ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000706/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043610/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46290.001037/2017-94
DATA DO PROTOCOLO: 20/07/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIN DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE ANAPOLIS S C/, CNPJ n. 00.045.179/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
ASSOCIACAO HOSPITAL SAO PIO X, CNPJ n. 01.381.151/0001-08, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data- base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Ceres/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
A partir 1º/07/2017 | A partir 1º/08/2017 | A partir 1º/09/2017 | A partir 1º/10/2017 | |
Atendente de enfermagem | R$ 992,00 | R$ 1.002,00 | R$ 1.012,00 | R$ 1.022,00 |
Auxiliar de enfermagem | R$ 1.062,00 | R$ 1.072,00 | R$ 1.083,00 | R$ 1.093,00 |
Técnico em enfermagem | R$ 1.218,00 | R$ 1.230,00 | R$ 1.242,00 | R$ 1.254,00 |
Recepcionista/Secretária de portaria | R$ 1.062,00 | R$ 1.072,00 | R$ 1.083,00 | R$ 1.093,00 |
Recepcionista de laboratório | R$ 1.062,00 | R$ 1.072,00 | R$ 1.083,00 | R$ 1.093,00 |
Telefonista | R$ 1.062,00 | R$ 1.072,00 | R$ 1.083,00 | R$ 1.093,00 |
Pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza | R$ 992,00 | R$ 1.002,00 | R$ 1.012,00 | R$ 1.022,00 |
Auxiliar de laboratório (para 24 horas semanais) | R$ 1.325,42 | R$ 1.339,00 | R$ 1.352,00 | R$ 1.365,00 |
Auxiliar de laboratório (para 36 horas semanais) | R$ 1.987,00 | R$ 2.006,00 | R$ 2.026,00 | R$ 2.046,00 |
Técnico em laboratório (para 24 horas semanais) | R$ 1.633,00 | R$ 1.649,00 | R$ 1.666,00 | R$ 1.682,00 |
Técnico em laboratório (para 36 horas semanais) | R$ 2.451,00 | R$ 2.476,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.524,00 |
Guardas, Porteiros, Vigilantes e Maqueiros | R$ 1.062,00 | R$ 1.072,00 | R$ 1.083,00 | R$ 1.093,00 |
Motoristas | R$ 1.117,42 | R$ 1.129,00 | R$ 1.140,00 | R$ 1.151,00 |
Para os profissionais abaixo-relacionados ficam garantidos os seguintes pisos mínimos salariais:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
O reajuste salarial da categoria é de 4% (quatro por cento), de forma parcelada, sendo 1% (um por cento),
nos meses de julho/2.017, Agosto/2.017, Setembro/2.017 e Outubro/2.017 (não cumulativo) aplicados nos salários de novembro/2016, e depois sucessivamente aos meses reajustados vigorando a partir de 1.º/07/2017.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO DE PAGAMENTOS
Estabelece multa, em favor do empregado, de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 3% (três por cento) por mês, no período subseqüente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES
Recebimento de comprovantes de remuneração paga, discriminando salário, gratificação, hora extra, adicionais e descontos sofridos, inclusive quando cobrados por danos causados dolosamente (DC. 020/93 AC. TRT 18.ª Região);
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
I - Fica proibido restituição ou diminuição de salários por força deste acordo.
II - Fica proibido qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo os previstos em lei, acordo coletivo, convenção coletiva de trabalho, assembléia geral e os devidamente autorizados pelo empregado (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Vedado o desconto dos salários por dados acidentalmente causados pelos empregados sem dolo, comprovadamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS NORMAS SALARIAIS
I - Caso a conjuntura econômico-financeira assim permitir, poderão ser negociados novos parâmetros.
II - Será concedido isonomia salarial aos empregados que exercerem funções idênticas (CF artigo 7º inciso XXX).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) da hora normal;
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO
Ficam assegurados aos empregados o recebimento de triênio e qüinqüênio para cada 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma instituição, nos percentuais de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, calculados sobre o salário base. (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região). Exemplos: 3 anos = 1 triênio; 5 anos = 1 qüinqüênio; 8 anos = 1 triênio e 1 qüinqüênio; 10 anos = 2
qüinqüênios; 13 anos = 2 qüinqüênios e 1 triênio; 15 anos = 3 qüinqüênios; 18 anos = 3 qüinqüênios e 1 triênio, e assim sucessivamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSIDUIDADE/TAXA DE ENFERMAGEM
I - Fica concedido a título de assiduidade, em substituição à produtividade, o índice de 4% (quatro por cento) do salário base para toda a categoria (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
PARÁGRAFO ÚNICO – Não perderá a condição de assíduo o empregado que tiver faltado ao trabalho justificadamente.
