CONTRATO N° 015/2012
CONTRATO N° 015/2012
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO EM ÓXIDO DE ETILENO, COM EXECUÇÃO PARCELADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM, COMO CONTRATANTE, O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA - CISMEP, E COMO “CONTRATADA”, CENTRAL ETO DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. - ME, EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
CLÁUSULA I – DAS PARTES E FUNDAMENTOS
1.1 – DO CONTRATANTE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA -
CISMEP, CNPJ Nº 05.802.877/0001-10, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, no Município de Betim, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por sua PRESIDENTE a SRA. XXXXX XX XXXXX XXXX XXXXXXXX e por seu SECRETÁRIO EXECUTIVO o SR. XXXX XXXX XXXXXXXX.
1.2 – DA CONTRATADA
CENTRAL ETO DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. - ME, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 2954, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, Fone (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o
nº 08.090.765/0001-71, Inscrição Municipal nº 203.056/001-9, neste ato representado por seus sócios o SR. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade n° MG- 10.516.959, expedida pela SSP/MG e MELISSA GIRÃO RABELLO, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portadora da Carteira de Identidade nº MG - 10.516.957, expedida pela SSP/MG.
1.3 - DOS FUNDAMENTOS
A presente contratação decorre do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS nº 262/2011 – PREGÃO nº 127/2011, efetuado com base na Lei Federal n° 10.520/2002 e na Lei Federal n° 8.666/1993.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
2.1 – É objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de esterilização em óxido de etileno, com execução parcelada, mediante requisição da Superintendência Administrativa do CISMEP.
CLÁUSULA III - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
3.1 – A prestação de serviços, objeto da presente licitação contados a partir da assinatura do contrato, com execução parcelada conforme ordem de serviço escrita e transmitida via fax pela Superintendência Administrativa do CISMEP.
3.2 - O prazo de execução dos serviços será em até 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento da ordem de serviço.
3.3 – Os serviços serão realizados nas dependências da CONTRATADA, sendo que a retirada dos materiais para esterilização deverá ser feita na unidade do CISMEP situada no Hospital Público Regional Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, sito na Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx-XX, 5° andar, sempre no horário de 09 às 16 horas, em dias úteis.
3.4 - Os pedidos de execução dos serviços feitos pela Superintendência Administrativa aos fornecedores no decorrer do Contrato deverão ser atendidos na sua totalidade sendo a entrega efetuada num mesmo dia.
3.5 - As quantidades totais poderão ser alteradas para mais ou para menos, a critério do CISMEP, conforme necessidades detectadas, observando a legislação vigente.
3.6 - Os materiais esterilizados deverão estar acondicionados de forma compatível a sua conservação, em embalagens de fábrica lacradas pela CONTRATADA.
3.7 - A qualidade e o prazo de vigência dos serviços deverão ser mantidos durante a vigência do Contrato, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA.
3.8 – Os serviços deverão ser executados observando as normas vigentes.
3.9 – As ordens de serviços feitas pela Superintendência Administrativa ao prestador no decorrer do Contrato deverão ser atendidas na sua totalidade, sendo a execução dos serviços efetuada num mesmo dia, quando possível. Caso não seja possível e execução integral dos serviços num mesmo dia, a licitante vencedora deverá dar continuidade nos dias subseqüentes, sem alternância.
3.10 – Os serviços deverão ser executados em local indicado na ordem de serviço, sempre no horário de 9 às 16 horas, em dias úteis.
3.11 – Os responsáveis pela unidade administrativa do CISMEP acompanharão a qualidade, vigência e especificação do serviço executado, que deverá estar em perfeita conformidade com o Edital e com os termos contratuais, ressalvando:
3.11.1 – O recebimento se dará em caráter provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com a especificação, reservando-se ao CISMEP o direito de, no prazo de até 30 dias (trinta) dias, indicar qualquer falha no serviço executado. Somente após a verificação da qualidade dos serviços e consequente aceitação é que será considerado definitivo o recebimento.
3.11.2 - Caso fique constatada a irregularidade na entrega, a CONTRATADA após comunicação do órgão fiscalizador deverá saná-la no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
3.11.3 - Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o órgão fiscalizador reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará ao ÓRGÃO GESTOR para aplicação de penalidades.
3.11.4 - Em caso de necessidade de providências por parte da CONTRATADA, o prazo de pagamento será suspenso e considerado o fornecimento em atraso, sujeitando-a a aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas em Lei e neste instrumento.
