TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2126/2023
TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2126/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO E A EMPRESA JHD CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 46.634.259/0001-95, com sede a Xxx xxxx xx xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, representado neste ato pelo Secretário Municipal de Planejamento, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 43.439.220-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, e de outro lado a empresa JHD CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 69.182.996/0001-08, com sede a Av. Dr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000.000, neste ato representada por seu Sócio Administrador, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 6.338.145 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, nº 151, Condominio Chacara Santa Maria, na cidade de Votorantim/SP, CEP: 18.119.119-303, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente termo de contrato, concernente à TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2023, TIPO EMPREITADA GLOBAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2126/2023. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominadas Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 A CONTRATADA obriga-se à execução da obra e serviços diretamente à PREFEITURA, por empreitada e preço global, visando a Contratação de empresa especializada visando a Reforma do Prédio do Centro Dia, para a Secretaria Municipal de Planejamento, deste Município, conforme especificações constantes dos anexos, pertencentes ao edital da Tomada de Preços nº 010/2023.
1.2. As obras e os serviços deverão ser executados de acordo com as seguintes condições:
1.2.1. A Lei Federal nº. 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à matéria;
1.2.2. As normas da ABNT;
1.2.3. Lei Orgânica Municipal;
1.2.4. Observação de todas as normas de higiene e segurança.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DAS MEDIÇÕES
2.1. Pela execução da obra e serviços referidos na cláusula anterior, item 1.1, a Prefeitura do Município de Capão Bonito/SP pagará à CONTRATADA a importância global de R$ 459.999,55 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), na qual se incluem, além do lucro, as despesas de mão de obra, materiais, carga, seguros, impostos, taxas, transportes, água, energia elétrica, uso de maquinários, depreciação de máquinas e ferramentas, sinalização do trânsito, manutenção, despesas de escritório e expediente, guarda dos serviços e quaisquer outras despesas que estejam direta ou indiretamente, relacionadas com a execução total dos serviços, inclusive a limpeza dos locais após a conclusão dos serviços.
2.2. As fiscalizações serão efetuadas por técnicos da Municipalidade, designados para tanto, acompanhado do responsável pela empresa contratada.
2.3. As fiscalizações serão efetuadas periodicamente, durante a vigência contratual, a fim de que seja verificado o cumprimento das especificações dos serviços, constantes da planilha orçamentária, do cronograma físico financeiro, do memorial descritivo e do projeto, que fazem parte como anexos ao presente edital da Tomada de Preços nº 010/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O pagamento será efetuado pela tesouraria da PREFEITURA, em até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação do Atestado de Aceite dos Serviços emitido pelo Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento, pelo valor da nota fiscal devidamente extraída pela CONTRATADA, desde que seja devidamente processada pela contabilidade.
3.2. Caso o dia de pagamento coincida com sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, o mesmo será efetuado no primeiro dia útil subsequente sem qualquer incidência de correção monetária ou reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DA CAUÇÃO
4.1. Para garantia de execução dos serviços como condição para validade deste contrato a CONTRATADA deverá apresentar caução no valor de R$ 22.999,98 (vinte e dois mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, em qualquer uma das modalidades autorizadas e especificadas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, que será reforçada sempre que necessário.
4.1.1. A garantia prestada pela contratada será liberada após o recebimento definitivo dos serviços, mediante solicitação por escrito.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
5.1. Os serviços serão iniciados imediatamente após o recebimento, pela CONTRATADA, da respectiva Ordem de Serviço emitida pela PREFEITURA, devendo a obra ser entregue no prazo de 08 (oito) meses, podendo ser prorrogado por acordo escrito e expresso celebrado entre as partes, a partir da liberação, salvo se:
5.1.1. Ocorrerem dias de chuvas prolongadas, ou qualquer outro fator meteorológico ou geológico que prejudique o andamento dos serviços, e serão acrescidos no prazo estabelecido.
5.1.2. Ocorrer motivo justo (a critério da PREFEITURA) e desde que solicitado previamente, por escrito antes que expirem os prazos estabelecidos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA obriga-se a dirigir o serviço por seus técnicos, mantendo em sua direção um preposto com poderes para representá-la nos negócios relativos aos serviços, ficando a indicação deste, sujeito à prévia aprovação da PREFEITURA.
