com Afastamento Acidentário Laborativo (REAL) |
Adaptação de Casa e/ou Veículo (ADPT) |
Adaptação de Casa e/ou Veículo por Invalidez (ADPTINV) |
Indenização Especial de Filhos Póstumos (IEFP) |
Indenização Especial de Filhos Póstumos (IEFPA) |
Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por Acidente de Trabalho (DMHOTRAB) |
Diagnóstico de Câncer (DC) |
Diagnóstico de Câncer Feminino (DCF) |
Diagnóstico de Câncer Feminino (DCF2) |
Diagnóstico de Câncer Masculino (DCM) |
Diagnóstico de Câncer Masculino (DCM2) |
Diagnóstico de Metástase (DM) |
Perda de Renda Parcial (PRP) |
Sustentabilidade econômica temporária por afastamento acidentário (SETA) |
Auxílio medicamento por acidente seta (AMASETA) |
Auxilio invalidez por aposentadoria |
Verbas rescisórias por incapacitação permanente. |
Auxílio medicamentos por acidente (AUXMA) |
Cirurgia decorrente de acidente pessoal. |
Perda de Renda (PR) |
4.1.2. Além das conjugações passíveis de disponibilização pela Seguradora as Cláusulas a seguir não poderão ser contratadas conjuntamente:
a) Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA);
b) Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD) e Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT);
c) Verbas Rescisórias (VR) e Verbas Rescisórias por Acidente(VRA);
d) Diária por Internação Hospitalar (DIH) e Diária de Internação Hospitalar por Acidente (DIHA);
e) Auxílio Medicamento - DIH (AUXMDIH) e Auxílio Medicamento por Acidente (AMA);
f) Despesas Diversas (DD) e Despesas Diversas por Acidente (DDA);
g) Auxílio Funeral (AUXF) e Assistência Funeral por Acidente (AFA);
h) Assistência Funeral (AF) e Assistência Funeral por Acidente (AFA);
i) Cesta Básica (CB) e Cesta Básica por Acidente (CBA).
j) Invalidez por Doença – Funcional (IPD-F) e Doença Terminal (DT)
k) Auxílio Natalidade (AN) e Auxílio Natalidade Reembolso (ANR)
l) Adaptação de Casa e/ou Veículo (ADPT) e Adaptação de Casa e/ou Veículo por Invalidez (ADPTINV)
m) Indenização Especial de Filhos Póstumos (IEFP) e Indenização Especial de Filhos Póstumos (IEFPA)
n) Nenhima combinação entre as coberturas Diagnóstico de Câncer (DC), Diagnóstico de Câncer Feminino (DCF), Diagnóstico de Câncer Feminino (DCF2), Diagnóstico de Câncer Masculino (DCM), Diagnóstico de Câncer Masculino (DCM2), Diagnóstico de Metástase (DM)
4.1.3. A cláusula de Invalidez Permanente Total por Acidente a Trabalho (IPAT) poderá ser contratada apenas quando contratada a cláusula de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA)
4.1.4 A(s) Xxxxxxxx(s) contratada(s) será(ão) expressa(s) contratualmente e no Certificado Individual do Seguro.
4.2. Este seguro prevê ainda a possibilidade de contratação das seguintes cláusulas suplementares:
a) Inclusão de Cônjuges (IC)
b) Inclusão de Filhos (IF)
c) Inclusão de Ascendentes (IA)
5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
5.1. Vigência e Renovação da Apólice
5.1.1. O início de vigência da Apólice Coletiva será estabelecido na Carta Contrato ou na Proposta de Contratação. No caso de Carta Contrato, a vigência está condicionada ao recebimento deste documento pela Seguradora, assinada pelo Estipulante sem qualquer modificação ao seu conteúdo.
5.1.1.1. O início e término de vigência do seguro será a 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas, respectivamente, na Apólice, nos Certificados Individuais do Seguro e nos endossos, nos termos da clausula 5.2.2.
5.1.2. O prazo de vigência da Apólice será de 01 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido contratualmente.
5.1.3. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de vigência da Apólice.
5.1.3.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora.
5.1.4. A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante, exclusivamente.
5.1.4.1. Na hipótese de alteração da Apólice que implique em ônus, dever ou redução dos direitos do Segurado, a renovação deverá ter anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado. Inexistindo Xxxxxxx prévio ao seguro, entre Segurado e Estipulante, o tratamento da renovação será feito diretamente com o Segurado.
5.1.4.2. Caso a Seguradora não tenha a intenção de renovar o seguro, deverá avisar o Estipulante/Segurado com 60 (sessenta) dias de antecedência do final de vigência da Apólice.
5.2. Vigência dos Certificados Individuais
5.2.1 O início de vigência do Certificado Individual, desde que o Proponente seja aceito no seguro, será estabelecido contratualmente e constará no Certificado Individual do Seguro.
5.2.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
5.2.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
5.2.4. Os Certificados individuais seguirão a vigência da Apólice, observados os demais termos destas Condições Gerais, especialmente, mas não limitando as hipóteses de cancelamento da Apólice ou do Seguro Individual.
6. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
6.1. A Carta Contrato ou Proposta de Contratação deverá ser assinada obrigatoriamente pelo representante legal do Estipulante e entregue à Seguradora, considerando as premissas previstas na cláusula 6.3. deste instrumento.
6.2. As Condições Gerais completas deste Seguro acompanharão a Carta Contrato ou Proposta de Contratação.
6.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da Proposta de Contratação, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
6.4. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos complementares para análise e aceitação ou alteração da Proposta de Contratação. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação complementar.
6.5. A não aceitação da Proposta de Contratação, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e implicará na devolução integral, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado, atualizado da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que vier a substituí-lo.
6.5.1. Durante o período compreendido entre a data da recepção do prêmio pago antecipadamente pelo Estipulante, até a data da formalização da recusa da Proposta de Contratação, haverá garantia pelo seguro.
7. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE XXXXXX
7.1. As exigências para aceitação dos Proponentes serão estabelecidas contratualmente.
7.2. A inclusão de cada proponente será realizada mediante Proposta de Xxxxxx. As Condições Gerais deste Seguro deverão estar à disposição dos Segurados.
7.2.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, para aceitar ou recusar a inclusão do Proponente no seguro.
7.3.1. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, uma única vez. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais.
7.3.2. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de aceitação, informação ao Proponente quanto à contratação de outros seguros com coberturas concomitantes.
7.3.3. Decorrido o prazo estipulado no item 7.3 sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a proposta será considerada como automaticamente aceita.
7.3.4. Caso a Proposta de Adesão não seja aceita pela Seguradora, a recusa será comunicada por escrito e o respectivo Prêmio eventualmente pago será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
7.3.5. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do Prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de Adesão, devendo-se observar, na hipótese de recusa da referida proposta, o disposto no item anterior.
7.4. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à(s) Xxxxxxxx(s) contratada(s), se ficar comprovado que foi silenciado de má-fé.
7.4.1. A Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravamento do risco, dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Garantia ou cobrar a diferença de Prêmio cabível.
7.4.2. O cancelamento do seguro somente será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Tratando-se de seguro de pagamento mensal, não haverá qualquer restituição de Prêmio.
8. CUSTEIO DO SEGURO
8.1. Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente, levando em consideração as seguintes possibilidades:
a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;
b) contributário: aquele em que os Segurados pagam Prêmio, parcial ou totalmente.
9. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
9.1. É de responsabilidade do Estipulante, salvo disposições em contrário previstas contratualmente, a cobrança do Prêmio Individual e da quitação nas Apólices Coletivas, nos prazos contratuais das respectivas faturas de seguro emitidas pela Seguradora.
9.1.1. A periodicidade e a forma de pagamento dos Prêmios serão definidas contratualmente.
9.2. Quando a data limite para pagamento do Prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, a quitação do Prêmio poderá ser efetuada no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
9.3. Quando a forma de cobrança do Prêmio for a de desconto ou consignação em folha de pagamento, o Estipulante, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo ou mediante pedido do Segurado por escrito.
9.4. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de Prêmio, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do Prêmio de cada Segurado.
9.5. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
9.6. Quando o Estipulante fizer jus a qualquer remuneração, inclusive a título de pró-labore, seu valor será estabelecido contratualmente.
9.7. Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, incidirão sobre este os seguintes encargos: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e a atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) ambos contados desde a data do vencimento da parcela até o efetivo pagamento.
9.7.1. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo índice de IPC/FIPE (Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
9.7.2. Quando a forma de pagamento de Prêmio for por meio de cartão de crédito, contas de concessionárias ou débito em conta corrente, devem ser observados os encargos estabelecidos, respectivamente, em Contrato firmado entre o titular do cartão de crédito e a administradora do cartão, entre o titular da conta dos serviços de concessão e a Concessionária, ou ainda entre o titular da conta corrente e a instituição bancária, encargos estes totalmente desvinculados dos encargos do Contrato de seguro indicados no item 9.7.
9.8. Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela do Prêmio, independentemente do pagamento de parcelas subsequentes, o Estipulante será notificado para que regularize o(s) pagamento(s), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da Apólice, respeitado o disposto no item 9.8.2.
9.8.1. No período de mora no pagamento do Prêmio, não haverá suspensão das Cláusulas, sem prejuízo à cobrança dos Prêmios respectivos.
9.8.2. Após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela de Prêmio, o seguro será automaticamente cancelado, independentemente de haver parcela(s) em atraso intercalada(s) com parcela(s) paga(s).
9.9. Se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os Prêmios custeados pelos Segurados, estes não podem ser prejudicados no direito à(s) Cláusula(s) contratada(s) do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento da(s) Indenização(ões) eventualmente devida(s), sem prejuízo da ação de cobrança por parte da Seguradora junto ao Estipulante.
10. CANCELAMENTO DA APÓLICE
10.1. A Apólice poderá ser cancelada automaticamente e sem restituição dos prêmios pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quarto) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Tratando-se de contratação cujo Vínculo entre Estipulante e Segurado seja exclusivamente securitário, não será aplicada a anuência de ¾ (três quartos) do grupo, sendo o tratamento diretamente com o Segurado;
b) no final do prazo de sua vigência, se não houver renovação;
c) pelo atraso no pagamento do Prêmio conforme disposto no item 9.8.2 destas Condições Gerais;
d) na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários ou, no caso de pessoas jurídicas, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante toda sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização.
11. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
11.1. A cobertura de cada Segurado cessa:
a) Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada;
b) Com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 10;
c) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
d) Com o falecimento do Segurado;
e) Com o pagamento da Indenização, se houver previsão de exclusão do Segurado da Apólice na respectiva Cláusula contratada, que gerou a Indenização;
f) Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item “Perda do Direito a Indenização” destas Condições Gerais.
11.1.1. Nas Apólices Coletivas com Vínculo prévio ao Seguro entre Estipulante e Segurado:
a) com a extinção do Vínculo entre o Segurado e o Estipulante, seja ou não este fato comunicado à Seguradora;
11.1.2. Nas Apólices Coletivas com Vínculo exclusivamente relativo ao contrato de seguro entre Estipulante e Segurado:
a) quando o Segurado não pagar o Prêmio Individual, observado o disposto no item 9.8.2 destas Condições Gerais.
11.1.3. Para o Segurado Dependente, quando incluído no seguro:
a) Caso o Segurado Titular não seja mais elegível ao seguro ou seja excluído, nos termos do presente Instrumento;
b) em caso de cessação da condição de Segurado Dependente, conforme estabelecem as respectivas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e/ou Filho(s), seja ou não comunicado este fato à Seguradora e independentemente da cobrança do Prêmio.
12. CAPITAL SEGURADO
12.1. O Capital Segurado de cada Cláusula contratada deverá ser estabelecido contratualmente e constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
13.1. O Capital Segurado, bem como o Prêmio deste Seguro, será atualizados anualmente, no aniversário da apólice pela aplicação do percentual de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
13.1.1. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo índice de IPC/FIPE (Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
13.2. Alternativamente ao critério de atualização mencionado no item 13.1 acima, poderá se estabelecer ainda, anualmente no aniversário da apólice, que o valor do Capital Segurado e dos
Prêmios serão alterados segundo outro critério, tal como a variação do reajuste de salário ou provento do Segurado, devendo este constar no contrato de seguro.
13.3. Nas Apólices coletivas, o Estipulante, ou nos Certificados individuais, o Segurado, poderão solicitar aumento espontâneo de Capital Segurado, que dependerá da aceitação da Seguradora.
14. TAXA DO SEGURO E RECÁLCULO DO PRÊMIO
14.1. O Prêmio deste seguro será calculado com base na idade média atuarial dos componentes do Grupo Segurável.
14.2. A Seguradora anualmente, no aniversário da apólice, deverá recalcular as taxas do seguro, caso a natureza dos riscos do seguro venham a se tornar inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, de forma que o volume de sinistros pagos e avisados seja superior ao prêmio líquido arrecadado no mesmo período.
14.3. As modificações previstas no item 14.2 acima, se implicar em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
15. BENEFICIÁRIO(S)
15.1. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), ressalvadas as restrições legais.
