ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000588/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/09/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049800/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.200312/2023-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/09/2023 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL,
CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX; E
SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, CNPJ n. 03.288.908/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) professores em educação regular, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos professores abrangidos por este acordo serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo Primeiro: O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de maio de 2023.
Parágrafo Segundo:Serão compensados dos índices previsto no caput desta cláusula os índices já antecipados a tal título por liberdade do empregador.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salarias referente a data data-base e a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas na primeira folha de pagamento após a sua assinatura.
Parágrafo Quarto: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para 02 (dois) anos, somente para as Cláusulas Sociais. Em maio de 2024 serão negociadas as cláusulas econômicas, mantendo-se a data-base da categoria em 01º de maio.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE
O Sesc-DF disponibilizará ao docente, em aplicativo específico, comprovante de pagamento (contracheque) em que constem, além dos créditos e descontos
mensais, sua carga horária semanal, o valor da hora-aula, o repouso semanal remunerado e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
O SESC/DF poderá descontar de seus servidores professores/horistas, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos do SESC/DF, em folha de pagamento, os valores decorrentes dos danos causados ao seu patrimônio ou de terceiros, por conduta dolosa ou culposa do servidor, devidamente apurada em processo administrativo, no qual será garantido ao servidor a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Primeiro. No processo administrativo para apurar a conduta do servidor será assegurada a participação do SINPROEP/DF, caso o Sindicato entenda oportuno. Para tanto, o SESC/DF irá notificar o SINPROEP/DF para que manifeste seu interesse ou não em acompanhar o processo.
Parágrafo Segundo. O desconto referido no caput desta cláusula poderá ser parcelado até o limite de 10 % (dez por cento) da remuneração mensal do servidor, até que alcance o valor total do prejuízo causado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - HORA DE COORDENAÇÃO
É assegurado ao docente o pagamento de 3 (três) horas-aula semanais, relativas à atividade de coordenação, mediante o registro do comparecimento do professor em Ata. As reuniões de coordenação serão convocadas previamente por ato da Direção/Coordenação Pedagógica e realizadas, por segmento, da seguinte forma: Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e; Ensino Fundamental Anos Finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos: no contra turno, uma vez por semana e/ou no turno noturno.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÕES
O Sesc-DF concederá auxílio refeição/alimentação, no valor de R$ 40,00(quarenta reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante Cartão Alimentação/Refeição, aos orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e professores/horistas que cumpram jornada de trabalho a partir de 04 (quatro) horas diárias ou 4 (quatro) aulas, desde que não percebam tal benefício de outro empregador.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá entregar ao Sesc-DF declaração emitida pelo outro empregador, informando que
não recebe Auxílio Alimentação/Refeição nos dias em que trabalha no Sesc-DF, sob pena de não fazer jus ao pagamento do benefício estabelecido na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem remuneração igual ou superior a 05 (cinco) unidades do salário-mínimo vigente, o benefício será concedido mediante contrapartida de 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido, por meio de desconto em folha, a partir da assinatura deste ACT.
Parágrafo Terceiro: O referido benefício não será concedido nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito a esse benefício.
Parágrafo Quarto: O Sesc-DF concederá a refeição ou auxílio alimentação/refeição mencionado nesta cláusula aos orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e professores/horistas que trabalharem em atividades de eventos externos, referente ao respectivo dia trabalhado, desde que previamente solicitado pela chefia imediata e autorizado pela Diretoria Administrativa e Financeira e/ou Direção Regional.
Parágrafo Quinto:O auxílio alimentação/refeição será concedido no período de férias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Todos os empregados efetivos do Sesc/DF terão direito à assistência médica enquanto durar o vínculo empregatício, conforme apólices contratadas. Os custos serão subsidiados pelo Sesc/DF, com participação do empregado, nos percentuais, limites e hipóteses fixados em ato normativo específico:
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá optar pela inclusão de cônjuge/companheiro ou descendente como beneficiário no plano de saúde, conforme normativo específico.