3.12 – A CONTRATADA é obrigada a substituir, reparar ou refazer os serviços, que apresentarem vícios de qualidade ou quantidade, bem como aqueles que os tornem impróprios e inadequados ao fim a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as condições constantes na proposta e em mensagem publicitária, sujeitando-se a Lei Federal n° 8.078/1990, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, prazo este contado a partir da solicitação da substituição.
3.13 – Na Nota fiscal deverão constar o local de execução, o número do Processo (PAC), número da Modalidade da licitação, Unidade solicitante, o número da Nota de Empenho e o número da Ordem de Serviço (O.S.).
CLÁUSULA IV - DO VALOR
4.1 - O valor total do presente Contrato é de R$22.565,81 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), podendo ser alterado em conformidade com a Lei Federal n° 8.666/1993.
4.2 – O saldo remanescente deste contrato será utilizado no exercício subsequente.
CLÁUSULA V - DO PRAZO
5.1 - O prazo do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA VI - DOS PREÇOS
6.1 – O preço unitário e total para cada item, por um período de 12 (doze) meses, obedecerá aos itens cotados e os preços fornecidos pela CONTRATADA conforme descritos abaixo:
ITEM | QUANT. | UNIDADE | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | 600 | UNIDADE | BOLA DE ALGODÃO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 8X10 CM | R$ 1,71 | R$ 1.026,00 |
02 | 192 | UNIDADE | CABO DE CAUTÉRIO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 12X16 CM | R$ 2,89 | R$ 554,88 |
03 | 15 | UNIDADE | CAMPO FENESTRADO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 25X25 CM | R$ 6,94 | R$ 104,10 |
04 | 450 | UNIDADE | CÂNULA DE GUEDEL. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X16 CM | R$ 1,95 | R$ 877,50 |
05 | 240 | UNIDADE | CASSETE DE FACOEMULSIFICADOR. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 20X25 CM | R$ 5,80 | R$ 1.392,00 |
06 | 450 | UNIDADE | CAUTÉRIO BIPOLAR. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 13X25 CM | R$ 3,20 | R$ 1.440,00 |
07 | 50 | UNIDADE | DILATADOR DE IRIS. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X10 CM | R$ 3,39 | R$ 169,50 |
08 | 50 | UNIDADE | EQUIPO DE AR. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 15X10 CM | R$ 2,98 | R$ 149,00 |
09 | 12 | UNIDADE | ESFERA DE MILLER. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X10 CM | R$ 2,43 | R$ 29,16 |
10 | 150 | UNIDADE | ESPONJA HEMOSTÁTICA. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 8X12 CM | R$ 2,35 | R$ 352,50 |
11 | 50 | UNIDADE | IMPLANTE TIPO FAIXA DE SILICONE. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X22 CM | R$ 1,69 | R$ 84,50 |
12 | 50 | UNIDADE | IMPLANTE TIPO PNEU. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X22 CM | R$ 1,69 | R$ 84,50 |
13 | 50 | UNIDADE | KIT TROCATER DE ESCLERITOMIA. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X22 CM | R$ 3,35 | R$ 167,50 |
ITEM | QUANT. | UNIDADE | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
14 | 05 | UNIDADE | KIT CRICOTOMIA. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 30X35 CM | R$ 7,60 | R$ 38,00 |
15 | 95 | UNIDADE | LENTE SIMBLÉFARO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X10 CM | R$ 1,40 | R$ 133,00 |
16 | 190 | UNIDADE | MASCARA LARINGE. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 15X35 CM | R$ 4,75 | R$ 902,50 |
17 | 96 | UNIDADE | CANETA MICRO MOTOR. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 15X30 CM | R$ 2,89 | R$ 277,44 |
18 | 960 | UNIDADE | PINÇA PARA BIOPSIA DE ENDOSCOPIA. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 25X30 CM | R$ 7,28 | R$ 6.988,80 |
19 | 144 | UNIDADE | PONTEIRA DE VITRECTOMIA. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X15 CM | R$ 1,60 | R$ 230,40 |
20 | 96 | UNIDADE | SACO DE LIXO COM 4 GOMINHAS. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 15X20 CM | R$ 2,80 | R$ 268,80 |
21 | 96 | UNIDADE | SILASTIC. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 8X12 CM | R$ 1,40 | R$ 134,40 |
22 | 50 | UNIDADE | SONDA DE IRRIGAÇÃO PARA VITRECTOMIA. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 15X22 CM | R$ 3,25 | R$ 162,50 |
23 | 50 | UNIDADE | SONDA ENDOLASER. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 20X22 CM | R$ 4,53 | R$ 226,50 |
