REPRESENTANTE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

REPRESENTANTE SINDICAL. Fica assegurada a garantia de salários de 11 (onze) delegados representantes dos Sindicatos dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que terão garantia de salários até o final do mês de junho de 2025.
REPRESENTANTE SINDICAL. Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
REPRESENTANTE SINDICAL. Fica assegurada a garantia de salários de 22 (vinte e dois) delegados representantes dos Sindicatos dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SESI-SP, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que terão garantia de salários até o final do mês de junho de 2023.
REPRESENTANTE SINDICAL. Estabelece-se que, independentemente do número de empregados, os empregadores permitirão a indicação, de um representante da categoria e suplente, escolhidos no seu quadro de empregados.
REPRESENTANTE SINDICAL. Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
REPRESENTANTE SINDICAL. Fica assegurada a garantia de salários até o final do mês de junho de 2006 de 16 (dezesseis) Delegados representantes da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – FETEE-SP.
REPRESENTANTE SINDICAL. Fica instituído que o SIMETAL-PARAUAPEBAS terá 01 representante sindical, com estabilidade nos moldes do inciso VIII, do art. 8° da Constituição Federal ou enquanto durar o contrato com o tomador do serviço, prevalecendo o que acontecer primeiro, a ser eleito entre os trabalhadores da PLANGECON, desde que associado do SIMETAL- PARAUAPEBAS, através de eleição convocada para esta finalidade pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS.
REPRESENTANTE SINDICAL. Fica estabelecido que o sindicato elegerá, na forma do seu estatuto, empregados para exercer o cargo de representante sindical, ficando-lhes asseguradas as prerrogativas do artigo 543 da CLT, vigente a partir da notificação do representante legal do SINTTEL/RS.
REPRESENTANTE SINDICAL. Fica facultado ao SINDICATO o credenciamento de 01 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 230 (duzentos e trinta) Trabalhadores por empresa, com o mínimo de 01 (um) representante.
REPRESENTANTE SINDICAL. As EMPRESAS reconhecem como representante dos Sindicatos Convenentes, o profissional eleito pelos integrantes das referidas categorias, na razão de 1 (um) para cada 100 (cem) profissionais ou fração, outorgando aos mesmos garantias de emprego, nos termos do artigo 543 da CLT.