Parágrafo Segundo: Os empregados que já possuem dependentes com subsídio do Sesc-DF manterão o benefício. Entretanto, caso façam a inclusão de novos dependentes, deverão seguir o normativo específico.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO DOENÇA
O Sesc/DF assegurará aos empregados em gozo de “auxílio-doença”, devidamente comprovado e atestado por médicos habilitados, o pagamento do auxílio alimentação até 6 (seis) meses de afastamento, dentro do período de vigência do acordo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo Primeiro – O SINPROEP/DF, nas homologações das rescisões contratuais, comprovará a presença do empregador, mediante declaração por escrito, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo
empregador a ciência do empregado da data e horário estabelecido no ato.
Parágrafo Segundo – É obrigatória a assistência do SINPROEP/DF em todas as rescisões contratuais por demissão sem e com justa causa. Em caso de pedido de demissão, a assistência do SINPROEP dar-se-á apenas quando o tempo de serviço for superior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na ocorrência de demissão por justa causa, o SESC/DF fornecerá, quando solicitado formalmente pelo empregado demitido, documento no qual conste descrição dos fatos que ocasionaram a demissão.
Parágrafo Único – O procedimento administrativo que amparar os motivos da justa causa ocorrerá de forma a manter a integridade moral do empregado envolvido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SOCIAIS
O Sesc/DF poderá designar os professores, orientadores e coordenadores pedagógicos para prestarem serviço em qualquer de suas unidades ou locais de prestação de serviço à população desenvolvendo atividades pedagógicas, levando em consideração o previsto no contrato de trabalho, sem que isso se configure desvio de função ou gere horas extraordinárias, sendo essas tratadas como banco de horas para fins de compensação.
Parágrafo Único: Os professores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos, contratados pelo Sesc/DF, poderão ser convocados, desde que haja concordância do docente convocado para atuar em até 3 projetos sociais por ano, em qualquer cidade satélite do Distrito Federal.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No ato de homologação da rescisão contratual e de pagamento das verbas rescisórias, o empregado deverá proceder à devolução da carteira funcional materiais pedagógicos (livros didáticos, aparelhos tecnológicos, dentre outros).
Adaptação de função CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Fica estabelecida a possibilidade de realização de teletrabalho, sem a necessidade de alteração do contrato de trabalho, aos empregados do Sesc-DF.
Parágrafo Primeiro – O diretor pedagógico analisará as demandas e poderá solicitar a realização do Home Office (aula online), desde que não haja prejuízo pedagógico e seja do interesse do Sesc-DF.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos abrangidos pelo presente ACT gozarão de garantia no emprego nas seguintes hipóteses:
1) ESTABILIDADE – Xxxxxx professor terá seu contrato rescindido, no curso dos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, desde que apresente documentação hábil e que seja empregado da empresa por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, devidamente comprovados, ressalvados os casos de falta grave ou impossibilidade econômica do SESC/DF. A presente estabilidade cessará tão logo o empregado adquira o direito aqui protegido (Precedente Normativo nº 85/TST);
Parágrafo Primeiro - O SESC-DF deverá ser formalmente informado antes da comunicação do desligamento ao empregado. Caso contrário, não será aceita e a rescisão do contrato de trabalho será efetivada, sem possibilidade de reversão.
2) ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Nenhum professor pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos:
a) de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho;
b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de estabilidade, a rescisão do contrato de trabalho se opera na data em que se deu o cumprimento do período fixado no aviso prévio, mesmo que indenizado (em face de sua projeção).
Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula não se aplica:
a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;
b) não tendo o professor, na data da rescisão, 12 (doze) meses de contratação, pelo SESC/DF.
