CONTRATO Nº CT-PPSA-021/2024
CONTRATO Nº CT-PPSA-021/2024
CONTRATAÇÃO DA PLATAFORMA FRONT-END GEOPOST PARA A ESTRUTURAÇÃO DO BANCO DE DADOS TÉCNICO DA DIRETORIA TÉCNICA, ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA E A GEOPOST CONSULTORIA EM GEOLOGIA E GEOFÍSICA LTDA.
Pelo presente instrumento particular, a EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA, empresa pública
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada por meio do Decreto nº 8.063/2013, de 01 de agosto de 2013, autorizado pela Lei nº 12.304/2010, de 02 de agosto de 2010, submetida ao regime próprio das Sociedades Anônimas, inscrita no CNPJ (ME) sob o nº 18.738.727/0001-36, com sede em Brasília/DF e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 0 – 0x xxxxx – Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP: 20.090-003, inscrito no CNPJ (ME) sob o nº 18.738.727/0002-17, doravante denominada PPSA, representada pelos signatários ao final identificados e, de outro lado a GEOPOST CONSULTORIA EM GEOLOGIA E GEOFÍSICA LTDA, inscrita no CNPJ (ME) sob o nº 19.631.544/0001-80, e com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 000, xxxx 0000, xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX CEP: 20040-004, doravante denominada CONTRATADA, representada pelos signatários ao final identificados, celebram o presente contrato de acordo com o processo de Inexigibilidade de Licitação IL.PPSA.004/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto Contratação da Plataforma Front-End GEOPOST para a estruturação do Banco de Dados Técnico da DTE, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, conforme especificações no Termo de Referência TR.DTE.001/2024, de 12/04/24, do processo de Inexigibilidade de Licitação IL.PPSA.004/2024, e na proposta da CONTRATADA, partes integrantes deste instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – VINCULAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Este contrato se vincula em todos os seus termos e condições ao processo de licitação do qual é originado.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A CONTRATADA, antes do início dos serviços deverá apresentar um cronograma de execução detalhado, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação da Fiscalização da PPSA.
3.2. A CONTRATADA, deverá disponibilizar a partir do início da vigência do contrato, o serviço de GEOPOST DM PLATFORM, pelo período de 3 anos, que inclui:
- A visualização geolocalizada de dados técnicos de óleo e gás e documentos;
- Base ANP e Ibama disponível para acesso com informações atualizadas;
- Permitir funcionalidades de gestão de dados proprietários e públicos;
- Disponibilizar ambiente de Gestão de Dados, com indexação, fluxo de dados relacionais e filtragem de metadados;
- Disponibilizar ambiente de Timeline de documentos e dados inseridos, permitindo sua organização;
- Permitir a criação e edição de Dashboards que permitam o compartilhamento de informações selecionadas;
- Possibilitar a inclusão de Painéis Dinâmicos proprietários na Plataforma;
- Possuir capacidade de consumir dados de instância OSDU;
- Disponibilizar todas as informações da Plataforma initerruptamente de forma a ser acessada por navegador de internet;
- Possibilitar a visualização e interpretação expedita de dados de poços e sísmica, com possibilidade de compartilhamento;
- Possibilitar o download de informações e dados técnicos brutos e interpretados;
- Permitir a possibilidade de criação, edição e execução de tarefas automatizadas a partir de parâmetros definidos pela PPSA.
- Permitir visualização e manipulação de dados técnicos que possuem diferentes origens, como OneDrive, Azure, Delfi (SLB).
- Permitir a restrições de confidencialidade de dados aos colaboradores da PPSA.
3.3. A CONTRATADA, deverá disponibilizar a partir do início da vigência do contrato o serviço de GEOPOST MARKET WATCH, pelo período de 3 anos, que permite o acesso a informações do mercado de óleo e gás, recebimento de clipping de notícias, acesso a base de dados públicos atualizada. Estas informações devem ser organizadas, acessíveis por navegador de internet e devem possuir mecanismo de busca de informações por item e pela data de publicação.
3.4. A CONTRATADA, deverá disponibilizar serviços de suporte a plataforma pelo período do contrato, ou seja, período de 3 anos, sendo 1 ano para a fase de implementação e 2 anos para manutenção.
3.5. A implementação da plataforma iniciará com o escaneamento e indexação de todos os dados, com o devido carregamento nas linhas de serviços “Geopost Integration Services e Ingestion and Database Services”, o que permitirá então uma representação em mapa dos dados do subsolo e apoiará a equipe de geociências em um ambiente colaborativo.
3.6. Nos primeiros três meses, haverá a presença de um profissional da CONTRATADA dedicado a PPSA em regime híbrido, ou seja, 2 a 3 vezes por semana onsite e remoto nos demais dias. Nos nove meses seguintes, também haverá atendimento dedicado e onsite pelo menos um dia na semana. Vale destacar que este profissional será dedicado ao suporte da plataforma com tarefas implementação e manutenção para permitir a plena conectividade da Plataforma com os repositórios da PPSA. No primeiro ano, essas atividades serão realizadas sem custo adicional. Nos seguintes anos, o suporte continua disponível, porém de acordo com a abertura de chamados.