24 | 50 | UNIDADE | SONDA PARA ILUMINAÇÃO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 15X20 CM | R$ 3,25 | R$ 162,50 |
25 | 240 | UNIDADE | SPRINT. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 40X50 CM | R$ 21,68 | R$ 5.203,20 |
26 | 05 | UNIDADE | TRAQUEIA DO RESPIRADOR. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 40X50 CM | R$ 13,98 | R$ 69,90 |
27 | 15 | UNIDADE | TUBO DE VENTILAÇÃO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 8X10 CM | R$ 1,20 | R$ 18,00 |
28 | 380 | UNIDADE | TUBO ENDOTRAQUEAL ARAMADO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 15X27 CM | R$ 2,20 | R$ 836,00 |
29 | 50 | UNIDADE | VIAS PARA INJEÇÃO DE ÓLEO DE SILICONE. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 15X20 CM | R$ 1,99 | R$ 99,50 |
30 | 12 | UNIDADE | CÂNULA DE INFUSÃO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X25 CM | R$ 2,89 | R$ 34,68 |
31 | 12 | UNIDADE | CONECTOR. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 8X15 CM | R$ 1,40 | R$ 16,80 |
32 | 50 | UNIDADE | LANCETA. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X25 CM | R$ 2,20 | R$ 110,00 |
ITEM | QUANT. | UNIDADE | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
33 | 25 | UNIDADE | PARAFUSO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 08X25 CM | R$ 2,89 | R$ 72,25 |
34 | 50 | UNIDADE | PONTA DE ENDOCAUTÉRIO. EMBALAGEM COM TAMANHO APROXIMADAMENTE DE 10X25 CM | R$ 2,99 | R$ 149,50 |
VALOR TOTAL: R$22.565,81 |
6.2 – Nos preços contratados estão incluídos todos os tributos, encargos sociais e trabalhistas, frete até o destino e quaisquer outros ônus que porventura recaiam sobre o serviço objeto do presente contrato, os quais ficarão a cargo única e exclusivamente da CONTRATADA.
6.3 – Não são aceitas exigências de Faturamento Mínimo.
CLÁUSULA VII - DO REAJUSTAMENTO
7.1 - Qualquer recomposição de preços somente ocorrerá nos termos do artigo 65, inciso II, alínea "d" da Lei Federal n° 8.666/1993, da mesma forma os reajustamentos só poderão ocorrer de acordo com o artigo 2º e seus parágrafos e, especialmente com o artigo 3º e seus parágrafos, ambos da Lei Federal n° 10.192/2001, não sendo admitida qualquer outra modalidade de correção de preço não prevista nos dispositivos legais mencionados neste item.
CLÁUSULA VIII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - As despesas decorrentes da execução dos serviços, objeto do presente Contrato, correrão à conta da Dotação Orçamentária n° 10.302.003.2.0007.3.3.90.39, sendo R$16.924,32 (dezesseis mil novecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) para o presente exercício e R$5.641,49 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e nova centavos) para o exercício seguinte na dotação equivalente.
CLÁUSULA IX - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 – Executar os serviços conforme normas e condições estabelecidas na CLÁUSULA III deste contrato.
9.2 - Providenciar o fornecimento de mão-de-obra especializada para a perfeita execução dos serviços contratados.
9.3 - Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
9.4 - Selecionar rigorosamente os empregados que irão prestar serviços, encaminhando profissionais portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho, bem como no competente conselho de classe.
9.5 - Manter disciplina nos locais de execução dos serviços retirando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo CONTRATANTE.
9.6 - Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, se necessário.
9.7 - Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas determinadas pelo CONTRATANTE.
9.8 - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE.
9.9 - Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de Medicina e Higiene do trabalho.
9.10 - Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas, bem como manter em dia as obrigações sociais e salariais dos seus empregados.
9.11 - Permitir e facilitar à Fiscalização ou supervisão do CONTRATANTE a inspeção dos serviços, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados.
9.12 - Participar à Fiscalização ou supervisão da CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, no todo ou em parte, de acordo com o solicitado, indicando as medidas para corrigir a situação.
