DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. O Empregado que se demitem antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais (Enunciado 261 TST).
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. Férias proporcionais à duração do período de serviço em caso de cessação da relação empregatícia, independentemente da causa do afastamento, desde que cumprido um período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalho (Convenção OIT 132);
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, será pago férias proporcionais.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. As férias proporcionais serão devidas aos empregados demissionários, mesmo com menos de 12 (doze) meses de serviço, ressalvada a justa causa, acrescidas do abono constitucional, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. O trabalhador que pedir demissão antes de completar 12 (doze) meses tem direito a férias proporcionais (Súmula 261 do TST). Em caso de alteração da legislação que regulamenta a matéria, as partes ajustam a observância da nova lei.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. Serão devidas as férias proporcionais, sempre acrescidas de 1/3 sobre a remuneração normal nos casos previstos em lei, ou ainda nas férias que obedeçam a proporcionalidade do numero de faltas no período aquisitivo nos termos do artigo 130 da CLT.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. No caso de pedido de demissão, será observado o teor dos enunciados 171 do TST que dispõe ”Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador, ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.147 da CLT) e férias proporcionais aos meses trabalhados, e 261 do referido Tribunal que prevê: “O empregado que se demite antes de completar 12(doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. Desde que não tenha sido demitido por justa causa, na cessação do contrato do trabalho, mesmo o empregado que tenha menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração de férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias que será sempre acrescida do terço constitucional.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. Na cessação do contrato sem justa causa o empregado terá direito a remuneração das férias proporcionais independentemente do tempo de serviço.