3.7 A CONTRATADA deverá possuir especialistas prontos para atender as demandas de suporte para as fases de implementação e manutenção Plataforma, tarefas que incluem:
- Possuir sistema de gestão de chamados e pedidos dos usuários;
- Atender a chamados e demandas oriundo de usuários da Plataforma pertinentes ao contrato;
- Criar, editar e executar automações de gestão de dados. As mesmas devem ser planejadas em conjunto com a PPSA, até que se ajustem a necessidade e demanda dos usuários;
- Auxiliar na criação, edição e adaptação de painéis dinâmicos da PPSA;
- Auxiliar na criação, edição e adaptação de Dashboards da PPSA;
- Auxiliar no trânsito de informações das bases de dados PPSA e Geopost;
- Criar, editar e executar fluxos de informações com indexações de dados previamente definidos em conjunto com usuários da PPSA;
- Auxiliar no Mapeamento e inventariado das informações das diversas bases técnicas da PPSA;
- Auxiliar na gestão de segurança da informação dos dados técnicos;
- Auxiliar na verificação de erros, identificar discrepâncias e sugerir melhorias na Plataforma personalizada da PPSA;
- Auxiliar na padronização e normalização de informações previamente definidas em conjuntos com usuários da PPSA;
- Auxiliar a criação e execução de fluxos de captação de informações dos diferentes canais de recebimentos de dados da PPSA, como e-mails, CEP (Petrobras), Delfi, OneDrive e Azure.
3.8. Ao longo da fase de implementação e manutenção a CONTRATADA deverá atuar nas atividades abaixo, que serão acordadas em reuniões entre a PPSA e a CONTRATADA, que se referem ao fluxo de atividades para a plena conectividade da Plataforma com os dados da PPSA.
1° Ano de Contrato - Cloud + Ingestion | |||||||||||
mês 1 | mês 2 | mês 3 | mês 4 | mês 5 | mês 6 | mês 7 | mês 8 | mês 9 | mês 10 | mês 11 | mês 12 |
1.1 | inventário inicial | ||||||||||||
1.2 | verificação de duplicidade de dados | ||||||||||||
1.3 | nomenclaturas | ||||||||||||
1.4 | normalizações de informações | ||||||||||||
1.5 | montar estrutura de Metadados como mapeado internamente na PPSA | ||||||||||||
1.6 | Integração com OneDrive | ||||||||||||
1.7 | Integração com Delfi |
2.1 | Poços | ||||||||||||
2.2 | Sísmica | ||||||||||||
2.3 | Produção | ||||||||||||
2.4 | Reservatórios | ||||||||||||
2.5 | Indicadores Econômicos e Técnicos de Projetos | ||||||||||||
2.6 | RPA de captura CEP Petrobras | ||||||||||||
2.7 | RPA de captura de informações dos metadados mapeados através de PDFs |
1 Implementar:
2 Captura de informações:
3.9. Durante a vigência do contrato, treinamentos serão dados pela CONTRATADA para novos funcionários, (onboarding), sempre que necessário, e o treinamento de Data Management, de acordo com a necessidade e implementação de processos, ambos sem custo adicional.
3.10. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente relatório contendo as atividades realizadas ao longo do mês.
3.11. ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO:
3.11.1 INOPERÂNCIA DAS PLATAFORMAS:
3.11.1.1. É esperado que as plataformas apresentem total estabilidade e condições de operação sem interrupção.
3.11.1.2. Na hipótese de ocorrência de incidentes que resultem em inoperância das plataformas, será quantificado o Percentual de Tempo de Atividade do Sistema (MUP – Monthly Uptime Percentage), calculado mensalmente, conforme abaixo:
Onde: minutos totais de serviço = minutos totais no mês – minutos de manutenção do ambiente previamente agendada e comunicada a PPSA.
3.11.1.3. As plataformas Geopost Market Watch e Geopost DM devem ter uma MUP de 95% de disponibilidade, com apuração mensal.
3.11.1.4. Em caso de não cumprimento, a PPSA observará o seguinte critério: MUP maior ou igual a 95%: pagamento integral do valor mensal
MUP entre 80% e 94%: pagamento integral menos 20% de desconto do valor mensal MUP entre 51% e 79%: pagamento integral menos 30% de desconto do valor mensal Abaixo de 50%: não pagamento do valor mensal
3.11.1.5. A recorrência das faltas do item anterior implicará a abertura do processo de sancionamento e rescisão contratual.
3.11.1.6. A sanção administrativa não será aplicada na ocorrência de fatores fora do controle razoável da CONTRATADA (por exemplo, desastre natural, guerra, atos de terrorismo, tumultos, ação governamental ou falha de rede /dispositivo externa fora do controle da CONTRATADA, entre o site da PPSA e os centros de dados da CONTRATADA ou seus provedores de serviços em nuvem).
3.11.2 SUPORTE TÉCNICO OU ERRO:
• Suporte Técnico refere-se a chamados que dizem respeito ao saneamento de dúvidas relativas à operação das plataformas para realizar determinada atividade.
• “Erro" significa uma falha ou “bug” das plataformas para operar ou fornecer uma ou mais funcionalidades desejadas, conforme descritas nos manuais fornecidos pela CONTRATADA.
• Erro de Nível 1 refere-se a chamados que dizem respeito a um Erro que torna o uso contínuo das plataformas inviável ou constitui uma condição inoperável.
• Erro de Nível 2 refere-se a chamados que dizem respeito a um Erro que torna o uso contínuo das plataformas seriamente inconveniente, reduzindo substancialmente seu valor para a PPSA ou fornecendo apenas parte das funcionalidades descritas no Edital ou nos manuais fornecidos pela CONTRATADA.
• Erro de Nível 3 refere-se a chamados que dizem respeito a qualquer Erro que não os Erros de Nível 1 ou de Nível 2, podendo tornar-se Nível 1 ou Nível 2 de acordo com a urgência da PPSA.