Parágrafo Terceiro – Não se enquadram no disposto nesta cláusula os Orientadores Educacionais e Coordenadores Pedagógicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO DA AULA
A aula terá duração máxima de:
a) 60 (sessenta) minutos, na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
b) 50 (cinquenta) minutos nos demais cursos, séries e níveis do ensino regular.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EXTRA
Não será exigido do professor xxxxxxx, abrangido por este Acordo Coletivo, horas extraordinárias de trabalho que excedam o seu horário contratual semanal. Caso ocorram, o pagamento deverá ser feito com acréscimo de:
a) 50% (cinquenta por cento), se realizada de segunda a sábado; e
b) 100% (cem por cento), se realizada aos domingos e feriados.
Parágrafo Único – De acordo com as normas da Instituição, qualquer trabalho extraordinário somente poderá ser realizado precedido de solicitação e autorização formal da chefia imediata.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO
É assegurado um intervalo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor de, no mínimo, 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro. A partir de maio de 2016 o SESC/DF remunerará o intervalo da jornada de trabalho dos professores/horistas como tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Segundo. Os orientadores educacionais e os coordenadores pedagógicos terão direito ao intervalo para descanso previsto no caput desta cláusula, mas não serão remunerados como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que tais servidores exercem atividades administrativas e a respectiva jornada de trabalho é diversa da dos professores/horistas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CARGA HORÁRIA
O horário de aulas será elaborado no início do semestre letivo, em comum acordo e por escrito, entre o SESC/DF e o professor.
Parágrafo Primeiro – A modificação do horário, após o início do semestre letivo, deverá ser de comum acordo e por escrito, entre o SESC/DF e o professor.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo redução na carga horária por acordo entre as partes ou devido à redução de turmas, ou ainda, por mudança da grade curricular, o professor poderá permanecer no SESC/DF com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nesses casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo Terceiro – Nas hipóteses do parágrafo segundo, a solicitação, por acordo entre as partes e a comunicação da diminuição, por parte do SESC/DF, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Fica instituído o controle alternativo de jornada, de acordo com a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas:
a) 09 (nove) faltas ao trabalho em gozo de licença de gala, a contar do dia do enlace e de forma consecutiva.
b) 09 (nove) faltas ao trabalho em virtude de luto pelo falecimento do cônjuge, dos pais ou de filhos, inclusive adotivos.
c) 07 (sete) dias em virtude do nascimento de filho.
d) a falta de professor que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, desde que coincida com os respectivos horários de trabalho e que seja notificado ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, posteriormente, comprovação.
e) até 2 (dois) períodos por ano, por empregado, para participar de reunião escolar de filhos menores de idade. Para tanto, deverão apresentar a convocação da escola, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis e a comprovação de comparecimento no horário previsto. O outro período deverá, obrigatoriamente, ser trabalhado.
f) Até 02 (dois) períodos para acompanhar o pai, mãe ou filho à consulta médica, mediante apresentação de atestado de acompanhamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Fica assegurada a compensação de horas extras, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de folgas posteriores aos empregados que as realizarem, desde que essas horas tenham sido antecipada e expressamente autorizadas pelas chefias imediatas, de acordo com as normas da Instituição.
Parágrafo único - Em caso de rescisão do pacto laboral, serão apuradas e pagas as horas extras prestadas e eventualmente não compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO
Fica assegurado aos professores recesso remunerado de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, sempre no mês de julho, de acordo com o calendário da Edusesc.
Parágrafo Primeiro: Em função dos recessos de julho e do final de ano, 05(cinco) e 10(dez) dias, respectivamente, os professores, orientadores e coordenadores deverão, mediante convocação do SESC/DF, disponibilizar 02(dois) sábados letivos dentro dos 200 dias letivos conforme o calendário do SESC/DF, para desenvolvimento de atividades pedagógicas e 04 (quatro) sábados não letivos para atividades de formação pedagógicas, reuniões com responsável, conselho de classe e demais atividades da rotina escolar.