6.2. A CONTRATADA reconhece por este instrumento que é a única e exclusiva responsável por danos ou prejuízos que possam causar à PREFEITURA, coisas ou pessoas de terceiros, em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para a PREFEITURA, ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos, nos termos do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, sendo obrigada a executar os reparos de vícios que porventura venham a ser notados como decorrentes da empreitada, mesmo após o recebimento definitivo dos serviços, salvo os reparos devidos ao desgaste natural de uso indevido dos serviços.
6.3. A CONTRATADA compromete-se a reforçar e/ou substituir os seus recursos de equipamento ou pessoal, se for constatada a sua inadequação para realizar os serviços, ou atraso no cronograma previamente aprovado pela PREFEITURA.
6.4. A CONTRATADA obriga-se a permitir a fiscalização municipal, possibilitando verificar equipamentos, materiais e a fornecer, quando solicitada, todos os dados e elementos relativos aos serviços.
6.5. A PREFEITURA, através de servidor designado para tanto, poderá em qualquer ocasião, exercer a mais ampla fiscalização dos serviços, reservando-se o direito de rejeitá-las a seu critério, quando não forem consideradas satisfatórias, devendo a CONTRATADA refazê-las às suas expensas.
6.6. Caberá à CONTRATADA:
6.6.1. Observar escrupulosamente a boa prática dos serviços conforme as normas técnicas e ao projeto exposto pela PREFEITURA, e, empregar materiais de boa qualidade e dentro das normas da ABNT, bem como as Leis, Regulamentos e Posturas Federais, Estaduais e Municipais, relativas aos serviços, cumprindo imediatamente as intimações e exigências das respectivas autoridades;
6.6.2. Arcar com todas as despesas referentes a consumo de água, energia elétrica, manutenção, alimentação do pessoal, transporte de pessoal, bem como aquelas de escritório;
6.6.3. Sinalizar o trânsito durante a execução dos serviços, bem como se responsabilizar por todo e qualquer dano causado a terceiros;
6.6.4. Cumprir rigorosamente todas as disposições legais referentes à segurança, higiene e medicina do trabalho, fornecendo, por sua conta, todos os materiais necessários à segurança do pessoal que trabalhar para a execução dos serviços;
6.7. Caberá à CONTRATADA refazer por sua conta os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas e determinações da fiscalização, bem como aquelas que apresentarem defeitos de material e vícios de execução, refazendo-as satisfatoriamente, sem qualquer ônus para a PREFEITURA, sob pena de ser declarada inidônea para futuras licitações, sem prejuízo de outras penalidades.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
7.1. Os serviços somente serão recebidos pela PREFEITURA após atendimento de todas as condições estabelecidas neste contrato, e:
7.1.1. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado, dentro de 05 (cinco) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
7.1.2. Definitivamente, após decurso de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, em até 30 (trinta) dias de lavratura do termo de recebimento provisório.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. O atraso na execução dos serviços poderá sujeitar a vencedora à multa de mora, garantida a defesa prévia ao interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na seguinte forma:
8.1.1. Atraso no fornecimento de materiais, equipamentos ou execução dos serviços de até 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) calculada sobre o valor global do contrato, por dia, e;
8.1.2. Atraso no fornecimento de materiais, equipamentos ou execução dos serviços superior a 30 (trinta) dias: multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) calculada sobre o valor global do contrato, por dia;
8.2. A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar aplicação das seguintes penalidades:
8.3. Pela inexecução total:
8.3.1. Advertência;
8.3.2. Multa de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor global do contrato;
8.3.3. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, e;
8.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a PREFEITURA pelos prejuízos resultantes depois de decorrido o prazo da sanção com base no subitem anterior.
8.3.5. A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato; e,
8.3.6. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
8.4. Pela inexecução parcial:
8.4.1. Advertência;
8.4.2. Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor global do contrato;
8.4.3. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, e;
8.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a PREFEITURA pelos prejuízos resultantes depois de decorrido o prazo da sanção com base no subitem anterior.
8.4.5. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado; e,
8.4.6. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
8.5. Os prazos para defesa prévia serão de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses de advertência, multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), calculada sobre o total da obrigação não cumprida, ou suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, e de 10 (dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.
8.6. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas serão regidas pelo artigo 87, §§ 2o e 3o, da Lei Federal n°: 8.666/93 e alterações.