3.11.2.1. Após a PPSA relatar uma suspeita de Xxxx, a CONTRATADA consultará a PPSA para determinar a gravidade do Erro.
3.11.2.2. Serão considerados os seguintes Prazos Máximo de Resposta para o Atendimento: P0 = 48 horas úteis a partir do chamado inicial da PPSA relacionado a Suporte Técnico. P1 = 12 horas úteis a partir do chamado inicial da PPSA relacionado a Erro de Nível 1. P2 = 18 horas úteis a partir do chamado inicial da PPSA relacionado a Erro de Nível 2. P3 = 24 horas úteis a partir do chamado inicial da PPSA relacionado a Erro de Nível 3.
3.11.2.3. Para cada prazo não cumprido, a PPSA terá direito a 8 horas mensais, a partir do segundo ano, de serviço de integração na nuvem ou serviços de ingestão de dados.
3.12. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: A prestação dos serviços será de forma híbrida. Os serviços presenciais serão prestados no Escritório Central da PPSA, localizado no Centro Empresarial Internacional Rio – RB1, na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx 0, 0x Xxxxx – Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX e os serviços remotos (online), deverão estar acessíveis a todos os usuários devidamente identificados com login e senha.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A contratada deve cumprir fielmente as condições e exigências contidas neste contrato;
4.2 Prestar os serviços, por meio de pessoal adequadamente qualificado e capacitado para as atividades descritas neste contrato para garantir a qualidade dos produtos entregues e a execução ininterrupta dos serviços contratados;
4.3. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato e necessárias para que todos os serviços sejam realizados com utilização eficiente dos recursos disponíveis;
4.4. Observar as orientações da PPSA para melhor prestação dos serviços, sujeitando-se a ampla e irrestrita fiscalização, e prestar os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
4.5. Assumir a responsabilidade por todos os encargos fiscais, previdenciários e obrigações previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria;
4.6. Reportar à PPSA, imediatamente, quaisquer anormalidades, erros e irregularidades observadas no desenvolvimento dos serviços contratados, causados por ações dos profissionais contratados ou de terceiros;
4.7. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à PPSA ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução dos serviços, sendo certo que a fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela PPSA não afastará ou reduzirá a responsabilidade prevista neste item;
4.8. Indenizar os prejuízos e reparar os danos causados à PPSA e a terceiros, por seus profissionais, na execução dos serviços;
4.9. A contratada deve orientar os profissionais alocados na execução dos serviços no sentido de:
4.9.1. Preservar a integridade e guardar sigilo das informações de que fizerem uso,
4.9.2. Não compartilhar, sob qualquer forma, Informações Confidenciais com outros que não tenham a devida autorização de acesso;
4.9.3. Cumprir a política de segurança da PPSA, sob pena de incorrer nas sanções disciplinares e legais cabíveis;
4.10. Cumprir as disposições da Lei nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (“LGPD”).
4.11. Garantir a disponibilidade de no mínimo, 99,741% para os data centers onde os serviços estarão hospedados, aceita a comprovação por meio de certificação TIA 942 TIER II.
4.12. Garantir que todas as informações tratadas durante o período contratado, incluídas eventuais cópias disponíveis, tais como backups de segurança são de exclusividade da PPSA.
4.13. Não utilizar, transferir e liberar dados, sistemas, processos e informações da PPSA para empresas nacionais, transnacionais, estrangeiras, ou países e governos estrangeiros.
4.14 Não utilizar as informações da PPSA para propaganda, otimização de mecanismos de inteligência artificial ou qualquer uso secundário não-autorizado.
4.15. Garantir que ao término do contrato todas as informações, sistemas e dados sob custódia do provedor de serviço de nuvem deverão ser devolvidos integralmente a PPSA.
4.16. Garantir a eliminação de qualquer dado, informação ou sistema da PPSA sob sua custódia, observada a legislação que trata da obrigatoriedade de retenção de dados, ao término do contrato.
4.17. Garantir a portabilidade de dados e aplicativos e que as informações da PPSA estejam disponíveis para transferência de localização, em prazo adequado e sem custo adicional, de modo a garantir a continuidade do negócio e possibilitar a transição contratual.
4.18. A CONTRATADA se responsabilizará pelas perdas e danos diretos comprovadamente causados a PPSA em decorrência do vazamento de dados e de informações confidenciais da PPSA que comprovadamente tiverem sido causadas pela CONTRATADA, conforme determinado por juízo competente em sentença transitada em julgado.
4.19. Caso as atividades descritas na tabela do item 3.8 não forem executadas conforme cronograma e escopo acordado entre as partes durante o primeiro ano de contrato, a CONTRATADA se obriga a executar os serviços necessários para a plena satisfação das necessidades da PPSA a partir do segundo ano do contrato, sem custo adicional.