II - Fica garantida aos empregados que prestam serviços nos centros cirúrgicos, centros de terapia intensiva, semi-UTIs, sala de retaguarda, quartos ou salas de isolamento e unidade de terapia intensiva, enquanto exercerem as atividades no setor, conforme escala de revezamento feita pela enfermeira-chefe, a taxa de enfermagem correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário base de Serviços Gerais. (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira Profissional a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (PN 105 do TST);
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMISSÕES E RESCISÕES CONTRATUAIS
I - A todos os empregados, ao serem demitidos, ser-lhes-ão fornecidas cartas de aviso prévio, devendo a instituição colocar no verso do aviso data, horário e local de acerto (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - Carta especificando a falta cometida, em caso de dispensa por justa causa. Na sua falta a dispensa será considerada sem justa causa (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
III - Acerto de rescisão contratual até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 7.º (sétimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo a empresa colocar no verso do aviso prévio o dia, mês e hora para acerto da rescisão, bem como o local em que será feita a quitação da rescisão.
IV - Multa de um salário do empregado por atraso do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula. A empresa ficará isenta da multa se a demora na quitação das verbas rescisórias for motivada pelo empregado, ou se o mesmo se recusar ao acerto rescisório mediante comprovada comunicação ao Sindicato Profissional no prazo legal, que fornecerá as certidões necessárias à empresa.
V - Na ocorrência de dispensa sem justa causa ou a pedido e nos casos em que o empregador utilize seu direito de exigir o cumprimento do aviso, tendo o empregado conseguido novo emprego devidamente comprovado, ser-lhe-á dispensado o restante do cumprimento, sem nenhum ônus para o empregado e empregador, devendo o empregador informar ao empregado o seu direito.
VI – O pagamento do acerto rescisório deverá ser feito através de moeda corrente, no ato da homologação. Caso faça necessário poderá o Empregador optar em depositar o valor integral do acerto rescisório em conta de titularidade do empregado, sendo observada a data limite para o acerto conforme o parágrafo II desta cláusula. Nesta hipótese deverá o empregador e empregado apresentar comprovante de depósito e extrato bancário, respectivamente.
VII - Considerar-se-ão sem nenhum efeito jurídico recibos de rescisão ou quitação pagas aos empregados sem a observância do inciso anterior VI.
VIII –Documentos obrigatórios para proceder homologações de rescisões contratuais :
- Cópia do Aviso Prévio;
- 05 vias de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) no caso de demissão sem justa causa e 03 vias quando a pedido do empregado;
- Exame Demissional;
- Extrato Analítico do FGTS, GRRF (Guia de pagamento da multa de 40%), Demonstrativo e Chave de Conectividade;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciária;
- SD – Guia de Requerimento ao Seguro Desemprego;
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO
I - No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o trabalhado, o máximo de trinta dias, nos termos da lei e o restante devendo ser indenizado (na dispensa sem justa causa);
III - Proibido alteração de local e condições de trabalho do empregado em regime de cumprimento de aviso prévio, salvo quando exercer cargo de confiança (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO A CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A instituição, para melhorar o nível técnico dos empregados, promoverá cursos de reciclagem e/ou profissionalizantes para seus empregados, sem ônus para os mesmos. Em contrapartida, os empregados convocados deverão freqüentá-los;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
O Empregador que tiver acima de 50 empregados, deverá manter 10% (dez por cento) em seu quadro total de empregados, compostos de trabalhadores com idade igual ou superior à 35 anos de idade.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias à gestante a contar do término da licença maternidade (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Desde que a serviço na empresa há pelo menos 03 (três) anos, é garantido o emprego ao trabalhador durante os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, ressalvadas as dispensas a pedido ou por cometimento de falta grave;
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO
I - Fica mantido aos empregados de estabelecimentos de serviços de saúde, representados por este Acordo Coletivo de Trabalho, jornada especial de trabalho com prorrogação de carga horária para compensação de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas diárias. Ou 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira mais um plantão de 12 (doze) horas na semana (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - A compensação, na forma de redução de jornada ou concessão de folga, deverá ocorrer até o 6º (sexto) mês subseqüente à prestação do labor extraordinário.
III - Na hipótese de ao final do 6º (sexto) mês subseqüente não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas com o acréscimo previsto na cláusula nona deste acordo.
IV - Diante de expressa solicitação do empregado, a compensação de horas extraordinárias poderá ser feita em época que melhor lhe convier, não se aplicando, neste caso, o limite de prazo previsto no parágrafo anterior.
V - O empregado que no início da jornada de trabalho tiver que receber o serviço de um colega, para não atrasar o horário de saída do mesmo, poderá iniciar sua jornada 10(dez) minutos antes, porém sem caráter obrigatório e sem ônus para a Instituição.