8.7. O valor das multas aplicadas será devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE, até a data de seu efetivo pagamento, e recolhido aos cofres da PREFEITURA, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. Este contrato será rescindido total ou parcialmente pela PREFEITURA, de pleno direito, em qualquer tempo, isento de qualquer ônus ou responsabilidade, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, sem que à CONTRATADA, assista o direito a qualquer indenização, se esta:
9.1.1. Xxxxx, entrar em concordata, tiver a sua firma dissolvida ou deixar de existir;
9.1.2. Transferir, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia autorização da PREFEITURA;
9.1.3. Paralisar os trabalhos durante um período de 10 (dez) dias consecutivos;
9.1.4. Não der aos serviços andamento capaz de atender ao prazo de 02 (dois) meses, estimados para sua conclusão;
9.1.5. Sem justa causa (a critério da PREFEITURA), suspender a execução dos serviços;
9.1.6. Não obedecer aos projetos e especificações fornecidos pela PREFEITURA, causando paralisação dos serviços;
9.1.7. Agir com dolo ou culpa ou mediante simulação ou fraude na execução do contrato.
9.1.8. A CONTRATADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa, de acordo com o disposto no artigo 80, da Lei Federal n°: 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
10.1. A despesa originada por esta contratação será atendida pela seguinte dotação orçamentária constantes do orçamento desta municipalidade: Funcional Programática: 00.000.0000.0000 - Categoria Econômica: 4.4.90.51, Recurso Próprio, respectivamente, constante do orçamento desta Municipalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS REAJUSTES DE PREÇOS
11.1. Conforme dispõe a Lei Federal n°: 8.880/94, os preços não sofrerão reajustes pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da celebração deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SUPORTE LEGAL
12.1. Este contrato é regulamentado pelos seguintes dispositivos legais:
12.1.1. Constituição Federal;
12.1.2. Lei Orgânica Municipal;
12.1.3. Lei Federal n°: 8.666/93;
12.1.4. Lei Complementar nº 123/2006 e nº 147/2014;
12.1.5. Demais disposições legais passíveis de aplicação, inclusive subsidiariamente, os princípios gerais de Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
13.1. Não será permitido o início dos serviços sem que a Municipalidade, através de servidor designado para tanto emita, previamente, a respectiva Ordem de Serviço.
13.2. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 79, da Lei Federal n°: 8.666/93, bem como outros dispositivos legais previstos na aludida Lei.
13.3. Para os casos omissos neste contrato prevalecerão as condições e exigências da respectiva licitação e de mais disposições em vigor.
13.4. A PREFEITURA por servidor designado exercerá, a qualquer tempo, a fiscalização dos serviços, podendo pedir os esclarecimentos que julgar necessário.
13.5. A CONTRATADA poderá subcontratar serviços específicos e especializados que abranjam apenas partes dos serviços, e desde que previamente autorizados pela PREFEITURA, ficando a CONTRATADA responsável pela boa qualidade do conjunto de serviços, bem como pelos demais compromissos assumidos com a PREFEITURA.
13.6. Fica expressamente proibida à subcontratação total dos serviços.
13.7. A CONTRATADA assume total responsabilidade pela execução integral dose serviços, objeto deste contrato, pelo preço global oferecido, sem direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos ou serviços não previstos em sua proposta, quer decorrentes de erro ou omissão de sua parte.
13.8. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em partes, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução ou de materiais inadequados empregados nos serviços.
13.9. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à PREFEITURA e a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela PREFEITURA.
13.10. As dúvidas surgidas na aplicação deste contrato, bem como os casos omissos serão solucionadas pelo Setor de Licitações, ouvidos os órgãos técnicos especializados, ou profissionais que se fizerem necessários.
13.11. Prevalecerá o presente contrato no caso de haver divergências entre ele e os documentos eventualmente anexados.
13.12. A PREFEITURA designará a Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, arquiteta, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, para representá-la na qualidade de fiscalizador deste contrato. O fiscalizador poderá designar outros funcionários para auxiliá-las no exercício da fiscalização.
13.13. Fica eleito o Foro da Comarca de Capão Bonito/SP, para solução em primeira instância, de quaisquer questões suscitadas na execução deste contrato, não resolvidas administrativamente.
13.14. Lido e achado conforme assinam este instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, as partes e testemunhas.
Capão Bonito/SP, 15 de maio de 2023.
CONTRATANTE: | CONTRATADO: |
MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Secretário Municipal de Planejamento | JHD CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, Xxxxxx Xxxxxxxxx Honda Sócio Administrador |
TESTEMUNHAS: | |
1. | 2. |
RG: | RG: |