4.20. Atendimento a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”):
4.20.1. A CONTRATADA se compromete a observar, cumprir e respeitar, na sua integralidade, as normas de proteção e de tratamento de dados pessoais ("Dados"), conforme o disposto na legislação de proteção de dados pessoais vigentes e aplicáveis, identificadas como as “Leis de Proteção de Dados”, se vinculando integralmente a, exemplificativamente:
a) Realizar tratamento, guarda e transmissão de Dados com finalidade, aplicação e respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados ao titular de Dados;
b) Manter procedimentos internos condizentes com as melhores práticas para governança e a segurança dos Dados que são armazenados ou utilizados e porventura compartilhados com a PPSA, bem como observar garantir que seus projetos e/ou produtos são criados levando em conta as diretrizes e princípios da privacidade desde a concepção (“privacy by design”);
c) Cumprir integralmente com os deveres dos agentes de tratamento que as Leis de Proteção de Dados lhe imputam, principalmente no que se refere à coleta do consentimento e existência de hipótese legal para tratamento dos Dados, e. g. com termos de uso e políticas de privacidades transparentes, adequadas e claras, considerando sempre a finalidade e demais princípios que justificam sua coleta, disponibilização e/ou tratamento;
d) Sempre aplicar em contratos, documentos e/ou acordos, escritos ou verbais, porventura firmados com quaisquer terceiros ou qualquer das suas afiliadas e/ou subsidiárias, cláusulas semelhantes a essa, no intuito de disseminar a cultura do tratamento seguro de Dados e em conformidade com as Leis de Proteção de Dados.
4.20.2. A CONTRATADA compromete-se a manter a PPSA absolutamente indene de qualquer dano, prejuízo ou penalidade que possa vir a sofrer em decorrência de eventual infração às Leis de Proteção de Dados perpetrada pela CONTRATADA.
4.20.3. Caso ocorra qualquer incidente na CONTRATADA envolvendo os dados tratados juntamente com a PPSA (como violação de segurança, acessos não autorizados, perda, destruição, etc.), a CONTRATADA deverá comunicar formalmente o fato por meio do endereço eletrônico da DPO (xxx@xxxx.xxx.xx), em até 24h (vinte e quatro horas), comprometendo-se, ainda, a auxiliar a PPSA em quaisquer questões envolvendo dados pessoais tratados entre as organizações.
4.20.4. A CONTRATADA compromete-se que, ao subcontratar atividades envolvendo os dados pessoais, realizará contrato escrito contendo as mesmas obrigações impostas por este contrato em relação à CONTRATADA, inclusive quanto às medidas técnicas e de segurança das informações/dados pessoais que o subcontratado deverá implementar.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
5.1. A CONTRATADA declara que está ciente e entende os termos da legislação anticorrupção brasileira, especialmente da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015, da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016, bem como de outras normas anticorrupção constantes do ordenamento jurídico.
5.2. A CONTRATADA declara que está ciente e entende a incidência e as consequências da incidência da legislação anticorrupção sobre o objeto do presente contrato e se compromete a abster-se da prática de atos que constituam violação aos normativos supramencionados.
5.2.1. A CONTRATADA se obriga, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como por sócios que xxxxxx a agir em seu nome, a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
a) Na execução deste contrato, nem a CONTRATADA, nem qualquer de seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como sócios que venham a agir em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento, direto ou indireto, de dinheiro ou coisa de valor a qualquer pessoa física ou jurídica com a finalidade de influenciar ato ou decisão de qualquer pessoa física ou jurídica, ou para assegurar vantagem indevida, ou que violem as disposições dessa cláusula ou da legislação brasileira.
5.2.2. A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, comunicar alteração na direção ou gestão da empresa, bem como comunicar qualquer ilícito em que esteja envolvida.
5.2.3. Caso não possua um código de conduta próprio ou normativo com a mesma finalidade, a CONTRATADA declara, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, bem como por sócios que venham a agir em seu nome, que tem conhecimento, concorda e que agirá de acordo com os termos do Código de Conduta e Integridade da PPSA, parte integrante deste contrato.
Link: Código de Conduta e Integridade da PPSA: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxx
5.2.4. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA compromete-se a exigir dos subcontratados o cumprimento das obrigações dessa cláusula.
5.2.5. A CONTRATADA declara que:
a) não violou, está violando ou violará os termos dessa cláusula; e
b) conhece as consequências de tal violação.
5.2.6. O descumprimento dessa cláusula pela CONTRATADA poderá ensejar a rescisão imediata do presente instrumento, independentemente de prévia notificação, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesse contrato.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA PPSA
6.1. Designar Gestor do Contrato e Fiscal.
6.2. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente ao serviço efetuado.
6.3. Analisar, requerer ajustes, quando for o caso, e aprovar os serviços entregues;
6.4 Prestar, na medida do possível, as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada com relação à execução dos serviços;
6.5. Permitir acesso, quando necessário, aos funcionários da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, aos locais onde serão realizados os serviços nos horários firmados entre as partes.
6.6. Notificar a CONTRATADA por escrito (meio eletrônico) da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
6.7. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no contrato;
6.8 Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços objeto do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO
7.1. O valor total deste contrato é de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), incluindo impostos, e a PPSA pagará à CONTRATADA pelos serviços objeto deste CONTRATO, mensalmente, o valor referente aos serviços efetivamente prestados, conforme tabela abaixo:
* Serviços eventualmente desenvolvidos a partir do segundo ano de contrato
7.2. Estão incluídos nos preços, além do lucro, todas e quaisquer despesas que onerem direta ou indiretamente a execução dos serviços contratados e que sejam necessários à sua perfeita execução.
7.3. O pagamento mensal estará sujeito ao disposto nos itens 3.11.1.2; 3.11.1.3 e 3.1.11.4.
7.4. Para comprovação da realização das atividades, a CONTRATADA irá emitir o Relatório de Execução dos Serviços, conforme indicado no item 15.2. Cronograma, que deve constar detalhamento sobre uso pleno da Plataforma pela PPSA e a dedicação do profissional de suporte, indicando as atividades realizadas durante o período.