9.13 - Executar conforme a melhor técnica os serviços contratados, obedecendo rigorosamente às normas técnicas vigentes, bem como as instruções, especificações e detalhes fornecidos ou ditados pelo CONTRATANTE.
9.14 - Responder por danos causados diretamente o CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante.
9.15 - Assumir toda e qualquer responsabilidade perante os empregados contratados para a execução dos serviços, não tendo estes nenhuma relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não podendo demandar quaisquer pagamentos, ficando tudo a cargo da CONTRATADA.
9.15.1 - No caso de vir o CISMEP, ser demandado judicialmente, o mesmo irá reter no pagamento da CONTRATADA, o montante necessário para garantir o valor solicitado pelo demandante, sem prejuízo do ressarcimento de quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenado o CISMEP.
9.16 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação de serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do Contrato, conforme artigo 65,
§ 1º, da Lei Federal n° 8.666/1993.
9.17 - Exclui-se da responsabilidade da CONTRATADA o descumprimento do Contrato por greve, black-outs, convulsões sociais e outros decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
9.18 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo fornecer novas certidões fiscais referentes à Fazenda Estadual, INSS e FGTS, sempre que as existentes no processo se tornarem inválidas.
9.19 – Apresentar ao CISMEP, sempre que solicitado, a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.
9.20 – Providenciar imediata correção dos erros apontados pelo CONTRATANTE, quanto à execução dos serviços.
9.21 – Cumprir integralmente as normas constantes da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, evitando ações judiciais de seus empregados, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 8.666/1993 e neste contrato.
9.22 - Tomar todas as providências e assumir as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas em ocorrências do CISMEP.
9.23 - Responsabilizar-se pela não violação do sigilo de documentos e assuntos do CONTRATANTE colocados ao alcance dos empregados da contratada.
9.24 - Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer avaria ou alteração no andamento do serviço, como também todos os danos que venha a ser causado a móveis, objetos e coisas pertencentes ao CISMEP ou a terceiros na execução dos serviços.
9.25 - Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato, conforme exigência legal.
9.26 – Informar ao CISMEP, quaisquer alterações: da razão social, de mudança de Diretoria ou de estatuto, através de cópia autenticada da Certidão de Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
9.27 - Responsabilizar-se, com foros de exclusividade, pela observância a todas as normas estatuídas pela legislação fiscal, comercial, trabalhista, social, previdenciária e civil, tanto no que se refere a seus empregados, como a contratados e prepostos, responsabilizando-se, mais, por toda e qualquer autuação e condenação oriunda da eventual inobservância das citadas normas, aí incluídos acidentes de trabalho, ainda que ocorridos nas dependências do CONTRATANTE. Caso este seja chamado a juízo e condenado pela eventual inobservância das normas em referência, a CONTRATADA obriga-se a ressarci-lo do respectivo desembolso.
9.28 – Garantir os serviços prestados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento definitivo dos mesmos pelo CONTRATANTE.
9.29 - Responsabilizar-se civil e criminalmente por danos causados a funcionários do CISMEP ou a terceiros decorrentes de execução de serviços impróprios para o fim que se destinam.
9.30 - Manter as condições de habilitação e qualificação durante a vigência do Contrato.
CLÁUSULA X – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 - O CISMEP efetuará os pagamentos à CONTRATADA até 30 (trinta) dias após o aceite da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, atestada pelo Órgão responsável pelo RECEBIMENTO DE TODO O SERVIÇO DESCRITO NA RESPECTIVA NOTA, ou no primeiro dia útil subsequente, se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente no órgão solicitante.
10.2 - Comunicar à CONTRATADA, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na entrega do objeto do presente contrato, assinando-lhe prazo para que a regularize, sob pena de aplicação das sanções legais e previstas no presente contrato.
10.3 - Promover o recebimento provisório e o definitivo nos prazos fixados.
10.4 - Efetuar o pagamento no prazo fixado neste contrato.
10.5 - Quando aplicável, o pagamento efetuado pelo CISMEP estará sujeito às retenções de que trata o artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei Federal n° 9.711/1998, e Lei Federal n° 11.488/2007, além das previstas no artigo 64 da Lei Federal n° 9.430/1996, e demais dispositivos legais que obriguem a retenção de tributos.
10.5.1 - Estando a CONTRATADA isenta das retenções referidas no item anterior, deverá a comprovação ser anexada à respectiva Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura.
10.6 - O CISMEP identificando qualquer divergência na nota fiscal, deverá devolvê-la à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, sendo que o prazo estipulado no item 10.1 será contado somente a partir da reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício.
