SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL PROCESSO SUSEP Nº 15414.000788/2006-63
Condições Gerais
SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL PROCESSO SUSEP Nº 15414.000788/2006-63
CLÁUSULA 1ª - GLOSSÁRIO
1.1 Para facilitar o entendimento dos termos utilizados nesta apólice este glossário, incluindo a relação de termos técnicos nela empregados, passa a fazer parte integrante do contrato de seguro.
ALAGAMENTO – É o resultado do excesso de água decorrente de evento climático, que cause dano ao bem segurado.
APÓLICE - É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais e anexos.
AVISO DE SINISTRO – É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado deverá encaminhar à Seguradora, obrigatoriamente, assim que tenha conhecimento do evento. A omissão injustificada do Segurado anula o contrato de seguro se o Segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro.
BENEFICIÁRIO – Pessoa Física ou Jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso sinistro. O Beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice ou incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato de seguro, caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
BENS SEGURADOS – são bens, diretamente relacionados às atividades agrícolas, oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identificados e caracterizados no certificado de seguro e no instrumento de crédito rural.
CASO FORTUITO – fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos, quando previstos, não se pode evitar.
CERTIFICADO DE SEGURO – documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva.
CONDIÇÕES GERAIS – conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CHUVA EXCESSIVA – Precipitação natural contínua de água que venha a causar dano ao bem segurado.
CICLONE – Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente provocando dano ao bem segurado.
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA – É a combustão que não tem como desencadeador um agente externo , devendo-se às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenado.
DOLO – Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
ENDOSSO – Documento emitido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado concordam quanto à alteração de dados, modificação das condições ou a transferência dos direitos de indenização a outrem.
ESTIPULANTE – instituição financeira que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos da regulamentação vigente.
EXTORSÃO SIMPLES (Art. 158 do Código Penal Brasileiro)
Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (Art. 159 do Código Penal Brasileiro) Seqüestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
EXTORSÃO INDIRETA (Art. 160 do Código Penal Brasileiro)
Exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.
FURACÃO – Vento de velocidade igual ou superior a 90km/h provocando dano ao bem segurado.
FORÇA MAIOR – causa a que não se pode oferecer resistência. Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável.
FUMAÇA – Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
FURTO QUALIFICADO ( Artigo 155 do Código Penal Brasileiro) Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
As coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem.
GARANTIA REAL – É aquela que se constitui um direto real em favor daquele a quem é dada.
GRANIZO – Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo provocando dano ao bem segurado.
GREVE – Ajuntamento de 3 (três) pessoas ou mais, de uma mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar.
INCÊNDIO – toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
INDENIZAÇÃO – Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
INUNDAÇÃO – grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando dano ao bem segurado.
LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA – Valor estabelecido no Contrato de Seguro que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro.
LOCK-OUT – Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
PRÊMIO – É a importância paga pelo segurado à sociedade seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO- É uma forma de contratação pela qual o Segurador responde, integralmente, pelos prejuízos indenizáveis até o montante do limite de garantia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, cláusula de rateio.
PROPONENTE – É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA – Documento preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
QUEDA DE AERONAVES – Queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou por eles conduzidos.
RAIO – Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
RATEIO – Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RENOVAÇÃO – É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
RISCO – É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
ROUBO – Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
SALVADOS – São os objetos que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
XXXXXXXX – É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro. São segurados os clientes do estipulante nas operações de crédito rural, na forma da legislação específica.
SEGURADORA – Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, especificados no contrato de seguro.
SEGURO – Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento de um prêmio pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta parte, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice.
SINISTRO – É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado sinistro não coberto ou evento não coberto.
TORNADO – Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento que produz forte rajada de vento que se movimenta em círculo, provocando dano ao bem segurado.
TROMBA D’ÁGUA – Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com conseqüentes danos ao bem segurado.
VENDAVAL – Ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo), provocando dano ao bem segurado.
VÍCIO INTRÍNSECO – Termo utilizado pelo Segurador para definir determinadas características próprias de certos bens a segurar, cujas perdas não estarão cobertas pelo seguro.
VIGÊNCIA/PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO
2.1 É objeto do seguro garantir ao Segurado o pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados, diretamente conseqüentes de um ou mais riscos cobertos, até os limites, termos e condições estabelecidos na presente Apólice.
CLÁUSULA 3ª- IDENTIFICAÇÂO DO ESTIPULANTE E SUAS OBRIGAÇÕES
3.1 É Estipulante desta apólice de seguro o Agente Financeiro, doravante denominado Agente, na qualidade de credor ou agente dos Segurados.
3.2 Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro , emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
l) fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
m) informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação, no risco , no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3.3 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará a suspensão da cobertura.
3.4 A Seguradora informará ao Segurado, sempre que este solicitar, a situação de adimplência do Estipulante.
3.5 Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 4ª – BENEFICIÁRIO
4.1 É Beneficiário desta apólice de seguro o Agente Financeiro, doravante denominado Agente, na qualidade de credor ou agente dos Segurados até o valor do seu crédito rural concedido ao Segurado.
4.2 Se houver saldo entre o valor da indenização e o da dívida entre o Segurado e o Agente, o beneficiário desta diferença será o Segurado.
CLÁUSULA 5ª- SEGURADOS
5.1 São Segurados desta apólice de seguros os mutuários das operações de Crédito Rural lastreadas por garantia real.
CLÁUSULA 6ª - BENS SEGURADOS
6.1 São obrigatoriamente segurados os bens dados em garantia de operações de crédito rural, a saber:
a) produtos agropecuários colhidos, abatidos, beneficiados, transformados ou não, entendidos como produtos agropecuários colhidos, os que estejam fora do campo de cultivo;
b) produtos silvoculturais abatidos, beneficiados, transformados ou não;
c) benfeitorias constituídas por construções , e a suas instalações excluídos os bens caracterizados como o respectivo conteúdo;
d) consideram-se, ainda, enquadráveis como benfeitorias, para efeito de seguro, entre outros os seguintes bens: prédios, currais, cercas, balanças, prensas, debulhadoras, descascadores, picadores de forragens, moinhos, secadores, máquinas de beneficiamento, motores de irrigação, bombas, giroscópios aspersores, válvulas aspersoras, incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros, galinheiros, gaiolas, bebedouros, campânulas, ordenhadores, tosquiadores, batedeiras de leite, desnatadeiras, arados de tração animal (aivecas), bem como todas as máquinas que, embora móveis, prestem serviço estacionadas;
e) máquinas e implementos fixos e estacionários;
f) máquinas e implementos agrícolas autopropulsores ou rebocáveis;
g) veículos rurais mistos ou de carga.
6.1.1 Entende-se como “produtos colhidos” aqueles que estejam fora do campo de cultivo, em local adequado, dispostos de acordo com as recomendações técnicas cabíveis, possibilitando devidamente a quantificação.
6.2 Considera-se também coberto o resultado da transformação ou do beneficiamento da matéria-prima originalmente dada em garantia, desde que admitida contratualmente sua substituição.
6.3 Entendem-se, ainda obrigatoriamente, seguráveis os bens dados em garantia de crédito rural deferido às cooperativas de produtores rurais ou os por estas adquiridos mediante financiamento, para próprio uso ou repasse a seus cooperados.
CLÁUSULA 7ª- BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
7.1 Este seguro não cobre:
a) animais vivos;
b) terras;
c) lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
d) obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas ou para vias de acesso;
e) embarcações aquáticas e aeronaves inclusive seus acessórios, peças e componentes;
f) veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
g) veículos do tipo caminhonete modificada, rebaixada e ou com rodas esportivas, ou de liga leve;
h) explosivos;
i) bens caracterizados como o respectivo conteúdo das benfeitorias estas últimas entendidas como construções e as suas instalações ;
j) qualquer peça, ferramenta, acessório ou sobressalente, quando integrante de sistemas de irrigação;
CLÁUSULA 8ª- BENS NÃO SEGURADOS
8.1 Embora seguráveis, não serão segurados os bens que:
a) já estejam cobertos por seguro preexistente à contratação da operação de crédito rural, e que satisfaça integralmente ao interesse segurável do Agente, entendido que a renovação será feita, obrigatoriamente, nesta Apólice;
b) sendo produtos agropecuários, estejam depositados sob a responsabilidade de terceiros que, mantendo apólice de seguro específico, cobrem prêmio do mutuário depositante e satisfaçam integralmente ao interesse segurável do Agente.
8.1.1 Havendo insuficiência dos seguros a que aludem as alíneas deste item, o Agente Financeiro solicitará à Seguradora a complementação que julgar necessária para inclusão nesta Apólice.
8.2 Serão dispensados deste seguro:
a) operações de empréstimo realizadas com cliente de pequenos recursos;
b) benfeitorias seguráveis cujo valor não ultrapassem de um quinto o valor da propriedade (benfeitorias mais terras, por exemplo) hipotecada;
c) produtos de rápido perecimento que não admitam estocagem (banana, laranja, abacaxi, tomate, etc.) ou que exijam escoamento
e/ou industrialização imediata (cana-de-açúcar, mandioca, etc.), salvo se essa industrialização for feita às expensas do mutuário;
d) casos especiais autorizados pela Direção Geral do Agente.
CLÁUSULA 9 ª- RISCOS COBERTOS
9.1 Quando diretamente conseqüentes dos eventos abaixo, estão cobertos pelo presente seguro às perdas ou danos causados aos bens segurados identificados e caracterizados no respectivo instrumento de crédito rural e seus aditivos. No caso de hipoteca, o seguro abrangerá as benfeitorias discriminadas no projeto elaborado por órgão de assistência técnica ou no laudo de avaliador/perito credenciado pelo Agente, ou, ainda, no relatório de vistoria prévia do serviço de fiscalização do Agente:
a) incêndio acidental;
b) tromba d’água;
c) queda de raio exclusivamente ocorrida dentro do terreno onde se encontram os bens segurados, desde que haja vestígio inequívoco que caracterize o impacto no local atingido;
d) explosão;
e) vendaval, ciclone, furacão, tornado e fumaça;
f) chuva excessiva;
g) granizo;
h) tremores de terra devidamente identificados por autoridade competente;
i) inundação;
j) alagamento;
k) impacto de veículo de qualquer espécie;
l) queda de aeronaves;
m) desmoronamento total ou parcial de construção, que não seja diretamente resultante de outro risco coberto ,só se considerando como desmoronamento parcial quando tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto);
n) deterioração de mercadorias em ambientes frigorificados, exclusiva e diretamente decorrente de risco coberto;
o) combustão espontânea.
9.2 Nos seguros de máquinas e implementos agrícolas, autopropulsores ou rebocáveis, e de veículos, incluem-se também as perdas ou danos causados por:
a) colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa, não se entendendo como tais a simples quebra ou falha mecânica. Entende-se por simples quebra qualquer evento ocorrido com o bem segurado que não seja relacionado direta ou indiretamente a um acidente;
b) roubo ou furto total;
c) despesa com transporte do bem segurado do local do acidente para a oficina de reparos mecânicos.
9.3 Nos seguros de produtos colhidos incluem-se ainda as perdas causadas por:
a) roubo;
b) furto qualificado.
9.4 No caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais integrantes da REDE CONVENIADA do Agente Financeiro e que sejam objeto de operações de comercialização, ficam cobertas ainda as perdas por QUEBRA DE QUALIDADE, QUEBRA TÉCNICA e DESVIO DE PRODUTO, desde que tais operações tenham vigência máxima de 12 (doze) meses. As presentes coberturas poderão ser prorrogadas automaticamente, por até 90 (noventa) dias, exclusivamente nos casos de comprovada necessidade de renegociação da dívida.