7.5. O valor acima estipulado inclui eventuais valores da folha de pagamento, encargos sociais e trabalhistas, assistência médica, encargos e contribuições parafiscais devidos em função do cumprimento do contrato, inclusive rescisões contratuais, despesas financeiras, operacionais e administrativas, lucro e quaisquer outras despesas decorrentes deste contrato e da prestação de serviços que constitui seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E/ OU REAJUSTAMENTO DE PREÇOS DO CONTRATO
8.1. Equilíbrio Econômico-Financeiro:
8.1.1. A PPSA e a CONTRATADA têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, a ser realizado mediante reajuste ou revisão de preços, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contrato e a retribuição da PPSA para a justa remuneração da CONTRATADA, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
8.1.2. A revisão de preços poderá ser realizada por iniciativa da PPSA ou mediante solicitação da CONTRATADA, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução deste contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente instrumento, sendo, porém, vedada nas hipóteses em que o risco seja alocado à CONTRATADA nos termos da Cláusula Décima Segunda – Matriz de Riscos, respeitando-se o seguinte:
a) a CONTRATADA deverá formular à PPSA o requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b) a comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias- primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta ou do último reajuste e do momento do pedido de revisão; e
c) com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
8.1.3 Independentemente de solicitação, a PPSA poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto contratado, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pela PPSA.
8.2. Reajustamento de Preços:
8.2.1. Os preços dos serviços contratados, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta, poderão ser reajustados utilizando- se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (“IPCA”), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IBGE”), acumulado em 12 (doze) meses. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização do IPCA, adotar-se-á, para fins de cálculo do reajuste, outro índice publicado por instituição idônea, a critério da PPSA, e que melhor reflita a inflação ocorrida no período. A eventual utilização de outro índice, na forma aqui prevista, não representa a renúncia da adoção do IPCA, o qual poderá ser utilizado em reajuste futuro.
8.2.3. Os reajustes dos itens acima serão formalizados por meio de Apostilamento.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
9.1. A CONTRATADA deverá emitir mensalmente o correspondente documento de cobrança referente à prestação dos serviços efetivamente realizados no mês, acompanhado de relatório mensal, contendo a memória de cálculo dos valores cobrados.
9.1.1. Os pagamentos serão fixos, mensais e sucessivos. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data de aceitação e da apresentação do correspondente documento de cobrança, prevalecendo o que ocorrer por último.
9.2. Aprovados os documentos de cobrança pela PPSA, o pagamento será feito à CONTRATADA por meio de boletos de pagamento.
9.3. Os documentos de cobrança divergentes, sem as informações necessárias ou com erro, serão devolvidos à Contratada com indicação do motivo da devolução e o pagamento ficará
pendente até que sejam providenciadas as medidas saneadoras por parte da CONTRATADA. Deverão ser reapresentadas após terem sido efetuadas as devidas correções, quando serão consideradas para efeito de pagamento. Nesta hipótese o novo prazo para pagamento iniciar- se-á após a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a PPSA.
9.4. O processamento dos pagamentos observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
9.5. Os documentos de cobrança serão emitidos em uma via e apresentados, para fins de pagamento, perante a pessoa jurídica abaixo identificada:
Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA
Gerência de Controle Contábil e Finanças Av. Xxx Xxxxxx xx 0, 0x xxxxx – Xxxxxx XXX 00000-000
Rio de Janeiro – RJ
CNPJ: 18.738.727/0002-17 – Inscrição Municipal: 0.631.898-3/Estadual: 87.007.847 Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 0 – 0x xxxxx – Xxxxxx – XX – 20.090-003
Ref.: contrato nº CT-PPSA-021/2024
Nota: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe e o boleto bancário de pagamento deverão ser enviados para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
9.6. Os documentos de cobrança deverão conter o valor das retenções tributárias, nos termos da legislação vigente, exceto nos casos em que a CONTRATADA comprovar, na forma prevista em lei, não lhe serem aplicáveis tais retenções.
9.7. Para que a PPSA cumpra com suas obrigações, dentro dos prazos estabelecidos, relativas ao pagamento dos documentos de cobrança, a CONTRATADA deverá observar ainda as disposições abaixo:
9.7.1. As práticas adotadas pela PPSA para com seus fornecedores para fins de faturamento e emissão de Notas Fiscais são:
a) Documentos fiscais emitidos por fornecedores deverão ser entregues nas dependências da PPSA ou endereçados para o endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, acompanhados de boletos de pagamento, dentro do próprio mês de sua emissão;
b) No caso de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFSe relativas a mercadorias (DANFE), solicitamos o envio do arquivo XML correspondente para o endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, conforme exigência da legislação; e
c) Documentos fiscais emitidos em desacordo com as instruções acima não serão recepcionados pela PPSA, devendo ser cancelados pelo emissor.
9.7.2. Nos documentos de cobrança deverão constar a discriminação dos impostos, taxas, contribuições parafiscais incidentes sobre o faturamento, conforme previsto na legislação em vigor, bem como o número e o objeto deste contrato, não se admitindo, portanto, documentos que façam referência a diversos instrumentos contratuais;
9.7.3. A PPSA efetuará a retenção de impostos, taxas e contribuições, quando devidos na fonte, em conformidade com a legislação em vigor;
a) Por força do Decreto Municipal nº 28.248/2007, do município do Rio de Janeiro, a PPSA está obrigada a reter o Imposto Sobre Serviço – ISS (“ISS”) das empresas com domicílio fiscal fora do município do Rio de Janeiro, que prestam serviço para esse município e que não estejam em situação regular no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – CEPOM, devendo, portanto, a CONTRATADA providenciar o seu cadastramento no município do Rio de Janeiro (xxxx://xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx), a fim de evitar que a PPSA efetue a retenção do referido tributo. Tal retenção do ISS, quando devida, será efetuada na data em que o pagamento for realizado.