10.7 - O pagamento não será efetuado, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à alteração de preços, correção monetária, compensação financeira.
10.8 - Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal, à CONTRATADA dará ao CISMEP plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
CLÁUSULA XI – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
11.1 – Compete ao responsável pela Superintendência Administrativa do CISMEP, acompanhar, fiscalizar a execução do Contrato, bem como conferir e atestar as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA, para fins de pagamento.
11.2 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do ajuste, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela Lei civil
CLÁUSULA XII – DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
12.1 - O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior:
12.1.1 - Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no §1º do art. 65 da Lei Federal n° 8.666/1993.
12.1.2 - Por acordo entre as partes:
a) quando necessária a modificação do modo de execução do serviço, em face de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente contraprestação de execução de serviços;
c) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Tudo nos termos da Cláusula VII deste contrato.
12.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
12.3 - No caso de supressão no quantitativo do contrato, se a CONTRATADA já houver adquirido os bens e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
12.4 - Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
12.5 - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações monetárias decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
12.6 - A alteração contratual que vise ao restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro contratual retroagirá seus efeitos à data de protocolo do pedido na sede do CISMEP.
12.7 – Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimos ou reduções) do serviço, objeto do presente Contrato, poderá ser determinada pelo CONTRATANTE, mediante assinatura de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes, exceto nos casos previstos no item 11.5 desta Cláusula.
CLÁUSULA XIII – DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 – A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente a atividade que constitua objeto do Contrato, sem a concordância do CISMEP, manifestada após o reconhecimento da ocorrência de motivo justificado e formalizado por termo aditivo, através do qual se mantenha a integral responsabilidade da mesma CONTRATADA pela execução satisfatória do serviço correspondente.
CLÁUSULA XIV - DAS PENALIDADES
14.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, ficando a mesma, garantida a prévia defesa, sujeita às seguintes penalidades:
14.1.1 – Advertência.
14.1.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato.
14.1.3 - Impedimento de licitar e contratar com o CISMEP e descredenciamento, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (art. 7º da Lei Federal n° 10.520/2002), no caso de não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
14.2 - As sanções previstas nos subitens 14.1.1 e 14.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 14.1.2, pelo Secretário Executivo do CISMEP e/ou Presidente do CISMEP, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com exceção do impedimento e descredenciamento, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo, conforme estabelecido na legislação pertinente.
14.3 - O atraso injustificado da CONTRATADA, para efetuar o serviço, sujeitará à multa no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia excedente, sobre o valor do Contrato.
14.4 - As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
14.5 - O valor da multa aplicada, nos termos deste item, será retido dos pagamentos devidos pelo CISMEP à CONTRATADA ou cobrado judicialmente.
14.6 - A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em novação ou renúncia de direitos.
CLÁUSULA XV - DA RESCISÃO
15.1 - A rescisão do presente Contrato poderá ser:
15.1.1 - Determinada por ato motivado do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba, após processo regular, assegurado o contraditório e plena defesa, nos casos do artigo 78, incisos I a XII, XVII, XVIII e parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/1993.
15.1.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CISMEP.
15.1.3 - Judicial, nos termos da legislação.
15.2 - No caso de rescisão do contrato, ficará suspenso o pagamento à CONTRATADA até que se apurem eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA XVI - DA INDENIZAÇÃO
16.1 - Ocorrendo à rescisão, à CONTRATADA caberá receber o valor dos serviços executados até a data da rescisão, se houver, desde que observado o item
15.2 da CLÁUSULA XV do presente Contrato.
CLÁUSULA XVII – DO REGIME LEGAL
17.1 - O presente Contrato reger-se-á pelas suas cláusulas e pelas normas consubstanciadas na Lei Federal n° 8.666/1993, suas alterações posteriores e pela Lei Federal n° 10.520/2002.
CLÁUSULA XVIII - DO FORO
18.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Betim para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja.
E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
BETIM - MG, de de 2012.
XXXXX XX XXXXX XXXX PERPÉTUO PRESIDENTE DO CISMEP
XXXXXX XXXXX RABELLO CENTRAL ETO DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. - ME
XXXX XXXX XXXXXXXX SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CISMEP
TESTEMUNHAS:
1 -
Nome completo:
Carteira de Identidade:
CPF:
2 -
Nome:
Carteira de Identidade: CPF: