Recesso Cláusulas Exemplificativas

Recesso. Fica garantido ao professor o recesso de no mínimo 5(cinco) dias úteis e consecutivos por ano, de acordo com o calendário de cada escola.
Recesso. O recesso dos DOCENTES será coletivo e distribuído da seguinte forma: • DOCENTES Professores: de 19 de dezembro de 2024 a 17 de janeiro de 2025. • DOCENTES Técnicos de Ensino: de 02 a 16 de janeiro de 2025.
Recesso. O recesso de 30 (trinta) dias dos PROFESSORES será coletivo e distribuído da seguinte forma: a) O recesso dos PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida será gozado no período compreendido entre 17 de dezembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Recesso. Haverá recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, em época a ser fixada pelo SESI/PR, e pelo SENAI/PR, desde que neste período haja a efetiva dispensa dos alunos.
Recesso. O recesso dos PROFESSORES será coletivo, assim distribuído: de 19 de dezembro de 2024 a 17 de janeiro de 2025.
Recesso. Fica assegurado aos professores recesso remunerado de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, sempre no mês de julho, de acordo com o calendário da Edusesc.
Recesso. A CONCEDENTE deverá conceder à/ao estagiária/o um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozadopreferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso devem ser concedidos de maneira proporcional. O recesso deverá ser remunerado quando a/o estagiária/o receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Recesso. Primeiramente, o termo férias é inserido quanto ao contrato de emprego. Como o educando no contrato do estágio não se qualifica empregado, o termo férias não cabe no contrato, por isso entende-se que o termo correto para o estágio é de recesso. No contrato de estágio, se estiver estipulado na duração o prazo de um (01) ano ou mais, terá o educando o direito ao recesso de 30 dias, sendo preferencialmente gozado durante as férias escolares, como evidenciado no artigo 3º da Lei nº 11.788/08. A ser referido ao recesso, Sérgio Pinto Martins21 exemplifica: O recesso é remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, o que não tinha previsão na lei anterior. Se o estagiário não receber bolsa ou outra forma de contraprestação, não será remunerado. Para os estágios com duração inferior a um ano, o recesso será proporcional. No que compete a questão do recesso para o estagiário, é devidamente claro o entendimento que se dá que este direito será gozado no período em que há recesso educacional, não modificando a rotina da contraprestação do programa de estágio, se houver.
Recesso. Vale ressaltarmos que é assegurado ao estagiário, na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório, o período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares. Vejamos o teor da IN nº 213/2019 ­ SEGEP/MPOG:
Recesso. 4.1. O TERCEIRIZADO deverá avisar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias sobre seu período de recesso e/ou afastamento, exceto por motivo de força maior.