9.7.4. Os pagamentos decorrentes deste contrato serão efetivados pela PPSA, obrigatoriamente, por meio de boleto bancário.
a) Fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste contrato, não se responsabilizando a PPSA por seu pagamento, se verificado dito desconto ou endosso. Em qualquer hipótese, a PPSA não se responsabilizará por acréscimos, bancários ou não, no valor das duplicatas, seja a título de juros, comissão, taxas de permanência e outros;
b) Em caso de erro ou dúvidas nos documentos de cobrança que acompanham o pedido de pagamento, a PPSA poderá, a seu exclusivo critério, pagar apenas a parcela não controvertida no prazo contratual.
b.1) A partir da comunicação formal da PPSA, que será parte integrante do processo de pagamento relativo à parcela restante, fica interrompido o prazo de pagamento até a solução final da controvérsia, quando será reiniciado o prazo de pagamento contratual.
9.7.5. O não cumprimento, pela CONTRATADA, do disposto nos subitens deste item 9.7, no que for aplicável, facultará à PPSA a devolver o documento de cobrança nos termos do item
9.2 deste contrato.
9.8. A CONTRATADA não deverá acumular faturamentos, efetivando-os na periodicidade estipulada nesta Cláusula Nona.
9.9. A PPSA não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste contrato.
9.10. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela PPSA encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
9.11. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
10.1. O presente contrato será executado sob a fiscalização e acompanhamento do preposto designado pela PPSA. Esse preposto se incumbirá de fazer pedidos, receber e atestar os documentos de cobrança, bem como observar o fiel cumprimento do contrato, nos termos dos arts. 126 e 127, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PPSA (“RILC-PPSA”), sendo certo que essa fiscalização não reduz a responsabilidade da CONTRATADA por danos causados à PPSA, ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
10.2. Sempre que julgar necessário, a PPSA poderá solicitar informações para verificar o efetivo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, com relação aos empregados envolvidos na prestação dos serviços, em especial na hipótese prevista no item 3.4.2 deste contrato, sem prejuízo da obrigação de a CONTRATADA cooperar, fornecendo prontamente as informações e documentos solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTAS CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A PPSA com base no uso da Plataforma, assim como através dos resultados apresentados no Relatório Mensal de Execução das atividades, aplicará à CONTRATADA, com fundamento nos Art. 129 a 131 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PPSA (RILC-PPSA), no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da PPSA, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; e
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
11.1.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a PPSA, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.1.4. A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Cláusula não impede que a PPSA rescinda unilateralmente este Contrato, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
11.1.5. As multas previstas neste Contrato poderão ser descontadas de qualquer valor devido à CONTRATADA ou cobradas mediante processo de execução, na forma da Lei Processual Civil.
11.2. As sanções previstas no item 11.1.3. poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação; e
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PPSA em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. Conforme art. 185 da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se também as normas de direito penal conforme previsto na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).
11.5. As sanções serão registradas e publicadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (“SICAF”).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MATRIZ DE RISCOS
12.1. A PPSA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identifica os riscos decorrentes da futura relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelece os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos, constante do Anexo I deste contrato.
12.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEDUÇÕES
13.1. A PPSA poderá deduzir, de quaisquer créditos da CONTRATADA, decorrentes deste contrato, débitos, ressarcimentos, indenizações ou multas por ela incorridas, desde que respeitado o direito ao contraditório.
13.2. Tais débitos, ressarcimentos, indenizações ou multas são, desde já, considerados, pelas partes, no que for cabível, como dívidas líquidas e certas, cobráveis mediante execução forçada, constituindo este contrato título executivo extrajudicial (cf. art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES FISCAIS
14.1. Todos os tributos, encargos e contribuições parafiscais eventualmente devidos pela execução do objeto deste contrato correm por conta exclusiva da CONTRATADA, que também se responsabiliza pelo perfeito e exato cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a lei a ela atribua.
14.1.1. Os tributos e contribuições, quando devidos na fonte, serão retidos na forma da lei, fazendo-se os pagamentos à CONTRATADA por seu valor líquido.
14.1.2. Caso sejam criados, após a data-base da proposta, novos tributos, encargos ou contribuições parafiscais ou modificadas a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus da CONTRATADA, com repercussão na economia contratual, será o preço revisado de modo a cobrir as diferenças comprovadas decorrentes dessas alterações.
14.1.3. A CONTRATADA, não obstante o acima disposto, obriga-se, caso venha a ser autuada pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, no que concerne ao objeto deste contrato, a defender-se com empenho e zelo perante as autoridades competentes.
14.1.4. Face ao disposto no 14.1, a PPSA não se responsabiliza pelo ressarcimento de quaisquer multas, correção monetária, penalidades, juros e outras despesas resultantes da não observância de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRAZOS DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
15.1. Este contrato terá prazo de execução e vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura. Este prazo poderá ser antecipado, desde que comunicado pela parte interessada com antecedência não inferior a 90 (noventa) dias.
15.2. O cronograma das atividades deste contrato seguirá o quadro de atividades abaixo.
15.3. Após a assinatura do contrato, a Contratada terá o prazo de até 5 (dias) dias corridos para realizar a reunião - Kick off Meeting com os representantes da PPSA, ocasião em que deverá apresentar o planejamento para execução dos serviços, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos: definição dos pontos focais para execução dos serviços e indicação do preposto pela CONTRATADA, declaração de garantia de confidencialidade das informações, de dados e de documentos pertencentes à PPSA, entre outros.
15.4. A CONTRATADA deverá apresentar o cronograma detalhado na KOM (Kick off meeting).
15.5. A CONTRATADA deverá estar apta a iniciar o serviço em no máximo 10 (dez) dias contados da assinatura do Contrato, devendo a data de início do serviço, ser aprovada pela PPSA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALOR E ORÇAMENTO
16.1. Dá-se ao presente contrato o valor total de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), conforme valor ofertado pela proposta da CONTRATADA GP2024313.
16.2. A despesa com a contratação de que trata o objeto deste contrato encontra amparo orçamentário possui previsão orçamentária no PDG 2024, na rubrica 2.205.900.000 – Serviços de Terceiros – Tecnologia da Informação. Nos PDGs de 2025 a 2027 será disponibilizado quando da sua elaboração.
16.3. A PPSA poderá solicitar, em caso de suas novas necessidades de trabalho, acréscimos ou suspensões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
17.1. Todas as informações decorrentes da prestação dos serviços relacionados ao objeto contratual serão consideradas “Informações Confidenciais” e serão objeto de sigilo, salvo se expressamente estipulado em contrário pela PPSA.
17.2. A CONTRATADA se compromete a guardar confidencialidade e a não utilizar qualquer tipo de Informação confidencial para propósitos estranhos àqueles definidos neste contrato.
17.3. A CONTRATADA se compromete a adotar as medidas necessárias para que seus diretores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços que estejam, direta ou indiretamente, envolvidos com a prestação de serviços do objeto deste contrato, que precisem conhecer a Informação confidencial, mantenham sigilo sobre ela, adotando todas as precauções e medidas para que para que as obrigações oriundas desta cláusula sejam efetivamente observadas.
17.4. A obrigação de confidencialidade é permanente e se manterá em vigor durante o prazo de vigência deste instrumento e após o seu término.
17.5. A divulgação de qualquer Informação Confidencial somente será possível mediante prévia e expressa autorização por escrito da PPSA ou quando requerida pelas Autoridades Governamentais, Administrativas e/ou Judiciárias e, neste caso, a CONTRATADA deverá reportar o fato imediatamente à PPSA.
17.6. O não cumprimento da obrigação de confidencialidade estabelecida nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA ao pagamento das perdas e danos comprovadamente sofridos pela PPSA, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis decorrentes de sua violação.
17.7. A CONTRATADA obriga-se a devolver, à PPSA, todo o material e arquivos que contenham Informações Confidenciais tão logo sejam solicitados, ou ocorra a rescisão, ou o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CESSÃO, SUBCONTRATAÇÃO E DAÇÃO EM GARANTIA
18.1. Ficam expressamente vedadas a cessão e a subcontratação, bem como a dação em garantia deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROPRIEDADE DE BENS E SERVIÇOS
19.1 A CONTRATADA é responsável por disponibilizar as licenças de uso necessárias durante todo o prazo contratual.
19.2 a CONTRATADA deverá garantir à PPSA que o conjunto de software licenciado para uso não infrinja quaisquer patentes, direitos autorais ou trade-secrets.
19.3 Pertencerá à PPSA a propriedade intelectual de todas as modificações nos softwares fornecidos, geradas com o propósito específico de viabilizar a integração entre a plataforma e o ambiente da PPSA, realizadas no escopo da contratação, bem como de todos os dados inseridos na Plataforma, relatórios, diagramas, fluxogramas, modelos, material didático de treinamento, inclusive gravação de palestras e aulas, produtos gerados em função da migração e integração de dados, código-fonte, entre outros. A regra está em conformidade com a Lei nº 9.609/1998, que dispõe sobre propriedade intelectual de programa computador e com a Lei nº 9.610/1998, que dispõe sobre direito autoral, sendo vedada a comercialização destes, a qualquer título, por parte da CONTRATADA, salvo se formal e previamente autorizado pela PPSA.
19.4 A utilização de soluções ou componentes, de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, na construção dos programas relacionados ao presente contrato, que possam afetar a propriedade do produto, deve ser formal e previamente comunicada à PPSA.
19.5 A CONTRATADA e os profissionais alocados na execução dos serviços transferem à PPSA, de forma incondicional, todos os direitos referentes à propriedade intelectual sobre os produtos produzidos no âmbito do contrato.
19.6 A CONTRATADA deverá assegurar à PPSA, em caso de descontinuidade de qualquer produto da Plataforma e durante a vigência contratual, o direito ao uso de qualquer produto que o substitua.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MIGRAÇÃO DE DADOS e PASSAGEM DE CONHECIMENTO
20.1 Após a finalização contratual, é exigido que a empresa contratada exporte os dados e formatos em um formato de mercado, garantindo assim a compatibilidade e acessibilidade dos dados para uso futuro. Esse processo de exportação deve ser realizado de forma a preservar a integridade e a estrutura dos dados, evitando perdas ou corrupções durante a transferência.
20.2 O formato escolhido deve ser amplamente reconhecido e utilizado no mercado, facilitando a importação dos dados por outros sistemas ou ferramentas. Idealmente, o formato selecionado deve ser aberto, padronizado e compatível com uma variedade de aplicativos e plataformas.
20.3 A CONTRATADA deverá ser notificada com no mínimo três (3) meses de antecedência sobre a necessidade de migração de dados para uma área comum.
20.4 A CONTRATADA se compromete a exportar todos os dados relevantes contidos na base de dados da Plataforma para um formato padrão amplamente utilizado pela indústria, facilitando assim a transição para o novo sistema escolhido pela PPSA.
20.5 A PPSA será responsável por fornecer o espaço em disco necessário para a exportação dos dados e garantir a performance adequada para a realização dessa atividade. As requisições para viabilizar a migração de dados, incluindo, mas não limitado a espaço em disco e recursos computacionais, serão de responsabilidade da PPSA.
20.6 Entrega de Inventário de Dados: A CONTRATADA se compromete a entregar a PPSA um inventário detalhado dos dados exportados, incluindo o descritivo das informações, o local onde os arquivos foram armazenados, e uma descrição dos formatos de arquivo e metadados associados ao conjunto de informações. Este inventário visa assegurar a completa transparência e facilitar a integração dos dados exportados com a nova plataforma escolhida pela PPSA.
20.7 Além disso, é importante que a CONTRATADA forneça documentação detalhada sobre o processo de exportação, incluindo instruções claras sobre como os dados podem ser importados e utilizados em diferentes ambientes. Isso ajuda a garantir que os dados permaneçam acessíveis e utilizáveis mesmo após a conclusão do contrato e o término da relação com a empresa contratada.
20.8 Prazo e Condições para Migração: A CONTRATADA deverá completar a exportação dos dados e entrega do inventário de dados dentro do prazo estabelecido pela notificação da PPSA, respeitando o período de antecedência mínima de três (3) meses.
20.9 Confidencialidade e Segurança dos Dados: Durante o processo de migração de dados, a CONTRATADA deve garantir a confidencialidade e integridade dos dados, aplicando medidas de segurança adequadas para prevenir o acesso não autorizado, perda ou danos aos dados.
20.10 Ao seguir essas diretrizes, a CONTRATADA demonstra compromisso com a transparência, interoperabilidade e portabilidade dos dados, beneficiando tanto a PPSA quanto os usuários finais dos dados exportados.
20.11 A CONTRATADA deverá assessorar a PPSA e seus funcionários, ou terceiros designados por ela, durante o período de vigência do contrato, na realização de qualquer transferência da Plataforma para outros ambientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO AMBIENTE DE NUVEM ONDE ESTARÁ HOSPEDADA A PLATAFORMA
21.1. Localização dos Data Centers: A plataforma deve garantir que todos os dados proprietários da PPSA sejam armazenados em data centers situados no Brasil, para garantir a conformidade com as leis de privacidade e proteção de dados brasileiras, além de proporcionar um desempenho otimizado por minimizar a latência.
21.2. Alta Disponibilidade: O serviço deve oferecer uma alta taxa de disponibilidade, tipicamente de 99,99%, para garantir a continuidade das operações e minimizar o tempo de inatividade.
21.3. Segurança: A plataforma deve fornecer recursos robustos de segurança para proteger os dados e as aplicações. Isso inclui medidas para prevenir, detectar e responder a ameaças, bem como ferramentas para gerenciar o acesso e a identidade dos usuários.
21.4. Recuperação de Desastres: A plataforma deve oferecer serviços para recuperação de desastres.
21.5. Redundância: A plataforma deve fornecer redundância de dados e serviços para garantir a resiliência e a continuidade das operações, inclusive em caso de falhas de hardware ou desastres naturais.
21.6. Privacidade e Compliance: A plataforma deve garantir a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo as leis de proteção de dados brasileiras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RESCISÃO
22.1. A rescisão contratual será pautada pelos artigos 118 a 121 do RILC-PPSA.
22.2. Havendo a manifestação de resilição bilateral do contrato a ser celebrado entre a CONTRATADA e a PPSA, desde que presentes os requisitos do inciso II (por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da Licitação, desde que haja conveniência para a PPSA) e do parágrafo único (a rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Entidade Competente), ambos do art. 118 do RILC- PPSA, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de comunicação prévia, considerado para a transição do serviço em execução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – NOVAÇÃO
23.1. A não utilização, pela PPSA, de quaisquer dos direitos a ela assegurados neste contrato ou na lei, ou a não aplicação de quaisquer sanções neles previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência
de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição da PPSA, neste contrato, serão considerados como cumulativos e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORO E LEGISLAÇÃO
24.1. O foro competente para qualquer ação ou execução decorrente deste contrato é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Este contrato é regido em todos os termos e condições constantes do RILC-PPSA, notadamente no tocante às eventuais omissões, pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Decreto nº 10.024/2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ANEXOS
25.1. Anexo I – Matriz de Riscos;
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as partes assinam digitalmente o presente contrato, que passa a ter validade a partir da data da última assinatura digital neste instrumento.
Rio de Janeiro, (data da última assinatura eletrônica)
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXX
LOUREIRO:1105032876 LOUREIRO:11050328760
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXX
AWAD:599153 AWAD:59915315791
0 Dados: 2024.04.22 18:46:47
-03'00'
15791
Dados: 2024.04.22
18:39:39 -03'00'
EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA
GEOPOST CONSULTORIA EM GEOLOGIA E GEOFÍSICA LTDA
Testemunhas:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
_FILHO:01085367770
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX:01085367770 Dados: 2024.04.22 08:32:14 -03'00'
Chancela Conjur/PPSA:
XXXXXX RESPLANDES E XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXXX E XXXXX XXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2024.04.22 17:31:53
-03'00'