DAS FALTAS Cláusulas Exemplificativas

DAS FALTAS. As empresas garantirão a todos seus empregados em caso de ausência do serviço o abono de faltas sem prejuízos para em seus proventos nas seguintes hipóteses: I - 02 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge acedente ou descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967); II - 03 dias consecutivos em virtude de casamento, (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);e III - 05 dias em virtude de nascimento de filhos (paternidade) no caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT 10, § 1º, da CF.).
DAS FALTAS. I – Abono de faltas aos empregados inscritos em concursos, vestibulares, devidamente comprovados os dias destinados às provas e pelo tempo necessário à sua realização. Aos empregados inscritos nos cursos supletivos, nos dias de provas, será reduzida a carga horária em 60 (sessenta) minutos, desde que comprovadas com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias de sua realização (DC 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
DAS FALTAS. Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada pela previdência.
DAS FALTAS. I - Abono de faltas ao trabalho nos dias que prestar concursos, ENEN e vestibulares, desde que comunique essa situação, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência das provas. II - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação de atestado médico apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes à ausência.
DAS FALTAS. No caso de faltas não justificadas por parte do trabalhador, estas não serão objetos de compensação dentro do banco de horas previsto neste acordo, mesmo que o trabalhador tenha saldo positivo de horas, sendo no caso, tal falta considerada para todos os efeitos nos termos da Lei.
DAS FALTAS. Não serão descontados do Auxiliar de Administração Escolar as faltas verificadas pelos seguintes motivos: A - 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia útil seguinte ao nascimento (filhos); B -4 (quatro) dias consecutivos em razão de casamento;
DAS FALTAS. Para cada falta injustificada será aplicada multa de 10% sobre o valor que seria recebido na data não trabalhada, além do não pagamento das horas não trabalhadas.
DAS FALTAS. 9.1. Em caso de falta justificada, é facultado ao aluno faltante a reposição, total ou parcial, dentro do período deste contrato, em qualquer outro grupo com nível de conhecimento equivalente, respeitada a aplicação do conteúdo. 9.2. A falta justificada, informada com antecedência ou não, poderá ser reposta em outra Turma com nível de conhecimentos equivalente, respeitado o conteúdo. 9.2.1. A inclusão de alunos em outra Turma devido à reposição de falta justificada está limitada em até 03 (três) alunos por aula, devendo o interessado proceder o agendamento devido junto à secretaria do curso. 9.3. O não comparecimento à aula não exime o ALUNO do pagamento. 9.4. Após 60 (dias) de faltas sem justificativa, a SOCEPEL LTDA encerrará o contrato do ALUNO.
DAS FALTAS. Na hipótese de qualquer falta ao serviço de pessoal da Contratada, por quaisquer que sejam os motivos, caberá ao Contratante o direito de descontar o valor respectivo das faltas ou ausências a serem efetuadas.
DAS FALTAS. As faltas sem prejuízo de salário serão consideradas e justificadas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.