Parágrafo Segundo: Após o encerramento das atividades letivas com os alunos, somente será permitida a retenção dos docentes, respeitadas as respectivas cargas horárias e horários de trabalho, para “conselhos de classes” e/ou “avaliação dos processos pedagógicos” do ano que se encerra, limitado a até 05 (cinco) dias úteis para o Ensino Fundamental e/ou Médio e Educação de Jovens e Adultos e até 03 (três) dias úteis para a Educação Infantil e primeiro e segundo ano do Ensino Fundamental. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas-extras.
Parágrafo Terceiro: No recesso letivo do fim de ano ou do meio de ano, o professor só poderá ser convocado para a participação em “encontros pedagógicos”. Entende-se por “atividades preparatórias de início de semestre letivo” os encontros
pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de até cinco dias úteis que antecedem o início das aulas.
Parágrafo Quarto:Os orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos terão uma semana de recesso no final do ano, iniciando as férias uma semana após o encerramento do ano letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERCALAÇÃO
O Sesc-DF poderá ampliar a jornada de trabalho conforme concordância das partes e vacância no quadro de horário para os professores que tiverem disponibilidade e solicitem a ampliação da carga horária para mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO JANELA
Sempre que, no horário de aulas do professor, houver ocorrência de aula vaga "janela", aquelas intercaladas entre aulas efetivamente trabalhadas no mesmo turno, será obrigatório o pagamento do salário-aula correspondente à essa janela, não havendo incorporação à carga horária do professor.
Parágrafo Primeiro: Os horários de coordenação serão considerados como aulas para verificação da existência da “janela”.
Parágrafo Segundo: No horário em que se verificar uma janela, o professor estará à disposição do Sesc-DF, que poderá lhe destinar outro trabalho pedagógico.
Parágrafo Terceiro: Será considerado “janela” o deslocamento, fora de horário do intervalo de descanso do professor, de uma para outra Unidade de Ensino do Sesc-DF.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Serão concedidas férias coletivas aos professores, a serem gozadas preferencialmente no mês de janeiro de cada ano. Esse período poderá ser readequado em função da aprovação do Calendário Escolar, se necessário for, de forma a garantir ao Sesc-DF, 01 (uma) semana de retorno antes do início do ano letivo, para realização da Semana Pedagógica.
Parágrafo único: Os coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais retornarão 02 (duas) semanas antes do início do ano letivo para melhor planejamento e organização do trabalho pedagógico.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL
Sempre que formalmente solicitado, o SESC/DF poderá conceder licença não remunerada aos professores eleitos para mandato sindical.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
No interesse recíproco das partes, o SESC/DF poderá aceitar a indicação de um de seus professores para atuar como Representante Sindical, desde que escolhido pela maioria absoluta dos professores que trabalham na Entidade.
Parágrafo Único – Com solicitação prévia, por escrito, e autorização da Direção, fica assegurada a presença de dirigentes do Sindicato nas dependências do SESC/DF, para tratar de assuntos eventualmente não resolvidos com o Representante Sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
No ano de 2023 o Sesc-DF procederá ao desconto de R$ 60,00 (sessentareais), no primeiro pagamento após o reajuste dos salários, a título de Contribuição Assistencial, em favor do SINPROEP/DF. O desconto da taxa assistencial será efetuado apenas dos professores que não são sindicalizados. No ano de 2024 a Assembleia Geral definirá o valor da taxa assistencial.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade, a Ordem de Serviço número 01, de 28 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, TAC 260/2011 do Ministério Público do Trabalho, e conformidade com a nova Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto, devendo fazê-lo na assembleia que autorizou a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALAPÓS O RECEBIMENTO DA TAXA, o SINPROEP/DF abrirá prazo de 10 dias para os
abrangidos que queiram fazer a oposição ao desconto, que deverá ser feita pessoalmente na sede do Sindicato, SIG Sul, quadra 3, Bloco C, Lote 50, Brasília/DF. A devolução da taxa será em até 48 horas após o término do prazo de oposição.