15.1.1. Será considerada, em caso de Sinistro, a última indicação e/ou alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado e recebida pela Seguradora antes do pagamento da Indenização. Caso a Seguradora não seja cientificada oportunamente da indicação e/ou alteração, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado na forma anterior.
15.2. A alteração só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação. Não será aceita designação ou substituição de Beneficiário(s) por meio de procuração.
15.3. Não havendo indicação de Beneficiário(s), a Indenização será paga de acordo com o que estabelece a lei.
16. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
16.1. Ocorrido o Sinistro, deverá ser ele comunicado por escrito à Seguradora, seja pelo Estipulante, pelo Segurado, ou pelo(s) Beneficiário(s), logo que o saiba(m), apresentando os formulários específicos fornecidos pela Seguradora e a relação de documentos necessários para a regulação descritos em cada uma das respectivas Clausulas contratadas.
16.2. O Segurado, por ocasião do Sinistro, deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
17. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1. Para o recebimento da Indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultada à Seguradora a adoção de quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos.
17.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e, quando for o caso, os documentos de habilitação do(s) Beneficiário(s) correrão por conta exclusiva dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.3. O pagamento de qualquer Indenização decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos necessários, relacionados nas respectivas Cláusulas, observados os itens 17.6 e 17.6.1 destas Condições Gerais:
17.3.1. A relação de documentos necessários para a regulação de Sinistro, está prevista em cada uma das respectivas Cláusulas contratadas. O não fornecimento da documentação solicitada acarreta a suspensão do prazo para pagamento da Indenização.
17.4. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
17.5. Independentemente dos documentos listados nas Cláusulas contratadas, a Seguradora poderá consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação, para apurar comprovação ou não do evento.
17.6. A documentação listada nas respectivas Cláusulas não é restritiva. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos e informações que se façam necessários durante o processo de análise do Sinistro, para sua completa elucidação.
17.6.1. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 17.3. acima será suspenso, voltando a contar a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.7. Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a importância devida pela Seguradora, relativa ao Evento Coberto, será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do Sinistro até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da mora.
17.7.1. Os encargos decorrentes de eventual tradução para a língua portuguesa dos documentos necessários ao recebimento da Indenização serão de responsabilidade total da Seguradora.
17.8. A solicitação de documentos e as demais providências ou atos que a Seguradora venha a praticar após o Sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer Indenização.
18. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA
18.1. A Seguradora poderá, a seu critério, submeter o Segurado a exame (perícia) para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível de incapacidade.
18.2. No caso de divergências e/ou dúvidas de natureza médica relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente nas Disposições Contratuais, será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
18.2.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Segurado, outro pela Seguradora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
18.2.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do profissional nomeado pelo Segurado.
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
19.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro se o Estipulante, Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio.
19.2. Sem prejuízo do previsto nos itens 7.4, 7.4.1 e 7.4.2., se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.2.1. Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a Garantia contratada.
19.2.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial da Indenização:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) ou restringindo a Garantia contratada para riscos futuros.
19.2.3. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral da Indenização, cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
19.3. O Segurado perderá o direito à Indenização para qualquer das Cláusulas contratadas, ainda, pelas seguintes razões:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b) dolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar a Indenização, ou ainda se o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à Garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato.
d) violação da legislação de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
19.4. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de Prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
20. ALTERAÇÕES DA APÓLICE
20.1. O presente seguro poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.
20.1.1. Qualquer modificação na Apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
21. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
21.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais, são, ainda, obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais (de acordo com as normas vigentes de Manutenção do Cadastro Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas bem como de aceitação do risco);
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de seguro;
d) discriminar o valor do Prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar o Prêmio à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
22. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
22.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/ou seu representante legal, dependerá de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas deste seguro.
23. TRIBUTO
23.1. Todo e qualquer tributo será recolhido conforme legislação em vigor. Eventual(is) alteração(ões) será(ão) automaticamente aplicada(s) ao Prêmio.
24. PRESCRIÇÃO
24.1. Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
25. FORO
25.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do(s) Beneficiário(s), conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao presente seguro.
26. DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
26.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
26.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
26.4. Este seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
26.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
CLÁUSULA DE MORTE
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em caso de morte do Segurado decorrente de causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula, prevalece o conceito indicado no item “Definições” das
Condições Gerais deste seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cláusula os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos pratica dos pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado.
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
5.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
6.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
7. PRÊMIO
7.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
8.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo disposições Contratuais em contrário.
9. CARÊNCIA
9.1. O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
9.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
9.3. Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
10.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
a) Morte decorrente de doença
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s) e pelo
médico que atendia o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado por
cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
b) Morte decorrente de acidente
Além dos documentos relacionados acima para o caso de Morte decorrente de doença, providenciar:
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver.
Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda:
• declaração original assinada pelo Estipulante, formalizando que não houve designação de Beneficiário(s);
• declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado civil do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha união estável e com quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos).
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
• cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
• companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;
• filho(s): cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, na ausência de RG e CPF.
Na hipótese de Beneficiários Pessoa Jurídica:
• cópia do Contrato Social e/ou estatuto com as respectivas atualizações;
• cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP);
• cópia do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência de cada um dos sócios e/ou diretores estatutários;
• cópia do Balanço Patrimonial;
• cópia do comprovante de endereço da empresa.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE MORTE ACIDENTAL (MA)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em caso de morte do Segurado em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “Definições” das
Condições Gerais deste seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos de cobertura apresentados no Conceito de Acidente Pessoal das Condições Gerais, estão também excluídos os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente.
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente.
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
5.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
6.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
7. PRÊMIO
7.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
8.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo Disposições Contratuais em contrário.
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
9.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s);
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado por
cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver.
Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda:
• declaração original assinada pelo Estipulante, formalizando que não houve designação de Beneficiário(s);
• declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado civil do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha união estável e com quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos).
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
• cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
• companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;
• filho(s): cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, na ausência de RG e CPF.
Na hipótese de Beneficiários Pessoa Jurídica:
• cópia do Contrato Social e/ou estatuto com as respectivas atualizações;
• cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP);
• cópia do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência de cada um dos sócios e/ou diretores estatutários;
• cópia do Balanço Patrimonial;
• cópia do comprovante de endereço da empresa.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Esta Cláusula quando contratada conjuntamente com a Cláusula de Morte, em caso de morte decorrente de acidente pessoal coberto, as garantias da Cláusula de Morte e Cláusula de Morte Acidental se acumulam.
10.2. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “Definições” das
Condições Gerais deste seguro.
2.2. Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
2.3. A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente.
2.4. Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado.
2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido membro ou órgão.
2.6. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total.
2.6.1 Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
n) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
o) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente, não prevalecendo qualquer alteração de Capital Segurado efetuada posteriormente ao acidente.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
6.1. As Indenizações decorrentes de eventos por morte acidental e invalidez permanente por acidente, em quaisquer das Cláusulas contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por invalidez permanente por acidente, seja parcial ou total, ocorrer a caracterização de outra Cláusula de invalidez permanente por acidente e/ou a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo acidente, será deduzido, do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
Perda total da visão de um olho | 30 |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-Peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo, equivalente ½, e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores | ||
- De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- De 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- De 3 (três) centímetros | 06 |
- Menos de 3 (três) centímetros: sem Indenização | |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | |
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
DIVERSAS | MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | ||
Em grau mínimo | 05 | |
Em grau médio | 10 | |
Em grau máximo | 20 | |
NARIZ | ||
Amputação total do nariz com perda total do olfato 25 | 25 | |
Perda total do olfato 07 | 07 | |
Perda do olfato com alterações gustativas 10 | 10 | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | ||
Diplopia 15 | 15 | |
Lesões das vias lacrimais | ||
Unilateral | 07 | |
Unilateral com fístulas | 15 | |
Bilateral | 14 | |
Bilateral com fístulas | 25 | |
Lesões da pálpebra | ||
Ectrópio unilateral | 03 | |
Ectrópio bilateral | 06 | |
Entrópio unilateral | 07 | |
Entrópio bilateral | 14 | |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 | |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 | |
Ptose palpebral unilateral | 05 | |
Ptose palpebral bilateral | 10 | |
APARELHO DA FONAÇÃO | ||
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 | |
SISTEMA AUDITIVO | ||
Amputação total de uma orelha | 08 | |
Amputação total das duas orelhas | 16 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
DIVERSAS | PERDA DO BAÇO | 15 |
APARELHO URINÁRIO | ||
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Perda de um rim, com rim remanescente | ||
com função renal preservada | 30 |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | ||
Perda de um testículo | 05 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda de um ovário | 05 | |
Perda de dois ovários | 15 | |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
PESCOÇO | ||
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 40 | |
TÓRAX | ||
APARELHO RESPIRATÓRIO | ||
Seqüelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia - parcial ou total) | ||
com função respiratória preservada | 15 | |
com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
com insuficiência respiratória | 75 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
DIVERSAS DIVERSAS | MAMAS (FEMININAS) | |
Mastectomia unilateral | 10 | |
Mastectomia bilateral | 20 | |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | ||
Gastrectomia subtotal | 20 | |
Gastrectomia total | 40 | |
XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
Ressecção parcial | 20 | |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 | |
DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL | |
INTESTINO GROSSO | ||
Colectomia parcial | 20 | |
Colectomia total | 40 | |
Colestomia definitiva | 40 | |
RETO E ÂNUS | ||
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Retenção anal | 10 | |
FÍGADO | ||
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 | |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | ||
Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 | |
Síndrome pós-concussional | 05 |
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
8.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
9.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
10. PRÊMIO
10.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo Disposições Contratuais em contrário.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1. Para o análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
que atendeu o Segurado por ocasião do acidente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
• cópias do RG. (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• radiografia e resultados de exames realizados;
• cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “Definições” das
Condições Gerais deste seguro.
2.2. Invalidez Permanente Total por Acidente: para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, conforme item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
2.2.2. Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula.
2.2.3. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total.
2.3.3.1. Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) Acidente Vascular Cerebral;
k) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
l) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
m) Acidente Vascular Cerebral;
n) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
o) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
p) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente, não prevalecendo qualquer alteração de Capital Segurado efetuada posteriormente ao acidente.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
6.1. As Indenizações decorrentes de eventos por morte acidental e invalidez permanente por acidente, em quaisquer das Cláusulas contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por invalidez permanente por acidente, seja parcial ou total, ocorrer a caracterização de outra Cláusula de invalidez permanente por acidente e/ou a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
8.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
9.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
10. PRÊMIO
10.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo Disposições Contratuais em contrário.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
que atendeu o Segurado por ocasião do acidente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• radiografia e resultados de exames realizados;
• cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE MAJORADA - (IPAM)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente por Acidente Majorada, em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. Esta Cláusula consiste em majorar para 100% (cem por cento) os percentuais de indenização parcial previsto na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente Majorada, constante do item 7 da Cláusula de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente. Os itens majorados da tabela mencionada acima, serão estabelecidos previamente nas Disposições Contratuais, desde que respeitadas a quantidade de itens e conjugações permitidas pela Seguradora.
1.3. A presente Xxxxxxxx somente poderá ser contratada em conjunto com a Cláusula de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e a ela se vincula, de forma que somente será devida, se caracterizada a cobertura relativa à Cláusula de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: Para fins desta Cláusula, prevalece o conceito definido no item “Definições” das
Condições Gerais deste Seguro.
2.2. Invalidez Permanente por Acidente Majorada: Para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente Majorada, estabelecida no item 7 da Cláusula de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal Coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
2.2.1. Os membros ou órgãos com percentual inferior a 10% (dez) por cento, não serão majorados por esta cláusula.
2.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, não se aplica a soma dos percentuais, de forma que a Indenização não excederá a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula.
2.4. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total.
2.4.1. Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
n) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
o) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente, não prevalecendo qualquer alteração de Capital Segurado efetuada posteriormente ao acidente.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
6.1. As Indenizações decorrentes de eventos por morte acidental e invalidez permanente por acidente, em quaisquer das Cláusulas contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por invalidez permanente por acidente, seja parcial ou total, ocorrer a caracterização de outra Cláusula de invalidez permanente por acidente e/ou a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
6.2. A invalidez de um membro ou órgão indenizado por esta Cláusula, exclui o referido membro ou órgão de novas indenizações mesmo que decorrentes de possíveis novos eventos.
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
7.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
8.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
9. PRÊMIO
9.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
10.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo Disposições Contratuais em contrário.
11. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
11.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico que atendeu o Segurado por ocasião do acidente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• radiografia e resultados de exames realizados;
• cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta Cláusula, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.1.1. O pagamento da Indenização relativa a esta Cláusula extingue, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro, independentemente da cobrança do Prêmio, exceto para as Cláusulas exclusivamente relacionadas a acidente, que poderão ser mantidas, desde que previsto contratualmente.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Agravo Mórbido: piora de uma doença.
2.2. Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3. Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4. Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho por meio do qual o Segurado obtenha maior renda.
2.5. Auxílio: a ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6. Xxx Xxxxxx: procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.7. Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do "Consenso Nacional de Cardiopatia Grave".
2.8. Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.9. Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
2.10. Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
2.11. Dados Antropométricos: no caso da Garantia de Invalidez por Doença - Funcional, o peso e a altura do Segurado.
2.12. Deambular: ato de andar livremente.
2.13. Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.14. Deficiência Visual: perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo, que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de lentes, tratamento clínico ou cirúrgico.
2.15. Disfunção Imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.16. Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.17. Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.18. Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.19. Doença em Estágio Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.20. Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.21. Doença Profissional: aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão.
2.22. Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.23. Etiologia: causa de cada doença.
2.24. Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.25. Hígidez: estado saudável.
2.26. Xxxxxx Assistente: médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
2.27. Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.28. Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.29. Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.30. Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.31. Relações autonômicas: entende-se como pleno exercício das relações autonômicas de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar todas as suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas independente de qualquer ajuda.
2.32. Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.33. Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
2.34. Seqüela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.35. Transferência Corporal: capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Considera-se como Risco Coberto, a perda da existência independente do Segurado, assim entendida como a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
3.1.1. A caracterização de quadro clínico incapacitante será feita segundo critérios vigentes à época da regulação do Sinistro e adotado pela classe médica especializada de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes única e exclusivamente de:
a) doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favorável, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
c) doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
d) alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição);
e) doenças manifestas no sistema nervoso com seqüelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) deficiência visual:
• cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
• ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
h) doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) estados mórbidos, a seguir relacionados:
• perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
• perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
• perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
3.2. Outros quadros clínicos serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (anexo), e que o Segurado atinja a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
3.2.1. O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos).
3.2.1.1. O 1º (primeiro) grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
3.2.1.2. Para a classificação no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
3.2.1.3. Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
3.2.2. O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
3.2.2.1. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cláusula, considerando, também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do Segurado, com perda da sua existência independente, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
h) eventos decorrentes, diretamente ou indiretamente, de acidentes;
i) quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não impliquem em perda da existência independente do Segurado;
j) doenças agravadas por traumatismos;
k) invalidez que limite total ou parcialmente a capacidade laborativa do Segurado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
5.2. Reconhecida a Invalidez por Doença do tipo Funcional pela Seguradora, o pagamento do Capital Segurado contratado será realizado sob a forma de parcela única.
5.3. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data indicada na Declaração Médica, como sendo a data a partir da qual a evolução do quadro de saúde do Segurado passou a enquadrar-se na pontuação da Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, devidamente justificada e aceita, ou a data de constatação de um dos quadros previstos no item 3.1.1., desta cláusula. A data da invalidez por doença – funcional será determinada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento ou ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
6. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ
6.1. As despesas efetuadas para a caracterização da Invalidez por Doença Funcional são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do Sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagar a Indenização.
6.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que por instituições oficiais de previdência social, ou por órgãos do poder público ou mesmo por outras instituições público-privadas, não caracterizam, por si só, o estado de invalidez permanente por doença funcional.
6.3. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de natureza profissional.
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
7.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
8. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
8.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
9. PRÊMIO
9.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
10. CARÊNCIA
10.1. O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
10.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo disposições contratuais em contrário.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
que atendia o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• relatórios médicos e resultados de exames complementares realizados, que comprovem satisfatoriamente a incapacidade do Segurado;
• cópia da Ficha de Registro de empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
ANEXO À CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
DOCUMENTO 01
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO | 1º GRAU: o Segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. | 00 |
2º GRAU: o Segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. | 10 | |
3º GRAU: o Segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. | 20 | |
CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO | 1° GRAU: o Segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. | 00 |
2° GRAU: o Segurado apresenta disfunção(ões) e ou insuficiência(s) comprovadas como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. | 10 | |
3° GRAU: o Segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. | 20 | |
CONECTIVIDADE DO SEGURADO COM A VIDA | 1° GRAU: o Segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir-se e despir- se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autosuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos. | 00 |
2° GRAU: o Segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). | 10 | |
3° GRAU: o Segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. | 20 |
DOCUMENTO 02
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS | PONTOS |
A idade do Segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há imc - índice de massa corporal superior a 40. | 02 |
Há risco de sangramentos, rupturas e/ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. | 02 |
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. | 04 |
Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. | 04 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica. | 08 |
CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE A TRABALHO (IPAT)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização adicional, caso a Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, tenha ocorrido exclusivamente enquanto o Segurado esteja desempenhando sua atividade laborativa regular, em seu local habitual de trabalho e/ou nas dependências de trabalho, no valor determinado em contrato exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “Definições” das
Condições Gerais deste seguro.
2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente de Trabalho: para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto e ocorram enquanto o Segurado esteja desempenhando sua atividade laborativa regular, em seu local habitual de trabalho e/ou nas dependências de trabalho, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
2.3. A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente.
2.4. Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado.
2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido membro ou órgão.
2.7. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total.
2.6.1 Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
p) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
q) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
r) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
s) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
t) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
u) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
v) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
w) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
x) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
y) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
z) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
aa) Acidente Vascular Cerebral;
bb) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
cc) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto; dd) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
ee) qualquer acidente pessoal ocorrido enquanto o segurado está fora de suas atividades laborais e/ou do seu trabalho regular e/ou das dependências do seu trabalho regular
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente, não prevalecendo qualquer alteração de Capital Segurado efetuada posteriormente ao acidente.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
6.1. A Indenização decorrentes de eventos por invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total ou parcial por acidente a trabalho se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por invalidez permanente por acidente, seja parcial ou total, ocorrer a caracterização de outra Cláusula de invalidez permanente por acidente e/ou a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, será deduzido, do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
7. TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-Peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo, equivalente ½, e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 do respectivo dedo. | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | ||
- De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- De 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- De 3 (três) centímetros | 06 | |
- Menos de 3 (três) centímetros: sem Indenização | ||
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL | |
DIVERSAS | MANDÍBULA | ||
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |||
Em grau mínimo | 05 | ||
Em grau médio | 10 | ||
Em grau máximo | 20 | ||
NARIZ | |||
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25 | 25 | |
Perda total do olfato | 07 | 07 | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 | 10 | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | |||
Diplopia | 15 | 15 | |
Lesões das vias lacrimais | |||
Unilateral | 07 | ||
Unilateral com fístulas | 15 | ||
Bilateral | 14 | ||
Bilateral com fístulas | 25 | ||
Lesões da pálpebra | |||
Ectrópio unilateral | 03 | ||
Ectrópio bilateral | 06 | ||
Entrópio unilateral | 07 | ||
Entrópio bilateral | 14 | ||
Má oclusão palpebral unilateral | 03 | ||
Má oclusão palpebral bilateral | 06 | ||
Ptose palpebral unilateral | 05 | ||
Ptose palpebral bilateral | 10 | ||
APARELHO DA FONAÇÃO | |||
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | ||
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 | ||
SISTEMA AUDITIVO | |||
Amputação total de uma orelha | 08 | ||
Amputação total das duas orelhas | 16 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
DIVERSAS | PERDA DO BAÇO | 15 |
APARELHO URINÁRIO | ||
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Perda de um rim, com rim remanescente | ||
com função renal preservada | 30 | |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | ||
Perda de um testículo | 05 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda de um ovário | 05 | |
Perda de dois ovários | 15 | |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
PESCOÇO | ||
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 40 | |
TÓRAX | ||
APARELHO RESPIRATÓRIO | ||
Seqüelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia - parcial ou total) | ||
com função respiratória preservada | 15 | |
com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
com insuficiência respiratória | 75 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL |
DIVERSAS | MAMAS (FEMININAS) | |
Mastectomia unilateral | 10 | |
Mastectomia bilateral | 20 | |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | ||
Gastrectomia subtotal | 20 | |
Gastrectomia total | 40 | |
XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
Ressecção parcial | 20 | |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 | |
DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL | |
INTESTINO GROSSO | ||
Colectomia parcial | 20 | |
Colectomia total | 40 | |
Colestomia definitiva | 40 |
DIVERSAS | RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Retenção anal | 10 | |
FÍGADO | ||
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 | |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | ||
Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 | |
Síndrome pós-concussional | 05 |
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
8.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
9. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
9.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
10. PRÊMIO
10.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo Disposições Contratuais em contrário.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1. Para o análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
que atendeu o Segurado por ocasião do acidente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
• cópias do RG. (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho),
se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• radiografia e resultados de exames realizados;
• cópia da Ficha de Registro do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA (DITAD)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de diárias, em caso de afastamento involuntário das suas atividades laborativas causado por doença ou acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. As Indenizações previstas nesta Cláusula serão devidas após decorrido o período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “Definições” das
Condições Gerais deste seguro.
2.2. Afastamento Involuntário: Impossibilidade continua e ininterrupta do Segurado de exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
2.3. Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver afastado de suas atividades laborativas por motivo de doença ou Acidente Pessoal, a contar do primeiro dia após o término do período de Franquia.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
h) procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade e mudança de sexo, bem como suas conseqüências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados;
i) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro ocorrido na vigência do seguro;
j) cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas relacionados;
k) tratamentos para obesidade, em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
l) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas conseqüências;
m) tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de Acidente Pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro;
n) doenças degenerativas da coluna vertebral inclusive hérnia discal, com exceção de tratamento cirúrgico;
o) infecções oportunistas e doenças provocadas pela Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
p) doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos;
q) doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
r) pratica de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
s) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
t) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
u) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.1.1. O Capital Segurado corresponde a cada diária de afastamento devendo o seu valor ser multiplicado pelo período de afastamento, observados a Franquia e o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o primeiro dia do afastamento do Segurado das atividades laborativas por ele exercidas.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
5.2. Serão considerados como mesmo evento, os afastamentos decorrentes do mesmo diagnóstico e cujo intervalo seja inferior a 90 (noventa) dias contado da data do último retorno as atividades laborativas.
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
6.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
7.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
8. PRÊMIO
8.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
9. CARÊNCIA
9.1. O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
9.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
9.3. Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
10. FRANQUIA
10.1. O período de Franquia será estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) dias ininterruptos por evento, e será contado a partir da data do afastamento das atividades laborativas do Segurado, por determinação médica. As Indenizações previstas nesta Cláusula serão devidas a partir do primeiro dia após o término do período de Franquia e se estenderão até o final do período de afastamento do Segurado, observado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis estabelecido contratualmente.
11. LIMITE DE DIÁRIAS
11.1. O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da Apólice.
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
12.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o território nacional, salvo Disposições Contratuais em contrário.
13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
13.1. No caso de ocorrência simultânea de mais de um Evento Coberto, as diárias do período coincidente aos afastamentos simultâneos não serão pagas duplicadas, não havendo acúmulo ou superposição de Indenizações.
13.2. O número de diárias a serem pagas será determinado pela Seguradora em função da necessidade comprovada de afastamento do Segurado de suas atividades laborativas, fundamentado no tempo médio de dias, observado pela prática médica, análise da documentação médica e resultados de exames complementares para mesmas doenças ou lesões.
13.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico que atendeu o
Segurado por ocasião do afastamento, com especialidade e CRM, e pelo Segurado;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.2. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE (DITA)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de afastamento involuntário das suas atividades laborativas causado exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. As Indenizações previstas nesta Cláusula serão devidas após decorrido o período de Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “Definições” das
Condições Gerais deste seguro.
2.2. Afastamento Involuntário: Impossibilidade continua e ininterrupta do Segurado de exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
2.3. Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver afastado de suas atividades laborativas por motivo de Acidente Pessoal, a contar do primeiro dia após o término do período de Franquia.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentadas no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente.
h) cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas relacionados;
i) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
j) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
k) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
l) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
m) Acidente Vascular Cerebral;
n) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
o) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
p) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.1.1. O Capital Segurado corresponde a cada diária de afastamento devendo o seu valor ser multiplicado pelo período de afastamento, observados a Franquia e o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, o primeiro dia do afastamento do Segurado das atividades laborativas por ele exercidas, em decorrência exclusiva de Acidente Pessoal coberto.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
5.2. Serão considerados como mesmo evento, os afastamentos decorrentes do mesmo diagnóstico e cujo intervalo seja inferior a 90 (noventa) dias contado da data do último retorno as atividades laborativas.
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
6.1. A Garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
7.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
8. PRÊMIO
8.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
9. FRANQUIA
9.1. O período de Franquia será estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) dias ininterruptos por evento, e será contado a partir da data do afastamento das atividades laborativas do Segurado, por determinação médica. As Indenizações previstas nesta Cláusula serão devidas a partir do primeiro dia após o término do período de Franquia e se estenderão até o final do período de afastamento do Segurado, observado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis estabelecido contratualmente.
10. LIMITE DE DIÁRIAS
10.1. O limite de diárias será estabelecido contratualmente, respeitado o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, independentemente de renovação da Apólice.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
11.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o território nacional, salvo Disposições Contratuais em contrário.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1. No caso de ocorrência simultânea de mais de um Evento Coberto, as diárias do período coincidente aos afastamentos simultâneos não serão pagas duplicadas, não havendo acúmulo ou superposição de Indenizações.