9.4.1 Para enquadramento na cobertura deste seguro, as perdas previstas no subitem 9.4 acima são definidas conforme abaixo:
a) Quebra de Qualidade: alteração nas características físicas e químicas do produto que provoquem alteração em seu tipo de classificação e em seu preço, decorrentes de situações ambientais, estruturais e técnicas existentes no armazém;
b) Quebra Técnica: redução da quantidade do produto, decorrente do processo de ventilação necessário à sua conservação, executado através do reposicionamento do produto, quando ensacado, ou da mistura mecânica dos grãos, no caso de produtos a granel;
c) Desvio: desaparecimento do produto, sem ocorrência de vestígios de arrombamento no armazém.
9.4.2 Ainda para efeito das coberturas previstas no subitem 9.4, a primeira relação dos armazéns gerais conveniados pelo Agente Financeiro para integrar a REDE CONVENIADA deverá ser informada previamente à Seguradora, fazendo parte integrante destas Condições.
9.5 Estão também cobertos pelo seguro as perdas e os danos causados por acidente , com o veículo transportador, roubo e furto qualificado quando o bem segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado, entendendo-se, no caso de produtos agropecuários, que esta cobertura só se aplica em transcursos entre os armazéns de estocagem, bem como entre os locais de colheita e os de beneficiamento, armazenamento e os terminais de embarque.
9.5.1 O presente seguro não indenizará os prejuízos decorrentes de saques do produto, caso haja acidente com o veículo transportador.
CLÁUSULA 10 ª- RISCOS EXCLUÍDOS
10.1 Este seguro não responderá por danos, diretamente ou indiretamente , ocasionados por quaisquer riscos não previstos expressamente na Cláusula de Riscos Cobertos e, ainda, por prejuízos que decorrerem direta ou indiretamente de:
a) vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados declarados ou não pelo Segurado, desgaste natural, deterioração gradativa, corrosão, incrustação, ferrugem, desarranjo, falha e quebra mecânica ou elétrica de qualquer natureza sendo que única e exclusivamente no caso do risco coberto de desmoronamento, conforme alínea m) , subitem 9.1 da Cláusula 9ª - Riscos Cobertos , ficam expressamente revogadas as exclusões de vício próprio e má qualidade dos bens segurados mesmo que não declarado pelo Segurado, permanecendo excluídos os riscos de vício intrínseco e má qualidade quando o desmoronamento for conseqüente de qualquer outro risco coberto;
b) mau acondicionamento dos bens segurados;
c) atos de autoridade pública, salvo se para evitar propagação de danos causados por riscos cobertos;
d) riscos catastróficos, assim entendidos terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas, e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
e) ato terrorista, cabendo à sociedade seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a naturezado do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
f) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, toda e qualquer conseqüência destas ocorrências, bem como atos praticados por pessoa que represente ou esteja ligada a qualquer organização cujas atividades visem à derrubada do Governo pela força, por meios de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
g) tumultos, greves e lock-out;
h) lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo que conseqüentes da paralisação ou inutilização , parcial ou total, dos bens segurados;
i) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes do emprego de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
j) ação predatória de animais, no caso de produtos agropecuários;
k) umidade, água, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em conseqüência de risco coberto;
l) areia ou terra, impulsionada ou não por vento;
m) Quebra de Qualidade , entendida como alterações nas características físicas e químicas do produto ocasionando alterações em seu tipo de classificação e em seu preço, decorrentes de situações ambientais, estruturais e técnicas existentes nos armazéns , salvo no caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais integrantes da REDE CONVENIADA do Agente Financeiro e que sejam objeto de operações de comercialização;
n) Quebra Técnica, entendida como redução da quantidade do produto, decorrente do processo de ventilação necessário à sua conservação, executado através do reposicionamento do produto, quando ensacado, ou da mistura mecânica dos grãos, no caso de produtos a granel, salvo no caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais integrantes da REDE CONVENIADA do Agente Financeiro e que sejam objeto de operações de comercialização;
o) Desvios, entendido como desaparecimento do produto, sem ocorrência de vestígios de arrombamento no armazém , salvo no caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais integrantes da REDE CONVENIADA do Agente Financeiro e que sejam objeto de operações de comercialização;
p) danos elétricos entendidos como variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, inclusive queda de raio fora do terreno onde se localize o bem garantido, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto queda de raio, conforme disposições previstas na alínea c) da Cláusula 9ª - Riscos Cobertos das presentes Condições;
q) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
r) na contratação por pessoa jurídica, a exclusão prevista na alínea
q) acima se aplica também aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais
10.2 Nos seguros de máquinas e implementos agrícolas, autopropulsores ou rebocáveis, e de veículos, excluem-se também as perdas ou danos referentes a:
a) roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramenta, acessório ou sobressalente, incluindo peças e componentes de sistemas de irrigação
b) desgaste, deterioração, oxidação, incrustação, ferrugem, quebra , defeito falha de origem elétrica , mecânica ,ou de fabricação;
c) inutilização de pneus, ou câmaras-de-ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados.
CLÁUSULA 11 ª- PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
11.1 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) os danos sofridos pelos bens segurados.
11.1.1 O somatório dos prejuízos indenizáveis conforme descrito nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, não poderão em hipótese alguma ser superior ao Limite Máximo da Garantia fixado no Certificado de seguro.
11.2 Nos seguros de máquinas e implementos agrícolas, autopropulsores ou rebocáveis, e de veículos são também indenizáveis:
a) despesas para proteger o bem segurado e transportá-lo do local do acidente para a oficina de reparos mecânicos;
b) despesas com buscas efetuadas para localização e recuperação do bem segurado, desde que autorizadas pela Seguradora.
CLÁUSULA 12ª - LIMITE MÀXIMO DE GARANTIA
12.1 O Limite Máximo de Garantia deste seguro será igual ao valor pelo qual os bens seguráveis forem vinculados pelo Agente à operação de empréstimo de crédito rural, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro;
CLÁUSULA 13 ª- AUTOMATICIDADE DA COBERTURA
13.1 Estão automaticamente cobertos por este seguro todos os bens seguráveis vinculados a operações de crédito rural realizadas pelo Agente durante o período de vigência da Apólice.
13.1.1 A cobertura vigorará a partir do início do interesse segurável do Agente e enquanto existir esse interesse.
13.1.2 O seguro vigorará até a data de seu vencimento e enquanto o Segurado for proprietário do bem segurado, mesmo que se extinga o interesse segurável do Agente, pela liquidação antecipada do débito.
13.2 Agente se obriga a efetuar o seguro de todos os bens seguráveis, e a seguradora a garanti-los automaticamente, durante o período de vigência da apólice.
13.3 A automaticidade da cobertura e o simples fato do recebimento do prêmio não importam, por si só, no irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação da Seguradora de efetuar o pagamento da indenização, a qual dependerá do enquadramento do sinistro nas Condições desta Apólice.
CLÁUSULA 14ª - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
14.1 O prazo da Seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Seguro preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal ou por expressa solicitação destes, pelo corretor de seguros habilitado, recebida sob protocolo, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, e durante este período o Proponente não terá a cobertura do seguro até a data da sua aceitação, nos casos em que a Proposta ou endosso, sejam recebidos pela Seguradora sem pagamento do prêmio;
14.2 O prazo de 15 (quinze) dias previsto em 14.1 será suspenso quando a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Xxxxxx são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar ao proponente, somente uma vez, a apresentação de novos documentos. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos na Seguradora.
14.3 Nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo
previsto em 14.1 também será suspenso. Neste caso a Seguradora informará ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, por escrito, sobre a inexistência de cobertura e o prêmio será cobrado somente depois de concretizada a cobertura de resseguro e a respectiva confirmação da Proposta de Seguro.
14.4 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na alínea 14.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, desde que haja o adiantamento do valor para futuro pagamento do prêmio de seguro, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa, com a devida justificativa.
14.5 No caso de recusa da Proposta de Xxxxxx, quando já tenha sido efetuado pagamento do prêmio, do valor pago será deduzido o prêmio correspondente, na base “PRO RATA TEMPORIS”, ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença, restituída ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa.
14.6 Caso o prazo de 10 dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item
14.5 desta cláusula será atualizado pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor / Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE) ou outro índice que vier a substituí- lo, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva devolução. No caso da extinção do índice previsto, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE);
14.7 Além do previsto no item 14.6 serão aplicados juros moratórios de 0,25% ao mês “PRO RATA TEMPORIS”, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo previsto em 14.5 até a data da efetiva devolução;
14.8 O prazo para emissão do certificado será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro.
14.9 A apólice será considerado automaticamente renovado pela Seguradora caso não haja expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora, até 30 (trinta) dias do seu vencimento.
14.9.1 A renovação automática prevista em 14.9, só poderá ser feita uma única vez, sendo que as renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa entre o Estipulante e a Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Seguradora
ou o Estipulante não tiverem expressamente declarado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação.
14.9.2 Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a concordância de segurados que representem no mínimo
¾ do grupo.
14.10 A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto em 14.1, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1 Prêmio será creditado pelo Agente à Seguradora, por débito às respectivas contas de empréstimos dos mutuários ou de suas contas-correntes ou quando houver impedimento legal para o financiamento deste custo.
15.2 O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
15.2.1 A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subítem 15.2 diretamente ao segurado, seu representante ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a ntecedencia minima de 5 (cinco) dias úteis, em relação a data de vencimento.
15.2.2 O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida por lei.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
15.4 Quando a data limite para o pagamento do prêmio cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.5 Fica ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este se ache afetuado, o direito da indenização não ficará prejudicado.
15.6 Decorrido os prazos para pagamento do prêmio sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação percentual entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total do certificado | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
15.7.1.1 Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.9 Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 16ª - DOCUMENTOS, FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DO SEGURO
16.1 Além da Apólice e destas Condições, são ainda documentos deste seguro:
a) a cópia, em poder do Segurado, do instrumento de crédito rural e de seus aditivos;
b) Certificado de Seguro emitido pela Seguradora à vista dos elementos da operação de crédito rural, informados pelo Agente;
c) endosso de alteração dos Certificados de Seguro, quando for o caso.
16.2 A Seguradora averbará o seguro mediante a emissão de Certificado de Seguro individual, discriminando a espécie dos bens segurados, o Limite Máximo da Garantia, as datas de vigência e os prêmios.
16.3 Será emitido um Certificado de Seguro para cada contrato de financiamento de crédito rural.
16.3.1 Nas operações com prazos até 18 meses, um único certificado será emitido para todo o prazo.
16.3.2 Nas demais operações, será emitido certificado de prazo anual, sucessivamente renovado até se esgotar o prazo do contrato, limitada a vigência do último desses certificados a 18 meses.
CLÁUSULA 17ª - OCORRÊNCIA DE SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO
17.1 Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado deverá:
a) avisá-lo imediatamente à Seguradora e ao Agente, pelo meio mais rápido de que dispuser;
b) tomar providências ao seu alcance para proteger os bens segurados ou para evitar a agravação dos prejuízos;
c) dar aviso às autoridades policiais e as outras relacionadas com o fato, quando couber;
d) não dispor dos bens segurados atingidos pelo sinistro e não iniciar a sua reparação sem prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender a interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis;
e) apresentar à Seguradora relatório dos fatos ocorridos, relação de danos havidos, orçamentos para reparação dos prejuízos indenizáveis, certidões de registro da ocorrência, se tiver havido registro.
17.2 O Agente, quando solicitado, se obriga a prestar à Seguradora os esclarecimentos razoavelmente julgados necessários à comprovação de que, na data do sinistro, o bem sinistrado estava segurado pela cobertura prevista nesta Apólice.
17.3 A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento e poderá tomar providências para proteção dos bens segurados ou de seu remanescente, sem que tais medidas impliquem que a Seguradora se reconheça obrigada a indenizar os danos ocorridos.