Parágrafo Segundo: A importância total resultante do desconto da taxa assistencial deverá ser recolhida até o 5º dia após ter sido efetuado o pagamento do salário do professor, na Secretaria de Finanças do SINPROEP/DF, SIG Sul, quadra 3, Bloco C, Lote 50, Brasília/DF ou por meio de boleto bancário, emitido pelo próprio sindicato. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25 do mês de competência do desconto, deverá comunicar ao SINPROEP/DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista no parágrafo caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o 5º dia após o desconto. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino enviará, dez dias contados do recolhimento, por e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados.
Parágrafo Terceiro: O Sesc-DF procederá o desconto em folha das mensalidades sindicais dos Professores, Coordenadores e Orientadores sindicalizados, conforme autorização anexa a ficha de filiação ao SINPROEP independente da escola que esteja o professor ou lista de sindicalizados encaminhada pelo sindicato, desde que enviada ao estabelecimento de ensino com (30) trinta dias de antecedência da data do repasse. O valor da Mensalidade Sindical a partir de junho de 2023 será de R$ 30,24 (trinta reais e vinte quatro centavos) para Educação Infantil até Ens. Fund. I – 1º ao 5º ano, Ensino Fundamental II – 6º ao 9º ano, Ensino Médio e Coordenadores e Orientadores sindicalizado.
Parágrafo Quarto: Os respectivos valores serão repassados ao SINPROEP-DF, através de boleto bancário até o dia 10 de cada mês, após o vencimento terá pena de acréscimos e juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária sobre os valores.
Parágrafo Xxxxxx: O SINPROEP-DF enviará para o Sesc-DF o boleto bancário até o dia 25 de cada mês, com vencimento até o dia 10 do mês subsequente, para que seja efetuado os repasses. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25 do mês de competência, deverá comunicar ao SINPROEP/DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista no parágrafo anterior caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o dia 10 do mês subsequente. O Sesc-DF, ao efetuar o pagamento, enviará pelos correios ou e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, o comprovante de pagamento das contribuições com a listagem dos professores com nome e valor descontado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Mediante autorização prévia da Direção da Escola, é facultada ao SINPROEP/DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores, para informações à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO
O SINPROEP/DF instituirá/manterá Comissão de Conciliação Prévia - CCP com o Sesc-DF, de acordo com a Lei n. 9.958/2000, ficando estabelecida, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumento de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
Parágrafo Primeiro. As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCP, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
Parágrafo Segundo. O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas previsto no Art. 507-B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
Parágrafo Terceiro. Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
Parágrafo Quarto. Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são obrigatórios aos trabalhadores, empregador e sindicato. Considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, cada conciliação ou mediação realizada pelas entidades convenentes na CCP será custeada pelo empregador (Sesc-DF), no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em favor do sindicato.
Parágrafo Quinto. As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução, cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
a) Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme art. 625-E, parágrafo único, da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
b) Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507-B, parágrafo único da CLT.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORA ATIVIDADE
É assegurado a todo professor o recebimento, de até 02 (duas) horas-aula por semana, por sua comprovada participação em
atividades pedagógicas realizadas fora do expediente normal e do ambiente escolar da Instituição, compreendendo, inclusive, a atualização do Portal EDUSESC.
Parágrafo único. A não observância dos prazos definidos pela coordenação pedagógica para realização das atividades descritas no caput desta cláusula implicará o não pagamento das horas atividades correspondentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro, data consagrada ao professor, não haverá expediente, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Único – Nos anos em que o Dia do Professor e o feriado nacional do Dia de Nossa Senhoria Aparecida caírem em dias de uma mesma semana (segunda a sábado), a comemoração do dia 15 de outubro poderá ser removida para outro dia, de forma que anteceda ou suceda o dia 12 de outubro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS CONCEDIDOS
O Sesc-DF poderá praticar preços diferenciados aos empregados e seus dependentes diretos (cônjuge, filhos e pais) nos serviços prestados pela Instituição, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS, Política de Benefícios.
}
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DOS PROFESSORES
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.