12.2. O número de diárias a serem pagas será determinado pela Seguradora em função da necessidade comprovada de afastamento do Segurado de suas atividades laborativas, fundamentado no tempo médio de dias, observado pela prática médica, análise da documentação médica e resultados de exames complementares para mesmas doenças ou lesões.
12.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico que atendeu o
Segurado por ocasião do afastamento, com especialidade e CRM, e pelo Segurado;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS POR ACIDENTE (DMHO)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, respeitados os limites estabelecidos contratualmente, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas, incorridas a critério e sob orientação médica, necessárias ao restabelecimento do Segurado, realizadas em conseqüência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. As Indenizações previstas nesta Cláusula serão devidas quando o Acidente Pessoal ocorrer dentro do período de vigência do seguro contratado e desde que iniciadas nos 30 (trinta) primeiros dias contados a partir da data do Acidente Pessoal.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “Definições” das
Condições Gerais deste seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
n) Todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
o) estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes;
p) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses, salvo as próteses pela perda de dente(s) natural(is) decorrente de Acidente Pessoal coberto;
q) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função, diretamente afetadas por Evento Coberto pelo seguro;
r) reposição de lentes, óculos, aparelhos ortodônticos etc.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente, não prevalecendo qualquer alteração de Capital Segurado efetuada posteriormente ao acidente.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cláusula será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada Evento Coberto, sem cobrança de Prêmio adicional.
6. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
6.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
7. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
7.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
8. PRÊMIO
8.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
9. FRANQUIA
9.1. O período de Franquia será estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) dias ininterruptos por evento, e será contado a partir da data do acidente.
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
10.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre, salvo Disposições Contratuais em contrário.
11. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
11.1. As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas em Reais (R$) com base no câmbio oficial de venda na data e em moeda do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se os limites de Capitais Segurados estabelecidos contratualmente para esta Cláusula.
11.2. Possuindo o Segurado mais de um contrato de seguro, nesta ou em outra Seguradora e que garanta o reembolso de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, a responsabilidade desta Seguradora por este Seguro será igual, em cada Cláusula, à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites segurados para cada Cláusula em todas as apólices em vigor na data da ocorrência do acidente.
11.3. A Seguradora poderá estabelecer acordos ou convênios com os prestadores de serviço médico-hospitalares e odontológicos para que o Segurado possa ter acesso ao serviço médico sem a necessidade de desembolso do valor. Porém, a utilização ou não destes prestadores conveniados deve ficar a critério exclusivo do Segurado.
11.4. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
que atendeu o Segurado por ocasião do acidente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização” devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e do comprovante de residência do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
• cópia do Laudo da Perícia Técnica realizado no local do acidente, se houver;
• radiografias e/ou resultados dos exames realizados;
• notas fiscais e recibos originais das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas. As notas fiscais referentes a despesas com medicamentos devem ser acompanhadas das respectivas prescrições médicas. No caso de retenção das Notas Fiscais originais pela Seguradora garantidora do seguro obrigatório DPVAT, em caso de acidente automobilístico, serão aceitas cópias autenticadas das Notas Fiscais, desde que acompanhadas de declaração emitida pelo responsável da referida seguradora, indicando quais as notas originais retidas, e informando o valor que será reembolsado a título de primeiro risco através do DPVAT;
• cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE VERBAS RESCISÓRIAS (VR)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização, a título de reembolso das despesas com pagamento de verbas rescisórias, respeitados os limites estabelecidos contratualmente, em conseqüência exclusiva de morte do Segurado, seja decorrente de causa natural ou acidental, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. A presente Cláusula somente poderá ser contratada em conjunto com a Cláusula de Morte ou Morte Acidental e a ela se vincula, de forma que somente será devida, se caracterizada a cobertura relativa à Cláusula de Morte ou Morte Acidental.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
h) quaisquer valores referentes a débitos do empregado junto ao empregador, tais como, mas não se limitando a, empréstimos contraídos, quaisquer convênios (farmácias, academias, entre outros), associações com grêmios, aquisição de bens da empresa, mesmo que lançados nas verbas rescisórias como outros descontos.
2.1.1. Na hipótese de contratação da Cláusula de Verbas Rescisórias conjuntamente com a Cláusula de Morte Acidental, além dos riscos expressamente excluídos de cobertura apresentados acima e dos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal das Condições Gerais, estão também excluídos os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
b) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
d) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
e) Acidente Vascular Cerebral;
f) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
3.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado no caso de Morte natural e a data da ocorrência do acidente, no caso de Morte Acidental.
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
4.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
5.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
6. PRÊMIO
6.1. O Prêmio referente a esta Cláusula será não contributário, sendo este previsto contratualmente.
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
7.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em território nacional, salvo Disposições Contratuais em contrário.
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
8.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
a) Morte decorrente de doença
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s) e pelo
médico que atendia o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado por
cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
b) Morte decorrente de acidente
Além dos documentos relacionados acima para o caso de Morte decorrente de doença, providenciar:
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE VERBAS RESCISÓRIAS POR ACIDENTE (VRA)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização, a título de reembolso das despesas com pagamento de verbas rescisórias, respeitados os limites estabelecidos contratualmente, em conseqüência exclusiva de Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. A presente Xxxxxxxx somente poderá ser contratada em conjunto com a Cláusula Morte Acidental e a ela se vincula, de forma que somente será devida, se caracterizada a cobertura relativa à Cláusula de Morte Acidental.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente.
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte
mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) Acidente Vascular Cerebral;
m) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
n) a quaisquer valores referentes a débitos do empregado junto ao empregador, tais como, mas não se limitando a, empréstimos contraídos, quaisquer convênios (farmácias, academias, entre outros), associações com grêmios, aquisição de bens da empresa, mesmo que lançados nas verbas rescisórias como outros descontos.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
3.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da ocorrência do Acidente.
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
4.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da Apólice.
5. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
5.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
6. PRÊMIO
6.2. O Prêmio referente a esta Cláusula será não contributário, sendo este previsto contratualmente.
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
7.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em território nacional, salvo Disposições Contratuais em contrário.
8. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
8.1.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s) e pelo
médico que atendia o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado por cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior;
• cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas, devidamente assinado pelo Beneficiário indicado pelo empregado perante o INSS e pelo empregador/Estipulante.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHOS (DCF)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de diagnóstico de Doença Congênita de seu(s) filho(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. A presente Xxxxxxxx somente poderá ser contratada em conjunto com a Cláusula de Morte.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Doença Congênita: as disfunções fisiológicas de origem sistêmica bem como as provocadas por más formações anatômicas, presentes no nascimento, diagnosticadas e comprovadas como congênitas, por uma declaração de médico especialista. Em caso de nascimento de mais de uma criança, no mesmo parto, e constatado a doença para todos os filhos, o capital segurado será dividido proporcionalmente pela quantidade de filhos nascidos vivos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cláusula, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente;
g) doenças infecto-contagiosas transmitidas de mãe para filho;
h) complicações do parto ou aborto.