VI - Quando submetidos a regime de prorrogação de carga horária, o recebimento de refeições e lanche composto de pão, manteiga, leite e café ou equivalente nutricional, gratuitamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
VII - Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do estudante, exceto em caso de extrema necessidade devidamente comprovada pela instituição à escola;
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS INTERVALOS
Em cada jornada de 12 (doze) horas é concedido intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e lanche segundo escolha de cada trabalhador, conforme escala de revezamento feita pela enfermeira-chefe responsável pelo setor (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATRASOS
Tolerância de atraso de 10 (dez) minutos, sem perda do dia, desde que eventual (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FALTAS
I – Abono de faltas aos empregados inscritos em concursos, vestibulares, devidamente comprovados os dias destinados às provas e pelo tempo necessário à sua realização. Aos empregados inscritos nos cursos supletivos, nos dias de provas, será reduzida a carga horária em 60 (sessenta) minutos, desde que comprovadas com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias de sua realização (DC 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Assegura-se o direito à ausência remunerada do dia em que o empregado levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A enfermidade e a necessidade de assistência serão comprovadas mediante atestado médico (Parágrafo 2.º do art. 6.º da Lei 605/49);
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às instituições a adoção do sistema de Banco de Horas, observados os aspectos para a sua implementação
previsto na lei, exceto xxxxxxxx e feriados e na jornada de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Férias proporcionais à duração do período de serviço em caso de cessação da relação empregatícia, independentemente da causa do afastamento, desde que cumprido um período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalho (Convenção OIT 132);
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS REFEIÇÕES
I - Serão fornecidos gratuitamente refeições e lanche aos empregados que prestarem serviços nos denominados plantões de 12 (doze) horas. A refeição e lanche fornecidos pela instituição não constituirão prestação in natura nem incorporação aos salários para qualquer efeito (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Será destinado um local em condições de higiene para as refeições e lanches (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
Sendo obrigatório o uso de uniformes a instituição os fornecerá, gratuitamente, a seus empregados em número de 02 (dois) para uso exclusivo em serviço, os quais serão devolvidos no ato da demissão, no estado em que se encontrarem (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
Fica garantido o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário de Serviços de Gerais, independente de perícia, a todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo constatação de grau máximo de insalubridade em laudo pericial da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS SUPLENTES DA CIPA
Concede-se a garantia do artigo 165 da CLT aos suplentes eleitos das CIPAS;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ATESTADOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e odontólogos contratados e conveniados do sindicato terão a mesma validade que os atestados passados pelos órgãos públicos de saúde e ambulatórios empresariais (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica ao seu empregado que no exercício de função de vigia, dentro da sua jornada de trabalho, praticar ato que leve a responder a ação penal;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO
As instituições concederão locais em seus quadros de avisos ao sindicato laboral para fixação de cartazes, panfletos e avisos, no que se diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato.
As instituições permitirão o livre acesso dos diretores ou empregados do sindicato laboral, quando no exercício da sua função, às dependências das instituições para divulgação, convocação e comunicação de outras atividades de interesse da classe e recebimento dos créditos que lhe são devidos, com comunicação prévia de 24 (vinte e quatro Horas).
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS INFORMAÇÕES
I - As instituições fornecerão ao sindicato profissional, mensalmente, até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente, relação dos empregados admitidos e demitidos com nome, função e sexo, para fins estatísticos (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - As instituições obrigam-se a remeter ao sindicato profissional uma vez por ano, a relação dos empregados pertinentes à categoria.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
I - Conforme negociação entre as partes os descontos mensalmente de 1% (um por cento) do salário base dos empregados, beneficiados pelo presente Acordo, à título de reversão de conquistas sindicais, a partir de julho/2009, esta obrigação passou para a instituição, sem nenhum ônus para o empregado, limitando ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, devendo o montante ser recolhido ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia após o mês vencido, em guia própria na rede bancária autorizada ou nas agências lotéricas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados admitidos após a data-base, o repasse de que trata esta cláusula será efetuado no salário do primeiro mês de serviço.
II - As instituições encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, confederativa e contribuição de reversão de conquistas sindicais com relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos e repasses das contribuições sindicais terão os mesmos descontados ou repassados no mês de reinício do trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA EXCLUSÃO
Ficam excluídos deste Acordo os profissionais que tenham órgão representativo próprio da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado no Hospital São Pio X de Ceres.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
I - Multa de 01 (um) salário do empregado à instituição que desrespeitar a cláusula 14ª (décima quarta) do inciso III, ficando isenta do pagamento a instituição que comunicar ao sindicato profissional, no prazo legal, a recusa do empregado, comprovadamente.
II - Multa de 01 (um) salário mínimo à instituição que descumprir qualquer cláusula, parágrafo e inciso deste Acordo Coletivo de Trabalho e 5% (cinco por cento) do valor da remuneração do empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula, parágrafo ou inciso, revertendo o valor da multa à parte prejudicada (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Aplica-se multa de 2% (dois por cento) a partir do primeiro dia de atraso da obrigação contida na cláusula 34ª inciso I.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - As partes comprometem-se a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
II - Fica eleita a Justiça do Trabalho para processar e julgar as questões entre empregado e empregador no cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e o Poder Judiciário nas questões entre Sindicato Profissional e Instituições Filantrópicas de Saúde.
III - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmado por livre vontade das partes, será arquivado na Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE – Anápolis - GO para sua eficácia jurídica, ficando uma via para cada parte que dela se obriga.
IV - Vigência do presente Acordo por 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1.º (primeiro) de julho/2017 e término previsto para 30 (trinta) de abril/2019. Não havendo manifestação das partes, fica o presente instrumento prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses,
exceto as cláusulas terceira e quarta, que serão negociadas livre e anualmente entre as partes, ficando as demais cláusulas revigoradas.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIN DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE ANAPOLIS S C/
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Administrador ASSOCIACAO HOSPITAL SAO PIO X