17.4 Qualquer indenização em moeda corrente devida pelo presente seguro será paga ao Agente, ou por intermédio deste.
17.5 Cumprindo a obrigação advinda desta Apólice, a Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, optar pelo pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6 A indenização se limitará ao custo admitido como certo e verdadeiro das partes ou peças sinistradas do bem segurado, caso estas inexistam à venda no mercado, para substituição ou reparação.
17.7 No caso de o bem segurado constituir-se de máquina, implemento agrícola ou veículo, serão ainda observadas as disposições dos subitens seguintes:
17.7.1 Decorridos oito dias da data do recebimento do aviso de sinistro pela Seguradora, sem que esta tenha realizado a vistoria, o Segurado poderá providenciar a reparação do bem sinistrado, obrigando-se a Seguradora a aceitar o orçamento apresentado;
17.7.2 Realizada a vistoria no prazo do subitem anterior, se o Segurado optar por oficina de sua escolha, correrá por sua conta todo o eventual excesso que se verificar entre o orçamento da oficina por ele escolhida e o aprovado pela Seguradora;
17.7.3 Além do aviso de sinistro, em que estejam citadas as causas do acidente, será suficiente para o processo de liquidação do sinistro a apresentação dos seguintes documentos básicos:
a) cópia do instrumento de crédito rural;
b) Boletim de Ocorrência Policial (BO), em caso de incêndio, roubo ou furto qualificado;
c) cópia do aditivo de re-ratificação do instrumento de crédito rural, com as características básicas do bem sinistrado, ou cópia do relatório da vistoria do fiscal do Agente, no qual figurem as características do bem sinistrado, quando tais características não tenham constado do instrumento de crédito rural;
d) Orçamento(s) detalhado(s), no mínimo 02 (dois), em caso de danos parciais de máquinas, implemento agrícola ou veículo;
e) cópia do Certificado de Xxxxxx, se já em poder do Agente;
f) e mais, no caso de roubo ou furto, cópia do certificado de propriedade do veículo e certidão do registro policial da ocorrência, além de certidão que ateste não ter sido encontrado o veículo após trinta dias da data do evento.
g) Certidão do Corpo de Bombeiros, em caso de incêndio ou desmoronamento;
h) Certificado de Propriedade do Veículo (DUT), em caso de roubo;
i) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, em caso de acidente automobilístico;
j) Certificado de Propriedade do Veículo (DUT), em caso de roubo ou acidente automobilístico;
k) Comprovante(s) de endereço(s) do segurado e de seu(s) beneficiário(s), se houver (de preferência: conta de telefone; se não for possível, conta de água, luz ou outro documento que comprove endereço);
l) CPF do segurado, se pessoa física, e do(s) beneficiário(s), se houver;
m) Declaração da existência ou não de outros seguros;
n) Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantitativos e valores, acompanhada do orçamento para recuperação ou substituição dos bens;
o) Relatório, Registro ou Declaração descrevendo a ocorrência;
p) Laudo fornecido pelo Instituto de Meteorologia (ou outro órgão competente), atestando, por exemplo, a velocidade do vento, em caso de vendaval. Tal documento poderá ser substituído por matéria sobre o evento, publicada pela imprensa local;
q) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do segurado, se pessoa jurídica;
r) RG do segurado, se pessoa física, e do(s) beneficiário(s), se houver;
s) Notas fiscais de aquisição, em caso de máquina, implemento agrícola ou veículo;
t) Xxxxx "Vistoria prévia do bem dado em garantia".
17.8 Em se tratando de roubo ou furto total do veículo, o sinistro será liquidado no prazo máximo de até trinta dias contados a partir da data do recebimento, pela Seguradora, da certidão que comprove não ter sido o veículo apreendido, nem descoberto o seu paradeiro, trinta dias após a ocorrência do evento.
17.9 A liquidação e o pagamento dos sinistros ocorridos com máquinas e implementos agrícolas serão efetivados independente da comprovação da habilitação do seu condutor;
17.10 As disposições constantes do subitem 17.7.1 somente prevalecerão quando os prejuízos reclamados forem inferiores a R$20.000,00.
17.11 A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, a partir da entrega de todos documentos básicos listados no item 17.7.3..
17.12 Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do sinistro.