3.2. Não estão amparados de cobertura para esta Cláusula os natimortos (fetos que morreram dentro do útero ou durante o parto).
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para determinação do Capital Segurado, a data do nascimento do filho do Segurado com a doença congênita, devendo ser caracterizada durante a vigência da apólice e comprovada por documentação médica pertinente e reconhecida pela Seguradora.
5. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
5.1. A garantia compreendida por esta Cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início da vigência da apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta Cláusula for contratada após entrada em vigor da apólice.
6. CESSAÇÃO DE COBERTURA DESTA CLÁUSULA
6.1. Para fins desta cobertura se aplicam as hipóteses previstas nos itens 10, 11 e 19 das Condições Gerais.
7. PRÊMIO
7.1. O Prêmio referente a esta Cláusula estará previsto contratualmente.
8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
8.1. Esta Cláusula abrange os eventos ocorridos em todo globo terrestre, salvo Disposições Contratuais em contrário.
9. CARÊNCIA
9.1. O período de Carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinqüenta por cento) do período de vigência da Apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
9.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por Declaração Pessoal de Saúde e/ou por Exame Médico.
9.3. Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
10. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
10.1. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto nas Condições Gerais item 17., deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo médico que atende o
filho sinistrado do Segurado, com especialidade e CRM, e pelo Segurado;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
• cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho do Segurado;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
• relatório médico e resultados de exames complementares que comprovem o comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor do filho do Segurado;
• cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia do Certificado Individual do Seguro;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.2. Esta Cláusula faz parte integrante das Condições Gerais da Apólice. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, têm função subsidiária.
CLÁUSULA DE DOENÇAS GRAVES (DG)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado, após o período de Carência, o pagamento de uma Indenização, em caso de diagnóstico(s) de doença(s) grave(s) prevista(s) nesta Cláusula, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
1.2. Será estabelecido contratualmente se a Indenização relativa à presente Xxxxxxxx será ou não antecipada do Capital Segurado da Cláusula de Morte, na hipótese de Evento Coberto, quando a sua contratação for conjugada com a Cláusula de Morte.
1.3. Esta Cláusula poderá ser contratada com cobertura apenas para o 1º (primeiro) diagnóstico ou para mais de um diagnóstico de Doenças Graves, conforme estabelecido contratualmente.
2. FRANQUIA
2.1. O período de franquia poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, durante o qual o Segurado não fará jus a garantia desta Cláusula, na hipótese de ocorrência de seu falecimento em decorrência do mesmo diagnóstico da doença grave verificada, sem prejuízo do cumprimento do prazo de Carência. A contagem do período de até 90 (noventa) dias se iniciará na data do diagnóstico da doença grave.
3. DESCRIÇÃO DAS DOENÇAS GRAVES
3.1. As Disposições Contratuais deverão estabelecer qual(is) da(s) doença(s) grave(s) a seguir descritas estarão cobertas pelo presente seguro.
3.1.1. Câncer (neoplasia): é a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno (crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos). O termo Câncer também inclui leucemia e doenças malignas do sistema linfático. O diagnóstico de Xxxxxx deve ser confirmado pela evidência histológica de malignidade por oncologista ou patologista.
3.1.2. Infarto Agudo do Miocárdio: necrose (morte celular) de parte do músculo cardíaco em conseqüência de um fluxo sanguíneo inadequado, diagnosticado por cardiologista e comprovado por meio de exames complementares. O diagnóstico será baseado nos seguintes critérios: história de dor precordial típica, alterações eletrocardiográficas específicas de isquemia e aumento das enzimas cardíacas.
3.1.3. Angioplastia Coronária: procedimento cirúrgico realizado para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias utilizando um cateter específico chamado balão de angioplastia. Será passível de cobertura exclusivamente a angioplastia coronária em artéria com estreitamento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do seu diâmetro interno.
3.1.4. Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Xxxxxxx Xxxxxxxxx): cirurgia de coração realizada para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias.
3.1.5. Cirurgia de Válvula do Coração: cirurgia cardíaca convencional que visa recuperar ou substituir uma ou mais válvulas cardíacas, indicada por cirurgião cardíaco, respaldado por exames complementares apropriados.
3.1.6. Cirurgia da Aorta: cirurgia cardíaca convencional que visa corrigir qualquer doença da artéria aorta por excisão de uma parte doente desta artéria e substituição por enxerto. Estará coberta exclusivamente a cirurgia da artéria aorta em sua porção torácica e abdominal, excluindo-se todos seus ramos. A cirurgia deve ser indicada por cirurgião cardíaco, respaldado por exames complementares apropriados.
3.1.7. Derrame (Acidente Vascular Cerebral): isquemia cerebral (diminuição ou interrupção do fluxo sangüíneo em áreas do cérebro) e/ou hemorragia intracraniana, que produz seqüela neurológica definitiva, comprovada após seis meses da data do diagnóstico.
3.1.8. Doença de Alzheimer: doença degenerativa do cérebro que produz a perda das habilidades de pensar, raciocinar e memorizar, que afeta as áreas da linguagem, que produz alterações no comportamento. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene.
3.1.9. Doença (ou Mal) de Parkinson: doença degenerativa do sistema nervoso central, lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos chamados extrapiramidais (não voluntários). A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene.
3.1.10. Esclerose Múltipla: doença que acomete o sistema nervoso central, lenta e progressivamente e que promove uma destruição da bainha de mielina que recobre e isola as fibras nervosas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene.
3.1.11. Coma: estado patológico caracterizado por perda da consciência e ausência de resposta aos estímulos externos auditivos, visuais, olfativos, tácteis etc. (estado não-despertável) persistindo continuamente com o uso de ventilação mecânica invasiva por um período mínimo de 96 (noventa e seis) horas e resultando em falha neurológica permanente.
3.1.12. Tumor Cerebral Benigno: é o tumor benigno no cérebro que provoca seqüelas neurológicas permanentes. A cobertura se restringe aos tumores cerebrais benignos acompanhados obrigatoriamente de hidrocefalia.
3.1.13. Danos Cerebrais Anatômicos: conjunto de distúrbios cerebrais envolvendo a perda das funções cerebrais, causado exclusivamente por acidente.
3.1.14. Distrofia Muscular: grupo de doenças genéticas, que se caracterizam por uma degeneração progressiva do tecido muscular levando à perda dos movimentos. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade
Processo SUSEP nº 15414.003220/2010-81_Mar/20 99