17.13 A atualização que trata o subitem 17.12 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
17.14 Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios.
17.15 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.16 Em caso de solicitação de nova documentação por parte da Seguradora, com dúvida fundada e justificada, o prazo para liquidação do sinistro será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subseqüente em que forem entregues toda a documentação exigida.
CLÁUSULA 18ª - SALVADOS
18.1 Ocorrido o sinistro que atinja bens amparados por esta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
18.2 No caso de roubo ou furto total em que haja recuperação de veículos, máquinas e implementos agrícolas autopropulsores ou rebocáveis, o bem segurado poderá ser entregue ao seu legítimo proprietário, desde que restituída à Seguradora a indenização paga.
18.2.1 Dessa restituição deverão ser deduzidos o valor dos danos sofridos pelo bem recuperado durante o período de seu desaparecimento, bem como as despesas incorridas com sua recuperação, desde que decorrentes de riscos cobertos por este seguro.
CLÁUSULA 19ª - LIMITES DE RESPONSABILIDADE
19.1 A responsabilidade da Seguradora, em conseqüência de um mesmo sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, qualquer que seja o número de seguros ou de bens segurados nele envolvidos, não poderá ultrapassar o valor descrito na apólice de seguro.
CLÁUSULA 20ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
20.1 Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja sem aplicação de rateio.
CLÁUSULA 21ª- CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
21.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, COMPROVADAMENTE, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, COMPROVADAMENTE, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
21.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
I) será calculada a Indenização Individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização e cláusula de rateio;
II) será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificada que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras
apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a Indenização Individual, calculada de acordo com o inciso I desta clausula.
III) será definida a soma das Indenizações Individuais Ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II precedente;
IV) se a quantia a que se refere o inciso III for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida no inciso III.
21.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
21.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes;
CLÁUSULA 22ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
22.1 O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro.
CLÁUSULA 23ª - PERDA DE DIREITOS
23.1 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir
na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
23.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do Segurado, a Seguradora poderá:
23.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.1.1.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.2 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
23.3 O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má-fé;
23.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado;
23.3.2 A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
23.3.3 Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
23.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
23.5 O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa caracterizada por vontade deliberada e consciente do Segurado em utilizar artifícios e providências fraudulentas para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO
24.1 Uma vez paga a indenização do sinistro, a Seguradora ficará sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do segurado contra terceiros, podendo exigir do Segurado ou do Agente, a qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
CLÁUSULA 25ª - REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
25.1 Em caso de sinistro, o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA será, reintegrado automaticamente, sem cobrança de prêmio.
CLÁUSULA 26ª - VIGÊNCIA
26.1 A vigência do certificado de seguro iniciar-se-á dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
26.2 As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas.
26.3 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora;
26.4 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
26.5 O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
CLÁUSULA 27ª - RESCISÃO E PRESCRIÇÃO DO CONTRATO
27.1 Este contrato poderá ser rescindido ou modificado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.
27.1.1 Os Certificados de Seguro emitidos com data de início de vigência anterior à data de rescisão permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
27.1.2 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento;
27.1.3 Na hipótese de cancelamento a pedido do Estipulante, a Seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação, no
máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 15 - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais. Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores.
27.2 O prêmio a ser devolvido será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes das datas previstas nos subitens 27.1.2 e 27.1.3 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. Na hipótese da extinção do índice pactuado acima, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor;
27.3 Além da atualização de que trata o item 27.2, a não devolução do prêmio no prazo de 10 dias implicará aplicação de juros moratórios equivalentes 0,25% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio.
27.4 A prescrição é regulada pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 28ª - INSPEÇÕES
28.1 A sociedade seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias.
28.2 O segurado deverá fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo, ainda, facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 29ª - FORO
29.1 Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro, entre o segurado e a sociedade seguradora.
CLÁUSULA 30ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
30.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx. Incentivo ou recomendação a sua comercialização.
30.2 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx..br, por meio do número de seu registro na SUSEP, seu nome completo, CNPJ ou CPF.
30.3 A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.